Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos |
Texto
compilado
Vide
Decreto-Lei nº 127, de 1967 (Vide Lei nº 12.619. de
2012) Vigência |
Aprova a Consolidação das
Leis do Trabalho.
|
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o
art. 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovada a
Consolidação das Leis do Trabalho, que a este decreto-lei acompanha, com as
alterações por ela introduzidas na legislação vigente.
Parágrafo único. Continuam em
vigor as disposições legais transitórias ou de emergência, bem como as que não
tenham aplicação em todo o território nacional.
Rio de Janeiro, 1 de maio de 1943,
122º da Independência e 55º da República.
GETÚLIO VARGAS.
Alexandre Marcondes Filho.
Alexandre Marcondes Filho.
Este texto não substitui
o publicado no DOU de 9.8.1943
CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO
TRABALHO
INTRODUÇÃO
Art. 1º - Esta Consolidação
estatui as normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho,
nela previstas.
Art. 2º - Considera-se
empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da
atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de
serviço.
§ 1º - Equiparam-se ao
empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais
liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras
instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como
empregados.
§ 2º -
Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade
jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra,
constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade
econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente
responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.
Art. 3º -
Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não
eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante
salário.
Parágrafo único - Não haverá
distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre
o trabalho intelectual, técnico e manual.
Art. 4º -
Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à
disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição
especial expressamente consignada.
Parágrafo
único - Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de
indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do
trabalho prestando serviço militar ... (VETADO) ... e por motivo de acidente do
trabalho. (Incluído pela Lei nº 4.072, de
16.6.1962)
Art. 5º - A todo trabalho de
igual valor corresponderá salário igual, sem distinção de
sexo.
Art.
6o Não se distingue entre o trabalho realizado no
estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o
realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da
relação de emprego. (Redação
dada pela Lei nº 12.551, de 2011)
Parágrafo
único. Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão
se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos
de comando, controle e supervisão do trabalho alheio. (Incluído pela Lei nº 12.551,
de 2011)
Art. 7º Os
preceitos constantes da presente Consolidação salvo quando fôr em cada caso,
expressamente determinado em contrário, não se aplicam : (Redação dada pelo Decreto-lei
nº 8.079, 11.10.1945)
a) aos empregados domésticos,
assim considerados, de um modo geral, os que prestam serviços de natureza
não-econômica à pessoa ou à família, no âmbito residencial
destas;
b) aos trabalhadores rurais,
assim considerados aqueles que, exercendo funções diretamente ligadas à
agricultura e à pecuária, não sejam empregados em atividades que, pelos métodos
de execução dos respectivos trabalhos ou pela finalidade de suas operações, se
classifiquem como industriais ou comerciais;
c) aos
funcionários públicos da União, dos Estados e dos Municípios e aos respectivos
extranumerários em serviço nas próprias repartições;
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.079, 11.10.1945)
d) aos servidores de autarquias
paraestatais, desde que sujeitos a regime próprio de proteção ao trabalho que
lhes assegure situação análoga à dos funcionários públicos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.079,
11.10.1945)
Art. 8º - As autoridades
administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou
contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por
eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do
direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito
comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular
prevaleça sobre o interesse público.
Parágrafo único - O direito
comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for
incompatível com os princípios fundamentais deste.
Art. 9º - Serão nulos de pleno direito os atos praticados
com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos
contidos na presente Consolidação.
Art. 10 - Qualquer alteração na
estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus
empregados.
Art. 11 -
O direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho
prescreve: (Redação dada pela Lei nº
9.658, de 5.6.1998)
I - em cinco anos para o
trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato; (Incluído pela Lei nº 9.658, de 5.6.1998)
(Vide Emenda Constitucional nº 28
de 25.5.2000)
Il - em dois anos, após a
extinção do contrato de trabalho, para o trabalhador rural.(Incluído pela Lei nº 9.658, de 5.6.1998)
(Vide Emenda Constitucional nº 28
de 25.5.2000)
§ 1º O
disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações
para fins de prova junto à Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 9.658, de
5.6.1998)
Art. 12 - Os preceitos concernentes ao
regime de seguro social são objeto de lei especial.
DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO
TRABALHO
CAPÍTULO I
DA IDENTIFICAÇÃO
PROFISSIONAL
SEÇÃO I
Art.
13 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social é obrigatória para o exercício
de qualquer emprego, inclusive de natureza rural, ainda que em caráter
temporário, e para o exercício por conta própria de atividade profissional
remunerada. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926,
de 10.10.1969)
§ 1º - O disposto neste artigo
aplica-se, igualmente, a quem: (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
I - proprietário rural ou não,
trabalhe individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o
trabalho dos membros da mesma família, indispensável à própria subsistência, e
exercido em condições de mútua dependência e colaboração; (Incluído pelo Decreto-lei nº 926, de
10.10.1969)
II - em regime de economia
familiar e sem empregado, explore área não excedente do módulo rural ou de outro
limite que venha a ser fixado, para cada região, pelo Ministério do Trabalho e
Previdência Social. (Incluído pelo Decreto-lei nº
926, de 10.10.1969)
§ 2º - A Carteira de Trabalho e
Previdência Social e respectiva Ficha de Declaração obedecerão aos modelos que o
Ministério do Trabalho e Previdência Social adotar. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de
10.10.1969)
§ 3º - Nas localidades onde não
for emitida a Carteira de Trabalho e Previdência Social poderá ser admitido, até
30 (trinta) dias, o exercício de emprego ou atividade remunerada por quem não a
possua, ficando a empresa obrigada a permitir o comparecimento do empregado ao
posto de emissão mais próximo. (Redação dada
pela Lei nº 5.686, de 3.8.1971)
§ 4º - Na hipótese do § 3º: (Incluído pelo Decreto-lei nº 926, de
10.10.1969)
I - o empregador fornecerá ao
empregado, no ato da admissão, documento do qual constem a data da admissão, a
natureza do trabalho, o salário e a forma de seu pagamento; (Incluído pelo Decreto-lei nº 926, de
10.10.1969)
II - se o empregado ainda não
possuir a carteira na data em que for dispensado, o empregador Ihe fornecerá
atestado de que conste o histórico da relação empregatícia. (Incluído pelo Decreto-lei nº 926, de
10.10.1969)
Da emissão das carteiras
SEÇÃO II
Art. 14 - A
Carteira de Trabalho e Previdência Social será emitida pelas Delegacias
Regionais do Trabalho ou, mediante convênio, pelos órgãos federais, estaduais e
municipais da administração direta ou indireta. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de
10.10.1969)
Parágrafo único - Inexistindo convênio com os
órgãos indicados ou na inexistência destes, poderá ser admitido convênio com
sindicatos para o mesmo fim. (Redação dada pela Lei nº 5.686, de
3.8.1971)
Art. 15 -
Para obtenção da Carteira de Trabalho e Previdência Social o interessado
comparecerá pessoalmente ao órgão emitente, onde será identificado e prestará as
declarações necessárias. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
Art. 16. A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), além do
número, série, data de emissão e folhas destinadas às anotações pertinentes ao
contrato de trabalho e as de interesse da Previdência Social, conterá: (Redação dada pela Lei nº 8.260, de
12.12.1991)
I - fotografia, de frente,
modelo 3 X 4; (Redação dada pela Lei nº
8.260, de 12.12.1991)
II - nome, filiação, data e
lugar de nascimento e assinatura;(Redação
dada pela Lei nº 8.260, de 12.12.1991)
III - nome,
idade e estado civil dos dependentes; (Redação dada pela Lei nº 8.260, de
12.12.1991)
IV - número do documento de
naturalização ou data da chegada ao Brasil, e demais elementos constantes da
identidade de estrangeiro, quando for o caso;(Redação dada pela Lei nº 8.260, de
12.12.1991)
Parágrafo
único - A Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS será fornecida
mediante a apresentação de:(Incluído pela
Lei nº 8.260, de 12.12.1991)
a) duas fotografias com as
características mencionadas no inciso I; (Incluída pela Lei nº 8.260, de
12.12.1991)
b) qualquer documento oficial
de identificação pessoal do interessado, no qual possam ser colhidos dados
referentes ao nome completo, filiação, data e lugar de nascimento. (Incluída pela Lei nº 8.260, de
12.12.1991)
Art. 17 - Na
impossibilidade de apresentação, pelo interessado, de documento idôneo que o
qualifique, a Carteira de Trabalho e Previdência Social será fornecida com base
em declarações verbais confirmadas por 2 (duas) testemunhas, lavrando-se, na
primeira folha de anotações gerais da carteira, termo assinado pelas mesmas
testemunhas. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926,
de 10.10.1969)
§ 1º - Tratando-se de menor de
18 (dezoito) anos, as declarações previstas neste artigo serão prestadas por seu
responsável legal. (Redação dada pelo Decreto-lei nº
926, de 10.10.1969)
§ 2º - Se o interessado não
souber ou não puder assinar sua carteira, ela será fornecida mediante impressão
digital ou assinatura a rogo. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
Art. 20 - As
anotações relativas a alteração do estado civil e aos dependentes do portador da
Carteira de Trabalho e Previdência Social serão feitas pelo Instituto Nacional
de Previdência Social (INPS) e somente em sua falta, por qualquer dos órgãos
emitentes. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de
10.10.1969)
Art. 21 -
Em caso de imprestabilidade ou esgotamento do espaço destinado a registros e
anotações, o interessado deverá obter outra carteira, conservando-se o número e
a série da anterior. (Redação dada pela Lei nº 5.686, de
3.8.1971)
SEÇÃO III
DA ENTREGA DAS CARTEIRAS DE TRABALHO E
PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 25 - As
Carteiras de Trabalho e Previdência Social serão entregues aos interessados
pessoalmente, mediante recibo.
Art. 26 - Os
sindicatos poderão, mediante solicitação das respectivas diretorias incumbir-se
da entrega das Carteiras de Trabalho e Previdência Social pedidas por seus
associados e pelos demais profissionais da mesma classe. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
Parágrafo único - Não poderão
os sindicatos, sob pena das sanções previstas neste Capítulo cobrar remuneração
pela entrega das Carteiras de Trabalho e Previdência Social, cujo serviço nas
respectivas sedes será fiscalizado pelas Delegacias Regionais ou órgãos
autorizados. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229,
de 28.2.1967)
SEÇÃO IV
DAS ANOTAÇÕES
Art. 29 - A Carteira de
Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra recibo,
pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de quarenta e
oito horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração
e as condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual,
mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do
Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de
24.10.1989)
§ 1º As anotações concernentes
à remuneração devem especificar o salário, qualquer que seja sua forma de
pagamento, seja êle em dinheiro ou em utilidades, bem como a estimativa da
gorjeta. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
§ 2º - As anotações na Carteira
de Trabalho e Previdência Social serão feitas: (Redação dada pela Lei nº 7.855, de
24.10.1989)
a) na data-base; (Redação dada pela Lei nº 7.855, de
24.10.1989)
b) a qualquer tempo, por
solicitação do trabalhador; (Redação dada pela
Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
c) no caso de rescisão
contratual; ou (Redação dada pela Lei nº
7.855, de 24.10.1989)
d) necessidade de comprovação
perante a Previdência Social. (Redação dada
pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
§ 3º - A falta de cumprimento
pelo empregador do disposto neste artigo acarretará a lavratura do auto de
infração, pelo Fiscal do Trabalho, que deverá, de ofício, comunicar a falta de
anotação ao órgão competente, para o fim de instaurar o processo de anotação. (Redaçãod dada pela Lei nº 7.855, de
24.10.1989)
§
4o É vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à
conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 10.270, de
29.8.2001)
§ 5o O descumprimento do disposto no §
4o deste artigo submeterá o empregador ao pagamento de multa
prevista no art. 52 deste Capítulo.(Incluído pela Lei
nº 10.270, de 29.8.2001)
Art. 30 - Os
acidentes do trabalho serão obrigatoriamente anotados pelo Instituto Nacional de
Previdência Social na carteira do acidentado. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de
10.10.1969)
Art. 31 - Aos
portadores de Carteiras de Trabalho e Previdência Social assegurado o direito
de as apresentar aos órgãos autorizados, para o fim de ser anotado o que fôr
cabível, não podendo ser recusada a solicitação, nem cobrado emolumento não
previsto em lei. (Redação dada pelo Decreto-lei nº
229, de 28.2.1967)
Art. 32 - As
anotações relativas a alterações no estado civil dos portadores de Carteira de
Trabalho e Previdência Social serão feitas mediante prova documental. As
declarações referentes aos dependentes serão registradas nas fichas respectivas,
pelo funcionário encarregado da identificação profissional, a pedido do próprio
declarante, que as assinará. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo único. As Delegacias
Regionais e os órgãos autorizados deverão comunicação ao Departamento Nacional
de Mão-de-Obra todas as alterações que anotarem nas Carteiras de Trabalho e
Previdência Social. (Redação dada pelo Decreto-lei
nº 229, de 28.2.1967)
Art. 33 - As
Anotações nas fichas de declaração e nas Carteiras de Trabalho e Previdência
Social serão feitas seguramente sem abreviaturas, ressalvando-se no fim de cada
assentamento as emendas. Entrelinhas quaisquer circunstâncias que possam
ocasionar dúvidas. (Redação dada pelo Decreto-lei nº
229, de 28.2.1967)
Art. 34 - Tratando-se de
serviço de profissionais de qualquer atividade, exercido por empreitada
individual ou coletiva, com ou sem fiscalização da outra parte contratante, a
carteira será anotada pelo respectivo sindicato profissional ou pelo
representante legal de sua cooperativa.
SEÇÃO V
DAS RECLAMAÇÕES POR FALTA OU RECUSA DE
ANOTAÇÃO
Art. 36 -
Recusando-se a emprêsa fazer às anotações a que se refere o art. 29 ou a
devolver a Carteira de Trabalho e Previdência Social recebida, poderá o
empregado comparecer, pessoalmente ou intermédio de seu sindicato perante a
Delegacia Regional ou órgão autorizado, para apresentar reclamação. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
Art. 37 - No
caso do art. 36, lavrado o têrmo de reclamação, determinar-se-á a realizarão de
diligência para instrução do feito, observado, se fôr o caso o disposto no § 2º
do art. 29, notificando-se posteriormente o reclamado por carta registrada, caso
persista a recusa, para que, em dia e hora prèviamente designados, venha prestar
esclarecimentos ou efetuar as devidas anotações na Carteira de Trabalho e
Previdência Social ou sua entrega. (Redação dada
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo único. Não
comparecendo o reclamado, lavrar-se-á têrmo de ausência, sendo considerado revel
e confesso sôbre os têrmos da reclamação feita, devendo as anotações serem
efetuadas por despacho da autoridade que tenha processado a reclamação. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
Art. 38 - Comparecendo o
empregador e recusando-se a fazer as anotações reclamadas, será lavrado um termo
de comparecimento, que deverá conter, entre outras indicações, o lugar, o dia e
hora de sua lavratura, o nome e a residência do empregador, assegurando-se-lhe o
prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar do termo, para apresentar
defesa.
Parágrafo único - Findo o prazo
para a defesa, subirá o processo à autoridade administrativa de primeira
instância, para se ordenarem diligências, que completem a instrução do feito, ou
para julgamento, se o caso estiver suficientemente
esclarecido.
Art. 39 -
Verificando-se que as alegações feitas pelo reclamado versam sôbre a não
existência de relação de emprêgo ou sendo impossível verificar essa condição
pelos meios administrativos, será o processo encaminhado a Justiça do Trabalho
ficando, nesse caso, sobrestado o julgamento do auto de infração que houver sido
lavrado. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
§ 1º - Se não houver acôrdo, a
Junta de Conciliação e Julgamento, em sua sentença ordenará que a Secretaria
efetue as devidas anotações uma vez transitada em julgado, e faça a comunicação
à autoridade competente para o fim de aplicar a multa cabível. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
§ 2º - Igual procedimento
observar-se-á no caso de processo trabalhista de qualquer natureza, quando fôr
verificada a falta de anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social,
devendo o Juiz, nesta hipótese, mandar proceder, desde logo, àquelas sôbre as
quais não houver controvérsia. (Incluído pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
SEÇÃO VI
DO VALOR DAS
ANOTAÇÕES
Art. 40 - As
Carteiras de Trabalho e Previdência Social regularmente emitidas e anotadas
servirão de prova nos atos em que sejam exigidas carteiras de identidade e
especialmente: (Redação dada pelo Decreto-lei nº
229, de 28.2.1967)
I - Nos casos de dissídio na
Justiça do Trabalho entre a emprêsa e o empregado por motivo de salário, férias
ou tempo de serviço; (Redação dada pelo Decreto-lei
nº 229, de 28.2.1967)
II - Perante a Previdência
Social, para o efeito de declaração de dependentes; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
III - Para cálculo de
indenização por acidente do trabalho ou moléstia profissional. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
SEÇÃO VII
DOS LIVROS DE REGISTRO DE
EMPREGADOS
Art. 41 -
Em todas as atividades será obrigatório para o empregador o registro dos
respectivos trabalhadores, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema
eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho.
(Redação dada pela Lei nº 7.855, de
24.10.1989)
Parágrafo único - Além da
qualificação civil ou profissional de cada trabalhador, deverão ser anotados
todos os dados relativos à sua admissão no emprego, duração e efetividade do
trabalho, a férias, acidentes e demais circunstâncias que interessem à proteção
do trabalhador. (Redação dada pela Lei nº
7.855, de 24.10.1989)
Art. 47 - A
emprêsa que mantiver empregado não registrado nos têrmos do art. 41 e seu
parágrafo único, incorrerá na multa de valor igual a 1 (um) salário-mínimo
regional, por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada
reincidência. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229,
de 28.2.1967)
Parágrafo único. As demais
infrações referentes ao registro de empregados sujeitarão a emprêsa à multa de
valor igual à metade do salário-mínimo regional, dobrada na reincidência. (Parágrafo incluído pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
Art. 48 - As multas previstas
nesta Seção serão aplicadas pela autoridade de primeira instância no Distrito
Federal, e pelas autoridades regionais do Ministério do Trabalho, Industria e
Comercio, nos Estados e no Território do Acre.
SEÇÃO VIII
DAS PENALIDADES
Art. 49 - Para
os efeitos da emissão, substituição ou anotação de Carteiras de Trabalho e
Previdência Social, considerar-se-á, crime de falsidade, com as penalidades
previstas no art. 299 do Código Penal: (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
I - Fazer, no todo ou em parte,
qualquer documento falso ou alterar o verdadeiro; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
II - Afirmar falsamente a sua
própria identidade, filiação, lugar de nascimento, residência, profissão ou
estado civil e beneficiários, ou atestar os de outra pessoa; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
III - Servir-se de documentos,
por qualquer forma falsificados; (Incluído pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
IV - falsificar, fabricando ou
alterando, ou vender, usar ou possuir Carteira de Trabalho e Previdência Social
assim alteradas; (Incluído pelo Decreto-lei nº
229, de 28.2.1967)
V - Anotar dolosamente em
Carteira de Trabalho e Previdência Social ou registro de empregado, ou confessar
ou declarar em juízo ou fora dêle, data de admissão em emprêgo diversa da
verdadeira. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
Art. 50 -
Comprovando-se falsidade, quer nas declarações para emissão de Carteira de
Trabalho e Previdência Social, quer nas respectivas anotações, o fato será
levado ao conhecimento da autoridade que houver emitido a carteira, para fins de
direito.
Art. 51 -
Incorrerá em multa de valor igual a 3 (três) vêzes o salário-mínimo regional
aquêle que, comerciante ou não, vender ou expuser à venda qualquer tipo de
carteira igual ou semelhante ao tipo oficialmente adotado. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
Art. 52 - O
extravio ou inutilização da Carteira de Trabalho e Previdência Social por culpa
da empresa sujeitará esta à multa de valor igual á metade do salário mínimo
regional. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926,
de 10.10.1969)
Art. 53 - A
emprêsa que receber Carteira de Trabalho e Previdência Social para anotar e a
retiver por mais de 48 (quarenta e oito) horas ficará sujeita à multa de valor
igual à metade do salário-mínimo regional. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 54 - A
emprêsa que, tendo sido intimada, não comparecer para anotar a Carteira de
Trabalho e Previdência Social de seu empregado, ou cujas alegações para recusa
tenham sido julgadas improcedentes, ficará sujeita à multa de valor igual a 1
(um) salário-mínimo regional. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 55 -
Incorrerá na multa de valor igual a 1 (um) salário-mínimo regional a emprêsa que
infringir o art. 13 e seus parágrafos. (Redação dada
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 56 - O
sindicato que cobrar remuneração pela entrega de Carteira de Trabalho e
Previdência Social ficará sujeito à multa de valor igual a 3 (três) vêzes o
salário-mínimo regional. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
DA DURAÇÃO DO
TRABALHO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 57 - Os preceitos deste
Capítulo aplicam-se a todas as atividades, salvo as expressamente excluídas,
constituindo exceções as disposições especiais, concernentes estritamente a
peculiaridades profissionais constantes do Capítulo I do Título
III.
SEÇÃO II
DA JORNADA DE
TRABALHO
Art. 58 - A
duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada,
não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente
outro limite.
§
1o Não serão descontadas nem computadas como jornada
extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de
cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.243,
de 19.6.2001)
§
2o O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e
para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na
jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não
servido por transporte público, o empregador fornecer a condução. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.243,
de 19.6.2001)
§ 3o Poderão ser
fixados, para as microempresas e empresas de pequeno porte, por meio de acordo
ou convenção coletiva, em caso de transporte fornecido pelo empregador, em local
de difícil acesso ou não servido por transporte público, o tempo médio
despendido pelo empregado, bem como a forma e a natureza da remuneração.
(Incluído
pela Lei Complementar nº 123, de 2006)
Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial
aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais.
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de
2001)
§ 1o O
salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será
proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas
funções, tempo integral. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de
2001)
§ 2o Para os
atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante opção
manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de
negociação coletiva. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de
2001)
Art. 59 - A
duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em
número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e
empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.
§ 1º - Do
acordo ou do contrato coletivo de trabalho deverá constar, obrigatoriamente, a
importância da remuneração da hora suplementar, que será, pelo menos, 20% (vinte por cento) superior
à da hora normal.
(Vide CF, art. 7º inciso
XVI)
§ 2o Poderá ser dispensado o acréscimo de
salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de
horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de
maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas
semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez
horas diárias. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.164-41,
de 2001)
§ 3º Na hipótese de rescisão do contrato
de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada
extraordinária, na forma do parágrafo anterior, fará o trabalhador jus ao
pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da
remuneração na data da rescisão.
(Incluído pela
Lei nº 9.601, de 21.1.1998)
§ 4o Os empregados sob o regime de tempo
parcial não poderão prestar horas extras. (Incluído pela Medida
Provisória nº 2.164-41, de 2001)
Art. 60 - Nas atividades
insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo
"Da Segurança e da Medicina do Trabalho",
ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, Industria e
Comercio, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença
prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais,
para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos
métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de
autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em
entendimento para tal fim.
Art. 61 - Ocorrendo necessidade
imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou
convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à
realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa
acarretar prejuízo manifesto.
§ 1º - O excesso, nos casos
deste artigo, poderá ser exigido independentemente de acordo ou contrato
coletivo e deverá ser comunicado, dentro de 10 (dez) dias, à autoridade
competente em matéria de trabalho, ou, antes desse prazo, justificado no momento
da fiscalização sem prejuízo dessa comunicação.
§ 2º - Nos
casos de excesso de horário por motivo de força maior, a remuneração da hora
excedente não será inferior à da hora normal. Nos demais casos de excesso
previstos neste artigo, a remuneração será, pelo menos, 25% (vinte e cinco por
cento) superior à da hora normal, e o trabalho não poderá exceder de 12 (doze)
horas, desde que a lei não fixe expressamente outro limite.
§ 3º - Sempre que ocorrer
interrupção do trabalho, resultante de causas acidentais, ou de força maior, que
determinem a impossibilidade de sua realização, a duração do trabalho poderá ser
prorrogada pelo tempo necessário até o máximo de 2 (duas) horas, durante o
número de dias indispensáveis à recuperação do tempo perdido, desde que não
exceda de 10 (dez) horas diárias, em período não superior a 45 (quarenta e
cinco) dias por ano, sujeita essa recuperação à prévia autorização da autoridade
competente.
a) os vendedores pracistas, os viajantes e os que exercerem, em geral, funções de serviço externo não subordinado a horário, devendo tal condição ser, explicitamente, referida na carteira profissional e no livro de registo de empregados, ficando-lhes de qualquer modo assegurado o repouso semanal;
b) os vigias, cujo horário, entretanto, não deverá exceder de dez horas, e que não estarão obrigados à prestação de outros serviços, ficando-lhes, ainda, assegurado o descanso semanal; (Suprimida pela Lei 7.313, de 1985)
b) os gerentes, assim considerados os que investidos de mandato, em forma legal, exerçam encargos de gestão, e, peIo padrão mais elevado de vencimentos, só diferenciem aos demais empregados, ficando-lhes, entretanto, assegurado o descanso semanal; (Renumerada pela Lei 7.313, de 1985)
Art. 62 - Não
são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: (Redação dada pela Lei nº 8.966, de
27.12.1994)
I - os empregados que exercem
atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal
condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro
de empregados; (Incluído pela Lei nº 8.966, de
27.12.1994)
II - os
gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se
equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de
departamento ou filial. (Incluído pela Lei nº
8.966, de 27.12.1994)
Parágrafo
único - O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados
mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança,
compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do
respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento). (Incluído pela Lei nº 8.966, de
27.12.1994)
Art. 63 - Não haverá distinção
entre empregados e interessados, e a participação em lucros e comissões, salvo
em lucros de caráter social, não exclui o participante do regime deste
Capítulo.
Art. 64 - O
salário-hora normal, no caso de empregado mensalista, será obtido dividindo-se o
salário mensal correspondente à duração do trabalho, a que se refere o art. 58,
por 30 (trinta) vezes o número de horas dessa duração.
Parágrafo
único - Sendo o número de dias inferior a 30 (trinta),
adotar-se-á para o cálculo, em lugar desse número, o de dias de trabalho por
mês.
Art. 65 - No caso do empregado
diarista, o salário-hora normal será obtido dividindo-se o salário diário
correspondente à duração do trabalho, estabelecido no art. 58, pelo número de
horas de efetivo trabalho.
SEÇÃO III
DOS PERÍODOS DE
DESCANSO
Art. 66 - Entre 2 (duas)
jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas
para descanso.
Art. 67 - Será assegurado a
todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o
qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço,
deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.
Parágrafo único - Nos serviços
que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto aos elencos teatrais, será
estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro
sujeito à fiscalização.
Art. 68 - O trabalho em
domingo, seja total ou parcial, na forma do art. 67, será sempre subordinado à
permissão prévia da autoridade competente em matéria de
trabalho.
Parágrafo único - A permissão
será concedida a título permanente nas atividades que, por sua natureza ou pela
conveniência pública, devem ser exercidas aos domingos, cabendo ao Ministro do
Trabalho, Industria e Comercio, expedir instruções em que sejam especificadas
tais atividades. Nos demais casos, ela será dada sob forma transitória, com
discriminação do período autorizado, o qual, de cada vez, não excederá de 60
(sessenta) dias.
Art. 69 - Na regulamentação do
funcionamento de atividades sujeitas ao regime deste Capítulo, os municípios
atenderão aos preceitos nele estabelecidos, e as regras que venham a fixar não
poderão contrariar tais preceitos nem as instruções que, para seu cumprimento,
forem expedidas pelas autoridades competentes em matéria de
trabalho.
Art. 70 -
Salvo o disposto nos artigos 68 e 69, é vedado o trabalho em dias feriados
nacionais e feriados religiosos, nos têrmos da legislação própria. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
Art. 71 - Em qualquer trabalho
contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um
intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora
e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de
2 (duas) horas.
§ 1º - Não excedendo de 6
(seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15
(quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro)
horas.
§ 2º - Os intervalos de
descanso não serão computados na duração do trabalho.
§ 3º O limite mínimo de uma
hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do
Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de
Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às
exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos
empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas
suplementares.
§ 4º -
Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for
concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período
correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o
valor da remuneração da hora normal de trabalho.
(Incluído
pela Lei nº 8.923, de 27.7.1994)
Art. 72 - Nos serviços
permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), a cada
período de 90 (noventa) minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso
de 10 (dez) minutos não deduzidos da duração normal de
trabalho.
SEÇÃO IV
DO TRABALHO NOTURNO
Art. 73.
Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá
remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um
acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.(Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, de
1946)
§ 1º A hora do trabalho noturno
será computada como de 52 minutos e 30 segundos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, de
1946)
§ 2º Considera-se noturno, para os
efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5
horas do dia seguinte. (Redação dada pelo Decreto-lei
nº 9.666, de 1946)
§ 3º O acréscimo, a que se refere
o presente artigo, em se tratando de empresas que não mantêm, pela natureza de
suas atividades, trabalho noturno habitual, será feito, tendo em vista os
quantitativos pagos por trabalhos diurnos de natureza semelhante. Em relação às
empresas cujo trabalho noturno decorra da natureza de suas atividades, o aumento
será calculado sobre o salário mínimo geral vigente na região, não sendo devido
quando exceder desse limite, já acrescido da percentagem. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, de
1946)
§ 4º Nos
horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos,
aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus
parágrafos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666,
de 1946)
§ 5º Às prorrogações do trabalho
noturno aplica-se o disposto neste capítulo. (Incluído pelo Decreto-lei nº 9.666, de
1946)
SEÇÃO V
DO QUADRO DE HORÁRIO
Art. 74 - O horário do trabalho
constará de quadro, organizado conforme modelo expedido pelo Ministro do
Trabalho, Industria e Comercio, e afixado em lugar bem visível. Esse quadro será
discriminativo no caso de não ser o horário único para todos os empregados de
uma mesma seção ou turma.
§ 1º - O horário de trabalho
será anotado em registro de empregados com a indicação de acordos ou contratos
coletivos porventura celebrados.
§ 2º -
Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a
anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou
eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho,
devendo haver pré-assinalação do período de repouso. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de
24.10.1989)
§ 3º - Se o
trabalho for executado fora do estabelecimento, o horário dos empregados
constará, explicitamente, de ficha ou papeleta em seu poder, sem prejuízo do que
dispõe o § 1º deste artigo.
SEÇÃO VI
DAS PENALIDADES
Art. 75 - Os infratores dos
dispositivos do presente Capítulo incorrerão na multa de cinquenta a cinco mil
cruzeiros, segundo a natureza da infração, sua extensão e a intenção de quem a
praticou, aplicada em dobro no caso de reincidência e oposição à fiscalização ou
desacato à autoridade.
Parágrafo único - São
competentes para impor penalidades, no Distrito Federal, a autoridade de 1ª
instância do Departamento Nacional do Trabalho e, nos Estados e no Território do
Acre, as autoridades regionais do Ministério do Trabalho, Industria e
Comercio.
CAPÍTULO III
DO SALÁRIO MÍNIMO
SEÇÃO I
DO CONCEITO
Art. 76 - Salário mínimo é a
contraprestação mínima devida e paga diretamente pelo empregador a todo
trabalhador, inclusive ao trabalhador rural, sem distinção de sexo, por dia
normal de serviço, e capaz de satisfazer, em determinada época e região do País,
as suas necessidades normais de alimentação, habitação, vestuário, higiene e
transporte.
Art. 78 - Quando o salário for
ajustado por empreitada, ou convencionado por tarefa ou peça, será garantida ao
trabalhador uma remuneração diária nunca inferior à do salário mínimo por dia
normal da região, zona ou subzona.
Parágrafo
único. Quando o salário-mínimo mensal do empregado a comissão ou que tenha
direito a percentagem for integrado por parte fixa e parte variável, ser-lhe-á
sempre garantido o salário-mínimo, vedado qualquer desconto em mês subseqüente a
título de compensação. (Incluído pelo Decreto-lei
nº 229, de 28.2.1967)
Art. 81 - O
salário mínimo será determinado pela fórmula Sm = a + b + c + d + e, em que "a",
"b", "c", "d" e "e" representam, respectivamente, o valor das despesas diárias
com alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte necessários à vida
de um trabalhador adulto.
§ 1º - A parcela correspondente
à alimentação terá um valor mínimo igual aos valores da lista de provisões,
constantes dos quadros devidamente aprovados e necessários à alimentação diária
do trabalhador adulto.
§ 2º - Poderão ser substituídos
pelos equivalentes de cada grupo, também mencionados nos quadros a que alude o
parágrafo anterior, os alimentos, quando as condições da região, zona ou subzona
o aconselharem, respeitados os valores nutritivos determinados nos mesmos
quadros.
§ 3º - O Ministério do
Trabalho, Industria e Comercio fará, periodicamente, a revisão dos quadros a que
se refere o § 1º deste artigo.
Art. 82 -
Quando o empregador fornecer, in natura, uma ou mais das parcelas do salário
mínimo, o salário em dinheiro será determinado pela fórmula Sd = Sm - P, em que
Sd representa o salário em dinheiro, Sm o salário mínimo e P a soma dos valores
daquelas parcelas na região, zona ou subzona.
Parágrafo único - O salário
mínimo pago em dinheiro não será inferior a 30% (trinta por cento) do salário
mínimo fixado para a região, zona ou subzona.
Art. 83 - É
devido o salário mínimo ao trabalhador em domicílio, considerado este como o
executado na habitação do empregado ou em oficina de família, por conta de
empregador que o remunere.
SEÇÃO II
DAS REGIÕES, ZONAS E
SUBZONAS
Art. 84 -
Para efeito da aplicação do salário mínimo, será o país dividido em 22 regiões,
correspondentes aos Estados, Distrito Federal e Território do
Acre.
(Vide Decreto
Lei nº 2.351, de 1987)
Parágrafo único. Em cada
região, funcionará uma Comissão de Salário Mínimo, com sede na capital do
Estado, no Distrito Federal e na sede do governo do Território do
Acre.
(Vide Decreto
Lei nº 2.351, de 1987)
Art. 86 -
Sempre que, em uma região ou zona, se verifiquem diferenças de padrão de vida,
determinadas por circunstâncias econômicas de carater urbano, suburbano, rural
ou marítimo, poderá o Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, mediante
proposta da respectiva Comissão de Salário Mínimo e ouvido o Serviço de
Estatística da Previdência e Trabalho, autorizá-la a subdividir a região ou
zona, de acordo com tais circunstâncias.
(Vide Decreto Lei nº
2.351, de 1987)
§ 1º Deverá ser efetuado,
também em sua totalidade, e no ato da entrega da declaração, o pagamento do
imposto devido, quando se verificar a hipótese do art. 52. (Parágrafo único renumerado pela Lei nº 5.381,
de 9.2.1968)
(Vide Lei nº 4.589, de
11.12.1964)
§ 2º
Enquanto não se verificarem as circunstâncias mencionadas neste artigo, vigorará
nos municípios que se criarem o salário-mínimo fixado para os municpios de que
tenham sido desmembrados. (Incluído pela Lei
nº 5.381, de 9.2.1968)
(Vide Decreto Lei nº 2.351, de
1987)
§ 3º No caso de novos
municípios formados pelo desmembramento de mais de um município, vigorará neles,
até que se verifiquem as referidas circunstâncias, o maior salário-mínimo
estabelecido para os municpios que lhes deram origem. (Incluído pela Lei nº 5.381, de 9.2.1968)
(Vide Decreto Lei nº 2.351, de 1987)
SEÇÃO III
DA CONSTITUIÇÃO DAS
COMISSÕES
SEÇÃO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DAS COMISSÕES DE SALÁRIO
MÍNIMO
SEÇÃO V
DA FIXAÇÃO DO SALÁRIO
MÍNIMO
SEÇÃO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 117 - Será nulo de pleno
direito, sujeitando o empregador às sanções do art. 120, qualquer contrato ou
convenção que estipule remuneração inferior ao salário mínimo estabelecido na
região, zona ou subzona, em que tiver de ser cumprido.
Art. 118 - O trabalhador a quem
for pago salário inferior ao mínimo terá direito, não obstante qualquer contrato
ou convenção em contrário, a reclamar do empregador o complemento de seu salário
mínimo estabelecido na região, zona ou subzona, em que tiver de ser
cumprido.
Art. 119 - Prescreve em 2
(dois) anos a ação para reaver a diferença, contados, para cada pagamento, da
data em que o mesmo tenha sido efetuado.
Art. 120 - Aquele que infringir
qualquer dispositivo concernente ao salário mínimo será passível da multa de
cinquenta e dois mil cruzeiros, elevada ao dobro na
reincidência.
Art. 124 - A aplicação dos
preceitos deste Capítulo não poderá, em caso algum, ser causa determinante da
redução do salário.
Art. 126 - O Ministro do
Trabalho, Industria e Comercio, expedirá as instruções necessárias à
fiscalização do salário mínimo, podendo cometer essa fiscalização a qualquer dos
órgãos componentes do respectivo Ministério, e, bem assim, aos fiscais dos
Institutos de Aposentadoria e Pensões na forma da legislação em
vigor.
Parágrafo único. A cobrança das multas far-se-á, nos termos do título "Do processo de multas administrativas".
DAS FÉRIAS
SECÇÃO I
Do direito a férias
Art. 129 -
Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem
prejuízo da remuneração. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
Art. 130 -
Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o
empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de
13.4.1977)
I - 30 (trinta) dias corridos,
quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de
13.4.1977)
II - 24 (vinte e quatro) dias
corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de
13.4.1977)
III - 18 (dezoito) dias
corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de
13.4.1977)
IV - 12 (doze) dias corridos,
quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de
13.4.1977)
§ 1º - É vedado descontar, do
período de férias, as faltas do empregado ao serviço. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de
13.4.1977)
§ 2º - O período das férias
será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.(Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de
13.4.1977)
Art. 130-A. Na modalidade do regime de tempo parcial, após
cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá
direito a férias, na seguinte proporção: (Incluído pela Medida
Provisória nº 2.164-41, de 2001)
I - dezoito dias, para a
duração do trabalho semanal superior a vinte e duas horas, até vinte e cinco
horas; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de
2001)
II - dezesseis dias, para a
duração do trabalho semanal superior a vinte horas, até vinte e duas horas;
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de
2001)
III - quatorze dias, para a
duração do trabalho semanal superior a quinze horas, até vinte horas;
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de
2001)
IV - doze dias, para a duração
do trabalho semanal superior a dez horas, até quinze horas; (Incluído pela Medida
Provisória nº 2.164-41, de 2001)
V - dez dias, para a duração do
trabalho semanal superior a cinco horas, até dez horas; (Incluído pela Medida
Provisória nº 2.164-41, de 2001)
VI - oito dias, para a duração
do trabalho semanal igual ou inferior a cinco horas. (Incluído pela Medida
Provisória nº 2.164-41, de 2001)
Parágrafo único. O empregado
contratado sob o regime de tempo parcial que tiver mais de sete faltas
injustificadas ao longo do período aquisitivo terá o seu período de férias
reduzido à metade. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de
2001)
Art. 131 -
Não será considerada falta ao serviço, para os efeitos do artigo anterior, a
ausência do empregado: (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
I - nos casos referidos no art.
473;(Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de
13.4.1977)
Il -
durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo de maternidade ou
aborto, observados os requisitos para percepção do salário-maternidade custeado
pela Previdência Social; (Redação dada pela Lei nº
8.921, de 25.7.1994)
III -
por motivo de acidente do trabalho ou enfermidade atestada pelo Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, excetuada a hipótese do inciso IV do art. 133;
(Redação dada pela Lei nº 8.726, de
5.11.1993)
IV -
justificada pela empresa, entendendo-se como tal a que não tiver determinado o
desconto do correspondente salário; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de
13.4.1977)
V - durante
a suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou de prisão
preventiva, quando for impronunciado ou absolvido; e (Incluído pelo Decreto-lei nº
1.535, de 13.4.1977)
VI - nos dias
em que não tenha havido serviço, salvo na hipótese do inciso III do art. 133.
(Incluído pelo
Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
Art. 132 - O
tempo de trabalho anterior à apresentação do empregado para serviço militar
obrigatório será computado no período aquisitivo, desde que ele compareça ao
estabelecimento dentro de 90 (noventa) dias da data em que se verificar a
respectiva baixa. (Redação dada pelo Decreto-lei nº
1.535, de 13.4.1977)
Art. 133 -
Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de
13.4.1977)
I - deixar o emprego e não for
readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subseqüentes à sua saída; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de
13.4.1977)
II - permanecer em gozo de
licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de
13.4.1977)
III - deixar de trabalhar, com
percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de paralisação
parcial ou total dos serviços da empresa; e (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de
13.4.1977)
IV - tiver percebido da
Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por
mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de
13.4.1977)
§ 1º - A interrupção da
prestação de serviços deverá ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência
Social. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de
13.4.1977)
§ 2º - Iniciar-se-á o decurso
de novo período aquisitivo quando o empregado, após o implemento de qualquer das
condições previstas neste artigo, retornar ao serviço. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de
13.4.1977)
§ 3º - Para os fins previstos no
inciso lIl deste artigo a empresa comunicará ao órgão local do Ministério do
Trabalho, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim
da paralisação total ou parcial dos serviços da empresa, e, em igual prazo,
comunicará, nos mesmos termos, ao sindicato representativo da categoria
profissional, bem como afixará aviso nos respectivos locais de
trabalho. (Incluído pela Lei nº 9.016, de
30.3.1995)
Da duração das férias
e) a ausência na hipótese do artigo 473 e seus parágrafos; (Incluída pela Lei nº 816, de 1949)
f) os dias em que, por conveniência da emprêsa, não tenha havido trabalho, excetuada a hipótese da alínea c, do artigo 133. (Incluída pela Lei nº 816, de 1949)
Art. 134 - As
férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze)
meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de
13.4.1977)
§ 1º - Somente em casos
excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não
poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de
13.4.1977)
§ 2º - Aos menores de 18
(dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade, as férias serão
sempre concedidas de uma só vez. (Incluído pelo
Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
Art. 135 - A
concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com
antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias. Dessa participação o interessado
dará recibo. (Redação dada pela Lei nº 7.414,
de 9.12.1985)
§ 1º - O empregado não poderá
entrar no gozo das férias sem que apresente ao empregador sua Carteira de
Trabalho e Previdência Social, para que nela seja anotada a respectiva
concessão. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de
13.4.1977)
§ 2º - A concessão das férias
será, igualmente, anotada no livro ou nas fichas de registro dos empregados. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de
13.4.1977)
Art. 136 - A
época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do
empregador. (Redação dada pelo Decreto-lei nº
1.535, de 13.4.1977)
§ 1º - Os membros de uma
família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito a
gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar
prejuízo para o serviço. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 2º - O empregado estudante,
menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as
férias escolares. (Redação dada pelo Decreto-lei nº
1.535, de 13.4.1977)
Art. 137 -
Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o
empregador pagará em dobro a respectiva remuneração. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de
13.4.1977)
§ 1º - Vencido o mencionado
prazo sem que o empregador tenha concedido as férias, o empregado poderá ajuizar
reclamação pedindo a fixação, por sentença, da época de gozo das mesmas. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de
13.4.1977)
§ 2º - A sentença dominará pena
diária de 5% (cinco por cento) do salário mínimo da região, devida ao empregado
até que seja cumprida. (Incluído pelo Decreto-lei
nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 3º - Cópia da decisão
judicial transitada em julgado será remetida ao órgão local do Ministério do
Trabalho, para fins de aplicação da multa de caráter administrativo. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de
13.4.1977)
Art. 138 -
Durante as férias, o empregado não poderá prestar serviços a outro empregador,
salvo se estiver obrigado a fazê-lo em virtude de contrato de trabalho
regularmente mantido com aquele. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
Da concessão e da época das férias
SEÇÃO III
Art. 139 - Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os
empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da
empresa. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535,
de 13.4.1977
§ 1º - As férias poderão ser
gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10
(dez) dias corridos. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
§ 2º - Para os fins previstos
neste artigo, o empregador comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho,
com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim das
férias, precisando quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de
13.4.1977
§ 3º - Em igual prazo, o
empregador enviará cópia da aludida comunicação aos sindicatos representativos
da respectiva categoria profissional, e providenciará a afixação de aviso nos
locais de trabalho. (Incluído pelo Decreto-lei nº
1.535, de 13.4.1977
Art. 140 - Os
empregados contratados há menos de 12 (doze) meses gozarão, na oportunidade,
férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de
13.4.1977
Art. 141 - Quando o número de empregados contemplados com as
férias coletivas for superior a 300 (trezentos), a empresa poderá promover,
mediante carimbo, anotações de que trata o art. 135, § 1º. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de
13.4.1977
§ 1º - O carimbo, cujo modelo
será aprovado pelo Ministério do Trabalho, dispensará a referência ao período
aquisitivo a que correspondem, para cada empregado, as férias concedidas. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de
13.4.1977
§ 2º - Adotado o procedimento
indicado neste artigo, caberá à empresa fornecer ao empregado cópia visada do
recibo correspondente à quitação mencionada no parágrafo único do art. 145. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de
13.4.1977
§ 3º - Quando da cessação do
contrato de trabalho, o empregador anotará na Carteira de Trabalho e Previdência
Social as datas dos períodos aquisitivos correspondentes às férias coletivas
gozadas pelo empregado. (Incluído pelo Decreto-lei
nº 1.535, de 13.4.1977
Da remuneração
SEÇÃO IV
Art. 142 - O
empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data
da sua concessão. (Redação dada pelo Decreto-lei nº
1.535, de 13.4.1977
§ 1º - Quando o salário for
pago por hora com jornadas variáveis, apurar-se-á a média do período aquisitivo,
aplicando-se o valor do salário na data da concessão das férias. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de
13.4.1977
§ 2º - Quando o salário for
pago por tarefa tomar-se-á por base a media da produção no período aquisitivo do
direito a férias, aplicando-se o valor da remuneração da tarefa na data da
concessão das férias. (Incluído pelo Decreto-lei nº
1.535, de 13.4.1977
§ 3º - Quando o salário for
pago por percentagem, comissão ou viagem, apurar-se-á a média percebida pelo
empregado nos 12 (doze) meses que precederem à concessão das férias. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de
13.4.1977
§ 4º - A parte do salário paga
em utilidades será computada de acordo com a anotação na Carteira de Trabalho e
Previdência Social. (Incluído pelo Decreto-lei nº
1.535, de 13.4.1977
§ 5º - Os adicionais por
trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no
salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de
13.4.1977
§ 6º - Se, no momento das
férias, o empregado não estiver percebendo o mesmo adicional do período
aquisitivo, ou quando o valor deste não tiver sido uniforme será computada a
média duodecimal recebida naquele período, após a atualização das importâncias
pagas, mediante incidência dos percentuais dos reajustamentos salariais
supervenientes. (Incluído pelo Decreto-lei nº
1.535, de 13.4.1977
Art. 143 - É
facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver
direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos
dias correspondentes. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
§ 1º - O abono de férias deverá
ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de
13.4.1977
§ 2º - Tratando-se de férias
coletivas, a conversão a que se refere este artigo deverá ser objeto de acordo
coletivo entre o empregador e o sindicato representativo da respectiva categoria
profissional, independendo de requerimento individual a concessão do abono. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de
13.4.1977
§ 3o O disposto
neste artigo não se aplica aos empregados sob o regime de tempo parcial.
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de
2001)
Art.
144. O abono de férias de que trata o artigo anterior, bem como o concedido em
virtude de cláusula do contrato de trabalho, do regulamento da empresa, de
convenção ou acordo coletivo, desde que não excedente de vinte dias do salário,
não integrarão a remuneração do empregado para os efeitos da legislação do
trabalho. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de
1998)
Art. 145 - O pagamento da remuneração das férias e, se for o
caso, o do abono referido no art. 143 serão efetuados até 2 (dois) dias antes do
início do respectivo período. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
Parágrafo único - O empregado
dará quitação do pagamento, com indicação do início e do termo das férias. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de
13.4.1977
Disposições gerais
SEÇÃO V
DOS EFEITOS DA CESSAÇÃO DO CONTRATO DE
TRABALHO
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
Art. 146 - Na
cessação do contrato de trabalho, qualquer que seja a sua causa, será devida ao
empregado a remuneração simples ou em dobro, conforme o caso, correspondente ao
período de férias cujo direito tenha adquirido. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de
13.4.1977
Parágrafo único - Na cessação
do contrato de trabalho, após 12 (doze) meses de serviço, o empregado, desde que
não haja sido demitido por justa causa, terá direito à remuneração relativa ao
período incompleto de férias, de acordo com o art. 130, na proporção de 1/12 (um
doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de
13.4.1977
Art. 147 - O
empregado que for despedido sem justa causa, ou cujo contrato de trabalho se
extinguir em prazo predeterminado, antes de completar 12 (doze) meses de
serviço, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de
conformidade com o disposto no artigo anterior. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de
13.4.1977
Art. 148 - A
remuneração das férias, ainda quando devida após a cessação do contrato de
trabalho, terá natureza salarial, para os efeitos do art. 449. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de
13.4.1977
Disposições especiais
SEÇÃO VI
Art. 149 - A
prescrição do direito de reclamar a concessão das férias ou o pagamento da
respectiva remuneração é contada do término do prazo mencionado no art. 134 ou,
se for o caso, da cessação do contrato de trabalho. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de
13.4.1977
SEÇÃO VII
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
(Incluída pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
(Incluída pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
Art. 150 - O
tripulante que, por determinação do armador, for transferido para o serviço de
outro, terá computado, para o efeito de gozo de férias, o tempo de serviço
prestado ao primeiro, ficando obrigado a concedê-las o armador em cujo serviço
ele se encontra na época de gozá-las. (Redação dada
pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
§ 1º - As férias poderão ser
concedidas, a pedido dos interessados e com aquiescência do armador,
parceladamente, nos portos de escala de grande estadia do navio, aos tripulantes
ali residentes. (Incluído pelo Decreto-lei nº
1.535, de 13.4.1977
§ 2º - Será considerada grande
estadia a permanência no porto por prazo excedente de 6 (seis) dias. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de
13.4.1977
§ 3º - Os embarcadiços, para
gozarem férias nas condições deste artigo, deverão pedi-las, por escrito, ao
armador, antes do início da viagem, no porto de registro ou armação.(Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de
13.4.1977
§ 4º - O tripulante, ao
terminar as férias, apresentar-se-á ao armador, que deverá designá-lo para
qualquer de suas embarcações ou o adir a algum dos seus serviços terrestres,
respeitadas a condição pessoal e a remuneração.(Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de
13.4.1977
§ 5º - Em caso de necessidade,
determinada pelo interesse público, e comprovada pela autoridade competente,
poderá o armador ordenar a suspensão das férias já iniciadas ou a iniciar-se,
ressalvado ao tripulante o direito ao respectivo gozo posteriormente.(Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de
13.4.1977
§ 6º - O Delegado do Trabalho
Marítimo poderá autorizar a acumulação de 2 (dois) períodos de férias do
marítimo, mediante requerimento justificado: (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de
13.4.1977
I - do sindicato, quando se
tratar de sindicalizado; e (Incluído pelo
Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
II - da empresa, quando o
empregado não for sindicalizado. (Incluído pelo
Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
Art. 151 -
Enquanto não se criar um tipo especial de caderneta profissional para os
marítimos, as férias serão anotadas pela Capitania do Porto na
caderneta-matrícula do tripulante, na página das observações. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de
13.4.1977
Art. 152 - A
remuneração do tripulante, no gozo de férias, será acrescida da importância
correspondente à etapa que estiver vencendo. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de
13.4.1977
Art.
153 - As infrações ao disposto neste Capítulo serão punidas com multas de valor
igual a 160 BTN por empregado em situação irregular. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de
24.10.1989)
Parágrafo único - Em caso de
reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou
simulação com o objetivo de fraudar a lei, a multa será aplicada em dobro. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de
24.10.1989)
HIGIENE E SEGURANÇA DO TRABALHO
SECÇÃO I
Introdução
SEGURANÇA E HIGIENE DO TRABALHO
SEÇãO I
Normas Gerais e Atribuições
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO
TRABALHO
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art . 154 - A observância, em
todos os locais de trabalho, do disposto neste Capitulo, não desobriga as
empresas do cumprimento de outras disposições que, com relação à matéria, sejam
incluídas em códigos de obras ou regulamentos sanitários dos Estados ou
Municípios em que se situem os respectivos estabelecimentos, bem como daquelas
oriundas de convenções coletivas de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
Art.
155 - Incumbe ao órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e
medicina do trabalho: (Redação dada pela Lei
nº 6.514, de 22.12.1977)
I - estabelecer, nos limites de
sua competência, normas sobre a aplicação dos preceitos deste Capítulo,
especialmente os referidos no art. 200; (Incluído pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
II - coordenar, orientar,
controlar e supervisionar a fiscalização e as demais atividades relacionadas com
a segurança e a medicina do trabalho em todo o território nacional, inclusive a
Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho; (Incluído pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
III - conhecer, em última
instância, dos recursos, voluntários ou de ofício, das decisões proferidas pelos
Delegados Regionais do Trabalho, em matéria de segurança e medicina do trabalho.
(Incluído pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
Art. 156 - Compete especialmente às Delegacias Regionais do
Trabalho, nos limites de sua jurisdição: (Redação dada pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
I - promover a fiscalização do
cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho; (Incluído pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
II - adotar as medidas que se
tornem exigíveis, em virtude das disposições deste Capítulo, determinando as
obras e reparos que, em qualquer local de trabalho, se façam necessárias; (Incluído pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
III - impor as penalidades
cabíveis por descumprimento das normas constantes deste Capítulo, nos termos do
art. 201. (Incluído pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
Art.
157 - Cabe às empresas: (Redação dada pela
Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
I - cumprir e fazer cumprir as
normas de segurança e medicina do trabalho; (Incluído pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
II - instruir os empregados,
através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar
acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais; (Incluído pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
III - adotar as medidas que
lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente; (Incluído pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
IV - facilitar o exercício da
fiscalização pela autoridade competente. (Incluído pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
Art.
158 - Cabe aos empregados: (Redação dada pela
Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
I - observar as normas de
segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções de que trata o item II
do artigo anterior; (Redação dada pela Lei nº
6.514, de 22.12.1977)
Il - colaborar com a empresa na
aplicação dos dispositivos deste Capítulo. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
Parágrafo único - Constitui ato
faltoso do empregado a recusa injustificada: (Incluído pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
a) à observância das instruções
expedidas pelo empregador na forma do item II do artigo anterior; (Incluída pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
b) ao uso dos equipamentos de
proteção individual fornecidos pela empresa. (Incluída pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
Art.
159 - Mediante convênio autorizado pelo Ministro do Trabalho, poderão ser
delegadas a outros órgãos federais, estaduais ou municipais atribuições de
fiscalização ou orientação às empresas quanto ao cumprimento das disposições
constantes deste Capítulo. (Redação dada pela
Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
DA INSPEÇÃO PRÉVIA E DO EMBARGO OU
INTERDIÇÃO
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art.
160 - Nenhum estabelecimento poderá iniciar suas atividades sem prévia inspeção
e aprovação das respectivas instalações pela autoridade regional competente em
matéria de segurança e medicina do trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
§ 1º - Nova inspeção deverá ser
feita quando ocorrer modificação substancial nas instalações, inclusive
equipamentos, que a empresa fica obrigada a comunicar, prontamente, à Delegacia
Regional do Trabalho. (Incluído pela Lei nº
6.514, de 22.12.1977)
§ 2º - É facultado às empresas
solicitar prévia aprovação, pela Delegacia Regional do Trabalho, dos projetos de
construção e respectivas instalações.(Incluído pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
Art.
161 - O Delegado Regional do Trabalho, à vista do laudo técnico do serviço
competente que demonstre grave e iminente risco para o trabalhador, poderá
interditar estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou
embargar obra, indicando na decisão, tomada com a brevidade que a ocorrência
exigir, as providências que deverão ser adotadas para prevenção de infortúnios
de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514,
de 22.12.1977)
§ 1º - As autoridades federais,
estaduais e municipais darão imediato apoio às medidas determinadas pelo
Delegado Regional do Trabalho. (Incluído pela
Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 2º - A interdição ou embargo
poderão ser requeridos pelo serviço competente da Delegacia Regional do
Trabalho e, ainda, por agente da inspeção do trabalho ou por entidade
sindical. (Incluído pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
§ 3º - Da decisão do Delegado
Regional do Trabalho poderão os interessados recorrer, no prazo de 10 (dez)
dias, para o órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e
medicina do trabalho, ao qual será facultado dar efeito suspensivo ao recurso.
(Incluído pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
§ 4º - Responderá por
desobediência, além das medidas penais cabíveis, quem, após determinada a
interdição ou embargo, ordenar ou permitir o funcionamento do estabelecimento
ou de um dos seus setores, a utilização de máquina ou equipamento, ou o
prosseguimento de obra, se, em conseqüência, resultarem danos a terceiros. (Incluído pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
§ 5º - O Delegado Regional do
Trabalho, independente de recurso, e após laudo técnico do serviço competente,
poderá levantar a interdição. (Incluído pela
Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 6º - Durante a paralização
dos serviços, em decorrência da interdição ou embargo, os empregados receberão
os salários como se estivessem em efetivo exercício. (Incluído pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA E DE MEDICINA DO
TRABALHO NAS EMPRESAS
Art.
162 - As empresas, de acordo com normas a serem expedidas pelo Ministério do
Trabalho, estarão obrigadas a manter serviços especializados em segurança e em
medicina do trabalho. (Redação dada pela Lei
nº 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo único - As normas a
que se refere este artigo estabelecerão: (Redação dada pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
a) classificação das empresas
segundo o número de empregados e a natureza do risco de suas atividades; (Incluída pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
b) o numero mínimo de
profissionais especializados exigido de cada empresa, segundo o grupo em que se
classifique, na forma da alínea anterior; (Incluída pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
c) a qualificação exigida para
os profissionais em questão e o seu regime de trabalho; (Incluída pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
d) as demais características e
atribuições dos serviços especializados em segurança e em medicina do trabalho,
nas empresas. (Incluída pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
Art.
163 - Será obrigatória a constituição de Comissão Interna de Prevenção de
Acidentes (CIPA), de conformidade com instruções expedidas pelo Ministério do
Trabalho, nos estabelecimentos ou locais de obra nelas especificadas. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
Parágrafo único - O Ministério
do Trabalho regulamentará as atribuições, a composição e o funcionamento das
CIPA (s). (Redação dada pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
Art.
164 - Cada CIPA será composta de representantes da empresa e dos empregados, de
acordo com os critérios que vierem a ser adotados na regulamentação de que trata
o parágrafo único do artigo anterior. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
§ 1º - Os representantes dos
empregadores, titulares e suplentes, serão por eles designados. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
§ 2º - Os representantes dos
empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, do qual
participem, independentemente de filiação sindical, exclusivamente os empregados
interessados. (Redação dada pela Lei nº
6.514, de 22.12.1977)
§ 3º - O mandato dos membros
eleitos da CIPA terá a duração de 1 (um) ano, permitida uma reeleição. (Incluído pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
§ 4º - O disposto no parágrafo
anterior não se aplicará ao membro suplente que, durante o seu mandato, tenha
participado de menos da metade do número de reuniões da CIPA. (Incluído pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
§ 5º - O empregador designará,
anualmente, dentre os seus representantes, o Presidente da CIPA e os empregados
elegerão, dentre eles, o Vice-Presidente. (Incluído pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
Art.
165 - Os titulares da representação dos empregados nas CIPA (s) não poderão
sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em
motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
Parágrafo único - Ocorrendo a
despedida, caberá ao empregador, em caso de reclamação à Justiça do Trabalho,
comprovar a existência de qualquer dos motivos mencionados neste artigo, sob
pena de ser condenado a reintegrar o empregado. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO
INDIVIDUAL
Art.
166 - A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamento
de proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e
funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa
proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
Art.
167 - O equipamento de proteção só poderá ser posto à venda ou utilizado com a
indicação do Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
SEÇÃO V
DAS MEDIDAS PREVENTIVAS DE MEDICINA DO
TRABALHO
Art. 168 - Será obrigatório exame médico, por conta do empregador,
nas condições estabelecidas neste artigo e nas instruções complementares a serem
expedidas pelo Ministério do Trabalho: (Redação dada pela Lei nº 7.855, de
24.10.1989)
I - a admissão; (Incluído pela Lei nº 7.855, de
24.10.1989)
II - na demissão;(Incluído pela Lei nº 7.855, de
24.10.1989)
III - periodicamente.(Incluído pela Lei nº 7.855, de
24.10.1989)
§ 1º - O Ministério do Trabalho
baixará instruções relativas aos casos em que serão exigíveis exames: (Incluído pela Lei nº 7.855, de
24.10.1989)
a) por ocasião da demissão; (Incluída pela Lei nº 7.855, de
24.10.1989)
b) complementares.(Incluída pela Lei nº 7.855, de
24.10.1989)
§ 2º - Outros exames
complementares poderão ser exigidos, a critério médico, para apuração da
capacidade ou aptidão física e mental do empregado para a função que deva
exercer. (Incluído pela Lei nº 7.855, de
24.10.1989)
§ 3º - O Ministério do Trabalho
estabelecerá, de acordo com o risco da atividade e o tempo de exposição, a
periodicidade dos exames médicos. (Incluído
pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
§ 4º - O empregador manterá, no
estabelecimento, o material necessário à prestação de primeiros socorros
médicos, de acordo com o risco da atividade. (Incluído pela Lei nº 7.855, de
24.10.1989)
§ 5º - O resultado dos exames
médicos, inclusive o exame complementar, será comunicado ao trabalhador,
observados os preceitos da ética médica. (Incluído pela Lei nº 7.855, de
24.10.1989)
Art.
169 - Será obrigatória a notificação das doenças profissionais e das produzidas
em virtude de condições especiais de trabalho, comprovadas ou objeto de
suspeita, de conformidade com as instruções expedidas pelo Ministério do
Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
DAS EDIFICAÇÕES
Art.
170 - As edificações deverão obedecer aos requisitos técnicos que garantam
perfeita segurança aos que nelas trabalhem. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
Art.
171 - Os locais de trabalho deverão ter, no mínimo, 3 (três) metros de
pé-direito, assim considerada a altura livre do piso ao teto. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
Parágrafo único - Poderá ser
reduzido esse mínimo desde que atendidas as condições de iluminação e conforto
térmico compatíveis com a natureza do trabalho, sujeitando-se tal redução ao
controle do órgão competente em matéria de segurança e medicina do trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
Art.
172 - 0s pisos dos locais de trabalho não deverão apresentar saliências nem
depressões que prejudiquem a circulação de pessoas ou a movimentação de
materiais. (Redação dada pela Lei nº 6.514,
de 22.12.1977)
Art.
173 - As aberturas nos pisos e paredes serão protegidas de forma que impeçam a
queda de pessoas ou de objetos. (Redação
dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art.
174 - As paredes, escadas, rampas de acesso, passarelas, pisos, corredores,
coberturas e passagens dos locais de trabalho deverão obedecer às condições de
segurança e de higiene do trabalho estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e
manter-se em perfeito estado de conservação e limpeza. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
DA ILUMINAÇÃO
Art.
175 - Em todos os locais de trabalho deverá haver iluminação adequada, natural
ou artificial, apropriada à natureza da atividade. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
§ 1º - A iluminação deverá ser
uniformemente distribuída, geral e difusa, a fim de evitar ofuscamento, reflexos
incômodos, sombras e contrastes excessivos. (Incluído pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
§ 2º - O Ministério do Trabalho
estabelecerá os níveis mínimos de iluminamento a serem observados. (Incluído pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
DO CONFORTO TÉRMICO
Art.
176 - Os locais de trabalho deverão ter ventilação natural, compatível com o
serviço realizado. (Redação dada pela Lei nº
6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo único - A ventilação
artificial será obrigatória sempre que a natural não preencha as condições de
conforto térmico. (Incluído pela Lei nº
6.514, de 22.12.1977)
Art .
177 - Se as condições de ambiente se tornarem desconfortáveis, em virtude de
instalações geradoras de frio ou de calor, será obrigatório o uso de vestimenta
adequada para o trabalho em tais condições ou de capelas, anteparos, paredes
duplas, isolamento térmico e recursos similares, de forma que os empregados
fiquem protegidos contra as radiações térmicas. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
Art .
178 - As condições de conforto térmico dos locais de trabalho devem ser mantidas
dentro dos limites fixados pelo Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
DAS INSTALAÇÕES ELÉTRICAS
Art.
179 - O Ministério do Trabalho disporá sobre as condições de segurança e as
medidas especiais a serem observadas relativamente a instalações elétricas, em
qualquer das fases de produção, transmissão, distribuição ou consumo de
energia. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
Art .
180 - Somente profissional qualificado poderá instalar, operar, inspecionar ou
reparar instalações elétricas. (Redação dada
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art .
181 - Os que trabalharem em serviços de eletricidade ou instalações elétricas
devem estar familiarizados com os métodos de socorro a acidentados por choque
elétrico. (Redação dada pela Lei nº 6.514,
de 22.12.1977)
DA MOVIMENTAÇÃO, ARMAZENAGEM E MANUSEIO
DE MATERIAIS
Art .
182 - O Ministério do Trabalho estabelecerá normas sobre: (Redação dada pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
I - as precauções de segurança
na movimentação de materiais nos locais de trabalho, os equipamentos a serem
obrigatoriamente utilizados e as condições especiais a que estão sujeitas a
operação e a manutenção desses equipamentos, inclusive exigências de pessoal
habilitado; (Incluído pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
II - as exigências similares
relativas ao manuseio e à armazenagem de materiais, inclusive quanto às
condições de segurança e higiene relativas aos recipientes e locais de
armazenagem e os equipamentos de proteção individual; (Incluído pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
III - a obrigatoriedade de
indicação de carga máxima permitida nos equipamentos de transporte, dos avisos
de proibição de fumar e de advertência quanto à natureza perigosa ou nociva à
saúde das substâncias em movimentação ou em depósito, bem como das recomendações
de primeiros socorros e de atendinento médico e símbolo de perigo, segundo
padronização internacional, nos rótulos dos materiais ou substâncias armazenados
ou transportados. (Incluído pela Lei nº
6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo único - As
disposições relativas ao transporte de materiais aplicam-se, também, no que
couber, ao transporte de pessoas nos locais de trabalho. (Incluído pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
Art . 183 - As
pessoas que trabalharem na movimentação de materiais deverão estar
familiarizados com os métodos raciocinais de levantamento de cargas. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
DAS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art .
184 - As máquinas e os equipamentos deverão ser dotados de dispositivos de
partida e parada e outros que se fizerem necessários para a prevenção de
acidentes do trabalho, especialmente quanto ao risco de acionamento acidental.
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
Parágrafo único - É proibida a
fabricação, a importação, a venda, a locação e o uso de máquinas e equipamentos
que não atendam ao disposto neste artigo. (Incluído pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
Art .
185 - Os reparos, limpeza e ajustes somente poderão ser executados com as
máquinas paradas, salvo se o movimento for indispensável à realização do ajuste.
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
Art .
186 - O Ministério do Trabalho estabelecerá normas adicionais sobre proteção e
medidas de segurança na operação de máquinas e equipamentos, especialmente
quanto à proteção das partes móveis, distância entre estas, vias de acesso às
máquinas e equipamentos de grandes dimensões, emprego de ferramentas, sua
adequação e medidas de proteção exigidas quando motorizadas ou elétricas. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
DAS CALDEIRAS, FORNOS E RECIPIENTES SOB
PRESSÃO
Art .
187 - As caldeiras, equipamentos e recipientes em geral que operam sob pressão
deverão dispor de válvula e outros dispositivos de segurança, que evitem seja
ultrapassada a pressão interna de trabalho compatível com a sua resistência. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
Parágrafo único - O Ministério
do Trabalho expedirá normas complementares quanto à segurança das caldeiras,
fornos e recipientes sob pressão, especialmente quanto ao revestimento interno,
à localização, à ventilação dos locais e outros meios de eliminação de gases
ou vapores prejudiciais à saúde, e demais instalações ou equipamentos
necessários à execução segura das tarefas de cada empregado. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
Art .
188 - As caldeiras serão periodicamente submetidas a inspeções de segurança, por
engenheiro ou empresa especializada, inscritos no Ministério do Trabalho, de
conformidade com as instruções que, para esse fim, forem expedidas. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
§ 1º - Toda caldeira será
acompanhada de "Prontuário", com documentação original do fabricante,
abrangendo, no mínimo: especificação técnica, desenhos, detalhes, provas e
testes realizados durante a fabricação e a montagem, características funcionais
e a pressão máxima de trabalho permitida (PMTP), esta última indicada, em local
visível, na própria caldeira. (Incluído pela
Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 2º - O proprietário da
caldeira deverá organizar, manter atualizado e apresentar, quando exigido pela
autoridade competente, o Registro de Segurança, no qual serão anotadas,
sistematicamente, as indicações das provas efetuadas, inspeções, reparos e
quaisquer outras ocorrências. (Incluído pela
Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 3º - Os projetos de
instalação de caldeiras, fornos e recipientes sob pressão deverão ser submetidos
à aprovação prévia do órgão regional competente em matéria de segurança do
trabalho. (Incluído pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
DAS ATIVIDADES INSALUBRES OU
PERIGOSAS
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art .
189 - Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua
natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes
nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e
da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
Art .
190 - O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações
insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da
insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de
proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
Parágrafo único - As normas
referidas neste artigo incluirão medidas de proteção do organismo do trabalhador
nas operações que produzem aerodispersóides tóxicos, irritantes, alérgicos ou
incômodos. (Redação dada pela Lei nº 6.514,
de 22.12.1977)
Art .
191 - A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá: (Redação dada pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
I - com a adoção de medidas que
conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância; (Incluído pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
II - com a utilização de
equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade
do agente agressivo a limites de tolerância. (Incluído pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
Parágrafo único - Caberá às
Delegacias Regionais do Trabalho, comprovada a insalubridade, notificar as
empresas, estipulando prazos para sua eliminação ou neutralização, na forma
deste artigo. (Incluído pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
Art .
192 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de
tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de
adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e
10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos
graus máximo, médio e mínimo. (Redação dada
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art .
193 - São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da
regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua
natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis
ou explosivos em condições de risco acentuado. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
§ 1º - O trabalho em condições
de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento)
sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou
participações nos lucros da empresa. (Incluído pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
§ 2º - O empregado poderá optar
pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido. (Incluído pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
Art .
194 - O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade
cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos
desta Seção e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
Art .
195 - A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade,
segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a
cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério
do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514,
de 22.12.1977)
§ 1º - É facultado às empresas
e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao
Ministério do Trabalho a realização de perícia em estabelecimento ou setor
deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou delimitar as atividades
insalubres ou perigosas. (Redação dada pela
Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 2º - Argüida em juízo
insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por Sindicato em favor
de grupo de associado, o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo,
e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do
Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
§ 3º - O disposto nos
parágrafos anteriores não prejudica a ação fiscalizadora do Ministério do
Trabalho, nem a realização ex officio da perícia. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
Art .
196 - Os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições de
insalubridade ou periculosidade serão devidos a contar da data da inclusão da
respectiva atividade nos quadros aprovados pelo Ministro do Trabalho,
respeitadas as normas do artigo 11. (Redação
dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art .
197 - Os materiais e substâncias empregados, manipulados ou transportados nos
locais de trabalho, quando perigosos ou nocivos à saúde, devem conter, no
rótulo, sua composição, recomendações de socorro imediato e o símbolo de perigo
correspondente, segundo a padronização internacional. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
Parágrafo único - Os
estabelecimentos que mantenham as atividades previstas neste artigo afixarão,
nos setores de trabalho atingidas, avisos ou cartazes, com advertência quanto
aos materiais e substâncias perigosos ou nocivos à saúde. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
SEÇÃO XIV
DA PREVENÇÃO DA FADIGA
Art .
198 - É de 60 kg (sessenta quilogramas) o peso máximo que um empregado pode
remover individualmente, ressalvadas as disposições especiais relativas ao
trabalho do menor e da mulher. (Redação dada
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo único - Não está
compreendida na proibição deste artigo a remoção de material feita por impulsão
ou tração de vagonetes sobre trilhos, carros de mão ou quaisquer outros
aparelhos mecânicos, podendo o Ministério do Trabalho, em tais casos, fixar
limites diversos, que evitem sejam exigidos do empregado serviços superiores às
suas forças. (Redação dada pela Lei nº
6.514, de 22.12.1977)
Art . 199 -
Será obrigatória a colocação de assentos que assegurem postura correta ao
trabalhador, capazes de evitar posições incômodas ou forçadas, sempre que a
execução da tarefa exija que trabalhe sentado.(Redação dada pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
Parágrafo único - Quando o
trabalho deva ser executado de pé, os empregados terão à sua disposição assentos
para serem utilizados nas pausas que o serviço permitir. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
DAS OUTRAS MEDIDAS ESPECIAIS DE
PROTEÇÃO
Art . 200 - Cabe
ao Ministério do Trabalho estabelecer disposições complementares às normas de
que trata este Capítulo, tendo em vista as peculiaridades de cada atividade ou
setor de trabalho, especialmente sobre: (Redação dada pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
I - medidas de prevenção de
acidentes e os equipamentos de proteção individual em obras de construção,
demolição ou reparos; (Incluído pela Lei nº
6.514, de 22.12.1977)
II - depósitos, armazenagem e
manuseio de combustíveis, inflamáveis e explosivos, bem como trânsito e
permanência nas áreas respectivas; (Incluído
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
III - trabalho em escavações,
túneis, galerias, minas e pedreiras, sobretudo quanto à prevenção de explosões,
incêndios, desmoronamentos e soterramentos, eliminação de poeiras, gases, etc. e
facilidades de rápida saída dos empregados; (Incluído pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
IV - proteção contra incêndio
em geral e as medidas preventivas adequadas, com exigências ao especial
revestimento de portas e paredes, construção de paredes contra-fogo, diques e
outros anteparos, assim como garantia geral de fácil circulação, corredores de
acesso e saídas amplas e protegidas, com suficiente sinalização; (Incluído pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
V - proteção contra insolação,
calor, frio, umidade e ventos, sobretudo no trabalho a céu aberto, com provisão,
quanto a este, de água potável, alojamento profilaxia de endemias;(Incluído pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
VI - proteção do trabalhador
exposto a substâncias químicas nocivas, radiações ionizantes e não ionizantes,
ruídos, vibrações e trepidações ou pressões anormais ao ambiente de trabalho,
com especificação das medidas cabíveis para eliminação ou atenuação desses
efeitos limites máximos quanto ao tempo de exposição, à intensidade da ação ou
de seus efeitos sobre o organismo do trabalhador, exames médicos obrigatórios,
limites de idade controle permanente dos locais de trabalho e das demais
exigências que se façam necessárias; (Incluído pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
VII - higiene nos locais de
trabalho, com discriminação das exigências, instalações sanitárias, com
separação de sexos, chuveiros, lavatórios, vestiários e armários individuais,
refeitórios ou condições de conforto por ocasião das refeições, fornecimento de
água potável, condições de limpeza dos locais de trabalho e modo de sua
execução, tratamento de resíduos industriais;(Incluído pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
VIII - emprego das cores nos
locais de trabalho, inclusive nas sinalizações de perigo. (Incluído pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
Parágrafo único - Tratando-se
de radiações ionizantes e explosivos, as normas a que se referem este artigo
serão expedidas de acordo com as resoluções a respeito adotadas pelo órgão
técnico. (Incluído pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
DAS PENALIDADES
Art .
201 - As infrações ao disposto neste Capítulo relativas à medicina do trabalho
serão punidas com multa de 3 (três) a 30 (trinta) vezes o valor de referência
previsto no artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº
6.205, de 29 de abril de 1975, e as concernentes à segurança do trabalho com
multa de 5 (cinco) a 50 (cinqüenta) vezes o mesmo valor. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
Parágrafo único - Em caso de
reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou
simulação com o objetivo de fraudar a lei, a multa será aplicada em seu valor
máximo. (Incluído pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO
TRABALHO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO
E CONDIÇÕES DE TRABALHO
SEÇÃO I
DOS BANCÁRIOS
Art. 224 - A
duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa
Econômica Federal será de 6 (seis) horas continuas nos dias úteis, com exceção
dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana. (Redação dada pela Lei nº 7.430, de
17.12.1985)
§ 1º - A duração normal do
trabalho estabelecida neste artigo ficará compreendida entre 7 (sete) e 22
(vinte e duas) horas, assegurando-se ao empregado, no horário diário, um
intervalo de 15 (quinze) minutos para alimentação. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
§ 2º -
As disposições deste artigo não se aplicam aos que exercem funções de direção,
gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos
de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a 1/3 (um
terço) do salário do cargo efetivo. (Redação dada
pelo Decreto-lei nº 754, de 11.8.1969)
Art. 225 - A
duração normal de trabalho dos bancários poderá ser excepcionalmente prorrogada
até 8 (oito) horas diárias, não excedendo de 40 (quarenta) horas semanais,
observados os preceitos gerais sobre a duração do trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.637, de
8.5.1979)
Art. 226 - O
regime especial de 6 (seis) horas de trabalho também se aplica aos empregados de
portaria e de limpeza, tais como porteiros, telefonistas de mesa, contínuos e
serventes, empregados em bancos e casas bancárias. (Redação dada pela Lei nº 3.488, de
12.12.1958)
Parágrafo único - A direção de
cada banco organizará a escala de serviço do estabelecimento de maneira a haver
empregados do quadro da portaria em função, meia hora antes e até meia hora após
o encerramento dos trabalhos, respeitado o limite de 6 (seis) horas diárias. (Incluído pela Lei nº 3.488, de
12.12.1958)
SEÇÃO II
DOS EMPREGADOS NOS SERVIÇOS DE
TELEFONIA, DE TELEGRAFIA SUBMARINA E SUBFLUVIAL, DE RADIOTELEGRAFIA E
RADIOTELEFONIA
Art. 227 -
Nas empresas que explorem o serviço de telefonia, telegrafia submarina ou
subfluvial, de radiotelegrafia ou de radiotelefonia, fica estabelecida para os
respectivos operadores a duração máxima de seis
horas contínuas de trabalho por dia ou 36 (trinta e seis) horas
semanais.
§ 1º - Quando, em caso de
indeclinável necessidade, forem os operadores obrigados a permanecer em serviço
além do período normal fixado neste artigo, a empresa pagar-lhes-á
extraordinariamente o tempo excedente com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento)
sobre o seu salário-hora normal.
§ 2º - O
trabalho aos domingos, feriados e dias santos de guarda será considerado
extraordinário e obedecerá, quanto à sua execução e remuneração, ao que
dispuserem empregadores e empregados em acordo,
ou os respectivos sindicatos em contrato coletivo de trabalho.
Art. 228 - Os operadores não
poderão trabalhar, de modo ininterrupto, na transmissão manual, bem como na
recepção visual, auditiva, com escrita manual ou datilográfica, quando a
velocidade for superior a 25 (vinte e cinco) palavras por
minuto.
Art. 229 - Para os empregados
sujeitos a horários variáveis, fica estabelecida a duração máxima de 7 (sete)
horas diárias de trabalho e 17 (dezessete) horas de folga, deduzindo-se deste
tempo 20 (vinte) minutos para descanso, de cada um dos empregados, sempre que se
verificar um esforço contínuo de mais de 3 (três) horas.
§ 1º - São
considerados empregados sujeitos a horários variáveis, além dos operadores,
cujas funções exijam classificação distinta, os
que pertençam a seções de técnica, telefones, revisão, expedição, entrega e
balcão.
§ 2º - Quanto à execução e
remuneração aos domintos, feriados e dias santos de
guarda e às prorrogações de expediente, o trabalho dos empregados a que se
refere o parágrafo anterior será regido pelo que se contém no § 1º do art. 227
desta Seção.
Art. 230 - A direção das
empresas deverá organizar as turmas de empregados, para a execução dos seus
serviços, de maneira que prevaleça sempre o revezamento entre os que exercem a
mesma função, quer em escalas diurnas, quer em noturnas.
§ 1º - Aos empregados que
exerçam a mesma função será permitida, entre si, a troca de turmas, desde que
isso não importe em prejuízo dos serviços, cujo chefe ou encarregado resolverá
sobre a oportunidade ou possibilidade dessa medida, dentro das prescrições desta
Seção.
§ 2º - As empresas não poderão
organizar horários que obriguem os empregados a fazer a refeição do almoço antes
das 10 (dez) e depois das 13 (treze) horas e a de jantar antes das 16
(dezesseis) e depois das 19:30 (dezenove e trinta) horas.
Art. 231 - As disposições desta
Seção não abrangem o trabalho dos operadores de radiotelegrafia embarcados em
navios ou aeronaves.
SEÇÃO III
DOS MÚSICOS
PROFISSIONAIS
Art. 232 - Será de seis horas a
duração de trabalho dos músicos em teatro e congêneres.
Parágrafo único. Toda vez que o
trabalho contínuo em espetáculo ultrapassar de seis horas, o tempo de duração
excedente será pago com um acréscimo de 25 % (vinte e cinco por cento) sobre o
salário da hora normal.
Art. 233 - A duração normal de
trabalho dos músicos profissionais poderá ser elevada até oito horas diárias,
observados os preceitos gerais sobre duração do trabalho.
SEÇÃO IV
DOS OPERADORES
CINEMATOGRÁFICOS
Art. 234 - A
duração normal do trabalho dos operadores cinematográficos e seus ajudantes não
excederá de seis horas diárias, assim
distribuídas:
a) 5 (cinco) horas consecutivas de trabalho em cabina, durante o funcionamento cinematográfico;
b) 1 (um) período suplementar, até o máximo de 1 (uma) hora para limpeza, lubrificação dos aparelhos de projeção, ou revisão de filmes.
Parágrafo único - Mediante
remuneração adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o salário da hora
normal e observado um intervalo de 2 (duas) horas para folga, entre o período a
que se refere a alínea "b" deste artigo e o trabalho em cabina de que trata a
alínea "a", poderá o trabalho dos operadores cinematográficos e seus ajudantes
ter a duração prorrogada por 2 (duas) horas diárias, para exibições
extraordinárias.
Art. 235 - Nos estabelecimentos
cujo funcionamento normal seja noturno, será facultado aos operadores
cinematográficos e seus ajudantes, mediante acordo ou contrato coletivo de
trabalho e com um acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o salário da
hora normal, executar o trabalho em sessões diurnas extraordinárias e,
cumulativamente, nas noturnas, desde que isso se verifique até 3 (três) vezes
por semana e entre as sessões diurnas e as noturnas haja o intervalo de 1 (uma)
hora, no mínimo, de descanso.
§ 1º - A duração de trabalho
cumulativo a que alude o presente artigo não poderá exceder de 10 (dez)
horas.
§ 2º - Em seguida a cada
período de trabalho haverá um intervalo de repouso no mínimo de 12 (doze)
horas.
Seção
IV-A(Vide Lei nº 12.619, de
2012) (Vigência)
SEÇÃO V
DO SERVIÇO
FERROVIÁRIO
Art. 236 - No serviço
ferroviário - considerado este o de transporte em estradas de ferro abertas ao
tráfego público, compreendendo a administração, construção, conservação e
remoção das vias férreas e seus edifícios, obras-de-arte, material rodante,
instalações complementares e acessórias, bem como o serviço de tráfego, de
telegrafia, telefonia e funcionamento de todas as instalações ferroviárias -
aplicam-se os preceitos especiais constantes desta Seção.
Art. 237 - O pessoal a que se
refere o artigo antecedente fica dividido nas seguintes
categorias:
a) funcionários de alta
administração, chefes e ajudantes de departamentos e seções, engenheiros
residentes, chefes de depósitos, inspetores e demais empregados que exercem
funções administrativas ou fiscalizadoras;
b) pessoal que trabalhe em
lugares ou trechos determinados e cujas tarefas requeiram atenção constante;
pessoal de escritório, turmas de conservação e construção da via permanente,
oficinas e estações principais, inclusive os respectivos telegrafistas; pessoal
de tração, lastro e revistadores;
c) das equipagens de trens em
geral;
d) pessoal cujo serviço é de
natureza intermitente ou de pouca intensidade, embora com permanência prolongada
nos locais de trabalho; vigias e pessoal das estações do interior, inclusive os
respectivos telegrafistas.
Art. 238. Será computado como de
trabalho efetivo todo o tempo, em que o empregado estiver à disposição da
estrada. (Restaurado pelo Decreto-lei n º 5, de
4.4.1966)
§ 1º Nos serviços efetuados
pelo pessoal da categoria c, não será considerado como de trabalho efetivo o
tempo gasto em viagens do local ou para o local de terminação e início dos
mesmos serviços. (Restaurado pelo Decreto-lei n º 5, de
4.4.1966)
§ 2º Ao pessoal removido ou
comissionado fora da sede será contado como de trabalho normal e efetivo o tempo
gasto em viagens, sem direito à percepção de horas extraordinárias. (Restaurado pelo Decreto-lei n
º 5, de 4.4.1966)
§ 3º No caso das turmas de
conservação da via permanente, o tempo efetivo do trabalho será contado desde a
hora da saída da casa da turma até a hora em que cessar o serviço em qualquer
ponto compreendido centro dos limites da respectiva turma. Quando o empregado
trabalhar fora dos limites da sua turma, ser-lhe-á tambem computado como de
trabalho efetivo o tempo gasto no percurso da volta a esses limites.
(Restaurado pelo
Decreto-lei n º 5, de 4.4.1966)
§ 4º Para o pessoal da
equipagem de trens, só será considerado esse trabalho efetivo, depois de chegado
ao destino, o tempo em que o ferroviário estiver ocupado ou retido à disposição
da Estrada. Quando, entre dois períodos de trabalho, não mediar intervalo
superior a uma hora, será essa intervalo computado como de trabaIho efetivo.
(Restaurado pelo
Decreto-lei n º 5, de 4.4.1966)
§ 5º O tempo concedido para
refeição não se computa como de trabalho efetivo, então para o pessoal da
categoria c, quando as refeições forem tomadas em viagem ou nas estações durante
as paradas. Esse tempo não será inferior a uma hora, exceto para o pessoal da
referida categoria em serviço de trens. (Restaurado pelo Decreto-lei n º 5, de
4.4.1966)
§ 6º No trabalho das turmas
encarregadas da conservação de obras de arte, linhas telegráficas ou telefônicas
e edifícios, não será contado, como de trabalho efetivo, o tempo de viagem para
o local do serviço, sempre que não exceder de uma hora, seja para ida ou para
volta, e a Estrada fornecer os meios de locomoção, computando-se, sempre o tempo
excedente a esse limite. (Restaurado pelo Decreto-lei n º 5, de
4.4.1966)
Art. 239 - Para o pessoal da categoria
"c", a prorrogação do trabalho independe de acordo ou contrato coletivo, não
podendo, entretanto, exceder de 12 (doze) horas, pelo que as empresas
organizarão, sempre que possível, os serviços de equipagens de trens com
destacamentos nos trechos das linhas de modo a ser observada a duração normal de
oito horas de trabalho.
(Vide Decreto-Lei nº 6.361, de
1944)
§ 1º - Para o pessoal sujeito
ao regime do presente artigo, depois de cada jornada de trabalho haverá um
repouso de 10 (dez) horas contínuas, no mínimo, observando-se, outrossim, o
descanso semanal.
§ 2º - Para o pessoal da
equipagem de trens, a que se refere o presente artigo, quando a empresa não
fornecer alimentação, em viagem, e hospedagem, no destino, concederá uma ajuda
de custo para atender a tais despesas.
§ 3º - As escalas do pessoal
abrangido pelo presente artigo serão organizadas de modo que não caiba a
qualquer empregado, quinzenalmente, um total de horas de serviço noturno
superior às de serviço diurno.
§ 4º - Os períodos de trabalho
do pessoal a que alude o presente artigo serão registrados em cadernetas
especiais, que ficarão sempre em poder do empregado, de acordo com o modelo
aprovado pelo Ministro do Trabalho, Industria e Comercio.
Art. 240 - Nos casos de urgência ou de acidente, capazes de afetar a
segurança ou regularidade do serviço, poderá a duração do trabalho ser
excepcionalmente elevada a qualquer número de horas, incumbindo à Estrada zelar
pela incolumidade dos seus empregados e pela possibilidade de revezamento de
turmas, assegurando ao pessoal um repouso correspondente e comunicando a
ocorrência ao Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, dentro de 10 (dez)
dias da sua verificação.
Parágrafo único - Nos casos
previstos neste artigo, a recusa, sem causa justificada, por parte de qualquer
empregado, à execução de serviço extraordinário será considerada falta
grave.
Art. 241 - As horas excedentes das do
horário normal de oito horas serão pagas como serviço extraordinário na seguinte
base: as duas primeiras com o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o
salário-hora normal; as duas subseqüentes com um adicional de 50% (cinqüenta por
cento) e as restantes com um adicional de 75% (setenta e cinco por cento).
(Vide Decreto-Lei nº 6.361, de
1944)
Parágrafo único - Para o
pessoal da categoria "c", a primeira hora será majorada de 25% (vinte e cinco
por cento), a segunda hora será paga com o acréscimo de 50% (cinqüenta por
cento) e as duas subseqüentes com o de 60% (sessenta por cento), salvo caso de
negligência comprovada.
Art. 242 - As frações de meia
hora superiores a 10 (dez) minutos serão computadas como meia
hora.
Art. 243 - Para os empregados
de estações do interior, cujo serviço for de natureza intermitente ou de pouca
intensidade, não se aplicam os preceitos gerais sobre duração do trabalho,
sendo-lhes, entretanto, assegurado o repouso contínuo de dez horas, no mínimo,
entre dois períodos de trabalho e descanso semanal.
Art. 244. As estradas de ferro poderão
ter empregados extranumerários, de sobre-aviso e de prontidão, para executarem
serviços imprevistos ou para substituições de outros empregados que faltem à
escala organizada. (Restaurado pelo Decreto-lei n º 5, de
4.4.1966)
§ 1º Considera-se
"extranumerário" o empregado não efetivo, candidato efetivação, que se
apresentar normalmente ao servico, embora só trabalhe quando for necessário. O
extranumerário só receberá os dias de trabalho efetivo. (Restaurado pelo Decreto-lei n
º 5, de 4.4.1966)
§ 2º
Considera-se de "sobre-aviso" o empregado efetivo, que permanecer em sua própria
casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. Cada escala de
"sobre-aviso" será, no máximo, de vinte e
quatro horas, As horas de "sobre-aviso", para todos os efeitos, serão contadas à
razão de 1/3 (um terço) do salário normal. (Restaurado pelo Decreto-lei n º 5, de
4.4.1966)
§ 3º Considera-se de
"prontidão" o empregado que ficar nas dependências da estrada, aguardando
ordens. A escala de prontidão será, no máximo, de doze horas. As horas de
prontidão serão, para todos os efeitos, contadas à razão de 2/3 (dois terços) do
salário-hora normal . (Restaurado pelo Decreto-lei n º 5, de
4.4.1966)
§ 4º Quando, no estabelecimento
ou dependência em que se achar o empregado, houver facilidade de alimentação, as
doze horas do prontidão, a que se refere o parágrafo anterior, poderão ser
contínuas. Quando não existir essa facilidade, depois de seis horas de
prontidão, haverá sempre um intervalo de uma hora para cada refeição, que não
será, nesse caso, computada como de serviço. (Restaurado pelo Decreto-lei n º 5, de
4.4.1966)
Art. 245 - O horário normal de
trabalho dos cabineiros nas estações de tráfego intenso não excederá de 8 (oito)
horas e deverá ser dividido em 2 (dois) turnos com intervalo não inferior a 1
(uma) hora de repouso, não podendo nenhum turno ter duração superior a 5 (cinco)
horas, com um período de descanso entre 2 (duas) jornadas de trabalho de 14
(quatorze) horas consecutivas.
Art. 246 - O horário de
trabalho dos operadores telegrafistas nas estações de tráfego intenso não
excederá de 6 (seis) horas diárias.
Art. 247 - As estações
principais, estações de tráfego intenso e estações do interior serão
classificadas para cada empresa pelo Departamento Nacional da Estradas de
Ferro.
SEÇÃO VI
DAS EQUIPAGENS DAS EMBARCAÇÕES DA
MARINHA MERCANTE NACIONAL, DE NAVEGAÇÃO FLUVIAL E LACUSTRE, DO TRÁFEGO NOS
PORTOS E DA PESCA
Art. 248 - Entre as horas 0
(zero) e 24 (vinte e quatro) de cada dia civil, o tripulante poderá ser
conservado em seu posto durante 8 (oito) horas, quer de modo contínuo, quer de
modo intermitente.
§ 1º - A exigência do serviço
contínuo ou intermitente ficará a critério do comandante e, neste último caso,
nunca por período menor que 1 (uma) hora.
§ 2º - Os serviços de quarto
nas máquinas, passadiço, vigilância e outros que, consoante parecer médico,
possam prejudicar a saúde do tripulante serão executados por períodos não
maiores e com intervalos não menores de 4 (quatro) horas.
Art. 249 - Todo o tempo de
serviço efetivo, excedente de 8 (oito) horas, ocupado na forma do artigo
anterior, será considerado de trabalho extraordinário, sujeito à compensação a
que se refere o art. 250, exceto se se tratar de trabalho
executado:
a) em virtude de responsabilidade pessoal do tripulante e no desempenho de funções de direção, sendo consideradas como tais todas aquelas que a bordo se achem constituídas em um único indivíduo com responsabilidade exclusiva e pessoal;
b) na iminência de perigo, para salvaguarda ou defesa da embarcação, dos passageiros, ou da carga, a juízo exclusivo do comandante ou do responsável pela segurança a bordo;
c) por motivo de manobras ou fainas gerais que reclamem a presença, em seus postos, de todo o pessoal de bordo;
d) na navegação lacustre e fluvial, quando se destina ao abastecimento do navio ou embarcação de combustível e rancho, ou por efeito das contingências da natureza da navegação, na transposição de passos ou pontos difíceis, inclusive operações de alívio ou transbordo de carga, para obtenção de calado menor para essa transposição.
§ 1º - O trabalho executado aos
domingos e feriados será considerado extraordinário, salvo se se
destinar:
a) ao serviço de quartos e vigilância, movimentação das máquinas e aparelhos de bordo, limpeza e higiene da embarcação, preparo de alimentação da equipagem e dos passageiros, serviço pessoal destes e, bem assim, aos socorros de urgência ao navio ou ao pessoal;
b) ao fim da navegação ou das manobras para a entrada ou saída de portos, atracação, desatracação, embarque ou desembarque de carga e passageiros.
§ 2º - Não excederá de 30
(trinta) horas semanais o serviço extraordinário prestado para o tráfego nos
portos.
Art. 250 - As horas de trabalho
extraordinário serão compensadas, segundo a conveniência do serviço, por
descanso em período equivalente no dia seguinte ou no subseqüente dentro das do
trabalho normal, ou no fim da viagem, ou pelo pagamento do salário
correspondente.
Parágrafo único - As horas
extraordinárias de trabalho são indivisíveis, computando-se a fração de hora
como hora inteira.
Art. 251 - Em cada embarcação
haverá um livro em que serão anotadas as horas extraordinárias de trabalho de
cada tripulante, e outro, do qual constarão, devidamente circunstanciadas, as
transgressões dos mesmos tripulantes.
Parágrafo único - Os livros de
que trata este artigo obedecerão a modelos organizados pelo Ministério do
Trabalho, Industria e Comercio, serão escriturados em dia pelo comandante da
embarcação e ficam sujeitos às formalidades instituídas para os livros de
registro de empregados em geral.
Art. 252 - Qualquer tripulante
que se julgue prejudicado por ordem emanada de superior hierárquico poderá
interpor recurso, em termos, perante a Delegacia do Trabalho Marítimo, por
intermédio do respectivo comandante, o qual deverá encaminhá-lo com a respectiva
informação dentro de 5 (cinco) dias, contados de sua chegada ao
porto.
SEÇÃO VII
DOS SERVIÇOS
FRIGORÍFICOS
Art. 253 - Para os empregados
que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam
mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1
(uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, será assegurado um
período de 20 (vinte) minutos de repouso, computado esse intervalo como de
trabalho efetivo.
Parágrafo único - Considera-se
artificialmente frio, para os fins do presente artigo, o que for inferior, nas
primeira, segunda e terceira zonas climáticas do mapa oficial do Ministério do
Trabalho, Industria e Comercio, a 15º (quinze graus), na quarta zona a 12º (doze
graus), e nas quinta, sexta e sétima zonas a 10º (dez graus).
SEÇÃO VIII
DOS SERVIÇOS DE
ESTIVA
SEÇÃO X
DO TRABALHO EM MINAS DE
SUBSOLO
Art. 293 - A duração normal do
trabalho efetivo para os empregados em minas no subsolo não excederá de 6 (seis)
horas diárias ou de 36 (trinta e seis) semanais.
Art. 294 - O tempo despendido
pelo empregado da boca da mina ao local do trabalho e vice-versa será computado
para o efeito de pagamento do salário.
Art. 295 - A duração normal do
trabalho efetivo no subsolo poderá ser elevada até 8 (oito) horas diárias ou 48
(quarenta e oito) semanais, mediante acordo escrito entre empregado e empregador
ou contrato coletivo de trabalho, sujeita essa prorrogação à prévia licença da
autoridade competente em matéria de higiene do trabalho.
Parágrafo único - A duração
normal do trabalho efetivo no subsolo poderá ser inferior a 6 (seis) horas
diárias, por determinação da autoridade de que trata este artigo, tendo em vista
condições locais de insalubridade e os métodos e processos do trabalho
adotado.
Art. 296 - A remuneração da
hora prorrogada será no mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) superior à da
hora normal e deverá constar do acordo ou contrato coletivo de
trabalho.
Art. 297 - Ao empregado no
subsolo será fornecida, pelas empresas exploradoras de minas, alimentação
adequada à natureza do trabalho, de acordo com as instruções estabelecidas pelo
Serviço de Alimentação da Previdência Social e aprovadas pelo Ministério do
Trabalho, Industria e Comercio.
Art. 298 - Em cada período de 3
(três) horas consecutivas de trabalho, será obrigatória uma pausa de 15 (quinze)
minutos para repouso, a qual será computada na duração normal de trabalho
efetivo.
Art. 299 - Quando nos trabalhos
de subsolo ocorrer acontecimentos que possam comprometer a vida ou saúde do
empregado, deverá a empresa comunicar o fato imediatamente à autoridade regional
do trabalho, do Ministério do Trabalho, Industria e
Comercio.
Art. 300 -
Sempre que, por motivo de saúde, for necessária a transferência do empregado, a
juízo da autoridade competente em matéria da segurança e da medicina do
trabalho, dos serviços no subsolo para os de superfície, é a empresa obrigada a
realizar essa transferência, assegurando ao transferido a remuneração atribuída
ao trabalhador de superfície em serviço equivalente, respeitada a capacidade
profissional do interessado. (Redação dada pela
Lei nº 2.924, de 21.10.1956)
Parágrafo único - No caso de
recusa do empregado em atender a essa transferência, será ouvida a autoridade
competente em matéria de higiene e segurança do trabalho, que decidirá a
respeito. (Redação dada pela Lei nº 2.924, de
21.10.1956)
Art. 301 - O trabalho no
subsolo somente será permitido a homens, com idade compreendida entre 21 (vinte
e um) e 50 (cinqüenta) anos, assegurada a transferência para a superfície nos
termos previstos no artigo anterior.
SEÇÃO XIDOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS
Art. 302 - Os dispositivos da
presente Seção se aplicam aos que nas empresas jornalísticas prestem serviços
como jornalistas, revisores, fotógrafos, ou na ilustração, com as exceções nela
previstas.
§ 1º - Entende-se como
jornalista o trabalhador intelectual cuja função se estende desde a busca de
informações até a redação de notícias e artigos e a organização, orientação e
direção desse trabalho.
§ 2º - Consideram-se empresas
jornalísticas, para os fins desta Seção, aquelas que têm a seu cargo a edição de
jornais, revistas, boletins e periódicos, ou a distribuição de noticiário, e,
ainda, a radiodifusão em suas seções destinadas à transmissão de notícias e
comentários.
Art. 303 - A duração normal do
trabalho dos empregados compreendidos nesta Seção não deverá exceder de 5
(cinco) horas, tanto de dia como à noite.
Art. 304 - Poderá a duração
normal do trabalho ser elevada a 7 (sete) horas, mediante acordo escrito, em que
se estipule aumento de ordenado, correspondente ao excesso do tempo de trabalho,
em que se fixe um intervalo destinado a repouso ou a
refeição.
Parágrafo único - Para atender
a motivos de força maior, poderá o empregado prestar serviços por mais tempo do
que aquele permitido nesta Seção. Em tais casos, porém o excesso deve ser
comunicado à Divisão de Fiscalização do Departamento Nacional do Trabalho ou às
Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, dentro de
5 (cinco) dias, com a indicação expressa dos seus motivos.
Art. 305 - As horas de serviço
extraordinário, quer as prestadas em virtude de acordo, quer as que derivam das
causas previstas no parágrafo único do artigo anterior, não poderão ser
remuneradas com quantia inferior à que resulta do quociente da divisão da
importância do salário mensal por 150 (cento e cinqüenta) para os mensalistas, e
do salário diário por 5 (cinco) para os diaristas, acrescido de, pelo menos, 25%
(vinte e cinco por cento).
Art. 306 - Os dispositivos dos
arts. 303, 304 e 305 não se aplicam àqueles que exercem as funções de
redator-chefe, secretário, subsecretário, chefe e subchefe de revisão, chefe de
oficina, de ilustração e chefe de portaria.
Parágrafo único - Não se
aplicam, do mesmo modo, os artigos acima referidos aos que se ocuparem
unicamente em serviços externos.
Art. 307 - A cada 6 (seis) dias
de trabalho efetivo corresponderá 1 (um) dia de descanso obrigatório, que
coincidirá com o domingo, salvo acordo escrito em contrário, no qual será
expressamente estipulado o dia em que se deve verificar o
descanso.
Art. 308 - Em seguida a cada
período diário de trabalho haverá um intervalo mínimo de 10 (dez) horas,
destinado ao repouso.
Art. 309 - Será computado como
de trabalho efetivo o tempo em que o empregado estiver à disposição do
empregador .
Art. 310 -
Somente poderão ser admitidos ao serviço das emrpesas jornalísticas,
como jornalistas, locutores, revisores e fotógrafos os que exibirem prova de sua
inscrição no Registro de Profissão Jornalística, a cargo do Serviço de
Identificação Profissional do Departamento Nacional do Trabalho no Distrito
Federal, e das Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e
Comércio, no Estados e Território do Acre. (Vide Decreto-Lei nº 8.305, de
1945)
(Revogado pelo Decreto-Lei nº 972, de
17.10.1969)
Art. 311 - Para o registro de
que trata o artigo anterior, deve o requerente exibir os seguintes
documentos:
a) prova de nacionalidade
brasileira;
b) folha
corrida;
c) prova de que não responde a
processo ou não sofreu condenação por crime contra a segurança
nacional;
d) carteira de
trabalho e previdência social.
§ 1º Aos
profissionais devidamente registrados será feita a necessária declaração na
carteira de trabalho e previdência social.
§ 2º Aos novos
empregados será concedido o prazo de 60 dias para a apresentação da carteira de
trabalho e previdência social, fazendo-se o registro condicionado a essa
apresentação e expedindo-se um certificado provisório para aquele período.
Art. 312 - O registro dos
diretores-proprietários de jornais será feito, no Distrito Federal e nos
Estados, e independentemente da exigência constante do art. 311, letra "d", da
presente seção.
§ 1º A prova de profissão,
apresentada pelo diretor-proprietário juntamente com os demais documentos
exigidos, consistirá em uma certidão, fornecida nos Estados e Território do
Acre, pelas Juntas Comerciais ou Cartórios, e, no Distrito Federal, pela seção
competente do Departamento Nacional de Indústria e Comércio, do Ministério do
Trabalho, Indústria e Comércio.
§ 2º Aos
diretores-proprietários regularmente inscritos será fornecido um certificado do
qual deverão constar o livro e a folha em que houver sido feito o
registro.
Art. 313 - Aqueles que, sem
carater profissional, exercerem atividades jornalísticas, visando fins
culturais, científicos ou religiosos, poderão promover sua inscrição como
jornalistas, na forma desta seção.
§ 1º As repartições competentes
do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio manterão, para os fins do artigo
anterior, um registro especial, anexo ao dos jornalistas profissionais, nele
inscrevendo os que satisfaçam os requisitos das alíneas "a", "b" e "c" do artigo
311 e apresentem prova do exercício de atividade jornalística não profissional,
o que poderá ser feito por meio de atestado de associação cultural, científica
ou religiosa idônea.
§ 2º O pedido de registro será
submetido a despacho do ministro que, em cada caso, apreciará o valor da prova
oferecida.
§ 3º O registro de que trata o
presente artigo tem carater puramente declaratório e não implica no
reconhecimento de direitos que decorrem do exercício remunerado e profissional
do jornalismo.
Art. 315 - O Governo Federal,
de acordo com os governos estaduais, promoverá a criação de escolas de
preparação ao jornalismo, destinadas à formação dos profissionais da
imprensa.
Art. 316 - A empresa
jornalística que deixar de pagar pontualmente, e na forma acordada, os salários
devidos a seus empregados, terá suspenso o seu funcionamento, até que se efetue
o pagamento devido.
Parágrafo único. Para os
efeitos do cumprimento deste artigo deverão os prejudicados reclamar contra a
falta de pagamento perante a autoridade competente e, proferida a condenação,
desde que a empresa não a cumpra, ou, em caso de recurso, não deposite o valor
da indenização, a autoridade que proferir a condenação oficiará à autoridade
competente, para a suspensão da circulação do jornal.
Em igual pena de suspensão
incorrerá a empresa que deixar de recolher as contribuições devidas às
instituições de previdência social.
SEÇÃO XII
DOS PROFESSORES
Art. 317 - O
exercício remunerado do magistério, em estabelecimentos particulares de ensino,
exigirá apenas habilitação legal e registro no Ministério da Educação. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de
24.10.1989)
Art. 318 - Num mesmo
estabelecimento de ensino não poderá o professor dar, por dia, mais de 4
(quatro) aulas consecutivas, nem mais de 6 (seis), intercaladas
.
Art. 319 - Aos professores é
vedado, aos domingos, a regência de aulas e o trabalho em
exames.
Art. 320 - A remuneração dos
professores será fixada pelo número de aulas semanais, na conformidade dos
horários.
§ 1º - O pagamento far-se-á
mensalmente, considerando-se para este efeito cada mês constituído de quatro
semanas e meia.
§ 2º - Vencido cada mês, será
descontada, na remuneração dos professores, a importância correspondente ao
número de aulas a que tiverem faltado.
§ 3º - Não serão descontadas,
no decurso de 9 (nove) dias, as faltas verificadas por motivo de gala ou de luto
em conseqüência de falecimento do cônjuge, do pai ou mãe, ou de
filho.
Art. 321 - Sempre que o
estabelecimento de ensino tiver necessidade de aumentar o número de aulas
marcado nos horários, remunerará o professor, findo cada mês, com uma
importância correspondente ao número de aulas excedentes.
Art. 322
- No período de exames e no de férias escolares, é assegurado aos professores o
pagamento, na mesma periodicidade contratual, da remuneração por eles percebida,
na conformidade dos horários, durante o período de aulas. (Redação dada pela Lei nº 9.013, de 30.3.1995)
§ 1º - Não se exigirá dos
professores, no período de exames, a prestação de mais de 8 (oito) horas de
trabalho diário, salvo mediante o pagamento complementar de cada hora
excedente pelo preço correspondente ao de uma aula.
§ 2º No período
de férias, não se poderá exigir dos professores outro serviço senão o
relacionado com a realização de exames.
§ 3º
- Na hipótese de dispensa sem justa causa, ao término do ano letivo ou no curso
das férias escolares, é assegurado ao professor o pagamento a que se refere o
caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 9.013,
de 30.3.1995)
Art. 323 - Não será permitido o
funcionamento do estabelecimento particular de ensino que não remunere
condignamente os seus professores, ou não lhes pague pontualmente a remuneração
de cada mês.
Parágrafo único - Compete ao
Ministério da Educação e Saúde fixar os critérios para a determinação da
condigna remuneração devida aos professores bem como assegurar a execução do
preceito estabelecido no presente artigo.
SEÇÃO XIII
DOS QUÍMICOS
Art. 325 - É livre o exercício
da profissão de químico em todo o território da República, observadas as
condições de capacidade técnica e outras exigências previstas na presente
Seção:
a) aos possuidores de diploma
de químico, químico industrial, químico industrial agrícola ou engenheiro
químico, concedido, no Brasil, por escola oficial ou oficialmente
reconhecida;
b) aos diplomados em química
por instituto estrangeiro de ensino superior, que tenham, de acordo com a lei e
a partir de 14 de julho de 1934, revalidado os seus diplomas;
c) aos que, ao tempo da
publicação do Decreto
nº 24.693 de 12 de julho de 1934, se achavam no exercício efetivo de função
pública ou particular, para a qual seja exigida a qualidade de químico, e que
tenham requerido o respectivo registro até a extinção do prazo fixado pelo Decreto-Lei
nº 2.298, de 10 de junho de 1940.
§ 1º - Aos profissionais
incluídos na alínea "c" deste artigo, se dará, para os efeitos da presente
Seção, a denominação de "licenciados".
§ 2º - O livre exercício da
profissão de que trata o presente artigo só é permitido a estrangeiros, quando
compreendidos:
a) nas alíneas "a" e "b",
independentemente de revalidação do diploma, se exerciam, legitimamente, na
República, a profissão de químico em a data da promulgação da Constituição de
1934;
b) na alínea "b", se a seu
favor militar a existência de reciprocidade internacional, admitida em lei, para
o reconhecimento dos respectivos diplomas;
c) na alínea "c", satisfeitas
as condições nela estabelecidas.
§ 3º - O livre exercício da
profissão a brasileiros naturalizados está subordinado à prévia prestação do
serviço militar, no Brasil.
§ 4º - Só aos brasileiros natos
é permitida a revalidação dos diplomas de químicos, expedidos por institutos
estrangeiros de ensino superior.
Art. 326 - Todo
aquele que exercer ou pretender exercer as funções de químico é obrigado ao uso
de Carteira de Trabalho e Previdência Social, devendo os profissionais que se
encontrarem nas condições das alíneas "a" e "b" do art. 325, registrar os seus
diplomas de acordo com a legislação vigente.
(Vide Lei nº 2.800, de
18.6.1956)
§ 1º - A
requisição de Carteira de Trabalho e Previdência Social para uso dos químicos,
além do disposto no capítulo "Da Identificação Profissional", somente será
processada mediante apresentação dos seguintes documentos que
provem:
a) ser o requerente brasileiro,
nato ou naturalizado, ou estrangeiro;
b) estar, se for brasileiro, de
posse dos direitos civis e políticos;
c) ter diploma de químico,
químico industrial, químico industrial agrícola ou engenheiro químico, expedido
por escola superior oficial ou oficializada;
d) ter, se diplomado no
estrangeiro, o respectivo diploma revalidado nos termos da lei;
e) haver, o que for brasileiro
naturalizado, prestado serviço militar no Brasil;
f) achar-se o estrangeiro, ao
ser promulgada a Constituição de 1934, exercendo legitimamente, na República, a
profissão de químico, ou concorrer a seu favor a existência de reciprocidade
internacional, admitida em lei, para o reconhecimento dos diplomas dessa
especialidade.
§ 2º - A requisição de que
trata o parágrafo anterior deve ser acompanhada:
a) do diploma devidamente
autenticado no caso da alínea "b" do artigo precedente, e com as firmas
reconhecidas no país de origem e na Secretaria de Estado das Relações
Exteriores, ou da respectiva certidão, bem como do título de revalidação, ou
certidão respectiva, de acordo com a legislação em vigor;
b) do certificado ou atestado
comprobatório de se achar o requerente na hipótese da alínea "c" do referido
artigo, ao tempo da publicação do Decreto
nº 24.693 de 12 de julho de 1934, no exercício efetivo de função pública, ou
particular, para a qual seja exigida a qualidade de químico, devendo esses
documentos ser autenticados pelo Delegado Regional do Trabalho, quando se
referirem a requerentes moradores nas capitais dos Estados, ou coletor federal,
no caso de residirem os interessados nos municípios do
interior;
c) de 3 (três)
exemplares de fotografia exigida pelo art. 329 e de 1 (uma) folha com as
declarações que devem ser lançadas na Carteira de Trabalho e Previdência Social
de conformidade com o disposto nas alíneas do mesmo artigo e seu parágrafo
único.
§ 3º
- Reconhecida a validade dos documentos apresentados, o Serviço de
Identificação Profissional do Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito
Federal, ou os órgãos regionais do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio,
nos Estados e no Território do Acre, registrarão, em livros próprios, os
documentos a que se refere a alínea "c" do § 1º e, juntamente com a Carteira de
Trabalho e Previdência Social emitida, os devolverão ao
interessado.
Art. 327 - Além dos emolumentos
fixados no Capítulo "Da Identificação Profissional", o registro do diploma fica
sujeito à taxa de Cr$ 30,00 (trinta cruzeiros).
Art. 328 - Só poderão ser
admitidos a registro os diplomas, certificados de diplomas, cartas e outros
títulos, bem como atestados e certificados que estiverem na devida forma e cujas
firmas hajam sido regularmente reconhecidas por tabelião público e, sendo
estrangeiros, pela Secretaria do Estado das Relações Exteriores, companhados
estes últimos da respectiva tradução, feita por intérprete comercial
brasileiro.
Parágrafo único - O
Departamento Nacional do Trabalho e as Delegacias Regionais do Ministério do
Trabalho, Industria e Comercio, nos Estados, publicarão, periodicamente, a lista
dos químicos registrados na forma desta Seção.
Art. 329 - A cada
inscrito, e como documento comprobatório do registro, será fornecida pelo
Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito Federal, ou pelas Delegacias
Regionais, nos Estados e no Território do Acre, uma Carteira de Trabalho e
Previdência Social numerada, que, além da fotografia, medindo 3 (três) por 4
(quatro) centímetros, tirada de frente, com a cabeça descoberta, e das
impressões do polegar, conterá as declarações seguintes:
a) o nome por extenso;
b) a nacionalidade e, se
estrangeiro, a circunstância de ser ou não naturalizado;
c) a data e lugar do
nascimento;
d) a denominação da escola em
que houver feito o curso;
e) a data da expedição do
diploma e o número do registro no Ministério do Trabalho, Industria e
Comercio;
f) a data da revalidação do
diploma, se de instituto estrangeiro;
g) a especificação, inclusive
data, de outro título ou títulos de habilitação;
h) a assinatura do inscrito.
Parágrafo único - A carteira
destinada aos profissionais a que se refere o § 1º do art. 325 deverá, em vez
das declarações indicadas nas alíneas "d", "e" e "f" deste artigo, e além do
título - licenciado - posto em destaque, conter a menção do título de nomeação
ou admissão e respectiva data, se funcionário público, ou do atestado relativo
ao exercício, na qualidade de químico, de um cargo em empresa particular, com
designação desta e da data inicial do exercício.
Art. 330. A
carteira profissional, expedida nos têrmos deste secção, é obrigatória para o
exercício da profissão, substitue em todos os casos o diploma ou título e
servirá de carteira de identidade.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 5.922, de 1943)
Art. 331 - Nenhuma autoridade
poderá receber impostos relativos ao exercício profissional de químico, senão à
vista da prova de que o interessado se acha registrado de acordo com a presente
Seção, e essa prova será também exigida para a realização de concursos periciais
e todos os outros atos oficiais que exijam capacidade técnica de
químico.
Art. 332 - Quem, mediante
anúncios, placas, cartões comerciais ou outros meios capazes de ser
identificados, se propuser ao exercício da química, em qualquer dos seus ramos,
sem que esteja devidamente registrado, fica sujeito às penalidades aplicáveis ao
exercício ilegal da profissão.
Art. 333 - Os profissionais a
que se referem os dispositivos anteriores só poderão exercer legalmente as
funções de químicos depois de satisfazerem as obrigações constantes do art. 330
desta Seção.
Art. 334 - O exercício da
profissão de químico compreende:
a) a fabricação de produtos e subprodutos químicos em seus diversos graus de pureza;
b) a análise química, a elaboração de pareceres, atestados e projetos de especialidade e sua execução, perícia civil ou judiciária sobre essa matéria, a direção e a responsabilidade de laboratórios ou departamentos químicos, de indústria e empresas comerciais;
c) o magistério nas cadeiras de química dos cursos superiores especializados em química;
d) a engenharia química.
§ 1º - Aos químicos, químicos
industriais e químicos industriais agrícolas que estejam nas condições
estabelecidas no art. 325, alíneas "a" e "b", compete o exercício das atividades
definidas nos itens "a", "b" e "c" deste artigo, sendo privativa dos engenheiros
químicos a do item "d".
§ 2º - Aos que estiverem nas
condições do art. 325, alíneas "a" e "b", compete, como aos diplomados em
medicina ou farmácia, as atividades definidas no art. 2º, alíneas "d", "e" e "f"
do Decreto nº 20.377, de 8 de setembro de 1931, cabendo aos agrônomos e
engenheiros agrônomos as que se acham especificadas no art.
6º, alínea "h", do Decreto nº 23.196, de 12 de outubro de
1933.
Art. 335 - É obrigatória a
admissão de químicos nos seguintes tipos de indústria:
a) de fabricação de produtos
químicos;
b) que mantenham laboratório de
controle químico;
c) de fabricação de produtos
industriais que são obtidos por meio de reações químicas dirigidas, tais como:
cimento, açúcar e álcool, vidro, curtume, massas plásticas artificiais,
explosivos, derivados de carvão ou de petróleo, refinação de óleos vegetais ou
minerais, sabão, celulose e derivados.
Art. 336 - No preenchimento de
cargos públicos, para os quais se faz mister a qualidade de químico, ressalvadas
as especializações referidas no § 2º do art. 334, a partir da data da publicação
do Decreto
nº 24.693, de 12 de julho de 1934, requer-se, como condição essencial, que
os candidatos previamente hajam satisfeito as exigências do art. 333 desta
Seção.
Art. 337 - Fazem fé pública os
certificados de análises químicas, pareceres, atestados, laudos de perícias e
projetos relativos a essa especialidade, assinados por profissionais que
satisfaçam as condições estabelecidas nas alíneas "a" e "b" do art.
325.
Art. 338 - É facultado aos
químicos que satisfizerem as condições constantes do art. 325, alíneas "a" e
"b", o ensino da especialidade a que se dedicarem, nas escolas superiores,
oficiais ou oficializadas.
Parágrafo único - Na hipótese
de concurso para o provimento de cargo ou emprego público, os químicos a que
este artigo se refere terão preferência, em igualdade de
condições.
Art. 339 - O nome do químico
responsável pela fabricação dos produtos de uma fábrica, usina ou laboratório
deverá figurar nos respectivos rótulos, faturas e anúncios, compreendida entre
estes últimos a legenda impressa em cartas e sobrecartas.
Art. 340 - Somente os químicos
habilitados, nos termos do art. 325, alíneas "a" e "b", poderão ser nomeados ex
officio para os exames periciais de fábricas, laboratórios e usinas e de
produtos aí fabricados.
Parágrafo único - Não se acham
compreendidos no artigo anterior os produtos farmacêuticos e os laboratórios de
produtos farmacêuticos.
Art. 341 - Cabe aos químicos
habilitados, conforme estabelece o art. 325, alíneas "a" e "b", a execução de
todos os serviços que, não especificados no presente regulamento, exijam por sua
natureza o conhecimento de química.
Art. 342 - A fiscalização do
exercício da profissão de químico incumbe ao Departamento Nacional do Trabalho
no Distrito Federal e às autoridades regionais do Ministério do Trabalho,
Industria e Comercio, nos Estados e Território do Acre.
Art. 343 - São atribuições dos
órgãos de fiscalização:
a) examinar os documentos exigidos para o registro profissional de que trata o art. 326 e seus §§ 1º e 2º e o art. 327, proceder à respectiva inscrição e indeferir o pedido dos interessados que não satisfizerem as exigências desta Seção;
b) registrar as comunicações e contratos, a que aludem o art. 350 e seus parágrafos, e dar as respectivas baixas;
c) verificar o exato
cumprimento das disposições desta Seção, realizando as investigações que forem
necessárias, bem como o exame dos arquivos, livros de escrituração, folhas de
pagamento, contratos e outros documentos de uso de firmas ou empresas
industriais ou comerciais, em cujos serviços tome parte 1 (um) ou mais
profissionais que desempenhem função para a qual se deva exigir a qualidade de
químico.
Art. 344 - Aos sindicatos de
químicos devidamente reconhecidos é facultado auxiliar a fiscalização, no
tocante à observação da alínea "c" do artigo anterior.
Art. 345 - Verificando-se, pelo
Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, serem falsos os diplomas ou outros
títulos dessa natureza, atestados, certificados e quaisquer documentos exibidos
para os fins de que trata esta Seção, incorrerão os seus autores e cúmplices nas
penalidades estabelecidas em lei.
Parágrafo único - A
falsificação de diploma ou outros quaisquer títulos, uma vez verificada, será
imediatamente comunicada ao Serviço de Identificação Profissional, do
Departamento Nacional do Trabalho, remetendo-se-lhe os documentos falsificados,
para instauração do processo que no caso couber.
Art. 346 - Será suspenso do
exercício de suas funções, independentemente de outras penas em que possa
incorrer, o químico, inclusive o licenciado, que incidir em alguma das seguintes
faltas:
a) revelar improbidade profissional, dar falso testemunho, quebrar o sigilo profissional e promover falsificações, referentes à prática de atos de que trata esta Seção;
b) concorrer com seus conhecimentos científicos para a prática de crime ou atentado contra a pátria, a ordem social ou a saúde pública;
c) deixar, no prazo marcado nesta Seção, de requerer a revalidação e registro do diploma estrangeiro, ou o seu registro profissional no Ministério do Trabalho, Industria e Comercio.
Parágrafo único - O tempo de
suspensão a que alude este artigo variará entre 1 (um) mês e 1 (um) ano, a
critério do Departamento Nacional do Trabalho, após processo regular, ressalvada
a ação da justiça pública.
Art. 347 - Aqueles que
exercerem a profissão de químico sem ter preenchido as condições do art. 325 e
suas alíneas, nem promovido o seu registro, nos termos do art. 326, incorrerão
na multa de 200 cruzeiros a 5.000 cruzeiros, que será elevada ao dobro, no caso
de reincidência.
Art. 348 - Aos licenciados a
que alude o § 1º do art. 325 poderão, por ato do Departamento Nacional do
Trabalho, sujeito à aprovação do Ministro, ser cassadas as garantias asseguradas
por esta Seção, desde que interrompam, por motivo de falta prevista no art. 346,
a função pública ou particular em que se encontravam por ocasião da publicação
do Decreto
nº 24.693, de 12 de julho de 1934.
Art. 349 - O número de químicos
estrangeiros a serviço de particulares, empresas ou companhias não poderá
exceder de 1/3 (um terço) aos dos profissionais brasileiros compreendidos nos
respectivos quadros.
Art. 350 - O químico que
assumir a direção técnica ou cargo de químico de qualquer usina, fábrica, ou
laboratório indústrial ou de análise deverá, dentro de 24 (vinte e quatro) horas
e por escrito, comunicar essa ocorrência ao órgão fiscalizador, contraindo,
desde essa data, a responsabilidade da parte técnica referente à sua profissão,
assim como a responsabilidade técnica dos produtos
manufaturados.
§ 1º - Firmando-se contrato
entre o químico e o proprietário da usina fábrica, ou laboratório, será esse
documento apresentado, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, para registro, ao
órgão fiscalizador.
§ 2º - Comunicação idêntica à
de que trata a primeira parte deste artigo fará o químico quando deixar a
direção técnica ou o cargo de químico, em cujo exercício se encontrava, a fim de
ressalvar a sua responsabilidade e fazer-se o cancelamento do contrato. Em caso
de falência do estabelecimento, a comunicação será feita pela firma
proprietária.
SEÇÃO XIV
DAS PENALIDADES
Art. 351 - Os infratores dos
dispositivos do presente Capítulo incorrerão na multa de cinquenta a cinco mil
cruzeiros, segundo a natureza da infração, sua extensão e a intenção de quem a
praticou, aplicada em dobro no caso de reincidência, oposição à fiscalização ou
desacato à autoridade.
Parágrafo único - São
competentes para impor penalidades as autoridades de primeira instância
incumbidas da fiscalização dos preceitos constantes do presente
Capítulo.
CAPÍTULO II
DA NACIONALIZAÇÃO DO
TRABALHO
SEÇÃO I
DA PROPORCIONALIDADE DE EMPREGADOS
BRASILEIROS
Art. 352 - As empresas,
individuais ou coletivas, que explorem serviços públicos dados em concessão, ou
que exerçam atividades industriais ou comerciais, são obrigadas a manter, no
quadro do seu pessoal, quando composto de 3 (três) ou mais empregados, uma
proporção de brasileiros não inferior à estabelecida no presente
Capítulo.
§ 1º - Sob a denominação geral
de atividades industriais e comerciais compreende-se, além de outras que venham
a ser determinadas em portaria do Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, as
exercidas:
a) nos estabelecimentos industriais em geral;
b) nos serviços de comunicações, de transportes terrestres, marítimos, fluviais, lacustres e aéreos;
c) nas garagens, oficinas de reparos e postos de abastecimento de automóveis e nas cocheiras;
d) na indústria da pesca;
e) nos estabelecimentos comerciais em geral;
f) nos escritórios comerciais em geral;
g) nos estabelecimentos bancários, ou de economia coletiva, nas empresas de seguros e nas de capitalização;
h) nos estabelecimentos jornalísticos, de publicidade e de radiodifusão;
i) nos estabelecimentos de ensino remunerado, excluídos os que neles trabalhem por força de voto religioso;
j) nas drogarias e farmácias;
k) nos salões de barbeiro ou cabeleireiro e de beleza;
l) nos estabelecimentos de diversões públicas, excluídos os elencos teatrais, e nos clubes esportivos;
m) nos hotéis, restaurantes, bares e estabelecimentos congêneres;
n) nos estabelecimentos hospitalares e fisioterápicos cujos serviços sejam remunerados, excluídos os que neles trabalhem por força de voto religioso;
o) nas empresas de mineração;
§ 2º - Não se acham sujeitas às
obrigações da proporcionalidade as indústrias rurais, as que, em zona agrícola,
se destinem ao beneficiamento ou transformação de produtos da região e as
atividades industriais de natureza extrativa, salvo a
mineração.
Art. 353 -
Equiparam-se aos brasileiros, para os fins deste Capítulo, ressalvado o
exercício de profissões reservadas aos brasileiros natos ou aos brasileiros em
geral, os estrangeiros que, residindo no País há mais de dez anos, tenham
cônjuge ou filho brasileiro, e os portugueses. (Redação dada pela Lei nº 6.651, de
23.5.1979)
Art. 354 - A proporcionalidade
será de 2/3 (dois terços) de empregados brasileiros, podendo, entretanto, ser
fixada proporcionalidade inferior, em atenção às circunstâncias especiais de
cada atividade, mediante ato do Poder Executivo, e depois de devidamente apurada
pelo Departamento Nacional do Trabalho e pelo Serviço de Estatística de
Previdência e Trabalho a insuficiência do número de brasileiros na atividade de
que se tratar.
Parágrafo
único - A proporcionalidade é obrigatória não só em relação à totalidade do
quadro de empregados, com as exceções desta Lei, como ainda em relação à
correspondente folha de salários.
Art. 355 - Consideram-se como
estabelecimentos autônomos, para os efeitos da proporcionalidade a ser
observada, as sucursais, filiais e agências em que trabalhem 3 (três) ou mais
empregados.
Art. 356 - Sempre que uma
empresa ou indivíduo explore atividades sujeitas a proporcionalidades
diferentes, observar-se-á, em relação a cada uma delas, a que lhe
corresponder.
Art. 357 - Não se compreendem
na proporcionalidade os empregados que exerçam funções técnicas especializadas,
desde que, a juízo do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, haja falta
de trabalhadores nacionais.
Art. 358 - Nenhuma empresa,
ainda que não sujeita à proporcionalidade, poderá pagar a brasileiro que exerça
função análoga, a juízo do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, à que é
exercida por estrangeiro a seu serviço, salário inferior ao deste, excetuando-se
os casos seguintes:
a) quando, nos estabelecimentos
que não tenham quadros de empregados organizados em carreira, o brasileiro
contar menos de 2 (dois) anos de serviço, e o estrangeiro mais de 2 (dois)
anos;
b) quando, mediante aprovação
do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, houver quadro organizado em
carreira em que seja garantido o acesso por antigüidade;
c) quando o brasileiro for
aprendiz, ajudante ou servente, e não o for o estrangeiro;
d) quando a remuneração resultar de maior produção, para os que trabalham à comissão ou por tarefa.
Parágrafo único - Nos casos de
falta ou cessação de serviço, a dispensa do empregado estrangeiro deve preceder
à de brasileiro que exerça função análoga.
SEÇÃO II
DAS RELAÇÕES ANUAIS DE
EMPREGADOS
Art. 359 - Nenhuma empresa
poderá admitir a seu serviço empregado estrangeiro sem que este exiba a carteira
de identidade de estrangeiro devidamente anotada .
Parágrafo único - A empresa é
obrigada a assentar no registro de empregados os dados referentes à
nacionalidade de qualquer empregado estrangeiro e o número da respectiva
carteira de identidade.
Art. 360 -
Toda empresa compreendida na enumeração do art. 352, § 1º, deste Capítulo,
qualquer que seja o número de seus empregados, deve apresentar anualmente às
repartições competentes do Ministério do Trabalho, de 2 de maio a 30 de junho, uma relação, em três vias, de todos
os seus empregados, segundo o modelo que for expedido.
§ 1º - As relações terão, na
primeira via, o selo de três cruzeiros pela folha inicial e dois cruzeiros por
folha excedente, além do selo do Fundo de Educação, e nelas será assinalada, em
tinta vermelha, a modificação havida com referência à última relação
apresentada. Se se tratar de nova empresa, a relação, encimada pelos dizeres -
Primeira Relação - deverá ser feita dentro de 30 (trinta) dias de seu registro
no Departamento Nacional da Indústria e Comércio ou repartições
competentes.
§ 2º - A entrega das relações
far-se-á diretamente às repartições competentes do Ministério do Trabalho,
Industria e Comercio, ou, onde não as houver, às Coletorias Federais, que as
remeterão desde logo àquelas repartições. A entrega operar-se-á contra recibo
especial, cuja exibição é obrigatória, em caso de fiscalização, enquanto não for
devolvida ao empregador a via autenticada da declaração.
§ 3º - Quando não houver
empregado far-se-á declaração negativa.
Art. 361 - Apurando-se, das
relações apresentadas, qualquer infração, será concedido ao infrator o prazo de
10 (dez) dias para defesa, seguindo-se o despacho pela autoridade
competente.
Art. 362 - As
repartições às quais competir a fiscalização do disposto no presente Capítulo
manterão fichário especial de empresas, do qual constem as anotações referentes
ao respectivo cumprimento, e fornecerão aos interessados as certidões de
quitação que se tornarem necessárias, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da
data do pedido. (Redação dada pelo Decreto-lei nº
229, de 28.2.1967)
§ 1º - As
certidões de quitação farão prova até 30 de setembro do ano seguinte àquele a
que se referiram e estarão sujeitas à taxa
correspondente a 1/10 (um décimo do salário-mínimo regional. Sem elas nenhum
fornecimento ou contrato poderá ser feito com o Governo da União, dos Estados ou
Municípios, ou com as instituições paraestatais a eles subordinadas, nem será
renovada autorização a empresa estrangeira para funcionar no País. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967) (Extinto pela Lei nº
8.522, de 1992)
§ 2º - A primeira via da
relação, depois de considerada pela repartição fiscalizadora, será remetida
anualmente ao Departamento Nacional de Mão-de-Obra (DNMO), como subsídio ao
estudo das condições de mercado de trabalho, de um modo geral, e, em particular,
no que se refere à mão-de-obra qualificada. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
§ 3º - A segunda via da relação
será remetida pela repartição competente ao Serviço de Estatística da
Previdência e Trabalho e a terceira via devolvida à empresa, devidamente
autenticada. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
SEÇÃO III
DAS PENALIDADES
Art. 363 - O processo das
infrações do presente Capítulo obedecerá ao disposto no Título "Do Processo de
Multas Administrativas", no que lhe for aplicável, com observância dos modelos
de auto a serem expedidos.
Art. 364 - As infrações do
presente Capítulo serão punidas com a multa de cem a dez mil
cruzeiros.
Parágrafo único - Em se
tratando de empresa concessionária de serviço público, ou de sociedade
estrangeira autorizada a funcionar no País, se a infratora, depois de multada,
não atender afinal ao cumprimento do texto infringido poderá ser-lhe cassada a
concessão ou autorização.
SEÇÃO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 365 - O presente Capítulo
não derroga as restrições vigentes quanto às exigências de nacionalidade
brasileira para o exercício de determinadas profissões nem as que vigoram para
as faixas de fronteiras, na conformidade da respectiva
legislação.
Art. 366 - Enquanto não for
expedida a carteira a que se refere o art. 359 deste Capítulo, valerá, a titulo
precário, como documento hábil, uma certidão, passada pelo serviço competente do
Registro de Estrangeiros, provando que o empregado requereu sua permanência no
País.
Art. 367 - A redução a que se
refere o art. 354, enquanto o Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho
não dispuser dos dados estatísticos necessários à fixação da proporcionalidade
conveniente para cada atividade, poderá ser feita por ato do Ministro do
Trabalho, Industria e Comercio, mediante representação fundamentada da
associação sindical.
Parágrafo único - O Serviço de
Estatística da Previdência e Trabalho deverá promover, e manter em dia, estudos
necessários aos fins do presente Capítulo.
SEÇÃO V
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE A
NACIONALIZAÇÃO DA MARINHA MERCANTE
Art. 368 - O comando de navio
mercante nacional só poderá ser exercido por brasileiro nato.
Art. 369 - A
tripulação de navio ou embarcação nacional será constituída, pelo menos, de 2/3
(dois terços) de brasileiros natos. (Redação
dada pela Lei nº 5.683, de 21.7.1971)
Parágrafo único - O disposto
neste artigo não se aplica aos navios nacionais de pesca, sujeitos a legislação
específica. (Incluído pela Lei nº 5.683, de
21.7.1971)
Art. 370 - As empresas de
navegação organizarão as relações dos tripulantes das respectivas embarcações,
enviando-as no prazo a que se refere a Seção Il deste Capítulo à Delegacia do
Trabalho Marítimo onde as mesmas tiverem sede.
Parágrafo único - As relações a
que alude o presente artigo obedecerão, na discriminação hierárquica e funcional
do pessoal embarcadiço, ao quadro aprovado pelo regulamento das Capitanias dos
Portos.
Art. 371 - A presente Seção é
também aplicável aos serviços de navegação fluvial e lacustre e à praticagem nas
barras, portos, rios, lagos e canais.
DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DA
MULHER
SEÇÃO I
DA DURAÇÃO, CONDIÇÕES DO TRABALHO E DA
DISCRIMINAÇÃO CONTRA A MULHER
(Redação dada pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)
(Redação dada pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)
Art. 372 - Os preceitos que
regulam o trabalho masculino são aplicáveis ao trabalho feminino, naquilo em que
não colidirem com a proteção especial instituída por este
Capítulo.
Parágrafo único - Não é regido
pelos dispositivos a que se refere este artigo o trabalho nas oficinas em que
sirvam exclusivamente pessoas da família da mulher e esteja esta sob a direção
do esposo, do pai, da mãe, do tutor ou do filho.
Art. 373 - A duração normal de
trabalho da mulher será de 8 (oito) horas diárias, exceto nos casos para os
quais for fixada duração inferior.
Art.
373-A. Ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as distorções que
afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades
estabelecidas nos acordos trabalhistas, é vedado: (Incluído pela Lei nº 9.799, de
26.5.1999)
I - publicar ou fazer publicar
anúncio de emprego no qual haja referência ao sexo, à idade, à cor ou situação
familiar, salvo quando a natureza da atividade a ser exercida, pública e
notoriamente, assim o exigir; (Incluído pela
Lei nº 9.799, de 26.5.1999)
II - recusar emprego, promoção
ou motivar a dispensa do trabalho em razão de sexo, idade, cor, situação
familiar ou estado de gravidez, salvo quando a natureza da atividade seja
notória e publicamente incompatível; (Incluído
pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)
III - considerar o sexo, a
idade, a cor ou situação familiar como variável determinante para fins de
remuneração, formação profissional e oportunidades de ascensão profissional; (Incluído pela Lei nº 9.799, de
26.5.1999)
IV - exigir atestado ou exame,
de qualquer natureza, para comprovação de esterilidade ou gravidez, na admissão
ou permanência no emprego; (Incluído pela Lei
nº 9.799, de 26.5.1999)
V - impedir o acesso ou adotar
critérios subjetivos para deferimento de inscrição ou aprovação em concursos, em
empresas privadas, em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de
gravidez; (Incluído pela Lei nº 9.799, de
26.5.1999)
VI - proceder o empregador ou
preposto a revistas íntimas nas empregadas ou funcionárias. (Incluído pela Lei nº 9.799, de
26.5.1999)
Parágrafo único. O disposto
neste artigo não obsta a adoção de medidas temporárias que visem ao
estabelecimento das políticas de igualdade entre homens e mulheres, em
particular as que se destinam a corrigir as distorções que afetam a formação
profissional, o acesso ao emprego e as condições gerais de trabalho da mulher.
(Incluído pela Lei nº 9.799, de
26.5.1999)
Art. 377 - A adoção de medidas
de proteção ao trabalho das mulheres é considerada de ordem pública, não
justificando, em hipótese alguma, a redução de salário.
SEÇÃO II
DO TRABALHO
NOTURNO
Art. 381 - O trabalho noturno
das mulheres terá salário superior ao diurno.
§ 1º - Para os fins desse
artigo, os salários serão acrescidos duma percentagem adicional de 20% (vinte
por cento) no mínimo.
§ 2º - Cada hora do período
noturno de trabalho das mulheres terá 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30
(trinta) segundos.
SEÇÃO III
DOS PERÍODOS DE
DESCANSO
Art. 382 - Entre 2 (duas)
jornadas de trabalho, haverá um intervalo de 11(onze) horas consecutivas, no
mínimo, destinado ao repouso.
Art. 383 - Durante a jornada de
trabalho, será concedido à empregada um período para refeição e repouso não
inferior a 1 (uma) hora nem superior a 2 (duas) horas salvo a hipótese prevista
no art. 71, § 3º.
Art. 384 - Em caso de
prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 (quinze)
minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do
trabalho.
Art. 385 - O descanso semanal
será de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas e coincidirá no todo ou em parte
com o domingo, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa de
serviço, a juízo da autoridade competente, na forma das disposições gerais, caso
em que recairá em outro dia.
Parágrafo único -
Observar-se-ão, igualmente, os preceitos da legislação geral sobre a proibição
de trabalho nos feriados civis e religiosos.
Art. 386 - Havendo trabalho aos
domingos, será organizada uma escala de revezamento quinzenal, que favoreça o
repouso dominical.
SEÇÃO IV
DOS MÉTODOS E LOCAIS DE
TRABALHO
Art. 388 - Em virtude de exame
e parecer da autoridade competente, o Ministro do Trabalho, Industria e Comercio
poderá estabelecer derrogações totais ou parciais às proibições a que alude o
artigo anterior, quando tiver desaparecido, nos serviços considerados perigosos
ou insalubres, todo e qualquer caráter perigoso ou prejudicial mediante a
aplicação de novos métodos de trabalho ou pelo emprego de medidas de ordem
preventiva.
I - a prover os
estabelecimentos de medidas concernentes à higienização dos métodos e locais de
trabalho, tais como ventilação e iluminação e outros que se fizerem necessários
à segurança e ao conforto das mulheres, a critério da autoridade competente; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
II - a instalar bebedouros,
lavatórios, aparelhos sanitários; dispor de cadeiras ou bancos, em número
suficiente, que permitam às mulheres trabalhar sem grande esgotamento físico;
(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
III - a instalar vestiários com
armários individuais privativos das mulheres, exceto os estabelecimentos
comerciais, escritórios, bancos e atividades afins, em que não seja exigida a
troca de roupa e outros, a critério da autoridade competente em matéria de
segurança e higiene do trabalho, admitindo-se como suficientes as gavetas ou
escaninhos, onde possam as empregadas guardar seus pertences; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
IV - a fornecer, gratuitamente,
a juízo da autoridade competente, os recursos de proteção individual, tais como
óculos, máscaras, luvas e roupas especiais, para a defesa dos olhos, do aparelho
respiratório e da pele, de acordo com a natureza do trabalho. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
§ 1º - Os estabelecimentos em
que trabalharem pelo menos 30 (trinta) mulheres com mais de 16 (dezesseis) anos
de idade terão local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob
vigilância e assistência os seus filhos no período da amamentação. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
§ 2º - A exigência do § 1º
poderá ser suprida por meio de creches distritais mantidas, diretamente ou
mediante convênios, com outras entidades públicas ou privadas, pelas próprias
empresas, em regime comunitário, ou a cargo do SESI, do SESC, da LBA ou de
entidades sindicais. (Incluído pelo Decreto-lei nº
229, de 28.2.1967)
Art. 390 - Ao empregador é vedado empregar a mulher em
serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 (vinte) quilos
para o trabalho continuo, ou 25 (vinte e cinco) quilos para o trabalho
ocasional.
Parágrafo único - Não está
compreendida na determinação deste artigo a remoção de material feita por
impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, de carros de mão ou quaisquer
aparelhos mecânicos.
Art. 390-B. As vagas dos cursos de formação de mão-de-obra,
ministrados por instituições governamentais, pelos próprios empregadores ou por
qualquer órgão de ensino profissionalizante, serão oferecidas aos empregados de
ambos os sexos.(Incluído pela Lei nº 9.799,
de 1999)
Art. 390-C. As empresas com mais de cem empregados, de
ambos os sexos, deverão manter programas especiais de incentivos e
aperfeiçoamento profissional da mão-de-obra. (Incluído pela Lei nº 9.799, de
1999)
Art. 390-E. A pessoa jurídica poderá associar-se a entidade
de formação profissional, sociedades civis, sociedades cooperativas, órgãos e
entidades públicas ou entidades sindicais, bem como firmar convênios para o
desenvolvimento de ações conjuntas, visando à execução de projetos relativos ao
incentivo ao trabalho da mulher. (Incluído
pela Lei nº 9.799, de 1999)
SEÇÃO V
DA PROTEÇÃO À
MATERNIDADE
Art. 391 - Não constitui justo
motivo para a rescisão do contrato de trabalho da mulher o fato de haver
contraído matrimônio ou de encontrar-se em estado de
gravidez.
Parágrafo único - Não serão
permitidos em regulamentos de qualquer natureza contratos coletivos ou
individuais de trabalho, restrições ao direito da mulher ao seu emprego, por
motivo de casamento ou de gravidez.
Art. 392. A
empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte)
dias, sem prejuízo do emprego e do salário. (Redação dada pela Lei nº 10.421,
15.4.2002)
§ 1o A
empregada deve, mediante atestado médico, notificar o seu empregador da data do
início do afastamento do emprego, que poderá ocorrer entre o 28º (vigésimo
oitavo) dia antes do parto e ocorrência deste. (Redação dada pela Lei nº 10.421,
15.4.2002)
§ 2o Os
períodos de repouso, antes e depois do parto, poderão ser aumentados de 2 (duas)
semanas cada um, mediante atestado médico.(Redação dada pela Lei nº 10.421,
15.4.2002)
§ 3o Em caso
de parto antecipado, a mulher terá direito aos 120 (cento e vinte) dias
previstos neste artigo. (Redação dada
pela Lei nº 10.421, 15.4.2002)
§ 4o É
garantido à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais
direitos:(Redação dada pela Lei nº 9.799, de
26.5.1999)
I - transferência de função,
quando as condições de saúde o exigirem, assegurada a retomada da função
anteriormente exercida, logo após o retorno ao trabalho; (Incluído pela Lei nº 9.799, de
26.5.1999)
II - dispensa do horário de
trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames
complementares. (Incluído pela Lei nº 9.799, de
26.5.1999)
Art. 392-A.
À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança
será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392, observado o disposto
no seu § 5o. (Incluído
pela Lei nº 10.421, 15.4.2002)
§ 4o A
licença-maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de
guarda à adotante ou guardiã.(Incluído
pela Lei nº 10.421, 15.4.2002)
Art. 393 -
Durante o período a que se refere o art. 392, a mulher terá direito ao salário
integral e, quando variável, calculado de acordo com a média dos 6 (seis)
últimos meses de trabalho, bem como os direitos e vantagens adquiridos,
sendo-lhe ainda facultado reverter à função que anteriormente ocupava. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
Art. 394 - Mediante atestado
médico, à mulher grávida é facultado romper o compromisso resultante de qualquer
contrato de trabalho, desde que este seja prejudicial à
gestação.
Art. 395 - Em caso de aborto
não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá um repouso
remunerado de 2 (duas) semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à
função que ocupava antes de seu afastamento.
Art. 396 - Para amamentar o
próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá
direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais, de meia
hora cada um.
Parágrafo único - Quando o
exigir a saúde do filho, o período de 6 (seis) meses poderá ser dilatado, a
critério da autoridade competente.
Art. 397 - O
SESI, o SESC, a LBA e outras entidades públicas destinadas à assistência à
infância manterão ou subvencionarão, de acordo com suas possibilidades
financeiras, escolas maternais e jardins de infância, distribuídos nas zonas de
maior densidade de trabalhadores, destinados especialmente aos filhos das
mulheres empregadas. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 399 - O Ministro do
Trabalho, Industria e Comercio conferirá diploma de benemerência aos
empregadores que se distinguirem pela organização e manutenção de creches e de
instituições de proteção aos menores em idade pré-escolar, desde que tais
serviços se recomendem por sua generosidade e pela eficiência das respectivas
instalações.
Art. 400 - Os locais destinados
à guarda dos filhos das operárias durante o período da amamentação deverão
possuir, no mínimo, um berçário, uma saleta de amamentação, uma cozinha
dietética e uma instalação sanitária.
SEÇÃO VI
DAS PENALIDADES
Art. 401 - Pela infração de
qualquer dispositivo deste Capítulo, será imposta ao empregador a multa de cem a
mil cruzeiros, aplicada, nesta Capital, pela autoridade competente de 1ª
instância do Departamento Nacional do Trabalho, e, nos Estados e Território do
Acre, pelas autoridades competentes do Ministério do Trabalho, Industria e
Comercio ou por aquelas que exerçam funções delegadas.
§ 1º - A penalidade será sempre
aplicada no grau máximo:
a) se ficar apurado o emprego de artifício ou simulação para fraudar a aplicação dos dispositivos deste Capítulo;
b) nos casos de reincidência.
§ 2º - O processo na
verificação das infrações, bem como na aplicação e cobrança das multas, será o
previsto no título "Do Processo de Multas Administrativas", observadas as
disposições deste artigo.
Art. 401A.
(VETADO)
(Incluído pela Lei nº 9.799, de
1999)
Art. 401B. (VETADO)
(Incluído pela Lei nº 9.799, de
1999)
DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DO
MENOR
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 402. Considera-se menor para os efeitos desta
Consolidação o trabalhador de quatorze até dezoito anos.(Redação dada pela Lei nº 10.097, de
19.12.2000)
Parágrafo único - O trabalho do
menor reger-se-á pelas disposições do presente Capítulo, exceto no serviço em
oficinas em que trabalhem exclusivamente pessoas da família do menor e esteja
este sob a direção do pai, mãe ou tutor, observado, entretanto, o disposto nos
arts. 404, 405 e na Seção II. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 403. É proibido qualquer trabalho a menores de
dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze
anos.(Redação dada pela Lei nº 10.097, de
19.12.2000)
Parágrafo único. O trabalho do
menor não poderá ser realizado em locais prejudiciais à sua formação, ao seu
desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não
permitam a freqüência à escola.(Redação dada pela
Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
a) revogada;(Redação dada pela Lei nº 10.097, de
19.12.2000)
b) revogada.(Redação dada pela Lei nº 10.097, de
19.12.2000)
Art. 404 - Ao menor de 18
(dezoito) anos é vedado o trabalho noturno, considerado este o que for executado
no período compreendido entre as 22 (vinte e duas) e as 5 (cinco)
horas.
Art. 405 - Ao
menor não será permitido o trabalho: (Redação dada
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
I - nos locais e serviços
perigosos ou insalubres, constantes de quadro para êsse
fim aprovado pelo Diretor Geral do Departamento de Segurança e Higiene do
Trabalho; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229,
de 28.2.1967)
II - em locais ou serviços
prejudiciais à sua moralidade. (Incluído pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º O
trabalho exercido nas ruas, praças e outros logradouros dependerá de prévia
autorização do Juiz de Menores, ao qual cabe verificar se a ocupação é
indispensável à sua própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e se
dessa ocupação não poderá advir prejuízo à sua formação moral. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
§ 3º Considera-se prejudicial à
moralidade do menor o trabalho: (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
a) prestado de qualquer modo,
em teatros de revista, cinemas, buates, cassinos, cabarés, dancings e
estabelecimentos análogos;(Incluída pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
b) em emprêsas circenses, em
funções de acróbata, saltimbanco, ginasta e outras semelhantes; (Incluída pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
c) de produção, composição,
entrega ou venda de escritos, impressos, cartazes, desenhos, gravuras, pinturas,
emblemas, imagens e quaisquer outros objetos que possam, a juízo da autoridade
competente, prejudicar sua formação moral;(Incluída
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
d) consistente na venda, a
varejo, de bebidas alcoólicas. (Incluída pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 4º Nas localidades em que
existirem, oficialmente reconhecidas, instituições destinadas ao amparo dos
menores jornaleiros, só aos que se encontrem sob o patrocínio dessas entidades
será outorgada a autorização do trabalho a que alude o § 2º. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
§ 5º Aplica-se ao menor o
disposto no art. 390 e seu parágrafo único. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
Art. 406 - O
Juiz de Menores poderá autorizar ao menor o trabalho a que se referem as letras
"a" e "b" do § 3º do art. 405: (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
I - desde que a representação
tenha fim educativo ou a peça de que participe não possa ser prejudicial à sua
formação moral; (Redação dada pelo Decreto-lei nº
229, de 28.2.1967)
II - desde que se certifique
ser a ocupação do menor indispensável à própria subsistência ou à de seus pais,
avós ou irmãos e não advir nenhum prejuízo à sua formação moral. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
Art. 407 - Verificado pela autoridade competente que o trabalho
executado pelo menor é prejudicial à sua saúde, ao seu desenvolvimento físico ou
a sua moralidade, poderá ela obrigá-lo a abandonar o serviço, devendo a
respectiva empresa, quando for o caso, proporcionar ao menor todas as
facilidades para mudar de funções. (Redação dada
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo único - Quando a
empresa não tomar as medidas possíveis e recomendadas pela autoridade competente
para que o menor mude de função, configurar-se-á a rescisão do contrato de
trabalho, na forma do art. 483. (Incluído pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 408 - Ao
responsável legal do menor é facultado pleitear a extinção do contrato de
trabalho, desde que o serviço possa acarretar para ele prejuízos de ordem física
ou moral. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229,
de 28.2.1967)
Art. 409 - Para maior segurança
do trabalho e garantia da saúde dos menores, a autoridade fiscalizadora poderá
proibir-lhes o gozo dos períodos de repouso nos locais de
trabalho.
Art. 410 - O Ministro do
Trabalho, Industria e Comercio poderá derrogar qualquer proibição decorrente do
quadro a que se refere a alínea "a" do art. 405 quando se certificar haver
desaparecido, parcial ou totalmente, o caráter perigoso ou insalubre, que
determinou a proibição.
SEÇÃO II
DA DURAÇÃO DO
TRABALHO
Art. 411 - A duração do
trabalho do menor regular-se-á pelas disposições legais relativas à duração do
trabalho em geral, com as restrições estabelecidas neste
Capítulo.
Art. 412 - Após cada período de
trabalho efetivo, quer contínuo, quer dividido em 2 (dois) turnos, haverá um
intervalo de repouso, não inferior a 11(onze) horas.
Art. 413 - É
vedado prorrogar a duração normal diária do trabalho do menor, salvo: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
I - até mais 2 (duas) horas,
independentemente de acréscimo salarial, mediante convenção ou acôrdo coletivo
nos têrmos do Título VI desta Consolidação, desde que o excesso de horas em um
dia seja compensado pela diminuição em outro, de modo a ser observado o limite
máximo de 48 (quarenta e oito) horas semanais ou outro inferior legalmente
fixada; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
II - excepcionalmente, por
motivo de fôrça maior, até o máximo de 12 (doze) horas, com acréscimo salarial
de, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) sôbre a hora normal e desde que o
trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
Parágrafo único. Aplica-se à
prorrogação do trabalho do menor o disposto no art. 375, no parágrafo único do
art. 376, no art. 378 e no art. 384 desta Consolidação. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
Art. 414 - Quando o menor de 18
(dezoito) anos for empregado em mais de um estabelecimento, as horas de trabalho
em cada um serão totalizadas.
SEÇÃO III
DA ADMISSÃO EM EMPREGO E DA CARTEIRA DE
TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 415 - Haverá
a Carteira de Trabalho e Previdência Social para todos os menores de 18 anos,
sem distinção do sexo, empregados em empresas ou estabelecimentos de fins
econômicos e daqueles que lhes forem equiparados.
(vide Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
Parágrafo único. A carteira
obedecerá ao modelo que o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio adotar e
será emitida no Distrito Federal, pelo Departamento Nacional, do Trabalho e, nos
Estados, pelas Delegacias Regionais do referido Ministério.
(vide Decreto-lei nº 926, de
10.10.1969)
Art. 416 - Os menores de 18
anos só poderão ser admitidos, como empregados, nas empresas ou estabelecimentos
de fins econômicos e naqueles que lhes forem equiparados, quando possuidores da
carteira a que se refere o artigo anterior, salvo a hipótese do art. 422.
(vide Decreto-lei nº 926, de
10.10.1969)
Art. 417 - A
emissão da carteira será feita o pedido do menor, mediante a exibição dos
seguintes documentos: (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
(vide Decreto-lei nº 926, de
10.10.1969)
I - certidão de idade ou
documento legal que a substitua; (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
(vide Decreto-lei nº 926, de
10.10.1969)
II - autorização do pai, mãe ou
responsável legal; (Redação dada pelo Decreto-lei
nº 229, de 28.2.1967)
(vide Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
III - autorização do Juiz de
Menores, nos casos dos artigos 405, § 2º, e 406;(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
(vide Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
IV - atestado médico de
capacidade física e mental; (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
(vide Decreto-lei nº 926, de
10.10.1969)
V - atestado de vacinação; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
(vide Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
VI - prova de saber ler,
escrever e contar; (Redação dada pelo Decreto-lei
nº 229, de 28.2.1967)
(vide Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
VII - duas fotografias de
frente, com as dimensões de 0,04m x 0,03m. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
(vide Decreto-lei nº 926, de
10.10.1969)
Parágrafo único. Os documentos
exigidos por êste artigo serão fornecidos gratuitamente. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
(vide Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
Art. 419 - A prova de saber
ler, escrever e contar, a que se refere a alínea "f" do art. 417 será feita
mediante certificado de conclusão de curso primário. Na falta deste, a
autoridade incumbida de verificar a validade dos documentos submeterá o menor ou
mandará submetê-lo, por pessoa idônea, a exame elementar que constará de leitura
de quinze linhas, com explicação do sentido, de ditado, nunca excedente de dez
linhas, e cálculo sobre as quatro operações fundamentais de aritmética.
Verificada a alfabetização do menor, será emitida a carteira.
(Vide Lei nº 5.686, de
1971)
§ 1º Se o menor for analfabeto
ou não estiver devidamente alfabetizado, a carteira só será emitida pelo prazo
de um ano, mediante a apresentação de um certificado ou atestado de matrícula e
frequência em escola primária.
(Vide Lei nº 5.686, de 1971)
§ 2º A autoridade
fiscalizadora, na hipótese do parágrafo anterior, poderá renovar o prazo nele
fixado, cabendo-lhe, em caso de não renovar tal prazo, cassar a carteira
expedida.
(Vide Lei nº
5.686, de 1971)
§ 3º Dispensar-se-á a prova de
saber ler, escrever e contar, se não houver escola primária dentro do raio de
dois quilômetros da sede do estabelecimento em que trabalhe o menor e não
ocorrer a hipótese prevista no parágrafo único do art. 427. Instalada que seja a
escola, proceder-se-á como nos parágrafos anteriores.
(Vide Lei nº 5.686, de 1971)
Art. 420 - A
carteira, devidamente anotada, permanecerá em poder do menor, devendo,
entretanto, constar do Registro de empregados os dados correspondentes.(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
(Vide Lei nº 5.686, de 1971)
Parágrafo único. Ocorrendo
falta de anotação por parte da emprêsa, independentemente do procedimento
fiscal previsto so § 2º do art. 29, cabe ao representante legal do menor, ao
agente da inspeção do trabalho, ao órgão do Ministério Público do Trabalho ou ao
Sindicato, dar início ao processo de reclamação, de acôrdo com o estabelecido no
Título II, Capítulo I, Seção V. (Incluído pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
(Vide Lei nº 5.686, de
1971)
Art. 421. A
carteira será emitida, gratuitamente, aplicando-se à emissão de novas vias o
disposto nos artigos 21 e seus parágrafos e no artigo 22. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
(Vide Lei nº 5.686, de 1971)
Art. 422 - Nas localidades em
que não houver serviço de emissão de carteiras poderão os empregados admitir
menores como empregados, independentemente de apresentação de carteiras, desde
que exibam os documentos referidos nas alíneas "a", "d" e "f" do art. 417. Esses
documentos ficarão em poder do empregador e, instalado o serviço de emissão de
carteiras, serão entregues à repartição emissora, para os efeitos do § 2º do
referido artigo.
(Vide Lei nº 5.686, de 1971)
Art. 423
- O empregador não poderá fazer outras anotações na carteira de
trabalho e previdência social além das referentes ao salário, data da admissão,
férias e saída.
(Vide Lei nº
5.686, de 1971)
SEÇÃO IV
DOS DEVERES DOS RESPONSÁVEIS LEGAIS DE
MENORES E DOS EMPREGADORES DA APRENDIZAGEM
Art. 424 - É dever dos
responsáveis legais de menores, pais, mães, ou tutores, afastá-los de empregos
que diminuam consideravelmente o seu tempo de estudo, reduzam o tempo de repouso
necessário à sua saúde e constituição física, ou prejudiquem a sua educação
moral.
Art. 425 - Os
empregadores de menores de 18 (dezoito) anos são obrigados a velar pela
observância, nos seus estabelecimentos ou empresas, dos bons costumes e da
decência pública, bem como das regras da segurança e da medicina do trabalho.
Art. 426 - É dever do
empregador, na hipótese do art. 407, proporcionar ao menor todas as facilidades
para mudar de serviço.
Art. 427 - O empregador, cuja
empresa ou estabelecimento ocupar menores, será obrigado a conceder-lhes o tempo
que for necessário para a freqüência às aulas.
Parágrafo único - Os
estabelecimentos situados em lugar onde a escola estiver a maior distancia que 2
(dois) quilômetros, e que ocuparem, permanentemente, mais de 30 (trinta) menores
analfabetos, de 14 (quatorze) a 18 (dezoito) anos, serão obrigados a manter
local apropriado em que lhes seja ministrada a instrução
primária.
Art. 428.
Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito
e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior
de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de
aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu
desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e
diligência as tarefas necessárias a essa formação. (Redação dada pela Lei nº
11.180, de 2005)
§ 1o A validade do contrato de aprendizagem
pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e
freqüência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e
inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade
qualificada em formação técnico-profissional metódica. (Redação dada pela Lei nº
11.788, de 2008)
§ 2o Ao menor
aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo hora.. (Incluído pela Lei nº 10.097, de
19.12.2000)
§ 3o O contrato de aprendizagem não poderá
ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz
portador de deficiência. (Redação dada pela Lei nº
11.788, de 2008)
§ 4o A formação
técnico-profissional a que se refere o caput deste artigo caracteriza-se por
atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas de
complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho.. (Incluído pela Lei nº 10.097, de
19.12.2000)
§
5o A idade máxima prevista no caput deste artigo não se
aplica a aprendizes portadores de deficiência. (Incluído pela Lei nº 11.180,
de 2005)
§ 7o Nas localidades onde não houver oferta
de ensino médio para o cumprimento do disposto no § 1o deste
artigo, a contratação do aprendiz poderá ocorrer sem a freqüência à escola,
desde que ele já tenha concluído o ensino fundamental. (Incluído pela Lei nº 11.788,
de 2008)
a) um número de aprendizes equivalente a 5% (cinco por cento) no mínimo dos operários existentes em cada estabelecimento, e cujos ofícios demandem formação profissional; b) e ainda um número de trabalhadores menores que será fixado pelo Conselho Nacional do SENAI, e que não excederá a 3% (três por cento) do total de empregadores de todas as categorias em serviço em cada estabelecimento.
Art. 429. Os estabelecimentos de qualquer natureza são
obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de
Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e
quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada
estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional.(Redação dada pela Lei nº 10.097, de
19.12.2000)
a) revogada; (Redação dada pela Lei nº 10.097, de
19.12.2000)
b) revogada. (Redação dada pela Lei nº 10.097, de
19.12.2000)
§ 1o-A. O limite
fixado neste artigo não se aplica quando o empregador for entidade sem fins
lucrativos, que tenha por objetivo a educação profissional. (Incluído pela Lei nº 10.097, de
19.12.2000)
§ 1o As frações de
unidade, no cálculo da percentagem de que trata o caput, darão lugar à admissão
de um aprendiz. (Incluído pela Lei nº
10.097, de 19.12.2000)
§
2o Os estabelecimentos de que trata o caput ofertarão
vagas de aprendizes a adolescentes usuários do Sistema Nacional de Atendimento
Socioeducativo (Sinase) nas condições a serem dispostas em instrumentos de
cooperação celebrados entre os estabelecimentos e os gestores dos Sistemas de
Atendimento Socioeducativo locais. (Incluído pela Lei nº 12.594,
de 2012) (Vide)
Art. 430. Na
hipótese de os Serviços Nacionais de Aprendizagem não oferecerem cursos ou vagas
suficientes para atender à demanda dos estabelecimentos, esta poderá ser suprida
por outras entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica, a
saber: (Redação dada pela Lei nº 10.097, de
19.12.2000)
I – Escolas Técnicas de
Educação; (Incluído pela Lei nº 10.097, de
19.12.2000)
II – entidades sem fins
lucrativos, que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e à educação
profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.(Incluído pela Lei nº 10.097, de
19.12.2000)
§ 1o As entidades
mencionadas neste artigo deverão contar com estrutura adequada ao
desenvolvimento dos programas de aprendizagem, de forma a manter a qualidade do
processo de ensino, bem como acompanhar e avaliar os resultados..(Incluído pela Lei nº 10.097, de
19.12.2000)
§ 2o Aos aprendizes
que concluírem os cursos de aprendizagem, com aproveitamento, será concedido
certificado de qualificação profissional..(Incluído pela Lei nº 10.097, de
19.12.2000)
§ 3o O Ministério do
Trabalho e Emprego fixará normas para avaliação da competência das entidades
mencionadas no inciso II deste artigo..(Incluído pela Lei nº 10.097, de
19.12.2000)
a) ter concluido o curso primário ou possuir os conhecimentos mínimos essenciais à preparação profissional;
b) ter aptidão física e mental, verificada por processo de seleção profissional, para a atividade que pretenda exercer;
c) não sofrer de moléstia contagiosa e ser vacinado contra a varíola.
Parágrafo único. Aos candidatos rejeitados pela seleção profissional deverá ser dada, tanto quanto possível, orientação profissional para ingresso em atividade mais adequada às qualidades e aptidões que tiverem demonstrado.
Art. 431. A contratação do aprendiz poderá ser efetivada
pela empresa onde se realizará a aprendizagem ou pelas entidades mencionadas no
inciso II do art. 430, caso em que não gera vínculo de emprego com a empresa
tomadora dos serviços.
a) revogada;" Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)b) revogada;" Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)c) revogada." Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
Parágrafo único.
(VETADO) Redação dada pela Lei nº 10.097, de
19.12.2000)
Art. 432. A duração do trabalho do aprendiz não
excederá de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de
jornada. (Redação dada pela Lei nº 10.097,
de 19.12.2000)
§ 1o O limite
previsto neste artigo poderá ser de até oito horas diárias para os aprendizes
que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as
horas destinadas à aprendizagem teórica. (Redação dada pela Lei nº 10.097, de
19.12.2000)
§ 2o Revogado. (Redação dada pela Lei nº 10.097, de
19.12.2000)
Art. 433.
O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz
completar 24 (vinte e quatro) anos, ressalvada a hipótese prevista no §
5o do art. 428 desta Consolidação, ou ainda antecipadamente
nas seguintes hipóteses: (Redação dada pela Lei nº
11.180, de 2005)
a) revogada; (Redação dada pela Lei nº 10.097, de
19.12.2000)
b) revogada .(Redação dada pela Lei nº 10.097, de
19.12.2000)
I – desempenho insuficiente ou
inadaptação do aprendiz; (AC) (Redação dada
pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
II – falta disciplinar grave;
(AC) (Redação dada pela Lei nº 10.097, de
19.12.2000)
III – ausência injustificada à
escola que implique perda do ano letivo; ou (AC) (Redação dada pela Lei nº 10.097, de
19.12.2000)
IV – a pedido do aprendiz. (AC)
(Redação dada pela Lei nº 10.097, de
19.12.2000)
Parágrafo único. Revogado. (Redação dada pela Lei nº 10.097, de
19.12.2000)
§ 2o Não se aplica o
disposto nos arts. 479 e 480 desta Consolidação às hipóteses de extinção do
contrato mencionadas neste artigo. (Redação
dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
SEÇÃO V
DAS PENALIDADES
Art. 434 - Os
infratores das disposições dêste Capítulo ficam sujeitos à multa de valor igual
a 1 (um) salário mínimo regional, aplicada tantas vêzes quantos forem os menores
empregados em desacôrdo com a lei, não podendo, todavia, a soma das multas
exceder a 5 (cinco) vêzes o salário-mínimo, salvo no caso de reincidência em que
êsse total poderá ser elevado ao dôbro. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 435 - Fica sujeita à multa
de valor igual a 1 (um) salário-mínimo regional e ao pagamento da emissão de
nova via a emprêsa que fizer na Carteira de Trabalho e Previdência Social
anotação não prevista em lei. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 438 - São competentes para
impor as penalidades previstas neste Capítulo:
a) no Distrito Federal, a
autoridade de 1ª instância do Departamento Nacional do
Trabalho;
b) nos Estados e Território do
Acre, os delegados regionais do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio ou
os funcionários por eles designados para tal fim.
Parágrafo único - O processo,
na verificação das infrações, bem como na aplicação e cobrança das multas, será
o previsto no título "Do Processo de Multas Administrativas", observadas as
disposições deste artigo.
SEÇÃO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 439 - É lícito ao menor
firmar recibo pelo pagamento dos salários. Tratando-se, porém, de rescisão do
contrato de trabalho, é vedado ao menor de 18 (dezoito) anos dar, sem
assistência dos seus responsáveis legais, quitação ao empregador pelo
recebimento da indenização que lhe for devida.
Art. 440 - Contra os menores de
18 (dezoito) anos não corre nenhum prazo de prescrição.
Art. 441 - O
quadro a que se refere o item I do art. 405 será revisto bienalmente. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
DO CONTRATO INDIVIDUAL DO
TRABALHO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 442 -
Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à
relação de emprego.
Parágrafo único - Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade
cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem
entre estes e os tomadores de serviços daquela. (Incluído pela Lei nº 8.949, de
9.12.1994)
Art. 442-A. Para fins de contratação, o empregador não
exigirá do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo
superior a 6 (seis) meses no mesmo tipo de atividade. (Redação dada pela Lei nº
11.644, de 2008).
Art. 443 - O contrato
individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente
ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.
§ 1º - Considera-se como de
prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo
prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de
certo acontecimento suscetível de previsão aproximada. (Parágrafo único renumerado pelo Decreto-lei nº 229,
de 28.2.1967)
§ 2º - O
contrato por prazo determinado só será válido em se tratando: (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
a) de serviço cuja natureza ou
transitoriedade justifique a predeterminação do prazo; (Incluída pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
b) de atividades empresariais
de caráter transitório; (Incluída pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
c) de
contrato de experiência. (Incluída pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 444 - As relações
contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes
interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao
trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das
autoridades competentes.
Art. 445 - O
contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de
2 (dois) anos, observada a regra do art. 451. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
Parágrafo único. O contrato de
experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
Parágrafo único. Ao marido ou pai é facultado pleitear a recisão do contrato de trabalho, quando a sua continuação for suscetível de acarretar ameaça aos vínculos da família, perigo manifesto às condições peculiares da mulher ou prejuízo de ordem física ou moral para o menor.
Art. 447 - Na falta de acordo
ou prova sobre condição essencial ao contrato verbal, esta se presume existente,
como se a tivessem estatuído os interessados na conformidade dos preceitos
jurídicos adequados à sua legitimidade.
Art. 448 - A mudança na
propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de
trabalho dos respectivos empregados.
Art. 449 -
Os direitos oriundos da existência do contrato de trabalho subsistirão em caso
de falência, concordata ou dissolução da empresa.
§ 1º - Na falência constituirão
créditos privilegiados a totalidade dos salários devidos ao empregado e a
totalidade das indenizações a que tiver direito. (Redação dada pela Lei nº 6.449, de
14.10.1977)
§ 2º - Havendo concordata na
falência, será facultado aos contratantes tornar sem efeito a rescisão do
contrato de trabalho e conseqüente indenização, desde que o empregador pague, no
mínimo, a metade dos salários que seriam devidos ao empregado durante o
interregno.
Art. 450 - Ao empregado chamado
a ocupar, em comissão, interinamente, ou em substituição eventual ou temporária,
cargo diverso do que exercer na empresa, serão garantidas a contagem do tempo
naquele serviço, bem como volta ao cargo anterior.
Art. 451 - O
contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for
prorrogado mais de uma vez passará a vigorar sem determinação de prazo. (Vide Lei nº 9.601, de
1998)
Art. 452 - Considera-se por
prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de 6 (seis) meses, a outro
contrato por prazo determinado, salvo se a expiração deste dependeu da execução
de serviços especializados ou da realização de certos
acontecimentos.
Art. 453 -
No tempo de serviço do empregado, quando readmitido, serão computados os
períodos, ainda que não contínuos, em que tiver trabalhado anteriormente na
empresa, salvo se houver sido despedido por falta grave, recebido indenização
legal ou se aposentado espontaneamente. (Redação dada pela Lei nº 6.204, de
29.4.1975)
§ 2º O
ato de concessão de benefício de aposentadoria a empregado que não tiver
completado 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, ou trinta, se mulher,
importa em extinção do vínculo empregatício. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997)
(Vide
ADIN 1.721-3).
Art. 454 - Na
vigência do contrato de trabalho, as invenções do empregado, quando decorrentes
de sua contribuição pessoal e da instalação ou equipamento fornecidos pelo
empregador, serão de propriedade comum, em partes iguais, salvo se o contrato de
trabalho tiver por objeto, implícita ou explicitamente, pesquisa científica.
(Vide Lei nº 9.279, de
14.5.1996)
Parágrafo único.
Ao empregador caberá a exploração do invento, ficando obrigado a promovê-la no
prazo de um ano da data da concessão da patente, sob pena de reverter em favor
do empregado da plena propriedade desse invento.
(Vide
Lei nº 9.279, de 14.5.1996)
Art. 455 - Nos contratos de
subempreitada responderá o subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato
de trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados, o direito de
reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas
obrigações por parte do primeiro.
Parágrafo único - Ao
empreiteiro principal fica ressalvada, nos termos da lei civil, ação regressiva
contra o subempreiteiro e a retenção de importâncias a este devidas, para a
garantia das obrigações previstas neste artigo.
Art. 456. A prova do
contrato individual do trabalho será feita pelas anotações constantes da
carteira profissional ou por instrumento escrito e suprida por todos os meios
permitidos em direito.
(Vide Decreto-Lei nº 926, de 1969)
Parágrafo único. A falta de
prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o
empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição
pessoal.
CAPÍTULO II
DA REMUNERAÇÃO
Art. 457 -
Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além
do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do
serviço, as gorjetas que receber. (Redação dada
pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953)
§ 1º - Integram o salário não
só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens,
gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador. (Redação dada pela Lei nº 1.999, de
1.10.1953)
§ 2º - Não se incluem nos
salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam
de 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido pelo empregado. (Redação dada pela Lei nº 1.999, de
1.10.1953)
§ 3º -
Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao
empregado, como também aquela que fôr cobrada pela emprêsa ao cliente, como
adicional nas contas, a qualquer título, e destinada a distribuição aos
empregados. (Redação dada pelo Decreto-lei nº
229, de 28.2.1967)
Art. 458 -
Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos
legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que
a empresa, por fôrça do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao
empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou
drogas nocivas. (Redação dada pelo Decreto-lei nº
229, de 28.2.1967)
§ 1º Os valôres atribuídos às
prestações "in natura" deverão ser justos e razoáveis, não podendo exceder, em
cada caso, os dos percentuais das parcelas componentes do salário-mínimo (arts.
81 e 82). (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
§ 2o Para os efeitos previstos neste artigo,
não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo
empregador: (Redação dada pela Lei
nº 10.243, de 19.6.2001)
I – vestuários,
equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local
de trabalho, para a prestação do serviço; (Incluído pela Lei nº 10.243, de
19.6.2001)
II – educação, em
estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores
relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático; (Incluído pela Lei nº 10.243, de
19.6.2001)
III – transporte destinado ao
deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por
transporte público; (Incluído pela
Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
IV – assistência médica,
hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde; (Incluído pela Lei nº 10.243, de
19.6.2001)
V – seguros de vida e de
acidentes pessoais; (Incluído pela
Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
VI – previdência privada; (Incluído pela Lei nº 10.243, de
19.6.2001)
§ 3º
- A habitação e a alimentação fornecidas como salário-utilidade deverão atender
aos fins a que se destinam e não poderão exceder, respectivamente, a 25% (vinte
e cinco por cento) e 20% (vinte por cento) do salário-contratual. (Incluído pela Lei nº 8.860, de
24.3.1994)
§ 4º - Tratando-se de habitação
coletiva, o valor do salário-utilidade a ela correspondente será obtido mediante
a divisão do justo valor da habitação pelo número de co-habitantes, vedada, em
qualquer hipótese, a utilização da mesma unidade residencial por mais de uma
família. (Incluído pela Lei nº 8.860, de
24.3.1994)
Art. 459 - O pagamento do salário, qualquer que seja a
modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um)
mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e
gratificações.
§ 1º
Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais
tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de
24.10.1989)
Art. 460 - Na falta de
estipulação do salário ou não havendo prova sobre a importância ajustada, o
empregado terá direito a perceber salário igual ao daquela que, na mesma
empresa, fizer serviço equivalente ou do que for habitualmente pago para serviço
semelhante.
Art. 461 -
Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo
empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de
sexo, nacionalidade ou idade. (Redação dada
pela Lei nº 1.723, de 8.11.1952)
§ 1º - Trabalho de igual valor,
para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com
a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não
for superior a 2 (dois) anos. (Redação dada
pela Lei nº 1.723, de 8.11.1952)
§ 2º - Os dispositivos deste
artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro
de carreira, hipótese em que as promoções deverão obedecer aos critérios de
antigüidade e merecimento. (Redação dada pela
Lei nº 1.723, de 8.11.1952)
§ 3º - No caso do parágrafo
anterior, as promoções deverão ser feitas alternadamente por merecimento e por
antingüidade, dentro de cada categoria profissional. (Incluído pela Lei nº 1.723, de
8.11.1952)
§ 4º - O
trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental
atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma
para fins de equiparação salarial.
(Incluído
pela Lei nº 5.798, de 31.8.1972)
Art. 462 - Ao empregador é vedado efetuar qualquer
desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos,
de dispositvos de lei ou de contrato coletivo.
§ 1º - Em caso de dano causado
pelo empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha
sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado. (Parágrafo único renumerado pelo Decreto-lei nº 229,
de 28.2.1967)
§ 2º - É vedado à emprêsa que
mantiver armazém para venda de mercadorias aos empregados ou serviços estimados
a proporcionar-lhes prestações " in natura " exercer qualquer coação ou
induzimento no sentido de que os empregados se utilizem do armazém ou dos
serviços. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
§ 3º - Sempre que não fôr
possível o acesso dos empregados a armazéns ou serviços não mantidos pela
Emprêsa, é lícito à autoridade competente determinar a adoção de medidas
adequadas, visando a que as mercadorias sejam vendidas e os serviços prestados a
preços razoáveis, sem intuito de lucro e sempre em benefício das empregados. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
§ 4º - Observado o disposto
neste Capítulo, é vedado às emprêsas limitar, por qualquer forma, a liberdade
dos empregados de dispôr do seu salário. (Incluído
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 463 - A prestação, em
espécie, do salário será paga em moeda corrente do País.
Parágrafo único - O pagamento
do salário realizado com inobservância deste artigo considera-se como não
feito.
Art. 464 - O pagamento do
salário deverá ser efetuado contra recibo, assinado pelo empregado; em se
tratando de analfabeto, mediante sua impressão digital, ou, não sendo esta
possível, a seu rogo.
Parágrafo único. Terá força de recibo o comprovante de depósito em
conta bancária, aberta para esse fim em nome de cada empregado, com o
consentimento deste, em estabelecimento de crédito próximo ao local de
trabalho. (Parágrafo incluído pela Lei nº
9.528, de 10.12.1997)
Art.
465. O pagamento dos salários será efetuado em dia útil e no local do trabalho,
dentro do horário do serviço ou imediatamente após o encerramento deste, salvo
quando efetuado por depósito em conta bancária, observado o disposto no artigo
anterior. (Redação dada pela Lei nº
9.528, de 10.12.1997)
Art. 466 - O pagamento de
comissões e percentagens só é exigível depois de ultimada a transação a que se
referem.
§ 1º - Nas transações
realizadas por prestações sucessivas, é exigível o pagamento das percentagens e
comissões que lhes disserem respeito proporcionalmente à respectiva
liquidação.
§ 2º - A cessação das relações
de trabalho não prejudica a percepção das comissões e percentagens devidas na
forma estabelecida por este artigo.
Art.
467. Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o
montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador,
à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas
verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinqüenta por cento". (Redação dada pela Lei nº 10.272, de
5.9.2001)
Parágrafo
único. O disposto no caput não se aplica à
União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e as suas autarquias e
fundações públicas. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de
2001)
CAPÍTULO III
DA ALTERAÇÃO
Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é
lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda
assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado,
sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
Parágrafo
único - Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para
que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado,
deixando o exercício de função de confiança.
Art. 469 - Ao empregador é
vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da
que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar
necessariamente a mudança do seu domicílio .
§ 1º -
Não estão compreendidos na proibição deste artigo: os empregados que exerçam
cargo de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou
explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço.
(Redação dada pela Lei nº 6.203, de
17.4.1975)
§ 2º - É licita a transferência
quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado.
§ 3º -
Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado
para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições
do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar,
nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado
percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação. (Parágrafo incluído
pela Lei nº 6.203, de 17.4.1975)
Art. 470
- As despesas resultantes da transferência correrão por conta do empregador. (Redação dada pela Lei nº 6.203, de
17.4.1975)
CAPÍTULO IV
DA SUSPENSÃO E DA
INTERRUPÇÃO
Art. 471 -
Ao empregado afastado do emprego, são asseguradas, por ocasião de sua volta,
todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a
que pertencia na empresa.
Art. 472 - O afastamento do
empregado em virtude das exigências do serviço militar, ou de outro encargo
público, não constituirá motivo para alteração ou rescisão do contrato de
trabalho por parte do empregador.
§ 1º - Para que o empregado
tenha direito a voltar a exercer o cargo do qual se afastou em virtude de
exigências do serviço militar ou de encargo público, é indispensável que
notifique o empregador dessa intenção, por telegrama ou carta registrada, dentro
do prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data em que se verificar a
respectiva baixa ou a terminação do encargo a que estava
obrigado.
§ 2º - Nos contratos por prazo
determinado, o tempo de afastamento, se assim acordarem as partes interessadas,
não será computado na contagem do prazo para a respectiva
terminação.
§ 3º -
Ocorrendo motivo relevante de interesse para a segurança nacional, poderá a
autoridade competente solicitar o afastamento do empregado do serviço ou do
local de trabalho, sem que se configure a suspensão do contrato de trabalho. (Incluído pelo Decreto-lei nº 3, de
27.1.1966)
§ 4º - O afastamento a que se
refere o parágrafo anterior será solicitado pela autoridade competente
diretamente ao empregador, em representação fundamentada com audiência da
Procuradoria Regional do Trabalho, que providenciará desde logo a instauração do
competente inquérito administrativo. (Incluído
pelo Decreto-lei nº 3, de 27.1.1966)
§ 5º - Durante os primeiros 90
(noventa) dias desse afastamento, o empregado continuará percebendo sua
remuneração. (Incluído pelo Decreto-lei nº 3, de
27.1.1966)
Art. 473 - O
empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
I - até 2 (dois) dias
consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão
ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva
sob sua dependência econômica; (Inciso incluído
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
II - até 3 (três) dias
consecutivos, em virtude de casamento; (Inciso
incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
III - por um dia, em caso de
nascimento de filho no decorrer da primeira semana; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
IV - por um dia, em cada 12
(doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente
comprovada; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº
229, de 28.2.1967)
V - até 2 (dois) dias
consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos têrmos da lei
respectiva. (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº
229, de 28.2.1967)
VI - no
período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar
referidas na letra "c" do art. 65 da Lei nº
4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar). (Incluído pelo Decreto-lei nº 757, de
12.8.1969)
VII -
nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular
para ingresso em estabelecimento de ensino superior. (Inciso incluído pela Lei nº 9.471, de
14.7.1997)
VIII
- pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo. (Inciso incluído pela Lei nº 9.853, de
27.10.1999)
IX - pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade
de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial
de organismo internacional do qual o Brasil seja membro. (Incluído pela Lei nº 11.304, de
2006)
Art. 474 - A suspensão do
empregado por mais de 30 (trinta) dias consecutivos importa na rescisão injusta
do contrato de trabalho.
Art. 475 - O
empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de
trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a
efetivação do benefício.
§ 1º -
Recuperando o empregado a capacidade de trabalho e sendo a aposentadoria
cancelada, ser-lhe-á assegurado o direito à função que ocupava ao tempo da
aposentadoria, facultado, porém, ao empregador, o direito de indenizá-lo por
rescisão do contrato de trabalho, nos termos dos arts. 477 e 478, salvo na
hipótese de ser ele portador de estabilidade, quando a indenização deverá ser
paga na forma do art. 497. (Redação
dada pela Lei nº 4.824, de 5.11.1965)
§ 2º - Se o empregador houver
admitido substituto para o aposentado, poderá rescindir, com este, o respectivo
contrato de trabalho sem indenização, desde que tenha havido ciência inequívoca
da interinidade ao ser celebrado o contrato.
Art. 476 - Em caso de
seguro-doença ou auxílio-enfermidade, o empregado é considerado em licença não
remunerada, durante o prazo desse benefício.
Art. 476-A. O contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um
período de dois a cinco meses, para participação do empregado em curso ou
programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, com duração
equivalente à suspensão contratual, mediante previsão em convenção ou acordo
coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, observado o disposto no
art. 471 desta Consolidação. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de
2001)
§ 1o Após a
autorização concedida por intermédio de convenção ou acordo coletivo, o
empregador deverá notificar o respectivo sindicato, com antecedência mínima de
quinze dias da suspensão contratual. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de
2001)
§ 2o O
contrato de trabalho não poderá ser suspenso em conformidade com o disposto no
caput deste artigo mais de uma vez no período de dezesseis meses.
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de
2001)
§ 3o O
empregador poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza
salarial, durante o período de suspensão contratual nos termos do caput
deste artigo, com valor a ser definido em convenção ou acordo
coletivo.
§ 4o Durante
o período de suspensão contratual para participação em curso ou programa de
qualificação profissional, o empregado fará jus aos benefícios voluntariamente
concedidos pelo empregador. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de
2001)
§ 5o Se
ocorrer a dispensa do empregado no transcurso do período de suspensão contratual
ou nos três meses subseqüentes ao seu retorno ao trabalho, o empregador pagará
ao empregado, além das parcelas indenizatórias previstas na legislação em vigor,
multa a ser estabelecida em convenção ou acordo coletivo, sendo de, no mínimo,
cem por cento sobre o valor da última remuneração mensal anterior à suspensão do
contrato. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de
2001)
§ 6o Se
durante a suspensão do contrato não for ministrado o curso ou programa de
qualificação profissional, ou o empregado permanecer trabalhando para o
empregador, ficará descaracterizada a suspensão, sujeitando o empregador ao
pagamento imediato dos salários e dos encargos sociais referentes ao período, às
penalidades cabíveis previstas na legislação em vigor, bem como às sanções
previstas em convenção ou acordo coletivo. (Incluído pela Medida
Provisória nº 2.164-41, de 2001)
§ 7o O prazo
limite fixado no caput poderá ser prorrogado mediante convenção ou acordo
coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, desde que o empregador
arque com o ônus correspondente ao valor da bolsa de qualificação profissional,
no respectivo período. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de
2001)
DA RESCISÃO
Art. 477 - É
assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do
respectivo contrato, e quando não haja êle dado motivo para cessação das
relações de trabalho, o direto de haver do empregador uma indenização, paga na
base da maior remuneração que tenha percebido na mesma emprêsa. (Redação dada pela Lei nº 5.584, de
26.6.1970)
§ 1º - O pedido de demissão ou recibo de quitação de
rescisão, do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano
de serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo
Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência
Social. (Redação dada pela Lei nº 5.584, de
26.6.1970)
§ 2º - O
instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou
forma de dissolução do contrato, deve ter especificada a natureza de cada
parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação,
apenas, relativamente às mesmas parcelas. (Redação dada pela Lei nº 5.584, de
26.6.1970)
§ 3º - Quando não existir na localidade nenhum dos
órgãos previstos neste artigo, a assistência será prestada pelo Represente do
Ministério Público ou, onde houver, pelo Defensor Público e, na falta ou
impedimento dêste, pelo Juiz de Paz. (Redação
dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)
§ 4º - O
pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado no ato da homologação da
rescisão do contrato de trabalho, em dinheiro ou em cheque visado, conforme
acordem as partes, salvo se o empregado fôr analfabeto, quando o pagamento
sòmente poderá ser feito em dinheiro. (Redação
dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)
§ 5º -
Qualquer compensação no pagamento de que trata o parágrafo anterior não poderá
exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado.(Redação dada pela Lei nº 5.584, de
26.6.1970)
§ 6º - O pagamento das parcelas
constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado
nos seguintes prazos: (Incluído pela Lei nº
7.855, de 24.10.1989)
a) até o primeiro dia útil
imediato ao término do contrato; ou
b) até o décimo dia, contado da
data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização
do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
§ 7º - O ato da assistência na
rescisão contratual (§§ 1º e 2º) será sem ônus para o trabalhador e empregador.
(Incluído pela Lei nº 7.855, de
24.10.1989)
§ 8º - A
inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de
160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado,
em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de
variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à
mora. (Incluído pela Lei nº 7.855, de
24.10.1989)
Art. 478 - A
indenização devida pela rescisão de contrato por prazo indeterminado será de 1
(um) mês de remuneração por ano de serviço efetivo, ou por ano e fração igual ou
superior a 6 (seis) meses.
§ 1º - O primeiro ano de
duração do contrato por prazo indeterminado é considerado como período de
experiência, e, antes que se complete, nenhuma indenização será
devida.
§ 2º - Se
o salário for pago por dia, o cálculo da indenização terá por base 25 (vinte e
cinco) dias.
(Vide Constituição Federal
Art.7 inciso XIII)
§ 3º - Se pago por hora, a
indenização apurar-se-á na base de 200 (duzentas) horas por mês.
(Vide Constituição Federal
Art.7 inciso XIII)
§ 4º - Para
os empregados que trabalhem a comissão ou que tenham direito a percentagens, a
indenização será calculada pela média das comissões ou percentagens percebidas
nos últimos 12 (doze) meses de serviço. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 5º - Para os empregados que
trabalhem por tarefa ou serviço feito, a indenização será calculada na base
média do tempo costumeiramente gasto pelo interessado para realização de seu
serviço, calculando-se o valor do que seria feito durante 30 (trinta)
dias.
Art. 479 -
Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa,
despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a titulo de indenização, e por
metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato. (Vide Lei nº 9.601, de
1998)
Parágrafo único - Para a
execução do que dispõe o presente artigo, o cálculo da parte variável ou incerta
dos salários será feito de acordo com o prescrito para o cálculo da indenização
referente à rescisão dos contratos por prazo indeterminado.
Art. 480 -
Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar do contrato, sem
justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que
desse fato lhe resultarem. (Vide Lei nº
9.601, de 1998)
§ 1º - A indenização, porém, não poderá exceder
àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições. (Renumerado pelo Decreto-lei nº 6.353, de
20.3.1944)
Art. 481 -
Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula asseguratória do
direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se,
caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem
a rescisão dos contratos por prazo indeterminado.
a) ato de
improbidade;
b) incontinência de conduta ou
mau procedimento;
c) negociação habitual por
conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de
concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao
serviço;
d) condenação criminal do
empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da
pena;
e) desídia no desempenho das
respectivas funções;
f) embriaguez habitual ou em
serviço;
g) violação de segredo da
empresa;
h) ato de indisciplina ou de
insubordinação;
i) abandono de
emprego;
j) ato lesivo da honra ou da
boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas
mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
k) ato lesivo da honra ou da
boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores
hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
l) prática constante de jogos
de azar.
Parágrafo
único - Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática,
devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à
segurança nacional. (Incluído pelo Decreto-lei nº 3,
de 27.1.1966)
Art. 483 - O empregado poderá
considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização
quando:
a) forem exigidos serviços
superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou
alheios ao contrato;
b) for tratado pelo empregador
ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
c) correr perigo manifesto de
mal considerável;
d) não cumprir o empregador as
obrigações do contrato;
e) praticar o empregador ou
seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa
fama;
f) o empregador ou seus
prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou
de outrem;
g) o empregador reduzir o seu
trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a
importância dos salários.
§ 1º - O empregado poderá
suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de
desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do
serviço.
§ 2º - No caso de morte do
empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir
o contrato de trabalho.
§ 3º - Nas
hipóteses das letras "d" e "g", poderá o empregado pleitear a rescisão de seu
contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou
não no serviço até final decisão do processo. (Incluído pela Lei nº 4.825, de
5.11.1965)
Art. 484 -
Havendo culpa recíproca no ato que determinou a rescisão do contrato de
trabalho, o tribunal de trabalho reduzirá a indenização à que seria devida em
caso de culpa exclusiva do empregador, por metade.
Art. 485 - Quando cessar a
atividade da empresa, por morte do empregador, os empregados terão direito,
conforme o caso, à indenização a que se referem os art. 477 e
497.
Art. 486 -
No caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de
autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou
resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento
da indenização, que ficará a cargo do governo responsável. (Redação dada pela Lei nº 1.530, de
26.12.1951)
§ 1º - Sempre que o empregador
invocar em sua defesa o preceito do presente artigo, o tribunal do trabalho
competente notificará a pessoa de direito público apontada como responsável pela
paralisação do trabalho, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, alegue o que
entender devido, passando a figurar no processo como chamada à autoria. (Incluído pelo Decreto-lei nº 6.110, de
16.12.1943)
§ 2º - Sempre que a parte
interessada, firmada em documento hábil, invocar defesa baseada na disposição
deste artigo e indicar qual o juiz competente, será ouvida a parte contrária,
para, dentro de 3 (três) dias, falar sobre essa alegação. (Redação dada pela Lei nº 1.530, de
26.12.1951)
§ 3º - Verificada qual a
autoridade responsável, a Junta de Conciliação ou Juiz dar-se-á por
incompetente, remetendo os autos ao Juiz Privativo da Fazenda, perante o qual
correrá o feito nos termos previstos no processo comum. (Incluído pela Lei nº 1.530, de
26.12.1951)
DO AVISO PRÉVIO
Art. 487 -
Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o
contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima
de:
I - oito
dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior; (Redação dada pela Lei nº 1.530, de
26.12.1951)
II - trinta dias aos que
perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço
na empresa. (Redação dada pela Lei nº
1.530, de 26.12.1951)
§ 1º - A falta do aviso prévio
por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes
ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de
serviço.
§ 2º - A falta de aviso prévio
por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários
correspondentes ao prazo respectivo.
§ 3º - Em se tratando de
salário pago na base de tarefa, o cálculo, para os efeitos dos parágrafos
anteriores, será feito de acordo com a média dos últimos 12 (doze) meses de
serviço.
§ 4º - É devido o aviso prévio
na despedida indireta. (Parágrafo incluído pela Lei
nº 7.108, de 5.7.1983)
§
5o O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso
prévio indenizado. (Parágrafo
incluído pela Lei nº 10.218, de 11.4.2001)
§ 6o O
reajustamento salarial coletivo, determinado no curso do aviso prévio, beneficia
o empregado pré-avisado da despedida, mesmo que tenha recebido antecipadamente
os salários correspondentes ao período do aviso, que integra seu tempo de
serviço para todos os efeitos legais. (Parágrafo incluído pela Lei nº
10.218, de 11.4.2001)
Art. 488 - O
horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a
rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de 2 (duas) horas
diárias, sem prejuízo do salário integral.
Parágrafo único - É facultado ao
empregado trabalhar sem a redução das 2 (duas) horas diárias previstas neste
artigo, caso em que poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral,
por 1 (um) dia, na hipótese do inciso l, e por 7 (sete) dias corridos, na
hipótese do inciso lI do art. 487 desta Consolidação. (Incluído pela Lei nº 7.093, de
25.4.1983)
Art. 489 - Dado o aviso prévio,
a rescisão torna-se efetiva depois de expirado o respectivo prazo, mas, se a
parte notificante reconsiderar o ato, antes de seu termo, à outra parte é
facultado aceitar ou não a reconsideração.
Parágrafo único - Caso seja
aceita a reconsideração ou continuando a prestação depois de expirado o prazo, o
contrato continuará a vigorar, como se o aviso prévio não tivesse sido
dado.
Art. 490 - O empregador que,
durante o prazo do aviso prévio dado ao empregado, praticar ato que justifique a
rescisão imediata do contrato, sujeita-se ao pagamento da remuneração
correspondente ao prazo do referido aviso, sem prejuízo da indenização que for
devida.
Art. 491 - O empregado que,
durante o prazo do aviso prévio, cometer qualquer das faltas consideradas pela
lei como justas para a rescisão, perde o direito ao restante do respectivo
prazo.
CAPÍTULO VII
DA ESTABILIDADE
Art. 492 - O empregado que
contar mais de 10 (dez) anos de serviço na mesma empresa não poderá ser
despedido senão por motivo de falta grave ou circunstância de força maior,
devidamente comprovadas.
Parágrafo único - Considera-se
como de serviço todo o tempo em que o empregado esteja à disposição do
empregador.
Art. 493 - Constitui falta
grave a prática de qualquer dos fatos a que se refere o art. 482, quando por sua
repetição ou natureza representem séria violação dos deveres e obrigações do
empregado.
Art. 494 - O empregado acusado
de falta grave poderá ser suspenso de suas funções, mas a sua despedida só se
tornará efetiva após o inquérito e que se verifique a procedência da
acusação.
Parágrafo único - A suspensão,
no caso deste artigo, perdurará até a decisão final do
processo.
Art. 495 - Reconhecida a
inexistência de falta grave praticada pelo empregado, fica o empregador obrigado
a readmiti-lo no serviço e a pagar-lhe os salários a que teria direito no
período da suspensão.
Art. 496 - Quando a reintegração do empregado estável for
desaconselhável, dado o grau de incompatibilidade resultante do dissídio,
especialmente quando for o empregador pessoa física, o tribunal do trabalho
poderá converter aquela obrigação em indenização devida nos termos do artigo
seguinte.
Art. 497 -
Extinguindo-se a empresa, sem a ocorrência de motivo de força maior, ao
empregado estável despedido é garantida a indenização por rescisão do contrato
por prazo indeterminado, paga em dobro.
Art. 498 - Em caso de
fechamento do estabelecimento, filial ou agência, ou supressão necessária de
atividade, sem ocorrência de motivo de força maior, é assegurado aos empregados
estáveis, que ali exerçam suas funções, direito à indenização, na forma do
artigo anterior.
Art. 499 - Não haverá
estabilidade no exercício dos cargos de diretoria, gerência ou outros de
confiança imediata do empregador, ressalvado o cômputo do tempo de serviço para
todos os efeitos legais.
§ 1º - Ao
empregado garantido pela estabilidade que deixar de exercer cargo de confiança,
é assegurada, salvo no caso de falta grave, a reversão ao cargo efetivo que haja
anteriormente ocupado.
§ 2º - Ao empregado despedido
sem justa causa, que só tenha exercido cargo de confiança e que contar mais de
10 (dez) anos de serviço na mesma empresa, é garantida a indenização
proporcional ao tempo de serviço nos termos dos arts. 477 e
478.
§ 3º - A despedida que se
verificar com o fim de obstar ao empregado a aquisição de estabilidade sujeitará
o empregador a pagamento em dobro da indenização prescrita nos arts. 477 e
478.
Art. 500 - O pedido
de
demissão do empregado estável só será válido
quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver,
perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência
Social ou da Justiça do Trabalho. (Revigorado com nova redação, pela Lei nº 5.584,
de 26.6.1970)
Próxima
Pagina
Continuação
da CLT parte 2
Nenhum comentário:
Postar um comentário