SEÇÃO X
DA DECISÃO E SUA
EFICÁCIA
Art. 831 - A decisão será
proferida depois de rejeitada pelas partes a proposta de
conciliação.
Parágrafo único. No caso de conciliação,
o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a
Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas. (Redação dada pela Lei nº 10.035, de
25.10.2000)
Art. 832 - Da decisão deverão
constar o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa, a apreciação das
provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão.
§ 1º - Quando a decisão
concluir pela procedência do pedido, determinará o prazo e as condições para o
seu cumprimento.
§ 2º - A decisão mencionará
sempre as custas que devam ser pagas pela parte vencida.
§ 3o As decisões
cognitivas ou homologatórias deverão sempre indicar a natureza jurídica das
parcelas constantes da condenação ou do acordo homologado, inclusive o limite de
responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária,
se for o caso. (Incluído pela Lei nº 10.035,
de 25.10.2000)
§
4o A União será intimada
das decisões homologatórias de acordos
que contenham parcela indenizatória, na
forma do art. 20 da Lei
no 11.033, de 21 de
dezembro de 2004, facultada a
interposição de recurso relativo aos
tributos que lhe forem devidos. (Redação dada pela Lei nº
11.457, de 2007) (Vigência)
§ 5o
Intimada da sentença, a União poderá
interpor recurso relativo à discriminação
de que trata o § 3o
deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.457,
de 2007) (Vigência)
§ 6o
O acordo celebrado após o trânsito
em julgado da sentença ou após
a elaboração dos cálculos de
liquidação de sentença não prejudicará
os créditos da União. (Incluído pela Lei nº 11.457,
de 2007) (Vigência)
§ 7o
O Ministro de Estado da Fazenda
poderá, mediante ato fundamentado, dispensar
a manifestação da União nas decisões
homologatórias de acordos em que o
montante da parcela indenizatória envolvida
ocasionar perda de escala decorrente
da atuação do órgão jurídico. (Incluído pela Lei nº 11.457,
de 2007) (Vigência)
Art. 833 - Existindo na decisão
evidentes erros ou enganos de escrita, de datilografia ou de cálculo, poderão os
mesmos, antes da execução, ser corrigidos, ex officio, ou a requerimento dos
interessados ou da Procuradoria da Justiça do Trabalho.
Art. 834 - Salvo nos casos
previstos nesta Consolidação, a publicação das decisões e sua notificação aos
litigantes, ou a seus patronos, consideram-se realizadas nas próprias audiências
em que forem as mesmas proferidas.
Art. 835 - O cumprimento do
acordo ou da decisão far-se-á no prazo e condições
estabelecidas.
Art. 836.
É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas,
excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória,
que será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei
no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo
Civil, sujeita ao depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor da
causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor. (Redação dada pela Lei nº
11.495, de 2007)
Parágrafo
único. A execução da decisão proferida em ação
rescisória far-se-á nos próprios autos da ação que lhe deu origem, e será
instruída com o acórdão da rescisória e a respectiva certidão de trânsito em
julgado. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de
2001)
CAPÍTULO III
DOS DISSÍDIOS
INDIVIDUAIS
SEÇÃO I
DA FORMA DE RECLAMAÇÃO E DA
NOTIFICAÇÃO
Art. 837 - Nas localidades em
que houver apenas 1 (uma) Junta de Conciliação e Julgamento, ou 1 (um) escrivão
do cível, a reclamação será apresentada diretamente à secretaria da Junta, ou ao
cartório do Juízo.
Art. 838 - Nas localidades em
que houver mais de 1 (uma) Junta ou mais de 1 (um) Juízo, ou escrivão do cível,
a reclamação será, preliminarmente, sujeita a distribuição, na forma do disposto
no Capítulo II, Seção II, deste Título.
Art. 839 - A reclamação poderá
ser apresentada:
a) pelos empregados e
empregadores, pessoalmente, ou por seus representantes, e pelos sindicatos de
classe;
b) por intermédio das
Procuradorias Regionais da Justiça do Trabalho.
Art. 840 - A reclamação poderá
ser escrita ou verbal.
§ 1º - Sendo escrita, a
reclamação deverá conter a designação do Presidente da Junta, ou do juiz de
direito a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma
breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a
assinatura do reclamante ou de seu representante.
§ 2º - Se verbal, a reclamação
será reduzida a termo, em 2 (duas) vias datadas e assinadas pelo escrivão ou
secretário, observado, no que couber, o disposto no parágrafo
anterior.
Art. 841 -
Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48
(quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao
reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do
julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco)
dias.
§ 1º - A notificação será feita
em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu
recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no
jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na
sede da Junta ou Juízo.
§ 2º - O reclamante será
notificado no ato da apresentação da reclamação ou na forma do parágrafo
anterior.
Art. 842 - Sendo várias as
reclamações e havendo identidade de matéria, poderão ser acumuladas num só
processo, se se tratar de empregados da mesma empresa ou
estabelecimento.
SEÇÃO II
DA AUDIÊNCIA DE
JULGAMENTO
Art. 843 - Na
audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado,
independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de
Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão
fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria. (Redação dada pela Lei nº 6.667, de
3.7.1979)
§ 1º - É facultado ao
empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que
tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o
proponente.
§ 2º - Se por doença ou
qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao
empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro
empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu
sindicato.
Art. 844 - O não-comparecimento
do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o
não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à
matéria de fato.
Parágrafo único - Ocorrendo,
entretanto, motivo relevante, poderá o presidente suspender o julgamento,
designando nova audiência.
Art. 845 - O reclamante e o
reclamado comparecerão à audiência acompanhados das suas testemunhas,
apresentando, nessa ocasião, as demais provas.
Art. 846
- Aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação. (Redação dada pela Lei nº 9.022, de 5.4.1995)
§ 1º - Se houver acordo
lavrar-se-á termo, assinado pelo presidente e pelos litigantes, consignando-se o
prazo e demais condições para seu cumprimento. (Incluído pela Lei nº 9.022, de 5.4.1995)
§ 2º - Entre as condições a que
se refere o parágrafo anterior, poderá ser estabelecida a de ficar a parte que
não cumprir o acordo obrigada a satisfazer integralmente o pedido ou pagar uma
indenização convencionada, sem prejuízo do cumprimento do acordo. (Incluído pela Lei nº 9.022, de 5.4.1995)
Art. 847
- Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa,
após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as
partes.(Redação dada pela Lei nº 9.022, de
5.4.1995)
Art. 848 - Terminada a defesa,
seguir-se-á a instrução do processo, podendo o presidente, ex officio ou a
requerimento de qualquer juiz temporário, interrogar os litigantes. (Redação dada pela Lei nº 9.022, de 5.4.1995)
§ 1º - Findo o interrogatório,
poderá qualquer dos litigantes retirar-se, prosseguindo a instrução com o seu
representante.
§ 2º - Serão, a seguir, ouvidas
as testemunhas, os peritos e os técnicos, se houver.
Art. 849 - A audiência de
julgamento será contínua; mas, se não for possível, por motivo de força maior,
concluí-la no mesmo dia, o juiz ou presidente marcará a sua continuação para a
primeira desimpedida, independentemente de nova notificação.
Art. 850 - Terminada a
instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10
(dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a
proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a
decisão.
Parágrafo único - O Presidente
da Junta, após propor a solução do dissídio, tomará os votos dos vogais e,
havendo divergência entre estes, poderá desempatar ou proferir decisão que
melhor atenda ao cumprimento da lei e ao justo equilíbrio entre os votos
divergentes e ao interesse social.
Art. 851 - Os
tramites de instrução e julgamento da reclamação serão resumidos em ata, de que
constará, na íntegra, a decisão. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
§ 1º - Nos processos de
exclusiva alçada das Juntas, será dispensável, a juízo do presidente, o resumo
dos depoimentos, devendo constar da ata a conclusão do Tribunal quanto à matéria
de fato. (Incluído pelo Decreto-lei nº 8.737, de
19.1.1946)
§ 2º - A ata será, pelo
presidente ou juiz, junta ao processo, devidamente assinada, no prazo
improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, contado da audiência de julgamento,
e assinada pelos juízes classistas presentes à mesma audiência. (Parágrafo único renumerado e alterado pelo
Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Art. 852 - Da decisão serão os
litigantes notificados, pessoalmente, ou por seu representante, na própria
audiência. No caso de revelia, a notificação far-se-á pela forma estabelecida no
§ 1º do art. 841.
SEÇÃO II-A
(incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)
(incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)
Do Procedimento Sumaríssimo
Art. 852-A.
Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo
vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento
sumaríssimo. (Incluído pela Lei nº 9.957, de
12.1.2000)
Parágrafo único. Estão
excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração
Pública direta, autárquica e fundacional. (Incluído pela Lei nº 9.957, de
12.1.2000)
Art. 852-B.
Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: (Incluído pela Lei nº 9.957, de
12.1.2000)
I - o pedido deverá ser certo
ou determinado e indicará o valor correspondente; (Incluído pela Lei nº 9.957, de
12.1.2000)
II - não se fará citação por
edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do
reclamado; (Incluído pela Lei nº 9.957, de
12.1.2000)
III - a apreciação da
reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de quinze dias do seu ajuizamento,
podendo constar de pauta especial, se necessário, de acordo com o movimento
judiciário da Junta de Conciliação e Julgamento. (Incluído pela Lei nº 9.957, de
12.1.2000)
§ 1º O não atendimento, pelo
reclamante, do disposto nos incisos I e II deste artigo importará no
arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da
causa. (Incluído pela Lei nº 9.957, de
12.1.2000)
§ 2º As partes e advogados
comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo,
reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na
ausência de comunicação. (Incluído pela Lei
nº 9.957, de 12.1.2000)
Art. 852-C.
As demandas sujeitas a rito sumaríssimo serão instruídas e julgadas em audiência
única, sob a direção de juiz presidente ou substituto, que poderá ser convocado
para atuar simultaneamente com o titular. (Incluído pela Lei nº 9.957, de
12.1.2000)
Art. 852-D.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem
produzidas, considerado o ônus probatório de cada litigante, podendo limitar ou
excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, bem como
para apreciá-las e dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.
(Incluído pela Lei nº 9.957, de
12.1.2000)
Art. 852-E.
Aberta a sessão, o juiz esclarecerá as partes presentes sobre as vantagens da
conciliação e usará os meios adequados de persuasão para a solução conciliatória
do litígio, em qualquer fase da audiência. (Incluído pela Lei nº 9.957, de
12.1.2000)
Art. 852-F.
Na ata de audiência serão registrados resumidamente os atos essenciais, as
afirmações fundamentais das partes e as informações úteis à solução da causa
trazidas pela prova testemunhal. (Incluído
pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)
Art. 852-G.
Serão decididos, de plano, todos os incidentes e exceções que possam interferir
no prosseguimento da audiência e do processo. As demais questões serão decididas
na sentença. (Incluído pela Lei nº 9.957, de
12.1.2000)
Art. 852-H.
Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda
que não requeridas previamente. (Incluído
pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)
§ 1º Sobre os documentos
apresentados por uma das partes manifestar-se-á imediatamente a parte contrária,
sem interrupção da audiência, salvo absoluta impossibilidade, a critério do
juiz. (Incluído pela Lei nº 9.957, de
12.1.2000)
§ 2º As testemunhas, até o
máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e
julgamento independentemente de intimação. (Incluído pela Lei nº 9.957, de
12.1.2000)
§ 3º Só será deferida intimação
de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. Não
comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua imediata
condução coercitiva. (Incluído pela Lei nº
9.957, de 12.1.2000)
§ 4º Somente quando a prova do
fato o exigir, ou for legalmente imposta, será deferida prova técnica,
incumbindo ao juiz, desde logo, fixar o prazo, o objeto da perícia e nomear
perito. (Incluído pela Lei nº 9.957, de
12.1.2000)
§ 6º As partes serão intimadas
a manifestar-se sobre o laudo, no prazo comum de cinco dias. (Incluído pela Lei nº 9.957, de
12.1.2000)
§ 7º Interrompida a audiência,
o seu prosseguimento e a solução do processo dar-se-ão no prazo máximo de trinta
dias, salvo motivo relevante justificado nos autos pelo juiz da causa. (Incluído pela Lei nº 9.957, de
12.1.2000)
Art. 852-I.
A sentença mencionará os elementos de convicção do juízo, com resumo dos fatos
relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório. (Incluído pela Lei nº 9.957, de
12.1.2000)
§ 1º O juízo adotará em cada
caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da
lei e as exigências do bem comum. (Incluído
pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)
§ 3º As partes serão intimadas
da sentença na própria audiência em que prolatada. (Incluído pela Lei nº 9.957, de
12.1.2000)
SEÇÃO III
DO INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DE FALTA
GRAVE
Art. 853 -
Para a instauração do inquérito para apuração de falta grave contra empregado
garantido com estabilidade, o empregador apresentará reclamação por escrito à
Junta ou Juízo de Direito, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da
suspensão do empregado.
Art. 854 - O processo do
inquérito perante a Junta ou Juízo obedecerá às normas estabelecidas no presente
Capítulo, observadas as disposições desta Seção.
Art. 855 - Se tiver havido
prévio reconhecimento da estabilidade do empregado, o julgamento do inquérito
pela Junta ou Juízo não prejudicará a execução para pagamento dos salários
devidos ao empregado, até a data da instauração do mesmo
inquérito.
CAPÍTULO IV
DOS DISSÍDIOS
COLETIVOS
SEÇÃO I
DA INSTAURAÇÃO DA
INSTÂNCIA
Art. 856 - A instância será
instaurada mediante representação escrita ao Presidente do Tribunal. Poderá ser
também instaurada por iniciativa do presidente, ou, ainda, a requerimento da
Procuradoria da Justiça do Trabalho, sempre que ocorrer suspensão do
trabalho.
Art. 857 - A
representação para instaurar a instância em dissídio coletivo constitui
prerrogativa das associações sindicais, excluídas as hipóteses aludidas no art.
856, quando ocorrer suspensão do trabalho. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 7.321, de 14.2.1945)
Parágrafo
único. Quando não houver sindicato representativo da categoria econômica ou
profissional, poderá a representação ser instaurada pelas federações
correspondentes e, na falta destas, pelas confederações respectivas, no âmbito
de sua representação. (Redação dada pela Lei
nº 2.693, de 23.12.1955)
Art. 858 - A representação será
apresentada em tantas vias quantos forem os reclamados e deverá
conter:
a) designação e qualificação
dos reclamantes e dos reclamados e a natureza do estabelecimento ou do
serviço;
b) os motivos do dissídio e as
bases da conciliação.
Art. 859 - A
representação dos sindicatos para instauração da instância fica subordinada à
aprovação de assembléia, da qual participem os associados interessados na
solução do dissídio coletivo, em primeira convocação, por maioria de 2/3 (dois
terços) dos mesmos, ou, em segunda convocação, por 2/3 (dois terços) dos
presentes. (Redação dada pelo Decreto-lei nº
7.321, de 14.2.1945)
SEÇÃO II
DA CONCILIAÇÃO E DO
JULGAMENTO
Art. 860 - Recebida e
protocolada a representação, e estando na devida forma, o Presidente do Tribunal
designará a audiência de conciliação, dentro do prazo de 10 (dez) dias,
determinando a notificação dos dissidentes, com observância do disposto no art.
841.
Parágrafo único - Quando a
instância for instaurada ex officio, a audiência deverá ser realizada dentro do
prazo mais breve possível, após o reconhecimento do dissídio.
Art. 861 - É facultado ao
empregador fazer-se representar na audiência pelo gerente, ou por qualquer outro
preposto que tenha conhecimento do dissídio, e por cujas declarações será sempre
responsável.
Art. 862 - Na audiência
designada, comparecendo ambas as partes ou seus representantes, o Presidente do
Tribunal as convidará para se pronunciarem sobre as bases da conciliação. Caso
não sejam aceitas as bases propostas, o Presidente submeterá aos interessados a
solução que lhe pareça capaz de resolver o dissídio.
Art. 863 - Havendo acordo, o
Presidente o submeterá à homologação do Tribunal na primeira
sessão.
Art. 864 -
Não havendo acordo, ou não comparecendo ambas as partes ou uma delas, o
presidente submeterá o processo a julgamento, depois de realizadas as
diligências que entender necessárias e ouvida a Procuradoria. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de
19.1.1946)
Art. 865 - Sempre que, no
decorrer do dissídio, houver ameaça de perturbação da ordem, o presidente
requisitará à autoridade competente as providências que se tornarem
necessárias.
Art. 866 - Quando o dissídio
ocorrer fora da sede do Tribunal, poderá o presidente, se julgar conveniente,
delegar à autoridade local as atribuições de que tratam os arts. 860 e 862.
Nesse caso, não havendo conciliação, a autoridade delegada encaminhará o
processo ao Tribunal, fazendo exposição circunstanciada dos fatos e indicando a
solução que lhe parecer conveniente.
Art. 867 -
Da decisão do Tribunal serão notificadas as partes, ou seus representantes, em
registrado postal, com franquia, fazendo-se, outrossim, a sua publicação no
jornal oficial, para ciência dos demais interessados.
Parágrafo único - A sentença
normativa vigorará: (Incluído pelo Decreto-lei nº
424, de 21.1.1969)
a) a partir da data de sua
publicação, quando ajuizado o dissídio após o prazo do art. 616, § 3º, ou,
quando não existir acordo, convenção ou sentença normativa em vigor, da data do
ajuizamento; (Incluída pelo Decreto-lei nº 424, de
21.1.1969)
b) a partir do dia imediato ao
termo final de vigência do acordo, convenção ou sentença normativa, quando
ajuizado o dissídio no prazo do art. 616, § 3º. (Incluída pelo Decreto-lei nº 424, de
21.1.1969)
SEÇÃO III
DA EXTENSÃO DAS
DECISÕES
Art. 868 - Em caso de dissídio
coletivo que tenha por motivo novas condições de trabalho e no qual figure como
parte apenas uma fração de empregados de uma empresa, poderá o Tribunal
competente, na própria decisão, estender tais condições de trabalho, se julgar
justo e conveniente, aos demais empregados da empresa que forem da mesma
profissão dos dissidentes.
Parágrafo único - O Tribunal
fixará a data em que a decisão deve entrar em execução, bem como o prazo de sua
vigência, o qual não poderá ser superior a 4 (quatro) anos.
Art. 869 - A decisão sobre
novas condições de trabalho poderá também ser estendida a todos os empregados da
mesma categoria profissional compreendida na jurisdição do
Tribunal:
a) por solicitação de 1 (um) ou
mais empregadores, ou de qualquer sindicato destes;
b) por solicitação de 1 (um) ou
mais sindicatos de empregados;
c) ex officio, pelo Tribunal
que houver proferido a decisão;
d) por solicitação da
Procuradoria da Justiça do Trabalho.
Art. 870 - Para que a decisão
possa ser estendida, na forma do artigo anterior, torna-se preciso que 3/4 (três
quartos) dos empregadores e 3/4 (três quartos) dos empregados, ou os respectivos
sindicatos, concordem com a extensão da decisão.
§ 1º - O Tribunal competente
marcará prazo, não inferior a 30 (trinta) nem superior a 60 (sessenta) dias, a
fim de que se manifestem os interessados.
§ 2º - Ouvidos os interessados
e a Procuradoria da Justiça do Trabalho, será o processo submetido ao julgamento
do Tribunal.
Art. 871 - Sempre que o
Tribunal estender a decisão, marcará a data em que a extensão deva entrar em
vigor.
SEÇÃO IV
DO CUMPRIMENTO DAS
DECISÕES
Art. 872 - Celebrado o acordo,
ou transitada em julgado a decisão, seguir-se-á o seu cumprimento, sob as penas
estabelecidas neste Título.
Parágrafo
único - Quando os empregadores deixarem de satisfazer o pagamento de salários,
na conformidade da decisão proferida, poderão os empregados ou seus sindicatos,
independentes de outorga de poderes de seus associados, juntando certidão de tal
decisão, apresentar reclamação à Junta ou Juízo competente, observado o processo
previsto no Capítulo II deste Título, sendo vedado, porém, questionar sobre a
matéria de fato e de direito já apreciada na decisão. (Redação dada pela Lei nº 2.275, de
30.7.1954)
SEÇÃO V
DA REVISÃO
Art. 873 - Decorrido mais de 1
(um) ano de sua vigência, caberá revisão das decisões que fixarem condições de
trabalho, quando se tiverem modificado as circunstâncias que as ditaram, de modo
que tais condições se hajam tornado injustas ou inaplicáveis.
Art. 874 - A revisão poderá ser
promovida por iniciativa do Tribunal prolator, da Procuradoria da Justiça do
Trabalho, das associações sindicais ou de empregador ou empregadores
interessados no cumprimento da decisão.
Parágrafo único - Quando a
revisão for promovida por iniciativa do Tribunal prolator ou da Procuradoria, as
associações sindicais e o empregador ou empregadores interessados serão ouvidos
no prazo de 30 (trinta) dias. Quando promovida por uma das partes interessadas,
serão as outras ouvidas também por igual prazo.
Art. 875 - A revisão será
julgada pelo Tribunal que tiver proferido a decisão, depois de ouvida a
Procuradoria da Justiça do Trabalho.
CAPÍTULO V
DA EXECUÇÃO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 876
- As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com
efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de
conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de
conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executada
pela forma estabelecida neste Capítulo. (Redação dada pela Lei nº 9.958, de
12.1.2000)
Parágrafo único. Serão executadas
ex-officio as contribuições sociais devidas
em decorrência de decisão proferida
pelos Juízes e Tribunais do Trabalho,
resultantes de condenação ou homologação
de acordo, inclusive sobre os salários
pagos durante o período contratual
reconhecido. (Redação
dada pela Lei nº 11.457, de 2007) (Vigência)
Art. 877 - É competente para a
execução das decisões o Juiz ou Presidente do Tribunal que tiver conciliado ou
julgado originariamente o dissídio.
Art.
877-A - É competente para a execução de título executivo extrajudicial o juiz
que teria competência para o processo de conhecimento relativo à matéria. (Incluído pela Lei nº 9.958, de
25.10.2000)
Art. 878 - A execução poderá
ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou
Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo
anterior.
Parágrafo único - Quando se
tratar de decisão dos Tribunais Regionais, a
execução poderá ser promovida pela Procuradoria da Justiça do Trabalho.
Art. 878-A. Faculta-se ao devedor o
pagamento imediato da parte que entender devida à Previdência Social, sem
prejuízo da cobrança de eventuais diferenças encontradas na execução ex
officio. (Incluído pela Lei nº 10.035,
de 25.10.2000)
Art. 879 -
Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua
liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.
(Redação dada pela Lei nº 2.244, de
23.6.1954)
§ 1º - Na liquidação, não se
poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria
pertinente à causa principal.(Incluído
pela Lei nº 8.432, 11.6.1992)
§ 1o-A. A liquidação
abrangerá, também, o cálculo das contribuições previdenciárias devidas. (Incluído pela Lei nº 10.035, de
25.10.2000)
§ 1o-B. As
partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de
liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente. (Incluído pela Lei nº 10.035, de
25.10.2000)
§ 2º - Elaborada a conta e
tornada líquida, o Juiz poderá abrir às partes prazo sucessivo de 10 (dez) dias
para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da
discordância, sob pena de preclusão. (Incluído pela Lei nº 8.432,
11.6.1992)
§
3o Elaborada a conta pela
parte ou pelos órgãos auxiliares da
Justiça do Trabalho, o juiz procederá
à intimação da União para
manifestação, no prazo de 10 (dez)
dias, sob pena de preclusão. (Redação dada pela Lei nº
11.457, de 2007) (Vigência)
§ 4o A
atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios
estabelecidos na legislação previdenciária. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.035, de
25.10.2000)
§
5o O Ministro de Estado
da Fazenda poderá, mediante ato
fundamentado, dispensar a manifestação da
União quando o valor total das
verbas que integram o
salário-de-contribuição, na forma do art. 28 da Lei
no 8.212, de 24 de
julho de 1991, ocasionar perda de
escala decorrente da atuação do órgão
jurídico. (Incluído
pela Lei nº 11.457, de 2007) (Vigência)
§ 6o Tratando-se de
cálculos de liquidação complexos, o juiz poderá nomear perito para a elaboração
e fixará, depois da conclusão do trabalho, o valor dos respectivos honorários
com observância, entre outros, dos critérios de razoabilidade e
proporcionalidade. (Incluído pela Lei nº 12.405,
de 2011)
SEÇÃO II
DO MANDADO E DA
PENHORA
Art.
880. Requerida a execução, o juiz
ou presidente do tribunal mandará
expedir mandado de citação do
executado, a fim de que cumpra
a decisão ou o acordo no prazo,
pelo modo e sob as cominações
estabelecidas ou, quando se tratar de
pagamento em dinheiro, inclusive de
contribuições sociais devidas à União,
para que o faça em 48 (quarenta
e oito) horas ou garanta a
execução, sob pena de penhora. (Redação dada pela Lei nº
11.457, de 2007) (Vigência)
§ 1º - O mandado de citação
deverá conter a decisão exeqüenda ou o termo de acordo não
cumprido.
§ 2º - A citação será feita
pelos oficiais de diligência.
§ 3º - Se o executado,
procurado por 2 (duas) vezes no espaço de 48 (quarenta e oito) horas, não for
encontrado, far-se-á citação por edital, publicado no jornal oficial ou, na
falta deste, afixado na sede da Junta ou Juízo, durante 5 (cinco)
dias.
Art. 881 -
No caso de pagamento da importância reclamada, será este feito perante o
escrivão ou secretário, lavrando-se termo de quitação, em 2 (duas) vias,
assinadas pelo exeqüente, pelo executado e pelo mesmo escrivão ou secretário,
entregando-se a segunda via ao executado e juntando-se a outra ao
processo.
Parágrafo único - Não estando
presente o exeqüente, será depositada a importância, mediante guia, em
estabelecimento oficial de crédito ou, em falta deste, em estabelecimento
bancário idôneo. (Redação dada pela Lei nº 7.305,
2.4.1985)
Art. 882
- O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução
mediante depósito da mesma, atualizada e acrescida das despesas processuais, ou
nomeando bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 655 do Código Processual Civil. (Redação dada pela Lei nº 8.432,
11.6.1992)
Art. 883 -
Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos
bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida
de custas e juros de mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da
data em que for ajuizada a reclamação inicial. (Redação dada pela Lei nº 2.244, de
23.6.1954)
SEÇÃO III
DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO E DA SUA
IMPUGNAÇÃO
Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens,
terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao
exeqüente para impugnação.
§ 1º - A matéria de defesa será
restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou
prescrição da divida.
§ 2º - Se na defesa tiverem
sido arroladas testemunhas, poderá o Juiz ou o Presidente do Tribunal, caso
julgue necessários seus depoimentos, marcar audiência para a produção das
provas, a qual deverá realizar-se dentro de 5 (cinco) dias.
§ 3º -
Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de
liquidação, cabendo ao exeqüente igual direito e no mesmo prazo. (Incluído pela Lei nº 2.244, de
23.6.1954)
§ 4o Julgar-se-ão na
mesma sentença os embargos e as impugnações à liquidação apresentadas pelos
credores trabalhista e previdenciário.
(Redação dada pela Lei nº 10.035, de 25.10.2000)
§ 5o Considera-se inexigível o título judicial
fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo
Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a
Constituição Federal. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de
2001)
SEÇÃO IV
DO JULGAMENTO E DOS TRÂMITES FINAIS DA
EXECUÇÃO
Art. 885 - Não tendo sido
arroladas testemunhas na defesa, o juiz ou presidente, conclusos os autos,
proferirá sua decisão, dentro de 5 (cinco) dias, julgando subsistente ou
insubsistente a penhora.
Art. 886 - Se tiverem sido
arroladas testemunhas, finda a sua inquirição em audiência, o escrivão ou
secretário fará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, conclusos os autos ao
juiz ou presidente, que proferirá sua decisão, na forma prevista no artigo
anterior.
(Vide Leis nºs 409, de 1943 e 6.563, de 1978)
§ 1º - Proferida a decisão,
serão da mesma notificadas as partes interessadas, em registrado postal, com
franquia.
§ 2º - Julgada subsistente a
penhora, o juiz, ou presidente, mandará proceder logo à avaliação dos bens
penhorados.
Art. 887 - A avaliação dos bens
penhorados em virtude da execução de decisão condenatória, será feita por
avaliador escolhido de comum acordo pelas partes, que perceberá as custas
arbitradas pelo juiz, ou presidente do tribunal trabalhista, de conformidade com
a tabela a ser expedida pelo Tribunal Superior do Trabalho.
§ 1º Não acordando as partes
quanto à designação de avaliador, dentro de cinco dias após o despacho que o
determinou a avaliação, será o avaliador designado livremente pelo juiz ou
presidente do tribunal.
§ 2º Os servidores da Justiça
do Trabalho não poderão ser escolhidos ou designados para servir de
avaliador.
§ 1º Se na primeira praça os bens penhorados não tiverem alcançado o preço da avaliação, haverá, decorrido o prazo de dez dias, a segunda praça, na qual os bens serão vendidos pelo maior lance, tendo o exequente preferência para a adjudicação.
§ 2º Em qualquer caso, o arrematante deverá garantir o lance com o sinal correspondente a 20% (vinte por cento) do seu valor.
§ 3º Não havendo licitantes na segunda praça, e não requerendo o exequente a adjudicação dos bens penhorados, podarão os mesmos ser vendidos por leiloeiro, nomeado pelo juiz, ou presidente.
§ 4º Se o arrematante, ou seu fiador, não pagar dentro de 24 horas o preço da arrematação, perderá, em benefício da execução, o sinal de que trata o § 2º do art. 888, voltando à praça os bens executados.
Art. 888 - Concluída a
avaliação, dentro de dez dias, contados da data da nomeação do avaliador,
seguir-se-á a arrematação, que será anunciada por edital afixado na sede do
juízo ou tribunal e publicado no jornal local, se houver, com a antecedência de
vinte (20) dias. (Redação dada pela Lei nº
5.584, de 26.6.1970)
§ 1º A arrematação far-se-á em
dia, hora e lugar anunciados e os bens serão vendidos pelo maior lance, tendo o
exeqüente preferência para a adjudicação. (Redação dada pela Lei nº 5.584, de
26.6.1970)
§ 2º O arrematante deverá
garantir o lance com o sinal correspondente a 20% (vinte por cento) do seu
valor. (Redação dada pela Lei nº 5.584, de
26.6.1970)
§ 3º Não havendo licitante, e
não requerendo o exeqüente a adjudicação dos bens penhorados, poderão os mesmos
ser vendidos por leiloeiro nomeado pelo Juiz ou Presidente. (Redação dada pela Lei nº 5.584, de
26.6.1970)
§ 4º Se o arrematante, ou seu
fiador, não pagar dentro de 24 (vinte e quatro) horas o preço da arrematação,
perderá, em benefício da execução, o sinal de que trata o § 2º dêste artigo,
voltando à praça os bens executados. (Redação
dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)
Art. 889 - Aos trâmites e
incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não
contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos
executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública
Federal.
Art. 889-A. Os
recolhimentos das importâncias devidas, referentes às contribuições sociais,
serão efetuados nas agências locais da Caixa Econômica Federal ou do Banco do
Brasil S.A., por intermédio de documento de arrecadação da Previdência Social,
dele se fazendo constar o número do processo. (Incluído pela Lei nº 10.035, de
25.10.2000)
§ 2o As varas do trabalho encaminharão ao órgão competente do INSS, mensalmente, cópias das guias pertinentes aos recolhimentos efetivados nos autos, salvo se outro prazo for estabelecido em regulamento. (Incluído pela Lei nº 10.035, de 25.10.2000)
§
1o Concedido parcelamento pela
Secretaria da Receita Federal do
Brasil, o devedor juntará aos autos
a comprovação do ajuste, ficando a
execução da contribuição social
correspondente suspensa até a quitação
de todas as parcelas. (Redação dada pela Lei nº
11.457, de 2007) (Vigência)
§ 2o
As Varas do Trabalho encaminharão
mensalmente à Secretaria da Receita
Federal do Brasil informações sobre os
recolhimentos efetivados nos autos, salvo
se outro prazo for estabelecido em
regulamento. (Redação
dada pela Lei nº 11.457, de 2007) (Vigência)
SEÇÃO V
DA EXECUÇÃO POR PRESTAÇÕES
SUCESSIVAS
Art. 890 - A execução para
pagamento de prestações sucessivas far-se-á com observância das normas
constantes desta Seção, sem prejuízo das demais estabelecidas neste
Capítulo.
Art. 891 - Nas prestações
sucessivas por tempo determinado, a execução pelo não-pagamento de uma prestação
compreenderá as que lhe sucederem.
Art. 892 - Tratando-se de
prestações sucessivas por tempo indeterminado, a execução compreenderá
inicialmente as prestações devidas até a data do ingresso na
execução.
CAPÍTULO VI
DOS RECURSOS
Art. 893 -
Das decisões são admissíveis os seguintes recursos: (Redação dada pela Lei nº 861, de
13.10.1949)
I - embargos; (Redação dada pela Lei nº 861, de
13.10.1949)
II - recurso ordinário; (Redação dada pela Lei nº 861, de
13.10.1949)
III - recurso de revista; (Redação dada pela Lei nº 861, de
13.10.1949)
IV - agravo. (Redação dada pela Lei nº 861, de
13.10.1949)
§ 1º - Os incidentes do processo
são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do
merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão
definitiva. (Parágrafo único renumerado pelo
Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
§ 2º - A interposição de
recurso para o Supremo Tribunal Federal não prejudicará a execução do julgado. (Incluído pelo Decreto-lei nº 8.737, de
19.1.1946)
Art.
894. No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito)
dias: (Redação dada pela Lei
nº 11.496, de 2007)
I - de
decisão não unânime de julgamento que: (Incluído pela pela Lei nº
11.496, de 2007)
a)
conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a
competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever
as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em
lei; e (Incluído pela pela
Lei nº 11.496, de 2007)
b) (VETADO)
II - das
decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela
Seção de Dissídios Individuais, salvo se a decisão recorrida estiver em
consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do
Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. (Incluído pela pela Lei nº
11.496, de 2007)
I - das decisões definitivas ou
terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e (Incluído pela Lei nº 11.925,
de 2009).
II - das
decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de
sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios
individuais, quer nos dissídios coletivos. (Incluído pela Lei nº 11.925,
de 2009).
§ 1º -
Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário: Incluído pela Lei nº 9.957, de
12.1.2000)
II - será imediatamente
distribuído, uma vez recebido no Tribunal, devendo o relator liberá-lo no prazo
máximo de dez dias, e a Secretaria do Tribunal ou Turma colocá-lo imediatamente
em pauta para julgamento, sem revisor; Incluído pela Lei nº 9.957, de
12.1.2000)
III - terá parecer oral do
representante do Ministério Público presente à sessão de julgamento, se este
entender necessário o parecer, com registro na certidão; Incluído pela Lei nº 9.957, de
12.1.2000)
IV - terá acórdão consistente
unicamente na certidão de julgamento, com a indicação suficiente do processo e
parte dispositiva, e das razões de decidir do voto prevalente. Se a sentença for
confirmada pelos próprios fundamentos, a certidão de julgamento, registrando tal
circunstância, servirá de acórdão. Incluído
pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)
§ 2º Os Tribunais Regionais,
divididos em Turmas, poderão designar Turma para o julgamento dos recursos
ordinários interpostos das sentenças prolatadas nas demandas sujeitas ao
procedimento sumaríssimo. Incluído pela Lei
nº 9.957, de 12.1.2000)
Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do
Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio
individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.756, de
17.12.1998)
a) derem ao mesmo dispositivo de
lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal
Regional, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal
Superior do Trabalho, ou a Súmula de Jurisprudência Uniforme dessa Corte; (Redação dada pela Lei nº 9.756, de
17.12.1998)
b) derem ao mesmo
dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo,
sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área
territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão
recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a; (Redação dada pela Lei nº 9.756, de
17.12.1998)
c) proferidas com violação
literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição
Federal. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de
17.12.1998)
§ 1o O Recurso
de Revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será apresentado ao Presidente
do Tribunal recorrido, que poderá recebê-lo ou denegá-lo, fundamentando, em
qualquer caso, a decisão. (Redação dada pela
Lei nº 9.756, de 17.12.1998)
§ 2o Das
decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em
execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro,
não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de
norma da Constituição Federal. (Redação dada
pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)
§ 3o Os
Tribunais Regionais do Trabalho procederão, obrigatoriamente, à uniformização de
sua jurisprudência, nos termos do Livro I, Título IX, Capítulo I do CPC, não
servindo a súmula respectiva para ensejar a admissibilidade do Recurso de
Revista quando contrariar Súmula da Jurisprudência Uniforme do Tribunal Superior
do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 9.756,
de 17.12.1998)
§ 4º A divergência apta a
ensejar o Recurso de Revista deve ser atual, não se considerando como tal a
ultrapassada por súmula, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do
Tribunal Superior do Trabalho. alterado pela
Lei nº 9.756, de 17.12.1998)
§ 5º - Estando a decisão
recorrida em consonância com enunciado da Súmula da Jurisprudência do Tribunal
Superior do Trabalho, poderá o Ministro Relator, indicando-o, negar seguimento
ao Recurso de Revista, aos Embargos, ou ao Agravo de Instrumento. Será denegado
seguimento ao Recurso nas hipóteses de intempestividade, deserção, falta de
alçada e ilegitimidade de representação, cabendo a interposição de Agravo. (Redação dada pela Lei nº 7.701, de
21.12.1988)
§ 6º
Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso
de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal
Superior do Trabalho e violação direta da Constituição da República. (Incluído pela Lei nº 9.957, de
12.1.2000)
Art.896-A - O Tribunal Superior do
Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece
transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política,
social ou jurídica. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.226, de
4.9.2001)
Art. 897
- Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias: (Redação dada pela Lei nº 8.432,
11.6.1992)
a) de petição, das decisões do
Juiz ou Presidente, nas execuções; (Redação
dada pela Lei nº 8.432, 11.6.1992)
b) de instrumento, dos
despachos que denegarem a interposição de recursos. (Redação dada pela Lei nº 8.432,
11.6.1992)
§ 1º - O agravo de petição só
será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os
valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o
final, nos próprios autos ou por carta de sentença. (Redação dada pela Lei nº 8.432,
11.6.1992)
§ 2º - O agravo de instrumento
interposto contra o despacho que não receber agravo de petição não suspende a
execução da sentença. (Redação dada pela Lei
nº 8.432, 11.6.1992)
§
3o Na hipótese da alínea a deste artigo, o agravo será
julgado pelo próprio tribunal, presidido pela autoridade recorrida, salvo se se
tratar de decisão de Juiz do Trabalho de 1ª Instância ou de Juiz de Direito,
quando o julgamento competirá a uma das Turmas do Tribunal Regional a que
estiver subordinado o prolator da sentença, observado o disposto no art. 679, a
quem este remeterá as peças necessárias para o exame da matéria controvertida,
em autos apartados, ou nos próprios autos, se tiver sido determinada a extração
de carta de sentença. (Redação dada pela Lei
nº 10.035, de 25.10.2000)
§ 4º - Na hipótese da alínea b
deste artigo, o agravo será julgado pelo Tribunal que seria competente para
conhecer o recurso cuja interposição foi denegada. (Incluído pela Lei nº 8.432,
11.6.1992)
§
5o Sob pena de não conhecimento, as partes promoverão a
formação do instrumento do agravo de modo a possibilitar, caso provido, o
imediato julgamento do recurso denegado, instruindo a petição de interposição:
(Incluído pela Lei nº 9.756, de
17.12.1998)
I - obrigatoriamente,
com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação, das
procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, da petição
inicial, da contestação, da decisão originária, do depósito recursal referente
ao recurso que se pretende destrancar, da comprovação do recolhimento das custas
e do depósito recursal a que se refere o § 7o do art. 899
desta Consolidação; (Redação
dada pela Lei nº 12.275, de 2010)
II - facultativamente, com
outras peças que o agravante reputar úteis ao deslinde da matéria de mérito
controvertida.(Incluído pela Lei nº 9.756, de
17.12.1998)
§ 6o O
agravado será intimado para oferecer resposta ao agravo e ao recurso principal,
instruindo-a com as peças que considerar necessárias ao julgamento de ambos os
recursos.(Incluído pela Lei nº 9.756, de
17.12.1998)
§ 7o Provido
o agravo, a Turma deliberará sobre o julgamento do recurso principal,
observando-se, se for o caso, daí em diante, o procedimento relativo a esse
recurso. (Incluído pela Lei nº 9.756, de
17.12.1998)
§
8o Quando o agravo de petição versar apenas sobre as
contribuições sociais, o juiz da execução determinará a extração de cópias das
peças necessárias, que serão autuadas em apartado, conforme dispõe o §
3o, parte final, e remetidas à instância superior para
apreciação, após contraminuta. (Parágrafo
incluído pela Lei nº 10.035, de 25.10.2000)
Art.
897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco
dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente
a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da
decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no
exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. (Incluído pela Lei nº 9.957, de
12.1.2000)
Parágrafo único. Os erros
materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das
partes. (Incluído pela Lei nº 9.957, de
12.1.2000)
Art. 898 - Das decisões
proferidas em dissídio coletivo que afete empresa de serviço público, ou, em
qualquer caso, das proferidas em revisão, poderão recorrer, além dos
interessados, o Presidente do Tribunal e a Procuradoria da Justiça do
Trabalho.
Art. 899 -
Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente
devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução
provisória até a penhora. (Redação dada pela
Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
(Vide Lei nº 7.701, de 1988)
§ 1º Sendo a condenação de
valor até 10 (dez) vêzes o salário-mínimo regional, nos dissídios individuais,
só será admitido o recurso inclusive o extraordinário, mediante prévio depósito
da respectiva importância. Transitada em julgado a decisão recorrida,
ordenar-se-á o levantamento imediato da importância de depósito, em favor da
parte vencedora, por simples despacho do juiz. (Redação dada pela Lei nº 5.442, 24.5.1968)
§ 2º
Tratando-se de condenação de valor indeterminado, o depósito corresponderá ao
que fôr arbitrado, para efeito de custas, pela Junta ou Juízo de Direito, até o
limite de 10 (dez) vêzes o salário-mínimo da região. (Redação dada pela Lei nº 5.442, 24.5.1968)
§ 4º - O depósito de que trata
o § 1º far-se-á na conta vinculada do empregado a que se refere o art. 2º da Lei
nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, aplicando-se-lhe os preceitos dessa Lei
observado, quanto ao respectivo levantamento, o disposto no § 1º. (Redação dada pela Lei nº 5.442, 24.5.1968)
§ 5º - Se o empregado ainda não
tiver conta vinculada aberta em seu nome, nos termos do art. 2º da Lei nº 5.107,
de 13 de setembro de 1966, a empresa procederá à respectiva abertura, para
efeito do disposto no § 2º. (Redação dada
pela Lei nº 5.442, 24.5.1968)
§ 6º - Quando
o valor da condenação, ou o arbitrado para fins de custas, exceder o limite de
10 (dez) vêzes o salário-mínimo da região, o depósito para fins de recursos será
limitado a êste valor. (Incluído pela Lei nº
5.442, 24.5.1968)
§ 7o
No ato de interposição do agravo de instrumento, o depósito recursal
corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao
qual se pretende destrancar. (Incluído pela Lei nº 12.275,
de 2010)
Art. 900 - Interposto o
recurso, será notificado o recorrido para oferecer as suas razões, em prazo
igual ao que tiver tido o recorrente.
Art. 901 -
Sem prejuízo dos prazos previstos neste Capítulo, terão as partes vistas dos
autos em cartório ou na secretaria.
Parágrafo único - Salvo quando
estiver correndo prazo comum, aos procuradores das partes será permitido ter
vista dos autos fora do cartório ou secretaria. (Incluído pela Lei nº 8.638, de
31.3.1993)
§ 1º Uma vez estabelecido o prejulgado, aos Conselhos Regionais do Trabalho, as Juntas de Conciliação e Julgamento e o Juizes de Direito investidos da jurisdição a Justiça do trabalho ficarão obrigados a respeitá-lo. (Redação dada pela Decreto Lei nº 8.737, de 1946)
§ 2º Considera-se revogado ou reformado a prejulgado sempre que o Conselho Nacional do Trabalho funcionando completo, pronunciar-se, em tese ou em concreto, sobre a hipótese do prejulgado firmando nova interpretação. Em tais casos, o acórdão fará remissão expressa à alteração ou revogação do prejulgado. (Redação dada pela Decreto Lei nº 8.737, de 1946)
CAPÍTULO VII
DA APLICAÇÃO DAS
PENALIDADES
Art. 903.
As penalidades estabelecidas no título anterior serão aplicadas pelo juiz, ou
tribunal que tiver de conhecer da desobediência, violção recusa, falta, ou
coação, ex-offício, ou mediante, representação de qualquer interessado ou da
Procuradoria da Justiça do Trabalho. (Redação dada
pela Decreto Lei nº 8.737, de 1946)
Art. 904 - As sanções em que
incorrerem as autoridades da Justiça do Trabalho serão aplicadas pela autoridade
ou Tribunal imediatamente superior, conforme o caso, ex officio, ou mediante
representação de qualquer interessado ou da Procuradoria. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de
19.1.1946)
Parágrafo único. Tratando de
membro do Tribunal Superior do Trabalho será competente para a imposição de
execuções o Conselho Federal. (Parágrafo 1º
renumerado pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 905 - Tomando conhecimento
do fato imputado, o Juiz, ou Tribunal competente, mandará notificar o acusado,
para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, defesa por
escrito.
§ 1º - É facultado ao acusado,
dentro do prazo estabelecido neste artigo, requerer a produção de testemunhas,
até ao máximo de 5 (cinco). Nesse caso, será marcada audiência para a
inquirição.
§ 2º - Findo o prazo de defesa,
o processo será imediatamente concluso para julgamento, que deverá ser proferido
no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 906 - Da imposição das
penalidades a que se refere este Capítulo, caberá recurso ordinário para o
Tribunal Superior, no prazo de 10 (dez) dias, salvo se a imposição resultar de
dissídio coletivo, caso em que o prazo será de 20 (vinte)
dias.
Art. 907 - Sempre que o
infrator incorrer em pena criminal far-se-á remessa das peças necessárias à
autoridade competente.
Art. 908 - A cobrança das
multas estabelecidas neste Título será feita mediante executivo fiscal, perante
o Juiz competente para a cobrança de dívida ativa da Fazenda Pública
Federal.
Parágrafo único - A cobrança das
multas será promovida, no Distrito Federal e nos Estados em que funcionarem os
Tribunais Regionais pela Procuradoria da Justiça
do Trabalho, e, nos demais Estados, de acordo com o disposto no Decreto-Lei
nº 960, de 17 de dezembro de 1938.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 909 - A ordem dos processos
no Tribunal Superior do Trabalho será regulada em seu regimento interno.
Art. 910 - Para os efeitos
deste Título, equiparam-se aos serviços públicos os de utilidade pública, bem
como os que forem prestados em armazéns de gêneros alimentícios, açougues,
padarias, leiterias, farmácias, hospitais, minas, empresas de transportes e
comunicações, bancos e estabelecimentos que interessem à segurança
nacional.
TÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS
Art. 911 - Esta Consolidação
entrará em vigor em 10 de novembro de 1943.
Art. 912 - Os dispositivos de
caráter imperativo terão aplicação imediata às relações iniciadas, mas não
consumadas, antes da vigência desta Consolidação.
Art. 913 - O Ministro do
Trabalho, Industria e Comercio expedirá instruções, quadros, tabelas e modelos
que se tornarem necessários à execução desta Consolidação.
Parágrafo único - O Tribunal Superior do Trabalho adaptará o seu regimento
interno e o dos Tribunais Regionais do Trabalho às normas contidas nesta
Consolidação.
Art. 914 - Continuarão em vigor
os quadros, tabelas e modelos, aprovados em virtude de dispositivos não
alterados pela presente Consolidação.
Art. 915 - Não serão
prejudicados os recursos interpostos com apoio em dispositivos alterados ou cujo
prazo para interposição esteja em curso à data da vigência desta
Consolidação.
Art. 916 - Os prazos de
prescrição fixados pela presente Consolidação começarão a correr da data da
vigência desta, quando menores do que os previstos pela legislação
anterior.
Art. 917. O Ministro do
Trabalho, Indústria e Comércio marcará prazo para adaptação dos atuais
estabelecimentos às exigências contidas no capítulo "De Higiene e Segurança do
Trabalho". Compete ainda àquela autoridade fixar os prazos dentro dos quais, em
cada Estado, entrará em vigor a obrigatoriedade do uso da Carteira Profissional,
para os atuais empregados.
(Vide Decreto-Lei nº 229, de 1967)
Parágrafo
único - O Ministro do Trabalho, Industria e Comercio fixará, para cada Estado e
quando julgar conveniente, o início da vigência de parte ou de todos os
dispositivos contidos no Capítulo "Da Segurança e da Medicina do Trabalho". (Redação dada pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
(Vide Decreto-Lei nº 229, de 1967)
Art. 918 -
Enquanto não for expedida a Lei Orgânica da Previdência Social, competirá ao
presidente do Tribunal Superior do Trabalho julgar os recursos interpostos com
apoio no art.
1º , alínea "c", do Decreto-lei nº 3.710, de 14 de outubro de 1941, cabendo
recurso de suas decisões nos termos do disposto
no art. 734, alínea "b", desta Consolidação.
(Vide Lei nº 3.807, de
1960)
Parágrafo único - Ao diretor do
Departamento de Previdência Social incumbirá presidir as eleições para a
constituição dos Conselhos Fiscais dos Institutos e Caixas de Aposentadoria e
Pensões e julgar, com recurso para a instância superior, os recursos sobre
matéria tecnico-administrativa dessas instituições.
(Vide Lei nº 3.807, de
1960)
Art. 919 - Ao empregado
bancário, admitido até a data da vigência da presente Lei, fica assegurado o
direito à aquisição da estabilidade nos termos do art. 15 do
Decreto nº 24.615, de 9 de julho de 1934.
Art. 920 - Enquanto não forem
constituídas as confederações, ou, na falta destas, a representação de classes,
econômicas ou profissionais, que derivar da indicação desses órgãos ou dos
respectivos presidentes, será suprida por equivalente designação ou eleição
realizada pelas correspondentes federações.
Art. 921 - As empresas que não
estiverem incluídas no enquadramento sindical em que trata o art. 577 poderão
firmar contratos coletivos de trabalho com os sindicatos representativos da
respectiva categoria profissional.
Art. 922 - O
disposto no art. 301 regerá somente as relações de empregos iniciadas depois da
vigência desta Consolidação. (Incluído pelo
Decreto-lei nº 6.353, de 20.3.1944)
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA INDÚSTRIA | CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA |
1º GRUPO - Indústria da alimentação Atividades ou categorias econômicas | 1º GRUPO - Trabalhadores na indústria de alimentação Categorias profissionais |
Indústria do trigo
Indústria do milho e da soja Indústria da mandioca |
Trabalhadores na indústria do trigo, milho
e mandioca
|
Indústria do arroz
|
Trabalhadores na indústria do arroz |
Indústria do açúcar
Indústria do açúcar de engenho |
Trabalhadores na indústria do açúcar |
indústria de torrefação e moagem
do café Industria de refinação do sal Indústria de panificação e confeitaria Indústria de produtos de cacau e balas Indústria do mate Indústria de laticínio e produtos derivados Indústria de massas alimentícias e biscoitos |
Trabalhadores na indústria de
torrefação o moagem de café
Trabalhadores na indústria da refinação do sal Trabalhadores na indústria de panificação e confeitaria Trabalhadores na indústria de produtos de cacau e balas Trabalhadores na indústria do mate Trabalhadores na indústria de laticínio e produtos derivados Trabalhadores na indústria de massas alimentícias e biscoitos |
Indústria da cerveja de baixa
fermentação Indústria da cerveja e de bebidas em geral |
Trabalhadores na indústria de cerveja e bebidas em geral |
Indústria do vinho
Indústria de águas minerais Indústria de azeite e óleos alimentícios Indústria de doces e conserves alimentícias Indústria de carnes e derivados Indústria do fio Indústria do fumo Indústria da imunização e tratamento de frutas |
Trabalhadores na indústria do
vinho
Trabalhadores no indústria de águas minerais Trabalhadores na indústria do azeite e óleos alimentícios Trabalhadores na indústria de docas e conservas alimentícias Trabalhadores na indústria de cernes e derivados Trabalhadores na indústria de fio Trabalhadores na indústria do fumo Trabalhadores na indústria de imunização e tratamento de frutas |
2 ° GRUPO - Indústria do vestuário Atividades ou categorias econômicas | 2.º GRUPO - Trabalhadores nas indústrias do vestuário Categorias profissionais |
Indústria de calçados
Indústria de camisas para homem e
roupas brancas
Indústria de alfaiataria e de confecção de roupas de homem
Indústria de guarda-chuvas e
bengalas
Indústria de luvas, bolsas e peles de resguardo Indústria de pentes, botões e similares Indústria de chapéus Indústria de confecção de roupas e chapéus de senhora |
Trabalhadores na indústria do
calçado
Oficiais alfaiates, costureiras a
trabalhadores na indústria de confecção de roupas
Trabalhadores na indústria de
guarda-chuvas e bengalas
Trabalhadores na indústria de luvas, bolsas e peles do resguardo Trabalhadores na indústria de pentes, botões e similares Trabalhadores na indústria da chapéus Trabalhadores na indústria de confecção de roupas e chapéus de senhora |
3 ° GRUPO - Indústrias da construção e do mobiliário Atividades ou categorias econômicas | 3 ° GRUPO - Trabalhadores nas indústrias da construção e do mobiliário Categorias profissionais |
Indústria da construção
civil
Indústria de olaria
Indústria do cimento, cal e gesso Indústria de ladrilhos hidráulicos e produtos de cimento
Indústria da cerâmica para
construção
Indústria de mármores e granitos Indústria de pinturas, decorações, estuques e ornatos
Indústria de serrarias, carpintarias e
tanoarias
Indústria da marcenaria (móveis da madeira) Indústria de móveis de junco a vime e de vassouras Indústria de cortinados e estofos |
Trabalhadores na indústria da
construção civil (pedreiros, carpinteiros, pintores e estucadores, bombeiros
hidráulicos e trabalhadores em geral, de estradas, pontes, portos e
canais)
Trabalhadores na indústria de
olaria
Trabalhadores na indústria do cimento, cal a gesso Trabalhadores na indústria de ladrilhos hidráulicos e produtos de cimento
Trabalhadores na industries de cerâmica
para construção
Trabalhadores na indústria de mármores e granitos Oficiais eletricistas
Oficiais marceneiros e trabalhadores
nas indústrias de serrarias e de moveis de madeira
Trabalhadores na indústria de moveis de junco e vime e de vassouras. |
4º GRUPO - Indústrias
urbanas
Atividades ou categorias
econômicas
|
4º GRUPO - Trabalhadores nas
indústrias urbanas
Categorias
profissionais
|
Indústria da purificação e
distribuição de água Indústria de energia hidroelétrica Indústria da energia termoelétrica Indústria da produção do gás Serviços de esgotos |
Trabalhadores na indústria da
purificação e distribuição de água.
Trabalhadores na indústria da energia hidroelétrica. Trabalhadores na indústria da energia termoelétrica. Trabalhadores na indústria da produção do gás. Trabalhadores em serviços de esgotos. |
5º GRUPO - Indústrias extrativas Atividades ou categorias econômica | 5º GRUPO - Trabalhadores nas indústrias extrativas Categorias profissionais |
Indústria da extração do ouro e metais
preciosos
Indústria da extração do ferro e metais básicos Indústria da extração do carvão Indústria da extração de diamantes e pedras preciosas Indústria da extração do mármores, calcáreos e pedreiras Indústria da extração de areias e barreiras Indústria da extração do sal Indústria da extração do petróleo Indústria da extração de madeiras Indústria da extração de resinas Indústria da extração da lenha Indústria da extração da borracha Indústria da extração de fibras vegetais e do descaroçamento do algodão Indústria da extração de óleos vegetais e animais |
Trabalhadores na indústria da extração
de ouro e metais preciosos.
Trabalhadores na industria da extração do ferro e metais básicos. Trabalhadores na indústria da extração do carvão. Trabalhadores na indústria da extração de diamantes e pedras preciosas. Trabalhadores na indústria da extração de mármores, calcáreos e pedreiras. Trabalhadores na indústria da extração de areias e barreiras. Trabalhadores na indústria da extração do sal. Trabalhadores na indústria do petróleo. Trabalhadores na indústria da extração de madeires, Trabalhadores na indústria da extração de resinas, Trabalhadores na indústria da extração da lenha. Trabalhadores na indústria da extração da borracha. Trabalhadores na indústria da extração do fibras vegetais e do descaroçamento do algodão. Trabalhadores na indústria da extração de óleos vegetais e animais. |
6º GRUPO – Indústria de fiação e tecelagem Atividades ou categorias econômicas | 6º GRUPO – Trabalhadores nas indústrias de fiação e tecelagem Categorias profissionais |
Indústria da cordoalha e
estopa
Indústria da malharia e meias Indústria de fiação e tecelagem em geral Indústria de especialidades testeis (passamanarias, rendas, tapetes) |
Mestres e contramestres na
indústria de fiação e tecelagem
Trabalhadores na indústria de fiação e
tecelagem |
7º GRUPO - Indústria de artefatos de couro Atividades ou categorias econômicas |
7º GRUPO – Trabalhadores nas
indústrias de artefatos de couro
Categorias
profissionais
|
Indústria de curtimento de
couros e de peles
Indústria de malas e artigos de viagem Indústria de correias em geral e arreios |
Trabalhadores na indústria de curtimento de couros e peles Trabalhadores na indústria de artefatos de couro |
8º GRUPO - Indústria do artefatos do borracha Atividades ou categorias econômicas | 8º GRUPO – Trabalhadores nas indústrias de artefatos de borracha Categorias profissionais |
Indústria de artefatos de borracha | Trabalhadores na indústrias de artefatos de borracha |
9 ° GRUPO - Indústria de joalheria e lapidação de pedras preciosas Atividades ou categorias econômicas | 9º GRUPO - Trabalhadores nas industrias da joalheria e lapidação de pedras preciosas Categorias profissionais |
Indústria do joalheria e
ourivesaria Indústria da lapidação de pedras preciosas |
Oficiais joalheiros e
ouriveis Oficiais lapidários. |
10 ° GRUPO
- Indústrias químicas e farmacêuticas Atividades ou categorias econômicas |
10 ° GRUPO
- Trabalhadores nas Indústrias químicas e farmacêuticas Categorias profissionais |
Indústrias de produtos químicos para
fins industriais
Indústria de produtos
farmacêuticos
Indústria de preparação de óleos vegetais e animais
Indústria de resinas
sintéticas
Indústria de perfumarias e artigos de toucador Indústria de sabão e velas Indústria da fabricação do álcool Indústria de explosivos Indústria de tintas e vernizes Indústria de fósforos Indústria de adubos e colas Indústria de formicidas e inseticidas Indústria de lavanderia e tinturaria do vestuário
Indústria de destilação e refinação de
petróleo
Indústria de material plástico |
Trabalhadores na indústria de produtos
químicos para fins industriais
Trabalhadores na indústria de produtos
farmacêuticos
Trabalhadores na preparação de óleos vegetais e animais
Trabalhadores na indústria de resinas
sintéticas
Trabalhadores na indústria de perfumarias e artigos de toucador Trabalhadores na indústria de sabão e velas Trabalhadores na indústria de fabricação do álcool Trabalhadores na indústria de explosivos Trabalhadores na indústria de tintas e vernizes Trabalhadores na indústria de fósforos Trabalhadores na indústria de adubos e colas Trabalhadores na indústria de formicidas e inseticidas Trabalhadores na indústria de lavanderia e tinturaria do vestuário
Trabalhadores na indústria de
destilação e refinação de petróleo
Trabalhadores na indústria de material plástico |
11 ° GRUPO
- Indústrias do papel, papelão e cortiça Atividades ou categorias econômicas |
11 ° GRUPO
- Trabalhadores nas Indústrias do papel, papelão e cortiça Categorias profissionais |
Indústria do papel Indústria do papelão Indústria de cortiça Indústria de artefatos de papel, papelão e cortiça |
Trabalhadores na indústria de
papel, papelão e cortiça (Corrigido pelo Decreto Lei nº 6.353, de 1944) Trabalhadores na indústria de artefatos de papel, papelão e cortiça |
12 ° GRUPO - Indústrias gráficas Atividades ou categorias econômicas | 12 ° GRUPO - Trabalhadores nas Indústrias gráficas Categorias profissionais |
Indústria da
tipografia Indústria da gravura Indústria da encadernação |
Oficiais gráficos Oficiais encadernadores |
13 ° GRUPO - Indústrias de vidros, cristais, espelhos, cerâmica de louça e porcelana Atividades ou categorias econômicas | 13 ° GRUPO - Trabalhadores nas Indústrias de vidros, cristais, espelhos, cerâmica de louça e porcelana Categorias profissionais |
Indústria de vidros e cristais
planos
Indústria de vidros e cristais ocos (frascos, garrafas, copos e similares Indústria de espelhos de polimento (lapidação de vidro)
Indústria de cerâmica de louça de pó de
pedra, da porcelana e da louça de barro
|
Trabalhadores na indústria de vidros, cristais e espelhos
Trabalhadores na indústria de cerâmica
de louça de pó de pedra, da porcelana e da louça de barro
|
14 ° GRUPO - Indústrias metalúrgicas, mecânica e de material elétrico Atividades ou categorias econômicas | 14 ° GRUPO - Trabalhadores nas Indústrias metalúrgicas, mecânica e de material elétrico Categorias profissionais |
Indústria do ferro
(siderurgia)
Indústria da fundição
Indústria de artefatos de ferro e
metais em geral
Indústria da serralheria Indústria da mecânica Indústria da galvanoplastia e de niquelação Indústria de máquinas Indústria de cutelaria Indústria de balanças, pesos e medidas Indústria de funilaria Indústria de estamparia de metais Indústria de moveis de metal Indústria da construção e montagem de veículos Indústria de reparação de veículos e acessórios Indústria da construção naval
Indústria de lâmpadas e aparelhos
elétricos de iluminação
Indústria de condutores elétricos e de trefilação Indústria de aparelhos elétricos e similares Indústria de aparelhos de radiotransmissão |
Trabalhadores metalúrgicos
(siderurgia e fundição)
Trabalhadores em oficinas mecânicas Trabalhadores na indústria do material elétrico |
15 ° GRUPO - Indústrias de instrumentos musicais e brinquedos Atividades ou categorias econômicas | 15 ° GRUPO - Trabalhadores nas Indústrias de instrumentos musicais e brinquedos Categorias profissionais |
Indústrias de instrumentos
musicais Indústrias de brinquedos |
Trabalhadores na indústria de
instrumentos musicais Trabalhadores na indústria de brinquedos |
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO | CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO |
1 ° GRUPO - Comércio atacadista Atividades ou categorias econômicas | 1 ° GRUPO - Empregados no comércio Categorias profissionais |
Comércio atacadista de algodão e outras
fibras vegetais
Comércio atacadista de café Comércio atacadista de carnes frescas e congeladas Comércio atacadista de carvão vegetal e lenha Comércio atacadista de gêneros alimentícios Comércio atacadista de tecidos, vestuário e armarinho Comércio atacadista de louças, tintas e ferragens Comércio atacadista de maquinismos em geral Comércio atacadista de material de construção Comércio atacadista de material elétrico
Comércio atacadista de minérios e
combustíveis minerais
Comércio atacadista de produtos químicos para a indústria e lavoura Comércio atacadista de drogas e medicamentos Comércio atacadista de pedras preciosas Comércio atacadista de joias e relógios Comércio atacadista de papel e papelão |
Empresgados no comércio (prepostos do
comércio em geral)
Empregados vendedores e viajantes do comércio
Trabalhadores em empresas comerciais de
minérios e combustíveis minerais
|
2 ° GRUPO -
Comércio varejista Atividades ou categorias econômicas |
Práticos de
farmácia
|
Lojistas do comércio (estabelecimentos
de tecidos de vestuário, adorno e acessórios, de objetos de arte, de louças
finas, de ótica, de cirurgia, de papelaria e material de escritório, de
livraria, de material fotográfico, de moveis e congêneres)
Comércio varejista de carnes frescas Comércio varejista de de gêneros alimentícios
Comércio varejista de produtos
farmacêuticos
Comércio varejista de maquinismos,
ferragens e tintas (utensílios e ferramentas)
Comércio varejista de material elétrico Comércio varejista de automóveis e acessórios Comércio varejista de carvão vegetal e lenha Comércio varejista de combustíveis minerais Comércio de vendedores ambulantes (trabalhadores autônomos) Comércio varejista dos feirantes | |
3 ° GRUPO - Agentes autônomos do comércio Atividades ou categorias econômicas | 2 ° GRUPO -
Empregados de agentes autônomos de comércio Categorias profissionais |
Corretores de
mercadorias Corretores de navios Corretores de imóveis Despachantes aduaneiros Despachantes de estrada de ferro Leiloeiros Representantes comerciais Comissários e consignatários |
Empregados de agentes autônomos do comércio |
4 ° GRUPO -
Comércio armazenador Atividades ou categorias econômicas |
3 ° GRUPO -
Trabalhadores no comércio armazenador Categorias profissionais |
Trapiches
Armazens gerais (de café, algodão e outros
produtos) Entreposto (de carnes, leite e outros produtos) |
Trabalhadores no comércio
armazenador (Trapiches, armazens gerais e entrepostos)
Carregadores e ensacadores de café Carregadores e ensacadores de sal |
5 ° GRUPO -
Turismo e hospitalidade Atividades ou categorias econômicas |
4 ° GRUPO -
Empregados em Turismo e hospitalidade Categorias profissionais |
Empresa de turismo
Hotéis e similares (restaurantes,
pensões, bares, cafés, leiterias e confeitarias
Hospitais, clínicas casa de
saúde
Casas de diversões
salões de barbeiros e de cabeleireiros, institutos de beleza e similares
Empresas de compra e venda e de locação
de imóveis
Serviços de lustradores de calçados |
Intérpretes e guias de
turismo
Empregados no comércio hoteleiro e
similares (inclusive porteiros e cabineiros de edifícios)
Enfermeiros e empregados em hospitais e
casas de saúde, inclusive duchista e massagistas
Empregados em casas de
diversões
Oficiais, barbeiros, cabeleireiros e similares
Lustradores de
calçados
|
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRANSPORTES MARÍTIMOS, FLUVIAIS E AÉREOS | CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES MARÍTIMOS, FLUVIAIS E AÉREOS |
1 ° GRUPO - Empresa de navegação marítima e fluvial Atividades ou categorias econômicas | 1 ° GRUPO -Trabalhadores em transportes marítimos e fluviais Categorias profissionais |
Empresa de navegação marítima | Oficiais de náutica da Marinha
Mercante Oficiais de máquinas da Marinha Mercante Comissários da Marinha Mercante Motoristas e condutores da Marinha Mercante Conferentes de carga da Marinha Mercante Práticos, arrais e mestres de cabotagem em transportes marítimos Contramestres, marinheiros e moços em transportes marítimos Radiotelegrafistas da Marinha Mercante Taifeiros, culinários e panificadores marítimos Foguistas na Marinha Mercante (inclusive carvoeiros) Médicos da Marinha Mercante Enfermeiros da. Marinha Mercante Empregados em escritórios das empresas de navegação marítima Mestres e encarregados de estaleiros das empresas de navegação marítima Operários navais (trabalhadores em estaleiros de navegação marítima e calafates navais) Carpinteiros navais |
Empresa de navegação fluvial e lacustre Agências de navegação | Oficiais de náutica em
transportes fluviais Oficiais de máquinas em transportes fluviais Comissários em transportes fluviais Motoristas e condutores em transportes fluviais Conferentes de carga em transportes fluviais Práticos, arrais e mestres de cabotagem em transportes fluviais Contramestres, marinheiros e moços em transportes fluviais Radiotelegrafistas em transportes fluviais Taifeiros, culinários e panificadores em transportes fluviais Foguistas em transportes fluviais (inclusive carvoeiros) Médicos em transportes fluviais Enfermeiros em transportes fluviais Empregados em escritórios das empresas de navegação fluvial Mestres e encarregados de estaleiros das empresas de navegação fluvial Operários fluviais (trabalhadores em estaleiros de navegação fluvial e calafates fluviais) Carpinteiros fluviais Enfermeiros da Marinho Mercante. |
2 ° GRUPO - Empresas aeroviárias Atividades ou categorias econômicas | 2 ° GRUPO - Trabalhadores em transportes aéreos Categorias profissionais |
Empresas aeroviárias | Aeronautas Aeroviários |
3 ° GRUPO - Empresários e administradores de portos Atividades ou categorias econômicas | 3 ° GRUPO - Estivadores Categorias profissionais |
Empresários e administradores de portos Carregadores e transportadores de bagagem dos portos (trabalhadores autônomos) | Estivadores Trabalhadores em estiva de minérios |
4 ° GRUPO | 4 ° GRUPO -
Portuários Categorias profissionais |
Trabalhadores nos serviços
portuários Motoristas em guindastes dos portos Conferentes e consertadores de carga e descarga nos portos | |
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRANSPORTES TERRESTRES | CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRANSPORTES EM TRANSPORTES TERRESTRES |
1° GRUPO - Empresas ferroviárias Atividades ou categorias econômicas | 1° GRUPO -Trabalhadores ferroviários Categorias profissionais |
Empresas
ferroviárias Carregadores e transportadores de bagagens em estações ferroviárias (trabalhadores autônomos) |
Trabalhadores em empresas ferroviárias |
2° GRUPO - Empresas de transportes rodoviárias Atividades ou categorias econômicas | 2° GRUPO -Trabalhadores em transportes rodoviárias Categorias profissionais |
Empresas de transportes de
passageiros Empresas de veículos de carga Empresas de garagens Carregadores e transportadores de volumes de bagagens em geral (trabalhadores autônomos) |
Empregados em escritórios de empresas de transportes rodoviárias Condutores de veículos rodoviários (inclusive ajudantes e carregadores, trocadores de ônibus, lavadores de automóveis) |
3° GRUPO - Empresas de carrís urbanos (inclusive cabos aéreos Atividades ou categorias econômicas | 3° GRUPO - Trabalhadores em empresas de carrís urbanos (inclusive cabos aéreos) Categorias profissionais |
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE COMUNICAÇÕES E PUBLICIDADE | CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES TERRESTRES |
1º GRUPO - Empresas de
comunicações
Atividades ou categorias
econômicas
|
1º GRUPO - Trabalhadores em empresas de
comunicações
Categorias
profissionais
|
Empresas telegráficas
terrestres Empresas telegráficas submarinas Empresas rádio-telegráficas e radio-telefônicas Empresas telefônicas Empresas mensageiras |
Trabalhadores em empresas
telegráficas Trabalhadores em empresas rádio-telegráficas Trabalhadores em empresas radio-telefônicas Trabalhadores em empresas telefônicas Trabalhadores em empresas mensageiras |
2º GRUPO - Empresas de
publicidade
Atividades ou categorias
econômica
|
2º GRUPO - Trabalhadores em empresas de
publicidade
Categorias
profissionais
|
Empresas de publicidade
comercial (inclusive preparação de material para publicidade) Empresa de radiofusão |
Agenciadores de publicidade e propagandistas Trabalhadores em empresas de radiodifusão |
3º GRUPO - Empresas
jornalísticas
Atividades ou categorias
econômica
|
3º GRUPO - Trabalhadores em empresas
jornalísticas
Categorias
profissionais
|
Empresas proprietárias de
jornais e revistas Distribuidores e vendedores de jornais e revistas (trabalhadores autônomos) |
Jornalistas profissionais (redatores, repórteres, revisores, fotógrafos, etc.) |
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS EMPRESAS DE
CRÉDITO
|
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES
NAS EMPRESAS DE CRÉDITO
|
1º GRUPO - Estabelecimentos
bancários
Atividades ou categorias
econômicas
|
1º GRUPO - Empregados em
estabelecimentos bancários
Categorias
profissionais
|
Bancos Casas bancárias |
Empregados em estabelecimentos bancários |
2º GRUPO - Empresas de seguros privados
e capitalização
Atividades ou categorias
econômicas
|
2º GRUPO - Empregados em empresas de
seguros privados e capitalização
Categorias
profissionais
|
Empresas de seguros Empresas de capitalização |
Empregados de empresas de seguros privados e capitalização |
3º GRUPO - Agentes autônomos de seguros
privados e de crédito
Atividades ou categorias
econômicas
|
3º GRUPO - Empregados de agentes
autônomos de seguros privados e de crédito
Categorias
profissionais
|
Corretores de seguros e de
capitalização Corretores de fundos públicos e câmbio |
Empregados de agentes autônomos de seguros e de crédito |
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE EDUCAÇÃO E
CULTURA
|
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES
EM ESTABELECIMENTOS DE EDUCAÇÃO E CULTURA
|
1º GRUPO - Estabelecimentos de
ensino
Atividades ou categorias
econômicas
|
1º GRUPO - Trabalhadores em
estabelecimentos de ensino
Categorias
profissionais
|
Universidades e faculdades
superiores reconhecidas Estabelecimentos de ensino de artes Estabelecimentos de ensino secundário e primário Estabelecimentos de ensino técnico-profissional |
Professores do ensino
superior
Professores do ensino de arte Professores do ensino secundário e primário Mestres e contramestres de ensino técnico-profissional Auxiliares de administração escolar (empregados de estabelecimentos de ensino) |
2º GRUPO - Empresa de difusão cultural e
artística
Atividades ou categorias
econômicas
|
2º GRUPO - Trabalhadores em empresas de
difusão cultural e artística
Categorias
profissionais
|
Empresas editoras de livros e
publicações culturais
Empresas teatrais Biblioteca Empresas de gravação de discos Empresas cinematográficas Empresas exibidoras cinematográficas Museus e laboratórios de pesquisas (tecnológicas) Empresas de orquestras Empresas artes plásticas Empresas de arte fotográfica |
Empregados de empresas editoras
de livros e publicações culturais
Empregados de empresas teatrais e
cinematográficas Cenógrafos e cenotécnicos Atores teatrais (inclusive corpos corais e bailados) Empregados de biblioteca Empregados em empresas de gravação de discos Atores cinematográficos Operadores cinematográficos Empregados de museus e laboratórios de pesquisas (tecnologistas) Músicos profissionais Artistas plásticos profissionais Fotógrafos profissionais |
3º GRUPO - Estabelecimentos de cultura
física
Atividades ou categorias
econômicas
|
3º GRUPO - Trabalhadores em
estabelecimentos de cultura física
Categorias
profissionais
|
Estabelecimentos de esportes
terrestres Estabelecimentos de esportes aquáticos Estabelecimentos de esportes aéreos |
Atletas
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CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS PROFISSÕES
LIBERAIS
G R U P O S
1º Advogados
2º Médicos
3º Odontologistas
4º Médicos veterinários
5º Farmacêuticos
6º Engenheiros (civis, de minas, mecânicos, eletricistas,
industriais, arquitetos e agrônomos)
7º Químicos (químicos industriais, químicos industriais
agrícolas e engenheiros químicos)
8º Parteiros
9º Economistas
10º Atuários
11º contábilistas
12º Professores (privados)
13º Escritores
14º Autores teatrais
15º Compositores artísticos, musicais e plásticos
SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO
PORTARIA N.° 20, DE 13 DE SETEMBRO DE 2001
A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO e
o DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO, no
uso das atribuições que lhes são conferidas pelo inciso I do artigo 405 da
Consolidação das Leis do Trabalho–CLT, resolvem:
Art. 1º Fica proibido o trabalho do menor de 18
(dezoito) anos nas atividades constantes do Anexo I.
Parágrafo único. A classificação do locais ou serviços
como perigosos ou insalubres decorre do princípio da proteção integral à criança
e ao adolescente, não sendo extensiva aos trabalhadores maiores de 18 anos.
Art. 2º Os trabalhos técnico ou administrativos serão
permitidos, desde que realizados fora das áreas de risco à saúde e à
segurança.
Art. 3º Revoga-se a Portaria n.º 06, de 05 de fevereiro
de 2001.
Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
VERA OLÍMPIA GONÇALVES
Secretária de Inspeção do Trabalho
JUAREZ CORREIA BARROS JÚNIOR
Diretor do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.9.2001
ANEXO I
Quadro descritivo dos locais e serviços considerados
perigosos ou insalubres para menores de 18 (dezoito) anos
1. trabalhos de afiação de ferramentas e instrumentos
metálicos em afiadora, rebolo ou esmeril, sem proteção coletiva contra
partículas volantes
2. trabalhos de direção de veículos automotores e
direção, operação, manutenção ou limpeza de máquinas ou equipamentos, quando
motorizados e em movimento, a saber: tratores e máquinas agrícolas, máquinas de
laminação, forja e de corte de metais, máquinas de padaria como misturadores e
cilindros de massa, máquinas de fatiar, máquinas em trabalhos com madeira,
serras circulares, serras de fita e guilhotinas, esmeris, moinhos, cortadores e
misturadores, equipamentos em fábricas de papel, guindastes ou outros similares,
sendo permitido o trabalho em veículos, máquinas ou equipamentos parados, quando
possuírem sistema que impeça o seu acionamento acidental
3. trabalhos na construção civil ou pesada
4. trabalhos em cantarias ou no preparo de cascalho
5. trabalhos na lixa nas fábricas de chapéu ou feltro
6. trabalhos de jateamento em geral, exceto em processos enclausurados
7. trabalhos de douração, prateação, niquelação, galvanoplastia, anodização de alumínio, banhos metálicos ou com desprendimento de fumos metálicos
8. trabalhos na operação industrial de reciclagem de papel, plástico ou metal
9. trabalhos no preparo de plumas ou crinas
10. trabalhos com utilização de instrumentos ou
ferramentas de uso industrial ou agrícola com riscos de perfurações e cortes,
sem proteção capaz de controlar o risco
11. trabalhos no plantio, com exceção da limpeza, nivelamento de solo e desbrote; na colheita, beneficiamento ou industrialização do fumo
12. trabalhos em fundições em geral
13. trabalhos no plantio, colheita, beneficiamento ou industrialização do sisal
14. trabalhos em tecelagem
15. trabalhos na coleta, seleção ou beneficiamento de lixo
16. trabalhos no manuseio ou aplicação de produtos
químicos de uso agrícola ou veterinário, incluindo limpeza de equipamentos,
descontaminação, disposição ou retorno de recipientes vazios
17. trabalhos na extração ou beneficiamento de
mármores, granitos, pedras preciosas, semi-preciosas ou outros bens minerais
18. trabalhos de lavagem ou lubrificação de veículos
automotores em que se utilizem solventes orgânicos ou inorgânicos, óleo diesel,
desengraxantes ácidos ou básicos ou outros produtos derivados de óleos
minerais
19. trabalhos com exposição a ruído contínuo ou
intermitente, acima do nível de ação previsto na legislação pertinente em vigor,
ou a ruído de impacto
20. trabalhos com exposição a radiações ionizantes
21. trabalhos que exijam mergulho
22. trabalhos em condições hiperbáricas
23. trabalhos em atividades industriais com exposição a radiações não-ionizantes (microondas, ultravioleta ou laser)
24. trabalhos com exposição ou manuseio de arsênico e
seus compostos, asbestos, benzeno, carvão mineral, fósforo e seus compostos,
hidrocarbonetos ou outros compostos de carbono, metais pesados (cádmio, chumbo,
cromo e mercúrio) e seus compostos, silicatos, ou substâncias cancerígenas
conforme classificação da Organização Mundial de Saúde
25. trabalhos com exposição ou manuseio de ácido oxálico, nítrico, sulfúrico, bromídrico, fosfórico e pícrico
26. trabalhos com exposição ou manuseio de álcalis cáusticos
27. trabalhos com retirada, raspagem a seco ou queima de pinturas
28. trabalhos em contato com resíduos de animais deteriorados ou com glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos ou dejeções de animais
29. trabalhos com animais portadores de doenças infecto-contagiosas
30. trabalhos na produção, transporte, processamento, armazenamento, manuseio ou carregamento de explosivos, inflamáveis líquidos, gasosos ou liqüefeitos
31. trabalhos na fabricação de fogos de artifícios
32. trabalhos de direção e operação de máquinas ou equipamentos elétricos de grande porte, de uso industrial
33. trabalhos de manutenção e reparo de máquinas e equipamentos elétricos, quando energizados
34. trabalhos em sistemas de geração, transmissão ou distribuição de energia elétrica
35. trabalhos em escavações, subterrâneos, pedreiras garimpos ou minas em subsolo ou a céu aberto
36. trabalhos em curtumes ou industrialização do couro
37. trabalhos em matadouros ou abatedouros em geral
38. trabalhos de processamento ou empacotamento mecanizado de carnes
39. trabalhos em locais em que haja livre desprendimento de poeiras minerais
40. trabalhos em locais em que haja livre desprendimento de poeiras de cereais (arroz, milho, trigo, sorgo, centeio, aveia, cevada, feijão ou soja) e de vegetais (cana, linho, algodão ou madeira)
41. trabalhos na fabricação de farinha de mandioca
42. trabalhos em indústrias cerâmicas
43. trabalhos em olarias nas áreas de fornos ou com exposição à umidade excessiva
44. trabalhos na fabricação de botões ou outros artefatos de nácar, chifre ou osso
45. trabalhos em fábricas de cimento ou cal
46. trabalhos em colchoarias
47. trabalhos na fabricação de cortiças, cristais, esmaltes, estopas, gesso, louças, vidros ou vernizes
48. trabalhos em peleterias
49. trabalhos na fabricação de porcelanas ou produtos químicos
50. trabalhos na fabricação de artefatos de borracha
51. trabalhos em destilarias ou depósitos de álcool
52. trabalhos na fabricação de bebidas alcoólicas
53. trabalhos em oficinas mecânicas em que haja risco
de contato com solventes orgânicos ou inorgânicos, óleo diesel, desengraxantes
ácidos ou básicos ou outros produtos derivados de óleos minerais
54. trabalhos em câmaras frigoríficas
55. trabalhos no interior de resfriadores, casas de máquinas, ou junto de aquecedores, fornos ou alto-fornos
56. trabalhos em lavanderias industriais
57. trabalhos em serralherias
58. trabalhos em indústria de móveis
59. trabalhos em madeireiras, serrarias ou corte de madeira
60. trabalhos em tinturarias ou estamparias
61. trabalhos em salinas
62. trabalhos em carvoarias
63. trabalhos em esgotos
64. trabalhos em hospitais, serviços de emergências,
enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação ou outros estabelecimentos
destinados ao cuidado da saúde humana em que se tenha contato direto com os
pacientes ou se manuseie objetos de uso destes pacientes não previamente
esterilizados
65. trabalhos em hospitais, ambulatórios ou postos de
vacinação de animais, quando em contato direto com os animais
66. trabalhos em laboratórios destinados ao preparo de
soro, de vacinas ou de outros produtos similares, quando em contato com
animais
67. trabalhos em cemitérios
68. trabalhos em borracharias ou locais onde sejam
feitos recapeamento ou recauchutagem de pneus
69. trabalhos em estábulos, cavalariças, currais,
estrebarias ou pocilgas, sem condições adequadas de higienização
70. trabalhos com levantamento, transporte ou descarga
manual de pesos superiores a 20 quilos para o gênero masculino e superiores a 15
quilos para o gênero feminino, quando realizado raramente, ou superiores a 11
quilos para o gênero masculino e superiores a 7 quilos para o gênero feminino,
quando realizado freqüentemente
71. trabalhos em espaços confinados
72. trabalhos no interior ou junto a silos de estocagem de forragem ou grãos com atmosferas tóxicas, explosivas ou com deficiência de oxigênio
73. trabalhos em alturas superiores a 2,0 (dois) metros
74. trabalhos com exposição a vibrações localizadas ou de corpo inteiro
75. trabalhos como sinalizador na aplicação aérea de produtos ou defensivos agrícolas
76. trabalhos de desmonte ou demolição de navios e embarcações em geral
77. trabalhos em porão ou convés de navio
78. trabalhos no beneficiamento da castanha de caju
79. trabalhos na colheita de cítricos ou de algodão
80. trabalhos em manguezais ou lamaçais
81. trabalhos no plantio, colheita, beneficiamento ou industrialização da cana-de-açúcar
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