NR 28
FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES
28.1 Fiscalização
(voltar)
28.1.1 A fiscalização do cumprimento das disposições legais
e/ou regulamentares sobre segurança e saúde do trabalhador será efetuada
obedecendo ao disposto nos Decretos n.º 55.841, de 15/03/65, e n.º 97.995, de
26/07/89, no Título VII da CLT e no § 3º do art. 6º da Lei n.º 7.855, de
24/10/89 e nesta Norma Regulamentadora. (Alterado pela Portaria n.º 7, de 05 de
outubro de 1992)
28.1.2 Aos processos resultantes da ação fiscalizadora é
facultado anexar quaisquer documentos, quer de pormenorização de fatos
circunstanciais, quer comprobatórios, podendo, no exercício das funções de
inspeção do trabalho, o agente de inspeção do trabalho usar de todos os meios,
inclusive audiovisuais, necessários à comprovação da infração.
28.1.3 O agente da inspeção do trabalho deverá lavrar o
respectivo auto de infração à vista de descumprimento dos preceitos legais e/ou
regulamentares contidos nas Normas Regulamentadoras urbanas e rurais,
considerando o critério da dupla visita, elencados no Decreto n.º 55.841, de
15/03/65, no Título VII da CLT e no § 3º do art. 6º da Lei n.º 7.855, de
24/10/89. (Alterado pela Portaria n.º 7, de 05 de outubro de 1992)
28.1.4 O agente da inspeção do trabalho, com base em
critérios técnicos, poderá notificar os empregadores concedendo prazos para a
correção das irregularidades encontradas.
28.1.4.1 O prazo para cumprimento dos itens notificados
deverá ser limitado a, no máximo, 60 (sessenta) dias.
28.1.4.2 A autoridade regional competente, diante de
solicitação escrita do notificado, acompanhada de exposição de motivos
relevantes, apresentada no prazo de 10 dias do recebimento da notificação,
poderá prorrogar por 120 (cento e vinte) dias, contados da data do Termo de
Notificação, o prazo para seu cumprimento. (Alterado pela Portaria n.º 7, de 05
de outubro de 1992)
28.1.4.3 A concessão de prazos superiores a 120 (cento e
vinte) dias fica condicionada à prévia negociação entre o notificado e o
sindicato representante da categoria dos empregados, com a presença da
autoridade regional competente. (Alterado pela Portaria n.º 7, de 05 de outubro
de 1992)
28.1.4.4 A empresa poderá recorrer ou solicitar prorrogação
de prazo de cada item notificado até no máximo 10 (dez) dias a contar da data de
emissão da notificação. 28.1.5 Poderão ainda os agentes da inspeção do trabalho
lavrar auto de infração pelo descumprimento dos preceitos legais e/ou
regulamentares sobre segurança e saúde do trabalhador, à vista de laudo técnico
emitido por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho,
devidamente habilitado.
28.2.1 Quando o agente da inspeção do trabalho constatar
situação de grave e iminente risco à saúde e/ou integridade física do
trabalhador, com base em critérios técnicos, deverá propor de imediato à
autoridade regional competente a interdição do estabelecimento, setor de
serviço, máquina ou equipamento, ou o embargo parcial ou total da obra,
determinando as medidas que deverão ser adotadas para a correção das situações
de risco. (Alterado pela Portaria n.º 7, de 05 de outubro de 1992)
28.2.2 A autoridade regional competente, à vista de novo
laudo técnico do agente da inspeção do trabalho, procederá à suspensão ou não da
interdição ou embargo. (Alterado pela Portaria n.º 7, de 05 de outubro de 1992)
28.2.3 A autoridade regional competente, à vista de relatório
circunstanciado, elaborado por agente da inspeção do trabalho que comprove o
descumprimento reiterado das disposições legais e/ou regulamentares sobre
segurança e saúde do trabalhador, poderá convocar representante legal da empresa
para apurar o motivo da irregularidade e propor solução para corrigir as
situações que estejam em desacordo com exigências legais. (Alterado pela
Portaria n.º 7, de 05 de outubro de 1992)
28.2.3.1 Entende-se por descumprimento reiterado a lavratura
do auto de infração por 3 (três) vezes no tocante ao descumprimento do mesmo
item de norma regulamentadora ou a negligência do empregador em cumprir as
disposições legais e/ou regulamentares sobre segurança e saúde do trabalhador,
violando-as reiteradamente, deixando de atender às advertências, intimações ou
sanções e sob reiterada ação fiscal por parte dos agentes da inspeção do
trabalho.
28.3.1 As infrações aos preceitos legais e/ou
regulamentadores sobre segurança e saúde do trabalhador terão as penalidades
aplicadas conforme o disposto no quadro de gradação de multas (Anexo I),
obedecendo às infrações previstas no quadro de classificação das infrações
(Anexo II) desta Norma. (Alterado pela Portaria n.º 7, de 05 de outubro de 1992)
28.3.1.1 Em caso de reincidência, embaraço ou resistência à
fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei,
a multa será aplicada na forma do art. 201, parágrafo único, da CLT, conforme os
seguintes valores estabelecidos: (Alterado pela Portaria n.º 7, de 05 de outubro
de 1992)
Valor da Multa (em UFIR)
|
|
Segurança do
Trabalho
|
Medicina do
Trabalho
|
6.304
|
3.782
|
Gradação das Multas (em UFIR)
Número de empregados
|
Segurança do Trabalho
|
Medicina do Trabalho
|
||||||
|
I1
|
I2
|
I3
|
I4
|
I1
|
I2
|
I3
|
I4
|
1-10
|
630-729
|
1129-1393
|
1691-2091
|
2252-2792
|
378-428
|
676-839
|
1015-1524
|
1350-1680
|
11-25
|
730-830
|
1394-1664
|
2092-2495
|
2793-3334
|
429-498
|
840-1002
|
1255-1500
|
1681-1998
|
26-50
|
831-963
|
1665-1935
|
2496-2898
|
3335-3876
|
499-580
|
1003-1166
|
1501-1746
|
1999-2320
|
51-100
|
964-1104
|
1936-2200
|
2899-3302
|
3877-4418
|
581-662
|
1167-1324
|
1747-1986
|
2321-2648
|
101-250
|
1105-1241
|
2201-2471
|
3303-3718
|
4419-4948
|
663-744
|
1325-1482
|
1987-2225
|
2649-2976
|
251-500
|
1242-1374
|
2472-2748
|
3719-4121
|
4949-5490
|
745-826
|
1483-1646
|
2226-2471
|
2977-3297
|
501-1000
|
1375-1507
|
2749-3020
|
4122-4525
|
5491-6033
|
827-906
|
1647-1810
|
2472-2717
|
3298-3618
|
mais de 1000
|
1508-1646
|
3021-3284
|
4526-4929
|
6034-6304
|
907-990
|
1811-1973
|
2718-2957
|
3619-3782
|
-
Alteração do anexo II em 15 de maio de 2012, pela Portaria SIT 319/2012.
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