terça-feira, 26 de junho de 2012

NR 16 ANEXO 1


ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM EXPLOSIVOS (voltar)

1. São consideradas atividades ou operações perigosas as enumeradas no Quadro n° 1, seguinte:

QUADRO N.º 1

ATIVIDADES
ADICIONAL DE 30%
a)no armazenamento de explosivos todos os trabalhadores nessa atividade ou que permaneçam na área de risco.
b) no transporte de explosivos todos os trabalhadores nessa atividade
c) na operação de escorva dos cartuchos de explosivos todos os trabalhadores nessa atividade
d) na operação de carregamento de explosivos todos os trabalhadores nessa atividade
e) na detonação todos os trabalhadores nessa atividade
f) na verificação de detonações falhadas todos os trabalhadores nessa atividade
g) na queima e destruição de explosivos deteriorados todos os trabalhadores nessa atividade
h) nas operações de manuseio de explosivos todos os trabalhadores nessa atividade

2. O trabalhador, cuja atividade esteja enquadrada nas hipóteses acima discriminadas, faz jus ao adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa, sendo-lhe ressalvado o direito de opção por adicional de insalubridade eventualmente devido.

3. São consideradas áreas de risco:

a) nos locais de armazenagem de pólvoras químicas, artifícios pirotécnicos e produtos químicos usados na fabricação de misturas explosivas ou de fogos de artifício, a área compreendida no Quadro n° 2:

QUADRO N.º 2

QUANTIDADE ARMAZENADA EM QUILOS
FAIXA DE TERRENO DE TERRENO ATÉ A DISTÂNCIA MÁXIMA DE
até 4.500
45 metros
mais de 4.500
até 45.000
90 metros
mais de 45.000
até 90.000
110 metros
mais de 90.000
até 225.000*
180 metros

* Quantidade máxima que não pode ser ultrapassada.

b) nos locais de armazenagem de explosivos iniciadores, a área compreendida no Quadro nº 3:

QUADRO N.º 3

QUANTIDADE ARMAZENADA EM QUILOS
FAIXA DE TERRENO ATÉ A DISTÂNCIA MÁXIMA
até 20
75 metros
mais de
20
até 200
220 metros
mais de
200
até 900
300 metros
mais de
900
até 2.200
370 metros
mais de
2.200
até 4.500
460 metros
mais de
4.500
até 6.800
500 metros
mais de
6.800
até 9.000*
530 metros

* Quantidade máxima que não pode ser ultrapassada.

c) nos locais de armazenagem de explosivos de ruptura e pólvoras mecânicas (pólvora negra e pólvora chocolate ou parda), área de operação compreendida no Quadro n° 4:

QUADRO N.º 4

QUANTIDADE EM QUILOS
FAIXA DE TERRENO ATÉ A DISTÂNCIAMÁXIMA DE
até 23
45 metros
mais de
23
até 45
75 metros
mais de
45
até 90
110 metros
mais de
90
até 135
160 metros
mais de
135
até 180
200 metros
mais de
180
até 225
220 metros
mais de
225
até 270
250 metros
mais de
270
até 300
265 metros
mais de
300
até 360
280 metros
mais de
360
até 400
300 metros
mais de
400
até 450
310 metros
mais de
450
até 680
345 metros
mais de
680
até 900
365 metros
mais de
900
até 1.300
405 metros
mais de
1.300
até 1.800
435 metros
mais de
1.800
até 2.200
460 metros
mais de
2.200
até 2.700
480 metros
mais de
2.700
até 3.100
490 metros
mais de
3.100
até 3.600
510 metros
mais de
3.600
até 4.000
520 metros
mais de
4.000
até 4.500
530 metros
mais de
4.500
até 6.800
570 metros
mais de
6.800
até 9.000
620 metros
mais de
9.000
até 11.300
660 metros
mais de
11.300
até 13.600
700 metros
mais de
13.600
até 18.100
780 metros
mais de
18.100
até 22.600
860 metros
mais de
22.600
até 34.000
1.000 metros
mais de
34.000
até 45.300
1.100 metros
mais de
45.300
até 68.000
1.150 metros
mais de
68.000
até 90.700
1.250 metros
mais de
90.700
até 113.300
1.350 metros

d) quando se tratar de depósitos barricados ou entrincheirados, para o efeito da delimitação de área de risco, as distâncias previstas no Quadro n.° 4 podem ser reduzidas à metade;

e) será obrigatória a existência física de delimitação da área de risco, assim entendido qualquer obstáculo que impeça o ingresso de pessoas não autorizadas.

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