SEÇÃO II
DA JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA DAS
JUNTAS
Art. 650 - A
jurisdição de cada Junta de Conciliação e Julgamento abrange todo o território
da Comarca em que tem sede, só podendo ser estendida ou restringida por lei
federal. (Redação dada pela Lei nº 5.442,
24.5.1968)
(Vide
Constituição Federal de 1988)
Parágrafo único. As leis locais
de Organização Judiciária não influirão sôbre a competência de Juntas de
Conciliação e Julgamento já criadas até que lei federal assim determine. (Parágrafo incluído pela Lei nº 5.442,
24.5.1968)
(Vide
Constituição Federal de 1988)
Art. 651 - A competência das
Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o
empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que
tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.
(Vide
Constituição Federal de 1988)
§ 1º -
Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da
Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o
empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização
em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima. (Redação dada pela Lei nº 9.851, de
27.10.1999)
(Vide
Constituição Federal de 1988)
§ 2º - A competência das Juntas
de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios
ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja
brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário.
(Vide Constituição Federal de
1988)
§ 3º - Em se tratando de
empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de
trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração
do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.
a) conciliar e julgar:
I - os dissídios em que se
pretenda o reconhecimento da estabilidade de empregado;
II - os dissídios concernentes
a remuneração, férias e indenizações por motivo de rescisão do contrato
individual de trabalho;
III - os dissídios resultantes
de contratos de empreitadas em que o empreiteiro seja operário ou
artífice;
IV - os demais dissídios
concernentes ao contrato individual de trabalho;
b) processar e julgar os
inquéritos para apuração de falta grave;
c) julgar os embargos opostos
às suas próprias decisões;
d) impor
multas e demais penalidades relativas aos atos de sua competência; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 6.353, de
20.3.1944)
V - as ações entre trabalhadores portuários e os operadores portuários ou o Órgão Gestor de Mão-de-Obra - OGMO decorrentes da relação de trabalho; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
Parágrafo único - Terão
preferência para julgamento os dissídios sobre pagamento de salário e aqueles
que derivarem da falência do empregador, podendo o Presidente da Junta, a pedido
do interessado, constituir processo em separado, sempre que a reclamação também
versar sobre outros assuntos.
(Vide
Constituição Federal de 1988)
Art. 653 - Compete, ainda, às
Juntas de Conciliação e Julgamento:
(Vide
Constituição Federal de 1988)
a) requisitar às autoridades
competentes a realização das diligências necessárias ao esclarecimento dos
feitos sob sua apreciação, representando contra aquelas que não atenderem a tais
requisições;
b) realizar
as diligências e praticar os atos processuais ordenados pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou
pelo Tribunal Superior do Trabalho;
c) julgar as suspeições
argüidas contra os seus membros;
d) julgar as exceções de
incompetência que lhes forem opostas;
e) expedir precatórias e
cumprir as que lhes forem deprecadas;
f) exercer, em geral, no
interesse da Justiça do Trabalho, quaisquer outras atribuições que decorram da
sua jurisdição.
SEÇÃO III
Art. 654 - O
ingresso na magistratura do trabalho far-se-á para o cargo de juiz do trabalho
substituto. As nomeações subsequentes por promoção alternadamente, por
antiguidade e merecimento. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 1º Nas
7ª e 8ª Regiões da Justiça do Trabalho, nas localidades fora das respectivas
sedes, haverá suplentes de juiz do trabalho presidente de Junta, sem direito a
acesso nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros, bacharéis em
direito, de reconhecida idoneidade moral, especializados em direito do trabalho,
pelo período de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
(Vide
Constituição Federal de 1988) (Vide Decreto-Lei nº 388, de
1968)
§ 2º Os suplentes de juiz do
trabalho receberão, quando em exercício, vencimentos iguais aos dos juízes que
substituírem.(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229,
de 28.2.1967)
§ 3º Os
juízes substitutos serão nomeados após aprovação em concurso público de provas e
títulos realizado perante o Tribunal Regional do Trabalho da Região, válido por
2 (dois) anos e prorrogável, a critério do mesmo órgão, por igual período, uma
só vez, e organizado de acordo com as instruções expedidas pelo Tribunal
Superior do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº
6.087, de 16.7.1974)
§ 4º Os candidatos inscritos só
serão admitidos ao concurso após apreciação prévia, pelo Tribunal Regional do
Trabalho da respectiva Região, dos seguintes requisitos: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
a) idade maior de 25 (vinte e
cinco) anos e menor de 45 (quarenta e cinco) anos; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
b) idoneidade para o exercício
das funções. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229,
de 28.2.1967)
§ 5º O preenchimento dos cargos
do presidente de Junta, vagos ou criadas por lei, será feito dentro de cada
Região: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
(Vide
Constituição Federal de 1988)
a) pela
remoção de outro presidente, prevalecendo a antigüidade no cargo, caso haja mais
de um pedido, desde que a remoção tenha sido requerida, dentro de quinze dias,
contados da abertura da vaga, ao Presidente do Tribunal Regional, a quem caberá
expedir o respectivo ato. (Redação dada pela
Lei nº 6.090, de 16.7.1974)
b) pela promoção de substituto,
cuja aceitação será facultativa, obedecido o critério alternado de antigüidade e
merecimento. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229,
de 28.2.1967)
§ 6º Os juízes do trabalho,
presidentes de Junta, juizes substitutos e suplentes de juiz tomarão posse
perante o presidente do Tribunal da respectiva Região. Nos Estados que, não
forem sede de Tribunal Regional do Trabalho, a posse dar-se-á perante o
presidente do Tribunal de Justiça, que remeterá o têrmo ao presidente do
Tribunal Regional da jurisdição do empossado. Nos Territórios a posse dar-se-á
perante o presidente do Tribunal Regional do Trabalho da respectiva Região. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
(Vide
Constituição Federal de 1988)
Art. 655 - Os
Presidentes e os Presidentes substitutos tomarão posse do cargo perante o
presidente do Tribunal Regional da respectiva jurisdição. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de
1946)
§ 1º Nos Estados em que não
houver sede de Tribunais a posse dar-se-á perante o presidente do Tribunal de
Apelação, que remeterá o respectivo termo ao presidente do Tribunal Regional da
Jurisdição do empossado.(Redação dada pelo
Decreto-Lei nº 8.737, de 1946)
§ 2º Nos Territórios a posse
dar-se-á perante a Juiz de Direito da capital, que procederá na forma prevista
no § 1º. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737,
de 1946)
Art. 656 -
O Juiz do Trabalho Substituto, sempre que não estiver substituindo o
Juiz-Presidente de Junta, poderá ser designado para atuar nas Juntas de
Conciliação e Julgamento. (Redação dada pela
Lei nº 8.432, 11.6.1992)
(Vide
Constituição Federal de 1988)
§ 1º - Para o fim mencionado no
caput deste artigo, o território da Região poderá ser dividido em zonas,
compreendendo a jurisdição de uma ou mais Juntas, a juízo do Tribunal Regional
do Trabalho respectivo. (Incluído pela
Lei nº 8.432, 11.6.1992)
§ 2º - A designação referida no
caput deste artigo será de atribuição do Juiz-Presidente do Tribunal Regional do
Trabalho ou, não havendo disposição regimental específica, de quem este indicar.
(Incluído pela Lei nº 8.432,
11.6.1992)
§ 3º - Os Juízes do Trabalho
Substitutos, quando designados ou estiverem substituindo os Juízes Presidentes
de Juntas, perceberão os vencimentos destes. (Incluído pela Lei nº 8.432,
11.6.1992)
§ 4º - O Juiz-Presidente do
Tribunal Regional do Trabalho ou, não havendo disposição regimental específica,
que este indicar, fará a lotação e a movimentação dos Juízes Substitutos entre
as diferentes zonas da Região na hipótese de terem sido criadas na forma do § 1º
deste artigo.(Incluído pela Lei nº
8.432, 11.6.1992)
Art. 657 - Os
Presidentes de Junta e os Presidentes Substitutos perceberão os vencimentos
fixados em lei.
(Redação
dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 1946)
(Vide
Constituição Federal de 1988)
Art. 658 -
São deveres precípuos dos Presidentes das Juntas, além dos que decorram do
exercício de sua função: (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 8.737, 19.1.1946)
(Vide
Constituição Federal de 1988)
a) manter perfeita conduta
pública e privada;(Redação dada pelo Decreto-lei nº
8.737, 19.1.1946)
b) abster-se de atender a
solicitações ou recomendações relativamente aos feitos que hajam sido ou tenham
de ser submetidos à sua apreciação; (Redação dada
pelo Decreto-lei nº 8.737, 19.1.1946)
c) residir dentro dos limites
de sua jurisdição, não podendo ausentar-se sem licença do Presidente do Tribunal
Regional; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737,
19.1.1946)
d) despachar e praticar todos
os atos decorrentes de suas funções, dentro dos prazos estabelecidos,
sujeitando-se ao desconto correspondente a 1 (um) dia de vencimento para cada
dia de retardamento. (Incluído pelo Decreto-lei nº
8.737, de 19.1.1946)
Art. 659 - Competem
privativamente aos Presidentes das Juntas, além das que lhes forem conferidas
neste Título e das decorrentes de seu cargo, as seguintes atribuições:
(Vide Constituição Federal de
1988)
II - executar as suas próprias
decisões, as proferidas pela Junta e aquelas cuja execução lhes for
deprecada;
(Vide Constituição Federal de
1988)
III - dar posse aos vogais
nomeados para a Junta, ao Secretário e aos demais funcionários da
Secretaria;
(Vide Constituição Federal de
1988)
IV - convocar os suplentes dos
vogais, no impedimento destes;
V - representar ao Presidente do Tribunal Regional da respectiva jurisdição, no caso
de falta de qualquer vogal a 3 (três) reuniões consecutivas, sem motivo
justificado, para os fins do art. 727;
VI - despachar os recursos
interpostos pelas partes, fundamentando a decisão recorrida antes da remessa ao
Tribunal Regional, ou submetendo-os à decisão da
Junta, no caso do art. 894;
(Vide
Constituição Federal de 1988)
VII - assinar as folhas de
pagamento dos membros e funcionários da Junta;
VlIl - apresentar ao Presidente do Tribunal Regional, até 15 de fevereiro de cada ano,
o relatório dos trabalhos do ano anterior;
IX - conceder medida liminar, até decisão final do processo,
em reclamações trabalhistas que visem a tornar sem efeito transferência
disciplinada pelos parágrafos do artigo 469 desta Consolidação. (Iincluído pela Lei nº 6.203, de 17.4.1975)
X - conceder medida liminar, até decisão final do
processo, em reclamações trabalhistas que visem reintegrar no emprego dirigente
sindical afastado, suspenso ou dispensado pelo empregador. (Iincluído pela Lei nº
9.270, de 1996)
SEÇÃO IV
Art. 660 - Os vogais das Juntas são designados pelo Presidente
do Tribunal Regional da respectiva jurisdição.
(Vide
Constituição Federal de 1988)
Art. 661 -
Para o exercício da função de vogal da Junta ou suplente deste são exigidos os
seguintes requisitos:
(Vide Constituição Federal de
1988)
a) ser brasileiro; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
b) ter reconhecida idoneidade moral;
c) ser maior de 25 (vinte e cinco) anos e ter menos de 70 (setenta) anos; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
d) estar no gozo dos direitos civis e políticos;
e) estar quite com o serviço militar;
f) contar mais de 2 (dois) anos
de efetivo exercício na profissão e ser sindicalizado.
Parágrafo único - A prova da
qualidade profissional a que se refere a alínea "f" deste artigo é feita
mediante declaração do respectivo Sindicato.
Art.
662. A escolha dos vogais das Juntas e seus suplentes far-se-á dentre os nomes
constantes das listas que, para esse efeito, forem encaminhadas pelas
associações sindicais de primeiro grau ao presidente do Tribunal Regional.
(Vide
Constituição Federal de 1988)
§ 1º -
Para esse fim, cada Sindicato de empregadores e de empregados, com base
territorial extensiva à área de jurisdição da Junta, no todo ou em parte,
procederá, na ocasião determinada pelo Presidente do Tribunal Regional, à
escolha de 3 (três) nomes que comporão a lista, aplicando-se à eleição o
disposto no art. 524 e seus §§ 1º a 3º. (Redação dada pela Lei nº 5.657, de
4.6.1971)
§ 2º Recebidas as listas pelo
presidente do Tribunal Regional, designará este,
dentro de cinco dias, os nomes dos vogais e dos respectivos suplentes, expedindo
para cada um deles um título, mediante a apresentação do qual será empossado.
§ 3º Dentro de quinze dias,
contados da data da posse, pode ser contestada a investidura do vogal ou do
suplente, por qualquer interessado, sem efeito suspensivo, por meio de
representação escrita, dirigida ao presidente do Tribunal Regional.
§ 4º -
Recebida a contestação, o Presidente do Tribunal designará imediatamente
relator, o qual, se houver necessidade de ouvir testemunhas ou de proceder a
quaisquer diligências, providenciará para que tudo se realize com a maior
brevidade, submetendo, por fim, a contestação ao parecer do Tribunal, na
primeira sessão. (Redação dada pela Lei nº
2.244, de 23.6.1954)
§ 5º - Se o
Tribunal julgar procedente a contestação, o Presidente providenciará a
designação de novo vogal ou suplente. (Redação dada
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 6º - Em falta de indicação
pelos Sindicatos, de nomes para representantes das respectivas categorias
profissionais e econômicas nas Juntas de Conciliação e Julgamento, ou nas
localidades onde não existirem Sindicatos, serão esses representantes livremente
designados pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, observados os
requisitos exigidos para o exercício da função. (Parágrafo incluído pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
(Vide
Constituição Federal de 1988)
Art. 663 - A
investidura dos vogais das Juntas e seus suplentes é de 3 (três) anos, podendo,
entretanto, ser dispensado, a pedido, aquele que tiver servido, sem interrupção,
durante metade desse período. (Redação dada
pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
(Vide
Constituição Federal de 1988)
§ 1º - Na hipótese da dispensa
do vogal a que alude este artigo, assim como nos casos de impedimento, morte ou
renúncia, sua substituição far-se-á pelo suplente, mediante convocação do
Presidente da Junta. (Redação dada pela Lei
nº 2.244, de 23.6.1954)
(Vide
Constituição Federal de 1988)
§ 2º - Na falta do suplente,
por impedimento, morte ou renúncia serão designados novo vogal e o respectivo
suplente, dentre os nomes constantes das listas a que se refere o art. 662,
servindo os designados até o fim do período.
Art. 664 -
Os vogais das Juntas e seus suplentes tomam posse perante o Presidente da Junta
em que têm de funcionar.
(Vide Constituição Federal de
1988)
Art. 665 -
Enquanto durar sua investidura, gozam os vogais das Juntas e seus suplentes das
prerrogativas asseguradas aos jurados.
Art. 666 -
Por audiência a que comparecerem, até o máximo de 20 (vinte) por mês, os vogais
das Juntas e seus suplentes perceberão a gratificação fixada em
lei.
(Vide Constituição Federal de
1988)
Art. 667 -
São prerrogativas dos vogais das Juntas, além das referidas no art. 665:
(Vide Constituição Federal de
1988)
a) tomar parte nas reuniões do
Tribunal a que pertençam;
b) aconselhar às partes a
conciliação;
c) votar no julgamento dos
feitos e nas matérias de ordem interna do Tribunal, submetidas às suas
deliberações;
d) pedir vista dos processos
pelo prazo de 24 (vinte e quatro) horas;
e) formular, por intermédio do
Presidente, aos litigantes, testemunhas e peritos, as perguntas que quiserem
fazer, para esclarecimento do caso.
CAPÍTULO III
DOS JUÍZOS DE DIREITO
Art. 668 -
Nas localidades não compreendidas na jurisdição das Juntas de Conciliação e
Julgamento, os Juízos de Direito são os órgãos de administração da Justiça do
Trabalho, com a jurisdição que lhes for determinada pela lei de organização
judiciária local.
(Vide Constituição Federal de
1988)
Art. 669 - A
competência dos Juízos de Direito, quando investidos na administração da Justiça
do Trabalho, é a mesma das Juntas de Conciliação e Julgamento, na forma da Seção
II do Capítulo II.
§ 1º - Nas localidades onde
houver mais de um Juízo de Direito a competência é determinada, entre os Juízes
do Cível, por distribuição ou pela divisão judiciária local, na conformidade da
lei de organização respectiva.
§ 2º - Quando o critério de
competência da lei de organização judiciária for diverso do previsto no
parágrafo anterior, será competente o Juiz do Cível mais
antigo.
CAPÍTULO IV
DOS TRIBUNAIS REGIONAIS DO
TRABALHO
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO E DO
FUNCIONAMENTO
Art. 670 -
Os Tribunais Regionais das 1ª e 2ª Regiões compor-se-ão de onze juízes togados,
vitalícios, e de seis juízes classistas, temporários; os da 3ª e 4ª Regiões, de
oito juízes togados, vitalícios, e de quatro classistas, temporários; os da 5ª e
6ª Regiões, de sete juízes togados, vitalícios e de dois classistas,
temporários; os da 7ª e 8ª Regiões, de seis juízes togados, vitalícios, e de
dois classistas, temporários, todos nomeados pelo Presidente da República. (Redação dada pela Lei nº 5.442,
24.5.1968)
§ 1º Há um primeiro suplente e
um segundo suplente para o presidente e um suplente para cada vogal. (Incluído pelo Decreto-lei nº 9.398, de 21.6.1946)
(Vide Decreto-Lei nº 9.519, de
1946)
§ 2º Nos Tribunais Regionais
constituídos de seis ou mais juízes togados, e menos de onze, um dêles será
escolhido dentre advogados, um dentre membros do Ministério Público da União
junto à Justiça do Trabalho e os demais dentre juízes do Trabalho Presidente de
Junta da respectiva Região, na forma prevista no parágrafo anterior. (Redação dada pela Lei nº 5.442, de
24.5.1968)
§ 4º Os juízes classistas
referidos neste artigo representarão, paritàriamente, empregadores e
empregados. (Incluído pela Lei nº 5.442, de
24.5.1968)
§ 5º Haverá um suplente para
cada Juiz classista. (Incluído pela Lei nº
5.442, de 24.5.1968)
§ 6º Os Tribunais Regionais, no
respectivo regimento interno, disporão sôbre a substituição de seus juízes,
observados, na convocação de juízes inferiores, os critérios de livre escolha e
antigüidade, alternadamente. (Incluído pela
Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
§ 7º Dentre os seus juízes
togados, os Tribunais Regionais elegerão os respectivos Presidente e
Vice-Presidente, assim como os Presidentes de Turmas, onde as houver. (Incluído pela Lei nº 5.442, de
24.5.1968)
§ 8º Os Tribunais Regionais da
1ª e 2ª Regiões dividir-se-ão em Turmas, facultada essa divisão aos constituídos
de pelo menos, doze juízes. Cada turma se comporá de três juízes togados e dois
classistas, um representante dos empregados e outro dos empregadores. (Incluído pela Lei nº 5.442, de
24.5.1968)
Art. 671 - Para os trabalhos dos Tribunais Regionais existe a mesma incompatibilidade
prevista no art. 648, sendo idêntica a forma de sua resolução.
§ 1º A instrução dos processos e a conciliação poderão realizar-se com a presença de qualquer número de Juízes, sendo indispensável a presença do presidente.
§ 2º Nas deliberações do Conselho, o presidente terá somente voto de qualidade.
Art. 672 -
Os Tribunais Regionais, em sua composição plena, deliberarão com a presença,
além do Presidente, da metade e mais um, do número de seus juízes, dos quais, no
mínimo, um representante dos empregados e outro dos empregadores. (Redação dada pela Lei nº 5.442, de
24.5.1968)
§ 1º As Turmas somente poderão
deliberar presentes, pelo menos, três dos seus juízes, entre êles os dois
classistas. Para a integração dêsse quorum, poderá o Presidente de uma Turma
convocar juízes de outra, da classe a que pertencer o ausente ou impedido.(Redação dada pela Lei nº 5.442, de
24.5.1968)
§ 2º Nos Tribunais Regionais,
as decisões tomar-se-ão pelo voto da maioria dos juízes presentes, ressalvada,
no Tribunal Pleno, a hipótese de declaração de inconstitucionalidade de lei ou
ato do poder público (artigo 111 da Constituição). (Redação dada pela Lei nº 5.442, de
24.5.1968)
§ 3º O Presidente do Tribunal
Regional, excetuada a hipótese de declaração de inconstitucionalidade de lei ou
ato do poder público, sòmente terá voto de desempate. Nas sessões
administrativas, o Presidente votará como os demais juízes, cabendo-lhe, ainda,
o voto de qualidade. (Parágrafo incluído pela
Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
§ 4º No julgamento de recursos
contra decisão ou despacho do Presidente, do Vice-Presidente ou de Relator,
ocorrendo empate, prevalecerá a decisão ou despacho recorrido. (Parágrafo incluído pela Lei nº 5.442, de
24.5.1968)
Art. 673 - A ordem das
sessões dos Tribunais Regionais será estabelecida
no respectivo Regimento Interno.
SEÇÃO II
DA JURISDIÇÃO E
COMPETÊNCIA
Art. 674 -
Para efeito da jurisdição dos Tribunais Regionais, o território nacional é
dividido nas oito regiões seguintes: (Redação
dada pela Lei nº 5.839, de 5.12.1972)
1ª Região - Estados da
Guanabara, Rio de Janeiro e Espírito Santo;
2ª Região - Estados de São
Paulo, Paraná e Mato Grosso;
3ª Região - Estados de Minas
Gerais e Goiás e Distrito Federal;
4ª Região - Estados do Rio
Grande do Sul e Santa Catarina;
5ª Região - Estados da Bahia e
Sergipe;
6ª Região - Estados de Alagoas,
Pernambuco, Paraíba e Rio Grande do Norte;
7ª Região - Estados do Ceará,
Piauí e Maranhão;
8ª Região - Estados do
Amazonas, Pará, Acre e Territórios Federais do Amapá, Rondônia e Roraima.
Parágrafo único. Os tribunais têm sede nas cidades: Rio de
Janeiro (1ª Região), São Paulo (2ª Região), Belo Horizonte (3ª Região), Porto
Alegre (4ª Região), Salvador (5ª Região), Recife (6ª Região), Fortaleza (7ª
Região) e Belém (8ª Região). (Redação dada pela
Lei nº 5.839, de 5.12.1972)
Art. 676 - O número de regiões, a jurisdição e a
categoria dos Tribunais Regionais, estabelecidos
nos artigos anteriores, somente podem ser alterados pelo Presidente da
República.
Art. 677 - A competência dos
Tribunais
Regionais determina-se pela forma indicada no
art. 651 e seus parágrafos e, nos casos de dissídio coletivo, pelo local onde
este ocorrer.
Art. 678 -
Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete: (Redação dada pela Lei nº 5.442, de
24.5.1968)
I - ao Tribunal Pleno,
especialmente: (Incluído pela Lei nº 5.442,
de 24.5.1968)
a) processar, conciliar e
julgar originàriamente os dissídios coletivos;
b) processar e julgar
originàriamente:
1) as revisões de sentenças
normativas;
2) a extensão das decisões
proferidas em dissídios coletivos;
3) os mandados de segurança;
4) as impugnações à investidura
de vogais e seus suplentes nas Juntas de Conciliação e Julgamento;
c) processar e
julgar em última instância:
1) os recursos das multas
impostas pelas Turmas;
2) as ações rescisórias das
decisões das Juntas de Conciliação e Julgamento, dos juízes de direito
investidos na jurisdição trabalhista, das Turmas e de seus próprios acórdãos;
3) os conflitos de jurisdição
entre as suas Turmas, os juízes de direito investidos na jurisdição trabalhista,
as Juntas de Conciliação e Julgamento, ou entre aquêles e estas;
d) julgar em
única ou última instâncias:
1) os processos e os recursos
de natureza administrativa atinentes aos seus serviços auxiliares e respectivos
servidores;
2) as reclamações contra atos
administrativos de seu presidente ou de qualquer de seus membros, assim como dos
juízes de primeira instância e de seus funcionários.
II - às Turmas: (Incluído pela Lei nº 5.442, de
24.5.1968)
a) julgar os recursos
ordinários previstos no art. 895, alínea a ;
b) julgar os agravos de petição
e de instrumento, êstes de decisões denegatórias de recursos de sua alçada;
c) impor multas e demais
penalidades relativas e atos de sua competência jurisdicional, e julgar os
recursos interpostos das decisões das Juntas dos juízes de direito que as
impuserem.
Parágrafo único. Das decisões
das Turmas não caberá recurso para o Tribunal Pleno, exceto no caso do item I,
alínea "c" , inciso 1, dêste artigo.(Incluído
pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
Art. 679 -
Aos Tribunais Regionais não divididos em Turmas, compete o julgamento das
matérias a que se refere o artigo anterior, exceto a de que trata o inciso I da
alínea c do Item I, como os conflitos de jurisdição entre Turmas.(Redação dada pela Lei nº 5.442, de
24.5.1968)
Art. 680.
Compete, ainda, aos Tribunais Regionais, ou suas Turmas: (Restabelecido com nova redação pela Lei nº
5.442, de 24.5.1968)
a) determinar às Juntas e aos
juízes de direito a realização dos atos processuais e diligências necessárias ao
julgamento dos feitos sob sua apreciação;
b) fiscalizar o comprimento de
suas próprias decisões;
c) declarar a nulidade dos atos
praticados com infração de suas decisões;
d) julgar as suspeições
arguidas contra seus membros;
e) julgar as exceções de
incompetência que lhes forem opostas;
f) requisitar às autoridades
competentes as diligências necessárias ao esclarecimento dos feitos sob
apreciação, representando contra aquelas que não atenderem a tais requisições;
g) exercer, em geral, no
interêsse da Justiça do Trabalho, as demais atribuições que decorram de sua
Jurisdição.
SEÇÃO III
DOS PRESIDENTES DOS TRIBUNAIS
REGIONAIS
Parágrafo único. Os vice-presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho tomarão posse perante o Presidente do Tribunal respectivo. (Incluído pelo Decreto Lei nº 9.797, de 09.09.1946)
Art. 681 -
Os presidentes e vice-presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho tomarão
posse perante os respectivos Tribunais. (Redação dada pela Lei nº 6.320, de
5.4.1976)
Art. 682 -
Competem privativamente aos Presidentes dos Tribunais Regionais, além das que
forem conferidas neste e no título e das decorrentes do seu cargo, as seguintes
atribuições: (Redação dada pelo Decreto-lei nº
8.737, de 19.1.1946)
II - designar os vogais das
Juntas e seus suplentes;(Redação dada pelo
Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
III - dar posse aos Presidentes
de Juntas e Presidentes Substitutos, aos vogais e suplentes e funcionários do
próprio Tribunal e conceder férias e licenças aos mesmos e aos vogais e
suplentes das Juntas; (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
IV - presidir às sessões do
Tribunal; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737,
de 19.1.1946)
V - presidir às audiências de
conciliação nos dissídios coletivos; (Redação dada
pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
VI - executar suas próprias
decisões e as proferidas pelo Tribunal;(Redação
dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
VII - convocar suplentes dos
vogais do Tribunal, nos impedimentos destes; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de
19.1.1946)
VIII - representar ao
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho contra os Presidentes e os vogais,
nos casos previstos no art. 727 e seu parágrafo único; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de
19.1.1946)
IX - despachar os recursos
interpostos pelas partes;(Redação dada pelo
Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
X - requisitar às autoridades
competentes, nos casos de dissídio coletivo, a força necessária, sempre que
houver ame e perturbação da ordem; (Redação dada
pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Xl - exercer correição, pelo
menos uma vez por ano, sobre as Juntas, ou parcialmente sempre que se fizer
necessário, e solicitá-la, quando julgar conveniente, ao Presidente do Tribunal
de Apelação relativamente aos Juízes de Direito investidos na administração da
Justiça do Trabalho; (Redação dada pelo Decreto-lei
nº 8.737, de 19.1.1946)
Xll - distribuir os feitos,
designando os vogais que os devem relatar; (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
XIII - designar, dentre os
funcionários do Tribunal e das Juntas existentes em uma mesma localidade, o que
deve exercer a função de distribuidor; (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
XIV - assinar as folhas de
pagamento dos vogais e servidores do Tribunal. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de
19.1.1946)
§ 1º - Na falta ou impedimento
do Presidente da Junta e do substituto da mesma localidade, é facultado ao
Presidente do Tribunal Regional designar substituto de outra localidade,
observada a ordem de antigüidade entre os substitutos desimpedidos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de
19.1.1946)
§ 2º - Na falta ou impedimento
do Juiz classista da Junta e do respectivo suplente, é facultado ao Presidente
do Tribunal Regional designar suplente de outra Junta, respeitada a categoria
profissional ou econômica do representante e a ordem de antigüidade dos
suplentes desimpedidos. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
§ 3º - Na
falta ou impedimento de qualquer Juiz representante classista e seu respectivo
suplente, é facultado ao Presidente do Tribunal Regional designar um dos Juízes
classistas de Junta de Conciliação e Julgamento para funcionar nas sessões do
Tribunal, respeitada a categoria profissional ou econômica do representante. (Incluído pela Lei nº 3.440, de
27.8.1958)
Art. 683 - Na
falta ou impedimento dos Presidentes dos Tribunais Regionais, e como auxiliares
destes, sempre que necessário, funcionarão seus substitutos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de
19.1.1946)
§ 1º - Nos casos de férias, por
30 (trinta) dias, licença, morte ou renúncia, a convocação competirá diretamente
ao Presidente do Tribunal Superior do Trabalho (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de
19.1.1946)
§ 2º - Nos demais casos,
mediante convocação do próprio Presidente do Tribunal ou comunicação do
secretário deste, o Presidente Substituto assumirá imediatamente o exercício,
ciente o Presidente do Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de
19.1.1946)
SEÇÃO IV
Art. 684. Os Juízes
representantes classistas dos Tribunais Regionais são designados pelo
Presidente da República.
Parágrafo único - Aos Juízes
representantes classistas dos empregados e dos empregadores, nos Tribunais
Regionais, aplicam-se as disposições do art. 661. (Parágrafo 1º renumerado para parágrafo único
pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
Art. 685 - A
escolha dos vogais e suplentes dos Tribunais
Regionais, representantes dos empregadores e
empregados, é feita dentre os nomes constantes das listas para esse fim
encaminhadas ao Presidente do Tribunal Superior do Trabalho pelas associações
sindicais de grau superior com sede nas respectivas Regiões.
§ 1º - Para o efeito deste
artigo, o Conselho de Representantes de cada associação sindical de grau
superior, na ocasião determinada pelo Presidente do Tribunal Superior do
Trabalho, organizará, por maioria de votos, uma lista de 3 (três) nomes.
§ 2º -
O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho submeterá os nomes constantes das
listas ao Presidente da República, por intermédio do Ministro da Justiça e
Negócios Interiores. (Redação dada pela Lei
nº 2.244, de 23.6.1954)
Art. 687 - Os vogais dos Tribunais Regionais tomam posse perante o respectivo
Presidente.
Art. 688 - Aos juízes
representantes classistas dos Tribunais Regionais
aplicam-se as disposições do art. 663, sendo a nova escolha feita dentre os
nomes constantes das listas a que se refere o art. 685, ou na forma indicada no
art. 686 e, bem assim, as dos arts. 665 e 667.
Art. 689 -
Por sessão a que comparecerem, até o máximo de quinze por mês, perceberão os Juízes representantes classistas e suplentes dos
Tribunais Regionais a gratificação fixada em lei. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de
19.1.1946)
Parágrafo único - Os Juízes representantes classistas que retiverem
processos além dos prazos estabelecidos no Regimento Interno dos Tribunais
Regionais sofrerão automaticamente, na gratificação mensal a que teriam direito,
desconto equivalente a 1/30 (um trinta avos) por processo retido. (Incluído pelo Decreto-lei nº 8.737, de
19.1.1946)
CAPÍTULO V
DO TRIBUNAL SUPERIOR DO
TRABALHO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 690 - O
Tribunal Superior do Trabalho, com sede na Capital da República e jurisdição em
todo o território nacional, é a instância suprema da Justiça do Trabalho.(Redação dada pela Lei nº 2.244, de
23.6.1954)
Parágrafo único - O Tribunal
funciona na plenitude de sua composição ou dividido em Turmas, com observância
da paridade de representação de empregados e empregadores. (Redação dada pela Lei nº 2.244, de
23.6.1954)
SEÇÃO II
DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO DO
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Art. 693 - O Tribunal Superior do Trabalho compõe-se de
dezessete juízes com a denominação de Ministros, sendo: (Redação dada pela Lei nº 5.442, de
24.5.1968)
(Vide Constituição
Federal)
a) onze togados e vitalícios,
nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado
Federal, dentre brasileiros natos, maiores de trinta e cinco anos, de notável
saber jurídico e reputação ilibada; (Redação
dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
b) seis classistas, com mandato
de três anos, em representação paritária dos empregadores e dos empregados,
nomeados pelo Presidente da República de conformidade com o disposto nos §§ 2º e
3º dêste artigo. (Redação dada pela Lei nº
5.442, de 24.5.1968)
§ 1º - Dentre os Juízes Togados
do Tribunal Superior do Trabalho, alheios aos interesses profissionais, serão
eleitos o Presidente, o Vice-Presidente e o corregedor, além dos presidentes das
turmas na forma estabelecida em seu regimento interno. (Redação dada pela Lei nº 2.244, de
23.6.1954)
Art. 694 -
Os juízes togados escolher-se-ão: sete, dentre magistrados da Justiça do
Trabalho, dois, dentre advogados no efetivo exercício da profissão, e dois,
dentre membros do Ministério Público da União junto à Justiça do Trabalho. (Restabelecido com nova redação dada pela Lei nº
5.442, de 24.5.1968)
(Vide Constituição Federal de
1988)
Art. 696.
Importará em renúncia o não comparecimento do membro do Conselho, sem motivo
justificado, a mais de três sessões ordinárias consecutivas. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de
19.1.1946)
§ 1º
Ocorrendo a hipótese prevista neste artigo o Presidente do Tribunal comunicará
imediatamente o fato ao Ministro da Justiça e Negócios Interiores, a fim de que
seja feita a substituição do juiz renunciante, sem prejuízo das sanções
cabíveis. (Incluído pela Lei nº 2.244, de
23.6.1954)
§ 2º Para os efeitos do
parágrafo anterior, a designação do substituto será feita dentre os nomes
constantes das listas de que trata o 2º do art. 693. (Incluído pela Lei nº 2.244, de
23.6.1954)
Art. 697 -
Em caso de licença, superior a trinta dias, ou de vacância, enquanto não for
preenchido o cargo, os Ministros do Tribunal poderão ser substituídos mediante
convocação de Juízes, de igual categoria, de qualquer dos Tribunais Regionais do
Trabalho, na forma que dispuser o Regimento do Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.289, de
11.12.1975)
Art. 699 - O Tribunal Superior do
Trabalho não poderá deliberar, na plenitude de sua composição senão com a
presença de pelo menos nove de seus juízes, além do Presidente. (Redação dada pela Lei nº 2.244, de
23.6.1954)
Parágrafo único. As turmas do
Tribunal, compostas de 5 (cinco) juízes, só poderão deliberar com a presença de
pelo menos, três de seus membros, além do respectivo presidente, cabendo também
a este funcionar como relator ou revisor nos feitos que lhe forem distribuídos
conforme estabelecer o regimento interno. (Incluído pela Lei nº 2.244, de
23.6.1954)
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