NORMA REGULAMENTADORA NR 1
DISPOSIÇÕES GERAIS
1.1. As Normas Regulamentadoras - NR, relativas à segurança
e medicina do trabalho, são de observância obrigatória pelas empresas privadas
e públicas e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como
pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados
regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
1.1.1. As disposições contidas nas Normas Regulamentadoras –
NR aplicam-se, no que couber, aos trabalhadores avulsos, às entidades ou
empresas que lhes tomem o serviço e aos sindicatos representativos das
respectivas categorias profissionais.
1.2. A observância das Normas Regulamentadoras - NR não
desobriga as empresas do cumprimento de outras disposições que, com relação à
matéria, sejam incluídas em códigos de obras ou regulamentos sanitários dos
estados ou municípios, e outras, oriundas de convenções e acordos coletivos de
trabalho.
1.3. A Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho - SSST é
o órgão de âmbito nacional competente para coordenar, orientar, controlar e
supervisionar as atividades relacionadas com a segurança e medicina do
trabalho, inclusive a Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho -
CANPAT, o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT e ainda a fiscalização
do cumprimento dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e medicina
do trabalho em todo o território nacional.
1.3.1. Compete, ainda, à Secretaria de Segurança e Saúde no
Trabalho - SSST conhecer, em última instância, dos recursos voluntários ou de
ofício, das decisões proferidas pelos Delegados Regionais do Trabalho, em
matéria de segurança e saúde no trabalho.
1.4. A Delegacia Regional do Trabalho - DRT, nos limites de
sua jurisdição, é o órgão regional competente para executar as atividades
relacionadas com a segurança e medicina do trabalho, inclusive a Campanha
Nacional de Prevenção dos Acidentes do Trabalho - CANPAT, o Programa de
Alimentação do Trabalhador - PAT e ainda a fiscalização do cumprimento dos
preceitos legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho.
1.4.1. Compete, ainda, à Delegacia Regional do Trabalho -
DRT ou à Delegacia do Trabalho Marítimo - DTM, nos limites de sua jurisdição:
a) adotar medidas necessárias à fiel observância dos
preceitos legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho;
b) impor as penalidades cabíveis por descumprimento dos
preceitos legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho;
c) embargar obra, interditar estabelecimento, setor de
serviço, canteiro de obra, frente de trabalho, locais de trabalho, máquinas e
equipamentos;
d) notificar as empresas, estipulando prazos, para
eliminação e/ou neutralização de insalubridade;
e) atender requisições judiciais para realização de perícias
sobre segurança e medicina do trabalho nas localidades onde não houver médico
do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho registrado no MTb.
1.5. Podem ser delegadas a outros órgãos federais, estaduais
e municipais, mediante convênio autorizado pelo Ministro do Trabalho,
atribuições de fiscalização e/ou orientação às empresas, quanto ao cumprimento
dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho.
1.6. Para fins de aplicação das Normas Regulamentadoras –
NR, considera-se:
a) empregador, a empresa individual ou coletiva, que,
assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a
prestação pessoal de serviços. Equiparam-se ao empregador os profissionais
liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras
instituições sem fins lucrativos, que admitem trabalhadores como empregados;
b) empregado, a pessoa física que presta serviços de
natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário;
c) empresa, o estabelecimento ou o conjunto de
estabelecimentos, canteiros de obra, frente de trabalho, locais de trabalho e
outras, constituindo a organização de que se utiliza o empregador para atingir
seus objetivos;
d) estabelecimento, cada uma das unidades da empresa,
funcionando em lugares diferentes, tais como: fábrica, refinaria, usina,
escritório, loja, oficina, depósito, laboratório;
e) setor de serviço, a menor unidade administrativa ou operacional
compreendida no mesmo estabelecimento;
f) canteiro de obra, a área do trabalho fixa e temporária,
onde se desenvolvem operações de apoio e execução à construção, demolição ou
reparo de uma obra;
g) frente de trabalho, a área de trabalho móvel e temporária,
onde se desenvolvem operações de apoio e execução à construção, demolição ou
reparo de uma obra;
h) local de trabalho, a área onde são executados os
trabalhos.
1.6.1. Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada
uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob direção, controle ou
administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer
outra atividade econômica, serão, para efeito de aplicação das Normas
Regulamentadoras - NR, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada
uma das subordinadas.
1.6.2. Para efeito de aplicação das Normas Regulamentadoras
- NR, a obra de engenharia, compreendendo ou não canteiro de obra ou frentes de
trabalho, será considerada como um estabelecimento, a menos que se disponha, de
forma diferente, em NR específica.
1.7. Cabe ao empregador:
a) cumprir e fazer cumprir as disposições legais e
regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho; (101.001-8 / I1)
b) elaborar ordens de serviço sobre segurança e saúde no trabalho,
dando ciência aos empregados por comunicados, cartazes ou meios eletrônicos.
(101.002-6 / I1) (Alterado pela Portaria SIT 84/2009).
c) informar aos trabalhadores: (101.003-4 / I1)
I - os riscos profissionais que possam originar-se nos
locais de trabalho;
II - os meios para prevenir e limitar tais riscos e as
medidas adotadas pela empresa;
III - os resultados dos exames médicos e de exames
complementares de diagnóstico aos quais os próprios trabalhadores forem
submetidos;
IV - os resultados das avaliações ambientais realizadas nos
locais de trabalho.
d) permitir que representantes dos trabalhadores acompanhem
a fiscalização dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e medicina
do trabalho. (101.004-2 / I1)
e) determinar os procedimentos que devem ser adotados em
caso de acidente ou doença relacionada ao trabalho. (Redação dada pela Portaria SIT 84/2009)
1.8. Cabe ao empregado:
a) cumprir as disposições legais e regulamentares sobre
segurança e saúde do trabalho, inclusive as ordens de serviço expedidas pelo
empregador; (Alterado pela Portaria SIT 84/2009).
1.8.1. Constitui ato faltoso a recusa injustificada do empregado
ao cumprimento do disposto no item anterior.
1.9. O não cumprimento das disposições legais e
regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho acarretará ao empregador
a aplicação das penalidades previstas na legislação pertinente.
1.10. As dúvidas suscitadas e os casos omissos verificados
na execução das Normas Regulamentadoras - NR serão decididos pela Secretaria de
Segurança e Medicina do Trabalho - SSMT.
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