NR 20
SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO COM INFLAMÁVEIS E
COMBUSTÍVEIS
(Alteração dada pela
Portaria SIT Nº
308/2012)
20.1.1 Esta Norma Regulamentadora
- NR
estabelece requisitos mínimos para a gestão da segurança e saúde no trabalho
contra os fatores de risco de acidentes provenientes das atividades de extração,
produção, armazenamento, transferência, manuseio e manipulação de inflamáveis e
líquidos combustíveis.
20.2.1 Esta NR se aplica às
atividades de:
a) extração, produção,
armazenamento, transferência, manuseio e manipulação de inflamáveis, nas etapas
de projeto, construção, montagem, operação, manutenção, inspeção e desativação
da instalação;
b) extração, produção,
armazenamento, transferência e manuseio de líquidos combustíveis, nas etapas de
projeto, construção, montagem, operação, manutenção, inspeção e desativação da
instalação.
20.2.2 Esta NR não se aplica:
a) às plataformas e instalações de
apoio empregadas com a finalidade de exploração e produção de petróleo e gás do
subsolo marinho, conforme definido no Anexo II, da Norma Regulamentadora 30
(Portaria SIT nº 183, de 11 de maio de 2010);
b) às edificações residenciais
unifamiliares.
20.3.1 Líquidos inflamáveis: são
líquidos que possuem ponto de fulgor 60º C e £ 93º C.
20.3.2 Gases inflamáveis: gases
que inflamam com o ar a 20º C e a uma pressão padrão de 101,3 kPa.
20.3.3 Líquidos combustíveis: são
líquidos com ponto de fulgor > 60º C e
20.4.1 Para efeito desta
NR, as
instalações são divididas em classes, conforme Tabela 1.
Classe I
|
|
|
Classe II
|
|
|
Classe III
|
|
|
20.4.1.1 Para critérios de
classificação, o tipo de atividade enunciada possui prioridade sobre a
capacidade de armazenamento.
20.4.1.2 Quando a capacidade de
armazenamento da instalação se enquadrar em duas classes distintas, por
armazenar líquidos inflamáveis e/ou combustíveis e gases inflamáveis, deve-se
utilizar a classe de maior gradação.
20.4.2 Esta NR estabelece dois
tipos de instalações que constituem exceções e estão definidas no Anexo I, não
devendo ser aplicada a Tabela 1.
20.5.1 As instalações para
extração, produção, armazenamento, transferência, manuseio e manipulação de
inflamáveis e líquidos combustíveis devem ser projetadas considerando os
aspectos de segurança, saúde e meio ambiente que impactem sobre a integridade
física dos trabalhadores previstos nas Normas Regulamentadoras, normas técnicas
nacionais e, na ausência ou omissão destas, nas normas internacionais,
convenções e acordos coletivos, bem como nas demais regulamentações pertinentes
em vigor.
20.5.2 No projeto das instalações
classes II e III devem constar, no mínimo, e em língua portuguesa:
a) descrição das instalações e
seus respectivos processos através do manual de operações;
b) planta geral de locação das
instalações;
c) características e informações
de segurança, saúde e meio ambiente relativas aos inflamáveis e líquidos
combustíveis, constantes nas fichas com dados de segurança de produtos químicos,
de matérias primas, materiais de consumo e produtos acabados;
d) fluxograma de processo;
e) especificação técnica dos
equipamentos, máquinas e acessórios críticos em termos de segurança e saúde no
trabalho estabelecidos pela análise de riscos;
f) plantas, desenhos e
especificações técnicas dos sistemas de segurança da instalação;
g) identificação das áreas
classificadas da instalação, para efeito de especificação dos equipamentos e
instalações elétricas;
h) medidas intrínsecas de
segurança identificadas na análise de riscos do projeto.
20.5.2.1 No projeto das
instalações classe I deve constar o disposto nas alíneas "a", "b", "c", "f" e
"g" do item 20.5.2.
20.5.2.2 No projeto, devem ser
observadas as distâncias de segurança entre instalações, edificações, tanques,
máquinas, equipamentos, áreas de movimentação e fluxo, vias de circulação
interna, bem como dos limites da propriedade em relação a áreas circunvizinhas e
vias públicas, estabelecidas em normas técnicas nacionais.
20.5.2.3 O projeto deve incluir o
estabelecimento de mecanismos de controle para interromper e/ou reduzir uma
possível cadeia de eventos decorrentes de vazamentos, incêndios ou explosões.
20.5.3 Os projetos das instalações
existentes devem ser atualizados com a utilização de metodologias de análise de
riscos para a identificação da necessidade de adoção de medidas de proteção
complementares.
20.5.4 Todo sistema pressurizado
deve possuir dispositivos de segurança definidos em normas técnicas nacionais e,
na ausência ou omissão destas, em normas internacionais.
20.5.5 Modificações ou ampliações
das instalações passíveis de afetar a segurança e a integridade física dos
trabalhadores devem ser precedidas de projeto que contemple estudo de análise de
riscos.
20.5.6 O projeto deve ser
elaborado por profissional habilitado.
20.5.7 No processo de
transferência, enchimento de recipientes ou de tanques, devem ser definidas em
projeto as medidas preventivas para:
a) eliminar ou minimizar a emissão
de vapores e gases inflamáveis;
b) controlar a geração, acúmulo e
descarga de eletricidade estática.
20.6.1 A construção e montagem das
instalações para extração, produção, armazenamento, transferência, manuseio e
manipulação de inflamáveis e líquidos combustíveis devem observar as
especificações previstas no projeto, bem como nas Normas Regulamentadoras e nas
normas técnicas nacionais e, na ausência ou omissão destas, nas normas
internacionais.
20.6.2 As inspeções e os testes
realizados na fase de construção e montagem e no comissionamento devem ser
documentados de acordo com o previsto nas Normas Regulamentadoras, nas normas
técnicas nacionais e, na ausência ou omissão destas, nas normas internacionais,
e nos manuais de fabricação dos equipamentos e máquinas.
20.6.3 Os equipamentos e as
instalações devem ser identificados e sinalizados, de acordo com o previsto
pelas Normas Regulamentadoras e normas técnicas nacionais.
20.7.1 O empregador deve elaborar,
documentar, implementar, divulgar e manter atualizados procedimentos
operacionais que contemplem aspectos de segurança e saúde no trabalho, em
conformidade com as especificações do projeto das instalações classes I, II e
III e com as recomendações das análises de riscos.
20.7.1.1 Nas instalações
industriais classes II e III, com unidades de processo, os procedimentos
referidos no item 20.7.1 devem possuir instruções claras para o desenvolvimento
de atividades em cada uma das seguintes fases:
a) pré-operação;
b) operação normal;
c) operação temporária;
d) operação em emergência;
e) parada normal;
f) parada de emergência;
g) operação pós-emergência.
20.7.2 Os procedimentos
operacionais referidos no item
20.7.1 devem ser revisados e/ou
atualizados, no máximo trienalmente para instalações classes I e II e
quinquenalmente para instalações classe III ou em uma das seguintes situações:
a) recomendações decorrentes do
sistema de gestão de mudanças;
b) recomendações decorrentes das
análises de riscos;
c) modificações ou ampliações da
instalação;
d) recomendações decorrentes das
análises de acidentes e/ou incidentes nos trabalhos relacionados com inflamáveis
e líquidos combustíveis;
e) solicitações da CIPA ou SESMT.
20.7.3 Nas operações de
transferência de inflamáveis, enchimento de recipientes ou de tanques, devem ser
adotados procedimentos para:
a) eliminar ou minimizar a emissão
de vapores e gases inflamáveis;
b) controlar a geração, acúmulo e
descarga de eletricidade estática.
20.7.4 No processo de
transferência de inflamáveis e líquidos combustíveis, deve-se implementar
medidas de controle operacional e/ou de engenharia das emissões fugitivas,
emanadas durante a carga e descarga de tanques fixos e de veículos
transportadores, para a
eliminação ou minimização dessas
emissões.
20.7.5 Na operação com inflamáveis
e líquidos combustíveis, em instalações de processo contínuo de produção e de
Classe III, o empregador deve dimensionar o efetivo de trabalhadores suficiente
para a realização das tarefas operacionais com segurança.
20.7.5.1 Os critérios e parâmetros
adotados para o dimensionamento do efetivo de trabalhadores devem estar
documentados.
20.8.1 As instalações classes I,
II e III para extração, produção, armazenamento, transferência, manuseio e
manipulação de inflamáveis e líquidos combustíveis devem possuir plano de
inspeção e manutenção devidamente documentado.
20.8.2 O plano de inspeção e
manutenção deve abranger, no mínimo:
a) equipamentos, máquinas,
tubulações e acessórios, instrumentos;
b) tipos de intervenção;
c) procedimentos de inspeção e
manutenção;
d) cronograma anual;
e) identificação dos responsáveis;
f) especialidade e capacitação do
pessoal de inspeção e manutenção;
g) procedimentos específicos de
segurança e saúde;
h) sistemas e equipamentos de
proteção coletiva e individual.
20.8.3 Os planos devem ser
periodicamente revisados e atualizados, considerando o previsto nas Normas
Regulamentadoras, nas normas técnicas nacionais e, na ausência ou omissão
destas, nas normas internacionais, nos manuais de inspeção, bem como nos manuais
fornecidos pelos fabricantes.
20.8.3.1 Todos os manuais devem
ser disponibilizados em língua portuguesa.
20.8.4 A fixação da periodicidade
das inspeções e das intervenções de manutenção deve considerar:
a) o previsto nas Normas
Regulamentadoras e normas técnicas nacionais e, na ausência ou omissão destas,
nas normas internacionais;
b) as recomendações do fabricante,
em especial dos itens críticos à segurança e saúde do trabalhador;
c) as recomendações dos relatórios
de inspeções de segurança e de análise de acidentes e incidentes do trabalho,
elaborados pela CIPA ou SESMT;
d) as recomendações decorrentes
das análises de riscos;
e) a existência de condições
ambientais agressivas.
20.8.5 O plano de inspeção e
manutenção e suas respectivas atividades devem ser documentados em formulário
próprio ou sistema informatizado.
20.8.6 As atividades de inspeção e
manutenção devem ser realizadas por trabalhadores capacitados e com apropriada
supervisão.
20.8.7 As recomendações
decorrentes das inspeções e manutenções devem ser registradas e implementadas,
com a determinação de prazos e de responsáveis pela execução.
20.8.7.1 A não implementação da
recomendação no prazo definido deve ser justificada e documentada.
20.8.8 Deve ser elaborada
permissão de trabalho para atividades não rotineiras de intervenção nos
equipamentos, baseada em análise de risco, nos trabalhos:
a) que possam gerar chamas, calor,
centelhas ou ainda que envolvam o seu uso;
b) em espaços confinados, conforme
Norma Regulamentadora nº 33;
c) envolvendo isolamento de
equipamentos e bloqueio/etiquetagem;
d) em locais elevados com risco de
queda;
e) com equipamentos elétricos,
conforme Norma Regulamentadora nº 10;
f) cujas boas práticas de
segurança e saúde recomendem.
20.8.8.1 As atividades rotineiras
de inspeção e manutenção devem ser precedidas de instrução de trabalho.
20.8.9 O planejamento e a execução
de paradas para manutenção de uma instalação devem incorporar os aspectos
relativos à segurança e saúde no trabalho.
20.9.1 As instalações classes I,
II e III para extração, produção, armazenamento, transferência, manuseio e
manipulação de inflamáveis e líquidos combustíveis devem ser periodicamente
inspecionadas com enfoque na segurança e saúde no ambiente de trabalho.
20.9.2 Deve ser elaborado, em
articulação com a CIPA, um cronograma de inspeções em segurança e saúde no
ambiente de trabalho, de acordo com os riscos das atividades e operações
desenvolvidas.
20.9.3 As inspeções devem ser
documentadas e as respectivas recomendações implementadas, com estabelecimento
de prazos e de responsáveis pela sua execução.
20.9.3.1 A não implementação da
recomendação no prazo definido deve ser justificada e documentada.
20.9.4 Os relatórios de inspeção
devem ficar disponíveis às autoridades competentes e aos trabalhadores.
20.10.1 Nas instalações classes I,
II e III, o empregador deve elaborar e documentar as análises de riscos das
operações que envolvam processo ou processamento nas atividades de extração,
produção, armazenamento, transferência, manuseio e manipulação de inflamáveis e
de líquidos combustíveis.
20.10.2 As análises de riscos da
instalação devem ser estruturadas com base em metodologias apropriadas,
escolhidas em função dos propósitos da análise, das características e
complexidade da instalação.
20.10.2.1 As análises de riscos
devem ser coordenadas por profissional habilitado.
20.10.2.2 As análises de riscos
devem ser elaboradas por equipe multidisciplinar, com conhecimento na aplicação
das metodologias, dos riscos e da instalação, com participação de, no mínimo, um
trabalhador com experiência na instalação, ou em parte desta, que é objeto da
análise.
20.10.3 Nas instalações classe I,
deve ser elaborada Análise Preliminar de Perigos/Riscos (APP/APR).
20.10.4 Nas instalações classes II
e III, devem ser utilizadas metodologias de análise definidas pelo profissional
habilitado, devendo a escolha levar em consideração os riscos, as
características e complexidade da instalação.
20.10.4.1 O profissional
habilitado deve fundamentar tecnicamente e registrar na própria análise a
escolha da metodologia utilizada.
20.10.5 As análises de riscos
devem ser revisadas:
a) na periodicidade estabelecida
para as renovações da licença de operação da instalação;
b) no prazo recomendado pela
própria análise;
c) caso ocorram modificações
significativas no processo ou processamento;
d) por solicitação do SESMT ou da
CIPA;
e) por recomendação decorrente da
análise de acidentes ou incidentes relacionados ao processo ou processamento;
f) quando o histórico de acidentes
e incidentes assim o exigir.
20.10.6 O empregador deve
implementar as recomendações resultantes das análises de riscos, com definição
de prazos e de responsáveis pela execução.
20.10.6.1 A não implementação das
recomendações nos prazos definidos deve ser justificada e documentada.
20.10.7 As análises de riscos
devem estar articuladas com o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA)
da instalação.
20.11.1 Toda capacitação prevista
nesta NR deve ser realizada a cargo e custo do empregador e durante o expediente
normal da empresa.
20.11.1.1 Os critérios
estabelecidos nos itens 20.11.2 a 20.11.9 encontram-se resumidos no Anexo II.
20.11.2 Os trabalhadores que
laboram em instalações classes I, II ou III e não adentram na área ou local de
extração, produção, armazenamento, transferência, manuseio e manipulação de
inflamáveis e líquidos combustíveis devem receber informações sobre os perigos,
riscos e sobre procedimentos para situações de emergências.
20.11.3 Os trabalhadores que
laboram em instalações classes I, II ou III e adentram na área ou local de
extração, produção, armazenamento, transferência, manuseio e manipulação de
inflamáveis e líquidos combustíveis, mas não mantêm contato direto com o
processo ou processamento, devem realizar o curso de Integração.
20.11.4 Os trabalhadores que
laboram em instalações classes I, II ou III, adentram na área ou local de
extração, produção, armazenamento, transferência, manuseio e manipulação de
inflamáveis e líquidos combustíveis e mantêm contato direto com o processo ou
processamento, realizando atividades específicas, pontuais e de curta duração,
devem realizar curso Básico.
20.11.5 Os trabalhadores que
laboram em instalações classes I, II e III, adentram na área ou local de
extração, produção, armazenamento, transferência, manuseio e manipulação de
inflamáveis e líquidos combustíveis e mantêm contato direto com o processo ou
processamento, realizando atividades de manutenção e inspeção, devem realizar
curso Intermediário.
20.11.6 Os trabalhadores que
laboram em instalações classe I, adentram na área ou local de extração,
produção, armazenamento, transferência, manuseio e manipulação de inflamáveis e
líquidos combustíveis e mantêm contato direto com o processo ou processamento,
realizando atividades de operação e atendimento a emergências, devem realizar
curso Intermediário.
20.11.7 Os trabalhadores que
laboram em instalações classe II, adentram na área ou local de extração,
produção, armazenamento, transferência, manuseio e manipulação de inflamáveis e
líquidos combustíveis e mantêm contato direto com o processo ou processamento,
realizando atividades de operação e atendimento a emergências, devem realizar
curso Avançado I.
20.11.8 Os trabalhadores que
laboram em instalações classe III, adentram na área ou local de extração,
produção, armazenamento, transferência, manuseio e manipulação de inflamáveis e
líquidos combustíveis e mantêm contato direto com o processo ou processamento,
realizando atividades de operação e atendimento a emergências, devem realizar
curso Avançado II.
20.11.9 Os profissionais de
segurança e saúde no trabalho que laboram em instalações classes II e III,
adentram na área ou local de extração, produção, armazenamento, transferência,
manuseio e manipulação de inflamáveis e líquidos combustíveis e mantêm contato
direto com o processo ou processamento devem realizar o curso Específico.
20.11.10 Os trabalhadores que
realizaram o curso Básico, caso venham a necessitar do curso Intermediário,
devem fazer complementação com carga horária de 8 horas, nos conteúdos
estabelecidos pelos itens 6, 7 e 8 do curso Intermediário, incluindo a parte
prática.
20.11.11 Os trabalhadores que
realizaram o curso Intermediário, caso venham a necessitar do curso Avançado I,
devem fazer complementação com carga horária de 8 horas, nos conteúdos
estabelecidos pelos itens 9 e 10 do curso Avançado I, incluindo a parte prática.
20.11.12 Os trabalhadores que
realizaram o curso Avançado I, caso venham a necessitar do curso Avançado II,
devem fazer complementação com carga horária de 8 horas, no item 11 e 12 do
curso Avançado II, incluindo a parte prática.
20.11.13 O trabalhador deve
participar de curso de Atualização, cujo conteúdo será estabelecido pelo
empregador e com a seguinte periodicidade:
a) curso Básico: a cada 3 anos com
carga horária de 4 horas;
b) curso Intermediário: a cada 2
anos com carga horária de 4 horas;
c) cursos Avançado I e II: a cada
ano com carga horária de 4 horas.
20.11.13.1 Deve ser realizado, de
imediato, curso de Atualização para os trabalhadores envolvidos no processo ou
processamento, onde:
a) ocorrer modificação
significativa;
b) ocorrer morte de trabalhador;
c) ocorrerem ferimentos em
decorrência de explosão e/ou queimaduras de 2º ou 3º grau, que implicaram em
necessidade de internação hospitalar;
d) o histórico de acidentes e/ou
incidentes assim o exigir.
20.11.14 Os instrutores da
capacitação dos cursos de Integração, Básico, Intermediário, Avançados I e II e
Específico devem ter proficiência no assunto.
20.11.15 Os cursos de Integração,
Básico e Intermediário devem ter um responsável por sua organização técnica,
devendo ser um dos instrutores.
20.11.16 Os cursos Avançados I e
II e Específico devem ter um profissional habilitado como responsável técnico.
20.11.17 Para os cursos de
Integração, Básico, Intermediário, Avançados I e II e Específico, a emissão do
certificado se dará para os trabalhadores que, após avaliação, tenham obtido
aproveitamento satisfatório.
20.11.17.1 O certificado deve
conter o nome do trabalhador, conteúdo programático, carga horária, data, local,
nome do(s) instrutor(es), nome e assinatura do responsável técnico ou do
responsável pela organização técnica do curso.
20.11.17.2 O certificado deve ser
fornecido ao trabalhador, mediante recibo, e uma cópia arquivada na empresa.
20.11.18 Os participantes da
capacitação devem receber material didático, que pode ser em meio impresso,
eletrônico ou similar.
20.11.19 O empregador deve
estabelecer e manter sistema de identificação que permita conhecer a capacitação
de cada trabalhador, cabendo a este a obrigação de utilização visível do meio
identificador.
20.12.1 O empregador deve elaborar
plano que contemple a prevenção e controle de vazamentos, derramamentos,
incêndios e explosões e, nos locais sujeitos à atividade de trabalhadores, a
identificação das fontes de emissões fugitivas.
20.12.2 O plano deve contemplar
todos os meios e ações necessárias para minimizar os riscos de ocorrência de
vazamento, derramamento, incêndio e explosão, bem como para reduzir suas
consequências em caso de falha nos sistemas de prevenção e controle.
20.12.2.1 Para emissões fugitivas,
após a identificação das fontes nos locais sujeitos à atividade de
trabalhadores, o plano deve incluir ações para minimização dos riscos, de acordo
com viabilidade técnica.
20.12.3 O plano deve ser revisado:
a) por recomendações das inspeções
de segurança e/ou da análise de riscos;
b) quando ocorrerem modificações
significativas nas instalações;
c) quando da ocorrência de
vazamentos, derramamentos, incêndios e/ou explosões.
20.12.4 Os sistemas de prevenção e
controle devem ser adequados aos perigos/riscos dos inflamáveis e líquidos
combustíveis.
20.12.5 Os tanques que armazenam
líquidos inflamáveis e combustíveis devem possuir sistemas de contenção de
vazamentos ou derramamentos, dimensionados e construídos de acordo com as normas
técnicas nacionais.
20.12.5.1 No caso de bacias de
contenção, é vedado o armazenamento de materiais, recipientes e similares em seu
interior, exceto nas atividades de manutenção e inspeção.
20.13.1 Todas as instalações
elétricas e equipamentos elétricos fixos, móveis e portáteis, equipamentos de
comunicação, ferramentas e similares utilizados em áreas classificadas, assim
como os equipamentos de controle de descargas atmosféricas, devem estar em
conformidade com a Norma Regulamentadora nº 10.
20.13.2 O empregador deve
implementar medidas específicas para controle da geração, acúmulo e descarga de
eletricidade estática em áreas sujeitas à existência de atmosferas inflamáveis.
20.13.3 Os trabalhos envolvendo o
uso de equipamentos que possam gerar chamas, calor ou centelhas, nas áreas
sujeitas à existência de atmosferas inflamáveis, devem ser precedidos de
permissão de trabalho.
20.13.4 O empregador deve
sinalizar a proibição do uso de fontes de ignição nas áreas sujeitas à
existência de atmosferas inflamáveis.
20.13.5 Os veículos que circulem
nas áreas sujeitas à existência de atmosferas inflamáveis devem possuir
características apropriadas ao local e ser mantidos em perfeito estado de
conservação.
20.14.1 O empregador deve elaborar
e implementar plano de resposta a emergências que contemple ações específicas a
serem adotadas na ocorrência de vazamentos ou derramamentos de inflamáveis e
líquidos combustíveis, incêndios ou explosões.
20.14.2 O plano de resposta a
emergências das instalações classe I, II e III deve ser elaborado considerando
as características e a complexidade da instalação e conter, no mínimo:
a) nome e função do(s)
responsável(eis) técnico(s) pela elaboração e revisão do plano;
b) nome e função do responsável
pelo gerenciamento, coordenação e implementação do plano;
c) designação dos integrantes da
equipe de emergência, responsáveis pela execução de cada ação e seus respectivos
substitutos;
d) estabelecimento dos possíveis
cenários de emergências, com base nas análises de riscos;
e) descrição dos recursos
necessários para resposta a cada cenário contemplado;
f) descrição dos meios de
comunicação;
g) procedimentos de resposta à
emergência para cada cenário contemplado;
h) procedimentos para comunicação
e acionamento das autoridades públicas e desencadeamento da ajuda mútua, caso
exista;
i) procedimentos para orientação
de visitantes, quanto aos riscos existentes e como proceder em situações de
emergência;
j) cronograma, metodologia e
registros de realização de exercícios simulados.
20.14.3 Nos casos em que os
resultados das análises de riscos indiquem a possibilidade de ocorrência de um
acidente cujas consequências ultrapassem os limites da instalação, o empregador
deve incorporar no plano de emergência ações que visem à proteção da comunidade
circunvizinha, estabelecendo mecanismos de comunicação e alerta, de isolamento
da área atingida e de acionamento das autoridades públicas.
20.14.4 O plano de resposta a
emergências deve ser avaliado após a realização de exercícios simulados e/ou na
ocorrência de situações reais, com o objetivo de testar a sua eficácia, detectar
possíveis falhas e proceder aos ajustes necessários.
20.14.5 Os exercícios simulados
devem ser realizados durante o horário de trabalho, com periodicidade, no
mínimo, anual, podendo ser reduzida em função das falhas detectadas ou se assim
recomendar a análise de riscos.
20.14.5.1 Os trabalhadores na
empresa devem estar envolvidos nos exercícios simulados, que devem retratar, o
mais fielmente possível, a rotina de trabalho.
20.14.5.2 O empregador deve
estabelecer critérios para avaliação dos resultados dos exercícios simulados.
20.14.6 Os integrantes da equipe
de resposta a emergências devem ser submetidos a exames médicos específicos para
a função que irão desempenhar, conforme estabelece a Norma Regulamentadora nº 7,
incluindo os fatores de riscos psicossociais, com a emissão do respectivo
atestado de saúde ocupacional.
20.14.7 A participação do
trabalhador nas equipes de resposta a emergências é voluntária, salvo nos casos
em que a natureza da função assim o determine.
20.15.1 O empregador deve
comunicar ao órgão regional do Ministério do Trabalho e Emprego e ao sindicato
da categoria profissional predominante no estabelecimento a ocorrência de
vazamento, incêndio ou explosão envolvendo inflamáveis e líquidos combustíveis
que tenha como consequência qualquer das possibilidades a seguir:
a) morte de trabalhador(es);
b) ferimentos em decorrência de
explosão e/ou queimaduras de 2º ou 3º grau, que implicaram em necessidade de
internação hospitalar;
c) acionamento do plano de
resposta a emergências que tenha requerido medidas de intervenção e controle.
20.15.1.1 A comunicação deve ser
encaminhada até o segundo dia útil após a ocorrência e deve conter:
a) Nome da empresa, endereço,
local, data e hora da ocorrência;
b) Descrição da ocorrência,
incluindo informações sobre os inflamáveis, líquidos combustíveis e outros
produtos envolvidos;
c) Nome e função da vítima;
d) Procedimentos de investigação
adotados;
e) Consequências;
f) Medidas emergenciais adotadas.
20.15.1.2 A comunicação pode ser
feita por ofício ou meio eletrônico ao sindicato da categoria profissional
predominante no estabelecimento e ao setor de segurança e saúde do trabalho do
órgão regional do Ministério do Trabalho e Emprego.
20.15.2 O empregador deve elaborar
relatório de investigação e análise da ocorrência descrita no item 20.15.1,
contendo as causas básicas e medidas preventivas adotadas, e mantê-lo no local
de trabalho a disposição da autoridade competente, dos trabalhadores e seus
representantes.
20.16.1 A contratante e as
contratadas são solidariamente responsáveis pelo cumprimento desta Norma
Regulamentadora.
20.16.2 Das responsabilidades da
Contratante.
20.16.2.1 Os requisitos de
segurança e saúde no trabalho adotados para os empregados das contratadas devem
ser, no mínimo, equivalentes aos aplicados para os empregados da contratante.
20.16.2.2 A empresa contratante,
visando atender ao previsto nesta NR, deve verificar e avaliar o desempenho em
segurança e saúde no trabalho nos serviços contratados.
20.16.2.3 Cabe à contratante
informar às contratadas e a seus empregados os riscos existentes no ambiente de
trabalho e as respectivas medidas de segurança e de resposta a emergências a
serem adotadas.
20.16.3 Da Responsabilidade das
Contratadas.
20.16.3.1 A empresa contratada
deve cumprir os requisitos de segurança e saúde no trabalho especificados pela
contratante, por esta e pelas demais Normas Regulamentadoras.
20.16.3.2 A empresa contratada
deve assegurar a participação dos seus empregados nas capacitações em segurança
e saúde no trabalho promovidas pela contratante, assim como deve providenciar
outras capacitações específicas que se façam necessárias.
20.17.1 Os tanques para
armazenamento de líquidos inflamáveis somente poderão ser instalados no interior
dos edifícios sob a forma de tanque enterrado e destinados somente a óleo
diesel.
20.17.2 Excetuam-se da aplicação
do item 20.17.1 os tanques de superfície que armazenem óleo diesel destinados à
alimentação de motores utilizados para a geração de energia elétrica em
situações de emergência ou para o funcionamento das bombas de pressurização da
rede de água para combate a incêndios, nos casos em que seja comprovada a
impossibilidade de instalá-lo enterrado ou fora da projeção horizontal do
edifício.
20.17.2.1 A instalação do tanque
no interior do edifício deve ser precedida de Projeto e de Análise Preliminar de
Perigos/Riscos (APP/APR), ambos elaborados por profissional habilitado,
contemplando os aspectos de segurança, saúde e meio ambiente previstos nas
Normas Regulamentadoras, normas técnicas nacionais e, na ausência ou omissão
destas, nas normas internacionais, bem como nas demais regulamentações
pertinentes, e deve obedecer aos seguintes critérios:
a) localizar-se no pavimento
térreo, subsolo ou pilotis, em área exclusivamente destinada para tal fim;
b) deve dispor de sistema de
contenção de vazamentos:
c) deve conter até 3 tanques
separados entre si e do restante da edificação por paredes resistentes ao fogo
por no mínimo 2 horas e porta do tipo corta-fogo;
d) possuir volume total de
armazenagem de no máximo 3.000 litros, em cada tanque;
e) possuir aprovação pela
autoridade competente;
f) os tanques devem ser metálicos;
g) possuir sistemas automáticos de
detecção e combate a incêndios, bem como saídas de emergência dimensionadas
conforme normas técnicas;
h) os tanques devem estar
localizados de forma a não bloquear, em caso de emergência, o acesso às saídas
de emergência e aos sistemas de segurança contra incêndio;
i) os tanques devem ser protegidos
contra vibração, danos físicos e da proximidade de equipamentos ou dutos
geradores de calor;
j) a estrutura da edificação deve
ser protegida para suportar um eventual incêndio originado nos locais que
abrigam os tanques;
k) devem ser adotadas as medidas
necessárias para garantir a ventilação dos tanques para alívio de pressão, bem
como para a operação segura de abastecimento e destinação dos gases produzidos
pelos motores à combustão.
20.17.2.2 O responsável pela
segurança do edifício deve designar responsável técnico pela instalação,
operação, inspeção e manutenção, bem como pela supervisão dos procedimentos de
segurança no processo de abastecimento do tanque.
20.17.2.3 Os trabalhadores
envolvidos nas atividades de operação, inspeção, manutenção e abastecimento do
tanque devem ser capacitados com curso Intermediário, conforme Anexo II.
20.17.3 Aplica-se para tanques
enterrados o disposto no item 20.17.2.1, caput, alíneas "b", "e", "f", "g","
h"," i", "j" e " k", item 20.17.2.2 e 20.17.2.3, bem como o previsto nas normas
técnicas nacionais e, na sua ausência ou omissão, nas normas técnicas
internacionais.
20.18.1 Cessadas as atividades da
instalação, o empregador deve adotar os procedimentos necessários para a sua
desativação.
20.18.2 No processo de desativação
das instalações de extração, produção, armazenagem, transferência, manuseio e
manipulação de inflamáveis e líquidos combustíveis, devem ser observados os
aspectos de segurança, saúde e meio ambiente previstos nas Normas
Regulamentadoras, normas técnicas nacionais e, na ausência ou omissão destas,
nas normas internacionais, bem como nas demais regulamentações pertinentes em
vigor.
20.19.1 O Prontuário da instalação
deve ser organizado, mantido e atualizado pelo empregador e constituído pela
seguinte documentação:
a) Projeto da Instalação;
b) Procedimentos Operacionais;
c) Plano de Inspeção e Manutenção;
d) Análise de Riscos;
e) Plano de prevenção e controle
de vazamentos, derramamentos, incêndios e explosões e identificação das fontes
de emissões fugitivas;
f) Certificados de capacitação dos
trabalhadores;
g) Análise de Acidentes;
h) Plano de Resposta a
Emergências.
20.19.2 O Prontuário das
instalações classe I devem conter um índice e ser constituído em documento
único.
20.19.2.1 Os documentos do
Prontuário das instalações classes II ou III podem estar separados, desde que
seja mencionado no índice a localização destes na empresa e o respectivo
responsável.
20.19.3 O Prontuário da Instalação
deve estar disponível às autoridades competentes, bem como para consulta aos
trabalhadores e seus representantes.
20.19.3.1 As análises de riscos
devem estar disponíveis para consulta aos trabalhadores e seus representantes,
exceto nos aspectos ou partes que envolvam informações comerciais confidenciais.
20.20.1 Quando em uma atividade de
extração, produção, armazenamento, manuseio e manipulação de inflamáveis e
líquidos combustíveis for caracterizada situação de risco grave e iminente aos
trabalhadores, o empregador deve adotar as medidas necessárias para a
interrupção e a correção da situação.
20.20.2 Os trabalhadores, com base
em sua capacitação e experiência, devem interromper suas tarefas, exercendo o
direito de recusa, sempre que constatarem evidências de riscos graves e
iminentes para sua segurança e saúde ou de outras pessoas, comunicando
imediatamente o fato a seu superior hierárquico, que diligenciará as medidas
cabíveis.
20.20.3 Os tanques, vasos e
tubulações que armazenem/transportam inflamáveis e líquidos combustíveis devem
ser identificados e sinalizados conforme a Norma Regulamentadora nº 26.
20.20.4 Nas operações de soldagem
e corte a quente com utilizações de gases inflamáveis, as mangueiras devem
possuir mecanismos contra o retrocesso das chamas na saída do cilindro e chegada
do maçarico.
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