NORMA REGULAMENTADORA 32
SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO EM
SERVIÇOS DE SAÚDE
32.1.1 Esta Norma Regulamentadora
- NR tem por finalidade estabelecer as diretrizes básicas para a implementação
de medidas de proteção à segurança e à saúde dos trabalhadores dos serviços de
saúde, bem como daqueles que exercem atividades de promoção e assistência à
saúde em geral.
32.1.2 Para fins de aplicação
desta NR entende-se por serviços de saúde qualquer edificação destinada à
prestação de assistência à saúde da população, e todas as ações de promoção,
recuperação, assistência, pesquisa e ensino em saúde em qualquer nível de
complexidade.
32.2.1 Para fins de aplicação
desta NR, considera-se Risco Biológico a probabilidade da exposição ocupacional
a agentes biológicos.
32.2.1.1 Consideram-se Agentes
Biológicos os microrganismos, geneticamente modificados ou não; as culturas de
células; os parasitas; as toxinas e os príons.
32.2.1.2 A classificação dos
agentes biológicos encontra-se anexa a esta NR.
32.2.2 Do Programa de Prevenção de
Riscos Ambientais - PPRA:
32.2.2.1 O PPRA, além do previsto
na NR-09, na fase de reconhecimento, deve conter:
I. Identificação dos riscos
biológicos mais prováveis, em função da localização geográfica e da
característica do serviço de saúde e seus setores, considerando:
a) fontes de exposição e
reservatórios;
b) vias de transmissão e de
entrada;
c) transmissibilidade,
patogenicidade e virulência do agente;
d) persistência do agente
biológico no ambiente;
e) estudos epidemiológicos ou
dados estatísticos;
f) outras informações científicas.
II. Avaliação do local de trabalho
e do trabalhador, considerando:
a) a finalidade e descrição do
local de trabalho;
b) a organização e procedimentos
de trabalho;
c) a possibilidade de exposição;
d) a descrição das atividades e
funções de cada local de trabalho;
e) as medidas preventivas
aplicáveis e seu acompanhamento.
32.2.2.2 O PPRA deve ser
reavaliado 01 (uma) vez ao ano e:
a) sempre que se produza uma
mudança nas condições de trabalho, que possa alterar a exposição aos agentes
biológicos;
b) quando a análise dos acidentes
e incidentes assim o determinar.
32.2.2.3 Os documentos que compõem
o PPRA deverão estar disponíveis aos trabalhadores.
32.2.3 Do Programa de Controle
Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO
32.2.3.1 O PCMSO, além do previsto
na NR-07, e observando o disposto no inciso I do item 32.2.2.1, deve contemplar:
a) o reconhecimento e a avaliação
dos riscos biológicos;
b) a localização das áreas de
risco segundo os parâmetros do item 32.2.2;
c) a relação contendo a
identificação nominal dos trabalhadores, sua função, o local em que desempenham
suas atividades e o risco a que estão expostos;
d) a vigilância médica dos
trabalhadores potencialmente expostos;
e) o programa de vacinação.
32.2.3.2 Sempre que houver
transferência permanente ou ocasional de um trabalhador para um outro posto de
trabalho, que implique em mudança de risco, esta deve ser comunicada de imediato
ao médico coordenador ou responsável pelo PCMSO.
32.2.3.3 Com relação à
possibilidade de exposição acidental aos agentes biológicos, deve constar do
PCMSO:
a) os procedimentos a serem
adotados para diagnóstico, acompanhamento e prevenção da soro conversão e das
doenças;
b) as medidas para descontaminação
do local de trabalho;
c) o tratamento médico de
emergência para os trabalhadores;
d) a identificação dos
responsáveis pela aplicação das medidas pertinentes;
e) a relação dos estabelecimentos
de saúde que podem prestar assistência aos trabalhadores;
f) as formas de remoção para
atendimento dos trabalhadores;
g) a relação dos estabelecimentos
de assistência à saúde depositários de imunoglobulinas, vacinas, medicamentos
necessários, materiais e insumos especiais.
32.2.3.4 O PCMSO deve estar à
disposição dos trabalhadores, bem como da inspeção do trabalho.
32.2.3.5 Em toda ocorrência de
acidente envolvendo riscos biológicos, com ou sem afastamento do trabalhador,
deve ser emitida a Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT.
32.2.4 Das Medidas de Proteção
32.2.4.1 As medidas de proteção
devem ser adotadas a partir do resultado da avaliação, previstas no PPRA,
observando o disposto no item 32.2.2.
32.2.4.1.1 Em caso de exposição
acidental ou incidental, medidas de proteção devem ser adotadas imediatamente,
mesmo que não previstas no PPRA.
32.2.4.2 A manipulação em ambiente
laboratorial deve seguir as orientações contidas na publicação do Ministério da
Saúde - Diretrizes Gerais para o Trabalho em Contenção com Material Biológico,
correspondentes aos respectivos microrganismos.
32.2.4.3 Todo local onde exista
possibilidade de exposição ao agente biológico deve ter lavatório exclusivo para
higiene das mãos provido de água corrente, sabonete líquido, toalha descartável
e lixeira provida de sistema de abertura sem contato manual.
32.2.4.3.1 Os quartos ou
enfermarias destinados ao isolamento de pacientes portadores de doenças
infectocontagiosas devem conter lavatório em seu interior.
32.2.4.3.2 O uso de luvas não
substitui o processo de lavagem das mãos, o que deve ocorrer, no mínimo, antes e
depois do uso das mesmas.
32.2.4.4 Os trabalhadores com
feridas ou lesões nos membros superiores só podem iniciar suas atividades após
avaliação médica obrigatória com emissão de documento de liberação para o
trabalho.
32.2.4.5 O empregador deve vedar:
a) a utilização de pias de
trabalho para fins diversos dos previstos;
b) o ato de fumar, o uso de
adornos e o manuseio de lentes de contato nos postos de trabalho;
c) o consumo de alimentos e
bebidas nos postos de trabalho;
d) a guarda de alimentos em locais
não destinados para este fim;
e) o uso de calçados abertos.
32.2.4.6 Todos trabalhadores com
possibilidade de exposição a agentes biológicos devem utilizar vestimenta de
trabalho adequada e em condições de conforto.
32.2.4.6.1 A vestimenta deve ser
fornecida sem ônus para o empregado.
32.2.4.6.2 Os trabalhadores não
devem deixar o local de trabalho com os equipamentos de proteção individual e as
vestimentas utilizadas em suas atividades laborais.
32.2.4.6.3 O empregador deve
providenciar locais apropriados para fornecimento de vestimentas limpas e para
deposição das usadas.
32.2.4.6.4 A higienização das
vestimentas utilizadas nos centros cirúrgicos e obstétricos, serviços de
tratamento intensivo, unidades de pacientes com doenças infectocontagiosa e
quando houver contato direto da vestimenta com material orgânico, deve ser de
responsabilidade do empregador.
32.2.4.7 Os Equipamentos de
Proteção Individual - EPI, descartáveis ou não, deverão estar à disposição em
número suficiente nos postos de trabalho, de forma que seja garantido o imediato
fornecimento ou reposição.
32.2.4.8 O empregador deve:
a) garantir a conservação e a
higienização dos materiais e instrumentos de trabalho;
b) providenciar recipientes e
meios de transporte adequados para materiais infectantes, fluidos e tecidos
orgânicos.
32.2.4.9 O empregador deve
assegurar capacitação aos trabalhadores, antes do início das atividades e de
forma continuada, devendo ser ministrada:
a) sempre que ocorra uma mudança
das condições de exposição dos trabalhadores aos agentes biológicos;
b) durante a jornada de trabalho;
c) por profissionais de saúde
familiarizados com os riscos inerentes aos agentes biológicos.
32.2.4.9.1 A capacitação deve ser
adaptada à evolução do conhecimento e à identificação de novos riscos biológicos
e deve incluir:
a) os dados disponíveis sobre
riscos potenciais para a saúde;
b) medidas de controle que
minimizem a exposição aos agentes;
c) normas e procedimentos de
higiene;
d) utilização de equipamentos de
proteção coletiva, individual e vestimentas de trabalho;
e) medidas para a prevenção de
acidentes e incidentes;
f) medidas a serem adotadas pelos
trabalhadores no caso de ocorrência de incidentes e acidentes.
32.2.4.9.2 O empregador deve
comprovar para a inspeção do trabalho a realização da capacitação através de
documentos que informem a data, o horário, a carga horária, o conteúdo
ministrado, o nome e a formação ou capacitação profissional do instrutor e dos
trabalhadores envolvidos.
32.2.4.10 Em todo local onde
exista a possibilidade de exposição a agentes biológicos, devem ser fornecidas
aos trabalhadores instruções escritas, em linguagem acessível, das rotinas
realizadas no local de trabalho e medidas de prevenção de acidentes e de doenças
relacionadas ao trabalho.
32.2.4.10.1 As instruções devem
ser entregues ao trabalhador, mediante recibo, devendo este ficar à disposição
da inspeção do trabalho.
32.2.4.11 Os trabalhadores devem
comunicar imediatamente todo acidente ou incidente, com possível exposição a
agentes biológicos, ao responsável pelo local de trabalho e, quando houver, ao
serviço de segurança e saúde do trabalho e à CIPA.
32.2.4.12 O empregador deve
informar, imediatamente, aos trabalhadores e aos seus representantes qualquer
acidente ou incidente grave que possa provocar a disseminação de um agente
biológico suscetível de causar doenças graves nos seres humanos, as suas causas
e as medidas adotadas ou a serem adotadas para corrigir a situação.
32.2.4.13 Os colchões, colchonetes
e demais almofadados devem ser revestidos de material lavável e impermeável,
permitindo desinfecção e fácil higienização.
32.2.4.13.1 O revestimento não
pode apresentar furos, rasgos, sulcos ou reentrâncias.
32.2.4.14 Os trabalhadores que
utilizarem objetos perfuro cortantes devem ser os responsáveis pelo seu
descarte.
32.2.4.15 São vedados o reencape e
a desconexão manual de agulhas.
32.2.4.16 O empregador deve elaborar e
implementar Plano de Prevenção de Riscos de Acidentes com Materiais Perfuro
cortantes, conforme as diretrizes estabelecidas no Anexo III desta Norma
Regulamentadora.
32.2.4.16 Deve ser assegurado o uso de materiais perfuro cortantes com dispositivo de segurança, conforme cronograma a ser estabelecido pela CTPN. (O cronograma será conforme art. 1º da Portaria MTE 939/2008)(Alteração dada pela Portaria MTE 1.748/2011)
32.2.4.16.1 As empresas que produzem ou comercializam materiais
perfuro cortantes devem disponibilizar, para os trabalhadores dos serviços de
saúde, capacitação sobre a correta utilização do dispositivo de segurança.
32.2.4.16.1 As empresas que produzem ou comercializam materiais perfuro cortantes devem disponibilizar, para os trabalhadores dos serviços de saúde, capacitação sobre a correta utilização do dispositivo de segurança. (Redação dada pela Portaria MTE 939/2008).(Alteração dada pela Portaria MTE 1.748/2011)
32.2.4.16.2 O empregador deve assegurar, aos trabalhadores dos
serviços de saúde, a capacitação prevista no subitem 32.2.4.16.1."
32.2.4.16.2 O empregador deve assegurar, aos trabalhadores dos serviços de saúde, a capacitação prevista no subitem 32.2.4.16.1. (Redação dada pela Portaria MTE 939/2008).(Alteração dada pela Portaria MTE 1.748/2011)
32.2.4.17 Da Vacinação dos
Trabalhadores
32.2.4.17.1 A todo trabalhador dos
serviços de saúde deve ser fornecido, gratuitamente, programa de imunização
ativa contra tétano, difteria, hepatite B e os estabelecidos no PCMSO.
32.2.4.17.2 Sempre que houver
vacinas eficazes contra outros agentes biológicos a que os trabalhadores estão,
ou poderão estar, expostos, o empregador deve fornecê-las gratuitamente.
32.2.4.17.3 O empregador deve
fazer o controle da eficácia da vacinação sempre que for recomendado pelo
Ministério da Saúde e seus órgãos, e providenciar, se necessário, seu reforço.
32.2.4.17.4 A vacinação deve
obedecer às recomendações do Ministério da Saúde.
32.2.4.17.5 O empregador deve
assegurar que os trabalhadores sejam informados das vantagens e dos efeitos
colaterais, assim como dos riscos a que estarão expostos por falta ou recusa de
vacinação, devendo, nestes casos, guardar documento comprobatório e mantê-lo
disponível à inspeção do trabalho.
32.2.4.17.6 A vacinação deve ser
registrada no prontuário clínico individual do trabalhador, previsto na NR-07.
32.2.4.17.7 Deve ser fornecido ao
trabalhador comprovante das vacinas recebidas.
32.3.1 Deve ser mantida a
rotulagem do fabricante na embalagem original dos produtos químicos utilizados
em serviços de saúde.
32.3.2 Todo recipiente contendo
produto químico manipulado ou fracionado deve ser identificado, de forma
legível, por etiqueta com o nome do produto, composição química, sua
concentração, data de envase e de validade, e nome do responsável pela
manipulação ou fracionamento.
32.3.3 É vedado o procedimento de
reutilização das embalagens de produtos químicos.
32.3.4 Do Programa de Prevenção de
Riscos Ambientais - PPRA
32.3.4.1 No PPRA dos serviços de
saúde deve constar inventário de todos os produtos químicos, inclusive
intermediários e resíduos, com indicação daqueles que impliquem em riscos à
segurança e saúde do trabalhador.
32.3.4.1.1 Os produtos químicos,
inclusive intermediários e resíduos que impliquem riscos à segurança e saúde do
trabalhador, devem ter uma ficha descritiva contendo, no mínimo, as seguintes
informações:
a) as características e as formas
de utilização do produto;
b) os riscos à segurança e saúde
do trabalhador e ao meio ambiente, considerando as formas de utilização;
c) as medidas de proteção
coletiva, individual e controle médico da saúde dos trabalhadores;
d) condições e local de estocagem;
e) procedimentos em situações de
emergência.
32.3.4.1.2 Uma cópia da ficha deve
ser mantida nos locais onde o produto é utilizado.
32.3.5 Do Programa de Controle
Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO
32.3.5.1 Na elaboração e
implementação do PCMSO, devem ser consideradas as informações contidas nas
fichas descritivas citadas no subitem 32.3.4.1.1.
32.3.6 Cabe ao empregador:
32.3.6.1 Capacitar, inicialmente e
de forma continuada, os trabalhadores envolvidos para a utilização segura de
produtos químicos.
32.3.6.1.1 A capacitação deve
conter, no mínimo:
a) a apresentação das fichas
descritivas citadas no subitem 32.3.4.1.1, com explicação das informações nelas
contidas;
b) os procedimentos de segurança
relativos à utilização;
c) os procedimentos a serem
adotados em caso de incidentes, acidentes e em situações de emergência.
32.3.7 Das Medidas de Proteção
32.3.7.1 O empregador deve
destinar local apropriado para a manipulação ou fracionamento de produtos
químicos que impliquem riscos à segurança e saúde do trabalhador.
32.3.7.1.1 É vedada a realização
destes procedimentos em qualquer local que não o apropriado para este fim.
32.3.7.1.2 Excetuam-se a
preparação e associação de medicamentos para administração imediata aos
pacientes.
32.3.7.1.3 O local deve dispor, no
mínimo, de:
a) sinalização gráfica de fácil
visualização para identificação do ambiente, respeitando o disposto na NR-26;
b) equipamentos que garantam a
concentração dos produtos químicos no ar abaixo dos limites de tolerância
estabelecidos nas NR- 09 e NR-15 e observando-se os níveis de ação previstos na
NR-09;
c) equipamentos que garantam a
exaustão dos produtos químicos de forma a não potencializar a exposição de
qualquer trabalhador, envolvido ou não, no processo de trabalho, não devendo ser
utilizado o equipamento tipo coifa;
d) chuveiro e lava-olhos, os quais
deverão ser acionados e higienizados semanalmente;
e) equipamentos de proteção
individual, adequados aos riscos, à disposição dos trabalhadores;
f) sistema adequado de descarte.
32.3.7.2 A manipulação ou
fracionamento dos produtos químicos deve ser feito por trabalhador qualificado.
32.3.7.3 O transporte de produtos
químicos deve ser realizado considerando os riscos à segurança e saúde do
trabalhador e ao meio ambiente.
32.3.7.4 Todos os estabelecimentos
que realizam, ou que pretendem realizar, esterilização, reesterilização ou
reprocessamento por gás óxido de etileno, deverão atender o disposto na Portaria
Interministerial nº 482/MS/MTE de 16/04/1999.
32.3.7.5 Nos locais onde se
utilizam e armazenam produtos inflamáveis, o sistema de prevenção de incêndio
deve prever medidas especiais de segurança e procedimentos de emergência.
32.3.7.6 As áreas de armazenamento
de produtos químicos devem ser ventiladas e sinalizadas.
32.3.7.6.1 Devem ser previstas
áreas de armazenamento próprias para produtos químicos incompatíveis.
32.3.8 Dos Gases Medicinais
32.3.8.1 Na movimentação,
transporte, armazenamento, manuseio e utilização dos gases, bem como na
manutenção dos equipamentos, devem ser observadas as recomendações do
fabricante, desde que compatíveis com as disposições da legislação vigente.
32.3.8.1.1 As recomendações do
fabricante, em português, devem ser mantidas no local de trabalho à disposição
dos trabalhadores e da inspeção do trabalho.
32.3.8.2 É vedado:
a) a utilização de equipamentos em
que se constate vazamento de gás;
b) submeter equipamentos a
pressões superiores àquelas para as quais foram projetados;
c) a utilização de cilindros que
não tenham a identificação do gás e a válvula de segurança;
d) a movimentação dos cilindros
sem a utilização dos equipamentos de proteção individual adequados;
e) a submissão dos cilindros a
temperaturas extremas;
f) a utilização do oxigênio e do
ar comprimido para fins diversos aos que se destinam;
g) o contato de óleos, graxas,
hidrocarbonetos ou materiais orgânicos similares com gases oxidantes;
h) a utilização de cilindros de
oxigênio sem a válvula de retenção ou o dispositivo apropriado para impedir o
fluxo reverso;
i) a transferência de gases de um
cilindro para outro, independentemente da capacidade dos cilindros;
j) o transporte de cilindros
soltos, em posição horizontal e sem capacetes.
32.3.8.3 Os cilindros contendo
gases inflamáveis, tais como hidrogênio e acetileno, devem ser armazenados a uma
distância mínima de oito metros daqueles contendo gases oxidantes, tais como
oxigênio e óxido nitroso, ou através de barreiras vedadas e resistentes ao fogo.
32.3.8.4 Para o sistema
centralizado de gases medicinais devem ser fixadas placas, em local visível, com
caracteres indeléveis e legíveis, com as seguintes informações:
a) nominação das pessoas
autorizadas a terem acesso ao local e treinadas na operação e manutenção do
sistema;
b) procedimentos a serem adotados
em caso de emergência;
c) número de telefone para uso em
caso de emergência;
d) sinalização alusiva a perigo.
32.3.9 Dos Medicamentos e das
Drogas de Risco
32.3.9.1 Para efeito desta NR,
consideram-se medicamentos e drogas de risco aquelas que possam causar
genotoxicidade, carcinogenicidade, teratogenicidade e toxicidade séria e
seletiva sobre órgãos e sistemas.
32.3.9.2 Deve constar no PPRA a
descrição dos riscos inerentes às atividades de recebimento, armazenamento,
preparo, distribuição, administração dos medicamentos e das drogas de risco.
32.3.9.3 Dos Gases e Vapores
Anestésicos
32.3.9.3.1 Todos os equipamentos
utilizados para a administração dos gases ou vapores anestésicos devem ser
submetidos à manutenção corretiva e preventiva, dando-se especial atenção aos
pontos de vazamentos para o ambiente de trabalho, buscando sua eliminação.
32.3.9.3.2 A manutenção consiste,
no mínimo, na verificação dos cilindros de gases, conectores, conexões,
mangueiras, balões, traqueias, válvulas, aparelhos de anestesia e máscaras
faciais para ventilação pulmonar.
32.3.9.3.2.1 O programa e os
relatórios de manutenção devem constar de documento próprio que deve ficar à
disposição dos trabalhadores diretamente envolvidos e da fiscalização do
trabalho.
32.3.9.3.3 Os locais onde são
utilizados gases ou vapores anestésicos devem ter sistemas de ventilação e
exaustão, com o objetivo de manter a concentração ambiental sob controle,
conforme previsto na legislação vigente.
32.3.9.3.4 Toda trabalhadora
gestante só será liberada para o trabalho em áreas com possibilidade de
exposição a gases ou vapores anestésicos após autorização por escrito do médico
responsável pelo PCMSO, considerando as informações contidas no PPRA.
32.3.9.4 Dos Quimioterápicos
Antineoplásicos 3
2.3.9.4.1 Os quimioterápicos
antineoplásicos somente devem ser preparados em área exclusiva e com acesso
restrito aos profissionais diretamente envolvidos. A área deve dispor no mínimo
de:
a) vestiário de barreira com dupla
câmara;
b) sala de preparo dos
quimioterápicos;
c) local destinado para as
atividades administrativas;
d) local de armazenamento
exclusivo para estocagem.
32.3.9.4.2 O vestiário deve dispor
de:
a) pia e material para lavar e
secar as mãos;
b) lava olhos, o qual pode ser
substituído por uma ducha tipo higiênica;
c) chuveiro de emergência;
d) equipamentos de proteção
individual e vestimentas para uso e reposição;
e) armários para guarda de
pertences;
f) recipientes para descarte de
vestimentas usadas.
32.3.9.4.3 Devem ser elaborados
manuais de procedimentos relativos a limpeza, descontaminação e desinfecção de
todas as áreas, incluindo superfícies, instalações, equipamentos, mobiliário,
vestimentas, EPI e materiais.
32.3.9.4.3.1 Os manuais devem
estar disponíveis a todos os trabalhadores e à fiscalização do trabalho.
32.3.9.4.4 Todos os profissionais
diretamente envolvidos devem lavar adequadamente as mãos, antes e após a
retirada das luvas.
32.3.9.4.5 A sala de preparo deve
ser dotada de Cabine de Segurança Biológica Classe II B2 e na sua instalação
devem ser previstos, no mínimo:
a) suprimento de ar necessário ao
seu funcionamento;
b) local e posicionamento, de
forma a evitar a formação de turbulência aérea.
32.3.9.4.5.1 A cabine deve:
a) estar em funcionamento no
mínimo por 30 minutos antes do início do trabalho de manipulação e permanecer
ligada por 30 minutos após a conclusão do trabalho;
b) ser submetida periodicamente a
manutenções e trocas de filtros absolutos e pré-filtros de acordo com um
programa escrito, que obedeça às especificações do fabricante, e que deve estar
à disposição da inspeção do trabalho;
c) possuir relatório das
manutenções, que deve ser mantido a disposição da fiscalização do trabalho;
d) ter etiquetas afixadas em
locais visíveis com as datas da última e da próxima manutenção;
e) ser submetida a processo de
limpeza, descontaminação e desinfecção, nas paredes laterais internas e
superfície de trabalho, antes do início das atividades;
f) ter a sua superfície de
trabalho submetida aos procedimentos de limpeza ao final das atividades e no
caso de ocorrência de acidentes com derramamentos e respingos.
32.3.9.4.6 Com relação aos
quimioterápicos antineoplásicos, compete ao empregador:
a) proibir fumar, comer ou beber,
bem como portar adornos ou maquiar-se;
b) afastar das atividades as
trabalhadoras gestantes e nutrizes;
c) proibir que os trabalhadores
expostos realizem atividades com possibilidade de exposição aos agentes
ionizantes;
d) fornecer aos trabalhadores
avental confeccionado de material impermeável, com frente resistente e fechado
nas costas, manga comprida e punho justo, quando do seu preparo e administração;
e) fornecer aos trabalhadores
dispositivos de segurança que minimizem a geração de aerossóis e a ocorrência de
acidentes durante a manipulação e administração;
f) fornecer aos trabalhadores
dispositivos de segurança para a prevenção de acidentes durante o transporte.
32.3.9.4.7 Além do cumprimento do
disposto na legislação vigente, os Equipamentos de Proteção Individual - EPI
devem atender as seguintes exigências:
a) ser avaliados diariamente
quanto ao estado de conservação e segurança;
b) estar armazenados em locais de
fácil acesso e em quantidade suficiente para imediata substituição, segundo as
exigências do procedimento ou em caso de contaminação ou dano.
32.3.9.4.8 Com relação aos
quimioterápicos antineoplásicos é vedado:
a) iniciar qualquer atividade na
falta de EPI;
b) dar continuidade às atividades
de manipulação quando ocorrer qualquer interrupção do funcionamento da cabine de
segurança biológica.
32.3.9.4.9 Dos Procedimentos
Operacionais em Caso de Ocorrência de Acidentes Ambientais ou Pessoais.
32.3.9.4.9.1 Com relação aos
quimioterápicos, entende-se por acidente:
a) ambiental: contaminação do
ambiente devido à saída do medicamento do envase no qual esteja acondicionado,
seja por derramamento ou por aerodispersóides sólidos ou líquidos;
b) pessoal: contaminação gerada
por contato ou inalação dos medicamentos da terapia quimioterápica
antineoplásica em qualquer das etapas do processo.
32.3.9.4.9.2 As normas e os
procedimentos, a serem adotados em caso de ocorrência de acidentes ambientais ou
pessoais, devem constar em manual disponível e de fácil acesso aos trabalhadores
e à fiscalização do trabalho.
32.3.9.4.9.3 Nas áreas de
preparação, armazenamento e administração e para o transporte deve ser mantido
um "Kit" de derramamento identificado e disponível, que deve conter, no mínimo:
luvas de procedimento, avental
impermeável, compressas absorventes, proteção respiratória, proteção ocular,
sabão, recipiente identificado para recolhimento de resíduos e descrição do
procedimento.
32.3.10 Da Capacitação
32.3.10.1 Os trabalhadores
envolvidos devem receber capacitação inicial e continuada que contenha, no
mínimo:
a) as principais vias de exposição
ocupacional;
b) os efeitos terapêuticos e
adversos destes medicamentos e o possível risco à saúde, a longo e curto prazo;
c) as normas e os procedimentos
padronizados relativos ao manuseio, preparo, transporte, administração,
distribuição e descarte dos quimioterápicos antineoplásicos;
d) as normas e os procedimentos a
serem adotadas no caso de ocorrência de acidentes.
32.3.10.1.1 A capacitação deve ser
ministrada por profissionais de saúde familiarizados com os riscos inerentes aos
quimioterápicos antineoplásicos.
32.4.1 O atendimento das
exigências desta NR, com relação às radiações ionizantes, não desobriga o
empregador de observar as disposições estabelecidas pelas normas específicas da
Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN e da Agência Nacional de Vigilância
Sanitária - ANVISA, do Ministério da Saúde.
32.4.2 É obrigatório manter no
local de trabalho e à disposição da inspeção do trabalho o Plano de Proteção
Radiológica - PPR, aprovado pela CNEN, e para os serviços de radiodiagnóstico
aprovado pela Vigilância Sanitária.
32.4.2.1 O Plano de Proteção
Radiológica deve:
a) estar dentro do prazo de
vigência;
b) identificar o profissional
responsável e seu substituto eventual como membros efetivos da equipe de
trabalho do serviço;
c) fazer parte do PPRA do
estabelecimento;
d) ser considerado na elaboração e
implementação do PCMSO;
e) ser apresentado na CIPA, quando
existente na empresa, sendo sua cópia anexada às atas desta comissão.
32.4.3 O trabalhador que realize
atividades em áreas onde existam fontes de radiações ionizantes deve:
a) permanecer nestas áreas o menor
tempo possível para a realização do procedimento;
b) ter conhecimento dos riscos
radiológicos associados ao seu trabalho;
c) estar capacitado inicialmente e
de forma continuada em proteção radiológica;
d) usar os EPI adequados para a
minimização dos riscos;
e) estar sob monitoração
individual de dose de radiação ionizante, nos casos em que a exposição seja
ocupacional.
32.4.4 Toda trabalhadora com
gravidez confirmada deve ser afastada das atividades com radiações ionizantes,
devendo ser remanejada para atividade compatível com seu nível de formação.
32.4.5 Toda instalação radiativa
deve dispor de monitoração individual e de áreas.
32.4.5.1 Os dosímetros individuais
devem ser obtidos, calibrados e avaliados exclusivamente em laboratórios de
monitoração individual acreditados pela CNEN.
32.4.5.2 A monitoração individual
externa, de corpo inteiro ou de extremidades, deve ser feita através de
dosimetria com periodicidade mensal e levando-se em conta a natureza e a
intensidade das exposições normais e potenciais previstas.
32.4.5.3 Na ocorrência ou suspeita
de exposição acidental, os dosímetros devem ser encaminhados para leitura no
prazo máximo de 24 horas.
32.4.5.4 Após ocorrência ou
suspeita de exposição acidental a fontes seladas, devem ser adotados
procedimentos adicionais de monitoração individual, avaliação clínica e a
realização de exames complementares, incluindo a dosimetria cito genética, a
critério médico.
32.4.5.5 Após ocorrência ou
suspeita de acidentes com fontes não seladas, sujeitas a exposição externa ou
com contaminação interna, devem ser adotados procedimentos adicionais de
monitoração individual, avaliação clínica e a realização de exames
complementares, incluindo a dosimetria cito genética, a análise in vivo e in
vitro, a critério médico.
32.4.5.6 Deve ser elaborado e
implementado um programa de monitoração periódica de áreas, constante do Plano
de Proteção Radiológica, para todas as áreas da instalação radiativa.
32.4.6 Cabe ao empregador:
a) implementar medidas de proteção
coletiva relacionadas aos riscos radiológicos;
b) manter profissional habilitado,
responsável pela proteção radiológica em cada área específica, com vinculação
formal com o estabelecimento;
c) promover capacitação em
proteção radiológica, inicialmente e de forma continuada, para os trabalhadores
ocupacionalmente e para-ocupacionalmente expostos às radiações ionizantes;
d) manter no registro individual
do trabalhador as capacitações ministradas;
e) fornecer ao trabalhador, por
escrito e mediante recibo, instruções relativas aos riscos radiológicos e
procedimentos de proteção radiológica adotados na instalação radiativa;
f) dar ciência dos resultados das
doses referentes às exposições de rotina, acidentais e de emergências, por
escrito e mediante recibo, a cada trabalhador e ao médico coordenador do PCMSO
ou médico encarregado dos exames médicos previstos na NR- 07.
32.4.7 Cada trabalhador da
instalação radiativa deve ter um registro individual atualizado, o qual deve ser
conservado por 30 (trinta) anos após o término de sua ocupação, contendo as
seguintes informações:
a) identificação (Nome, DN,
Registro, CPF), endereço e nível de instrução;
b) datas de admissão e de saída do
emprego;
c) nome e endereço do responsável
pela proteção radiológica de cada período trabalhado;
d) funções associadas às fontes de
radiação com as respectivas áreas de trabalho, os riscos radiológicos a que está
ou esteve exposto, data de início e término da atividade com radiação, horários
e períodos de ocupação;
e) tipos de dosímetros individuais
utilizados;
f) registro de doses mensais e
anuais (doze meses consecutivos) recebidas e relatórios de investigação de
doses;
g) capacitações realizadas;
h) estimativas de incorporações;
i) relatórios sobre exposições de
emergência e de acidente;
j) exposições ocupacionais
anteriores a fonte de radiação.
32.4.7.1 O registro individual dos
trabalhadores deve ser mantido no local de trabalho e à disposição da inspeção
do trabalho.
32.4.8 O prontuário clínico
individual previsto pela NR-07 deve ser mantido atualizado e ser conservado por
30 (trinta) anos após o término de sua ocupação.
32.4.9 Toda instalação radiativa
deve possuir um serviço de proteção radiológica.
32.4.9.1 O serviço de proteção
radiológica deve estar localizado no mesmo ambiente da instalação radiativa e
serem garantidas as condições de trabalho compatíveis com as atividades
desenvolvidas, observando as normas da CNEN e da ANVISA.
32.4.9.2 O serviço de proteção
radiológica deve possuir, de acordo com o especificado no PPR, equipamentos
para:
a) monitoração individual dos
trabalhadores e de área;
b) proteção individual;
c) medições ambientais de
radiações ionizantes específicas para práticas de trabalho.
32.4.9.3 O serviço de proteção
radiológica deve estar diretamente subordinado ao Titular da instalação
radiativa.
32.4.9.4 Quando o estabelecimento
possuir mais de um serviço, deve ser indicado um responsável técnico para
promover a integração das atividades de proteção radiológica destes serviços.
32.4.10 O médico coordenador do
PCMSO ou o encarregado pelos exames médicos, previstos na NR-07, deve estar
familiarizado com os efeitos e a terapêutica associados à exposição decorrente
das atividades de rotina ou de acidentes com radiações ionizantes.
32.4.11 As áreas da instalação
radiativa devem ser classificadas e ter controle de acesso definido pelo
responsável pela proteção radiológica.
32.4.12 As áreas da instalação
radiativa devem estar devidamente sinalizadas em conformidade com a legislação
em vigor, em especial quanto aos seguintes aspectos:
a) utilização do símbolo
internacional de presença de radiação nos acessos controlados;
b) as fontes presentes nestas
áreas e seus rejeitos devem ter as suas embalagens, recipientes ou blindagens
identificadas em relação ao tipo de elemento radioativo, atividade e tipo de
emissão;
c) valores das taxas de dose e
datas de medição em pontos de referência significativos, próximos às fontes de
radiação, nos locais de permanência e de trânsito dos trabalhadores, em
conformidade com o disposto no PPR;
d) identificação de vias de
circulação, entrada e saída para condições normais de trabalho e para situações
de emergência;
e) localização dos equipamentos de
segurança;
f) procedimentos a serem
obedecidos em situações de acidentes ou de emergência;
g) sistemas de alarme.
32.4.13 Do Serviço de Medicina
Nuclear
32.4.13.1 As áreas supervisionadas
e controladas de Serviço de Medicina Nuclear devem ter pisos e paredes
impermeáveis que permitam sua descontaminação.
32.4.13.2 A sala de manipulação e
armazenamento de fontes radioativas em uso deve:
a) ser revestida com material
impermeável que possibilite sua descontaminação, devendo os pisos e paredes ser
providos de cantos arredondados;
b) possuir bancadas constituídas
de material liso, de fácil descontaminação, recobertas com plástico e papel
absorvente;
c) dispor de pia com cuba de, no
mínimo, 40 cm de profundidade, e acionamento para abertura das torneiras sem
controle manual.
32.4.13.2.1 É obrigatória a
instalação de sistemas exclusivos de exaustão:
a) local, para manipulação de
fontes não seladas voláteis;
b) de área, para os serviços que
realizem estudos de ventilação pulmonar.
32.4.13.2.2 Nos locais onde são
manipulados e armazenados materiais radioativos ou rejeitos, não é permitido:
a) aplicar cosméticos,
alimentar-se, beber, fumar e repousar;
b) guardar alimentos, bebidas e
bens pessoais.
32.4.13.3 Os trabalhadores
envolvidos na manipulação de materiais radioativos e marcação de fármacos devem
usar os equipamentos de proteção recomendados no PPRA e PPR.
32.4.13.4 Ao término da jornada de
trabalho, deve ser realizada a monitoração das superfícies de acordo com o PPR,
utilizando- se monitor de contaminação.
32.4.13.5 Sempre que for
interrompida a atividade de trabalho, deve ser feita a monitoração das
extremidades e de corpo inteiro dos trabalhadores que manipulam radiofármacos.
32.4.13.6 O local destinado ao
decaimento de rejeitos radioativos deve:
a) ser localizado em área de
acesso controlado;
b) ser sinalizado;
c) possuir blindagem adequada;
d) ser constituído de
compartimentos que possibilitem a segregação dos rejeitos por grupo de
radionuclídeos com meia-vida física próxima e por estado físico.
32.4.13.7 O quarto destinado à
internação de paciente, para administração de radiofármacos, deve possuir:
a) blindagem;
b) paredes e pisos com cantos
arredondados, revestidos de materiais impermeáveis, que permitam sua
descontaminação;
c) sanitário privativo;
d) biombo blindado junto ao leito;
e) sinalização externa da presença
de radiação ionizante;
f) acesso controlado.
32.4.14 Dos Serviços de
Radioterapia 32.4.14.1 Os Serviços de Radioterapia devem adotar, no mínimo, os
seguintes dispositivos de segurança:
a) salas de tratamento possuindo
portas com sistema de intertravamento, que previnam o acesso indevido de pessoas
durante a operação do equipamento;
b) indicadores luminosos de
equipamento em operação, localizados na sala de tratamento e em seu acesso
externo, em posição visível.
32.4.14.2 Da
Braquiterapia
32.4.14.2.1 Na sala de preparo e
armazenamento de fontes é vedada a prática de qualquer atividade não relacionada
com a preparação das fontes seladas.
32.4.14.2.2 Os recipientes
utilizados para o transporte de fontes devem estar identificados com o símbolo
de presença de radiação e a atividade do radionuclídeo a ser deslocado.
32.4.14.2.3 No deslocamento de
fontes para utilização em braquiterapia deve ser observado o princípio da
otimização, de modo a expor o menor número possível de pessoas.
32.4.14.2.4 Na capacitação dos
trabalhadores para manipulação de fontes seladas utilizadas em braquiterapia
devem ser empregados simuladores de fontes.
32.4.14.2.5 O preparo manual de
fontes utilizadas em braquiterapia de baixa taxa de dose deve ser realizado em
sala específica com acesso controlado, somente sendo permitida a presença de
pessoas diretamente envolvidas com esta atividade.
32.4.14.2.6 O manuseio de fontes
de baixa taxa de dose deve ser realizado exclusivamente com a utilização de
instrumentos e com a proteção de anteparo plumbífero.
32.4.14.2.7 Após cada aplicação,
as vestimentas de pacientes e as roupas de cama devem ser monitoradas para
verificação da presença de fontes seladas.
32.4.15 Dos serviços de
radiodiagnóstico médico
32.4.15.1 É obrigatório manter no
local de trabalho e à disposição da inspeção do trabalho o Alvará de
Funcionamento vigente concedido pela autoridade sanitária local e o Programa de
Garantia da Qualidade.
32.4.15.2 A cabine de comando deve
ser posicionada de forma a:
a) permitir ao operador, na
posição de disparo, eficaz comunicação e observação visual do paciente;
b) permitir que o operador
visualize a entrada de qualquer pessoa durante o procedimento radiológico.
32.4.15.3 A sala de raios X deve
dispor de:
a) sinalização visível na face
exterior das portas de acesso, contendo o símbolo internacional de radiação
ionizante, acompanhado das inscrições: "raios X, entrada restrita" ou "raios X,
entrada proibida a pessoas não autorizadas".
b) sinalização luminosa vermelha
acima da face externa da porta de acesso, acompanhada do seguinte aviso de
advertência:
"Quando a luz vermelha estiver
acesa, a entrada é proibida". A sinalização luminosa deve ser acionada durante
os procedimentos radiológicos.
32.4.15.3.1 As portas de acesso
das salas com equipamentos de raios X fixos devem ser mantidas fechadas durante
as exposições.
32.4.15.3.2 Não é permitida a
instalação de mais de um equipamento de raios X por sala.
32.4.15.4 A câmara escura deve
dispor de:
a) sistema de exaustão de ar
localizado;
b) pia com torneira.
32.4.15.5 Todo equipamento de
radiodiagnóstico médico deve possuir diafragma e colimador em condições de
funcionamento para tomada radiográfica.
32.4.15.6 Os equipamentos móveis
devem ter um cabo disparador com um comprimento mínimo de 2 metros.
32.4.15.7 Deverão permanecer no
local do procedimento radiológico somente o paciente e a equipe necessária.
32.4.15.8 Os equipamentos de
fluoroscopia devem possuir:
a) sistema de intensificação de
imagem com monitor de vídeo acoplado;
b) cortina ou saiote plumbífero
inferior e lateral para proteção do operador contra radiação espalhada;
c) sistema para garantir que o
feixe de radiação seja completamente restrito à área do receptor de imagem;
d) sistema de alarme indicador de
um determinado nível de dose ou exposição.
32.4.15.8.1 Caso o equipamento de
fluoroscopia não possua o sistema de alarme citado, o mesmo deve ser instalado
no ambiente.
32.4.16 Dos Serviços de
Radiodiagnóstico Odontológico 3
2.4.16.1 Na radiologia intra-oral:
a) todos os trabalhadores devem
manter-se afastados do cabeçote e do paciente a uma distância mínima de 2
metros;
b) nenhum trabalhador deve segurar
o filme durante a exposição;
c) caso seja necessária a presença
de trabalhador para assistir ao paciente, esse deve utilizar os EPIs.
32.4.16.2 Para os procedimentos
com equipamentos de radiografia extraoral deverão ser seguidos os mesmos
requisitos do radiodiagnóstico médico.
32.5.1 Cabe ao empregador
capacitar, inicialmente e de forma continuada, os trabalhadores nos seguintes
assuntos:
a) segregação, acondicionamento e
transporte dos resíduos;
b) definições, classificação e
potencial de risco dos resíduos;
c) sistema de gerenciamento
adotado internamente no estabelecimento;
d) formas de reduzir a geração de
resíduos;
e) conhecimento das
responsabilidades e de tarefas;
f) reconhecimento dos símbolos de
identificação das classes de resíduos;
g) conhecimento sobre a utilização
dos veículos de coleta;
h) orientações quanto ao uso de
Equipamentos de Proteção Individual - EPIs.
32.5.2 Os sacos plásticos
utilizados no acondicionamento dos resíduos de saúde devem atender ao disposto
na NBR 9191 e ainda ser:
a) preenchidos até 2/3 de sua
capacidade;
b) fechados de tal forma que não
se permita o seu derramamento, mesmo que virados com a abertura para baixo;
c) retirados imediatamente do
local de geração após o preenchimento e fechamento;
d) mantidos íntegros até o
tratamento ou a disposição final do resíduo.
32.5.3 A segregação dos resíduos
deve ser realizada no local onde são gerados, devendo ser observado que:
a) sejam utilizados recipientes
que atendam as normas da ABNT, em número suficiente para o armazenamento;
b) os recipientes estejam
localizados próximos da fonte geradora;
c) os recipientes sejam
constituídos de material lavável, resistente à punctura, ruptura e vazamento,
com tampa provida de sistema de abertura sem contato manual, com cantos
arredondados e que sejam resistentes ao tombamento;
d) os recipientes sejam
identificados e sinalizados segundo as normas da ABNT.
32.5.3.1 Os recipientes existentes
nas salas de cirurgia e de parto não necessitam de tampa para vedação.
32.5.3.2 Para os recipientes
destinados a coleta de material perfuro cortante, o limite máximo de enchimento
deve estar localizado 5 cm abaixo do bocal.
32.5.3.2.1 O recipiente para
acondicionamento dos perfuro cortantes deve ser mantido em suporte exclusivo e
em altura que permita a visualização da abertura para descarte.
32.5.4 O transporte manual do
recipiente de segregação deve ser realizado de forma que não exista o contato do
mesmo com outras partes do corpo, sendo vedado o arrasto.
32.5.5 Sempre que o transporte do
recipiente de segregação possa comprometer a segurança e a saúde do trabalhador,
devem ser utilizados meios técnicos apropriados, de modo a preservar a sua saúde
e integridade física.
32.5.6 A sala de armazenamento
temporário dos recipientes de transporte deve atender, no mínimo, às seguintes
características:
I -ser dotada de:
pisos e paredes laváveis;
b) ralo sifonado;
c) ponto de água;
d) ponto de luz;
e) ventilação adequada;
f) abertura dimensionada de forma
a permitir a entrada dos recipientes de transporte.
II - ser mantida limpa e com
controle de vetores;
III - conter somente os
recipientes de coleta, armazenamento ou transporte;
IV - ser utilizada apenas para os
fins a que se destina;
V -estar devidamente sinalizada e
identificada.
32.5.7 O transporte dos resíduos
para a área de armazenamento externo deve atender aos seguintes requisitos:
a) ser feito através de carros
constituídos de material rígido, lavável, impermeável, provido de tampo
articulado ao próprio corpo do equipamento e cantos arredondados;
b) ser realizado em sentido único
com roteiro definido em horários não coincidentes com a distribuição de roupas,
alimentos e medicamentos, períodos de visita ou de maior fluxo de pessoas.
32.5.7.1 Os recipientes de
transporte com mais de 400 litros de capacidade devem possuir válvula de dreno
no fundo.
32.5.8 Em todos os serviços de
saúde deve existir local apropriado para o armazenamento externo dos resíduos,
até que sejam recolhidos pelo sistema de coleta externa.
32.5.8.1 O local, além de atender
às características descritas no item 32.5.6, deve ser dimensionado de forma a
permitir a separação dos recipientes conforme o tipo de resíduo.
32.5.9 Os rejeitos radioativos
devem ser tratados conforme disposto na Resolução CNEN NE-6.05.
32.6.1 Os refeitórios dos serviços
de saúde devem atender ao disposto na NR-24.
32.6.2 Os estabelecimentos com até
300 trabalhadores devem ser dotados de locais para refeição, que atendam aos
seguintes requisitos mínimos:
a) localização fora da área do
posto de trabalho;
b) piso lavável;
c) limpeza, arejamento e boa
iluminação;
d) mesas e assentos dimensionados
de acordo com o número de trabalhadores por intervalo de descanso e refeição;
e) lavatórios instalados nas
proximidades ou no próprio local;
f) fornecimento de água potável;
g) possuir equipamento apropriado
e seguro para aquecimento de refeições.
32.6.3 Os lavatórios para higiene
das mãos devem ser providos de papel toalha, sabonete líquido e lixeira com
tampa, de acionamento por pedal.
32.7.1 A lavanderia deve possuir
duas áreas distintas, sendo uma considerada suja e outra limpa, devendo ocorrer
na primeira o recebimento, classificação, pesagem e lavagem de roupas, e na
segunda a manipulação das roupas lavadas.
32.7.2 Independente do porte da
lavanderia, as máquinas de lavar devem ser de porta dupla ou de barreira, em que
a roupa utilizada é inserida pela porta situada na área suja, por um operador e,
após lavada, retirada na área limpa, por outro operador.
32.7.2.1 A comunicação entre as
duas áreas somente é permitida por meio de visores ou intercomunicadores.
32.7.3 A calandra deve ter:
a) termômetro para cada câmara de
aquecimento, indicando a temperatura das calhas ou do cilindro aquecido;
b) termostato;
c) dispositivo de proteção que
impeça a inserção de segmentos corporais dos trabalhadores junto aos cilindros
ou partes móveis da máquina.
32.7.4 As máquinas de lavar,
centrífugas e secadoras devem ser dotadas de dispositivos eletromecânicos que
interrompam seu funcionamento quando da abertura de seus compartimentos.
32.8.1 Os trabalhadores que
realizam a limpeza dos serviços de saúde devem ser capacitados, inicialmente e
de forma continuada, quanto aos princípios de higiene pessoal, risco biológico,
risco químico, sinalização, rotulagem, EPI, EPC e procedimentos em situações de
emergência.
32.8.1.1 A comprovação da
capacitação deve ser mantida no local de trabalho, à disposição da inspeção do
trabalho.
32.8.2 Para as atividades de
limpeza e conservação, cabe ao empregador, no mínimo:
a) providenciar carro funcional
destinado à guarda e transporte dos materiais e produtos indispensáveis à
realização das atividades;
b) providenciar materiais e
utensílios de limpeza que preservem a integridade física do trabalhador;
c) proibir a varrição seca nas
áreas internas;
d) proibir o uso de adornos.
32.8.3 As empresas de limpeza e
conservação que atuam nos serviços de saúde devem cumprir, no mínimo, o disposto
nos itens 32.8.1 e 32.8.2.
32.9.1 Os trabalhadores que
realizam a manutenção, além do treinamento específico para sua atividade, devem
também ser submetidos a capacitação inicial e de forma continuada, com o
objetivo de mantê-los familiarizados com os princípios de:
a) higiene pessoal;
b) riscos biológico (precauções
universais), físico e químico;
c) sinalização;
d) rotulagem preventiva;
e) tipos de EPC e EPI,
acessibilidade e seu uso correto.
32.9.1.1 As empresas que prestam
assistência técnica e manutenção nos serviços de saúde devem cumprir o disposto
no item 32.9.1.
32.9.2 Todo equipamento deve ser
submetido à prévia descontaminação para realização de manutenção.
32.9.2.1 Na manutenção dos
equipamentos, quando a descontinuidade de uso acarrete risco à vida do paciente,
devem ser adotados procedimentos de segurança visando a preservação da saúde do
trabalhador.
32.9.3 As máquinas, equipamentos e
ferramentas, inclusive aquelas utilizadas pelas equipes de manutenção, devem ser
submetidos à inspeção prévia e às manutenções preventivas de acordo com as
instruções dos fabricantes, com a norma técnica oficial e legislação vigentes.
32.9.3.1 A inspeção e a manutenção
devem ser registradas e estar disponíveis aos trabalhadores envolvidos e à
fiscalização do trabalho.
32.9.3.2 As empresas que prestam
assistência técnica e manutenção nos serviços de saúde devem cumprir o disposto
no item 32.9.3.
32.9.3.3 O empregador deve
estabelecer um cronograma de manutenção preventiva do sistema de abastecimento
de gases e das capelas, devendo manter um registro individual da mesma, assinado
pelo profissional que a realizou.
32.9.4 Os equipamentos e meios
mecânicos utilizados para transporte devem ser submetidos periodicamente à
manutenção, de forma a conservar os sistemas de rodízio em perfeito estado de
funcionamento.
32.9.5 Os dispositivos de ajuste
dos leitos devem ser submetidos à manutenção preventiva, assegurando a
lubrificação permanente, de forma a garantir sua operação sem sobrecarga para os
trabalhadores.
32.9.6 Os sistemas de climatização
devem ser submetidos a procedimentos de manutenção preventiva e corretiva para
preservação da integridade e eficiência de todos os seus componentes.
32.9.6.1 O atendimento do disposto
no item 32.9.6 não desobriga o cumprimento da Portaria GM/MS nº 3.523 de
28/08/98 e demais dispositivos legais pertinentes.
32.10.1 Os serviços de saúde
devem:
a) atender as condições de
conforto relativas aos níveis de ruído previstas na NB 95 da ABNT;
b) atender as condições de
iluminação conforme NB 57 da ABNT;
c) atender as condições de
conforto térmico previstas na RDC 50/02 da ANVISA;
d) manter os ambientes de trabalho
em condições de limpeza e conservação.
32.10.2 No processo de elaboração
e implementação do PPRA e do PCMSO devem ser consideradas as atividades
desenvolvidas pela Comissão de Controle de Infecção Hospitalar - CCIH do
estabelecimento ou comissão equivalente.
32.10.3 Antes da utilização de
qualquer equipamento, os operadores devem ser capacitados quanto ao modo de
operação e seus riscos.
32.10.4 Os manuais do fabricante
de todos os equipamentos e máquinas, impressos em língua portuguesa, devem estar
disponíveis aos trabalhadores envolvidos.
32.10.5 É vedada a utilização de
material médico-hospitalar em desacordo com as recomendações de uso e
especificações técnicas descritas em seu manual ou em sua embalagem.
32.10.6 Em todo serviço de saúde
deve existir um programa de controle de animais sinantrópicos, o qual deve ser
comprovado sempre que exigido pela inspeção do trabalho.
32.10.7 As cozinhas devem ser
dotadas de sistemas de exaustão e outros equipamentos que reduzam a dispersão de
gorduras e vapores, conforme estabelecido na NBR 14518.
32.10.8 Os postos de trabalho
devem ser organizados de forma a evitar deslocamentos e esforços adicionais.
32.10.9 Em todos os postos de
trabalho devem ser previstos dispositivos seguros e com estabilidade, que
permitam aos trabalhadores acessar locais altos sem esforço adicional.
32.10.10 Nos procedimentos de
movimentação e transporte de pacientes deve ser privilegiado o uso de
dispositivos que minimizem o esforço realizado pelos trabalhadores.
32.10.11 O transporte de materiais
que possa comprometer a segurança e a saúde do trabalhador deve ser efetuado com
auxílio de meios mecânicos ou eletromecânicos.
32.10.12 Os trabalhadores dos
serviços de saúde devem ser:
a) capacitados para adotar
mecânica corporal correta, na movimentação de pacientes ou de materiais, de
forma a preservar a sua saúde e integridade física;
b) orientados nas medidas a serem
tomadas diante de pacientes com distúrbios de comportamento.
32.10.13 O ambiente onde são
realizados procedimentos que provoquem odores fétidos deve ser provido de
sistema de exaustão ou outro dispositivo que os minimizem.
32.10.14 É vedado aos
trabalhadores pipetar com a boca.
32.10.15 Todos os lavatórios e
pias devem:
a) possuir torneiras ou comandos
que dispensem o contato das mãos quando do fechamento da água;
b) ser providos de sabão líquido e
toalhas descartáveis para secagem das mãos.
32.10.16 As edificações dos
serviços de saúde devem atender ao disposto na RDC 50 de 21 de fevereiro de 2002
da ANVISA.
32.11.1 A observância das
disposições regulamentares constantes dessa Norma Regulamentadora - NR, não
desobriga as empresas do cumprimento de outras disposições que, com relação à
matéria, sejam incluídas em códigos ou regulamentos sanitários dos Estados,
Municípios e do Distrito Federal, e outras oriundas de convenções e acordos
coletivos de trabalho, ou constantes nas demais NR e legislação federal
pertinente à matéria.
32.11.2 Todos os atos normativos
mencionados nesta NR, quando substituídos ou atualizados por novos atos, terão a
referência automaticamente atualizada em relação ao ato de origem.
32.11.3 Ficam criadas a Comissão
Tripartite Permanente Nacional da NR-32, denominada CTPN da NR-32, e as
Comissões Tripartites Permanentes Regionais da NR-32, no âmbito das Unidades da
Federação, denominadas CTPR da NR-32.
32.11.3.1 As dúvidas e
dificuldades encontradas durante a implantação e o desenvolvimento continuado
desta NR deverão ser encaminhadas à CTPN.
32.11.4 A responsabilidade é
solidária entre contratantes e contratados quanto ao cumprimento desta
NR.
Nenhum comentário:
Postar um comentário