NORMA
REGULAMENTADORA 2 - NR 2
INSPEÇÃO PRÉVIA
2.1.
Todo estabelecimento novo, antes de iniciar suas atividades, deverá solicitar
aprovação de suas instalações ao órgão regional do MTb.
2.2.
O órgão regional do MTb, após realizar a inspeção prévia, emitirá o Certificado
de Aprovação de Instalações - CAI, conforme modelo anexo.
2.3.
A empresa poderá encaminhar ao órgão regional do MTb uma declaração das
instalações do estabelecimento novo, conforme modelo anexo, que poderá ser
aceita pelo referido órgão, para fins de fiscalização, quando não for possível
realizar a inspeção prévia antes de o estabelecimento iniciar suas
atividades.
2.4.
A empresa deverá comunicar e solicitar a aprovação do órgão regional do MTb,
quando ocorrer modificações substanciais nas instalações e/ou nos equipamentos
de seu(s) estabelecimento(s).
2.5.
É facultado às empresas submeter à apreciação prévia do órgão regional do MTb os
projetos de construção e respectivas instalações.
2.6.
A inspeção prévia e a declaração de instalações, referidas nos itens 2.1 e 2.3,
constituem os elementos capazes de assegurar que o novo estabelecimento inicie
suas atividades livre de riscos de acidentes e/ou de doenças do trabalho, razão
pela qual o estabelecimento que não atender ao disposto naqueles itens fica
sujeito ao impedimento de seu funcionamento, conforme estabelece o art. 160 da
CLT, até que seja cumprida a exigência deste artigo.
MINISTÉRIO DO
TRABALHO
SECRETARIA DE
SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
DELEGACIA_____________________________
DRT ou DTM
DRT ou DTM
CERTIFICADO DE
APROVAÇÃO DE INSTALAÇÕES
CAI n.º________________
O DELEGADO
REGIONAL DO TRABALHO OU DELEGADO DO TRABALHO MARÍTIMO, diante do que consta no
processo DRT ____________ em que é interessada a
firma__________________________________ resolve expedir o presente Certificado
de Aprovação de Instalações - CAI para o local de trabalho, sito na
_____________________________________n.º __________, na cidade de
______________________________ neste Estado. Nesse local serão exercidas
atividades __________________________________________ por um máximo de
_____________________ empregados. A expedição do presente Certificado é feita em
obediência ao art. 160 da CLT com a redação dada pela Lei n.º 6.514, de 22.12.77, devidamente
regulamentada pela NR 02 da Portaria n.º 35 de 28 e não isenta a firma de
posteriores inspeções, a fim de ser observada a manutenção das condições de
segurança e medicina do trabalho previstas na NR.
Nova inspeção
deverá ser requerida, nos termos do § 1o do citado art. 160 da CLT, quando
ocorrer modificação substancial nas instalações e/ou nos equipamentos de seu(s)
estabelecimento(s).
_______________________________
Diretor da Divisão ou
Chefe da Seção
de Segurança e Medicina
do Trabalho
____________________________
Delegado Regional do Trabalho
ou do Trabalho Marítimo
DECLARAÇÃO DE INSTALAÇÕES (MODELO)
(NR 2)
|
Instrução Normativa n.º 001, de 17 de maio de
1983
O Secretário de
Segurança e Medicina do Trabalho, tendo em vista a Lei n.º 6.514, de 22.12.77, que alterou o
Capítulo V, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo art. 2º da Portaria Ministerial n.º 3.214, de 08.06.78, e, ainda,
considerando:
a) que a inspeção
prévia de instalações para expedição do Certificado de Aprovação de Instalações
- CAI, cuja vigência alcança mais de 37 (trinta e sete) anos constitui um ato de
realização cada vez mais difícil;
b) que a
multiplicação de estabelecimentos, bem como a expansão geográfica dos diferentes
setores de atividade, acompanhando a própria urbanização acelerada, impede uma
adequada disponibilidade de recursos humanos e materiais capazes de manter
atualizada e plena aquela inspeção prévia;
c) que, por tais
razões, o novo texto da NR 2 institui a Declaração de Instalações da
empresa;
d) que tal
declaração, além de coadunar-se com o espírito do Programa Nacional de
Desburocratização, corrige a impraticabilidade atual,
RESOLVE:
Baixar a presente
Instrução Normativa - IN com a finalidade de disciplinar o mecanismo de
funcionamento da Declaração de Instalações da empresa, que passará a ser o
seguinte:
1. A empresa
fornece a declaração à DRT, contra-recibo.
2. A empresa retém
uma cópia juntamente com o croquis das instalações, de modo a tê-los disponíveis
para demonstração ao Agente da Inspeção do MTb, quando este exigir.
3. A DRT
armazenará as declarações em arquivo específico, com registro simples, sem
processo.
3.1. A DRT
utilizará o arquivamento tradicional das declarações ou a microfilmagem, se
dispuser de tal recurso.
4. Em períodos
dependentes da própria capacidade fiscalizadora da DRT, esta deverá separar,
aleatoriamente e/ou por indícios a seu alcance, algumas declarações para
comprovação através de visitas fiscalizadoras.
5. O modelo, anexo
a esta IN, deverá ser adotado pelas empresas como forma e orientação para
preenchimento da declaração de instalações.
6. As dúvidas na
aplicação da presente IN e os casos omissos serão dirimidos pela SSMT.
7. Esta Instrução
Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
DAVID BOIANOVSKY
DECLARAÇÃO DE INSTALAÇÕES (MODELO)
(NR 2)
|
Nenhum comentário:
Postar um comentário