NORMA REGULAMENTADORA 33
SEGURANÇA E SAÚDE NOS TRABALHOS EM ESPAÇOS CONFINADOS
33.1.1 Esta Norma tem como objetivo estabelecer os requisitos
mínimos para identificação de espaços confinados e o reconhecimento, avaliação,
monitoramento e controle dos riscos existentes, de forma a garantir
permanentemente a segurança e saúde dos trabalhadores que interagem direta ou
indiretamente nestes espaços.
33.1.2 Espaço Confinado é qualquer área ou ambiente não projetado
para ocupação humana contínua, que possua meios limitados de entrada e saída,
cuja ventilação existente é insuficiente para remover contaminantes ou onde
possa existir a deficiência ou enriquecimento de oxigênio.
33.2.1 Cabe ao Empregador:
a) indicar formalmente o responsável técnico
pelo cumprimento desta norma;
b) identificar os espaços confinados
existentes no estabelecimento;
c) identificar os riscos específicos de cada
espaço confinado;
d) implementar a gestão em segurança e saúde
no trabalho em espaços confinados, por medidas técnicas de prevenção,
administrativas, pessoais e de emergência e salvamento, de forma a garantir
permanentemente ambientes com condições adequadas de trabalho;
e) garantir a capacitação continuada dos
trabalhadores sobre os riscos, as medidas de controle, de emergência e
salvamento em espaços confinados;
f) garantir que o acesso ao espaço confinado
somente ocorra após a emissão, por escrito, da Permissão de Entrada e Trabalho,
conforme modelo constante no anexo
II desta NR;
g) fornecer às empresas contratadas
informações sobre os riscos nas áreas onde desenvolverão suas atividades e
exigir a capacitação de seus trabalhadores;
h) acompanhar a implementação das medidas de
segurança e saúde dos trabalhadores das empresas contratadas provendo os meios e
condições para que eles possam atuar em conformidade com esta NR;
i) interromper todo e qualquer tipo de
trabalho em caso de suspeição de condição de risco grave e iminente, procedendo
ao imediato abandono do local; e
j) garantir informações atualizadas sobre os
riscos e medidas de controle antes de cada acesso aos espaços confinados.
33.2.2 Cabe aos Trabalhadores:
a) colaborar com a empresa no cumprimento
desta NR;
b) utilizar adequadamente os meios e
equipamentos fornecidos pela empresa;
c) comunicar ao Vigia e ao Supervisor de
Entrada as situações de risco para sua segurança e saúde ou de terceiros, que
sejam do seu conhecimento; e
d) cumprir os procedimentos e orientações
recebidos nos treinamentos com relação aos espaços confinados.
33.3.1 A gestão de segurança e saúde deve ser planejada,
programada, implementada e avaliada, incluindo medidas técnicas de prevenção,
medidas administrativas e medidas pessoais e capacitação para trabalho em
espaços confinados.
33.3.2 Medidas técnicas de prevenção:
a) identificar, isolar e sinalizar os
espaços confinados para evitar a entrada de pessoas não autorizadas;
b) antecipar e reconhecer os riscos nos
espaços confinados;
c) proceder à avaliação e controle dos
riscos físicos, químicos, biológicos, ergonômicos e mecânicos;
d) prever a implantação de travas,
bloqueios, alívio, lacre e etiquetagem;
e) implementar medidas necessárias para
eliminação ou controle dos riscos atmosféricos em espaços confinados;
f) avaliar a atmosfera nos espaços
confinados, antes da entrada de trabalhadores, para verificar se o seu interior
é seguro;
g) manter condições atmosféricas aceitáveis
na entrada e durante toda a realização dos trabalhos, monitorando, ventilando,
purgando, lavando ou inertizando o espaço confinado;
h) monitorar continuamente a atmosfera nos
espaços confinados nas áreas onde os trabalhadores autorizados estiverem
desempenhando as suas tarefas, para verificar se as condições de acesso e
permanência são seguras;
i) proibir a ventilação com oxigênio
puro;
j) testar os equipamentos de medição antes
de cada utilização; e
k) utilizar equipamento de leitura direta,
intrinsecamente seguro, provido de alarme, calibrado e protegido contra emissões
eletromagnéticas ou interferências de radiofrequência.
33.3.2.1 Os equipamentos fixos e portáteis, inclusive os de
comunicação e de movimentação vertical e horizontal, devem ser adequados aos
riscos dos espaços confinados;
33.3.2.2 Em áreas classificadas os equipamentos devem estar
certificados ou possuir documento contemplado no âmbito do Sistema Brasileiro de
Avaliação da Conformidade - INMETRO.
33.3.2.3 As avaliações atmosféricas iniciais devem ser realizadas
fora do espaço confinado.
33.3.2.4 Adotar medidas para eliminar ou controlar os riscos de
incêndio ou explosão em trabalhos a quente, tais como solda, aquecimento,
esmerilha mento, corte ou outros que liberem chama aberta, faíscas ou
calor.
33.3.2.5 Adotar medidas para eliminar ou controlar os riscos de
inundação, soterramento, engolfa mento, incêndio, choques elétricos,
eletricidade estática, queimaduras, quedas, escorregamentos, impactos,
esmagamentos, amputações e outros que possam afetar a segurança e saúde dos
trabalhadores.
33.3.3 Medidas administrativas:
a) manter cadastro atualizado de todos os
espaços confinados, inclusive dos desativados, e respectivos riscos;
b) definir medidas para isolar, sinalizar,
controlar ou eliminar os riscos do espaço confinado;
c) manter sinalização permanente junto à
entrada do espaço confinado, conforme o Anexo I da presente norma;
d) implementar procedimento para trabalho em
espaço confinado;
e) adaptar o modelo de Permissão de Entrada
e Trabalho, previsto no Anexo
II desta NR, às peculiaridades da empresa e dos seus espaços confinados;
f) preencher, assinar e datar, em três vias,
a Permissão de Entrada e Trabalho antes do ingresso de trabalhadores em espaços
confinados;
g) possuir um sistema de controle que
permita a rastreabilidade da Permissão de Entrada e Trabalho;
h) entregar para um dos trabalhadores
autorizados e ao Vigia cópia da Permissão de Entrada e Trabalho;
i) encerrar a Permissão de Entrada e
Trabalho quando as operações forem completadas, quando ocorrer uma condição não
prevista ou quando houver pausa ou interrupção dos trabalhos;
j) manter arquivados os procedimentos e
Permissões de Entrada e Trabalho por cinco anos;
k) disponibilizar os procedimentos e
Permissão de Entrada e Trabalho para o conhecimento dos trabalhadores
autorizados, seus representantes e fiscalização do trabalho;
l) designar as pessoas que participarão das
operações de entrada, identificando os deveres de cada trabalhador e
providenciando a capacitação requerida;
m) estabelecer procedimentos de supervisão
dos trabalhos no exterior e no interior dos espaços confinados;
n) assegurar que o acesso ao espaço
confinado somente seja iniciado com acompanhamento e autorização de supervisão
capacitada;
o) garantir que todos os trabalhadores sejam
informados dos riscos e medidas de controle existentes no local de trabalho;
e
p) implementar um Programa de Proteção
Respiratória de acordo com a análise de risco, considerando o local, a
complexidade e o tipo de trabalho a ser desenvolvido.
33.3.3.1 A Permissão de Entrada e Trabalho é válida somente para
cada entrada.
33.3.3.2 Nos estabelecimentos onde houver espaços confinados devem
ser observadas, de forma complementar a presente NR, os seguintes atos
normativos: NBR 14606 – Postos de Serviço – Entrada em Espaço Confinado; e NBR
14787 – Espaço Confinado – Prevenção de Acidentes, Procedimentos e Medidas de
Proteção, bem como suas alterações posteriores.
33.3.3.3 O procedimento para trabalho deve contemplar, no mínimo:
objetivo, campo de aplicação, base técnica, responsabilidades, competências,
preparação, emissão, uso e cancelamento da Permissão de Entrada e Trabalho,
capacitação para os trabalhadores, análise de risco e medidas de
controle.
33.3.3.4 Os procedimentos para trabalho em espaços confinados e a
Permissão de Entrada e Trabalho devem ser avaliados no mínimo uma vez ao ano e
revisados sempre que houver alteração dos riscos, com a participação do Serviço
Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT e da Comissão Interna
de Prevenção de Acidentes - CIPA.
33.3.3.5 Os procedimentos de entrada em espaços confinados devem
ser revistos quando da ocorrência de qualquer uma das circunstâncias abaixo:
a) entrada não autorizada num espaço
confinado;
b) identificação de riscos não descritos na
Permissão de Entrada e Trabalho;
c) acidente, incidente ou condição não
prevista durante a entrada;
d) qualquer mudança na atividade
desenvolvida ou na configuração do espaço confinado;
e) solicitação do SESMT ou da CIPA; e
f) identificação de condição de trabalho
mais segura.
33.3.4 Medidas Pessoais
33.3.4.1 Todo trabalhador designado para trabalhos em espaços
confinados deve ser submetido a exames médicos específicos para a função que irá
desempenhar, conforme estabelecem as NRs 07 e 31, incluindo os fatores de riscos
psicossociais com a emissão do respectivo Atestado de Saúde
Ocupacional - ASO.
33.3.4.2 Capacitar todos os trabalhadores envolvidos, direta ou
indiretamente com os espaços confinados, sobre seus direitos, deveres, riscos e
medidas de controle, conforme previsto no item 33.3.5.
33.3.4.3 O número de trabalhadores envolvidos na execução dos
trabalhos em espaços confinados deve ser determinado conforme a análise de
risco.
33.3.4.4 É vedada a realização de qualquer trabalho em espaços
confinados de forma individual ou isolada.
33.3.4.5 O Supervisor de Entrada deve desempenhar as seguintes
funções:
a) emitir a Permissão de Entrada e Trabalho
antes do início das atividades;
b) executar os testes, conferir os
equipamentos e os procedimentos contidos na Permissão de Entrada e Trabalho;
c) assegurar que os serviços de emergência e
salvamento estejam disponíveis e que os meios para acioná-los estejam
operantes;
d) cancelar os procedimentos de entrada e
trabalho quando necessário; e
e) encerrar a Permissão de Entrada e
Trabalho após o término dos serviços.
33.3.4.6 O Supervisor de Entrada pode desempenhar a função de
Vigia.
33.3.4.7 O Vigia deve desempenhar as seguintes funções:
a) manter continuamente a contagem precisa
do número de trabalhadores autorizados no espaço confinado e assegurar que todos
saiam ao término da atividade;
b) permanecer fora do espaço confinado,
junto à entrada, em contato permanente com os trabalhadores autorizados;
c) adotar os procedimentos de emergência,
acionando a equipe de salvamento, pública ou privada, quando necessário;
d) operar os movimentadores de pessoas;
e
e) ordenar o abandono do espaço confinado
sempre que reconhecer algum sinal de alarme, perigo, sintoma, queixa, condição
proibida, acidente, situação não prevista ou quando não puder desempenhar
efetivamente suas tarefas, nem ser substituído por outro Vigia.
33.3.4.8 O Vigia não poderá realizar outras tarefas que possam
comprometer o dever principal que é o de monitorar e proteger os trabalhadores
autorizados;
33.3.4.9 Cabe ao empregador fornecer e garantir que todos os
trabalhadores que adentrarem em espaços confinados disponham de todos os
equipamentos para controle de riscos, previstos na Permissão de Entrada e
Trabalho.
33.3.4.10 Em caso de existência de Atmosfera Imediatamente
Perigosa à Vida ou à Saúde - Atmosfera IPVS –, o espaço confinado somente pode
ser adentrado com a utilização de máscara autônoma de demanda com pressão
positiva ou com respirador de linha de ar comprimido com cilindro auxiliar para
escape.
33.3.5 – Capacitação para trabalhos em espaços confinados
33.3.5.1 É vedada a designação para trabalhos em espaços
confinados sem a prévia capacitação do trabalhador.
33.3.5.2 O empregador deve desenvolver e implantar programas de
capacitação sempre que ocorrer qualquer das seguintes situações:
a) mudança nos procedimentos, condições ou
operações de trabalho;
b) algum evento que indique a necessidade de
novo treinamento; e
c) quando houver uma razão para acreditar
que existam desvios na utilização ou nos procedimentos de entrada nos espaços
confinados ou que os conhecimentos não sejam adequados.
33.3.5.3 Todos os trabalhadores autorizados, Vigias e Supervisores
de Entrada devem receber capacitação periódica a cada doze meses, com carga
horária mínima de oito horas.
33.3.5.3 Todos os trabalhadores autorizados e Vigias devem receber capacitação periodicamente, a cada doze meses.(Alteração dada pela Portaria MTE 1.409/2012).
33.3.5.4 A capacitação inicial dos trabalhadores autorizados e
Vigias deve ter carga horária mínima de dezesseis horas, ser realizada dentro do
horário de trabalho, com conteúdo programático de:
33.3.5.4 A capacitação deve ter carga horária mínima de dezesseis horas, ser realizada dentro do horário de trabalho, com conteúdo programático de:(Alteração dada pela Portaria MTE 1.409/2012).
a) definições;
b) reconhecimento, avaliação e controle de
riscos;
c) funcionamento de equipamentos
utilizados;
d) procedimentos e utilização da Permissão
de Entrada e Trabalho; e
e) noções de resgate e primeiros
socorros.
33.3.5.5 A capacitação dos Supervisores de Entrada deve ser
realizada dentro do horário de trabalho, com conteúdo programático estabelecido
no subitem 33.3.5.4, acrescido de:
a) identificação dos espaços confinados;
b) critérios de indicação e uso de
equipamentos para controle de riscos;
c) conhecimentos sobre práticas seguras em
espaços confinados;
d) legislação de segurança e saúde no
trabalho;
e) programa de proteção respiratória;
f) área classificada; e
g) operações de salvamento.
33.3.5.6 Todos os Supervisores de Entrada devem receber
capacitação específica, com carga horária mínima de quarenta horas para a
capacitação inicial.
33.3.5.6 Todos os Supervisores de Entrada devem receber
capacitação específica, com carga horária mínima de quarenta horas.(Alteração
dada pela Portaria
MTE 1.409/2012).
33.3.5.7 Os instrutores designados pelo responsável técnico, devem
possuir comprovada proficiência no assunto.
33.3.5.8 Ao término do treinamento deve-se emitir um certificado
contendo o nome do trabalhador, conteúdo programático, carga horária, a
especificação do tipo de trabalho e espaço confinado, data e local de realização
do treinamento, com as assinaturas dos instrutores e do responsável
técnico.
33.3.5.8.1 Uma cópia do certificado deve ser entregue ao
trabalhador e a outra cópia deve ser arquivada na empresa.
33.4.1 O empregador deve elaborar e implementar procedimentos de
emergência e resgate adequados aos espaços confinados incluindo, no mínimo:
a) descrição dos possíveis cenários de
acidentes, obtidos a partir da Análise de Riscos;
b) descrição das medidas de salvamento e
primeiros socorros a serem executadas em caso de emergência;
c) seleção e técnicas de utilização dos
equipamentos de comunicação, iluminação de emergência, busca, resgate, primeiros
socorros e transporte de vítimas;
d) acionamento de equipe responsável,
pública ou privada, pela execução das medidas de resgate e primeiros socorros
para cada serviço a ser realizado; e
e) exercício simulado anual de salvamento
nos possíveis cenários de acidentes em espaços confinados.
33.4.2 O pessoal responsável pela execução das medidas de
salvamento deve possuir aptidão física e mental compatível com a atividade a
desempenhar.
33.4.3 A capacitação da equipe de salvamento deve contemplar todos
os possíveis cenários de acidentes identificados na análise de risco.
33.5.1 O empregador deve garantir que os trabalhadores possam
interromper suas atividades e abandonar o local de trabalho, sempre que
suspeitarem da existência de risco grave e iminente para sua segurança e saúde
ou a de terceiros.
33.5.2 São solidariamente responsáveis pelo cumprimento desta NR
os contratantes e contratados.
33.5.3 É vedada a entrada e a realização de qualquer trabalho em
espaços confinados sem a emissão da Permissão de Entrada e Trabalho
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