NR 17
ERGONOMIA
ANEXO I
TRABALHO DOS OPERADORES DE CHECKOUT
(Aprovado pela Portaria SIT n.º 08/2007)
1. Objetivo e campo de aplicação
1.1. Esta Norma objetiva
estabelecer parâmetros e diretrizes mínimas para adequação das condições de
trabalho dos operadores de checkout, visando à prevenção dos problemas de saúde
e segurança relacionados ao trabalho.
1.2. Esta Norma aplica-se aos
empregadores que desenvolvam atividade comercial utilizando sistema de
auto-serviço e checkout, como supermercados, hipermercados e comércio
atacadista.
2. O posto de trabalho
2.1. Em relação ao mobiliário do
checkout e às suas dimensões, incluindo distâncias e alturas, no posto de
trabalho deve-se:
a) atender às características
antropométricas de 90% dos trabalhadores, respeitando os alcances dos membros e
da visão, ou seja, compatibilizando as áreas de visão com a manipulação;
b) assegurar a postura para o
trabalho na posição sentada e em pé, e as posições confortáveis dos membros
superiores e inferiores, nessas duas situações;
c) respeitar os ângulos limites e
trajetórias naturais dos movimentos, durante a execução das tarefas, evitando a
flexão e a torção do tronco;
d) garantir um espaço adequado
para livre movimentação do operador e colocação da cadeira, a fim de permitir a
alternância do trabalho na posição em pé com o trabalho na posição sentada;
e) manter uma cadeira de trabalho
com assento e encosto para apoio lombar, com estofamento de densidade adequada,
ajustáveis à estatura do trabalhador e à natureza da tarefa;
f) colocar apoio para os pés,
independente da cadeira;
g) adotar, em cada posto de
trabalho, sistema com esteira eletromecânica para facilitar a movimentação de
mercadorias nos checkouts com comprimento de 2,70 metros ou mais;
h) disponibilizar sistema de
comunicação com pessoal de apoio e supervisão;
i) manter mobiliário sem quinas
vivas ou rebarbas, devendo os elementos de fixação (pregos, rebites, parafusos)
ser mantidos de forma a não causar acidentes.
2.2. Em relação ao equipamento e
às ferramentas utilizadas pelos operadores de checkout para o cumprimento de seu
trabalho, deve-se:
a) escolhê-los de modo a favorecer
os movimentos e ações próprias da função, sem exigência acentuada de força,
pressão, preensão, flexão, extensão ou torção dos segmentos corporais;
b) posicioná-los no posto de
trabalho dentro dos limites de alcance manual e visual do operador, permitindo a
movimentação dos membros superiores e inferiores e respeitando a natureza da
tarefa;
c) garantir proteção contra
acidentes de natureza mecânica ou elétrica nos checkouts, com base no que está
previsto nas normas regulamentadoras do MTE ou em outras normas nacionais,
tecnicamente reconhecidas;
d) mantê-los em condições
adequadas de funcionamento.
2.3. Em relação ao ambiente físico
de trabalho e ao conjunto do posto de trabalho, deve-se:
a) manter as condições de
iluminamento, ruído, conforto térmico, bem como a proteção contra outros fatores
de risco químico e físico, de acordo com o previsto na NR-17 e outras normas
regulamentadoras;
b) proteger os operadores de
checkout contra correntes de ar, vento ou grandes variações climáticas, quando
necessário;
c) utilizar superfícies opacas,
que evitem reflexos incômodos no campo visual do trabalhador.
2.4. Na concepção do posto de
trabalho do operador de checkout deve-se prever a possibilidade de fazer
adequações ou ajustes localizados, exceto nos equipamentos fixos, considerando o
conforto dos operadores.
3. A manipulação de mercadorias
3.1. O empregador deve envidar
esforços a fim de que a manipulação de mercadorias não acarrete o uso de força
muscular excessiva por parte dos operadores de checkout, por meio da adoção de
um ou mais dos seguintes itens, cuja escolha fica a critério da empresa:
a) negociação do tamanho e volume
das embalagens de mercadorias com fornecedores;
b) uso de equipamentos e
instrumentos de tecnologia adequada;
c) formas alternativas de
apresentação do código de barras da mercadoria ao leitor ótico, quando
existente;
d) disponibilidade de pessoal
auxiliar, quando necessário;
e) outras medidas que ajudem a
reduzir a sobrecarga do operador na manipulação de mercadorias.
3.2. O empregador deve adotar
mecanismos auxiliares sempre que, em função do grande volume ou excesso de peso
das mercadorias, houver limitação para a execução manual das tarefas por parte
dos operadores de checkout.
3.3. O empregador deve adotar
medidas para evitar que a atividade de ensacamento de mercadorias se incorpore
ao ciclo de trabalho ordinário e habitual dos operadores de checkout, tais como:
a) manter, no mínimo, um ensacador
a cada três checkouts em funcionamento;
b) proporcionar condições que
facilitem o ensacamento pelo cliente;
c) outras medidas que se destinem
ao mesmo fim.
3.3.1. A escolha dentre as medidas
relacionadas no item 3.3 é prerrogativa do empregador.
3.4. A pesagem de mercadorias pelo
operador de checkout só poderá ocorrer quando os seguintes requisitos forem
atendidos simultaneamente:
a) balança localizada frontalmente
e próxima ao operador;
b) balança nivelada com a
superfície do checkout;
c) continuidade entre as
superfícies do checkout e da balança, admitindo-se até dois centímetros de
descontinuidade em cada lado da balança;
d) teclado para digitação
localizado a uma distância máxima de 45 centímetros da borda interna do
checkout;
e) número máximo de oito dígitos
para os códigos de mercadorias que sejam pesadas.
3.5. Para o atendimento no
checkout, de pessoas idosas, gestantes, portadoras de deficiências ou que
apresentem algum tipo de incapacidade momentânea, a empresa deve disponibilizar
pessoal auxiliar, sempre que o operador de caixa solicitar.
4. A organização do trabalho
4.1. A disposição física e o
número de checkouts em atividade (abertos) e de operadores devem ser compatíveis
com o fluxo de clientes, de modo a adequar o ritmo de trabalho às
características psicofisiológicas de cada operador, por meio da adoção de pelo
menos um dos seguintes itens, cuja escolha fica a critério da empresa:
a) pessoas para apoio ou
substituição, quando necessário;
b) filas únicas por grupos de
checkouts;
c) caixas especiais (idosos,
gestantes, deficientes, clientes com pequenas quantidades de mercadorias);
d) pausas durante a jornada de
trabalho;
e) rodízio entre os operadores de
checkouts com características diferentes;
f) outras medidas que ajudem a
manter o movimento adequado de atendimento sem a sobrecarga do operador de
checkout.
4.2. São garantidas saídas do
posto de trabalho, mediante comunicação, a qualquer momento da jornada, para que
os operadores atendam às suas necessidades fisiológicas, ressalvado o intervalo
para refeição previsto na Consolidação das Leis do Trabalho.
4.3. É vedado promover, para
efeitos de remuneração ou premiação de qualquer espécie, sistema de avaliação do
desempenho com base no número de mercadorias ou compras por operador.
4.4. É atribuição do operador de
checkout a verificação das mercadorias apresentadas, sendo-lhe vedada qualquer
tarefa de segurança patrimonial.
5. Os aspectos psicossociais do
trabalho
5.1. Todo trabalhador envolvido
com o trabalho em checkout deve portar um dispositivo de identificação visível,
com nome e/ou sobrenome, escolhido(s) pelo próprio trabalhador.
5.2. É vedado obrigar o
trabalhador ao uso, permanente ou temporário, de vestimentas ou propagandas ou
maquilagem temática, que causem constrangimento ou firam sua dignidade pessoal.
6. Informação e formação dos
trabalhadores
6.1. Todos os trabalhadores
envolvidos com o trabalho de operador de checkout devem receber treinamento,
cujo objetivo é aumentar o conhecimento da relação entre o seu trabalho e a
promoção à saúde.
6.2. O treinamento deve conter
noções sobre prevenção e os fatores de risco para a saúde, decorrentes da
modalidade de trabalho de operador de checkout, levando em consideração os
aspectos relacionados a:
a) posto de trabalho;
b) manipulação de mercadorias;
c) organização do trabalho;
d) aspectos psicossociais do
trabalho;
e) agravos à saúde mais
encontrados entre operadores de checkout.
6.2.1. Cada trabalhador deve
receber treinamento com duração mínima de duas horas, até o trigésimo dia da
data da sua admissão, com reciclagem anual e com duração mínima de duas horas,
ministrados durante sua jornada de trabalho.
6.3. Os trabalhadores devem ser
informados com antecedência sobre mudanças que venham a ocorrer no processo de
trabalho.
6.4. O treinamento deve incluir,
obrigatoriamente, a disponibilização de material didático com os tópicos
mencionados no item 6.2 e alíneas.
6.5. A forma do treinamento
(contínuo ou intermitente, presencial ou à distância, por palestras, cursos ou
audiovisual) fica a critério de cada empresa.
6.6. A elaboração do conteúdo
técnico e avaliação dos resultados do treinamento devem contar com a
participação de integrantes do Serviço Especializado em Segurança e Medicina do
Trabalho e da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, quando houver, e do
coordenador do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional e dos
responsáveis pela elaboração e implementação do Programa de Prevenção de Riscos
Ambientais.
7. Disposições Transitórias
7.1. As obrigações previstas neste
anexo serão exigidas após encerrados os seguintes prazos:
7.1.1. Para os subitens 1.1; 1.2;
3.2; 3.5; 4.2; 4.3 e 4.4, prazo de noventa dias.
7.1.2. Para os subitens 2.1 “h”;
2.2 “c” e “d”; 2.3 “a” e “b”; 3.1 e alíneas; 4.1 e alíneas; 5.1; 5.2; e 6.3,
prazo de cento e oitenta dias. (alterado pela Portaria SIT n.º 13, de 21 de
junho de 2007)
7.1.3. Para Subitens 2.1 “e” e
“f”; 3.3 “a”, “b” e “c”; 3.3.1; 6.1; 6.2 e alíneas; 6.2.1; 6.4; 6.5 e 6.6, prazo
de um ano. (alterado pela Portaria SIT n.º 13, de 21 de junho de 2007)
7.1.4. Para os subitens 2.1 “a”,
“b”, “c”, “d”, “g” e “i”; 2.2 “a” e “b”; 2.3 “c”; 2.4 e 3.4 e alíneas, prazos
conforme o seguinte cronograma:
a) Janeiro de 2008 – todas as
lojas novas ou que forem submetidas a reformas;
b) Até julho de 2009 – 15% das
lojas;
c) Até dezembro de 2009 – 35% das
lojas;
d) Até dezembro de 2010 – 65% das
lojas;
e) Até dezembro de 2011 – todas as
lojas.
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