CAPÍTULO VIII
DA FORÇA MAIOR
Art. 501 - Entende-se como
força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e
para a realização do qual este não concorreu, direta ou
indiretamente.
§ 1º - A imprevidência do
empregador exclui a razão de força maior.
§ 2º - À ocorrência do motivo
de força maior que não afetar substâncialmente, nem for suscetível de afetar, em
tais condições, a situação econômica e financeira da empresa não se aplicam as
restrições desta Lei referentes ao disposto neste Capítulo.
Art. 502 - Ocorrendo motivo de
força maior que determine a extinção da empresa, ou de um dos estabelecimentos
em que trabalhe o empregado, é assegurada a este, quando despedido, uma
indenização na forma seguinte:
I - sendo estável, nos termos
dos arts. 477 e 478;
II - não tendo direito à
estabilidade, metade da que seria devida em caso de rescisão sem justa
causa;
III - havendo contrato por
prazo determinado, aquela a que se refere o art. 479 desta Lei, reduzida
igualmente à metade.
Art. 503 - É lícita, em caso de
força maior ou prejuízos devidamente comprovados, a redução geral dos salários
dos empregados da empresa, proporcionalmente aos salários de cada um, não
podendo, entretanto, ser superior a 25% (vinte e cinco por cento), respeitado,
em qualquer caso, o salário mínimo da região.
Parágrafo único - Cessados os
efeitos decorrentes do motivo de força maior, é garantido o restabelecimento dos
salários reduzidos.
Art. 504 - Comprovada a falsa
alegação do motivo de força maior, é garantida a reintegração aos empregados
estáveis, e aos não-estáveis o complemento da indenização já percebida,
assegurado a ambos o pagamento da remuneração atrasada.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Art. 505 - São aplicáveis aos
trabalhadores rurais os dispositivos constantes dos Capítulos l, lI e VI do
presente Título.
Art. 506 - No contrato de
trabalho agrícola é lícito o acordo que estabelecer a remuneração in natura,
contanto que seja de produtos obtidos pela exploração do negócio e não exceda de
1/3 (um terço) do salário total do empregado.
Art. 507 - As disposições do
Capítulo VII do presente Título não serão aplicáveis aos empregados em
consultórios ou escritórios de profissionais liberais.
Art. 510 -
Pela infração das proibições constantes deste Título, será imposta à empresa a
multa de valor igual a 1 (um) salário mínimo regional, elevada ao dobro, no caso
de reincidência, sem prejuízo das demais cominações legais. (Redação dada pela Lei nº 5.562, de
12.12.1968)
DA ORGANIZAÇÃO
SINDICAL
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO
SINDICAL
SEÇÃO I
DA ASSOCIAÇÃO EM
SINDICATO
Art. 511. É lícita a associação
para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou
profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou
trabalhadores autônomos ou profissionais liberais exerçam, respectivamente, a
mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou
conexas.
§ 1º A solidariedade de
interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou
conexas, constitue o vínculo social básico que se denomina categoria
econômica.
§ 2º A similitude de condições
de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na
mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas,
compõe a expressão social elementar compreendida como categoria profissional.
§ 3º Categoria profissional
diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções
diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de
condições de vida singulares.
§ 4º Os limites de identidade,
similaridade ou conexidade fixam as dimensões dentro das quais a categoria
econômica ou profissional é homogênea e a associação é natural .
Art. 512 - Somente as
associações profissionais constituídas para os fins e na forma do artigo
anterior e registradas de acordo com o art. 558 poderão ser reconhecidas como
Sindicatos e investidas nas prerrogativas definidas nesta Lei.
Art. 513. São prerrogativas dos
sindicatos :
a) representar, perante as
autoridades administrativas e judiciárias os interesses gerais da respectiva
categoria ou profissão liberal ou interesses individuais dos associados
relativos á atividade ou profissão exercida;
b) celebrar contratos coletivos
de trabalho;
c) eleger ou designar os
representantes da respectiva categoria ou profissão liberal;
d) colaborar com o Estado, como
orgãos técnicos e consultivos, na estudo e solução dos problemas que se
relacionam com a respectiva categoria ou profissão liberal;
e) impor contribuições a todos
aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das
profissões liberais representadas.
Parágrafo Único. Os sindicatos
de empregados terão, outrossim, a prerrogativa de fundar e manter agências de
colocação.
Art. 514. São deveres dos
sindicatos :
a) colaborar com os poderes
públicos no desenvolvimento da solidariedade social;
b) manter serviços de
assistência judiciária para os associados;
c) promover a conciliação nos
dissídios de trabalho.
d) sempre
que possível, e de acordo com as suas possibilidades, manter no seu quadro de
pessoal, em convênio com entidades assistenciais ou por conta própria, um
assistente social com as atribuições específicas de promover a cooperação
operacional na empresa e a integração profissional na Classe. (Incluída pela Lei nº 6.200, de
16.4.1975)
Parágrafo único. Os sindicatos
de empregados terão, outrossim, o dever de :
a) promover a fundação de
cooperativas de consumo e de crédito;
b) fundar e manter escolas do
alfabetização e prevocacionais.
SEÇÃO II
DO RECONHECIMENTO E INVESTIDURA
SINDICAL
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946) com vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
Art. 515. As associações
profissionais deverão satisfazer os seguintes requisitos para serem reconhecidas
como sindicatos :
a) reunião de um terço, no
mínimo, de empresas legalmente constituidas, sob a forma individual ou de
sociedade, se se tratar de associação de empregadores; ou de um terço dos que
integrem a mesma categoria ou exerçam a mesma profissão liberal se se tratar de
associação de empregados ou de trabalhadores ou agentes autônomos ou de
profissão liberal;
b) duração
de 3 (três) anos para o mandato da diretoria; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 771, de
19.8.1969)
c) exercício do cargo de
presidente por brasileiro nato, e dos demais cargos de administração e
representação por brasileiros.
Parágrafo único. O ministro do
Trabalho, Indústria, e Comércio poderá, excepcionalmente, reconhecer como
sindicato a associação cujo número de associados seja inferior ao terço a que se
refere a alínea a.
Art. 516 - Não será
reconhecido mais de um Sindicato representativo da mesma categoria econômica ou
profissional, ou profissão liberal, em uma dada base territorial.
§ 1º - A Comissão Nacional de Sindicalização outorgará e delimitará a base territorial do Sindicato. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946) com vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
Art. 517. Os sindicatos poderão
ser distritais, municipais, intermunicipais, estaduais e interestaduais.
Excepcionalmente, e atendendo às peculiaridades de determinadas categorias ou
profissões, o ministro do Trabalho, Indústria e Comércio poderá autorizar o
reconhecimento de sindicatos nacionais.
§ 1º O ministro do Trabalho,
Indústria e Comércio, outorgará e delimitará a base territorial do
sindicato.
§ 2º Dentro da base territorial
que lhe for determinada é facultado ao sindicato instituir delegacias ou secções
para melhor proteção dos associados e da categoria econômica ou profissional ou
profissão liberal representada.
a) a denominação e a sede da sindicato; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946, Com vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
b) a categoria econômica ou profissional ou a profissão liberal que representação; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946, Com vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
c) a afirmação de que o sindicato se submeterá às decisões e resoluções da Comissão Nacional de Sindicalização; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946, Com vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
§ 2º - O processo de filiação será regulado em instruções baixadas pela Comissão Nacional de Sindicalização. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946, com vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
Art. 518. O pedido de
reconhecimento será dirigido ao ministro do Trabalho, Indústria e Comércio,
instruido com exemplar ou cópia autenticada dos estatutos da associação.
§ 1º Os estatutos deverão
conter :
a) a denominação e a sede da
associação;
b) a categoria econômica ou
profissional ou a profissão liberal cuja representação é requerida;
c) a afirmação de que a
associação agirá como orgão de colaboração com os poderes públicos e as demais
associações no sentido da solidariedade social e da subordinação dos interesses
econômicos ou profissionais ao interesse nacional;
d) as atribuições, o processo
eleitoral e das votações, os casos de perda de mandato e de substituição dos
administradores;
e) o modo de constituição e
administração do patrimônio social e o destino que lhe será dado no caso de
dissolução;
f) as condições em que se
dissolverá associação.
§ 2º O processo de
reconhecimento será regulado em instruções baixadas pelo ministro do Trabalho,
Indústria e Comércio.
Art. 519 - A investidura
sindical será conferida sempre à associação profissional mais representativa, a
juízo do Ministro do Trabalho, constituindo elementos para essa apreciação,
entre outros:
a) o número de
associados;
b) os serviços sociais fundados
e mantidos;
c) o valor do
patrimônio.
Art. 520. Reconhecida como
sindicato a associação profissional, ser-Ihe-á expedida carta de reconhecimento,
assinada pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, na qual será
especificada a representação econômica ou profissional conferida e mencionada a
base territorial outorgada.
Parágrafo único. O
reconhecimento investe a associação nas prerrogativas do art. 513 e a obriga aos
deveres do art. 514, cujo inadimplemento a sujeitará às sanções desta
lei.
a) proibição de qualquer propaganda de doutrinas incompatíveis
com as instituições e os interêsses da Nação, bem como de candidaturas a cargos
eletivos estranhos ao sindicato. (Redação dada
pelo Decreto-lei nº 9.502, de 23.7.1946)
b) proibição de exercício
de cargo eletivo cumulativamente com o de emprego remunerado pelo sindicato ou
por entidade sindical de grau superior;
c) gratuidade do exercício dos
cargos eletivos.
d) proibição de quaisquer
atividades não compreendidas nas finalidades mencionadas no art. 511, inclusive
as de caráter político-partidário; (Incluída pelo
Decreto-lei nº 9.502, de 23.7.1946)
e) proibição de cessão gratuita
ou remunerada da respectiva sede a entidade de índole político-partidária. (Incluída pelo Decreto-lei nº 9.502, de
23.7.1946
Parágrafo único. Quando, para o exercício de mandato, tiver o
associado de sindicato de empregados, de trabalhadores autônomos ou de
profissionais liberais de se afastar do seu trabalho, poderá ser-lhe arbitrada
pela assembléia geral uma gratificação nunca excedente da importância de sua
remuneração na profissão respectiva.
SEÇÃO III
DA ADMINISTRAÇÃO DO
SINDICATO
Art. 522. A administração do
sindicato será exercida por uma diretoria constituída no máximo de sete e no
mínimo de três membros e de um Conselho Fiscal composto de três membros, eleitos
esses órgãos pela Assembléia Geral.
§ 1º A diretoria elegerá,
dentre os seus membros, o presidente do sindicato.
§ 2º A competência do Conselho
Fiscal é limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato.
§ 3º -
Constituirão atribuição exclusiva da Diretoria do Sindicato e dos Delegados
Sindicais, a que se refere o art. 523, a representação e a defesa dos interesses
da entidade perante os poderes públicos e as empresas, salvo mandatário com
poderes outorgados por procuração da Diretoria, ou associado investido em
representação prevista em lei. (Incluído pelo
Decreto-lei nº 9.502, de 23.7.1946)
Art. 523 - Os Delegados
Sindicais destinados à direção das delegacias ou seções instituídas na forma
estabelecida no § 2º do art. 517 serão designados pela diretoria dentre os
associados radicados no território da correspondente
delegacia.
Art. 524 -
Serão sempre tomadas por escrutínio secreto, na forma estatutária, as
deliberações da Assembléia Geral concernentes aos seguintes assuntos: (Redação dada pela Lei nº 2.693, de
23.12.1955)
a) eleição de associado para
representação da respectiva categoria prevista em lei; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.502, de
23.7.1946)
b) tomada e aprovação de contas
da diretoria;(Redação dada pelo Decreto-lei nº
9.502, de 23.7.1946)
c) aplicação do patrimônio; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.502, de
23.7.1946)
d) julgamento dos atos da
Diretoria, relativos a penalidades impostas a associados; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.502, de
23.7.1946)
e) pronunciamento sobre relações
ou dissídio de trabalho. Neste caso, as deliberações da Assembléia Geral só
serão consideradas válidas quando ela tiver sido especialmente convocada para
esse fim, de acordo com as disposições dos estatutos da entidade sindical. O
quorum para validade da Assembléia será de metade mais um dos associados quites;
não obtido esse quorum em primeira convocação, reunir-se-á a Assembléia em
segunda convocação com os presentes, considerando-se aprovadas as deliberações
que obtiverem 2/3 (dois terços) dos votos. (Incluída pela Lei nº 2.693, de
23.12.1955)
§ 1º - A eleição para cargos de
diretoria e conselho fiscal será realizada por escrutínio secreto, durante 6
(seis) horas contínuas, pelo menos, na sede do Sindicato, na de suas delegacias
e seções e nos principais locais de trabalho, onde funcionarão as mesas
coletoras designadas pelos Delegados Regionais do Trabalho. (Incluído pelo Decreto-lei nº 9.502, de
23.7.1946)
§ 2º - Concomitantemente ao
término do prazo estipulado para a votação, instalar-se-á, em Assembléia
Eleitoral pública e permanente, na sede do Sindicato, a mesa apuradora, para a
qual serão enviadas, imediatamente, pelos presidentes das mesas coletoras, as
urnas receptoras e as atas respectivas. Será facultada a designação de mesa
apuradora supletiva sempre que as peculiaridades ou conveniências do pleito a
exigirem. (Incluído pelo Decreto-lei nº 9.502, de
23.7.1946)
§ 3º - A mesa apuradora será
presidida por membro do Ministério Público do Trabalho ou pessoa de notória
idoneidade, designado pelo Procurador-Geral da Justiça do Trabalho ou
Procuradores Regionais. (Incluído pelo Decreto-lei
nº 9.502, de 23.7.1946)
§ 4º - O pleito só será válido
na hipótese de participarem da votação mais de 2/3 (dois terços) dos associados
com capacidade para votar. Não obtido esse coeficiente, será realizada nova
eleição dentro de 15 (quinze) dias, a qual terá validade se nela tomarem parte
mais de 50% (cinqüenta por cento) dos referidos associados. Na hipótese de não
ter sido alcançado, na segunda votação, o coeficiente exigido, será realizado o
terceiro e último pleito, cuja validade dependerá do voto de mais de 40%
(quarenta por cento) dos aludidos associados, proclamando o Presidente da mesa
apuradora em qualquer dessas hipóteses os eleitos, os quais serão empossados
automaticamente na data do término do mandato expirante, não tendo efeito
suspensivo os protestos ou recursos oferecidos na conformidade da lei. (Redação dada pela Lei nº 2.693, de
23.12.1955)
§ 5º - Não sendo atingido o
coeficiente legal para eleição, o Ministério do Trabalho, Industria e Comercio
declarará a vacância da administração, a partir do término do mandato dos
membros em exercício, e designará administrador para o Sindicato, realizando-se
novas eleições dentro de 6 (seis) meses. (Incluído
pelo Decreto-lei nº 9.502, de 23.7.1946)
Parágrafo único. Estão excluídos dessa proibição:
Art. 525 - É
vedada a pessoas físicas ou jurídicas, estranhas ao Sindicato, qualquer
interferência na sua administração ou nos seus serviços. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.502, de
23.7.1946),
Parágrafo único - Estão
excluídos dessa proibição:
a) os delegados do Ministério
do Trabalho, Indústria e Comércio, especialmente designados pelo ministro ou por
quem o represente;
b) os que, como empregados, exerçam cargos no Sindicato mediante autorização da Assembléia Geral.
Art. 526 -
Os empregados do Sindicato serão nomeados pela diretoria respectiva ad
referendum, da Assembléia Geral, não podendo recair tal nomeação nos que
estiverem nas condições previstas nos itens II, IV, V, Vl, VII e VlIl do art.
530 e, na hipótese de o nomeador haver sido dirigente sindical, também nas do
item I do mesmo artigo. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 925, de 10.10.1969)
§ 2o Aplicam-se ao empregado de entidade
sindical os preceitos das leis de proteção do trabalho e de previdência social,
inclusive o direito de associação em sindicato. (Incluído pela Lei nº 11.295,
de 2006)
a) tratando-se de Sindicato de empregadores, a firma individual ou coletiva, ou a denominação das empresas e sua sede, o nome, idade, estado civil, nacionalidade e residência dos respectivos sócios, ou, em se tratando de sociedade por ações, dos diretores; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946, com vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
Art. 527. Na sede de cada
sindicato haverá um livro de registro, autenticado pelo funcionário competente
do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, e do qual deverão constar:
a) tratando-se de sindicato de
empregadores; a firma, individual ou coletiva, ou a denominação das empresas e
sua sede, o nome, idade, estado civil, nacionalidade e residência dos
respectivos sócios ou, em se tratando de sociedade por ações, dos diretores, bem
como a indicação desses dados quanto ao sócio ou diretor que representar a
empresa no sindicato;
b) tratando-se de sindicato de
empregados ou de agentes ou trabalhadores autônomos ou de profissionais
liberais, alem do nome, idade, estado civil, nacionalidade, profissão ou função
e residência de cada associado, o estabelecimento ou lugar onde exerce a sua
profissão ou função, o número e a série da respectiva carteira profissional e o
número da inscrição na instituição de previdência a que pertencer.
Art.
528 -Ocorrendo dissídio ou circunstâncias que perturbem o funcionamento de
entidade sindical ou motivos relevantes de segurança nacional, o Ministro do
Trabalho e Previdência Social poderá nela intervir, por intermédio de Delegado
ou de Junta Interventora, com atribuições para administrá-la e executar ou
propor as medidas necessárias para normalizar-lhe o funcionamento. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 3, de 27.1.1966)
SEÇÃO IV
DAS ELEIÇÕES
SINDICAIS
Art. 529 -
São condições para o exercício do direito do voto como para a investidura em
cargo de administração ou representação econômica ou
profissional:
a) ter o
associado mais de seis meses de inscrição no Quadro Social e mais de 2 (dois)
anos de exercício da atividade ou da profissão; (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 8.080, 11.10.1945)
b) ser maior de 18 (dezoito)
anos;
c) estar no gozo dos direitos sindicais.
Parágrafo
único - É obrigatório aos associados o voto nas eleições sindicais. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
b) os que não tiverem aprovadas as suas contas de exercício em cargo de administração;
c) os que houverem lesado o patrimônio de qualquer entidade sindical;
d) os que não estiverem, desde dois anos antes, pelo menos, no exercício efetivo da atividade ou da profissão dentro da base territorial do sindicato, ou no desempenho de representação econômica ou profissional;
e) os que tiverem má conduta, devidamente comprovada.
Parágrafo único. E' vedada a reeleição, para o período imediato de qualquer membro da diretoria e do conselho fiscal dos sindicatos de empregados e de trabalhadores autônomos. Igual proibição se observará em relação ao terço dos membros da diretoria e do conselho fiscal, nos sindicatos de empregadores, de agentes autônomos e de profissionais liberais.
Art. 530 -
Não podem ser eleitos para cargos administrativos ou de representação econômica
ou profissional, nem permanecer no exercício dêsses cargos: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
I - os que não tiverem
definitivamente aprovadas as suas contas de exercício em cargos de
administração; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229,
de 28.2.1967)
II - os que houverem lesado o
patrimônio de qualquer entidade sindical; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
III - os que não estiverem,
desde dois (2) anos antes, pelo menos, no exercício efetivo da atividade ou da
profissão dentro da base territorial do sindicato, ou no desempenho de
representação econômica ou profissional; (Incluído
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
IV - os que tiverem sido
condenados por crime doloso enquanto persistirem os efeitos da pena; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
V - os que não estiverem no
gôzo de seus direitos políticos; (Incluído pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 531.
Nas eleições para cargos de diretoria e do conselho fiscal serão considerados
eleitos os candidatos que obtiverem maioria absoluta de votos em relação ao
total dos associados eleitores.
§ 1º Não concorrendo à primeira
convocação maioria absoluta de eleitores, ou não obtendo nenhum dos candidatos
essa maioria, proceder-se-á à nova convocação para dia posterior, sendo então
considerados eleitos os candidatos que obtiverem maioria dos eleitores
presentes.
§ 2º Havendo somente uma chapa
registada para as eleições, poderá a assembléia em última convocação ser
realizada duas horas após à primeira convocação desde que do edital respectivo
conste essa advertência.
§ 3º Concorrendo mais de uma
chapa poderá o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio designar o
presidente da sessão eleitoral, desde que o requeiram os associados que
encabeçarem as respectivas chapas. (Redação dada
pelo Decreto-lei nº 8.080, 11.10.1945)
§ 4º O ministro do Trabalho,
Indústria e Comércio expedirá instruções regulando o processo das eleições.
Art. 532 -
As eleições para a renovação da Diretoria e do Conselho Fiscal deverão ser
procedidas dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias e mínimo de 30 (trinta)
dias, antes do término do mandato dos dirigentes em exercício. (Redação dada pelo Decreto-lei
nº 8.080, 11.10.1945)
§ 1º Não havendo protesto na
ata da assembléia eleitoral ou recurso interposto por algum dos candidatos,
dentro de 15 dias a contar da data das eleições, a posse da diretoria eleita
independerá, da aprovação das, eleições pelo Ministério do Trabalho, Indústria e
Comercio. (Incluído pelo Decreto-lei nº 8.080,
11.10.1945)
§ 2º Competirá, à diretoria em
exercício, dentro de 30 dias da realização das eleições" e não tendo havido
recurso, dar publicidade ao resultado do pleito, fazendo comunicação ao
órgão local do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, da relação dos
eleitos, com os dados pessoais de cada um e a designação da função que vai
exercer. (Incluído pelo Decreto-lei nº 8.080,
11.10.1945)
§ 3º Havendo protesto na ata da
assembléia eleitoral ou recurso interposto dentro de 15 dias da realização das
eleições, competirá a diretoria em exercício encaminhar, devidamente instruído,
o processo eleitoral ao órgão local do Ministério do Trabalho, Indústria e
Comércio, que o encaminhará para decisão do Ministro de Estado. Nesta hipótese,
permanecerão na administração até despacho final do processo a diretoria e o
conselho fiscal que se encontrarem em exercício. (Incluído pelo Decreto-lei nº 8.080,
11.10.1945)
§ 4º Não se verificando as
hipóteses previstas no parágrafo anterior, a posse da nova diretoria deverá se
verificar dentro de 30 dias subsequentes ao término do mandato da anterior. (Incluído pelo Decreto-lei nº 8.080,
11.10.1945)
§ 5º - Ao
assumir o cargo, o eleito prestará, por escrito e solenemente, o compromisso de
respeitar, no exercício do mandato, a Constituição, as leis vigentes e os
estatutos da entidade. (Incluído pelo Decreto-lei
nº 229, de 28.2.1967)
SEÇÃO V
DAS ASSOCIAÇÕES SINDICAIS DE GRAU
SUPERIOR
Art. 533 - Constituem
associações sindicais de grau superior as federações e confederações organizadas
nos termos desta Lei.
Art. 534 - É
facultado aos Sindicatos, quando em número não inferior a 5 (cinco), desde que
representem a maioria absoluta de um grupo de atividades ou profissões
idênticas, similares ou conexas, organizarem-se em federação. (Redação dada pela Lei nº 3.265, de
22.9.1957)
§ 1º - Se já existir federação
no grupo de atividades ou profissões em que deva ser constituída a nova
entidade, a criação desta não poderá reduzir a menos de 5 (cinco) o número de
Sindicatos que àquela devam continuar filiados. (Incluído pela Lei nº 3.265, de
22.9.1957)
§ 2º - As federações serão
constituídas por Estados, podendo o Ministro do Trabalho, Industria e Comercio
autorizar a constituição de Federações interestaduais ou nacionais. (Parágrafo 1º renumerado pela Lei nº 3.265, de
22.9.1957)
§ 3º - É permitido a qualquer
federação, para o fim de lhes coordenar os interesses, agrupar os Sindicatos de
determinado município ou região a ela filiados; mas a união não terá direito de
representação das atividades ou profissões agrupadas. (Parágrafo 2º renumerado pela Lei nº 3.265, de
22.9.1957)
Art. 535 - As Confederações
organizar-se-ão com o mínimo de 3 (três) federações e terão sede na Capital da
República.
§ 1º - As confederações
formadas por federações de Sindicatos de empregadores denominar-se-ão:
Confederação Nacional da Indústria, Confederação Nacional do Comércio,
Confederação Nacional de Transportes Marítimos, Fluviais e Aéreos, Confederação
Nacional de Transportes Terrestres, Confederação Nacional de Comunicações e
Publicidade, Confederação Nacional das Empresas de Crédito e Confederação
Nacional de Educação e Cultura.
§ 2º - As confederações
formadas por federações de Sindicatos de empregados terão a denominação de:
Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria, Confederação Nacional dos
Trabalhadores no Comércio, Confederação Nacional dos Trabalhadores em
Transportes Marítimos, Fluviais e Aéreos, Confederação Nacional dos
Trabalhadores em Transportes Terrestres, Confederação Nacional dos Trabalhadores
em Comunicações e Publicidade, Confederação Nacional dos Trabalhadores nas
Empresas de Crédito e Confederação Nacional dos Trabalhadores em
Estabelecimentos de Educação e Cultura.
§ 3º - Denominar-se-á
Confederação Nacional das Profissões Liberais a reunião das respectivas
federações.
§ 4º - As associações sindicais
de grau superior da Agricultura e Pecuária serão organizadas na conformidade do
que dispuser a lei que regular a sindicalização dessas atividades ou
profissões.
Art. 537. O pedido de
reconhecimento de uma federação será dirigido ao ministro do Trabalho, Indústria
e Comércio, acompanhado de um exemplar dos respectivos estatutos e das cópias
autenticadas das atas da assembléia de cada sindicato ou federação que autorizar
a filiação.
§ 1º A organização das
federações e confederações obedecerá às exigências contidas nas alíneas b e c do
art. 515.
§ 2º A carta de reconhecimento
das federações será expedida pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, na
qual será especificada a coordenação econômica ou profissional conferida e
mencionada a base territorial outorgada.
§ 3º O reconhecimento das
confederações será feito por decreto do Presidente da República.
Art. 538 - A
administração das federações e confederações será exercida pelos seguintes
órgãos: (Redação dada pela Lei nº 2.693, de
23.12.1955)
a) Diretoria; (Redação dada pela Lei nº 2.693, de
23.12.1955)
b) Conselho de
Representantes;(Redação dada pela Lei nº
2.693, de 23.12.1955)
c) Conselho Fiscal. (Redação dada pela Lei nº 2.693, de
23.12.1955)
§ 1º - A
Diretoria será constituída no mínimo de 3 (três) membros e de 3 (três) membros
se comporá o Conselho Fiscal, os quais serão eleitos pelo Conselho de
Representantes com mandato por 3 (três) anos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 771, de
19.8.1969)
§ 2º - Só poderão ser eleitos os
integrantes dos grupos das federações ou dos planos das confederações,
respectivamente. (Parágrafo incluído pela Lei
nº 2.693, de 23.12.1955)
§ 3º - O Presidente da
federação ou confederação será escolhido dentre os seus membros, pela Diretoria.
(Parágrafo 2º renumerado pela Lei nº 2.693,
de 23.12.1955)
§ 4º - O
Conselho de Representantes será formado pelas delegações dos Sindicatos ou das
Federações filiadas, constituída cada delegação de 2 (dois) membros, com mandato
por 3 (três) anos, cabendo 1 (um) voto a cada delegação. (Parágrafo 3º renumerado e alterado dada pelo
Decreto-lei nº 771, de 19.8.1969)
§ 5º - A competência do Conselho
Fiscal é limitada à fiscalização da gestão financeira. (Incluído pela Lei nº 2.693, de
23.12.1955)
Art. 539 - Para a constituição
e administração das Federações serão observadas, no que for aplicável, as
disposições das Seções II e III do presente Capítulo.
SEÇÃO VI
DOS DIREITOS DOS EXERCENTES DE
ATIVIDADES OU PROFISSÕES E DOS SINDICALIZADOS
Art. 540. A tôda emprêsa, ou
indivíduo que exerçam respectivamente atividade ou profissão, desde que
satisfaçam as exigências desta lei, assiste o direito de ser admitido no
sindicato da respectiva categoria.
§ 1º - Perderá os direitos de
associado o sindicalizado que, por qualquer motivo, deixar o exercício de
atividade ou de profissão.
§ 2º - Os associados de
Sindicatos de empregados, de agentes ou trabalhadores autônomos e de profissões
liberais que forem aposentados, estiverem em desemprego ou falta de trabalho ou
tiverem sido convocados para prestação de serviço militar não perderão os
respectivos direitos sindicais e ficarão isentos de qualquer contribuição, não
podendo, entretanto, exercer cargo de administração sindical ou de representação
econômica ou profissional.
Art. 541 - Os que exercerem
determinada atividade ou profissão onde não haja Sindicato da respectiva
categoria, ou de atividade ou profissão similar ou conexa, poderão filiar-se a
Sindicato de profissão idêntica, similar ou conexa, existente na localidade mais
próxima.
Parágrafo único - O disposto
neste artigo se aplica aos Sindicatos em relação às respectivas federações, na
conformidade do Quadro de Atividades e Profissões a que se refere o art.
577.
Art. 542 - De todo o ato lesivo de direitos ou contrário a esta Lei, emanado da Diretoria, do Conselho ou da Assembléia Geral da entidade sindical, poderá qualquer exercente de atividade ou profissão recorrer, dentro de 30 (trinta) dias, para a Comissão Nacional de Sindicalização. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946,
Art. 542. De todo o ato lesivo
de direitos ou contrário a esta lei, emanado da Diretoria, do Conselho ou da
Assembléia Geral da entidade sindical, poderá qualquer exercente de atividade ou
profissão recorrer, dentro de 30 dias, para a autoridade competente do
Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.
Art. 543 - O empregado eleito
para cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive
junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de
suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne
impossível o desempenho das suas atribuições sindicais. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
§ 1º - O empregado perderá o
mandato se a transferência fôr por êle solicitada ou voluntàriamente aceita. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
§ 2º - Considera-se de licença
não remunerada, salvo assentimento da emprêsa ou cláusula contratual, o tempo em
que o empregado se ausentar do trabalho no desempenho das funções a que se
refere êste artigo. (Redação dada pelo Decreto-lei
nº 229, de 28.2.1967)
§ 3º -
Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do
momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de
entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do
seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta
grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação. (Redação dada pela Lei nº 7.543, de
2.10.1986)
§ 4º -
Considera-se cargo de direção ou de representação sindical aquele cujo exercício
ou indicação decorre de eleição prevista em lei. (Redação dada pela Lei nº 7.223, de
2.10.1984)
§ 5º - Para os fins dêste
artigo, a entidade sindical comunicará por escrito à emprêsa, dentro de 24
(vinte e quatro) horas, o dia e a hora do registro da candidatura do seu
empregado e, em igual prazo, sua eleição e posse, fornecendo, outrossim, a êste,
comprovante no mesmo sentido. O Ministério do Trabalho e Previdência Social fará
no mesmo prazo a comunicação no caso da designação referida no final do § 4º.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
§ 6º - A emprêsa que, por
qualquer modo, procurar impedi que o empregado se associe a sindicato, organize
associação profissional ou sindical ou exerça os direitos inerentes à condição
de sindicalizado fica sujeita à penalidade prevista na letra a do art. 553, sem
prejuízo da reparação a que tiver direito o empregado. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
Art. 544 - É
livre a associação profissional ou sindical, mas ao empregado sindicalizado é
assegurada, em igualdade de condições, preferência: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
I - para a admissão nos
trabalhos de emprêsa que explore serviços públicos ou mantenha contrato com os
podêres públicos; (Incluído pelo Decreto-lei nº
229, de 28.2.1967)
II - para ingresso em funções
públicas ou assemelhadas, em caso de cessação coletiva de trabalho, por motivo
de fechamento de estabelecimento; (Incluído pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
III - nas concorrências para
aquisição de casa própria, pelo Plano Nacional de Habitação ou por intermédio de
quaisquer instituições públicas; (Incluído pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
IV - nos loteamentos urbanos ou
rurais, promovidos pela União, por seus órgãos de administração direta ou
indireta ou sociedades de economia mista; (Incluído
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967))
V - na locação ou compra de
imóveis, de propriedade de pessoa de direito público ou sociedade de economia
mista, quando sob ação de despêjo em tramitação judicial; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
VI - na concessão de
empréstimos simples concedidos pelas agências financeiras do Govêrno ou a êle
vinculadas; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
VII - na aquisição de
automóveis, outros veículos e instrumentos relativos ao exercício da profissão,
quando financiados pelas autarquias sociedades de economia mista ou agências
financeiras do Govêrno;(Incluído pelo Decreto-lei
nº 229, de 28.2.1967)
IX - na concessão de bolsas de
estudo para si ou para seus filhos, obedecida a legislação que regule a
matéria.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 545 -
Os empregadores ficam obrigados a descontar na folha de pagamento dos seus
empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas
ao Sindicato, quando por este notificados, salvo quanto à contribuição sindical,
cujo desconto independe dessas formalidades. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 925, de
10.10.1969)
Parágrafo único - O
recolhimento à entidade sindical beneficiária do importe descontado deverá ser
feito até o décimo dia subseqüente ao do desconto, sob pena de juros de mora no
valor de 10% (dez por cento) sobre o montante retido, sem prejuízo da multa
prevista no art. 553 e das cominações penais relativas à apropriação indébita.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 925, de
10.10.1969)
Art. 546 - Às empresas
sindicalizadas é assegurada preferência, em igualdade de condições, nas
concorrências para exploração de serviços públicos, bem como nas concorrências
para fornecimento às repartições federais, estaduais e municipais e às entidades
paraestatais.
Art. 547 - É
exigida a qualidade de sindicalizado para o exercício de qualquer função
representativa de categoria econômica ou profissional, em órgão oficial de
deliberação coletiva, bem como para o gozo de favores ou isenções tributárias,
salvo em se tratando de atividades não econômicas.
Parágrafo único. Antes da posse
ou exercício das funções a que alude o artigo anterior ou de concessão dos
favores será indispensavel comprovar a sindicalização, ou oferecer prova,
mediante certidão negativa no Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito
Federal, ou da autoridade regional do Ministério do Trabalho, Indústria e
Comércio, nos Estados e no Território do Acre, de que não existe sindicato no
local onde o interessado exerce a respectiva atividade ou profissão.
SEÇÃO VII
DA GESTÃO FINANCEIRA DO SINDICATO E SUA
FISCALIZAÇÃO
Art. 548 - Constituem o
patrimônio das associações sindicais:
a) as contribuições devidas aos
Sindicatos pelos que participem das categorias econômicas ou profissionais ou
das profissões liberais representadas pelas referidas entidades, sob a
denominação de imposto sindical, pagas e arrecadadas na forma do Capítulo lIl
deste Título;
b) as contribuições dos
associados, na forma estabelecida nos estatutos ou pelas Assembléias Gerais;
c) os bens e valores adquiridos
e as rendas produzidas pelos mesmos;
d) as doações e
legados;
e) as multas e outras rendas eventuais.
Art. 549 - A
receita dos sindicatos, federações e confederações só poderá ter aplicação na
forma prevista nos respectivos orçamentos anuais, obedecidas as disposições
estabelecidas na lei e nos seus estatutos. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de
9.12.1976)
§ 1º Para alienação, locação ou
aquisição de bens imóveis, ficam as entidades sindicais obrigadas a realizar
avaliação prévia pela Caixa Econômica Federal ou pele Banco Nacional da
Habitação ou, ainda, por qualquer outra organização legalmente habilitada a tal
fim. (Incluído pela Lei nº 6.386, de
9.12.1976)
§ 2º Os bens imóveis das
entidades sindicais não serão alienados sem a prévia autorização das respectivas
assembléias gerais, reunidas com a presença da maioria absoluta dos associados
com direito a voto ou dos Conselhos de Representantes com a maioria absoluta dos
seus membros. (Incluído pela Lei nº 6.386, de
9.12.1976)
§ 3º Caso não seja obtido o
quorum estabelecido no parágrafo anterior, a matéria poderá ser decidida em nova
assembléia geral, reunida com qualquer número de associados com direito a voto,
após o transcurso de 10 (dez) dias da primeira convocação.(Incluído pela Lei nº 6.386, de
9.12.1976)
§ 4º Nas hipóteses previstas no
§ 2º e 3º a decisão somente terá validade se adotada pelo mínimo de 2/3 (dois
terços) dos presentes, em escrutínio secreto.(Incluído pela Lei nº 6.386, de
9.12.1976)
§ 5º Da deliberação da
assembléia geral, concernente à alienação de bens imóveis, caberá recurso
voluntário, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, ao Ministro do Trabalho, com
efeito suspensivo.(Incluído pela Lei nº
6.386, de 9.12.1976)
§ 6º A venda do imóvel será
efetuada pela diretoria da entidade, após a decisão da Assembléia Geral ou do
Conselho de Representantes, mediante concorrência pública, com edital publicado
no Diário oficial da União e na imprensa diária, com antecedência mínima de 30
(trinta) dias da data de sua realização. (Incluído pela Lei nº 6.386, de
9.12.1976)
§ 7º Os recursos destinados ao
pagamento total ou parcelado dos bens imóveis adquiridos serão consignados,
obrigatoriamente, nos orçamentos anuais das entidades sindicais. (Incluído pela Lei nº 6.386, de
9.12.1976)
Art. 550. Os
orçamentos das entidades sindicais serão aprovados, em escrutínio secreto, pelas
respectivas Assembléias Gerais ou Conselho de Representantes, até 30 (trinta)
dias antes do início do exercício financeiro a que se referem, e conterão a
discriminação da receita e da despesa, na forma das instruções e modelos
expedidos pelo Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de
9.12.1976)
§ 1º Os orçamentos, após a
aprovação prevista no presente artigo, serão publicados, em resumo, no prazo de
30 (trinta) dias, contados da data da realização da respectiva Assembléia Geral
ou da reunião do Conselho de Representantes, que os aprovou, observada a
seguinte sistemática:(Redação dada pela Lei
nº 6.386, de 9.12.1976)
a) no Diário oficial da União -
Seção I - Parte II, os orçamentos das confederações, federações e sindicatos de
base interestadual ou nacional;
b) no órgão de imprensa oficial
do Estado ou Território ou jornal de grande circulação local, os orçamentos das
federações estaduais e sindicatos distritais municipais, intermunicipais e
estaduais.
§ 2º As dotações orçamentárias
que se apresentarem insuficientes para o atendimento das despesas, ou não
incluídas nos orçamentos correntes, poderão ser ajustadas ao fluxo dos gastos,
mediante a abertura de créditos adicionais solicitados pela Diretoria da
entidade às respectivas Assembléias Gerais ou Conselhos de Representantes, cujos
atos concessórios serão publicados até o último dia do exercício correspondente,
obedecida a mesma sistemática prevista no parágrafo anterior.(Redação dada pela Lei nº 6.386, de
9.12.1976)
§ 3º Os créditos adicionais
classificam-se em: (Redação dada pela Lei nº
6.386, de 9.12.1976)
a) suplementares, os destinados
a reforçar dotações alocadas no orçamento; e (Incluída pela Lei nº 6.386, de
9.12.1976)
b) especiais, os destinados a
incluir dotações no orçamento, a fim de fazer face às despesas para as quais
não se tenha cosignado crédito específico. (Incluída pela Lei nº 6.386, de
9.12.1976)
§ 4º A abertura dos créditos
adicionais depende da existência de receita para sua compensação,
considerando-se, para esse efeito, desde que não comprometidos: (Parágrafo incluído pela Lei nº 6.386, de
9.12.1976)
a) o superavit financeiro
apurado em balanço do exercício anterior; (Incluída pela Lei nº 6.386, de
9.12.1976)
b) o excesso de arrecadação,
assim entendido o saldo positivo da diferença entre a renda prevista e a
realizada, tendo-se em conta, ainda, a tendência do exercício; e (Incluída pela Lei nº 6.386, de
9.12.1976)
c) a resultante da anulação
parcial ou total de dotações alocadas no orçamento ou de créditos adicionais
abertos no exercício. (Incluída pela Lei nº
6.386, de 9.12.1976)
§ 5º Para efeito orçamentário e
contábil sindical, o exercício financeiro coincidirá com o ano civil, a ele
pertencendo todas as receitas arrecadadas e as despesas compromissadas. (Incluído pela Lei nº 6.386, de
9.12.1976)
Art. 551.
Todas as operações de ordem financeira e patrimonial serão evidenciadas pelos
registros contábeis das entidades sindicais, executados sob a responsabilidade
de contabilista legalmente habilitado, em conformidade com o plano de contas e
as instruções baixadas pelo Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de
9.12.1976)
§ 1º A escrituração contábil a
que se refere este artigo será baseada em documentos de receita e despesa, que
ficarão arquivados nos serviços de contabilidade, à disposição dos órgãos
responsáveis pelo acompanhamento administrativo e da fiscalização financeira da
própria entidade, ou do controle que poderá ser exercido pelos órgãos da União,
em face da legislação específica. (Redação
dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
§ 2º Os documentos
comprobatórios dos atos de receita e despesa, a que se refere o parágrafo
anterior, poderão ser incinerados, após decorridos 5 (cinco) anos da data de
quitação das contas pelo órgão competente.(Redação dada pela Lei nº 6.386, de
9.12.1976)
§ 3º É obrigatório o uso do
livro Diário, encadernado, como folhas seguida e tipograficamente numeradas,
para a escrituração, pelo método das partidas dobradas, diretamente ou por
reprodução, dos atos ou operações que modifiquem ou venham a modificar a
situação patrimonial da entidade, o qual conterá, respectivamente, na primeira e
na última páginas, os termos de abertura e de encerramento.(Redação dada pela Lei nº 6.386, de
9.12.1976)
§ 4º A entidade sindical que se
utilizar de sistema mecânico ou eletrônico para sua escrituração contábil,
poderá substituir o Diário e os livros facultativos ou auxiliares por fichas ou
formulários contínuos, cujos lançamentos deverão satisfazer a todos os
requisitos e normas de escrituração exigidos com relação aos livros mercantis,
inclusive no que respeita a termos de abertura e de encerramento e numeração
sequencial e tipográfica.(Redação dada pela
Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
§ 5º Na escrituração por
processos de fichas ou formulários contínuos, a entidade adotará livro próprio
para inscrição do balanço patrimonial e da demonstração do resultado do
exercício, o qual conterá os mesmos requisitos exigidos para os livros de
escrituração. (Redação dada pela Lei nº
6.386, de 9.12.1976)
§ 6º Os livros e fichas ou
formulários contínuos serão obrigatoriamente submetidos a registro e
autenticação das Delegacias Regionais do Trabalho localizadas na base
territorial da entidade.(Redação dada pela
Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
§ 7º As entidades sindicais
manterão registro específico dos bens de qualquer natureza, de sua propriedade,
em livros ou fichas próprias, que atenderão às mesmas formalidades exigidas para
a livro Diário, inclusive no que se refere ao registro e autenticação da
Delegacia Regional do Trabalho local. (Parágrafo incluído pela Lei nº 6.386, de
9.12.1976)
§ 8º As contas dos
administradores das entidades sindicais serão aprovadas, em escrutínio secreto,
pelas respectivas Assembléias Gerais ou Conselhos de Representantes, com prévio
parecer do Conselho Fiscal, cabendo ao Ministro do Trabalho estabelecer prazos e
procedimentos para a sua elaboração e destinação.(Parágrafo incluído pela Lei nº 6.386, de
9.12.1976)
Art. 552 -
Os atos que importem em malversação ou dilapidação do patrimônio das associações
ou entidades sindicais ficam equiparados ao crime de peculato julgado e punido
na conformidade da legislação penal. (Redação dada
pelo Decreto-lei nº 925, de 10.10.1969)
SEÇÃO VIII
DAS PENALIDADES
Art. 553 -
As infrações ao disposto neste Capítulo serão punidas, segundo o seu caráter e a
sua gravidade, com as seguintes penalidades:
a) multa de Cr$ 100 (cem
cruzeiros) e 5.000 (cinco mil cruzeiros), dobrada na
reincidência;
b) suspensão de diretores por
prazo não superior a 30 (trinta) dias;
c) destituição de diretores ou
de membros de conselho;
d) fechamento de Sindicato,
Federação ou Confederação por prazo nunca superior a 6 (seis) meses;
e) cassação
da carta de filiação; (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946, com vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de
1946)
e) cassação da carta de
reconhecimento.
f) multa de
1/30 (um trinta avos) do salário mínimo regional, aplicável ao associado que
deixar de cumprir sem causa justificada, o disposto no parágrafo único do artigo
529. (Incluída pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
§ 1º - A imposição de
penalidades aos administradores não exclui a aplicação das que este artigo prevê
para a associação. (Parágrafo único renumerado pelo
Decreto-lei nº 925, de 10.10.1969)
§ 2º -
Poderá o Ministro do Trabalho e Previdência Social determinar o afastamento
preventivo de cargo ou representação sindicais de seus exercentes, com
fundamento em elementos constantes de denúncia formalizada que constituam
indício veemente ou início de prova bastante do fato e da autoria denunciados.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 925, de
10.10.1969)
Art 554. Destituida a
administração na hipótese da alínea c do artigo anterior, o ministro do
Trabalho, Indústria e Comércio nomeará um delegado para dirigir a associação e
proceder, dentro do prazo de 90 dias, em assembléia geral por ele convocada e
presidida; à eleição dos novos diretores e membros do Conselho Fiscal.
Art 555. A pena de cassação da
carta de reconhecimento será imposta à entidade sindical:
a) que deixar de satisfazer as
condições de constituição e funcionamento estabelecidas nesta Lei;
b) que se recusar ao
cumprimento de ato do Presidente da República, no uso da faculdade conferida
pelo art. 536;
(Vide Decreto nº 229, de 1967)
c) que criar obstáculos à
execução da política econômica adotada pelo Governo. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.080,
11.10.1945)
Art. 556. A cassação da carta
de reconhecimento da entidade sindical não importará no cancelamento de seu
registo, nem, consequentemente, a sua dissolução, que se processará de acordo
com as disposições da lei que regulam a dissolução das associações civís.
Parágrafo único - No caso de
dissolução, por se achar a associação incursa nas leis que definem crimes contra
a personalidade internacional, a estrutura e a segurança do Estado e a ordem
política e social, os seus bens, pagas as dívidas decorrentes das suas
responsabilidades, serão incorporados ao patrimônio da União e aplicados em
obras de assistência social.
a) as das alíneas a e b, pelo
diretor geral do Departamento Nacional do Trabalho, com recurso para o ministro
de Estado;
b) as demais, pelo ministro de
Estado.
§ 1º Quando se trata de
associações de grau superior, as penalidades serão impostas pelo ministro de
Estado, salvo se a pena for da cassação da carta de reconhecimento de
confederação, caso em que a pena será imposta pelo Presidente da República.
§ 2º Nenhuma pena será imposta
sem que seja assegurada defesa ao acusado.
SEÇÃO IX
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 558 - São obrigadas ao
registro todas as associações profissionais constituídas por atividades ou
profissões idênticas, similares ou conexas, de acordo com o art. 511 e na
conformidade do Quadro de Atividades e Profissões a que alude o Capítulo II
deste Título. As associações profissionais registradas nos termos deste artigo
poderão representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias, os
interesses individuais dos associados relativos à sua atividade ou profissão,
sendo-lhes também extensivas as prerrogativas contidas na alínea "d" e no
parágrafo único do art. 513.
§ 1º O
registro a que se refere o presente artigo competirá às Delegacias Regionais do
Ministério do Trabalho e Previdência Social ou às repartições autorizadas em
virtude da lei. (Redação dada pelo Decreto-lei nº
925, de 10.10.1969)
§ 2º - O registro das
associações far-se-á mediante requerimento, acompanhado da cópia autêntica dos
estatutos e da declaração do número de associados, do patrimônio e dos serviços
sociais organizados.
§ 3º - As alterações dos
estatutos das associações profissionais não entrarão em vigor sem aprovação da
autoridade que houver concedido o respectivo registro.
Art. 559 -O Presidente da
República, excepcionalmente e mediante proposta do Ministro do Trabalho, fundada
em razões de utilidade pública, poderá conceder, por decreto, às associações
civis constituídas para a defesa e coordenação de interesses econômicos e
profissionais e não obrigadas ao registro previsto no artigo anterior, a
prerrogativa da alínea "d" do art. 513 deste Capítulo.
Art. 560 -Não se reputará
transmissão de bens, para efeitos fiscais, a incorporação do patrimônio de uma
associação profissional ao da entidade sindical, ou das entidades aludidas entre
si.
Art. 561 - A denominação
"sindicato" é privativa das associações profissionais de primeiro grau,
reconhecidas na forma desta Lei.
Art. 562 - As expressões
"federação" e "confederação", seguidas da designação de uma atividade econômica
ou profissional, constituem denominações privativas das entidades sindicais de
grau superior.
Art. 564 - Às entidades
sindicais, sendo-lhes peculiar e essencial a atribuição representativa e
coordenadora das correspondentes categorias ou profissões, é vedado, direta ou
indiretamente, o exercício de atividade econômica.
Art. 565 - As entidades
sindicais reconhecidas nos termos desta Lei não poderão filiar-se a organizações
internacionais, nem com elas manter relações, sem prévia licença concedida por
decreto do Presidente da República. (Redação
dada pela Lei nº 2.802, de 18.6.1956)
Parágrafo único - Excluem-se da proibição constante deste artigo os
empregados das sociedades de economia mista, da Caixa Econômica Federal e das
fundações criadas ou mantidas pelo Poder Público da União, dos Estados e
Municípios. (Redação dada pela Lei nº 7.449, de
20.12.1985)
CAPÍTULO II
DO ENQUADRAMENTO
SINDICAL
Art. 570. Os sindicatos
constituir-se-ão, normalmente, por categorias econômicas ou profissionais,
eepecíficas, na conformidade da discriminação do quadro das atividades e
profissões a que se refere o art. 577 ou segundo ae subdivisões que, sob
proposta da Comissão do Enquadramento Sindical, de que trata o art. 576, forem
criadas pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.
Parágrafo único - Quando os
exercentes de quaisquer atividades ou profissões se constituírem, seja pelo
número reduzido, seja pela natureza mesma dessas atividades ou profissões, seja
pelas afinidades existentes entre elas, em condições tais que não se possam
sindicalizar eficientemente pelo critério de especificidade de categoria, é-lhes
permitido sindicalizar-se pelo critério de categorias similares ou conexas,
entendendo-se como tais as que se acham compreendidas nos limites de cada grupo
constante do Quadro de Atividades e Profissões.
Art 571. Qualquer das
atividades ou profissões concentradas na forma do parágrafo único do artigo
anterior poderá dissociar-se do sindicato principal, formando um sindicato
específico, desde que o novo sindicato, a juizo da Comissão do Enquadramento
Sindical, ofereça possibilidade de vida associativa regular e de ação sindical
eficiente.
Art 572. Os sindicatos que se
constituirem por categorias similares ou conexas, nos termos do parágrafo único
do art. 570, adotarão denominação em que fiquem, tanto como possivel,
explicitamente mencionadas as atividades ou profissões concentradas, de
conformidade com o quadro das atividades e profissões, ou se se tratar de
subdivisões, de acordo com o que determinar a Comissão do Enquadramento
Sindical.
Parágrafo único - Ocorrendo a
hipótese do artigo anterior, o Sindicato principal terá a denominação alterada,
eliminando-se-lhe a designação relativa à atividade ou profissão
dissociada.
Art. 573 - O agrupamento dos
Sindicatos em Federações obedecerá às mesmas regras que as estabelecidas neste
Capítulo para o agrupamento das atividades e profissões em
Sindicatos.
Parágrafo único - As Federações
de Sindicatos de profissões liberais poderão ser organizadas independentemente
do grupo básico da Confederação, sempre que as respectivas profissões se acharem
submetidas, por disposições de lei, a um único regulamento. (Parágrafo 1º renumerado pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
Art. 574 -
Dentro da mesma base territorial, as empresas industriais do tipo artesanal
poderão constituir entidades sindicais, de primeiro e segundo graus, distintas
das associações sindicais das empresas congêneres, de tipo
diferente.
Parágrafo único. Compete à
Comissão de Enquadramento Sindical definir, de modo genérico, com a aprovação do
ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, a dimensão e os demais
característicos das empresas industriais de tipo artesanal.
§ 2º A proposta de revisão será submetida à aprovação do ministro do Trabalho, Indústria e Comercio.
Art 575. O quadro de atividades
e profissões será revisto de dois em dois anos, por proposta da Comissão do
Enquadramento Sindical, para o fim de ajustá-lo às condições da estrutura
econômica e profissional do país.
§ 1º - Antes de proceder à
revisão do Quadro, a Comissão deverá solicitar sugestões às entidades sindicais
e às associações profissionais.
§ 2º - A proposta de revisão
será submetida à aprovação do Ministro do Trabalho, Industria e
Comercio.
Art. 576 - A
Comissão do Enquadramento Sindical será constituída pelo Diretor-Geral do
Departamento Nacional do Trabalho, que a presidirá, e pelos seguintes membros:
(Redação dada pela Lei nº 5.819, de
6.11.1972)
I - 2 (dois) representantes do
Departamento Nacional do Trabalho; (Redação
dada pela Lei nº 5.819, de 6.11.1972)
II - 1 (um) representante do
Departamento Nacional de Mão-de-Obra; (Redação
dada pela Lei nº 5.819, de 6.11.1972)
III - 1 (um) representante do
Instituto Nacional de Tecnologia, do Ministério da Indústria e do Comércio; (Redação dada pela Lei nº 5.819, de
6.11.1972)
IV - 1 (um) representante do
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, do Ministério da
Agricultura; (Redação dada pela Lei nº 5.819,
de 6.11.1972)
V - 1 (um) representante do
Ministério dos Transportes; (Redação dada pela
Lei nº 5.819, de 6.11.1972)
VI - 2 (dois) representantes
das categorias econômicas; e (Redação dada
pela Lei nº 5.819, de 6.11.1972)
VII - 2 (dois) representantes
das categorias profissionais. (Redação dada
pela Lei nº 5.819, de 6.11.1972)
§ 1º - Os
membros da CES serão designados pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social,
mediante. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
a) indicação dos titulares das
Pastas, quanto aos representantes dos outros Ministérios; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
b) indicação do respectivo
Diretor Geral, quanto ao do DNMO; (Incluído pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
c) eleição pelas respectivas
Confederações, em conjunto, quanto aos representantes das categorias econômicas
e profissionais, de acôrdo com as instruções que forem expedidas pelo Ministro
do Trabalho e Previdência Social. (Incluído pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º - Cada Membro terá um
suplente designado juntamente com o titular. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
§ 3º - Será de 3 (três) anos o mandato
dos representantes das categorias econômica e profissional. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 925, de
10.10.1969)
§ 4º - Os integrantes da Comissão
perceberão a gratificação de presença que for estabelecida por decreto
executivo.(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
§ 5º - Em
suas faltas ou impedimentos o Diretor-Geral do DNT será substituído na
presidência pelo Diretor substituto do Departamento ou pelo representante deste
na Comissão, nesta ordem. (Redação dada
Decreto-lei nº 506, de 18.3.1969)
§ 6º - Além das atribuições fixadas no
presente Capítulo e concernentes ao enquadramento sindical, individual ou
coletivo, e à classificação das atividades e profissões, competirá também à CES
resolver, com recurso para o Ministro do Trabalho e Previdência Social, tôdas as
dúvidas e controvérsias concernentes à organização sindical. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
Art. 577 - O
Quadro de Atividades e Profissões em vigor fixará o plano
básico do enquadramento sindical.
DA CONTRIBUIÇÃO
SINDICAL
SEÇÃO I
DA FIXAÇÃO E DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
SINDICAL
Art. 578 -
As contribuições devidas aos Sindicatos pelos que participem das categorias
econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas
referidas entidades serão, sob a denominação do "imposto sindical", pagas,
recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo.
(Vide Lei nº 11.648, de
2008)
Art. 579 - A
contribuição sindical é devida por todos aquêles que participarem de uma
determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em
favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou,
inexistindo êste, na conformidade do disposto no art. 591. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967) (Vide Lei nº 11.648, de
2008)
Capital até Cr$ 10.000..................................................... ..................................... Cr$ 30
De mais de Cr$ 10.000 até 50.000 ................................................................... ..... Cr$ 60
De mais de Cr$ 50.000 até 100.000 ................................................................ ...... Cr$ 100
De mais de Cr$ 100.000 até 250.000........................................................ ..............Cr$ 250
De mais de Cr$ 250.000 até 500.000.......................................................... ............Cr$ 300
De mais de Cr$ 500.000 até 1.000.000...................................................... .............Cr$ 500
De mais de Cr$ 1.000.000 até 5.000.000................................................... ..............Cr$ 1.000
De mais de Cr$ 5.000.000 até 10.000.000................................................. ..............Cr$ 3.000
Superior a Cr$10.000.000........................................................................................Cr$ 5.000
50,00
|
Art. 580. A
contribuição sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente, e consistirá:
(Redação dada pela Lei nº 6.386, de
9.12.1976) (Vide Lei nº 11.648, de
2008)
I - Na
importância correspondente à remuneração de um dia de trabalho, para os
empregados, qualquer que seja a forma da referida remuneração; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de
9.12.1976)
Il - para os agentes ou
trabalhadores autônomos e para os profissionais liberais, numa importância
correspondente a 30% (trinta por cento) do maior valor-de-referência fixado pelo
Poder Executivo, vigente à época em que é devida a contribuição sindical,
arredondada para Cr$ 1,00 (um cruzeiro) a fração porventura existente; (Redação dada pela Lei nº 7.047, de
1º.12.1982)
0,01%
|
III - para os empregadores, numa importância proporcional ao
capital social da firma ou empresa, registrado nas respectivas Juntas Comerciais
ou órgãos equivalentes, mediante a aplicação de alíquotas, conforme a seguinte
tabela progressiva: (Redação dada pela Lei nº 7.047, de 1º.12.1982)
Classe de Capital
|
Alíquota
| ||
1.
|
até 150 vezes o maior
valor-de-referência
|
0,8%
| |
2.
|
acima de 150 até 1.500
vezes o maior valor-de-referência ...................
|
0,2%
| |
3.
|
acima de 1.500 até
150.000 vezes o maior valor-de-referência .............
|
0,1%
| |
4.
|
acima de 150.000 até
800.000 vezes o maior valor-de-referência ..........
|
0,02%
|
§ 1º A contribuição sindical prevista na tabela constante do
item III deste artigo corresponderá à soma da aplicação das alíquotas sobre a
porção do capital distribuído em cada classe, observados os respectivos limites.
(Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
§ 2º Para
efeito do cálculo de que trata a tabela progressiva inserta no item III deste
artigo, considerar-se-á o valor de referência fixado pelo Poder Executivo,
vigente à data de competência da contribuição, arredondando-se para Cr$1,00 (um
cruzeiro) a fração porventura existente.
§ 3º - É fixada em 60%
(sessenta por cento) do maior valor-de-referência, a que alude o parágrafo
anterior, a contribuição mínima devida pelos empregadores, independentemente do
capital social da firma ou empresa, ficando, do mesmo modo, estabelecido o
capital equivalente a 800.000 (oitocentas mil) vezes o maior
valor-de-referência, para efeito do cálculo da contribuição máxima, respeitada a
Tabela progressiva constante do item III. (Redação dada pela Lei nº 7.047, de
1º.12.1982)
§ 4º Os
agentes ou trabalhadores autônomos e os profissionais liberais, organizados em
firma ou empresa, com capital social registrado, recolherão a contribuição
sindical de acordo com a tabela progressiva a que se refere o item III.
§ 5º As
entidades ou instituições que não estejam obrigadas ao registro de capital
social, consideração, como capital, para efeito do cálculo de que trata a tabela
progressiva constante do item III deste artigo, o valor resultante da aplicação
do percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o movimento econômico registrado
no exercício imediatamente anterior, do que darão conhecimento à respectiva
entidade sindical ou à Delegacia Regional do Trabalho, observados os limites
estabelecidos no § 3º deste artigo.
§ 6º
Excluem-se da regra do § 5º as entidades ou instituições que comprovarem,
através de requerimento dirigido ao Ministério do Trabalho, que não exercem
atividade econômica com fins lucrativos.
Art. 581.
Para os fins do item III do artigo anterior, as empresas atribuirão parte do
respectivo capital às suas sucursais, filiais ou agências, desde que localizadas
fora da base territorial da entidade sindical representativa da atividade
econômica do estabelecimento principal, na proporção das correspondentes
operações econômicas, fazendo a devid a comunicação às Delegacias Regionais do
Trabalho, conforme localidade da sede da empresa, sucursais, filiais ou
agências. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de
9.12.1976) (Vide Lei nº 11.648, de
2008)
§ 1º Quando a empresa realizar
diversas atividades econômicas, sem que nenhuma delas seja preponderante, cada
uma dessas atividades será incorporada à respectiva categoria econômica, sendo a
contribuição sindical devida à entidade sindical representativa da mesma
categoria, procedendo-se, em relação às correspondentes sucursais, agências ou
filiais, na forma do presente artigo. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de
9.12.1976)
§ 2º Entende-se por atividade
preponderante a que caracterizar a unidade de produto, operação ou objetivo
final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam, exclusivamente
em regime de conexão funcional. (Redação dada
pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
Art. 582. Os
empregadores são obrigados a descontar, da folha de pagamento de seus empregados
relativa ao mês de março de cada ano, a contribuição sindical por estes devida
aos respectivos sindicatos. (Redação dada
pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976) (Vide Lei nº 11.648, de
2008)
§ 1º Considera-se um dia de
trabalho, para efeito de determinação da importância a que alude o item I do
Art. 580, o equivalente: (Redação dada pela
Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
a) a uma jornada normal de
trabalho, se o pagamento ao empregado for feito por unidade de tempo; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de
9.12.1976)
b) a 1/30 (um trinta avos) da
quantia percebida no mês anterior, se a remuneração for paga por tarefa,
empreitada ou comissão. (Redação dada pela
Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
§ 2º Quando o salário for pago
em utilidades, ou nos casos em que o empregado receba, habitualmente, gorjetas,
a contribuição sindical corresponderá a 1/30 (um trinta avos) da importância que
tiver servido de base, no mês de janeiro, para a contribuição do empregado à
Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº
6.386, de 9.12.1976)
Art. 583 - O
recolhimento da contribuição sindical referente aos empregados e trabalhadores
avulsos será efetuado no mês de abril de cada ano, e o relativo aos agentes ou
trabalhadores autônomos e profissionais liberais realizar-se-á no mês de
fevereiro. (Redação dada pela Lei nº 6.386,
de 9.12.1976) (Vide Lei nº 11.648, de
2008)
§ 1º - O recolhimento obedecerá
ao sistema de guias, de acordo com as instruções expedidas pelo Ministro do
Trabalho.(Incluído pela Lei nº 6.386, de
9.12.1976)
§ 2º - O comprovante de
depósito da contribuição sindical será remetido ao respectivo Sindicato; na
falta deste, à correspondente entidade sindical de grau superior, e, se for o
caso, ao Ministério do Trabalho. (Incluído
pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
Art. 584.
Servirá de base para o pagamento da contribuição sindical, pelos agentes ou
trabalhadores autônomos e profissionais liberais, a lista de contribuintes
organizada pelos respectivos sindicatos e, na falta destes, pelas federações ou
confederações coordenadoras da categoria. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de
9.12.1976) (Vide Lei nº 11.648, de
2008)
Art. 585. Os profissionais
liberais poderão optar pelo pagamento da contribuição sindical unicamente à
entidade sindical representativa da respectiva profissão, desde que a exerça,
efetivamente, na firma ou empresa e como tal sejam nelas registrados. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de
9.12.1976) (Vide Lei nº 11.648, de
2008)
Parágrafo único. Na hipótese
referida neste artigo, à vista da manifestação do contribuinte e da exibição da
prova de quitação da contribuição, dada por sindicato de profissionais liberais,
o empregador deixará de efetuar, no salário do contribuinte, o desconto a que se
refere o Art. 582. (Redação dada pela Lei nº
6.386, de 9.12.1976)
Art. 586. A
contribuição sindical será recolhida, nos meses fixados no presente Capítulo, à
Caixa Econômica Federal ao Banco do Brasil S. A. ou aos estabelecimentos
bancários nacionais integrantes do sistema de arrecadação dos tributos federais,
os quais, de acordo com instruções expedidas pelo Conselho Monetário Nacional,
repassarão à Caixa Econômica Federal as importâncias arrecadadas. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de
9.12.1976) (Vide Lei nº 11.648, de
2008)
§ 1º Integrarão a rede
arrecadadora as Caixas Econômicas Estaduais, nas localidades onde inexistam os
estabelecimentos previstos no caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de
9.12.1976)
§ 2º Tratando-se de empregador,
agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais o recolhimento será
efetuado pelos próprios, diretamente ao estabelecimento arrecadador. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de
9.12.1976)
§ 3º A contribuição sindical
devida pelos empregados e trabalhadores avulsos será recolhida pelo empregador e
pelo sindicato, respectivamente. (Redação
dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
Art. 587. O recolhimento da contribuição
sindical dos empregadores efetuar-se-á no mês de janeiro de cada ano, ou, para
os que venham a estabelecer-se após aquele mês, na ocasião em que requeiram às
repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de
9.12.1976) (Vide Lei nº 11.648, de
2008)
Art. 588. A
Caixa Econômica Federal manterá conta corrente intitulada "Depósitos da
Arrecadação da Contribuição Sindical", em nome de cada uma das entidades
sindicais beneficiadas, cabendo ao Ministério do Trabalho cientificá-la das
ocorrências pertinentes à vida administrativa dessas entidades. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de
9.12.1976) (Vide Lei nº 11.648, de
2008)
§ 1º Os saques na conta
corrente referida no caput deste artigo far-se-ão mediante ordem bancária ou
cheque com as assinaturas conjuntas do presidente e do tesoureiro da entidade
sindical. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de
9.12.1976)
§ 2º A Caixa Econômica Federal
remeterá, mensalmente, a cada entidade sindical, um extrato da respectiva conta
corrente, e, quando solicitado, aos órgãos do Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de
9.12.1976)
Art. 589.
Da importância da arrecadação da contribuição sindical serão feitos os seguintes
créditos pela Caixa Econômica Federal, na forma das instruções que forem
expedidas pelo Ministro do Trabalho: (Redação
dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976) (Vide Lei nº 11.648, de
2008)
II - 15% (quinze por cento) para a federação; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
III - 60% (sessenta por cento) para o sindicato respectivo; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
IV - 20% (vinte por cento) para a "Conta Especial Emprego e Salário".(Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
I - para os empregadores: (Redação dada pela Lei nº
11.648, de 2008)
a) 5% (cinco por
cento) para a confederação correspondente; (Incluída pela Lei nº 11.648,
de 2008)
b) 15% (quinze por
cento) para a federação; (Incluída pela Lei nº 11.648,
de 2008)
c) 60% (sessenta por
cento) para o sindicato respectivo; e (Incluída pela Lei nº 11.648,
de 2008)
d) 20% (vinte por
cento) para a ‘Conta Especial Emprego e Salário’; (Incluída pela Lei nº 11.648,
de 2008)
II - para os
trabalhadores: (Redação dada
pela Lei nº 11.648, de 2008)
a) 5% (cinco por
cento) para a confederação correspondente; (Incluída pela Lei nº 11.648,
de 2008)
b) 10% (dez por
cento) para a central sindical; (Incluída pela Lei nº 11.648,
de 2008)
c) 15% (quinze por
cento) para a federação; (Incluída pela Lei nº 11.648,
de 2008)
d) 60% (sessenta por
cento) para o sindicato respectivo; e (Incluída pela Lei nº 11.648,
de 2008)
e) 10% (dez por
cento) para a ‘Conta Especial Emprego e Salário’; (Incluída pela Lei nº 11.648,
de 2008)
III - (revogado); (Redação dada pela Lei nº
11.648, de 2008)
IV - (revogado). (Redação dada pela Lei nº
11.648, de 2008)
§ 1o O sindicato de trabalhadores indicará ao Ministério do
Trabalho e Emprego a central sindical a que estiver filiado como beneficiária da
respectiva contribuição sindical, para fins de destinação dos créditos previstos
neste artigo. (Incluído pela
Lei nº 11.648, de 2008)
§ 2o A central sindical a que se refere a alínea b do
inciso II do caput deste artigo deverá atender aos requisitos de
representatividade previstos na legislação específica sobre a matéria. (Incluído pela Lei nº 11.648,
de 2008)
§ 1º Na falta de federação, o percentual a ela destinado caberá à confederação correspondente à mesma categoria econômica ou profissional. (Incluído pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
§ 2º Na falta de entidades sindicais de grau superior, o percentual que aquelas caberia será destinado à "Conta Especial Emprego e Salário". (Incluído pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
§ 3º Não havendo sindicato, nem entidade sindical de grau superior, a contribuição sindical será creditada, integralmente, à "Conta Especial Emprego e Salário". (Incluído pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
Art. 590. Inexistindo confederação, o percentual previsto no
art. 589 desta Consolidação caberá à federação representativa do grupo. (Redação dada pela Lei nº
11.648, de 2008) (Vide
Lei nº 11.648, de 2008)
§
1o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº
11.648, de 2008)
§
2o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº
11.648, de 2008)
§
3o Não havendo sindicato, nem entidade sindical de grau
superior ou central sindical, a contribuição sindical será creditada,
integralmente, à ‘Conta Especial Emprego e Salário’. (Redação dada pela Lei nº
11.648, de 2008)
§
4o Não havendo indicação de central sindical, na forma do §
1o do art. 589 desta Consolidação, os percentuais que lhe
caberiam serão destinados à ‘Conta Especial Emprego e Salário’ (Incluído pela Lei nº 11.648,
de 2008)
Art. 591. Inexistindo sindicato, os percentuais previstos na
alínea c do inciso I e na alínea d do inciso II do
caput do art. 589 desta Consolidação
serão creditados à federação correspondente à mesma categoria econômica ou
profissional. (Redação dada
pela Lei nº 11.648, de 2008) (Vide Lei nº 11.648, de
2008)
Parágrafo único. Na
hipótese do caput deste artigo, os
percentuais previstos nas alíneas a e b do inciso I e nas alíneas
a e c do inciso II do caput do art. 589 desta Consolidação caberão à
confederação. (Redação dada
pela Lei nº 11.648, de 2008)
SEÇÃO II
DA APLICAÇÃO DO IMPOSTO
SINDICAL
Art. 592 - A
contribuição sindical, além das despesas vinculadas à sua arrecadação,
recolhimento e controle, será aplicada pelos sindicatos, na conformidade dos
respectivos estatutos, usando aos seguintes objetivos: (Redação dada pela Lei nº 6.386, de
9.12.1976) (Vide Lei nº 11.648, de
2008)
I - Sindicatos
de empregadores e de agentes autônomos: (Redação dada pela Lei nº 6.386, de
9.12.1976)
a) assistência técnica e
jurídica; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de
9.12.1976)
b) assistência médica,
dentária, hospitalar e farmacêutica; (Redação
dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
c) realização de estudos
econômicos e financeiros; (Redação dada pela
Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
d) agências de colocação; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de
9.12.1976)
e) cooperativas; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de
9.12.1976)
f) bibliotecas; (Incluída pela Lei nº 6.386, de
9.12.1976)
g) creches; (Incluída pela Lei nº 6.386, de
9.12.1976)
h) congressos e conferências;
(Incluída pela Lei nº 6.386, de
9.12.1976)
i) medidas de divulgação
comercial e industrial no País, e no estrangeiro, bem como em outras tendentes a
incentivar e aperfeiçoar a produção nacional. (Incluída pela Lei nº 6.386, de
9.12.1976)
j) feiras e exposições; (Incluída pela Lei nº 6.386, de
9.12.1976)
l) prevenção de acidentes do
trabalho; (Incluída pela Lei nº 6.386, de
9.12.1976)
m) finalidades desportivas. (Incluída pela Lei nº 6.386, de
9.12.1976)
II - Sindicatos de empregados:
(Redação dada pela Lei nº 6.386, de
9.12.1976)
a) assistência jurídica; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de
9.12.1976)
b) assistência médica,
dentária, hospitalar e farmacêutica; (Redação
dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
c) assistência à maternidade;
(Redação dada pela Lei nº 6.386, de
9.12.1976)
d) agências de colocação; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de
9.12.1976)
e) cooperativas; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de
9.12.1976)
f) bibliotecas; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de
9.12.1976)
g) creches; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de
9.12.1976)
h) congressos e conferências;
(Redação dada pela Lei nº 6.386, de
9.12.1976)
i) auxilio-funeral; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de
9.12.1976)
j) colônias de férias e centros
de recreação; (Redação dada pela Lei nº
6.386, de 9.12.1976)
l) prevenção de acidentes do
trabalho; (Incluída pela Lei nº 6.386, de
9.12.1976)
m) finalidades deportivas e
sociais; (Incluída pela Lei nº 6.386, de
9.12.1976)
n) educação e formação
profissicinal. (Incluída pela Lei nº 6.386,
de 9.12.1976)
o) bolsas de estudo. (Incluída pela Lei nº 6.386, de
9.12.1976)
III - Sindicatos de
profissionais liberais:(Redação dada pela Lei
nº 6.386, de 9.12.1976)
a) assistência jurídica; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de
9.12.1976)
b) assistência médica,
dentária, hospitalar e farmacêutica; (Redação
dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
c) assistência à maternidade;
(Redação dada pela Lei nº 6.386, de
9.12.1976)
d) bolsas de estudo; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de
9.12.1976)
e) cooperativas; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de
9.12.1976)
f) bibiotecas; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de
9.12.1976)
g) creches; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de
9.12.1976)
h) congressos e conferências;
(Redação dada pela Lei nº 6.386, de
9.12.1976)
i) auxílio-funeral; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de
9.12.1976)
j) colônias de férias e centros
de recreação; (Redação dada pela Lei nº
6.386, de 9.12.1976)
l) estudos técnicos e
científicos; (Incluída pela Lei nº 6.386, de
9.12.1976)
m) finalidades desportivas e
sociais; (Incluída pela Lei nº 6.386, de
9.12.1976)
n) educação e formação
profissional; (Incluída pela Lei nº 6.386, de
9.12.1976)
IV - Sindicatos de trabalhadores
autônomos: (Redação dada pela Lei nº 6.386,
de 9.12.1976)
a) auisténcia técnica e
jurídica; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de
9.12.1976)
b) assistência médica,
dentária, hospitalar e farmacêutica; (Redação
dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
c) assistência à maternidade;
(Redação dada pela Lei nº 6.386, de
9.12.1976)
d) bolsas de estudo; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de
9.12.1976)
e) cooperativas; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de
9.12.1976)
f) bibliotecas; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de
9.12.1976)
g) creches; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de
9.12.1976)
h) congressos e conferências;
(Redação dada pela Lei nº 6.386, de
9.12.1976)
i) auxílio-funeral; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de
9.12.1976)
j) colônias de férias e centros
de recreação; (Incluída pela Lei nº 6.386, de
9.12.1976)
l) educação e formação
profissional; (Incluída pela Lei nº 6.386, de
9.12.1976)
m) finalidades desportivas e
sociais; (Incluída pela Lei nº 6.386, de
9.12.1976)
§ 1º A aplicação prevista neste
artigo ficará a critério de cada entidade, que, para tal fim, obedecerá, sempre,
às peculiaridades do respectivo grupo ou categoria, facultado ao Ministro do
Trabalho permitir a inclusão de novos programas, desde que assegurados os
serviços assistenciais fundamentais da entidade. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de
9.12.1976)
§ 2º Os sindicatos poderão
destacar, em seus orçamentos anuais, até 20% (vinco por cento) dos recursos da
contribuição sindical para o custeio das suas atividades administrativas,
independentemente de autorização ministerial. (Incluído pela Lei nº 6.386, de
9.12.1976)
§ 3º O uso da contribuição
sindical prevista no § 2º não poderá exceder do valor total das mensalidades
sociais consignadas nos orçamentos dos sindicatos, salvo autorização expressa do
Ministro do Trabalho. (Incluído pela Lei nº
6.386, de 9.12.1976)
Art. 593. As
percentagens atribuídas às entidades sindicais de grau superior e às centrais
sindicais serão aplicadas de conformidade com o que dispuserem os respectivos
conselhos de representantes ou estatutos. (Redação dada pela Lei nº
11.648, de 2008) (Vide Lei nº 11.648, de
2008)
Parágrafo único. Os recursos destinados às centrais
sindicais deverão ser utilizados no custeio das atividades de representação
geral dos trabalhadores decorrentes de suas atribuições legais.
(Incluído pela Lei nº 11.648,
de 2008)
Art. 594 - O "Fundo Social Sindical"
será gerido e aplicado pela Comissão do Imposto Sindical em objetivos que
atendam aos interesses gerais da organização sindical nacional ou à assistência
social aos trabalhadores.
(Redação
dada pelo Decreto-lei nº 9.615, de 20.8.1946)
(Vide Lei nº 4.589, de
1964) (Vide Lei nº 11.648, de
2008)
SEÇÃO III
DA COMISSÃO DO IMPOSTO
SINDICAL
SEÇÃO IV
DAS PENALIDADES
Art. 598 -
Sem prejuízo da ação criminal e das penalidades previstas no art. 553, serão
aplicadas multas de Cr$ 10,00 (dez cruzeiros) a Cr$ 10.000,00 (dez mil
cruzeiros) pelas infrações deste Capítulo impostas no Distrito Federal pela
autoridade competente de 1ª instância do Departamento Nacional do Trabalho e nos
Estados e no Território do Acre pelas autoridades regionais do Ministério do
Trabalho, Industria e Comercio. (Vide
Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
(Vide Lei nº 6.205, de 1975 e
Lei 6.986, de 1982) (Vide Lei nº 11.648, de
2008)
Parágrafo único - A gradação da
multa atenderá à natureza da infração e às condições sociais e econômicas do
infrator. (Vide Decreto-lei nº 8.987-A, de
1946)
Art. 599 - Para os
profissionais liberais, a penalidade consistirá na suspensão do exercício
profissional, até a necessária quitação, e será aplicada pelos órgãos públicos
ou autárquicos disciplinadores das respectivas profissões mediante comunicação
das autoridades fiscalizadoras. (Vide Lei nº 11.648, de
2008)
Art. 600 - O
recolhimento da contribuição sindical efetuado fora do prazo referido neste
Capítulo, quando espontâneo, será acrescido da multa de 10% (dez por cento), nos
30 (trinta) primeiros dias, com o adicional de 2% (dois por cento) por mês
subseqüente de atraso, além de juros de mora de 1 % (um por cento) ao mês e
correção monetária, ficando, nesse caso, o infrator, isento de outra penalidade.
(Redação dada pela Lei nº 6.181, de
11.12.1974) (Vide Lei nº 11.648, de
2008)
§ 1º - O montante das
cominações previstas neste artigo reverterá sucessivamente: (Redação dada pela Lei nº 6.181, de
11.12.1974)
a) ao Sindicato
respectivo;
b) à Federação respectiva, na
ausência de Sindicato;
c) à Confederação respectiva, inexistindo Federação.
§ 2º - Na falta de Sindicato ou
entidade de grau superior, o montante a que alude o parágrafo precedente
reverterá à conta "Emprego e Salário". (Redação
dada pela Lei nº 6.181, de 11.12.1974)
SEÇÃO VDISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 601 - No ato da admissão
de qualquer empregado, dele exigirá o empregador a apresentação da prova de
quitação do imposto sindical. (Vide Lei nº 11.648, de
2008)
Art. 602 -
Os empregados que não estiverem trabalhando no mês destinado ao desconto da
imposto sindical serão descontados no primeiro mês subseqüente ao do reinício do
trabalho. (Vide Lei nº 11.648, de
2008)
Parágrafo único - De igual
forma se procederá com os empregados que forem admitidos depois daquela data e
que não tenham trabalhado anteriormente nem apresentado a respectiva
quitação.
Art. 603 - Os empregadores são
obrigados a prestar aos encarregados da fiscalização os esclarecimentos
necessários ao desempenho de sua missão e a exibir-lhes, quando exigidos, na
parte relativa ao pagamento de empregados, os seus livros, folhas de pagamento e
outros documentos comprobatórios desses pagamentos, sob pena da multa cabível.
(Vide Lei nº 11.648, de
2008)
Art. 604 - Os agentes ou
trabalhadores autônomos ou profissionais liberais são obrigados a prestar aos
encarregados da fiscalização os esclarecimentos que lhes forem solicitados,
inclusive exibição de quitação do imposto sindical. (Vide Lei nº 11.648, de
2008)
Art. 605 - As entidades
sindicais são obrigadas a promover a publicação de editais concernentes ao
recolhimento do imposto sindical, durante 3 (três) dias, nos jornais de maior
circulação local e até 10 (dez) dias da data fixada para depósito bancário.
(Vide Lei nº 11.648, de
2008) (Vide Lei nº
11.648, de 2008)
Art. 606 -
Às entidades sindicais cabe, em caso de falta de pagamento da contribuição
sindical, promover a respectiva cobrança judicial, mediante ação executiva,
valendo como título de dívida a certidão expedida pelas autoridades regionais do
Ministério do Trabalho e Previdência Social. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 925, de
10.10.1969) (Vide Lei nº 11.648, de
2008)
§ 1º O Ministro do Trabalho,
Indústria e Comércio baixará as instruções regulando a expedição das certidões a
que se refere o presente artigo das quais deverá constar a individualização de
contribuinte, a indicação do débito e a designação da entidade a favor da qual
será recolhida a importância de imposto, de acordo com o respectivo
enquadramento sindical.
§ 2º - Para os fins da cobrança
judicial do imposto sindical, são extensivos às entidades sindicais, com exceção
do foro especial, os privilégios da Fazenda Pública, para cobrança da dívida
ativa.
Art. 607 - É considerado como
documento essencial ao comparecimento às concorrências públicas ou
administrativas e para o fornecimento às repartições paraestatais ou autárquicas
a prova da quitação do respectivo imposto sindical e a de recolhimento do
imposto sindical, descontado dos respectivos empregados. (Vide Lei nº 11.648, de
2008)
Art. 608 -
As repartições federais, estaduais ou municipais não concederão registro ou
licenças para funcionamento ou renovação de atividades aos estabelecimentos de
empregadores e aos escritórios ou congêneres dos agentes ou trabalhadores
autônomos e profissionais liberais, nem concederão alvarás de licença ou
localização, sem que sejam exibidas as provas de quitação do imposto sindical,
na forma do artigo anterior. (Vide Lei nº 11.648, de
2008)
Parágrafo único - A não
observância do disposto neste artigo acarretará, de pleno direito, a nulidade
dos atos nele referidos, bem como dos mencionados no artigo 607. (Parágrafo incluído pela Lei nº 6.386, de
9.12.1976)
Art. 609 - O recolhimento da
contribuição sindical e todos os lançamentos e movimentos nas contas respectivas
são isentos de selos e taxas federais, estaduais ou municipais.
(Vide Lei nº 11.648, de
2008)
Art. 610 -
As dúvidas no cumprimento deste Capítulo serão resolvidas pelo Diretor-Geral do
Departamento Nacional do Trabalho, que expedirá as instruções que se tornarem
necessárias à sua execução. (Redação dada
pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964) (Vide Lei nº 11.648, de
2008)
TÍTULO VI
DO CONTRATO COLETIVO DE TRABALHOCONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 611 -
Convenção Coletiva de Trabalho é o acôrdo de caráter normativo, pelo qual dois
ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais
estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas
representações, às relações individuais de trabalho. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
§ 1º É facultado aos Sindicatos
representativos de categorias profissionais celebrar Acordos Coletivos com uma
ou mais emprêsas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições
de trabalho, aplicáveis no âmbito da emprêsa ou das acordantes respectivas
relações de trabalho. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º As Federações e, na falta
desta, as Confederações representativas de categorias econômicas ou
profissionais poderão celebrar convenções coletivas de trabalho para reger as
relações das categorias a elas vinculadas, inorganizadas em Sindicatos, no
âmbito de suas representações. (Redação dada
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 612 - Os
Sindicatos só poderão celebrar Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho, por
deliberação de Assembléia Geral especialmente convocada para êsse fim, consoante
o disposto nos respectivos Estatutos, dependendo a validade da mesma do
comparecimento e votação, em primeira convocação, de 2/3 (dois terços) dos
associados da entidade, se se tratar de Convenção, e dos interessados, no caso
de Acôrdo, e, em segunda, de 1/3 (um têrço) dos mesmos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
Parágrafo único. O "quorum" de
comparecimento e votação será de 1/8 (um oitavo) dos associados em segunda
convocação, nas entidades sindicais que tenham mais de 5.000 (cinco mil)
associados.(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
Art. 613 - As
Convenções e os Acordos deverão conter obrigatòriamente: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
I - Designação dos Sindicatos
convenentes ou dos Sindicatos e emprêsas acordantes; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
II - Prazo de vigência; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
III - Categorias ou classes de
trabalhadores abrangidas pelos respectivos dispositivos; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
IV - Condições ajustadas para
reger as relações individuais de trabalho durante sua vigência; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
V - Normas para a conciliação
das divergências sugeridas entre os convenentes por motivos da aplicação de seus
dispositivos; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229,
de 28.2.1967)
VI - Disposições sôbre o
processo de sua prorrogação e de revisão total ou parcial de seus dispositivos;
(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
VII - Direitos e deveres dos
empregados e emprêsas; (Incluído pelo Decreto-lei
nº 229, de 28.2.1967)
VIII - Penalidades para os
Sindicatos convenentes, os empregados e as emprêsas em caso de violação de seus
dispositivos. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229,
de 28.2.1967)
Parágrafo único. As convenções
e os Acordos serão celebrados por escrito, sem emendas nem rasuras, em tantas
vias quantos forem os Sindicatos convenentes ou as emprêsas acordantes, além de
uma destinada a registro. (Incluído pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 614 - Os
Sindicatos convenentes ou as emprêsas acordantes promoverão, conjunta ou
separadamente, dentro de 8 (oito) dias da assinatura da Convenção ou Acôrdo, o
depósito de uma via do mesmo, para fins de registro e arquivo, no Departamento
Nacional do Trabalho, em se tratando de instrumento de caráter nacional ou
interestadual, ou nos órgãos regionais do Ministério do Trabalho e Previdência
Social, nos demais casos. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 1º As Convenções e os Acôrdos
entrarão em vigor 3 (três) dias após a data da entrega dos mesmos no órgão
referido neste artigo.(Redação dada pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º Cópias autênticas das
Convenções e dos Acordos deverão ser afixados de modo visível, pelos Sindicatos
convenentes, nas respectivas sedes e nos estabelecimentos das emprêsas
compreendidas no seu campo de aplicação, dentro de 5 (cinco) dias da data do
depósito previsto neste artigo. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 3º Não será permitido
estipular duração de Convenção ou Acôrdo superior a 2 (dois) anos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
Art. 615 - O
processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial de
Convenção ou Acôrdo ficará subordinado, em qualquer caso, à aprovação de
Assembléia Geral dos Sindicatos convenentes ou partes acordantes, com
observância do disposto no art. 612. (Redação dada
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 1º O instrumento de
prorrogação, revisão, denúncia ou revogação de Convenção ou Acôrdo será
depositado para fins de registro e arquivamento, na repartição em que o mesmo
originariamente foi depositado observado o disposto no art. 614. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
§ 2º As modificações
introduzidos em Convenção ou Acôrdo, por fôrça de revisão ou de revogação
parcial de suas claúsulas passarão a vigorar 3 (três) dias após a realização de
depósito previsto no § 1º. (Incluído pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 616 - Os
Sindicatos representativos de categorias econômicas ou profissionais e as
emprêsas, inclusive as que não tenham representação sindical, quando provocados,
não podem recusar-se à negociação coletiva. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
§ 1º Verificando-se recusa à
negociação coletiva, cabe aos Sindicatos ou emprêsas interessadas dar ciência do
fato, conforme o caso, ao Departamento Nacional do Trabalho ou aos órgãos
regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social, para convocação
compulsória dos Sindicatos ou emprêsas recalcitrantes. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
§ 2º No caso de persistir a
recusa à negociação coletiva, pelo desatendimento às convocações feitas pelo
Departamento Nacional do Trabalho ou órgãos regionais do Ministério de Trabalho
e Previdência Social, ou se malograr a negociação entabolada, é facultada aos
Sindicatos ou emprêsas interessadas a instauração de dissídio coletivo. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
§ 3º -
Havendo convenção, acordo ou sentença normativa em vigor, o dissídio coletivo
deverá ser instaurado dentro dos 60 (sessenta) dias anteriores ao respectivo
termo final, para que o novo instrumento possa ter vigência no dia imediato a
esse termo. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 424, de
21.1.1969)
§ 4º - Nenhum processo de
dissídio coletivo de natureza econômica será admitido sem antes se esgotarem as
medidas relativas à formalização da Convenção ou Acordo correspondente. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
Art. 617 - Os
empregados de uma ou mais emprêsas que decidirem celebrar Acôrdo Coletivo de
Trabalho com as respectivas emprêsas darão ciência de sua resolução, por
escrito, ao Sindicato representativo da categoria profissional, que terá o prazo
de 8 (oito) dias para assumir a direção dos entendimentos entre os interessados,
devendo igual procedimento ser observado pelas emprêsas interessadas com relação
ao Sindicato da respectiva categoria econômica. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
§ 1º Expirado o prazo de 8
(oito) dias sem que o Sindicato tenha se desincumbido do encargo recebido,
poderão os interessados dar conhecimento do fato à Federarão a que estiver
vinculado o Sindicato e, em falta dessa, à correspondente Confederação, para
que, no mesmo prazo, assuma a direção dos entendimentos. Esgotado êsse prazo,
poderão os interessados prosseguir diretamente na negociação coletiva até
final. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
§ 2º Para o fim de deliberar
sôbre o Acôrdo, a entidade sindical convocará assembléia geral dos diretamente
interessados, sindicalizados ou não, nos têrmos do art. 612. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
Art. 618 -
As emprêsas e instituições que não estiverem incluídas no enquadramento sindical
a que se refere o art. 577 desta Consolidação poderão celebrar Acôrdos Coletivos
de Trabalho com os Sindicatos representativos dos respectivos empregados, nos
têrmos dêste Título. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 619.
Nenhuma disposição de contrato individual de trabalho que contrarie normas de
Convenção ou Acôrdo Coletivo de Trabalho poderá prevalecer na execução do mesmo,
sendo considerada nula de pleno direito. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 620. As
condições estabelecidas em Convenção quando mais favoráveis, prevalecerão sôbre
as estipuladas em Acôrdo. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 621. As
Convenções e os Acordos poderão incluir entre suas cláusulas disposição sôbre a
constituição e funcionamento de comissões mistas de consulta e colaboração, no
plano da emprêsa e sôbre participação, nos lucros. Estas disposições mencionarão
a forma de constituição, o modo de funcionamento e as atribuições das comissões,
assim como o plano de participação, quando fôr o caso. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
Art. 622. Os
empregados e as emprêsas que celebrarem contratos individuais de trabalho,
estabelecendo condições contrárias ao que tiver sido ajustado em Convenção ou
Acôrdo que lhes fôr aplicável, serão passíveis da multa nêles fixada. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
Parágrafo único. A multa a ser
imposta ao empregado não poderá exceder da metade daquela que, nas mesmas
condições seja estipulada para a emprêsa. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 623.
Será nula de pleno direito disposição de Convenção ou Acôrdo que, direta ou
indiretamente, contrarie proibição ou norma disciplinadora da política
econômico-financeira do Govêrno ou concernente à política salarial vigente, não
produzindo quaisquer efeitos perante autoridades e repartições públicas,
inclusive para fins de revisão de preços e tarifas de mercadorias e serviços.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
Parágrafo único. Na hipótese
dêste artigo, a nulidade será declarada, de ofício ou mediante representação,
pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social, ou pela Justiça do Trabalho em
processo submetido ao seu julgamento. (Incluído
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 624. A
vigência de cláusula de aumento ou reajuste salarial, que implique elevação de
tarifas ou de preços sujeitos à fixação por autoridade pública ou repartição
governamental, dependerá de prévia audiência dessa autoridade ou repartição e
sua expressa declaração no tocante à possibilidade de elevação da tarifa ou do
preço e quanto ao valor dessa elevação. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 625. As
controvérsias resultantes da aplicação de Convenção ou de Acôrdo celebrado nos
têrmos dêste Título serão dirimidas pela Justiça do Trabalho. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
TÍTULO
VI-A
(incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)
(incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)
DA COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Art. 625-A.
As empresas e os sindicatos podem instituir Comissões de Conciliação Prévia, de
composição paritária, com representante dos empregados e dos empregadores, com a
atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho. Parágrafo
único. As Comissões referidas no caput deste artigo poderão ser constituídas por
grupos de empresas ou ter caráter intersindical. (Incluído pela Lei nº 9.958, de
12.1.2000)
Art. 625-B.
A Comissão instituída no âmbito da empresa será composta de, no mínimo, dois e,
no máximo, dez membros, e observará as seguintes normas: (Incluído pela Lei nº 9.958, de
12.1.2000)
I - a metade de seus membros
será indicada pelo empregador e outra metade eleita pelos empregados, em
escrutínio,secreeto, fiscalizado pelo sindicato de categoria profissional;
II - haverá na Comissão tantos
suplentes quantos forem os representantes títulares;
III - o mandato dos seus
membros, titulares e suplentes, é de um ano, permitida uma recondução.
§ 1º É vedada a dispensa dos
representantes dos empregados membros da Comissão de Conciliação Prévia,
titulares e suplentes, até um ano após o final do mandato, salvo se cometerem
falta, nos termos da lei. (Incluído pela Lei nº
9.958, de 12.1.2000)
§ 2º O representante dos
empregados desenvolverá seu trabalho normal na empresa afastando-se de suas
atividades apenas quando convocado para atuar como conciliador, sendo computado
como tempo de trabalho efetivo o despendido nessa atividade. (Incluído pela Lei nº 9.958, de
12.1.2000)
Art. 625-C.
A Comissão instituída no âmbito do sindicato terá sua constituição e normas de
funcionamento definidas em convenção ou acordo coletivo. (Incluído pela Lei nº 9.958, de
12.1.2000)
Art. 625-D.
Qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à Comissão de
Conciliação Prévia se, na localidade da prestação de serviços, houver sido
instituída a Comissão no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria. (Incluído pela Lei nº 9.958, de
12.1.2000)
§ 1º A demanda será formulada
por escrito ou reduzida a tempo por qualquer dos membros da Comissão, sendo
entregue cópia datada e assinada pelo membro aos interessados. (Incluído pela Lei nº 9.958, de
12.1.2000)
§ 2º Não prosperando a
conciliação, será fornecida ao empregado e ao empregador declaração da tentativa
conciliatória frustada com a descrição de seu objeto, firmada pelos membros da
Comissão, que devera ser juntada à eventual reclamação trabalhista. (Incluído pela Lei nº 9.958, de
12.1.2000)
§ 3º Em caso de motivo
relevante que impossibilite a observância do procedimento previsto no caput
deste artigo, será a circunstância declarada na petição da ação intentada
perante a Justiça do Trabalho. (Incluído pela
Lei nº 9.958, de 12.1.2000)
§ 4º Caso exista, na mesma
localidade e para a mesma categoria, Comissão de empresa e Comissão sindical, o
interessado optará por uma delas submeter a sua demanda, sendo competente aquela
que primeiro conhecer do pedido. (Incluído pela
Lei nº 9.958, de 12.1.2000)
Art. 625-E.
Aceita a conciliação, será lavrado termo assinado pelo empregado, pelo
empregador ou seu proposto e pelos membros da Comissão, fornecendo-se cópia às
partes. (Incluído pela Lei nº 9.958, de
12.1.2000)
Parágrafo único. O termo de
conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral,
exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas. (Incluído pela Lei nº 9.958, de
12.1.2000)
Art. 625-F.
As Comissões de Conciliação Prévia têm prazo de dez dias para a realização da
sessão de tentativa de conciliação a partir da provocação do interessado. (Incluído pela Lei nº 9.958, de
12.1.2000)
Parágrafo único. Esgotado o
prazo sem a realização da sessão, será fornecida, no último dia do prazo, a
declaração a que se refere o § 2º do art. 625-D. (Incluído pela Lei nº 9.958, de
12.1.2000)
Art. 625-G.
O prazo prescricional será suspenso a partir da provocação da Comissão de
Conciliação Prévia, recomeçando a fluir, pelo que lhe resta, a partir da
tentativa frustada de conciliação ou do esgotamento do prazo previsto no art.
625-F. (Incluído pela Lei nº 9.958, de
12.1.2000)
Art. 625-H.
Aplicam-se aos Núcleos Intersindicais de Conciliação Trabalhista em
funcionamento ou que vierem a ser criados, no que couber, as disposições
previstas neste Título, desde que observados os princípios da paridade e da
negociação coletiva na sua constituição. (Incluído pela Lei nº 9.958, de
12.1.2000)
DO PROCESSO DE MULTAS
ADMINISTRATIVAS
CAPÍTULO I
DA FISCALIZAÇÃO, DA AUTUAÇÃO E DA
IMPOSIÇÃO DE MULTAS
Art. 626 -
Incumbe às autoridades competentes do Ministério do Trabalho, Industria e
Comercio, ou àquelas que exerçam funções delegadas, a fiscalização do fiel
cumprimento das normas de proteção ao trabalho.
Parágrafo único - Os fiscais
dos Institutos de Seguro Social e das entidades paraestatais em geral
dependentes do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio serão competentes
para a fiscalização a que se refere o presente artigo, na forma das instruções
que forem expedidas pelo Ministro do Trabalho, Industria e
Comercio.
Art. 627 - A
fim de promover a instrução dos responsáveis no cumprimento das leis de proteção
do trabalho, a fiscalização deverá observar o critério de dupla visita nos
seguintes casos:
a) quando ocorrer promulgação
ou expedição de novas leis, regulamentos ou instruções ministeriais, sendo que,
com relação exclusivamente a esses atos, será feita apenas a instrução dos
responsáveis;
b) em se realizando a primeira inspeção dos estabelecimentos ou dos locais de trabalho, recentemente inaugurados ou empreendidos.
Art. 627-A. Poderá ser instaurado procedimento especial para a
ação fiscal, objetivando a orientação sobre o cumprimento das leis de proteção
ao trabalho, bem como a prevenção e o saneamento de infrações à legislação
mediante Termo de Compromisso, na forma a ser disciplinada no Regulamento da
Inspeção do Trabalho. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de
2001)
Art. 628. Salvo o disposto nos arts. 627 e 627-A, a toda
verificação em que o Auditor-Fiscal do Trabalho concluir pela existência de
violação de preceito legal deve corresponder, sob pena de responsabilidade
administrativa, a lavratura de auto de infração. (Redação dada pela Medida
Provisória nº 2.164-41, de 2001)
§ 1º Ficam as emprêsas
obrigadas a possuir o livro intitulado "Inspeção do Trabalho", cujo modêlo será
aprovado por portaria Ministerial. (Incluído pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º Nesse livro, registrará o
agente da inspeção sua visita ao estabelecimento, declarando a data e a hora do
início e término da mesma, bem como o resultado da inspeção, nêle consignando,
se fôr o caso, tôdas as irregularidades verificadas e as exigências feitas, com
os respectivos prazos para seu atendimento, e, ainda, de modo legível, os
elementos de sua identificação funcional. (Incluído
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 3º Comprovada má fé do agente
da inspeção, quanto à omissão ou lançamento de qualquer elemento no livro,
responderá êle por falta grave no cumprimento do dever, ficando passível, desde
logo, da pena de suspensão até 30 (trinta) dias, instaurando-se,
obrigatòriamente, em caso de reincidência, inquérito administrativo. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
§ 4º A lavratura de autos
contra emprêsas fictícias e de endereços inexistentes, assim como a apresentação
de falsos relatórios, constituem falta grave, punível na forma do § 3º. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
Art. 629 - O
auto de infração será lavrado em duplicata, nos têrmos dos modelos e instruções
expedidos, sendo uma via entregue ao infrator, contra recibo, ou ao mesmo
enviada, dentro de 10 (dez) dias da lavratura, sob pena de responsabilidade, em
registro postal, com franquia e recibo de volta. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
§ 1º O auto não terá o seu
valor probante condicionado à assinatura do infrator ou de testemunhas, e será
lavrado no local da inspeção, salvo havendo motivo justificado que será
declarado no próprio auto, quando então deverá ser lavrado no prazo de 24 (vinte
e quatro) horas, sob pena de responsabilidade. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
§ 2º Lavrado o auto de
infração, não poderá êle ser inutilizado, nem sustado o curso do respectivo
processo, devendo o agente da inspeção apresentá-lo à autoridade competente,
mesmo se incidir em êrro. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 3º O infrator terá, para
apresentar defesa, o prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento do auto. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
§ 4º O auto de infração será
registrado com a indicação sumária de seus elementos característicos, em livro
próprio que deverá existir em cada órgão fiscalizador, de modo a assegurar o
contrôle do seu processamento. (Incluído pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 630.
Nenhum agente da inspeção poderá exercer as atribuições do seu cargo sem exibir
a carteira de identidade fiscal, devidamente autenticada, fornecida pela
autoridade competente. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 1º É proibida a outorga de
identidade fiscal a quem não esteja autorizado, em razão do cargo ou função, a
exercer ou praticar, no âmbito da legislação trabalhista, atos de fiscalização.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
§ 2º - A credencial a que se
refere êste artigo deverá ser devolvida para inutilização, sob as penas da lei
em casos de provimentos em outro cargo público, exoneração ou demissão bem como
nos de licenciamento por prazo superior a 60 (sessenta) dias e de suspensão do
exercício do cargo. (Incluído pelo Decreto-lei nº
229, de 28.2.1967)
§ 3º - O agente da inspeção
terá livre acesso a tôdas dependências dos estabelecimentos sujeitos ao regime
da legislação, sendo as emprêsas, por seus dirigentes ou prepostos, obrigados a
prestar-lhes os esclarecimentos necessários ao desempenho de suas atribuições
legais e a exibir-lhes, quando exigidos, quaisquer documentos que digam respeito
ao fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
§ 4º - Os documentos sujeitos à
inspeção deverão permanecer, sob as penas da lei nos locais de trabalho, sòmente
se admitindo, por exceção, a critério da autoridade competente, sejam os
mesmos apresentados em dia hora prèviamente fixados pelo agente da inspeção. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
§ 5º - No território do
exercício de sua função, o agente da inspeção gozará de passe livre nas emprêsas
de transportes, públicas ou privadas, mediante a apresentação da carteira de
identidade fiscal. (Incluído pelo Decreto-lei nº
229, de 28.2.1967)
§ 6º -
A inobservância do disposto nos §§ 3º, 4º e 5º configurará resistência ou
embaraço à fiscalização e justificará a lavratura do respectivo auto de
infração, cominada a multa de valor igual a meio (1/2) salário mínimo regional
até 5 (cinco) vêzes êsse salário, levando-se em conta, além das circunstâncias
atenuantes ou agravantes, a situação econômico-financeira do infrator e os meios
a seu alcance para cumprir a lei. (Incluído pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 7º - Para o efeito do
disposto no § 5º, a autoridade competente divulgará em janeiro e julho, de cada
ano, a relação dos agentes da inspeção titulares da carteira de identidade
fiscal.(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
§ 8º - As autoridades
policiais, quando solicitadas, deverão prestar aos agentes da inspeção a
assistência de que necessitarem para o fiel cumprimento de suas atribuições
legais. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
Art. 631 -
Qualquer funcionário público federal, estadual ou municipal, ou representante
legal de associação sindical, poderá comunicar à autoridade competente do
Ministério do Trabalho, Industria e Comercio as infrações que
verificar.
Parágrafo único - De posse
dessa comunicação, a autoridade competente procederá desde logo às necessárias
diligências, lavrando os autos de que haja mister.
Art. 632 -
Poderá o autuado requerer a audiência de testemunhas e as diligências que lhe
parecerem necessárias à elucidação do processo, cabendo, porém, à autoridade,
julgar da necessidade de tais provas.
Art. 633 -
Os prazos para defesa ou recurso poderão ser prorrogados de acordo com despacho
expresso da autoridade competente, quando o autuado residir em localidade
diversa daquela onde se achar essa autoridade.
Art. 634 -
Na falta de disposição especial, a imposição das multas incumbe às autoridades
regionais competentes em matéria de trabalho, na forma estabelecida por este
Título.
Parágrafo único - A aplicação
da multa não eximirá o infrator da responsabilidade em que incorrer por infração
das leis penais.
CAPÍTULO II
DOS RECURSOS
Art. 635 -
De tôda decisão que impuser multa por infração das leis e disposições
reguladoras do trabalho, e não havendo forma especial de processo caberá recurso
para o Diretor-Geral Departamento ou Serviço do Ministério do Trabalho e
Previdência Social, que fôr competente na matéria. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
Parágrafo único. As decisões
serão sempre fundamentadas. (Incluído pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 636. Os
recursos devem ser interpostos no prazo de 10 (dez) dias, contados do
recebimento da notificação, perante autoridade que houver imposto a multa, a
qual, depois de os informar encaminhá-los-á à autoridade de instância superior.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
§ 1º - O recurso só terá
seguimento se o interessado o instruir com a prova do depósito da multa. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
§ 2º - A notificação somente
será realizada por meio de edital, publicada no órgão oficial, quando o infrator
estiver em lugar incerto e não sabido. (Incluído
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 3º - A notificação de que
trata êste artigo fixará igualmente o prazo de 10 (dez) dias para que o infrator
recolha o valor da multa, sob pena de cobrança executiva.(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
§ 4º - As guias de depósito eu
recolhimento serão emitidas em 3 (três) vias e o recolhimento da multa deverá
preceder-se dentro de 5 (cinco) dias às repartições federais competentes, que
escriturarão a receita a crédito do Ministério da Trabalho e Previdência Social.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
§ 5º - A segunda via da guia do
recolhimento será devolvida pelo infrator à repartição que a emitiu, até o sexto
dia depois de sua expedição, para a averbação no processo.(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
§ 6º - A multa será reduzida de
50% (cinqüenta por cento) se o infrator, renunciando ao recurso a recolher ao
Tesouro Nacional dentro do prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento da
notificação ou da publicação do edital. (Incluído
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 7º - Para a expedição da
guia, no caso do § 6º, deverá o infrator juntar a notificação com a prova da
data do seu recebimento, ou a fôlha do órgão oficial que publicou o edital. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
Art. 637. De
tôdas as decisões que proferirem em processos de infração das leis de proteção
ao trabalho e que impliquem arquivamento dêstes, observado o disposto no
parágrafo único do art. 635, deverão as autoridades prolatoras recorrer de
ofício para a autoridade competente de instância superior. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
Art. 638 - Ao Ministro do
Trabalho, Industria e Comercio é facultado avocar ao seu exame e decisão, dentro
de 90 (noventa) dias do despacho final do assunto, ou no curso do processo, as
questões referentes à fiscalização dos preceitos estabelecidos nesta
Consolidação.
CAPÍTULO III
DO DEPÓSITO, DA INSCRIÇÃO E DA
COBRANÇA
Art. 639 - Não sendo provido o
recurso, o depósito se converterá em pagamento.
Art. 640 - É
facultado às Delegacias Regionais do Trabalho, na conformidade de instruções
expedidas pelo Ministro de Estado, promover a cobrança amigável das multas antes
encaminhamento dos processos à cobrança executiva. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
Art. 641 - Não comparecendo o
infrator, ou não depositando a importância da multa ou penalidade, far-se-á a
competente inscrição em livro especial, existente nas repartições das quais se
tiver originado a multa ou penalidade, ou de onde tenha provindo a reclamação
que a determinou, sendo extraída cópia autentica dessa inscrição e enviada às
autoridades competentes para a respectiva cobrança judicial, valendo tal
instrumento como título de dívida líquida e certa.
Art. 642 - A
cobrança judicial das multas impostas pelas autoridades administrativas do
trabalho obedecerá ao disposto na legislação aplicável à cobrança da dívida
ativa da União, sendo promovida, no Distrito Federal e nas capitais dos Estados
em que funcionarem Tribunais Regionais do
Trabalho, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, e nas demais
localidades, pelo Ministério Público Estadual e do Território do Acre, nos
termos do Decreto-Lei nº 960, de 17 de dezembro de 1938.
Parágrafo único. No Estado de
São Paulo a cobrança continuará a cargo da Procuradoria do Departamento Estadual
do Trabalho, na forma do convênio em vigor.
TÍTULO VII-A(Incluído pela Lei nº 12.440,
de 2011)
DA PROVA DE
INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS TRABALHISTAS
Art.
642-A. É instituída a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT),
expedida gratuita e eletronicamente, para comprovar a inexistência de débitos
inadimplidos perante a Justiça do Trabalho. (Incluído pela Lei nº 12.440,
de 2011)
§ 1o O interessado não obterá a certidão
quando em seu nome constar: (Incluído pela Lei nº 12.440,
de 2011)
I – o inadimplemento de obrigações estabelecidas em
sentença condenatória transitada em julgado proferida pela Justiça do Trabalho
ou em acordos judiciais trabalhistas, inclusive no concernente aos recolhimentos
previdenciários, a honorários, a custas, a emolumentos ou a recolhimentos
determinados em lei; ou (Incluído pela Lei nº 12.440,
de 2011)
II – o inadimplemento de obrigações decorrentes de execução
de acordos firmados perante o Ministério Público do Trabalho ou Comissão de
Conciliação Prévia. (Incluído pela Lei nº 12.440,
de 2011)
§ 2o Verificada a existência de débitos
garantidos por penhora suficiente ou com exigibilidade suspensa, será expedida
Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas em nome do interessado com os mesmos
efeitos da CNDT. (Incluído pela Lei nº 12.440,
de 2011)
§ 3o A CNDT certificará a empresa em
relação a todos os seus estabelecimentos, agências e filiais. (Incluído pela Lei nº 12.440,
de 2011)
§ 4o O prazo de validade da CNDT é de
180 (cento e oitenta) dias, contado da data de sua emissão.(Incluído pela Lei nº 12.440,
de 2011)
DA JUSTIÇA DO
TRABALHO
CAPÍTULO I
INTRODUÇÃO
Art. 643 -
Os dissídios, oriundos das relações entre empregados e empregadores bem como de
trabalhadores avulsos e seus tomadores de serviços, em atividades reguladas na
legislação social, serão dirimidos pela Justiça do Trabalho, de acordo com o
presente Título e na forma estabelecida pelo processo judiciário do trabalho. (Redação dada pela Lei nº 7.494, de
17.6.1986)
§ 1º - As questões concernentes
à Previdência Social serão decididas pelos órgãos e autoridades previstos no
Capítulo V deste Título e na legislação sobre seguro social.
(Vide Lei nº
3.807, de 1960)
§ 2º - As questões referentes a
acidentes do trabalho continuam sujeitas a justiça ordinária, na forma do
Decreto n. 24.637, de 10 de julho de 1934, e legislação
subseqüente.
§ 3o A Justiça do Trabalho é competente,
ainda, para processar e julgar as ações entre trabalhadores portuários e os
operadores portuários ou o Órgão Gestor de Mão-de-Obra - OGMO decorrentes da
relação de trabalho. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de
2001)
Art. 644 - São
órgãos da Justiça do Trabalho: (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946)
a) o Tribunal Superior do
Trabalho; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.797,
de 9.9.1946)
b) os Tribunais Regionais do
Trabalho; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.797,
de 9.9.1946)
c) as Juntas de Conciliação e
Julgamento ou os Juízos de Direito.(Redação dada
pelo Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946)
Art. 645 - O serviço da Justiça
do Trabalho é relevante e obrigatório, ninguém dele podendo eximir-se, salvo
motivo justificado.
Art.
646. Os orgãos da Justiça do Trabalho funcionarão perfeitamente coordenados, em
regime de mútua colaboração, sob a orientação do presidente do Tribunal Superior
do Trabalho.
CAPÍTULO II
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO E
FUNCIONAMENTO
Art. 647 - Cada Junta de Conciliação e Julgamento terá a
seguinte composição: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.797, de
9.9.1946)
(Vide
Constituição Federal de 1988)
a) um juiz do trabalho, que será
seu Presidente; (Redação dada pelo Decreto-lei nº
9.797, de 9.9.1946)
b) dois vogais, sendo um
representante dos empregadores e outro dos empregados. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.797, de
9.9.1946)
Parágrafo único - Haverá um
suplente para cada vogal.(Redação dada pelo
Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946)
Art. 648 - São incompatíveis
entre si, para os trabalhos da mesma Junta, os parentes consangüíneos e afins
até o terceiro grau civil.
(Vide Constituição Federal de
1988)
Parágrafo único - A
incompatibilidade resolve-se a favor do primeiro vogal designado ou empossado,
ou por sorteio, se a designação ou posse for da mesma
data.
Art. 649 - As
Juntas poderão conciliar, instruir ou julgar com qualquer número, sendo, porém,
indispensável a presença do Presidente, cujo voto prevalecerá em caso de empate.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de
1946)
(Vide
Constituição Federal de 1988)
§ 1º - No julgamento de
embargos deverão estar presentes todos os membros da Junta. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de
1946)
(Vide
Constituição Federal de 1988)
§ 2º - Na execução e na
liquidação das decisões funciona apenas o Presidente. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de
1946)
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