NR-12 – SEGURANÇA
NO TRABALHO EM MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
A Portaria SIT 233/2011, estabelece a competência e a composição
da Comissão Nacional Tripartite Temática.
Princípios
Gerais
12.1. Esta Norma
Regulamentadora
e seus anexos
definem
referências
técnicas,
princípios fundamentais
e medidas
de proteção
para garantir a
saúde e
a integridade
física
dos trabalhadores
e estabelece
requisitos mínimos
para a
prevenção de
acidentes
e doenças
do trabalho
nas fases
de projeto
e de utilização
de máquinas
e equipamentos de todos os
tipos, e ainda
à sua fabricação,
importação, comercialização,
exposição
e cessão
a qualquer
título, em
todas as
atividades econômicas,
sem prejuízo
da observância
do disposto nas demais
Normas
Regulamentadoras
– NR aprovadas
pela Portaria
nº 3.214, de 8
de junho
de 1978, nas
normas
técnicas
oficiais
e, na ausência
ou omissão
destas,
nas normas internacionais
aplicáveis.
12.1.1. Entende-se
como fase
de utilização
a construção,
transporte,
montagem,
instalação, ajuste,
operação, limpeza, manutenção,
inspeção, desativação
e desmonte da
máquina ou equipamento.
12.2. As disposições
desta Norma
referem-se
a máquinas
e equipamentos
novos e usados,
exceto
nos itens
em que houver
menção
específica
quanto à sua
aplicabilidade.
12.3. O empregador
deve adotar
medidas
de proteção
para o
trabalho
em máquinas
e equipamentos, capazes
de garantir a saúde e a integridade
física
dos trabalhadores,
e medidas
apropriadas
sempre que houver
pessoas
com deficiência envolvidas
direta
ou indiretamente
no trabalho
12.4.
São consideradas
medidas de proteção,
a ser
adotadas
nessa ordem rioridade:
a) medidas
de proteção
coletiva;
b) medidas
administrativas ou de organização
do trabalho; e c) medidas
de proteção
individual.
12.5.
A concepção
de máquinas deve
atender
ao princípio da alha segura.
Arranjo
físico e
instalações
12.6. Nos locais
de instalação
de máquinas
e equipamentos, as
áreas de
circulação
devem
ser devidamente
demarcadas
e em conformidade
com as normas
técnicas
oficiais.
12.6.1. As vias
principais
de circulação
nos locais
de trabalho
e as
que conduzem
às saídas
devem
ter, no
mínimo, 1,20 m (um metro e
vinte centímetros)
de largura.
12.6.2.
As áreas
de circulação
devem
ser mantidas
permanentemente
desobstruídas.
12.7. Os materiais
em utilização
no processo
produtivo devem
ser alocados
em áreas
especificas
de armazenamento, devidamente
demarcadas
com faixas
na cor indicada
pelas
normas
técnicas
oficiais
ou sinalizadas
quando se tratar
de áreas externas.
12.8. Os espaços
ao redor das
máquinas
e equipamentos
devem
ser adequados
ao seu
tipo e
ao tipo
de operação, de forma
a prevenir
a ocorrência
de acidentes
e doenças
relacionados
ao trabalho.
12.8.1. A distância
mínima entre
máquinas,
em conformidade
com suas
características
e aplicações,
deve garantir a segurança
dos trabalhadores
durante sua
operação, manutenção,
ajuste,
limpeza
e inspeção, e
permitir a movimentação dos segmentos
corporais,
em face
da natureza
da tarefa.
12.8.2. As áreas
de circulação
e armazenamento
de materiais
e os espaços
em torno
de máquinas
devem
ser projetados, dimensionados
e mantidos
de forma que os
trabalhadores
e os transportadores
de materiais,
mecanizados
e manuais, movimentem-se
com segurança.
12.9.
Os pisos dos
locais de trabalho onde se
instalam
máquinas e equipamentos
e das
áreas de
circulação
devem:
a) ser
mantidos limpos e livres de objetos,
ferramentas
e quaisquer
materiais que ofereçam
riscos de acidentes;
b) ter
características
de modo
a prevenir
riscos
provenientes
de graxas,
óleos e
outras substâncias
e materiais
que os tornem
escorregadios; e
c) ser
nivelados e resistentes às
cargas
a que estão sujeitos.
12.10.
As ferramentas
utilizadas
no processo
produtivo devem ser
organizadas
e armazenadas
ou dispostas em locais específicos
para essa finalidade.
12.11. As máquinas
estacionárias
devem
possuir medidas preventivas
quanto à
sua estabilidade,
de modo que
não basculem
e não
se desloquem
intempestivamente
por vibrações,
choques,
forças
externas
previsíveis,
forças
dinâmicas internas
ou qualquer
outro motivo acidental.
12.11.1.
A instalação
das máquinas estacionárias
deve respeitar
os requisitos necessários
fornecidos pelos fabricantes
ou, na falta
desses,
o projeto
elaborado
por profissional
legalmente
habilitado,
em especial
quanto à
fundação, fixação, amortecimento, nivelamento, ventilação, alimentação
elétrica,
pneumática e
hidráulica,
aterramento
e sistemas
de refrigeração.
12.12.
Nas
máquinas móveis que possuem rodízios, pelo menos dois deles
devem
possuir travas.
12.13. As máquinas,
as áreas
de circulação,
os postos
de trabalho
e quaisquer
outros locais
em que
possa haver trabalhadores
devem
ficar
posicionados
de modo que não
ocorra
transporte
e movimentação
aérea de
materiais
sobre os trabalhadores.
Instalações
e dispositivos elétricos
12.14. As instalações
elétricas
das máquinas
e equipamentos devem
ser projetadas
e mantidas
de modo a
prevenir,
por meios seguros,
os perigos
de choque elétrico,
incêndio, explosão
e outros
tipos de
acidentes,
conforme
previsto na
NR
10.
12.15.
Devem
ser aterrados, conforme
as normas técnicas
oficiais
vigentes,
as instalações,
carcaças,
invólucros, blindagens
ou partes
condutoras
das máquinas
e equipamentos que não
façam
parte dos
circuitos elétricos,
mas que possam ficar
sob tensão.
12.16. As instalações
elétricas
das máquinas
e equipamentos que estejam
ou possam
estar em
contato
direto ou
indireto com
água
ou agentes
corrosivos devem
ser projetadas
com meios
e dispositivos
que garantam
sua blindagem, estanqueidade,
isolamento
e aterramento,
de modo a prevenir
a ocorrência
de acidentes.
12.17. Os condutores
de alimentação
elétrica
das máquinas
e equipamentos devem
atender
aos seguintes
requisitos mínimos de segurança:
a) oferecer
resistência
mecânica
compatível com a sua
utilização;
b) possuir
proteção contra a possibilidade de rompimento mecânico, de contatos abrasivos e de contato com lubrificantes,
combustíveis e calor;
c) localização
de forma
que nenhum segmento
fique em contato com as
partes móveis ou cantos vivos;
d) facilitar
e não impedir o trânsito de pessoas
e materiais
ou a operação
das máquinas;
e) não
oferecer
quaisquer
outros tipos de riscos na sua
localização;
e
f) ser
constituídos
de materiais
que não
propaguem
o fogo,
ou seja,
autoextinguíveis,
e não
emitirem
substâncias tóxicas
em caso de aquecimento.
12.18. Os quadros
de energia
das máquinas
e equipamentos
devem
atender
aos seguintes
requisitos mínimos
de segurança:
a)
possuir porta
de acesso, mantida permanentemente
fechada;
b)
possuir sinalização
quanto ao perigo
de choque elétrico
e restrição
de acesso por
pessoas
não autorizadas;
c) ser
mantidos em bom estado
de conservação,
limpos e livres de objetos e ferramentas;
d)
possuir proteção
e identificação
dos circuitos. e
e) atender
ao grau
de proteção
adequado
em função
do ambiente
de uso.
12.19. As ligações
e derivações
dos condutores
elétricos
das máquinas
e equipamentos
devem
ser feitas
mediante dispositivos apropriados
e conforme
as normas
técnicas
oficiais vigentes,
de modo a assegurar
resistência
mecânica
e contato
elétrico adequado,
com características
equivalentes
aos condutores
elétricos
utilizados e proteção
contra
riscos.
12.20. As instalações
elétricas
das máquinas
e equipamentos
que utilizem
energia
elétrica
fornecida
por fonte externa devem
possuir dispositivo protetor contra
sobrecorrente,
dimensionado conforme
a demanda
de consumo do circuito.
12.20.1. As máquinas
e equipamentos
devem
possuir dispositivo
protetor
contra
sobretensão
quando a
elevação
da tensão
puder ocasionar
risco de acidentes.
12.20.2. Quando
a alimentação
elétrica
possibilitar
a inversão
de fases
de máquina que possa provocar
acidentes
de trabalho, deve
haver
dispositivo monitorado
de detecção
de seqüência
de fases
ou outra
medida de
proteção
de mesma eficácia.
12.21.
São proibidas nas
máquinas e equipamentos:
a) a utilização
de chave
geral
como dispositivo de partida e
parada;
b) a utilização
de chaves
tipo faca
nos circuitos elétricos;
e
c) a existência
de partes
energizadas
expostas de circuitos que utilizam energia
elétrica.
12.22.
As baterias
devem
atender
aos seguintes
requisitos mínimos de segurança:
a) localização
de modo que sua manutenção
e troca possam
ser realizadas
facilmente
a partir do
solo ou de uma plataforma
de apoio;
b) constituição e fixação
de forma
a não haver
deslocamento
acidental;
e
c) proteção
do terminal positivo, a fim de prevenir
contato acidental
e curto-circuito.
12.23.
Os serviços e substituições de baterias devem ser realizados conforme indicação constante do manual de operação.
Dispositivos de
partida, acionamento
e parada
12.24. Os dispositivos
de partida,
acionamento
e parada das
máquinas
devem
ser projetados,
selecionados
e instalados de modo que:
a) não
se localizem em suas zonas perigosas;
b) possam ser
acionados
ou desligados
em caso
de emergência
por outra
pessoa que
não seja
o operador;
c) impeçam
acionamento
ou desligamento
involuntário
pelo operador ou por qualquer
outra
forma
acidental;
d) não
acarretem
riscos adicionais; e e) não
possam ser
burlados.
12.25.
Os comandos de partida ou acionamento das máquinas devem possuir dispositivos que impeçam seu funcionamento
automático ao
serem energizadas.
12.26. Quando
forem
utilizados
dispositivos
de acionamento
do tipo
comando
bimanual,
visando a
manter
as mãos
do operador fora
da zona
de perigo,
esses
devem atender
aos seguintes
requisitos mínimos do comando:
a)
possuir atuação
síncrona,
ou seja,
um sinal
de saída
deve ser
gerado
somente quando
os dois dispositivos de
atuação do comando
-botões-
forem atuados
com um retardo
de tempo menor
ou igual
a 0,5 s (cinco
segundos);
b) estar
sob monitoramento
automático por interface
de segurança;
c) ter
relação
entre os sinais
de entrada
e saída,
de modo que os sinais
de entrada
aplicados a
cada um
dos dois dispositivos de atuação
do comando
devem
juntos se
iniciar
e manter o
sinal de
saída do dispositivo de comando bimanual somente
durante a
aplicação dos dois sinais;
d) o
sinal de saída deve
terminar
quando houver
desacionamento
de qualquer
dos dispositivos de atuação
de comando;
e)
possuir dispositivos
de comando
que exijam
uma atuação intencional
a fim
de minimizar
a probabilidade
de comando
acidental;
f)
possuir distanciamento
e barreiras
entre
os dispositivos
de atuação
de comando
para dificultar
a burla
do efeito de
proteção
do dispositivo de comando bimanual; e
g) tornar
possível o reinício do sinal de saída somente após
a desativação
dos dois dispositivos de atuação
do comando.
12.27. Nas
máquinas
operadas
por dois ou mais
dispositivos de
comando
bimanuais,
a atuação
síncrona é requerida somente
para cada
um dos dispositivos de comando
bimanuais
e não
entre
dispositivos diferentes
que devem
manter simultaneidade
entre
si.
12.28. Os dispositivos
de comando
bimanual
devem
ser posicionados
a uma distância
segura
da zona de perigo,
levando em consideração:
a) a forma,
a disposição
e o tempo de resposta do dispositivo de comando bimanual;
b) o tempo
máximo necessário
para a
paralisação
da máquina ou
para a
remoção
do perigo,
após o
término do
sinal de saída
do dispositivo de comando
bimanual; e
c) a utilização
projetada
para a
máquina.
12.29.
Os comandos
bimanuais
móveis instalados
em pedestais devem:
a) manter-se
estáveis em sua posição
de trabalho; e
b)
possuir altura
compatível com o posto de trabalho
para ficar
ao alcance
do operador em sua posição
de trabalho.
12.30. Nas
máquinas
e equipamentos cuja
operação requeira
a participação
de mais
de uma pessoa,
o número
de dispositivos de
acionamento
simultâneos
deve corresponder
ao número
de operadores
expostos
aos perigos
decorrentes de seu acionamento,
de modo que o nível de proteção
seja o mesmo para
cada trabalhador.
12.30.1. Deve
haver
seletor do número
de dispositivos de acionamento
em utilização, com
bloqueio que impeça
a sua seleção
por pessoas
não autorizadas.
12.30.2. O circuito de acionamento
deve ser
projetado
de modo a
impedir
o funcionamento
dos comandos
habilitados pelo seletor
enquanto
os demais comandos não
habilitados não
forem
desconectados.
12.30.3. Os
dispositivos de
acionamento
simultâneos,
quando utilizados dois ou mais, devem
possuir sinal luminoso
que indique seu
funcionamento.
12.31. As máquinas
ou equipamentos
concebidos e
fabricados
para permitir
a utilização
de vários
modos de comando
ou de funcionamento
que apresentem
níveis de
segurança
diferentes,
devem
possuir um seletor
que atenda
aos seguintes requisitos:
a) bloqueio em cada
posição,
impedindo a sua
mudança
por pessoas não
autorizadas;
b) correspondência
de cada posição
a um único modo de comando
ou de funcionamento;
c) modo de
comando
selecionado
com prioridade
sobre todos
os outros
sistemas
de comando,
com exceção
da parada de emergência;
e
d) a seleção
deve ser
visível, clara
e facilmente
identificável.
12.33. O acionamento
e o desligamento
simultâneo
por um único
comando
de um conjunto de máquinas
e equipamentos ou de máquinas e equipamentos
de grande
dimensão
devem ser
precedidos de
sinal sonoro
de alarme.
12.34. Devem
ser adotadas,
quando necessárias,
medidas
adicionais
de alerta,
como sinal
visual e dispositivos
de telecomunicação,
considerando as
características
do processo
produtivo e dos trabalhadores.
12.35. As máquinas
e equipamentos comandados
por radiofreqüência
devem
possuir proteção
contra
interferências eletromagnéticas
acidentais.
12.36. Os componentes
de partida,
parada,
acionamento
e outros
controles
que compõem a
interface
de operação das máquinas
devem:
a) operar
em extrabaixa
tensão
de até 25V (vinte e
cinco volts) em corrente
alternada
ou de até 60V (sessenta
volts) em
corrente contínua; e
b)
possibilitar
a instalação
e funcionamento
do sistema
de parada
de emergência,
conforme
itens
12.56 a 12.63
e seus
subitens.
12.37. O circuito elétrico
do comando
da partida e
parada do
motor elétrico
de máquinas
deve possuir,
no mínimo, dois contatores
com contatos
positivamente
guiados,
ligados
em série,
monitorados
por interface
de segurança
ou de acordo com
os padrões
estabelecidos pelas
normas
técnicas
nacionais
vigentes
e, na
falta destas,
pelas
normas
técnicas internacionais,
se assim
for indicado
pela análise
de risco,
em função
da severidade
de danos e freqüência
ou tempo
de exposição
ao risco.
Sistemas
de segurança
12.38. As zonas
de perigo
das máquinas
e equipamentos
devem
possuir sistemas
de segurança,
caracterizados
por proteções fixas, proteções móveis e dispositivos de segurança interligados, que garantam proteção à saúde e à integridade
física
dos trabalhadores.
12.38.1. A adoção
de sistemas
de segurança,
em especial
nas zonas
de operação
que apresentem
perigo,
deve considerar as
características
técnicas
da máquina
e do processo
de trabalho
e as
medidas
e alternativas
técnicas
existentes,
de modo a atingir
o nível
necessário
de segurança
previsto nesta Norma.
12.39.
Os sistemas de segurança
devem ser
selecionados
e instalados de modo a atender
aos seguintes
requisitos:
a) ter
categoria
de segurança
conforme
prévia análise de
riscos prevista nas normas
técnicas
oficiais vigentes;
b) estar
sob a responsabilidade
técnica
de profissional legalmente
habilitado;
c)
possuir conformidade
técnica
com o sistema
de comando
a que são integrados;
d) instalação
de modo que não possam ser
neutralizados ou burlados;
e) manterem-se
sob vigilância
automática,
ou seja,
monitoramento, de acordo
com a categoria
de segurança
requerida, exceto para
dispositivos de segurança
exclusivamente
mecânicos; e
f) paralisação
dos movimentos perigosos
e demais riscos
quando ocorrerem
falhas
ou situações
anormais de trabalho.
12.40. Os sistemas
de segurança,
de acordo
com a
categoria
de segurança
requerida,
devem
exigir
rearme,
ou reset manual,
após a correção
da falha ou situação
anormal de trabalho que provocou
a paralisação
da máquina.
12.41. Para fins
de aplicação
desta Norma,
considera-se
proteção
o elemento
especificamente
utilizado
para prover segurança
por meio de barreira
física, podendo
ser:
a) proteção
fixa,
que deve
ser mantida em
sua posição
de maneira
permanente
ou por meio
de elementos
de fixação que só permitam sua remoção
ou abertura
com o uso de ferramentas
específicas;
e
b) proteção
móvel,
que pode ser
aberta
sem o
uso de ferramentas,
geralmente
ligada
por elementos
mecânicos
à estrutura
da máquina ou a um elemento
fixo próximo, e deve
se associar
a dispositivos de
intertravamento.
12.42. Para fins
de aplicação
desta Norma,
consideram-se dispositivos de segurança
os componentes
que, por si só
ou interligados
ou associados
a proteções,
reduzam
os riscos
de acidentes
e de outros
agravos à saúde,
sendo classificados em:
a) comandos elétricos ou interfaces de segurança: dispositivos responsáveis por realizar o monitoramento, que verificam
a interligação,
posição e funcionamento
de outros dispositivos do sistema
e impedem a
ocorrência
de falha que provoque a perda
da função
de segurança,
como relés
de segurança,
controladores
configuráveis
de segurança
e controlador
lógico
programável
- CLP
de segurança;
b)
dispositivos de intertravamento: chaves
de segurança
eletromecânicas,
com ação
e ruptura
positiva,
magnéticas
e eletrônicas
codificadas,
optoeletrônicas,
sensores
indutivos de segurança
e outros
dispositivos
de segurança
que possuem a finalidade
de impedir
o funcionamento
de elementos
da máquina sob condições
específicas;
c) sensores
de segurança:
dispositivos detectores
de presença
mecânicos
e não
mecânicos,
que atuam
quando uma pessoa ou
parte do
seu corpo
adentra
a zona
de perigo
de uma máquina
ou equipamento,
enviando
um sinal
para
interromper
ou impedir
o início
de funções
perigosas,
como cortinas
de luz,
detectores
de presença
optoeletrônicos,
laser
de múltiplos feixes, barreiras
óticas,
monitores
de área,
ou scanners,
batentes, tapetes
e sensores
de posição;
d) válvulas
e blocos de segurança
ou sistemas pneumáticos
e hidráulicos de mesma eficácia;
e)
dispositivos mecânicos, como: dispositivos de retenção, limitadores, separadores, empurradores, inibidores, defletores
e retráteis;
e
f)
dispositivos de
validação:
dispositivos suplementares
de comando
operados manualmente,
que, quando
aplicados
de modo permanente,
habilitam
o dispositivo de acionamento, como
chaves
seletoras
bloqueáveis
e dispositivos bloqueáveis.
12.43. Os componentes
relacionados
aos sistemas
de segurança
e comandos de acionamento
e parada
das máquinas, inclusive de
emergência,
devem
garantir a
manutenção
do estado
seguro
da máquina ou equipamento
quando ocorrerem flutuações
no nível de energia
além dos limites considerados no projeto,
incluindo o corte
e restabelecimento
do fornecimento
de energia.
12.44. A proteção
deve ser
móvel quando
o acesso a
uma zona
de perigo
for requerido
uma ou mais
vezes
por turno
de trabalho,
observando-se
que:
a) a proteção
deve ser
associada
a um dispositivo
de intertravamento
quando sua
abertura
não possibilitar
o acesso à
zona de
perigo
antes
da eliminação
do risco; e
b) a proteção
deve ser
associada
a um dispositivo
de intertravamento
com bloqueio
quando sua
abertura
possibilitar
o acesso à
zona de
perigo
antes da eliminação
do risco.
12.45.
As máquinas
e equipamentos
dotados
de proteções
móveis associadas
a dispositivos de
intertravamento
devem:
a) operar
somente
quando as
proteções
estiverem
fechadas;
b) paralisar
suas funções
perigosas
quando as proteções
forem
abertas
durante a
operação;
e
c) garantir que
o fechamento
das proteções
por si só não possa dar
inicio às funções
perigosas
12.46. Os dispositivos
de intertravamento
com bloqueio
associados
às proteções
móveis das
máquinas
e equipamentos devem:
a) permitir a
operação somente
enquanto
a proteção
estiver
fechada
e bloqueada;
b) manter
a proteção
fechada
e bloqueada
até que
tenha sido
eliminado
o risco
de lesão
devido às
funções
perigosas
da máquina ou do equipamento; e
c) garantir que
o fechamento
e bloqueio
da proteção
por si
só não
possa dar
inicio
às funções
perigosas
da máquina ou do equipamento.
12.47. As transmissões
de força
e os componentes
móveis a
elas
interligados,
acessíveis
ou expostos,
devem
possuir proteções
fixas, ou móveis com dispositivos de intertravamento,
que impeçam
o acesso por
todos os lados.
12.47.1. Quando
utilizadas
proteções
móveis para
o enclausuramento
de transmissões
de força
que possuam
inércia, devem
ser utilizados dispositivos de intertravamento
com bloqueio.
12.47.2. O eixo cardã deve
possuir proteção
adequada,
em perfeito estado
de conservação
em toda
a sua extensão,
fixada na tomada
de força
da máquina desde a
cruzeta
até o acoplamento
do implemento
ou equipamento.
12.48. As máquinas
e equipamentos
que ofereçam
risco
de ruptura
de suas
partes,
projeção
de materiais,
partículas
ou substâncias,
devem possuir proteções
que garantam
a saúde
e a segurança
dos trabalhadores.
12.49.
As proteções
devem ser
projetadas
e construídas
de modo a atender
aos seguintes
requisitos de segurança:
a) cumprir suas funções apropriadamente durante a vida útil da máquina ou possibilitar a reposição de partes deterioradas
ou danificadas;
b)ser
constituídas
de materiais
resistentes e
adequados
à contenção
de projeção
de peças,
materiais e partículas;
c)fixação
firme
e garantia de
estabilidade
e resistência
mecânica
compatíveis com os esforços
requeridos;
d)não
criar
pontos de esmagamento
ou agarramento
com partes
da máquina ou com
outras
proteções;
e)não
possuir extremidades
e arestas
cortantes
ou outras saliências
perigosas;
f) resistir às
condições
ambientais do local onde estão instaladas;
g) impedir que
possam ser
burladas;
h) proporcionar
condições
de higiene
e limpeza;
i) impedir o acesso à
zona de
perigo;
j) ter seus dispositivos de intertravamento protegidos adequadamente contra sujidade, poeiras e corrosão, se necessário;
k) ter
ação positiva,
ou seja, atuação
de modo positivo; e l) não
acarretar
riscos adicionais.
12.50. Quando
a proteção
for confeccionada
com material
descontínuo, devem
ser observadas
as distâncias
de segurança para
impedir o acesso às zonas
de perigo,
conforme
previsto no Anexo I,
item
A.
12.51. Durante a
utilização
de proteções
distantes
da máquina
ou equipamento
com possibilidade
de alguma
pessoa ficar na zona
de perigo,
devem
ser adotadas
medidas
adicionais
de proteção
coletiva para
impedir
a partida da
máquina
enquanto
houver pessoas nessa
zona.
12.52. As proteções
também
utilizadas
como meio
de acesso por
exigência
das características
da máquina ou
do equipamento
devem atender
aos requisitos de resistência
e segurança
adequados
a ambas
as finalidades.
12.53. Deve
haver
proteção
no fundo
dos degraus
da escada,
ou seja,
nos espelhos, sempre
que uma parte
saliente
do pé ou da mão possa contatar
uma zona
perigosa.
12.54. As proteções,
dispositivos e
sistemas
de segurança
devem
integrar
as máquinas
e equipamentos, e
não podem
ser considerados itens opcionais
para qualquer
fim.
12.55.
Em função do risco, poderá ser exigido projeto, diagrama ou representação esquemática dos sistemas de segurança
de máquinas, com respectivas
especificações
técnicas
em língua
portuguesa.
12.55.1. Quando
a máquina não
possuir a
documentação
técnica
exigida,
o seu proprietário
deve constituí-la,
sob a responsabilidade
de profissional
legalmente
habilitado
e com
respectiva Anotação
de Responsabilidade
Técnica
do Conselho Regional
de Engenharia
e Arquitetura
– ART/CREA.
Dispositivos de
parada de
emergência
12.56. As máquinas
devem
ser equipadas
com um
ou mais
dispositivos
de parada de
emergência,
por meio
dos quais possam ser
evitadas
situações
de perigo
latentes
e existentes.
12.56.1.
Os
dispositivos de parada de emergência não devem ser utilizados como dispositivos de partida ou de acionamento.
12.56.2. Excetuam-se
da obrigação
do subitem
12.56.1 as
máquinas
manuais,
as máquinas
autopropelidas
e aquelas
nas quais o dispositivo de parada de
emergência
não possibilita a
redução do risco.
12.57. Os dispositivos
de parada de
emergência
devem
ser posicionados
em locais
de fácil
acesso e
visualização
pelos operadores
em seus
postos de trabalho e por
outras pessoas,
e mantidos permanentemente
desobstruídos.
12.58.
Os
dispositivos de parada de
emergência
devem:
a) ser
selecionados,
montados
e interconectados
de forma
a suportar
as condições
de operação previstas,
bem como
as influências
do meio;
b) ser
usados como
medida auxiliar,
não podendo
ser alternativa a
medidas
adequadas
de proteção
ou a sistemas
automáticos de segurança;
c)
possuir acionadores
projetados para
fácil atuação
do operador ou outros que possam
necessitar
da sua utilização;
d) prevalecer
sobre todos os outros comandos;
e) provocar
a parada da
operação
ou processo
perigoso
em período de
tempo tão
reduzido
quanto tecnicamente possível, sem provocar
riscos suplementares;
f) ser
mantidos sob monitoramento por meio de sistemas
de segurança;
e
g) ser
mantidos em perfeito estado de funcionamento.
12.59.
A função
parada de
emergência
não deve:
a) prejudicar
a eficiência
de sistemas de segurança
ou dispositivos com funções
relacionadas
com a segurança;
b) prejudicar
qualquer
meio projetado para
resgatar
pessoas
acidentadas;
e c) gerar
risco adicional.
12.60. O acionamento
do dispositivo
de parada de
emergência
deve também
resultar
na retenção
do acionador,
de tal forma
que quando a ação
no acionador
for descontinuada,
este se
mantenha
retido até
que seja
desacionado.
12.60.1.
O desacionamento deve ser possível apenas como resultado de uma ação manual intencionada sobre o acionador,
por meio de manobra
apropriada;
12. 61.
Quando
usados acionadores
do tipo cabo,
deve-se:
a) utilizar
chaves de parada de
emergência
que trabalhem
tracionadas, de modo
a cessarem
automaticamente
as funções
perigosas
da máquina
em caso
de ruptura
ou afrouxamento dos cabos;
b) considerar
o deslocamento
e a força
aplicada
nos acionadores,
necessários
para a
atuação
das chaves
de parada de emergência;
e
c) obedecer
à distância
máxima entre
as chaves
de parada de
emergência
recomendada
pelo fabricante.
12.62. As chaves
de parada de
emergência
devem
ser localizadas
de tal
forma
que todo o
cabo de
acionamento
seja visível a partir da
posição de
desacionamento
da parada de
emergência.
12.62.1. Se não
for possível
o cumprimento
da exigência
do item
12.62, deve-se
garantir que,
após a
atuação
e antes
do desacionamento,
a máquina ou equipamento
seja inspecionado
em toda a
extensão
do cabo.
12.63. A parada
de emergência
deve exigir
rearme,
ou reset
manual,
a ser
realizado
somente após
a correção
do evento que motivou o acionamento
da parada de
emergência.
12.63.1.
A localização
dos acionadores
de rearme deve
permitir uma visualização
completa
da área protegida
pelo cabo.
Meios de
acesso permanentes
12.64. As máquinas
e equipamentos
devem
possuir acessos permanentemente
fixados
e seguros
a todos
os seus
pontos de operação,
abastecimento, inserção de matérias-primas
e retirada de produtos trabalhados, preparação,
manutenção
e intervenção
constante.
12.64.1.
Consideram-se
meios de acesso elevadores,
rampas,
passarelas,
plataformas
ou escadas
de degraus.
12.64.2. Na impossibilidade
técnica
de adoção
dos meios previstos no subitem
12.64.1, poderá ser
utilizada
escada
fixa tipo marinheiro.
12.64.3. Nas
máquinas
e equipamentos, os meios de acesso permanentes
devem
ser localizados
e instalados
de modo
a prevenir
riscos de acidente
e facilitar
o seu acesso e utilização
pelos trabalhadores.
12.65.
O emprego
dos meios de acesso deve
considerar
o ângulo
de lance
conforme
Figura
1 do Anexo III.
12.66. Os locais
ou postos
de trabalho
acima do
nível
do solo
em que haja
acesso de
trabalhadores,
para comando
ou quaisquer
outras
intervenções
habituais
nas máquinas
e equipamentos, como
operação,
abastecimento, manutenção, preparação
e inspeção,
devem
possuir plataformas
de trabalho
estáveis
e seguras.
12.66.1. Na impossibilidade
técnica
de aplicação
do previsto no item
12.66, poderá
ser adotado
o uso de plataformas móveis ou elevatórias.
12.67. As plataformas
móveis
devem
ser estáveis,
de modo
a não
permitir sua movimentação
ou tombamento
durante a realização
do trabalho.
12.68. As passarelas,
plataformas,
rampas
e escadas
de degraus
devem
propiciar
condições
seguras
de trabalho, circulação,
movimentação
e manuseio
de materiais e:
a) ser
dimensionadas,
construídas
e fixadas
de modo seguro
e resistente,
de forma
a suportar
os esforços
solicitantes
e
movimentação
segura
do trabalhador;
b) ter
pisos e degraus
constituídos de materiais
ou revestimentos antiderrapantes;
c) ser
mantidas desobstruídas; e
d) ser localizadas e instaladas de modo a prevenir riscos de queda, escorregamento, tropeçamento e dispêndio excessivo de esforços
físicos pelos trabalhadores
ao utilizá-las.
12.69. As rampas
com inclinação
entre
10º (dez)
e 20º (vinte)
graus
em relação
ao plano
horizontal
devem
possuir peças transversais
horizontais
fixadas
de modo seguro,
para impedir
escorregamento,
distanciadas
entre
si 0,40 m (quarenta centímetros)
em toda sua
extensão
quando o piso não for
antiderrapante.
12.69.1.
É proibida a
construção
de rampas
com inclinação
superior a
20º (vinte)
graus
em relação
ao piso.
12.70. Os meios
de acesso, exceto
escada
fixa do
tipo marinheiro
e elevador,
devem
possuir sistema de proteção
contra quedas
com as
seguintes
características:
a) ser
dimensionados,
construídos e fixados de modo seguro
e resistente,
de forma
a suportar
os esforços
solicitantes;
b) ser
constituídos de material resistente
a intempéries
e corrosão;
c)
possuir travessão
superior de
1,10 m (um metro
e dez
centímetros)
a 1,20 m (um metro e
vinte centímetros) de
altura em relação
ao piso ao
longo
de toda a
extensão, em
ambos os lados;
d) o travessão
superior não
deve possuir superfície
plana,
a fim de evitar
a colocação
de objetos; e
e) possuir
rodapé
de, no
mínimo, 0,20
m (vinte
centímetros)
de altura
e travessão
intermediário
a 0,70 m (setenta centímetros)
de altura
em relação
ao piso, localizado entre
o rodapé
e o travessão
superior.
12.71. Havendo
risco
de queda
de objetos
e materiais,
o vão
entre
o rodapé
e o travessão
superior do
guarda
corpo
deve receber
proteção
fixa, integral
e resistente.
12.71.1.
A proteção
mencionada
no item 12.71 pode ser
constituída de
tela resistente,
desde que
sua malha
não permita a passagem
de qualquer
objeto ou material
que possa causar
lesões
aos trabalhadores.
12.72. Para o
sistema
de proteção
contra
quedas
em plataformas
utilizadas
em operações
de abastecimento
ou que acumulam
sujidades,
é permitida a
adoção das
dimensões
da Figura
5 do Anexo III.
12.73.
As passarelas,
plataformas
e rampas
devem
ter as
seguintes
características:
a) largura
útil mínima de
0,60 m (sessenta
centímetros);
b) meios de drenagem,
se necessário;
e c) não
possuir rodapé
no vão de acesso.
12.74.
As escadas
de degraus
sem espelho devem
ter:
a) largura
de 0,60 m (sessenta
centímetros)
a 0,80 m (oitenta centímetros);
b) degraus
com profundidade
mínima de
0,15 m (quinze
centímetros);
c) degraus
e lances
uniformes,
nivelados e sem saliências;
d) altura
máxima
entre os degraus
de 0,25 m (vinte e
cinco centímetros);
e) plataforma
de descanso
com 0,60m
(sessenta
centímetros)
a 0,80 m
(oitenta
centímetros)
de largura
e comprimento a intervalos
de, no máximo, 3,00 m (três
metros) de
altura;
f) projeção
mínima de
0,01 m (dez
milímetros)
de um degrau
sobre o outro; e
g) degraus
com profundidade
que atendam
à fórmula:
600≤ g +2h
≤ 660 (dimensões
em milímetros),
conforme
Figura
2 do Anexo III.
12.75.
As escadas
de degraus
com espelho devem
ter:
a) largura
de 0,60 m (sessenta
centímetros)
a 0,80 m (oitenta centímetros);
b) degraus
com profundidade
mínima de
0,20 m (vinte centímetros);
c) degraus
e lances
uniformes,
nivelados e sem saliências;
d) altura
entre
os degraus
de 0,20 m (vinte centímetros)
a 0,25 m (vinte e
cinco centímetros);
e) plataforma
de descanso de
0,60m (sessenta
centímetros)
a 0,80m (oitenta
centímetros)
de largura
e comprimento
a intervalos
de, no máximo, 3,00 m (três
metros)
de altura.
12.76.
As escadas
fixas do tipo marinheiro
devem ter:
a) dimensão,
construção
e fixação
seguras
e resistentes,
de forma
a suportar
os esforços
solicitantes;
b) constituição
de materiais
ou revestimentos
resistentes
a intempéries
e corrosão,
caso estejam
expostas
em ambiente externo
ou corrosivo;
c) gaiolas
de proteção,
caso possuam
altura
superior a
3,50 m (três
metros
e meio),
instaladas
a partir de
2,0 m (dois
metros)
do piso,
ultrapassando
a plataforma
de descanso
ou o piso
superior em
pelo menos
de 1,10 m
(um metro
e dez centímetros)
a 1,20 m (um metro e
vinte centímetros);
d) corrimão
ou continuação
dos montantes
da escada
ultrapassando
a plataforma
de descanso
ou o piso
superior de
1,10 m (um metro e
dez centímetros) a
1,20 m (um metro e vinte centímetros);
e) largura
de 0,40 m (quarenta centímetros)
a 0,60 m (sessenta
centímetros),
conforme
Figura
3 do Anexo III;
f) altura
total
máxima
de 10,00 m (dez
metros),
se for de
um único
lance;
g) altura
máxima
de 6,00 m
(seis
metros)
entre
duas plataformas
de descanso, se
for de
múltiplos lances,
construídas em
lances
consecutivos com
eixos paralelos,
distanciados
no mínimo em
0,70 m (setenta
centímetros),
conforme Figura
3 do
Anexo III;
h) espaçamento
entre
barras de
0,25 m (vinte e
cinco
centímetros)
a 0,30 m
(trinta
centímetros),
conforme
Figura
3 do
Anexo III;
i) espaçamento
entre
o piso da
máquina ou
da edificação
e a primeira
barra não
superior a
0,55 m (cinqüenta
e cinco
centímetros),
conforme
Figura
3 do Anexo III;
j) distância
em relação
à estrutura
em que
é fixada
de, no
mínimo, 0,15
m (quinze
centímetros),
conforme
Figura
4 do
Anexo III;
k) barras
de 0,025m (vinte e
cinco milímetros)
a 0,038 m (trinta e
oito milímetros)
de diâmetro ou espessura;
e l) barras com superfícies,
formas
ou ranhuras
a fim de prevenir
deslizamentos.
12.76.1.
As gaiolas
de proteção
devem
possuir:
a) diâmetro
de 0,65m (sessenta
e cinco
centímetros)
a 0,80 m (oitenta centímetros),
conforme
Figura
4 do Anexo III;
e b) vãos entre
grades
protetoras
de, no máximo, 0,30 m (trinta centímetros),
conforme
Figura
3 do Anexo III.
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