NORMA REGULAMENTADORA Nº 35 - NR35
TRABALHO EM ALTURA
Obs: A NR 35 entra em vigor a partir de 27/09/2012,
exceto o capítulo 35.3(Capacitação
e Treinamento) e o subitem 35.6.4 que entra em vigor somente
em 27/03/2013, conforme PORTARIA
- SIT 313/2012.
35.1. Objetivo e
Campo de Aplicação
35.1.1 Esta Norma estabelece os requisitos mínimos e as medidas
de proteção para o trabalho em altura, envolvendo o planejamento, a organização
e a execução, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores
envolvidos direta ou indiretamente com esta atividade.
35.1.2 Considera-se trabalho em altura toda atividade executada
acima de 2,00 m (dois metros) do nível inferior, onde haja risco de queda.
35.1.3 Esta norma se complementa com as normas técnicas
oficiais estabelecidas pelos Órgãos competentes e, na ausência ou omissão
dessas, com as normas internacionais aplicáveis.
35.2. Responsabilidades
35.2.1 Cabe ao empregador:
a) garantir a implementação das medidas de proteção
estabelecidas nesta Norma;
b) assegurar a realização da Análise de Risco - AR e, quando
aplicável, a emissão da Permissão de Trabalho - PT;
c) desenvolver procedimento operacional para as atividades
rotineiras de trabalho em altura;
d) assegurar a realização de avaliação prévia das condições no
local do trabalho em altura, pelo estudo, planejamento e implementação das ações
e das medidas complementares de segurança aplicáveis;
e) adotar as providências necessárias para acompanhar o
cumprimento das medidas de proteção estabelecidas nesta Norma pelas empresas
contratadas;
f) garantir aos trabalhadores informações atualizadas sobre os
riscos e as medidas de controle;
g) garantir que qualquer trabalho em altura só se inicie depois
de adotadas as medidas de proteção definidas nesta Norma;
h) assegurar a suspensão dos trabalhos em altura quando
verificar situação ou condição de risco não prevista, cuja eliminação ou
neutralização imediata não seja possível;
i) estabelecer uma sistemática de autorização dos trabalhadores
para trabalho em altura;
j) assegurar que todo trabalho em altura seja realizado sob
supervisão, cuja forma será definida pela análise de riscos de acordo com as
peculiaridades da atividade;
k) assegurar a organização e o arquivamento da documentação
prevista nesta Norma.
35.2.2 Cabe aos trabalhadores:
a) cumprir as disposições legais e regulamentares sobre
trabalho em altura, inclusive os procedimentos expedidos pelo empregador;
b) colaborar com o empregador na implementação das disposições
contidas nesta Norma;
c) interromper suas atividades exercendo o direito de recusa,
sempre que constatarem evidências de riscos graves e iminentes para sua
segurança e saúde ou a de outras pessoas, comunicando imediatamente o fato a seu
superior hierárquico, que diligenciará as medidas cabíveis;
d) zelar pela sua segurança e saúde e a de outras pessoas que
possam ser afetadas por suas ações ou omissões no trabalho.
35.3. Capacitação e
Treinamento
35.3.1 O empregador deve promover programa para capacitação dos
trabalhadores à realização de trabalho em altura.
35.3.2 Considera-se trabalhador capacitado para trabalho em
altura aquele que foi submetido e aprovado em treinamento, teórico e prático,
com carga horária mínima de oito horas, cujo conteúdo programático deve, no
mínimo, incluir:
a) normas e regulamentos aplicáveis ao trabalho em altura;
b) análise de risco e condições impeditivas;
c) riscos potenciais inerentes ao trabalho em altura e medidas
de prevenção e controle;
d) sistemas, equipamentos e procedimentos de proteção
coletiva;
e) equipamentos de Proteção Individual para trabalho em altura:
seleção, inspeção, conservação e limitação de uso;
f) acidentes típicos em trabalhos em altura;
g) condutas em situações de emergência, incluindo noções de
técnicas de resgate e de primeiros socorros.
35.3.3 O empregador deve realizar treinamento periódico bienal
e sempre que ocorrer quaisquer das seguintes situações:
a) mudança nos procedimentos, condições ou operações de
trabalho;
b) evento que indique a necessidade de novo treinamento;
c) retorno de afastamento ao trabalho por período superior a
noventa dias;
d) mudança de empresa.
35.3.3.1 O treinamento periódico bienal deve ter carga horária
mínima de oito horas, conforme conteúdo programático definido pelo
empregador.
35.3.3.2 Nos casos previstos nas alíneas "a", "b", "c" e "d", a
carga horária e o conteúdo programático devem atender a situação que o
motivou.
35.3.4 Os treinamentos inicial, periódico e eventual para
trabalho em altura podem ser ministrados em conjunto com outros treinamentos da
empresa.
35.3.5 A capacitação deve ser realizada preferencialmente
durante o horário normal de trabalho.
35.3.5.1 O tempo despendido na capacitação deve ser computado
como tempo de trabalho efetivo.
35.3.6 O treinamento deve ser ministrado por instrutores com
comprovada proficiência no assunto, sob a responsabilidade de profissional
qualificado em segurança no trabalho.
35.3.7 Ao término do treinamento deve ser emitido certificado
contendo o nome do trabalhador, conteúdo programático, carga horária, data,
local de realização do treinamento, nome e qualificação dos instrutores e
assinatura do responsável.
35.3.7.1 O certificado deve ser entregue ao trabalhador e uma
cópia arquivada na empresa.
35.3.8 A capacitação deve ser consignada no registro do
empregado.
35.4.1 Todo trabalho em altura deve ser planejado, organizado e
executado por trabalhador capacitado e autorizado.
35.4.1.1 Considera-se trabalhador autorizado para trabalho em
altura aquele capacitado, cujo estado de saúde foi avaliado, tendo sido
considerado apto para executar essa atividade e que possua anuência formal da
empresa.
35.4.1.2 Cabe ao empregador avaliar o estado de saúde dos
trabalhadores que exercem atividades em altura, garantindo que:
a) os exames e a sistemática de avaliação sejam partes
integrantes do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, devendo
estar nele consignados;
b) a avaliação seja efetuada periodicamente, considerando os
riscos envolvidos em cada situação;
c) seja realizado exame médico voltado às patologias que
poderão originar mal súbito e queda de altura, considerando também os fatores
psicossociais.
35.4.1.2.1 A aptidão para trabalho em altura deve ser
consignada no atestado de saúde ocupacional do trabalhador.
35.4.1.3 A empresa deve manter cadastro atualizado que permita
conhecer a abrangência da autorização de cada trabalhador para trabalho em
altura.
35.4.2 No planejamento do trabalho devem ser adotadas, de
acordo com a seguinte hierarquia:
a) medidas para evitar o trabalho em altura, sempre que existir
meio alternativo de execução;
b) medidas que eliminem o risco de queda dos trabalhadores, na
impossibilidade de execução do trabalho de outra forma;
c) medidas que minimizem as consequências da queda, quando o
risco de queda não puder ser eliminado.
35.4.3 Todo trabalho em altura deve ser realizado sob
supervisão, cuja forma será definida pela análise de risco de acordo com as
peculiaridades da atividade.
35.4.4 A execução do serviço deve considerar as influências
externas que possam alterar as condições do local de trabalho já previstas na
análise de risco.
35.4.5 Todo trabalho em altura deve ser precedido de Análise de
Risco.
35.4.5.1 A Análise de Risco deve, além dos riscos inerentes ao
trabalho em altura, considerar:
a) o local em que os serviços serão executados e seu
entorno;
b) o isolamento e a sinalização no entorno da área de
trabalho;
c) o estabelecimento dos sistemas e pontos de ancoragem;
d) as condições meteorológicas adversas;
e) a seleção, inspeção, forma de utilização e limitação de uso
dos sistemas de proteção coletiva e individual, atendendo às normas técnicas
vigentes, às orientações dos fabricantes e aos princípios da redução do impacto
e dos fatores de queda;
f) o risco de queda de materiais e ferramentas;
g) os trabalhos simultâneos que apresentem riscos
específicos;
h) o atendimento aos requisitos de segurança e saúde contidos
nas demais normas regulamentadoras;
i) os riscos adicionais;
j) as condições impeditivas;
k) as situações de emergência e o planejamento do resgate e
primeiros socorros, de forma a reduzir o tempo da suspensão inerte do
trabalhador;
l) a necessidade de sistema de comunicação;
m) a forma de supervisão.
35.4.6 Para atividades rotineiras de trabalho em altura a
análise de risco pode estar contemplada no respectivo procedimento
operacional.
35.4.6.1 Os procedimentos operacionais para as atividades
rotineiras de trabalho em altura devem conter, no mínimo:
a) as diretrizes e requisitos da tarefa;
b) as orientações administrativas;
c) o detalhamento da tarefa;
d) as medidas de controle dos riscos características à
rotina;
e) as condições impeditivas;
f) os sistemas de proteção coletiva e individual
necessários;
g) as competências e responsabilidades.
35.4.7 As atividades de trabalho em altura não rotineiras devem
ser previamente autorizadas mediante Permissão de Trabalho.
35.4.7.1 Para as atividades não rotineiras as medidas de
controle devem ser evidenciadas na Análise de Risco e na Permissão de
Trabalho.
35.4.8 A Permissão de Trabalho deve ser emitida, aprovada pelo
responsável pela autorização da permissão, disponibilizada no local de execução
da atividade e, ao final, encerrada e arquivada de forma a permitir sua
rastreabilidade.
35.4.8.1 A Permissão de Trabalho deve conter:
a) os requisitos mínimos a serem atendidos para a execução dos
trabalhos;
b) as disposições e medidas estabelecidas na Análise de
Risco;
c) a relação de todos os envolvidos e suas autorizações.
35.4.8.2 A Permissão de Trabalho deve ter validade limitada à
duração da atividade, restrita ao turno de trabalho, podendo ser revalidada pelo
responsável pela aprovação nas situações em que não ocorram mudanças nas
condições estabelecidas ou na equipe de trabalho.
35.5.
Equipamentos de Proteção Individual, Acessórios e Sistemas de Ancoragem
35.5.1 Os Equipamentos de Proteção Individual - EPI, acessórios
e sistemas de ancoragem devem ser especificados e selecionados considerando-se a
sua eficiência, o conforto, a carga aplicada aos mesmos e o respectivo fator de
segurança, em caso de eventual queda.
35.5.1.1 Na seleção dos EPI devem ser considerados, além dos
riscos a que o trabalhador está exposto, os riscos adicionais.
35.5.2 Na aquisição e periodicamente devem ser efetuadas
inspeções dos EPI, acessórios e sistemas de ancoragem, destinados à proteção de
queda de altura, recusando-se os que apresentem defeitos ou deformações.
35.5.2.1 Antes do início dos trabalhos deve ser efetuada
inspeção rotineira de todos os EPI, acessórios e sistemas de ancoragem.
35.5.2.2 Deve ser registrado o resultado das inspeções:
a) na aquisição;
b) periódicas e rotineiras quando os EPI, acessórios e sistemas
de ancoragem forem recusados.
35.5.2.3 Os EPI, acessórios e sistemas de ancoragem que
apresentarem defeitos, degradação, deformações ou sofrerem impactos de queda
devem ser inutilizados e descartados, exceto quando sua restauração for prevista
em normas técnicas nacionais ou, na sua ausência, normas internacionais.
35.5.3 O cinto de segurança deve ser do tipo paraquedista e
dotado de dispositivo para conexão em sistema de ancoragem.
35.5.3.1 O sistema de ancoragem deve ser estabelecido pela
Análise de Risco.
35.5.3.2 O trabalhador deve permanecer conectado ao sistema de
ancoragem durante todo o período de exposição ao risco de queda.
35.5.3.3 O talabarte e o dispositivo trava-quedas devem estar
fixados acima do nível da cintura do trabalhador, ajustados de modo a restringir
a altura de queda e assegurar que, em caso de ocorrência, minimize as chances do
trabalhador colidir com estrutura inferior.
35.5.3.4 É obrigatório o uso de absorvedor de energia nas
seguintes situações:
a) fator de queda for maior que 1;
b) comprimento do talabarte for maior que 0,9m.
35.5.4 Quanto ao ponto de ancoragem, devem ser tomadas as
seguintes providências:
a) ser selecionado por profissional legalmente habilitado;
b) ter resistência para suportar a carga máxima aplicável;
c) ser inspecionado quanto à integridade antes da sua
utilização.
35.6.1 O empregador deve disponibilizar equipe para respostas
em caso de emergências para trabalho em altura.
35.6.1.1 A equipe pode ser própria, externa ou composta pelos
próprios trabalhadores que executam o trabalho em altura, em função das
características das atividades.
35.6.2 O empregador deve assegurar que a equipe possua os
recursos necessários para as respostas a emergências.
35.6.3 As ações de respostas às emergências que envolvam o
trabalho em altura devem constar do plano de emergência da empresa.
35.6.4 As pessoas responsáveis pela execução das medidas de
salvamento devem estar capacitadas a executar o resgate, prestar primeiros
socorros e possuir aptidão física e mental compatível com a atividade a
desempenhar.
GLOSSÁRIO
Absorvedor de energia: dispositivo destinado a reduzir o
impacto transmitido ao corpo do trabalhador e sistema de segurança durante a
contenção da queda.
Análise de Risco - AR: avaliação dos riscos potenciais, suas
causas, consequências e medidas de controle.
Atividades rotineiras: atividades habituais, independente da
frequência, que fazem parte do processo de trabalho da empresa.
Cinto de segurança tipo paraquedista: Equipamento de Proteção
Individual utilizado para trabalhos em altura onde haja risco de queda,
constituído de sustentação na parte inferior do peitoral, acima dos ombros e
envolto nas coxas.
Condições impeditivas: situações que impedem a realização ou
continuidade do serviço que possam colocar em risco a saúde ou a integridade
física do trabalhador.
Fator de queda: razão entre a distância que o trabalhador
percorreria na queda e o comprimento do equipamento que irá detê-lo.
Influências Externas: variáveis que devem ser consideradas na
definição e seleção das medidas de proteção, para segurança das pessoas, cujo
controle não é possível implementar de forma antecipada.
Permissão de Trabalho - PT: documento escrito contendo conjunto
de medidas de controle visando o desenvolvimento de trabalho seguro, além de
medidas de emergência e resgate.
Ponto de ancoragem: ponto destinado a suportar carga de pessoas
para a conexão de dispositivos de segurança, tais como cordas, cabos de aço,
trava-queda e talabartes.
Profissional legalmente habilitado: trabalhador previamente
qualificado e com registro no competente conselho de classe.
Riscos adicionais: todos os demais grupos ou fatores de risco,
além dos existentes no trabalho em altura, específicos de cada ambiente ou
atividade que, direta ou indiretamente, possam afetar a segurança e a saúde no
trabalho.
Sistemas de ancoragem: componentes definitivos ou temporários,
dimensionados para suportar impactos de queda, aos quais o trabalhador possa
conectar seu Equipamento de Proteção Individual, diretamente ou através de outro
dispositivo, de modo a que permaneça conectado em caso de perda de equilíbrio,
desfalecimento ou queda.
Suspensão inerte: situação em que um trabalhador permanece
suspenso pelo sistema de segurança, até o momento do socorro.
Talabarte: dispositivo de conexão de um sistema de segurança,
regulável ou não, para sustentar, posicionar e/ou limitar a movimentação do
trabalhador.
Trabalhador qualificado: trabalhador que comprove conclusão de
curso específico para sua atividade em instituição reconhecida pelo sistema
oficial de ensino.
Trava-queda: dispositivo de segurança para proteção do usuário
contra quedas em operações com movimentação vertical ou horizontal, quando
conectado com cinturão de segurança para proteção contra quedas
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