quarta-feira, 27 de junho de 2012

NR 19 ANEXO 2


TABELAS DE QUANTIDADES-DISTÂNCIAS

(Inclusão dada pela Portaria SIT 228/2011)

As tabelas a seguir aplicam-se às atividades de fabricação de explosivos, devendo ser utilizadas de acordo com o tipo de explosivo depositado nas edificações, conforme especificado a seguir:

a)munições: apresentam risco principal de incêndio, não havendo necessidade do uso de tabelas;

b)pólvoras químicas: queimam produzindo calor intenso, sem estilhaços ou pressões capazes de causar danos sérios, devendose aplicar a Tabela 1;

c)artifícios pirotécnicos:

I.quando apresentam risco de explosão em massa ou de projeção, devem ser armazenados aplicando-se a Tabela 3;

II.quando há apenas perigo de fogo, com pequeno risco de explosão, deve aplicar-se a Tabela 4;

III.quando não há risco significativo, e que na eventualidade de uma iniciação seus efeitos ficam confinados, predominantemente, à embalagem e não projetam fragmentos de dimensões apreciáveis à grande distância, devem ser armazenados conforme a Tabela 1;

d)produtos químicos usados Nº fabrico de misturas explosivas e fogos de artifício, como nitrato de amônio, dinitrolueno, nitro celulose úmida, cloratos, per cloratos e outros que somente detonam em condições especiais:

I.quando apresentam apenas o risco de fogo, devem ser aplicadas as distâncias constantes da Tabela 1;

II.quando estiverem armazenados próximos a outros materiais, com os quais podem formar misturas explosivas, as distâncias entre depósitos devem obedecer as constantes da Tabela 3, permanecendo as demais distâncias (habitações, rodovias e ferrovias) as constantes da Tabela 1;

e)iniciadores: embora possam explodir de forma simultânea, sua quantidade é pequena e sua arrumação esparsa, devendo ser armazenados conforme a Tabela 2;

f)explosivos de ruptura: podem queimar ou explodir, dependendo do material, quantidade e grau de confinamento, devendo ser aplicadas as distâncias constantes da Tabela 3.
TABELA 1
Peso Líquido
Distâncias Mínimas (m)
(Kg)
Edifícios Habitados
Ferrovias
Rodovias
Entre Depósitos ou Oficinas
De
Até
0
450
25
25
25
15
451
2.250
35
35
35
25
2.251
4.500
45
45
45
30
4.501
9.000
60
60
60
40
9.001
18.000
70
70
70
50
18.001
31.750
80
80
80
55
31.751
45.350
90
90
90
60
45.351
90.700
115
115
115
75
90.701
136.000
110
110
110
75
136.001
181.400
150
150
150
100
181.401
226.800
180
180
180
120
TABELA 2
Peso Líquido
Distâncias Mínimas (m)
(Kg)
Edifícios Habitados
Ferrovias
Rodovias
Entre Depósitos ou Oficinas
De
Até
0
20 75 45 22 20
21 100 140 90 43 30
101 200 220 135 70 45
201 500 260 160 80 65
501 900 300 180 95 90
901 2.200 370 220 110 90
2.201 4.500 460 280 140 90
4.501 6.800 500 300 150 90
6.801 9.000 530 320 160 90
Observação: a quantidade de 9.000 kg é a máxima permitida em um mesmo local.
TABELA 3
Peso Líquido
Distâncias Mínimas (m)
(Kg)
Edifícios Habitados
Ferrovias
Rodovias
Entre Depósitos ou Oficinas
De
Até
0 20 90 15 30 20
21 50 120 25 45 30
51 90 145 35 70 30
91 140 170 50 100 30
141 170 180 60 115 40
171 230 200 70 135 40
231 270 210 75 145 40
271 320 220 80 160 40
321 360 230 85 165 40
361 410 240 90 180 44
411 460 250 95 185 50
461 680 285 100 195 60
681 910 310 110 220 60
911 1.350 355 120 235 70
1.351 1.720 385 130 255 70
1.721 2.270 420 135 270 80
2.271 2.720 445 145 285 80
2.721 3.180 470 150 295 90
3.181 3.630 490 150 300 90
3.631 4.090 510 155 310 100
4.091 4.540 530 160 315 100
4.541 6.810 545 160 325 110
6.811 9.080 595 175 355 120
9.081 11.350 610 190 385 130
11.351 13.620 610 205 410 140
13.621 15.890 610 220 435 150
15.891 18.160 610 230 460 160
18.161 20.430 610 240 485 160
20.431 22.700 610 255 505 170
22.701
24.970
610 265 525 180
24.971
27.240 610 275 550 180
27.241 29.510 610 285 565 190
29.511 31.780 610 295 585 190
31.781 34.050 610 300 600 200
34.051 36.320 610 310 615 210
36.321 38.590 610 315 625 210
38.591 40.860 610 320 640 220
40.861 43.130 610 325 645 220
43.131 45.400 610 330 655 230
45.401 56.750 610 330 660 260
56.751 68.100 610 345 685 290
68.101 79.450 610 355 710 320
79.451 90.800 620 370 735 350
90.801 102.150 640 380 760 380
102.151 113.500 660 390 780 410
Observação: a quantidade de 113.500 kg é a máxima permitida em um mesmo local.
TABELA 4
Peso Líquido
Distâncias Mínimas (m)
(Kg)
Edifícios Habitados
Ferrovias
Rodovias
Entre Depósitos ou Oficinas
De
Até
0 180 61 61 31 21
181 270 64 61 31 21
271 360 77 61 31 21
2361 450 89 61 31 21
451 900 140 71 36 24
901 1.360 181 91 46 30
1.361 1.810 215 108 54 36
1.811 2.260 244 122 61 41
2.261 2.720 269 135 66 45
2.721 3.620 311 156 78 82
3.621 4.530 345 173 87 58
4.531 6.800 407 204 102 68
6.801 9.070 455 228 114 76
9.071 13.600 526 264 132 88
13.601 18.140 581 291 146 97
18.141 22.670 628 314 157 105
22.671 27.210 668 334 167 111
27.211 36.280 735 368 184 123
36.281 45.350 793 397 198 132
45.351 68.020 907 454 227 151
68.021 90.700 999 500 250 167
90.701 113.370 1.076 538 269 179
Observação: a quantidade de 113.370 kg é a máxima permitida em um mesmo local.
19.1. Depósito, manuseio e armazenagem de explosivos.
19.1.1. Explosivos são substâncias capazes de rapidamente se transformarem em gases, produzindo calor intenso e pressões elevadas, subdividindo em:
a) explosivos iniciadores: aqueles que são empregados para excitação de cargas explosivas, sensível ao atrito, calor e choque. Sob efeito do calor explodem sem se incendiar;
b) explosivos reforçadores: os que servem como intermediário entre o iniciador e a carga explosiva propriamente dita;
c) explosivos de rupturas: são os chamados altos explosivos, geralmente tóxicos;
d) pólvoras: que são utilizadas para propulsão ou projeção.
19.1.2. A construção dos depósitos de explosivos devem obedecer aos seguintes requisitos:
a) construído em terreno firme, seco, a salvo de inundações e não-sujeito à mudança freqüente de temperatura ou ventos fortes e não deverá ser constituído de extrato de rocha contínua; (119.001-6 / I4)
b) afastada de centros povoados, rodovias, ferrovias, obras de arte importantes, habitações isoladas, oleodutos, linha-tronco de distribuição de energia elétrica, água e gás; (119.002-4 / I4)
c) os distanciamentos mínimos para a construção do depósito segundo as Tabelas A, B e C. (119.003-2 / I4)
DISTANCIAMENTO PARA ARMAZENAGEM DE EXPLOSIVOS
Tabela A

ARMAZÉM DE PÓLVORAS QUÍMICAS E ARTIFICIOS PIROTÉCNICOS
Quantidade em quilos (capacidade do armazém)
Distâncias Mínimas, em Metros, a
Edifícios habitados
Ferrovias
Rodovias
Depósitos
4.500
45
45
45
30
45.000
90
90
90
60
90.000
110
110
110
75
225.000(*)
180
180
180
120
(*) Quantidade máxima que não pode ser ultrapassada em caso algum.

Tabela B

ARMAZENAGEM DE EXPLOSIVOS INICIADORES
Quantidade em quilos (capacidade do armazém)
Distâncias Mínimas, em Metros, a
Edifícios habitados
Ferrovias
Rodovias
Depósitos
20
75
45
22
20
200
220
135
70
45
900
300
180
95
90
2.200
370
220
110
90
4.500
460
280
140
90
6.800
500
300
150
90
9.000(*)
530
320
160
90
(*) Quantidade máxima que não pode ser ultrapassada em caso algum.

Tabela C
ARMAZENAGEM DE PÓLVORA MECÂNICA (PÓLVORA NEGRA E "CHOCOLATE")
Quantidade em quilos (capacidade do armazém)
Distâncias Mínimas, em Metros, a
Edifícios habitados
Ferrovias
Rodovias
Depósitos
23
45
30
15
20
45
75
45
30
25
90
110
70
35
30
135
160
100
45
35
180
200
120
60
40
225
220
130
70
43
270
250
150
75
45
300
265
160
80
48
360
280
170
85
50
400
300
180
92
52
450
310
190
95
55
680
345
210
105
65
900
365
220
110
70
1.300
405
240
120
80
1.800
435
260
130
85
2.200
460
280
140
90
2.700
480
290
145
90
3.100
490
300
150
90
3.600
510
305
153
90
4.000
520
310
155
90
4.500
530
320
158
90
6.800
570
340
170
90
9.000
620
370
185
90
11.300
660
400
195
90
13.600
700
420
210
90
18.100
780
470
230
90
22.600
860
520
260
90
34.000
1.000
610
305
125
45.300
1.100
670
335
125
68.000
1.150
700
350
250
90.700
1.250
750
375
250
113.300(*)
1.350
790
400
250
(*) Quantidade máxima que não pode ser ultrapassada em caso algum.
d) nos locais de armazenagem e na sua área de segurança, constarão placas com dizeres "É Proibido Fumar" e "Explosivo" que possam ser observados por todos que tenham acesso; (119.004-0 / I4)
e) material incombustível, impermeável, mau condutor de calor e eletricidade, e as partes metálicas usadas no seu interior deverão ser de latão, bronze ou outro material que não produza centelha quando atritado ou sofrer choque; (119.005-9 / I4)
f) piso impermeabilizado com material apropriado e acabamento liso para evitar centelhamento, por atrito ou choques, e facilitar a limpeza; (119.006-7 / I4)
g) as partes abrindo para fora, e com bom isolamento térmico e proteção às intempéries; (119.007-5 / I4)
h) as áreas dos depósitos protegidas por pára-raios segundo a Norma Regulamentadora - NR 10; (119.008-3 / I4)
i) os depósitos dotados de sistema eficiente e adequado para o combate a incêndio; (119.009-1 / I4)
j) as instalações de todo equipamento elétrico da área dada obedecerão, segundo as disposições da Norma Regulamentadora - NR 10; (119.010-5 / I4)
l) o distanciamento mínimo indicado na Tabela C poderá ser reduzido à metade, quando se tratar de depósito barricado ou entrincheirado, desde que previamente vistoriado; (119.011-3/I4)
m) será obrigatória a existência física de delimitação da área de risco, assim entendido qualquer obstáculo que impeça o ingresso de pessoas não-autorizadas. (119.012-1 / I4)
19.1.3. No manuseio de explosivos, devem ser observadas as seguintes normas de segurança:
a) pessoal devidamente treinado para tal finalidade; (119.013-0 / I4)
b) no local das aplicações indicadas deve haver pelo menos um supervisor, devidamente treinado para exercer tal função; (119.014-8 / I4)
c) proibido fumar, acender isqueiro, fósforo ou qualquer tipo de chama ou centelha nas áreas em que se manipule ou armazene explosivos; (119.015-6 / I4)
d) vedar a entrada de pessoas com cigarros, cachimbo, charuto, isqueiro ou fósforo; (119.016-4 / I4)
e) remover toda lama ou areia dos calçados, antes de se entrar em locais onde se armazena ou se manuseia explosivos; (119.017-2 / I4)
f) é proibido o manuseio de explosivos com ferramentas de metal que possam produzir faíscas; (119.018-0 / I4)
g) uso obrigatório de calçado apropriado; (119.019-9 / I4)
h) proibir o transporte de explosivo exposto com equipamento movido a motor de combustão interna; (119.020-2 / I4
i) não permitir o transporte e armazenagem, conjunto de explosivo de ruptura e de outros tipos, especialmente os iniciadores; (119.021-0 / I4)
j) admitir no interior de depósito para armazenagem de explosivo as seguintes temperaturas máximas: (119.022-9 / I4)
1) 27ºC (vinte e sete graus centígrados) para nitrocelulose, nitromido e pólvora química de base dupla; (119.023-7 / I4)
2) 30ºC (trinta graus centígrados) para ácido pícrico e pólvora química de base simples; (119.024-5 / I4)
3) 35ºC (trinta e cinco graus centígrados) para pólvora mecânica; (119.025-3 / I4)
4) 40ºC (quarenta graus centígrados) para trotil, picrato de amônio e outros explosivos não-especificados. (119.026-1 / I4)
l) arejar obrigatoriamente, em períodos não-superiores a 3 (três) meses, os depósitos de armazenagem de explosivos, mediante aberturas das portas ou por sistema de exaustão; (119.027-0 / I4)
m) molhar as paredes externas e as imediações dos depósitos de explosivos, tendo-se o cuidado para que a mesma não penetre no local de armazenagem. (119.028-8 / I4)
19.1.4. Inspecionar os explosivos armazenados para verificar as suas condições de uso, dentro dos seguintes períodos: (119.029-6 / I2)
- dinamite - trimestralmente, não sendo aconselhável armazená-la por mais de 2 (dois) anos;
- nitrocelulose - semestralmente a partir do segundo ano de fabricação;
- altos explosivos - primeiro exame 5 (cinco) anos após a fabricação e, depois, de 2 (dois) em 2 (dois) anos;
- acionadores, reforçadores, espoletas - primeiro exame 10 (dez) anos após a fabricação e, depois, 5 (cinco) em 5 (cinco) anos.
19.1.5. Nos transportes explosivos, observar as seguintes normas de segurança:
a) o material deverá estar em bom estado e acondicionado em embalagem regulamentar; (119.030-0 / I4)
b) por ocasião de embarque ou desembarque, verificar se o material confere com a guia de expedição correspondente; (119.031-8 / I4)
c) prévia verificação quanto às condições adequadas de segurança, todos os equipamentos empregados nos serviços de carga, transporte e descarga; (119.032-6 / I4)
d) utilizar sinalização adequada, tais como bandeirolas vermelhas ou tabuletas de aviso, afixadas em lugares visíveis; (119.033-4 / I4)
e) disposição do material de maneira a facilitar inspeção e a segurança; (119.034-2 / I4)
f) as munições explosivas e artifícios serão transportados separadamente; (119.035-0 / I4)
g) em caso de necessidade, proteger o material contra a umidade e incidência direta dos raios solares, cobrindo-o com uma lona apropriada; (119.036-9 / I4)
h) antes da descarga de munições ou explosivos, examinar-se-á o local previsto para armazená-los; (119.037-7/I4)
i) proibir a utilização de luzes não-protegidas, fósforos, isqueiros, dispositivos ou ferramentas capazes de produzir chama ou centelhas nos locais de embarque, desembarque e nos transportes; (119.038-5 / I4)
j) salvo casos especiais, os serviços de carga e descarga de munições e explosivos serão feitos durante o período das 7h às 17h; (119.039-3 / I4)
l) quando houver necessidade de carregar ou descarregar munições e explosivos durante a noite, somente admitir iluminação com lanternas e holofotes elétricos. (119.040-7 / I4)
19.1.6. Além das prescrições gerais aplicáveis aos transportes de munições e explosivos por via férrea, vigorarão os seguintes preceitos:
a) os vagões que transportarem munições ou explosivos deverão ficar separados da locomotiva ou de vagões de passageiros no mínimo por 3 (três) carros; (119.041-5 / I4)
b) os vagões serão limpos, inspecionados antes do carregamento e depois da descarga do material, removendo qualquer material que possa causar centelha por atrito e destruindo-se a varredura; (119.042-3 / I4)
c) os vagões devem ser travados e calçados durante a carga e a descarga do material; (119.043-1 / I4)
d) será proibida qualquer reparação em avarias dos vagões depois de iniciado o carregamento dos mesmos; (119.044-0/I4)
e) os vagões carregados com explosivos não deverão permanecer nas áreas dos paióis ou depósitos para evitar que eles sirvam como intermediários na propagação das explosões; (119.045-8 / I4)
f) as portas dos vagões carregados deverão ser fechadas, lacradas e nelas colocadas tabuletas visíveis, com os dizeres "Cuidado: Explosivo"; (119.046-6 / I4)
g) as portas dos paióis serão conservadas fechadas ao se aproximar a composição e, só depois de retirada a locomotiva, poderão ser abertas; (119.047-4 / I4)
h) as manobras para engatar e desengatar os vagões deverão ser feitas sem choque; (119.048-2 / I4)
i) quando, durante a carga ou descarga, for derramado qualquer explosivo, o trabalho será interrompido e só recomeçado depois de limpo o local; (119.049-0 / I4)
j) o trem especial carregado de munições ou explosivos não poderá parar ou permanecer em plataforma de estações, e, sim, em desvios afastados dos locais povoados. (119.050-4/I4)
19.1.7. As regras a observar no transporte rodoviário, além das prescrições gerais cabíveis no caso, serão as seguintes:
a) os caminhões destinados ao transporte de munições e explosivos, antes de sua utilização, serão vistoriados para exame de seus circuitos elétricos, freios, tanques de combustível, estado da carroçaria e dos extintores de incêndio, assim como verificação da existência de quebra-chama no tubo de descarga e ligação metálica da carroçaria com a terra; (119.051-2 / I4)
b) os motoristas deverão ser instruídos quanto aos cuidados a serem observados, bem como sobre o manejo dos extintores de incêndio; (119.052-0 / I4)
c) a estopa a ser levada no caminhão será a indispensável, e a que for usada deverá ser jogada fora; (119.053-9 / I4)
d) a carga explosiva deverá ser fixada, firmemente, no caminhão e coberta com lona impermeável, não podendo ultrapassar a altura da carroçaria; (119.054-7 / I4)
e) será proibida a presença de estranhos nos caminhões que transportarem explosivos ou munições; (119.055-5 / I4)
f) durante a carga e descarga, os caminhões serão freados, calçados e seus motores desligados; (119.056-3 / I4)
g) quando em comboios, os caminhões manterão entre si uma distância de aproximadamente 80,00m (oitenta metros); (119.057-1 / I4)
h) a velocidade de um caminhão não poderá ultrapassar 40 km/h (quarenta quilômetros por hora); (119.058-0 / I4)
i) as cargas e as próprias viaturas serão inspecionadas durante as paradas horárias, previstas para os comboios ou viaturas isoladas, as quais se farão em local afastado de habilitações; (119.059-8 / I4)
j) para viagens longas, os caminhões terão 2 (dois) motoristas que se revezarão; (119.060-1 / I4)
l) nos casos de desarranjo nos caminhões, estes não poderão ser rebocados. A carga será baldeada e, durante esta operação, colocar-se-á sinalização na estrada; (119.061-0/ I4)
m) no desembarque, os explosivos e munições não poderão ser empilhados nas proximidades dos canos de descarga dos caminhões; (119.062-8 / I4)
n) urante o abastecimento de combustível, os circuitos elétricos de ignição deverão estar desligados; (119.063-6 / I4)
o) tabuletas visíveis serão afixadas nos lados e atrás dos caminhões, com os dizeres: "Cuidado: Explosivo" e serão colocadas bandeirolas vermelhas; (119.064-4 / I4)
p) os caminhões carregados não poderão estacionar em garagens, postos de serviço, depósitos ou lugares onde haja probabilidades maiores de risco de incêndio; (119.065-2 / I4)
q) os caminhões, depois de carregados, não ficarão nas áreas ou proximidades dos paióis e depósitos; (119.066-0 / I4)
r) em caso de acidentes no caminhão ou colisões com edifícios e viaturas, a primeira providência será retirar a carga explosiva, a qual deverá ser colocada a uma distância mínima de 60,00 (sessenta metros) do veículo ou habitações; (119.067-9 / I4)
s) em casos de incêndio em caminhão que transporte explosivos, procurar-se-á interromper o trânsito e isolar o local. (119.068-7 / I4)
19.1.8. Além das prescrições gerais aplicáveis aos transportes marítimos ou fluviais, cumprir-se-á o seguinte:
a) os explosivos e munições só poderão ser deixados no cais, sob vigilância de guarda especial, capaz de fazer a sua remoção, em caso de emergência; (119.069-5 / I4)
b) antes do embarque e após o desembarque de munições e explosivos, os passadiços, corredores, portalós e docas deverão ser limpos e as varreduras retiradas para posterior destruição; (119.070-9 / I4)
c) toda embarcação que transportar explosivos e munições deverá manter içada uma bandeira vermelha, a partir do início do embarque ao fim do desembarque; (119.071-7 / I4)
d) no caso de carregamentos mistos, as munições e explosivos só serão embarcados como última carga; (119.072-5 / I4)
e) o porão ou local designado na embarcação para explosivo ou munição deverá ser forrado com tábuas de 2,5cm (dois centímetros e meio) de espessura, no mínimo, com parafusos embutidos; (119.073-3 / I4)
f) os locais da embarcação por onde tiver de passar a munição ou explosivo, tais como, convés, corredores, portalós, deverão estar desimpedidos e suas partes metálicas que não puderem ser removidas deverão ser protegidas com material apropriado; (119.074-1 / I4)
g) os locais reservados aos explosivos serão afastados o mais possível da casa de máquinas; (119.075-0 / I4)
h) as embarcações destinadas ao transporte de munições ou explosivos devem estar com os fundos devidamente forrados com tábuas, e a carga coberta com lona impermeável. (119.076-8 / I4)
        

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