sábado, 20 de outubro de 2012

EVOLUÇÃO LEGISLAÇÃO BRASILEIRA SOBRE ACIDENTES DO TRABALHO

EVOLUÇÃO LEGISLAÇÃO BRASILEIRA SOBRE ACIDENTES DO TRABALHO
 
 
A 1ª lei foi o Decreto legislativo nº 3724 de 15 de janeiro de 1919, que introduziu o

conceito de risco profissional e determinou o pagamento de indenização ao segurado ou à

família, proporcional a gravidade das seqüelas do acidente.

O Decreto-Lei n.º 7.036, de 10 de novembro de 1944 manteve o sentido de risco

profissional, mas foi ampliada pela teoria do risco da autoridade, isto é, pregava que a

autoridade é fonte(ou causa) de responsabilidade pelos acidentes havidos.

Em 14 de setembro de 1967, a Lei 5.316, determinou o seguro obrigatório como

prerrogativa da previdência social. Adotou o conceito de acidente ocorrido no trajeto entre

residência e o trabalho e vice-versa (risco social). A previdência social adotou programas de

reabilitação profissional.

Lei 6.367, de 19 de outubro de 1976, regulamentada pelo Decreto 79.037 de 24 de

dezembro de 1976, ao lado dos acidentes de trabalho contemplava as chamadas doenças

profissionais ou doença do trabalho.

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Lei 8213, de 24 de julho de 1991, estabeleceu que a empresa é responsável pela

adoção das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.

Assegurou a estabilidade no emprego do segurado que se incapacitarem para o trabalho por

mais de 15 dias.

Enfim, o parágrafo 10º do art. 201 da Constituição Federal, na redação dada pela

Emenda Constitucional nº 20, de 16 de dezembro de 1998, estabeleceu que a lei disciplinará

“a cobertura do acidente de trabalho, a ser entendida concorrentemente pelo regime geral de

previdência social e pelo setor privado”.

Alguns fatores que demonstram a reduzida eficácia do SST existente (Fonte: Série

SESI, 2000):

a) trabalhadores informal, setor público, domésticos, entre outros, não tem proteção;

b) esforços preventivos e resultados reais na redução de acidentes das empresas não são

levados em consideração;

c) serviços médicos não são remunerados pelo seguro acidentário;

d) discriminação entre empresas com alto e baixo risco é diminuta;

e) a presença não coordenada entre organizações nas áreas federal, estadual e municipal é

favorecida pela ausência de comando consolidado.

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