ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM EXPLOSIVOS (voltar)
1. São consideradas atividades ou operações
perigosas as enumeradas no Quadro n° 1, seguinte:
QUADRO N.º 1
ATIVIDADES
|
ADICIONAL DE 30%
|
a)no armazenamento de explosivos | todos os trabalhadores nessa atividade ou que permaneçam na área de risco. |
b) no transporte de explosivos | todos os trabalhadores nessa atividade |
c) na operação de escorva dos cartuchos de explosivos | todos os trabalhadores nessa atividade |
d) na operação de carregamento de explosivos | todos os trabalhadores nessa atividade |
e) na detonação | todos os trabalhadores nessa atividade |
f) na verificação de detonações falhadas | todos os trabalhadores nessa atividade |
g) na queima e destruição de explosivos deteriorados | todos os trabalhadores nessa atividade |
h) nas operações de manuseio de explosivos | todos os trabalhadores nessa atividade |
2. O trabalhador, cuja atividade esteja enquadrada nas
hipóteses acima discriminadas, faz jus ao adicional de 30% (trinta por cento)
sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou
participações nos lucros da empresa, sendo-lhe ressalvado o direito de opção por
adicional de insalubridade eventualmente devido.
3. São consideradas áreas de risco:
a) nos locais de armazenagem de pólvoras químicas, artifícios
pirotécnicos e produtos químicos usados na fabricação de misturas explosivas ou
de fogos de artifício, a área compreendida no Quadro n° 2:
QUADRO N.º 2
QUANTIDADE ARMAZENADA EM QUILOS
|
FAIXA DE TERRENO DE TERRENO ATÉ A DISTÂNCIA MÁXIMA
DE
| |
até 4.500
|
45 metros
| |
mais de 4.500
|
até 45.000
|
90 metros
|
mais de 45.000
|
até 90.000
|
110 metros
|
mais de 90.000
|
até 225.000*
|
180 metros
|
* Quantidade máxima que não pode ser
ultrapassada.
b) nos locais de armazenagem de explosivos
iniciadores, a área compreendida no Quadro nº 3:
QUADRO N.º 3
QUANTIDADE ARMAZENADA EM QUILOS
|
FAIXA DE TERRENO ATÉ A DISTÂNCIA MÁXIMA
| ||
até 20
|
75 metros
| ||
mais de
|
20
|
até 200 |
220 metros
|
mais de
|
200
|
até 900 |
300 metros
|
mais de
|
900
|
até 2.200 |
370 metros
|
mais de
|
2.200
|
até 4.500 |
460 metros
|
mais de
|
4.500
|
até 6.800 |
500 metros
|
mais de
|
6.800
|
até 9.000* |
530 metros
|
* Quantidade máxima que não pode ser
ultrapassada.
c) nos locais de armazenagem de explosivos de
ruptura e pólvoras mecânicas (pólvora negra e pólvora chocolate ou parda), área
de operação compreendida no Quadro n° 4:
QUADRO N.º 4
QUANTIDADE EM QUILOS
|
FAIXA DE TERRENO ATÉ
A DISTÂNCIAMÁXIMA DE
| ||
até 23
|
45 metros
| ||
mais de
|
23
|
até 45 |
75 metros
|
mais de
|
45
|
até 90 |
110 metros
|
mais de
|
90
|
até 135 |
160 metros
|
mais de
|
135
|
até 180 |
200 metros
|
mais de
|
180
|
até 225 |
220 metros
|
mais de
|
225
|
até 270 |
250 metros
|
mais de
|
270
|
até 300 |
265 metros
|
mais de
|
300
|
até 360 |
280 metros
|
mais de
|
360
|
até 400 |
300 metros
|
mais de
|
400
|
até 450 |
310 metros
|
mais de
|
450
|
até 680 |
345 metros
|
mais de
|
680
|
até 900 |
365 metros
|
mais de
|
900
|
até 1.300 |
405 metros
|
mais de
|
1.300
|
até 1.800 |
435 metros
|
mais de
|
1.800
|
até 2.200 |
460 metros
|
mais de
|
2.200
|
até 2.700 |
480 metros
|
mais de
|
2.700
|
até 3.100 |
490 metros
|
mais de
|
3.100
|
até 3.600 |
510 metros
|
mais de
|
3.600
|
até 4.000 |
520 metros
|
mais de
|
4.000
|
até 4.500 |
530 metros
|
mais de
|
4.500
|
até 6.800 |
570 metros
|
mais de
|
6.800
|
até 9.000 |
620 metros
|
mais de
|
9.000
|
até 11.300 |
660 metros
|
mais de
|
11.300
|
até 13.600 |
700 metros
|
mais de
|
13.600
|
até 18.100 |
780 metros
|
mais de
|
18.100
|
até 22.600 |
860 metros
|
mais de
|
22.600
|
até 34.000 |
1.000 metros
|
mais de
|
34.000
|
até 45.300 |
1.100 metros
|
mais de
|
45.300
|
até 68.000 |
1.150 metros
|
mais de
|
68.000
|
até 90.700 |
1.250 metros
|
mais de
|
90.700
|
até 113.300
|
1.350 metros
|
d) quando se tratar de depósitos barricados ou entrincheirados,
para o efeito da delimitação de área de risco, as distâncias previstas no Quadro
n.° 4 podem ser reduzidas à metade;
e) será obrigatória a existência física de delimitação da área
de risco, assim entendido qualquer obstáculo que impeça o ingresso de pessoas
não autorizadas.
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