12.77.
Devem
ser adotadas
medidas adicionais de proteção
das mangueiras,
tubulações
e demais componentes pressurizados
sujeitos a eventuais impactos mecânicos
e outros agentes
agressivos, quando
houver risco.
12.78.
As mangueiras,
tubulações
e demais componentes pressurizados
devem ser
localizados ou protegidos
de tal forma que uma
situação
de ruptura
destes componentes
e vazamentos de fluidos, não possa ocasionar
acidentes
de trabalho.
12.79. As mangueiras
utilizadas
nos sistemas
pressurizados
devem
possuir indicação da
pressão
máxima de
trabalho admissível especificada
pelo fabricante.
12.80.
Os sistemas pressurizados
das máquinas devem
possuir meios ou dispositivos destinados
a garantir que:
a) a pressão
máxima
de trabalho
admissível
nos circuitos não possa ser
excedida; e
b) quedas
de pressão
progressivas
ou bruscas
e perdas
de vácuo
não possam
gerar
perigo.
12.81. Quando
as fontes
de energia
da máquina forem
isoladas,
a pressão
residual
dos reservatórios
e de depósitos similares,
como os acumuladores
hidropneumáticos, não
pode gerar
risco de acidentes.
12.82. Os recipientes
contendo
gases
comprimidos utilizados
em máquinas
e equipamentos devem
permanecer
em perfeito estado
de conservação
e funcionamento
e ser
armazenados
em depósitos bem
ventilados, protegidos
contra quedas,
calor e
impactos acidentais.
12.83. Nas
atividades
de montagem
e desmontagem
de pneumáticos
das rodas
das máquinas
e equipamentos não estacionários, que
ofereçam
riscos de acidentes,
devem ser
observadas
as seguintes
condições:
a) os pneumáticos
devem
ser completamente
despressurizados,
removendo
o núcleo
da válvula de
calibragem
antes
da desmontagem
e de qualquer
intervenção
que possa acarretar
acidentes;
e
b) o enchimento
de pneumáticos
só poderá ser
executado
dentro
de dispositivo de clausura
ou gaiola adequadamente dimensionada,
até que
seja alcançada
uma pressão
suficiente
para forçar
o talão
sobre o aro
e criar
uma vedação pneumática.
12.84.
Em sistemas
pneumáticos e hidráulicos que utilizam dois ou mais estágios
com diferentes
pressões
como medida de proteção,
a força
exercida no
percurso
ou circuito de
segurança
- aproximação
- não
pode ser
suficiente
para provocar danos
à integridade
física
dos trabalhadores.
12.84.1 Para o
atendimento
ao disposto no
item 12.84, a força
exercida no
percurso
ou circuito de
segurança
deve estar limitada
a 150 N (cento e
cinquenta
Newtons) e a pressão
de contato
limitada
a 50 N/cm2
(cinquenta
Newtons por centímetro
quadrado),
exceto
nos casos em
que haja previsão
de outros valores
em normas
técnicas
oficiais
vigentes especificas.
12.85. Os
movimentos perigosos
dos transportadores
contínuos
de materiais
devem
ser protegidos,
especialmente
nos pontos de esmagamento,
agarramento
e aprisionamento
formados
pelas
esteiras,
correias,
roletes,
acoplamentos, freios, roldanas,
amostradores,
volantes, tambores, engrenagens,
cremalheiras,
correntes,
guias,
alinhadores, região
do esticamento
e contrapeso
e outras partes
móveis acessíveis
durante a
operação
normal.
12.85.1. Os transportadores
contínuos
de correia cuja
altura
da borda
da correia que
transporta
a carga esteja
superior a
2,70 m
(dois metros
e setenta
centímetros)
do piso estão
dispensados
da observância
do item
12.85, desde
que não
haja
circulação
nem permanência
de pessoas nas
zonas de perigo.
12.85.2. Os transportadores contínuos de
correia em
que haja
proteção fixa
distante, associada
a proteção móvel intertravada
que restrinja
o acesso a pessoal
especializado
para a realização
de inspeções,
manutenções
e outras intervenções
necessárias,
estão dispensados da observância
do item 12.85, desde
que atendido o disposto no item 12.51.
12.86. Os transportadores
contínuos
de correia,
cuja altura
da borda
da correia que
transporta
a carga esteja
superior a
2,70 m
(dois metros
e setenta
centímetros)
do piso, devem
possuir, em
toda a sua
extensão,
passarelas
em ambos
os lados, atendidos os requisitos do item 12.66.
12.86.2. Os transportadores
móveis
articulados
em que
haja possibilidade
de realização
de quaisquer intervenções
e inspeções
a partir do solo ficam dispensados
da exigência
do item 12.86.
12.87. Os transportadores
de materiais
somente devem
ser utilizados
para o
tipo e capacidade
de carga para
os quais foram
projetados.
12.88. Os cabos
de aço,
correntes,
eslingas,
ganchos
e outros elementos
de suspensão
ou tração
e suas
conexões
devem ser
adequados
ao tipo de material
e dimensionados para
suportar
os esforços
solicitantes.
12.89. Nos transportadores
contínuos
de materiais
que necessitem
de parada durante o
processo
é proibida a
reversão
de movimento para
esta finalidade.
12.90. É proibida a
permanência
e a circulação
de pessoas
sobre partes
em movimento, ou
que possam
ficar
em movimento, dos transportadores
de materiais, quando
não projetadas
para essas
finalidades.
12.90.1. Nas
situações
em que
haja inviabilidade
técnica
do cumprimento
do disposto no item
12.90 devem
ser adotadas medidas
que garantam
a paralisação
e o bloqueio
dos movimentos
de risco,
conforme
o disposto
no item
12.113 e subitem 12.113.1.
12.90.2. A permanência
e a circulação
de pessoas
sobre os
transportadores
contínuos devem
ser realizadas
por meio
de passarelas
com sistema
de proteção
contra
quedas, conforme
item 12.70.
12.90.3. É permitida a
permanência
e a circulação
de pessoas
sob os transportadores
contínuos somente
em locais protegidos
que ofereçam
resistência
e dimensões
adequadas
contra
quedas
de materiais.
12.91.
Os transportadores contínuos acessíveis aos trabalhadores devem dispor, ao longo de sua extensão, de dispositivos de parada
de emergência,
de modo que possam ser
acionados
em todas
as posições
de trabalho.
12.91.1. Os transportadores
contínuos acessíveis
aos trabalhadores
ficam
dispensados
do cumprimento
da exigência
do item 12.91 se a
análise de
risco assim indicar.
12.92. Os transportadores
contínuos de correia
devem
possuir dispositivos
que garantam
a segurança
em caso
de falha durante sua
operação normal
e interrompam seu
funcionamento quando
forem atingidos os limites de segurança, conforme
especificado
em projeto, e devem
contemplar,
no mínimo, as seguintes
condições:
a) desalinhamento
anormal
da correia;
e b) sobrecarga
de materiais.
12.93. Durante
o transporte
de materiais
suspensos devem
ser adotadas
medidas
de segurança
visando a
garantir que não haja
pessoas sob a carga.
12.93.1. As medidas
de segurança
previstas
no item
12.93 devem
priorizar
a existência
de áreas exclusivas
para a circulação
de cargas
suspensas
devidamente
delimitadas e
sinalizadas.
12.94. As máquinas
e equipamentos devem
ser projetados, construídos e
mantidos
com observância
aos os
seguintes aspectos:
a) atendimento
da variabilidade
das características
antropométricas
dos operadores;
b) respeito
às exigências
posturais, cognitivas,
movimentos e esforços
físicos
demandados pelos
operadores;
c) os componentes
como monitores
de vídeo,
sinais
e comandos, devem
possibilitar
a interação
clara
e precisa com
o operador de
forma a
reduzir possibilidades de erros
de interpretação
ou retorno
de informação;
d) os comandos
e indicadores
devem
representar,
sempre
que possível,
a direção
do movimento
e demais
efeitos
correspondentes;
e) os
sistemas interativos, como ícones,
símbolos e instruções
devem ser
coerentes
em sua aparência
e função;
f) favorecimento do desempenho e a confiabilidade das operações, com redução da probabilidade de falhas na operação;
g) redução
da exigência
de força,
pressão,
preensão,
flexão,
extensão
ou torção
dos segmentos
corporais;
h) a iluminação
deve ser
adequada
e ficar
disponível em
situações
de emergência,
quando exigido
o ingresso
em seu interior.
12.95. Os comandos das
máquinas
e equipamentos devem
ser projetados, construídos e
mantidos
com observância
aos seguintes
aspectos:
a) localização
e distância
de forma
a permitir
manejo fácil
e seguro;
b) instalação
dos comandos
mais utilizados em posições
mais acessíveis ao
operador;
c) visibilidade,
identificação
e sinalização
que permita serem
distinguíveis
entre
si;
d) instalação
dos elementos
de acionamento
manual
ou a pedal
de forma
a facilitar
a execução
da manobra
levando
em consideração
as características
biomecânicas
e antropométricas
dos operadores;
e
e) garantia de
manobras
seguras
e rápidas
e proteção
de forma
a evitar
movimentos involuntários.
12.96. As Máquinas
e equipamentos
devem
ser projetados,
construídos e operados levando
em consideração
a necessidade
de adaptação
das condições
de trabalho
às características
psicofisiológicas
dos trabalhadores
e à natureza dos trabalhos
a executar,
oferecendo
condições
de conforto e segurança
no trabalho, observado
o disposto na NR 17.
12.97. Os assentos
utilizados
na operação
de máquinas
devem
possuir estofamento
e ser
ajustáveis
à natureza
do trabalho
executado,
além
do previsto no subitem 17.3.3 da NR 17.
12.98. Os postos
de trabalho
devem
ser projetados
para permitir a
alternância
de postura
e a movimentação
adequada dos segmentos
corporais,
garantindo espaço
suficiente
para operação
dos controles
nele instalados.
12.99. As superfícies
dos postos
de trabalho
não devem
possuir cantos vivos, superfícies
ásperas, cortantes
e quinas em ângulos
agudos
ou rebarbas
nos pontos
de contato
com segmentos
do corpo
do operador,
e os elementos
de fixação, como pregos,
rebites
e parafusos, devem
ser mantidos de forma
a não acrescentar
riscos
à operação.
12.100.
Os postos
de trabalho
das máquinas
e equipamentos
devem permitir o apoio integral
das plantas dos pés
no piso.
12.100.1. Deve
ser fornecido
apoio para
os pés quando
os pés do
operador não alcançarem
o piso,
mesmo após
a regulagem
do assento.
12.101.
As dimensões
dos postos de trabalho das
máquinas
e equipamentos
devem:
a) atender
às características
antropométricas
e biomecânicas
do operador,
com respeito
aos alcances
dos segmentos corporais
e da visão;
b) assegurar
a postura
adequada,
de forma
a garantir posições
confortáveis
dos segmentos
corporais
na posição
de
trabalho;
e
c) evitar
a flexão
e a torção
do tronco
de forma
a respeitar
os ângulos
e trajetórias
naturais
dos movimentos
corpóreos, durante a
execução
das tarefas.
12.102.
Os locais
destinados ao manuseio
de materiais em
processos nas máquinas e
equipamentos devem
ter altura
e ser posicionados de forma
a garantir boas condições
de postura,
visualização,
movimentação
e operação.
12.103. Os locais
de trabalho
das máquinas
e equipamentos
devem
possuir sistema
de iluminação
permanente
que possibilite boa visibilidade dos detalhes do trabalho, para evitar zonas de sombra ou de penumbra e efeito estroboscópico.
12.103.1. A iluminação
das partes
internas
das máquinas
e equipamentos
que requeiram
operações
de ajustes,
inspeção, manutenção
ou outras
intervenções
periódicas
deve ser
adequada
e estar
disponível
em situações
de emergência,
quando for
exigido
o ingresso
de pessoas, com observância,
ainda das exigências
específicas
para áreas
classificadas.
12.104.
O ritmo de trabalho e a
velocidade
das máquinas
e equipamentos
devem ser
compatíveis com a capacidade
física dos operadores,
de modo a evitar
agravos à
saúde.
12.105. O bocal
de abastecimento
do tanque de
combustível
e de outros
materiais
deve ser
localizado,
no máximo,
a 1,50 m (um metro e
cinquenta
centímetros) acima do piso ou de uma plataforma
de apoio para
execução
da tarefa.
12.106.
Para fins de aplicação
desta Norma, devem
ser considerados os seguintes
riscos adicionais:
a) substâncias
perigosas
quaisquer, sejam
agentes
biológicos
ou agentes
químicos
em estado sólido, líquido ou gasoso, que apresentem
riscos
à saúde
ou integridade
física
dos trabalhadores
por meio
de inalação,
ingestão
ou contato
com a pele, olhos ou mucosas;
b) radiações
ionizantes
geradas
pelas
máquinas
e equipamentos ou
provenientes
de substâncias
radiativas
por eles utilizadas, processadas
ou produzidas;
c) radiações
não ionizantes
com potencial de causar
danos à
saúde ou integridade
física
dos trabalhadores;
d) vibrações;
e) ruído;
f) calor;
g) combustíveis, inflamáveis, explosivos e substâncias
que reagem
perigosamente;
e
h) superfícies
aquecidas
acessíveis
que apresentem
risco de queimaduras
causadas
pelo contato com
a pele.
12.107. Devem
ser adotadas
medidas
de controle
dos riscos
adicionais
provenientes
da emissão
ou liberação de agentes químicos,
físicos
e biológicos
pelas
máquinas
e equipamentos, com
prioridade
à sua eliminação, redução
de sua emissão ou liberação e
redução da
exposição
dos trabalhadores,
nessa ordem.
12.108. As máquinas
e equipamentos que utilizem,
processem
ou produzam
combustíveis,
inflamáveis,
explosivos ou substâncias
que reagem
perigosamente
devem
oferecer
medidas
de proteção
contra
sua emissão,
liberação, combustão, explosão
e reação
acidentais,
bem como a ocorrência
de incêndio.
12.109. Devem
ser adotadas
medidas de proteção
contra
queimaduras
causadas
pelo contato
da pele
com superfícies aquecidas
de máquinas
e equipamentos, tais
como a redução
da temperatura
superficial,
isolação com
materiais apropriados
e barreiras,
sempre
que a temperatura
da superfície
for maior
do que o limiar
de queimaduras
do material
do qual é constituída,
para um determinado período de
contato.
12.110. Devem
ser elaborados e aplicados procedimentos de segurança
e permissão
de trabalho
para garantir a utilização segura
de máquinas e equipamentos
em trabalhos
em espaços
confinados.
12.111. As máquinas
e equipamentos devem
ser submetidos à
manutenção
preventiva e corretiva,
na forma
e periodicidade
determinada
pelo fabricante,
conforme
as normas
técnicas
oficiais
nacionais
vigentes
e, na falta
destas,
as normas
técnicas
internacionais.
12.111.1. As manutenções
preventivas
com potencial
de causar
acidentes
do trabalho
devem
ser objeto
de planejamento e gerenciamento
efetuado
por profissional legalmente
habilitado.
12.112.
As manutenções
preventivas
e corretivas
devem
ser registradas
em livro
próprio, ficha
ou sistema
informatizado, com os seguintes
dados:
a) cronograma
de manutenção;
b) intervenções
realizadas;
c) data
da realização
de cada intervenção;
d) serviço
realizado;
e) peças
reparadas
ou substituídas;
f) condições
de segurança
do equipamento;
g) indicação
conclusiva quanto às
condições
de segurança
da máquina; e h) nome do responsável
pela execução
das intervenções.
12.112.1. O registro
das manutenções
deve ficar
disponível
aos trabalhadores
envolvidos na operação,
manutenção
e reparos, bem
como à Comissão
Interna
de Prevenção
de Acidentes
- CIPA,
ao Serviço
de Segurança
e Medicina
do Trabalho
- SESMT e à
fiscalização
do Ministério do Trabalho
e Emprego.
12.113. A manutenção,
inspeção, reparos, limpeza,
ajuste e outras
intervenções
que se fizerem
necessárias
devem
ser executadas
por profissionais
capacitados, qualificados ou
legalmente
habilitados, formalmente
autorizados
pelo empregador,
com as máquinas
e equipamentos
parados e
adoção dos seguintes
procedimentos:
a) isolamento
e descarga
de todas
as fontes
de energia
das máquinas
e equipamentos, de
modo visível
ou facilmente identificável
por meio dos dispositivos de comando;
b)
bloqueio mecânico
e elétrico
na posição
“desligado”
ou “fechado”
de todos os
dispositivos de
corte
de fontes
de
energia,
a fim
de impedir
a reenergização,
e sinalização
com cartão
ou etiqueta
de bloqueio
contendo
o horário
e a data
do bloqueio, o motivo da manutenção
e o nome do responsável;
c) medidas
que garantam
que à jusante
dos pontos
de corte
de energia
não exista
possibilidade
de gerar
risco
de acidentes;
d) medidas adicionais de segurança, quando for realizada manutenção, inspeção e reparos de equipamentos ou máquinas
sustentados
somente
por sistemas hidráulicos e pneumáticos; e
e) sistemas
de retenção
com trava
mecânica,
para evitar
o movimento
de retorno
acidental
de partes
basculadas
ou articuladas
abertas
das máquinas e
equipamentos.
12.113.1. Para situações
especiais
de regulagem,
ajuste,
limpeza,
pesquisa de
defeitos e
inconformidades,
em que
não seja
possível
o cumprimento
das condições
estabelecidas
no item
12.113, e em
outras situações
que impliquem
a redução
do nível
de segurança
das máquinas
e equipamentos
e houver
necessidade
de acesso às
zonas
de perigo,
deve ser
possível selecionar
um modo de operação
que:
a) torne
inoperante o modo de comando
automático;
b) permita a
realização
dos serviços
com o
uso de dispositivo
de acionamento
de ação
continuada
associado
à redução da velocidade,
ou dispositivos de comando
por movimento limitado;
c) impeça
a mudança
por trabalhadores
não autorizados;
d) a seleção
corresponda a
um único modo de comando
ou de funcionamento;
e) quando
selecionado,
tenha prioridade
sobre todos
os outros
sistemas
de comando,
com exceção
da parada de emergência;
e
f) torne
a seleção
visível, clara
e facilmente
identificável.
12.114. A manutenção
de máquinas
e equipamentos contemplará,
dentre
outros itens,
a realização
de ensaios
não destrutivos – END,
nas estruturas
e componentes
submetidos a solicitações
de força
e cuja
ruptura
ou desgaste
possa ocasionar
acidentes.
12.114.1.
Os ensaios
não destrutivos – END,
quando realizados,
devem atender
às normas técnicas
oficiais
nacionais vigentes
e, na falta destas, normas
técnicas
internacionais.
12.115. Nas
manutenções
das máquinas
e equipamentos, sempre
que detectado
qualquer
defeito em
peça ou componente que comprometa
a segurança,
deve ser
providenciada
sua reparação
ou substituição
imediata
por outra
peça ou componente
original
ou equivalente,
de modo a garantir as mesmas características
e condições
seguras
de uso.
12.116. As máquinas
e equipamentos, bem
como as
instalações
em que
se encontram,
devem
possuir sinalização
de segurança
para advertir
os trabalhadores
e terceiros
sobre os riscos
a que estão
expostos, as
instruções
de operação
e manutenção
e outras informações
necessárias
para garantir a
integridade
física
e a saúde
dos trabalhadores.
12.116.1. A sinalização
de segurança
compreende a
utilização
de cores,
símbolos, inscrições,
sinais luminosos ou sonoros, entre
outras formas
de comunicação
de mesma eficácia.
12.116.2.
A sinalização,
inclusive
cores,
das máquinas e
equipamentos utilizadas nos setores
alimentícios, médico e farmacêutico
deve respeitar
a legislação
sanitária
vigente,
sem prejuízo
da segurança
e saúde
dos trabalhadores
ou
terceiros.
12.116.3. A sinalização
de segurança
deve ser
adotada
em todas
as fases
de utilização
e vida útil
das máquinas
e equipamentos.
12.117.
A sinalização
de segurança
deve:
a) ficar
destacada na
máquina ou equipamento;
b) ficar
em localização
claramente
visível; e c) ser
de fácil compreensão.
12.118. Os símbolos, inscrições
e sinais
luminosos e
sonoros devem
seguir
os padrões
estabelecidos
pelas
normas técnicas
nacionais
vigentes
e, na
falta dessas, pelas
normas técnicas
internacionais.
12.119.
As inscrições
das máquinas e equipamentos
devem:
a) ser
escritas
na língua
portuguesa
- Brasil; e b) ser
legíveis.
12.119.1. As inscrições
devem
indicar
claramente
o risco
e a parte
da máquina ou
equipamento
a que se
referem,
e não deve
ser utilizada
somente a
inscrição
de “perigo”.
12.120. As inscrições
e símbolos devem
ser utilizados
nas máquinas
e equipamentos
para indicar
as suas
especificações e
limitações
técnicas.
12.121. Devem
ser adotados,
sempre
que necessário,
sinais
ativos de aviso
ou de alerta,
tais como
sinais
luminosos e sonoros
intermitentes,
que indiquem
a iminência
de um acontecimento perigoso, como
a partida ou
a velocidade excessiva de
uma máquina, de modo que:
a) sejam
emitidos antes que ocorra
o acontecimento
perigoso;
b) não
sejam ambíguos;
c) sejam
claramente
compreendidos e
distintos de
todos os outros sinais utilizados; e
d) possam ser
inequivocamente
reconhecidos
pelos trabalhadores.
12.122. Exceto quando
houver previsão
em outras
Normas
Regulamentadoras,
devem
ser adotadas
as seguintes
cores para
a sinalização
de segurança
das máquinas e equipamentos:
a) amarelo:
1. proteções fixas e móveis – exceto quando os movimentos perigosos estiverem enclausurados na própria carenagem
ou estrutura
da máquina ou equipamento,
ou quando tecnicamente
inviável;
2. componentes
mecânicos
de retenção,
dispositivos e outras
partes
destinadas
à segurança;
e
3. gaiolas
das escadas,
corrimãos
e sistemas
de guarda-corpo
e rodapé.
b) azul: comunicação
de paralisação
e bloqueio de segurança
para manutenção.
12.123. As máquinas
e equipamentos
fabricados
a partir da
vigência
desta Norma
devem
possuir em
local visível
as informações
indeléveis,
contendo
no mínimo:
a) razão
social, CNPJ
e endereço
do fabricante ou importador;
b) informação
sobre tipo, modelo e capacidade;
c) número
de série
ou identificação, e
ano de fabricação;
d) número
de registro
do fabricante ou importador
no CREA; e e) peso
da máquina ou equipamento.
12.124. Para advertir os
trabalhadores
sobre os
possíveis
perigos,
devem
ser instalados,
se necessários,
dispositivos indicadores
de leitura
qualitativa ou quantitativa ou de controle de
segurança.
12.124.1.
Os indicadores
devem
ser de
fácil leitura
e distinguíveis
uns dos outros.
12.125. As máquinas
e equipamentos
devem
possuir manual
de instruções
fornecido
pelo fabricante ou
importador,
com informações
relativas à
segurança
em todas as fases
de utilização.
12.126. Quando
inexistente
ou extraviado,
o manual
de máquinas
ou equipamentos
que apresentem
riscos
deve ser reconstituído pelo
empregador,
sob a responsabilidade
de profissional legalmente
habilitado.
12.127.
Os manuais
devem:
a) ser
escritos na
língua
portuguesa
- Brasil, com
caracteres
de tipo e
tamanho
que possibilitem
a melhor legibilidade possível, acompanhado
das ilustrações
explicativas;
b) ser
objetivos, claros, sem ambiguidades
e em linguagem
de fácil compreensão;
c) ter
sinais
ou avisos referentes
à segurança
realçados; e
d) permanecer
disponíveis a todos os usuários
nos locais
de trabalho.
12.128. Os manuais
das máquinas
e equipamentos
fabricados
ou importados
a partir da
vigência
desta Norma
devem conter,
no mínimo, as
seguintes
informações:
a) razão
social, CNPJ
e endereço
do fabricante ou importador;
b) tipo,
modelo e capacidade;
c) número
de série
ou número de
identificação
e ano de fabricação;
d) normas
observadas
para o projeto
e construção
da máquina ou equipamento;
e) descrição
detalhada
da máquina
ou equipamento e seus acessórios;
f) diagramas,
inclusive circuitos elétricos, em
especial
a representação
esquemática
das funções
de segurança;
g) definição
da utilização
prevista para
a máquina ou equipamento;
h) riscos
a que estão
expostos
os usuários, com
as respectivas
avaliações
quantitativas
de emissões
geradas
pela máquina ou equipamento em sua capacidade
máxima
de utilização;
i) definição
das medidas de segurança
existentes
e daquelas
a serem
adotadas
pelos usuários;
j) especificações
e limitações
técnicas
para a
sua utilização
com segurança;
k) riscos
que podem resultar
de adulteração
ou supressão
de proteções
e dispositivos de segurança;
l) riscos
que podem resultar
de utilizações
diferentes
daquelas
previstas
no projeto;
m) procedimentos
para utilização
da máquina ou equipamento com segurança;
n) procedimentos
e periodicidade
para inspeções
e manutenção;
o) procedimentos
a serem
adotados
em situações
de emergência;
p) indicação
da vida útil da
máquina ou equipamento
e dos componentes
relacionados
com a segurança.
12.129. No caso
de máquinas
e equipamentos fabricados ou
importados
antes
da vigência
desta Norma,
os manuais devem
conter,
no mínimo,
as informações
previstas
nas alíneas
“b”,
“e”, “f”,
“g”,
“i”,
“j”,
“k",
“l”,
“m”,
“n” e
“o” do item 12.128.
12.130.
Devem ser elaborados procedimentos de trabalho e segurança específicos, padronizados, com descrição detalhada
de cada
tarefa, passo a passo,
a partir da
análise de
risco.
12.130.1. Os procedimentos de
trabalho
e segurança
não podem
ser as
únicas medidas
de proteção
adotadas
para se prevenir
acidentes,
sendo considerados complementos e não substitutos das medidas de proteção
coletivas
necessárias para
a garantia da
segurança
e saúde dos trabalhadores.
12.131. Ao inicio
de cada
turno de trabalho
ou após
nova preparação
da máquina ou equipamento, o
operador deve efetuar
inspeção rotineira
das condições
de operacionalidade
e segurança
e, se constatadas
anormalidades
que afetem
a segurança,
as atividades
devem
ser interrompidas,
com a comunicação
ao superior hierárquico.
12.132. Os serviços
em máquinas
e equipamentos
que envolvam
risco
de acidentes
de trabalho
devem
ser planejados
e realizados
em conformidade
com os procedimentos
de trabalho e segurança,
sob supervisão
e anuência
expressa de profissional habilitado ou qualificado,
desde que
autorizados.
12.132.1. Os serviços
em máquinas
e equipamentos
que envolvam
risco
de acidentes
de trabalho
devem
ser precedidos de ordens de serviço
– OS -
específicas,
contendo, no mínimo:
a) a descrição
do serviço;
b) a data
e o local
de realização;
c) o
nome e a
função dos trabalhadores;
e
d) os responsáveis
pelo serviço
e pela
emissão da OS, de acordo
com os procedimentos
de trabalho e segurança.
Projeto, fabricação,
importação,
venda, locação,
leilão, cessão a qualquer
título, exposição
e utilização
12.133.
O projeto deve levar em conta a segurança intrínseca da máquina ou equipamento durante as fases de construção,
transporte,
montagem,
instalação, ajuste,
operação, limpeza,
manutenção,
inspeção, desativação, desmonte e sucateamento
por meio das
referências
técnicas
indicadas
nesta Norma,
a serem observadas
para garantir a saúde
e a integridade
física
dos trabalhadores.
12.133.1. O projeto
da máquina ou
equipamento
não deve
permitir erros na
montagem
ou remontagem
de determinadas peças
ou elementos que possam
gerar
riscos
durante seu
funcionamento, especialmente
quanto ao
sentido de rotação
ou deslocamento.
12.133.2. O projeto
das máquinas
ou equipamentos fabricados ou
importados
após a vigência
desta Norma
deve prever meios adequados
para o seu
levantamento, carregamento,
instalação,
remoção
e transporte.
12.133.3. Devem
ser previstos meios
seguros
para as
atividades
de instalação, remoção,
desmonte ou transporte,
mesmo que em partes,
de máquinas e
equipamentos fabricados
ou importados
antes da vigência
desta Norma.
12.134. É proibida a
fabricação,
importação, comercialização,
leilão,
locação, cessão
a qualquer
título, exposição
e utilização
de máquinas
e equipamentos que não atendam
ao disposto nesta Norma
12.135. A operação, manutenção,
inspeção
e demais
intervenções
em máquinas
e equipamentos
devem
ser realizadas por trabalhadores
habilitados, qualificados, capacitados
ou autorizados para
este fim.
12.136. Os trabalhadores
envolvidos na
operação, manutenção,
inspeção e demais
intervenções
em máquinas
e equipamentos devem
receber
capacitação
providenciada
pelo empregador
e compatível
com suas
funções,
que aborde
os riscos
a que estão
expostos e
as medidas
de proteção
existentes
e necessárias,
nos termos desta
Norma,
para a
prevenção de acidentes
e doenças.
12.137. Os operadores
de máquinas e
equipamentos
devem
ser maiores
de dezoito anos,
salvo na
condição
de aprendiz, nos termos da legislação
vigente.
12.138.
A capacitação
deve:
a) ocorrer
antes
que o trabalhador
assuma a
sua função;
b) ser
realizada
pelo empregador,
sem ônus para
o trabalhador;
c) ter
carga horária mínima que garanta aos trabalhadores
executarem
suas atividades com
segurança,
sendo distribuída em no máximo oito horas diárias
e realizada
durante o horário
normal de trabalho;
d) ter
conteúdo programático
conforme
o estabelecido
no Anexo II
desta Norma; e
e) ser ministrada por trabalhadores ou profissionais qualificados para este fim, com supervisão de profissional legalmente
habilitado
que se responsabilizará
pela adequação
do conteúdo,
forma,
carga
horária,
qualificação
dos instrutores e avaliação
dos capacitados.
12.139. O material
didático
escrito
ou audiovisual utilizado
no treinamento
e o fornecido
aos participantes,
devem
ser produzidos em
linguagem
adequada
aos trabalhadores,
e ser
mantidos
à disposição
da fiscalização,
assim como
a lista
de presença
dos participantes
ou certificado,
currículo
dos ministrantes
e avaliação
dos capacitados.
12.140. Considera-se
trabalhador
ou profissional
qualificado
aquele
que comprovar
conclusão
de curso
específico
na área de
atuação, reconhecido
pelo sistema
oficial de ensino, compatível
com o curso
a ser
ministrado.
12.141. Considera-se profissional
legalmente
habilitado
para a
supervisão
da capacitação
aquele
que comprovar conclusão
de curso
específico
na área de atuação, compatível
com o
curso
a ser ministrado, com
registro
no competente conselho
de classe.
12.142. A capacitação
só terá
validade
para o
empregador
que a realizou e
nas condições
estabelecidas
pelo profissional legalmente
habilitado
responsável
pela supervisão
da capacitação.
12.142.1. Fica
dispensada
a exigência do item 12.142 para
os operadores de injetoras com
curso de capacitação
conforme
o previsto no item 12.147 e seus subitens.
12.143.
São considerados autorizados os trabalhadores
qualificados, capacitados
ou profissionais legalmente
habilitados, com autorização
dada por
meio de documento formal
do empregador.
12.143.1. Até a
data da
vigência
desta Norma,
será considerado
capacitado
o trabalhador
que possuir
comprovação
por meio de
registro
na Carteira
de Trabalho
e Previdência
Social -
CTPS ou registro
de empregado
de pelo
menos dois anos de experiência
na atividade
e que receba
reciclagem
conforme
o previsto no item 12.144 desta
Norma.
12.144.
Deve ser realizada capacitação para reciclagem do trabalhador sempre que ocorrerem modificações significativas
nas instalações
e na operação
de máquinas ou troca
de métodos, processos e
organização
do trabalho.
12.144.1. O conteúdo
programático
da capacitação
para reciclagem
deve atender
às necessidades
da situação que
a motivou, com
carga horária
mínima que garanta
aos trabalhadores
executarem
suas atividades
com segurança,
sendo distribuída em no máximo oito horas
diárias
e realizada
durante o horário
normal de trabalho.
12.145. A função do trabalhador
que opera
e realiza
intervenções em
máquinas
deve ser
anotada
no registro de empregado,
consignado
em livro,
ficha
ou sistema
eletrônico
e em
sua Carteira
de Trabalho
e Previdência
Social
– CTPS.
12.146. Os operadores
de máquinas
autopropelidas
devem
portar
cartão
de identificação, com
nome, função
e fotografia em
local visível,
renovado
com periodicidade
máxima
de um ano mediante exame
médico,
conforme
disposições constantes
das NR-7 e
NR-11.
12.147. O curso
de capacitação
para operadores
de máquinas
injetoras
deve possuir
carga horária
mínima de oito horas por tipo de máquina
citada
no Anexo IX
desta Norma.
12.147.1. O curso
de capacitação
deve ser
específico
para o
tipo máquina em
que o operador irá
exercer
suas funções
e atender
ao seguinte conteúdo
programático:
a) histórico da regulamentação
de segurança
sobre a
máquina especificada;
b) descrição
e funcionamento;
c) riscos
na operação;
d) principais
áreas de
perigo;
e) medidas
e dispositivos de segurança
para evitar
acidentes;
f) proteções
- portas, e distâncias
de segurança;
g) exigências
mínimas
de segurança
previstas
nesta Norma
e na NR 10;
h) medidas
de segurança
para injetoras elétricas
e hidráulicas
de comando
manual; e
i) demonstração
prática
dos perigos
e dispositivos de segurança.
12.147.2.
O instrutor do curso
de capacitação
para operadores
de injetora
deve,
no mínimo, possuir:
a) formação
técnica
em nível médio;
b) conhecimento
técnico
de máquinas
utilizadas
na transformação
de material plástico;
c) conhecimento
da normatização
técnica
de segurança;
e d) capacitação
específica
de formação.
12.148. As ferramentas
e materiais
utilizados
nas intervenções
em máquinas
e equipamentos devem
ser adequados
às operações
realizadas.
12.149. Os acessórios
e ferramental
utilizados
pelas
máquinas e
equipamentos
devem
ser adequados
às operações realizadas.
12.150.
É proibido o porte
de ferramentas
manuais em
bolsos ou locais não
apropriados
a essa finalidade.
12.151. As máquinas
e equipamentos tracionados
devem
possuir sistemas
de engate
padronizado
para reboque pelo sistema
de tração, de
modo a assegurar
o acoplamento e desacoplamento
fácil e seguro, bem
como a
impedir
o desacoplamento
acidental durante a
utilização.
12.151.1. A indicação
de uso dos
sistemas
de engate
padronizado
mencionados
no item 12.151 deve
ficar
em local
de fácil visualização
e afixada
em local próximo da conexão.
12.151.2. Os equipamentos tracionados, caso
o peso
da barra do
reboque assim o
exija,
devem
possuir dispositivo
de apoio que possibilite
a redução
do esforço
e a conexão segura
ao sistema
de tração.
12.151.3. A operação de
engate
deve ser
feita em
local apropriado
e com
o equipamento
tracionado
imobilizado
de forma
segura
com calço
ou similar.
12.152. Para fins
de aplicação
desta Norma
os anexos
são obrigações
complementares, com
disposições
especiais
ou exceções
a um
tipo específico
de máquina ou equipamento, além
das já estabelecidas
nesta Norma,
sem prejuízo
ao disposto em Norma
Regulamentadora
específica.
12.153. O empregador
deve manter
inventário
atualizado
das máquinas
e equipamentos com
identificação
por tipo, capacidade,
sistemas
de segurança
e localização
em planta baixa,
elaborado
por profissional
qualificado
ou legalmente habilitado.
12.153.1.
As informações
do inventário devem
subsidiar
as ações
de gestão
para aplicação
desta Norma.
12.154. Toda a
documentação
referida nesta
norma,
inclusive o inventário
previsto no item
12.153, deve ficar
disponível para
o SESMT, CIPA
ou Comissão
Interna
de Prevenção
de Acidentes
na Mineração –
CIPAMIN,
sindicatos representantes
da categoria
profissional e
fiscalização
do Ministério do Trabalho
e Emprego.
12.155. As máquinas
autopropelidas
agrícolas,
florestais
e de construção
em aplicações
agro-florestais
e respectivos implementos devem atender
ao disposto no Anexo XI
desta Norma.
12.156 As
máquinas
autopropelidas
não contempladas
no item
12.155 devem
atender
ao disposto nos
itens
e subitens
12.1, 12.1.1, 12.2,
12.3, 12.4, 12.5,
12.22, 12.23, 12.38,
12.38.1, 12.47, 12.47.2, 12.48,
12.49, 12.52, 12.53,
12.54, 12.64, 12.64.3, 12.66,
12.77, 12.78, 12.94,
12.95, 12.96, 12.101, 12.105, 12.107, 12.108, 12.111, 12.112, 12.115, 12.116, 12.116.3, 12.117, 12.118, 12.121, 12.130, 12.130.1, 12.131, 12.132, 12.132.1, 12.133, 12.133.1, 12.133.2, 12.133.3, 12.134, 12.135, 12.136, 12.137, 12.138, 12.139, 12.140, 12.141, 12.142, 12.143, 12.144, 12.144.1, 12.145,
12.146,
12.151, 12.151.1, 12.151.2, 12.151.3 e
itens
e subitens
14, 14.1 e 14.2 do Anexo XI
desta Norma.
ANEXOS
ANEXO II - CONTEÚDO PROGRAMÁTICO DA CAPACITAÇÃO.
ANEXO III - MEIOS DE
ACESSO PERMANENTES
ANEXO IV - GLOSSÁRIO
ANEXO V - MOTOSSERRAS
ANEXO VII - MÁQUINAS PARA AÇOUGUE E
MERCEARIA
ANEXO VIII - PRENSAS E
SIMILARES
ANEXO IX - INJETORA DE
MATERIAIS PLÁSTICOS
ANEXO X - MÁQUINAS PARA FABRICAÇÃO DE CALÇADOS E AFINS
ANEXO XI - MÁQUINAS E IMPLEMENTOS PARA USO AGRÍCOLA E FLORESTAL
ANEXO XII - EQUIPAMENTOS DE GUINDAR PARA ELEVAÇÃO
DE PESSOAS E REALIZAÇÃO DE TRABALHO EM ALTURA
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