NR 30
SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO AQUAVIÁRIO
30.1.1 Esta norma regulamentadora tem como objetivo a
proteção e a regulamentação das condições de segurança e saúde dos trabalhadores
aquaviários.
30.1.1.1 Para outras categorias de trabalhadores que realizem
trabalhos a bordo de embarcações a regulamentação das condições de segurança e
saúde dos trabalhadores se dará na forma especificada nos Anexos a esta norma.
(Aprovado pela
Portaria
SIT n.º 58/2008)
30.2.1 Esta norma aplica-se aos trabalhadores das embarcações
comerciais, de bandeira nacional, bem como às de bandeiras estrangeiras, no
limite do disposto na Convenção da OIT n.º 147 - Normas Mínimas para Marinha
Mercante, utilizadas no transporte de mercadorias ou de passageiros, inclusive
naquelas embarcações utilizadas na prestação de serviços. (Alterado pela
Portaria
SIT n.º 58/2008)
30.2.1.1 O disposto nesta NR aplica-se, no que couber, às
embarcações abaixo de 500 AB, consideradas as características físicas da
embarcação, sua finalidade e área de operação.
30.2.1.2 Esta norma aplica-se na forma estabelecida em seus
Anexos, aos trabalhadores das embarcações artesanais, comerciais e industriais
de pesca, das embarcações e plataformas destinadas à exploração e produção de
petróleo, das embarcações específicas para a realização do trabalho submerso e
de embarcações e plataformas destinadas a outras atividades. (Aprovado pela
Portaria
SIT n.º 58/2008)
30.2.2 A observância desta Norma Regulamentadora não
desobriga as empresas do cumprimento de outras disposições legais com relação à
matéria e ainda daquelas oriundas de convenções, acordos e contratos coletivos
de trabalho.
30.2.3 Às embarcações classificadas de acordo com a Convenção
Solas, cujas normas de segurança são auditadas pelas sociedades classificadoras,
não se aplicarem as NR-10, 13 e 23.
30.2.3.1 Às plataformas e os navios plataforma não se aplica
o disposto no subitem anterior.
30.2.3.2 Para as embarcações descritas no subitem 30.2.3, são
exigidas a apresentação dos certificados de classe.
30.3.1 Dos armadores e seus prepostos
30.3.1.1 Cabe aos armadores e seus prepostos:
a) cumprir e fazer cumprir o disposto nesta NR, bem como a
observância do contido no item 1.7 da NR 01 – Disposições Gerais e das demais
disposições legais de segurança e saúde no trabalho;
b) disponibilizar aos trabalhadores as normas de segurança e
saúde no trabalho vigentes, publicações e material instrucional em matéria de
segurança e saúde, bem estar e vida a bordo;
c) responsabilizar-se por todos os custos relacionados a
implementação do PCMSO;
d) disponibilizar, sempre que solicitado pelas representações
patronais ou de trabalhadores, as estatísticas de acidentes e doenças
relacionadas ao trabalho.
30.3.2 Dos trabalhadores
30.3.2.1 Cabe aos trabalhadores:
a) cumprir as disposições da presente NR, bem como a
observância do contido no item 1.8 da NR 01 - Disposições Gerais e das demais
disposições legais de segurança e saúde no trabalho;
b) informar ao oficial de serviço ou a qualquer membro do
GSTB, conforme estabelecido em 30.4, as avarias ou deficiências observadas que
possam constituir risco para o trabalhador ou para a embarcação;
c) utilizar corretamente os dispositivos e equipamentos de
segurança e estar familiarizado com as instalações, sistemas de segurança e
compartimentos de bordo.
30.4 Grupo de Segurança e Saúde no Trabalho a Bordo das Embarcações – GSSTB
(Alterado pela
Portaria
SIT n.º 58/2008) (voltar)
30.4.1 É obrigatória a constituição de GSSTB a bordo das
embarcações de bandeira nacional com, no mínimo, 500 de arqueação bruta(AB).
(Alterado pela
Portaria
SIT n.º 58/2008)
30.4.1.1 A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA)
das empresas de navegação marítima/fluvial deve ser constituída pelos empregados
envolvidos nas atividades de cada estabelecimento da empresa e por marítimos
empregados, efetivamente trabalhando nas embarcações da empresa, eleitos na
forma estabelecida pela Norma Regulamentadora n.º 5 (NR 5), obedecendo-se as
regras abaixo definidas: (Alterado pela Portaria SIT n.º 12, de 31 de maio de
2007)
a) o total de empregados existentes em cada estabelecimento
da empresa deve determinar o número de seus representantes, de acordo com o
Quadro I da NR 5;
b) os marítimos devem ser representados na CIPA do
estabelecimento sede da empresa, por um membro titular para cada dez embarcações
da empresa, ou fração, e de um suplente para cada vinte embarcações da empresa,
ou fração. (Alterado pela Portaria SIT n.º 12, de 31 de maio de 2007)
(Retificação no DOU de 08/06/07)
30.4.1.2 Os marítimos titulares e suplentes devem ser eleitos
em votação em separado para comporem a CIPA, tendo todos os direitos assegurados
pela NR 5. (Alterado pela Portaria SIT n.º 12, de 31 de maio de 2007)
30.4.1.3 A participação dos marítimos eleitos nas reuniões da
CIPA fica condicionada à presença da embarcação onde ele está lotado no
município onde a empresa tem estabelecimento, no dia da reunião, desde que
razões operacionais não impeçam sua saída de bordo. (Alterado pela Portaria SIT
n.º 12, de 31 de maio de 2007)
30.4.1.3.1 As despesas decorrentes da participação do
marítimo eleito nas reuniões da CIPA são responsabilidade da empresa. (Alterado
pela Portaria SIT n.º 12, de 31 de maio de 2007)
30.4.1.4 Observado o item 30.4.1.3, a empresa deve adequar as
datas das reuniões da CIPA de modo a permitir a presença dos marítimos a no
mínimo três reuniões durante cada ano de seu mandato. (Alterado pela Portaria
SIT n.º 12, de 31 de maio de 2007)
30.4.1.4.1 No caso do representante dos marítimos estar em
trânsito pelo estabelecimento da empresa em virtude de início ou término de
férias ou de afastamento legal, a data da reunião da CIPA deve ser alterada,
para permitir a sua participação. (Alterado pela Portaria SIT n.º 12, de 31 de
maio de 2007)
30.4.1.4.2 No caso previsto no subitem 30.4.1.4.1, deve-se
alterar a data de contagem do início das férias ou do afastamento legal, ou do
regresso do marítimo para bordo devido ao fim das férias ou do afastamento
legal, correspondente ao número de dias necessários à sua participação na
reunião da CIPA. (Alterado pela Portaria SIT n.º 12, de 31 de maio de 2007)
30.4.1.5 A administração de bordo deve adequar o regime de
serviço a bordo para que o representante dos marítimos possa participar das
reuniões da CIPA sem prejuízo de suas horas de repouso. (Alterado pela Portaria
SIT n.º 12, de 31 de maio de 2007)
30.4.2 Obrigam-se ao cumprimento da presente norma as
empresas privadas ou públicas e órgãos da administração direta ou indireta.
30.4.3 O GSSTB, funcionará sob orientação e apoio técnico dos
serviços especializados em engenharia de segurança e em medicina do trabalho,
observando o disposto na NR 04.
30.4.4 A constituição do GSSTB não gera estabilidade aos seus
membros, em razão das peculiaridades inerentes à atividade a bordo das
embarcações mercantes.
30.4.5 Da composição
30.4.5.1 O Grupo de Segurança e Saúde do Trabalho a Bordo -
GSSTB fica sob a responsabilidade do comandante da embarcação e deve ser
integrado pelos seguintes tripulantes: - Oficial encarregado da segurança; -
Chefe de máquinas; - Mestre de Cabotagem ou Contramestre; - Tripulante
responsável pela seção de saúde; - Marinheiro de Maquinas.
30.4.5.2 O comandante da embarcação poderá convocar outro
qualquer membro da tripulação.
30.4.6 Das finalidades do GSSTB:
a) manter procedimentos que visem à preservação da segurança
e saúde no trabalho e do meio ambiente, procurando atuar de forma preventiva;
b) agregar esforços de toda a tripulação para que a
embarcação possa ser considerada local seguro de trabalho;
c) contribuir para a melhoria das condições de trabalho e de
bem-estar a bordo;
d) recomendar modificações e receber sugestões técnicas que
visem a garantia de segurança dos trabalhos realizados a bordo;
e) investigar, analisar e discutir as causas de acidentes do
trabalho a bordo, divulgando o seu resultado;
f) adotar providências para que as empresas mantenham à
disposição do GSSTB informações, normas e recomendações atualizadas em matéria
de prevenção de acidentes, doenças relacionadas ao trabalho, enfermidades
infectocontagiosas e outras de caráter médico-social;
g) zelar para que todos a bordo recebam e usem equipamentos
de proteção individual e coletiva para controle das condições de risco.
30.4.7 Das atribuições
30.4.7.1 Cabe ao GSSTB:
a) zelar pelo cumprimento a bordo das normas vigentes de
segurança, saúde no trabalho e preservação do meio ambiente;
b) avaliar se as medidas existentes a bordo para prevenção de
acidentes e doenças relacionadas ao trabalho são satisfatórias;
c) sugerir procedimentos que contemplem medidas de segurança
do trabalho, especialmente quando se tratar de atividades que envolvam risco;
d) verificar o correto funcionamento dos sistemas e
equipamentos de segurança e de salvatagem;
e) investigar, analisar e divulgar os acidentes ocorridos a
bordo, com ou sem afastamento, fazendo as recomendações necessárias para evitar
a possível repetição dos mesmos;
f) preencher o quadro estatístico de acordo com o modelo
constante no Quadro I anexo e elaborar relatório encaminhando-os ao empregador;
g) participar do planejamento para a execução dos exercícios
regulamentares de segurança, tais como abandono, combate a incêndio, resgate em
ambientes confinados, prevenção a poluição e emergências em geral, avaliando os
resultados e propondo medidas corretivas;
h) promover, a bordo, palestras e debates de caráter
educativo, assim como a distribuição publicações e/ou recursos audiovisuais
relacionados com os propósitos do grupo;
i) identificar as necessidades de treinamento sobre
segurança, saúde do trabalho e preservação do meio ambiente;
j) quando da ocorrência de acidente de trabalho o GSSTB deve
zelar pela emissão da CAT e escrituração de termo de ocorrência no diário de
bordo.
30.4.8 Das reuniões
30.4.8.1 O GSSTB reunir-se-á, em sessão ordinária, de caráter
obrigatório, pelo menos uma vez a cada trinta dias.
30.4.8.2 Em sessão extraordinária:
a) por iniciativa do comandante da embarcação;
b) por solicitação escrita da maioria dos componentes do
GSSTB ao comandante da embarcação;
c) quando da ocorrência de acidente de trabalho, tendo como
consequência óbito ou lesão grave do acidentado;
d) na ocorrência de incidente, práticas ou procedimentos que
possam gerar riscos ao trabalho a bordo.
30.4.8.3 Serão consideradas de efetivo trabalho as horas
destinadas ao cumprimento das atribuições do GSSTB que devem ser realizadas
durante a jornada de trabalho.
30.4.8.4 O comandante tomará as providências para
proporcionar aos membros do GSSTB, os meios necessários ao desempenho de suas
funções e ao cumprimento das deliberações do grupo.
30.4.8.5 Ao final de cada reunião será elaborada uma ata
referente às questões discutidas.
30.4.8.5.1 As atas das reuniões ficarão arquivadas a bordo,
sendo extraídas cópias para o envio à direção da empresa ou quando houver,
diretamente ao Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do
Trabalho – SESMT.
30.4.8.6 Anualmente, sempre que compatível com a movimentação
da embarcação, o GSSTB reunir-se-á a bordo com representantes do SESMT da
empresa, em porto nacional escolhido por esta, para acompanhamento, monitoração
e avaliação das atividades do referido grupo.
30.4.8.7 Quando o empregador não for obrigado a manter o
SESMT, deverá recorrer aos serviços profissionais de uma assessoria
especializada em segurança e medicina do trabalho para avaliação anual das
atividades do GSSTB.
30.4.9 Das comunicações e providências
30.4.9.1 Cabe ao comandante da embarcação:
a) comunicar e divulgar as normas que a tripulação deve
conhecer e cumprir em matéria de segurança e saúde no trabalho a bordo e
preservação do meio ambiente;
b) dar conhecimento à tripulação das sanções legais que
poderão advir do descumprimento das Normas Regulamentadoras, no que tange ao
trabalho a bordo;
c) encaminhar à empresa as atas das reuniões do GSSTB
solicitando o atendimento para os itens que não puderam ser resolvidos com os
recursos de bordo.
30.4.9.2 Cabe ao armador e seus prepostos:
a) analisar as propostas do grupo, implementando-as sempre
que se mostrarem adequadas e exequíveis e, em qualquer caso, informar ao GSSTB
sua decisão fundamentada;
b) quando do transporte de substâncias perigosas, assegurar
que o comandante da embarcação tenha conhecimento das medidas de segurança que
deverão ser tomadas;
c) promover os meios necessários para o cumprimento das
atribuições do GSSTB previstas nos itens 30.7 e 30.8.
30.5.1 As empresas ficam obrigadas a elaborar Programa de
Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO, com o objetivo de promover e
preservar a saúde de seus empregados, conforme disposto na NR 07 e observado o
disposto no Quadro II - Padrões Mínimos dos Exames Médicos.
30.5.2 Para cada exame médico realizado, o médico emitirá o
Atestado de Saúde Ocupacional – ASO, em três vias.
30.5.2.1 A primeira via do ASO deve ser mantida a bordo da
embarcação em que o trabalhador estiver prestando serviço.
30.5.2.2 A segunda via do ASO deve ser obrigatoriamente
entregue ao trabalhador, mediante recibo nas outras duas vias.
30.5.2.3 A terceira via do ASO deve ser mantida na empresa em
terra.
30.5.3 Caso o prazo de validade do exame médico expire no
decorrer de uma travessia, fica prorrogado até a data da
escala da embarcação em porto onde hajam as condições
necessárias para realização desses exames, observado o prazo máximo de quarenta
e cinco dias.
30.6.1 Toda embarcação comercial deve ter a bordo o
aprovisionamento de víveres e água potável, devendo ser observado: o número de
tripulantes, a duração, a natureza da viagem e as situações de emergência.
30.6.1.1 Deverá ser garantido um cardápio balanceado, cujo
teor nutritivo atenda às exigências calóricas necessárias às condições de saúde
e conforto dos trabalhadores, adequadas ao tipo de atividade e que assegure o
bem estar a bordo.
30.7.1 Os corredores e a disposição dos camarotes,
refeitórios e salas de recreação, devem garantir uma adequada segurança e
proteção contra as intempéries e condições da navegação, bem como isolamento do
calor, do frio, do ruído excessivo e das emanações provenientes de outras partes
da embarcação.
30.7.1.1 Ao longo do convés a embarcação deverá possuir uma
via de segurança para passagem dos tripulantes.
30.7.2 As tubulações de vapor, de descarga de gases e outras
semelhantes, não devem passar pelas acomodações da tripulação nem pelos
corredores que levem a elas. Quando essas, por motivos técnicos, passarem por
tais corredores, devem estar isoladas e protegidas.
30.7.3 Toda embarcação deve estar provida de um sistema de
ventilação adequado que deve ser regulado para manter o ar em condições
satisfatórias, de modo suficiente a atender quaisquer condições atmosféricas.
30.7.4 Toda embarcação, à exceção daquelas destinadas
exclusivamente à navegação nos trópicos, deve estar provida de um sistema de
calefação adequado para o alojamento da tripulação. Os radiadores e demais
equipamentos de calefação devem estar instalados de modo a evitar perigo ou
desconforto para os ocupantes dos alojamentos.
30.7.5 Todos os locais destinados à tripulação devem ser bem
iluminados.
30.7.5.1 Quando não for possível obter luz natural
suficiente, deve ser instalado um sistema de iluminação artificial.
30.7.5.2 Nos camarotes, cada beliche deve estar provido de
uma lâmpada elétrica, individual.
30.7.6 Cada camarote deve estar provido de uma mesa ou de uma
escrivaninha, um espelho, pequenos armários para os artigos usados no asseio
pessoal, uma estante para livros e cabides para pendurar roupas, bem como de um
armário individual e um cesto de lixo. Todo mobiliário deverá ser de material
liso e resistente, que não se deforme pela corrosão.
30.7.7 Nos casos de prévia utilização de qualquer acomodação
por tripulante portador de doença infectocontagiosa, o local deverá ser
submetido a uma desinfecção minuciosa.
30.7.8 Os membros da tripulação devem dispor de camas
individuais.
30.7.9 As camas devem estar colocadas a uma distância uma da
outra de modo a que se permita o acesso a uma delas sem passar por cima da
outra.
30.7.9.1 A cama superior deve ser provida de escada fixa para
acesso à mesma.
30.7.10 É vedada a sobreposição de mais de duas camas.
30.7.11 É vedada a sobreposição de camas ao longo do costado
da embarcação, quando esta sobreposição impedir a ventilação e iluminação
natural proporcionada por uma vigia.
30.7.12 As camas não devem estar dispostas a menos de 30 cm
do piso.
30.7.13 Os colchões utilizados devem ter, no mínimo,
densidade 26 e espessura de 10 cm, mantidos em perfeito estado de higiene e
conservação.
30.7.14 O fornecimento, conservação e higienização da roupa
de cama serão por conta do empregador.
30.7.15 As dimensões internas de uma cama não devem ser
inferiores a 1,90 metros por 0,80 metros.
30.7.16 Na embarcação onde a aplicação dos subitens 30.7.1 e
30.8.4, gere modificações estruturais incompatíveis tecnicamente com as áreas
disponíveis, ou reformas capazes de influenciar na segurança da embarcação, deve
ser apresentado pelo armador projeto técnico alternativo para aprovação da
autoridade competente.
30.8.1 Os pisos e anteparas não devem apresentar
irregularidades e devem ser mantidos em perfeito estado de conservação.
30.8.1.1 Os pisos devem ser de material antiderrapante.
30.8.2 As mesas e cadeiras devem ser de material resistente à
umidade, de fácil limpeza e estar em perfeitas condições de uso.
30.8.2.1 As cadeiras devem possuir dispositivos para fixação
ao piso.
30.8.3 Os salões de refeições e os locais de recreio devem
ter iluminação, ventilação e temperatura adequadas.
30.8.4 Nas embarcações maiores que 3000 AB, devem ser
instaladas salas de lazer, com mobiliário próprio.
30.8.4.1 Nas embarcações menores que as previstas no subitem
30.8.4, o refeitório pode ser utilizado como sala de lazer.
30.9.1 A captação de fumaças, vapores e odores deve ser feita
mediante a utilização de um sistema de exaustão.
30.9.2 As garrafas de GLP, bem como suas conexões devem ser
certificadas e armazenadas fora do recinto da cozinha, em local sinalizado,
protegido e ventilado.
30.10.1 As instalações sanitárias devem obedecer aos
seguintes requisitos:
a) os pisos devem ser de material antiderrapante,
impermeável, de fácil limpeza e devem estar providos de um sistema de drenagem;
b) os locais devem ser devidamente iluminados, arejados e,
quando necessário, aquecidos;
c) as pias devem ter o necessário abastecimento de água doce,
quente e fria;
d) os vasos sanitários devem ter pressão de descarga
suficiente, permitindo seu funcionamento a qualquer momento e o seu controle de
modo individual e, quando necessário, dispor de ducha higiênica próxima;
e) quando houver vários vasos sanitários instalados num mesmo
local os mesmos devem estar separados por meio de divisórias que garantam a
privacidade dos usuários;
f) as instalações sanitárias devem ser mantidas em permanente
estado de conservação e limpeza.
30.11.1 Todas as embarcações de um mínimo de 500 AB devem ter
facilidades para lavagem e secagem de roupas de trabalho.
30.11.2 As instalações para a lavagem de roupas devem ter
abastecimento de água doce.
30.11.3 Deve haver local devidamente arejado e de fácil
acesso para guardar as roupas de trabalho.
30.12.1 A enfermaria, quando existente, deve reunir condições
quanto a sua capacidade, área, instalações de água
quente e fria, drenagem de líquidos e resíduos.
30.12.1 A enfermaria deve dispor de meios e materiais
adequados para o cumprimento de sua finalidade.
30.13.1 Na limpeza de tanques de carga, óleo, lastro ou de
espaços confinados é obrigatório:
a) vistoria prévia do local por tripulante habilitado, com
atenção especial ao monitoramento dos percentuais de oxigênio, contaminantes e
de explosividade da mistura no ambiente, em conformidade com as normas vigentes;
b) uso de ventilador, exaustor ou de ambos para a eliminação
de gases e vapores, antes de permitir a entrada de pessoas, a fim de manter uma
atmosfera segura durante a realização dos trabalhos;
c) trabalho realizado em dupla, portando o executante um cabo
guia que possibilite o seu resgate, pelo observador;
d) uso de aparelhos de iluminação e acessórios cujas
especificações sejam adequadas à área classificada;
e) proibição de fumar ou portar objetos que produzam chamas,
centelhas ou faíscas;
f) uso de equipamentos de ar mandado ou autônomo de pressão
positiva, em ambientes com deficiência de oxigênio ou impregnados por gases e
vapores tóxicos;
g) depositar em recipientes apropriados, estopas e trapos
usados, com óleo, graxa, solventes ou similares para terem destinação adequada.
30.13.2 A execução de serviços em espaços confinados somente
deve ser realizado após vistoria e emissão da respectiva Permissão de Trabalho
pelo comandante da embarcação ou seu preposto.
30.13.3 Não são permitidos trabalhos simultâneos de reparo e
manutenção com as operações de carga e descarga, quando prejudiquem a saúde e a
integridade física dos trabalhadores.
30.13.4 Os tripulantes não poderão realizar trabalhos em
andaimes, estruturas altas e em costado sem a observância das medidas de
segurança devidas.
30.14.1 As normas relativas à segurança e saúde no trabalho
são regulamentadas quanto à sua abrangência, aplicação e condições de trabalho,
na forma de anexos a esta norma, nas seguintes atividades:
-
exploração e produção de petróleo em plataformas e navios-plataforma marítimos;
-
pesca industrial e comercial; pesca artesanal; trabalho submerso;
-
outras atividades realizadas a bordo de embarcações e plataformas.
EMPRESA:
|
ANO:
|
||||
NAVIO:
|
|||||
(1)
HORAS
HOMEM DE
EXPOSIÇÃO
AO RISCO
|
NÚMERO
DE ACIDENTES
OCORRIDOS
|
TAXA
DE ACIDENTADOS
|
|||
MÊS
|
QUANTIDADE
|
(2)
SEM AFASTAMENTO
|
(3) COM
AFASTAMENTO
|
(4)
TFSA
|
(5)
TFCA
|
JAN
|
|
|
|
|
|
FEV
|
|
|
|
|
|
MAR
|
|
|
|
|
|
ABR
|
|
|
|
|
|
MAI
|
|
|
|
|
|
JUN
|
|
|
|
|
|
JUL
|
|
|
|
|
|
AGO
|
|
|
|
|
|
SET
|
|
|
|
|
|
OUT
|
|
|
|
|
|
NOV
|
|
|
|
|
|
DEZ | |||||
TOTAL
|
|
|
|
(2) Aquele em que o empregado retorna as suas atividades
normais no mesmo dia do acidente ou no dia seguinte no início da próxima jornada
de trabalho.
(3) Aquele em que o empregado não retorna as suas atividades
normais no mesmo dia do acidente ou no dia seguinte no início da próxima jornada
de trabalho.
(4) Número de acidentes sem afastamento x 1.000.000 / número
de horas homem de exposição.
(5) Número de acidentes com afastamento x 1.000.000 / número
de horas homem de exposição.
PADRÕES
MÍNIMOS
BÁSICOS
NOS
EXAMES
MÉDICOS
|
||
Requisitos
gerais para
todos
os trabalhadores
marítimos
por ocasião
do
exame
médico:
a) não
apresentar
qualquer
distúrbio
em
seu
senso
de
equilíbrio,
sendo
capaz
de
movimentar-se
sobre
superfícies escorregadias
irregulares
e instáveis;
b) não
apresentar
qualquer limitação
ou doença que possa
impedir
a
sua
movimentação
normal
e o
desempenho
das atividades
físicas
de rotina
de bordo,
incluído
agachar,
ajoelhar,
curvar
e alcançar
objetos localizados
acima da
altura do
ombro;
c) ser capaz
de subir e
descer, sem
ajuda, escadas
verticais e
inclinadas;
d) ser
capaz
de segurar,
levantar,
girar
e
manejar
diversas
ferramentas
de uso
comum,
abrir
e fechar
alavancas
e volantes
de válvulas e
equipamentos
de uso comum;
e) ser capaz
de
manter uma
conversação
normal;
f) não
apresentar
sintomas
de distúrbios
mentais
ou de comportamento;
g) dentição
–
mínimo
de
10
dentes naturais
ou
prótese
similar,
em cada
arcada,
que
não comprometam
a articulação normal
e os tecidos moles.
|
||
Acuidade
Visual
|
||
Suficiente
com correção
para desempenhar
suas atividades
ou funções
a bordo.
|
Para os
trabalhadores
marítimos
que
se
tornarem
monoculares
em
serviço,
sem evidência
de
doença
degenerativa
progressiva,
será
requerida
uma
acuidade
visual, com correção,
compatível
com as atividades
ou funções
que
desempenham
a
bordo.
|
|
PRADRÕES
MÍNIMOS ESPECÍFICOS
|
||
Função a
bordo
|
Acuidade
Visual
Básica
|
Acuidade
Visual
Corrigida
|
Comandante,
Oficiais
de Náutica
e Subalternos
da Seção de
Convés.
|
Sem Correção 6
/ 60 = 0,6
|
6 /
6 no melhor
olho
= 1 e 6
/
12 =
0,5
no
outro
olho
|
Tripulante
que
se
tornou
monocular
em serviço
com evidência
de doença
progressiva
no olho
remanescente
|
||
Comandante,
Oficiais
de Náutica
e
Subalternos
da Seção de
Convés.
|
Sem Correção 6
/ 60 = 0,6
|
6 /
6 = 1
no olho
remanescente
|
Função a
bordo
|
Acuidade
Visual
Básica
|
Acuidade
Visual
Corrigida
|
Oficiais de
máquinas
e Subalternos
da Seção
de
Máquinas
|
Sem Correção 6
/ 60 = 0,6
|
6 /
18 = 0,4
|
Tripulante
que
se
tornou
monocular
em serviço
com evidência
de doença
progressiva
no olho
remanescente
|
||
Oficiais de
máquinas
e Subalternos
da Seção
de
Máquinas
|
Sem Correção 6
/ 60 = 0,6
|
6 /
9 = 0,6
no
olho remanescente
|
Para todas as funções a bordo serão considerados como padrões
mínimos específicos:
- Sem condições significativas evidentes de visão dupla
(diplopia);
- Campos visuais suficientes e sem evidências de patologias;
- Serão toleradas discromatopsias leves e moderadas, conforme
os critérios estabelecidos nos testes utilizados.
|
|