Art. 700 - O
Tribunal reunir-se-á em dias previamente fixados pelo Presidente, o qual poderá,
sempre que for necessário, convocar sessões extraordinárias. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de
19.1.1946)
Art. 701 -
As sessões do Tribunal serão públicas e começarão às 14 (quatorze) horas,
terminando às 17 (dezessete) horas, mas poderão ser prorrogadas pelo Presidente
em caso de manifesta necessidade. (Redação dada
pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
§ 1º - As sessões
extraordinárias do Tribunal só se realizarão quando forem comunicadas aos seus
membros com 24 (vinte e quatro) horas, no mínimo, de antecedência. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de
19.1.1946)
§ 2º - Nas sessões do Tribunal,
os debates poderão tornar-se secretos, desde que, por motivo de interesse
público, assim resolva a maioria de seus membros. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de
19.1.1946)
SEÇÃO III
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO PLENO
Art. 702 -
Ao Tribunal Pleno compete: (Redação dada pela
Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
(Vide Lei 7.701, de
1988)
I - em única instância: (Redação dada pela Lei nº 2.244, de
23.6.1954)
a) decidir sobre matéria
constitucional, quando arguido, para invalidar lei ou ato do poder público; (Redação dada pela Lei nº 2.244, de
23.6.1954)
b) conciliar e julgar os
dissídios coletivos que excedam a jurisdição dos Tribunais Regionais do
Trabalho, bem como estender ou rever suas próprias decisões normativas, nos
casos previstos em lei; (Redação dada pela
Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
c) homologar os acordos
celebrados em dissídios de que trata a alínea anterior;(Redação dada pela Lei nº 2.244, de
23.6.1954)
d) julgar os agravos dos
despachos do presidente, nos casos previstos em lei; (Redação dada pela Lei nº 2.244, de
23.6.1954)
e) julgar as suspeições
arguidas contra o presidente e demais juízes do Tribunal, nos feitos pendentes
de sua decisão; (Redação dada pela Lei nº
2.244, de 23.6.1954)
f)
estabelecer súmulas de jurisprudência uniforme, na forma prescrita no Regimento
Interno. (Redação dada pela Lei nº
7.033, de 5.10.1982)
g) aprovar tabelas de custas
emolumentos, nos termos da lei; (Redação dada
pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
h) elaborar o Regimento Interno
do Tribunal e exercer as atribuições administrativas previstas em lei, ou
decorrentes da Constituição Federal.
II - em última instância: (Redação dada pela Lei nº 2.244, de
23.6.1954)
a) julgar os recursos
ordinários das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais em processos de sua
competência originária; (Redação dada pela
Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
b) julgar os embargos opostos
às decisões de que tratam as alíneas "b" e "c" do inciso I deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 2.244, de
23.6.1954)
c) julgar
embargos das decisões das Turmas, quando esta divirjam entre si ou de decisão
proferida pelo próprio Tribunal Pleno, ou que forem contrárias à letra de lei
federal; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229,
de 28.2.1967)
d) julgar os agravos de
despachos denegatórios dos presidentes de turmas, em matéria de embargos na
forma estabelecida no regimento interno; (Redação dada pela Lei nº 2.244, de
23.6.1954)
e) julgar os embargos de
declaração opostos aos seus acordãos. (Redação dada pela Lei nº 2.244, de
23.6.1954)
§ 1º Quando adotada pela
maioria de dois terços dos juízes do Tribunal Pleno, a decisão proferida nos
embargos de que trata o inciso II, alínea "c", deste artigo, terá força de
prejulgado, nos termos dos §§ 2º e 3º, do art. 902. (Parágrafo incluído pela Lei nº 2.244, de
23.6.1954)
§ 2º É da competência de cada
uma das turmas do Tribunal: (Parágrafo
incluído pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
a) julgar, em única instância,
os conflitos de jurisdição entre Tribunais Regionais do Trabalho e os que se
suscitarem entre juízes de direito ou juntas de conciliação e julgamento de
regiões diferentes; (Alínea incluída pela
Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
b) julgar, em última instância,
os recursos de revista interpostos de decisões dos Tribunais Regionais e das
Juntas de Conciliação e julgamento ou juízes de dirieto, nos casos previstos em
lei; (Alínea incluída pela Lei nº 2.244, de
23.6.1954)
c) julgar os agravos de
instrumento dos despachos que denegarem a interposição de recursos ordinários ou
de revista; (Alínea incluída pela Lei nº
2.244, de 23.6.1954)
d) julgar os embargos de
declaração opostos aos seus acordaos; (Alínea incluída pela Lei nº 2.244, de
23.6.1954)
e) julgar as habilitações
incidentes e arguições de falsidade, suspeição e outras nos casos pendentes de
sua decisão. (Alínea incluída pela Lei nº
2.244, de 23.6.1954)
SEÇÃO IV
DA COMPETÊNCIA DA CÂMARA DE JUSTIÇA DO
TRABALHO
SEÇÃO V
DA COMPETÊNCIA DA CÂMARA DE PREVIDÊNCIA
SOCIAL
SEÇÃO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DO
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Art. 707 -
Compete ao Presidente do Tribunal: (Redação dada
pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
a) presidir às sessões do
Tribunal, fixando os dias para a realização das sessões ordinárias e convocando
as extraordinárias; (Redação dada pelo Decreto-lei
nº 8.737, de 19.1.1946)
b) superintender todos os
serviços do Tribunal; (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
c) expedir instruções e adotar
as providências necessárias para o bom funcionamento do Tribunal e dos demais
órgãos da Justiça do Trabalho; (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
d) fazer cumprir as decisões
originárias do Tribunal, determinando aos Tribunais Regionais e aos demais
órgãos da Justiça do Trabalho a realização dos atos processuais e das
diligências necessárias; (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
e) submeter ao Tribunal os
processos em que tenha de deliberar e designar, na forma do Regimento Interno,
os respectivos relatores; (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
f) despachar os recursos
interpostos pelas partes e os demais papéis em que deva deliberar; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de
19.1.1946)
g) determinar as alterações que
se fizerem necessárias na lotação do pessoal da Justiça do Trabalho, fazendo
remoções ex officio de servidores entre os Tribunais Regionais, Juntas de
Conciliação e Julgamento e outros órgãos; bem como conceder as requeridas que
julgar convenientes ao serviço, respeitada a lotação de cada órgão; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de
19.1.1946)
h) conceder licenças e férias
aos servidores do Tribunal, bem como impor-Ihes as penas disciplinares que
excederem da alçada das demais autoridades; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de
19.1.1946)
i) dar posse e conceder licença
aos membros do Tribunal, bem como conceder licenças e férias aos Presidentes dos
Tribunais Regionais; (Redação dada pelo Decreto-lei
nº 8.737, de 19.1.1946)
j) apresentar ao Ministro do
Trabalho, Industria e Comercio, até 31 de março de cada ano, o relatório das
atividades do Tribunal e dos demais órgãos da Justiça do Trabalho. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de
19.1.1946)
Parágrafo único - O Presidente
terá 1 (um) secretário por ele designado dentre os funcionários lotados no
Tribunal, e será auxiliado por servidores designados nas mesmas condições. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de
19.1.1946)
SEÇÃO VII
DAS ATRIBUIÇÕES DO
VICE-PRESIDENTE
a) substituir o Presidente e o
Corregedor em suas faltas e impedimentos; (Redação dada pela Lei nº 2.244, de
23.6.1954)
Parágrafo único - Na ausência
do Presidente e do Vice-Presidente, será o Tribunal presidido pelo Juiz togado
mais antigo, ou pelo mais idoso quando igual a antigüidade. (Redação dada pela Lei nº 2.244, de
23.6.1954)
SEÇÃO VIII
DAS ATRIBUIÇÕES DO
CORREGEDOR
Art. 709 -
Compete ao Corregedor, eleito dentre os Ministros togados do Tribunal Superior
do Trabalho: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229,
de 28.2.1967)
I - Exercer funções de inspeção
e correição permanente com relação aos Tribunais Regionais e seus presidentes;(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
II - Decidir reclamações contra
os atos atentatórios da boa ordem processual praticados pelos Tribunais
Regionais e seus presidentes, quando inexistir recurso específico; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
§ 1º - Das decisões proferidas
pelo Corregedor, nos casos do artigo, caberá o agravo regimental, para o
Tribunal Pleno. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229,
de 28.2.1967)
§ 2º - O
Corregedor não integrará as Turmas do Tribunal, mas participará, com voto, das
sessões do Tribunal Pleno, quando não se encontrar em correição ou em férias,
embora não relate nem revise processos, cabendo-lhe, outrossim, votar em
incidente de inconstitucionalidade, nos processos administrativos e nos feitos
em que estiver vinculado por visto anterior à sua posse na Corregedoria. (Redação dada pela Lei nº 7.121, de
8.9.1983)
CAPÍTULO VI
DOS SERVIÇOS AUXILIARES DA JUSTIÇA DO
TRABALHO
SEÇÃO I
Art. 710 -
Cada Junta terá 1 (uma) secretaria, sob a direção de funcionário que o
Presidente designar, para exercer a função de secretário, e que receberá, além
dos vencimentos correspondentes ao seu padrão, a gratificação de função fixada
em lei. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de
19.1.1946)
Art. 711 - Compete à secretaria
das Juntas:
a) o recebimento, a autuação, o
andamento, a guarda e a conservação dos processos e outros papéis que lhe forem
encaminhados;
b) a manutenção do protocolo de
entrada e saída dos processos e demais papéis;
c) o registro das
decisões;
d) a informação, às partes
interessadas e seus procuradores, do andamento dos respectivos processos, cuja
consulta lhes facilitará;
e) a abertura de vista dos
processos às partes, na própria secretaria;
f) a contagem das custas
devidas pelas partes, nos respectivos processos;
g) o fornecimento de certidões
sobre o que constar dos livros ou do arquivamento da
secretaria;
h) a realização das penhoras e
demais diligências processuais;
i) o desempenho dos demais
trabalhos que lhe forem cometidos pelo Presidente da Junta, para melhor execução
dos serviços que lhe estão afetos.
Art. 712 -
Compete especialmente aos secretários das Juntas de Conciliação e Julgamento: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de
19.1.1946)
a) superintender os trabalhos
da secretaria, velando pela boa ordem do serviço; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de
19.1.1946)
b) cumprir e fazer cumprir as
ordens emanadas do Presidente e das autoridades superiores; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de
19.1.1946)
c) submeter a despacho e
assinatura do Presidente o expediente e os papéis que devam ser por ele
despachados e assinados; (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
d) abrir a correspondência
oficial dirigida à Junta e ao seu Presidente, a cuja deliberação será submetida;
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de
19.1.1946)
e) tomar por termo as
reclamações verbais nos casos de dissídios individuais; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de
19.1.1946)
f) promover o rápido andamento
dos processos, especialmente na fase de execução, e a pronta realização dos atos
e diligências deprecadas pelas autoridades superiores;(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de
19.1.1946)
g) secretariar as audiências da
Junta, lavrando as respectivas atas; (Redação dada
pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
h) subscrever as certidões e os
termos processuais; (Redação dada pelo Decreto-lei
nº 8.737, de 19.1.1946)
i) dar aos litigantes ciência
das reclamações e demais atos processuais de que devam ter conhecimento,
assinando as respectivas notificações; (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
j) executar os demais trabalhos
que lhe forem atribuídos pelo Presidente da Junta. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de
19.1.1946)
Parágrafo único - Os
serventuários que, sem motivo justificado, não realizarem os atos, dentro dos
prazos fixados, serão descontados em seus vencimentos, em tantos dias quantos os
do excesso. (Parágrafo incluído pelo Decreto-lei nº
8.737, de 19.1.1946)
SEÇÃO II
DOS DISTRIBUIDORES
Art. 713 - Nas localidades em
que existir mais de uma Junta de Conciliação e Julgamento haverá um
distribuidor.
Art. 714 - Compete ao
distribuidor:
a) a distribuição, pela ordem
rigorosa de entrada, e sucessivamente a cada Junta, dos feitos que, para esse
fim, lhe forem apresentados pelos interessados;
b) o fornecimento, aos
interessados, do recibo correspondente a cada feito
distribuído;
c) a manutenção de 2 (dois)
fichários dos feitos distribuídos, sendo um organizado pelos nomes dos
reclamantes e o outro dos reclamados, ambos por ordem
alfabética;
d) o fornecimento a qualquer
pessoa que o solicite, verbalmente ou por certidão, de informações sobre os
feitos distribuídos;
e) a baixa na distribuição dos
feitos, quando isto lhe for determinado pelos Presidentes das Juntas, formando,
com as fichas correspondentes, fichários à parte, cujos dados poderão ser
consultados pelos interessados, mas não serão mencionados em
certidões.
Art. 715 - Os distribuidores são designados
pelo Presidente do Tribunail Regional dentre os
funcionários das Juntas e do Tribunal Regional, existentes na mesma localidade,
e ao mesmo Presidente diretamente subordinados.
SEÇÃO III
DO CARTÓRIO DOS JUÍZOS DE
DIREITO
Art. 716 - Os cartórios dos
Juízos de Direito, investidos na administração da Justiça do Trabalho, têm, para
esse fim, as mesmas atribuições e obrigações conferidas na Seção I às
secretarias das Juntas de Conciliação e Julgamento.
Parágrafo único - Nos Juízos em
que houver mais de um cartório, far-se-á entre eles a distribuição alternada e
sucessiva das reclamações.
Art. 717 - Aos escrivães dos
Juízos de Direito, investidos na administração da Justiça do Trabalho, competem
especialmente as atribuições e obrigações dos secretários das Juntas; e aos
demais funcionários dos cartórios, as que couberem nas respectivas funções,
dentre as que competem às secretarias das Juntas, enumeradas no art.
711.
SEÇÃO IV
DAS SECRETARIAS DOS TRIBUNAIS
REGIONAIS
Art. 718 -
Cada Tribunal Regional tem 1 (uma) secretaria, sob a direção do funcionário
designado para exercer a função de secretário, com a gratificação de função
fixada em lei. (Redação dada pelo Decreto-lei nº
8.737, de 19.1.1946)
Art. 719 - Competem à
Secretaria dos Conselhos, além das atribuições estabelecidas no art. 711, para a
secretaria das Juntas, mais as seguintes:
a) a conclusão dos processos ao
Presidente e sua remessa, depois de despachados, aos respectivos
relatores;
b) a organização e a manutenção
de um fichário de jurisprudência do Conselho, para consulta dos
interessados.
Parágrafo único - No
regimento interno dos Tribunais Regionais serão
estabelecidas as demais atribuições, o funcionamento e a ordem dos trabalhos de
suas secretarias.
Art. 720 - Competem aos
secretários dos Tribunais Regionais as mesmas
atribuições conferidas no art. 712 aos secretários das Juntas, além das que lhes
forem fixadas no regimento interno dos Conselhos.
SEÇÃO V
DOS OFICIAIS DE
DILIGÊNCIA
Art. 721 -
Incumbe aos Oficiais de Justiça e Oficiais de Justiça Avaliadores da Justiça do
Trabalho a realização dos atos decorrentes da execução dos julgados das Juntas
de Conciliação e Julgamento e dos Tribunais Regionais do Trabalho, que lhes
forem cometidos pelos respectivos Presidentes. (Redação dada pela Lei nº 5.442, de
24.5.1968)
§ 1º Para
efeito de distribuição dos referidos atos, cada Oficial de Justiça ou Oficial de
Justiça Avaliador funcionará perante uma Junta de Conciliação e Julgamento,
salvo quando da existência, nos Tribunais Regionais do Trabalho, de órgão
específico, destinado à distribuição de mandados judiciais. (Redação dada pela Lei nº 5.442, de
24.5.1968)
§ 2º Nas localidades onde
houver mais de uma Junta, respeitado o disposto no parágrafo anterior, a
atribuição para o comprimento do ato deprecado ao Oficial de Justiça ou Oficial
de Justiça Avaliador será transferida a outro Oficial, sempre que, após o
decurso de 9 (nove) dias, sem razões que o justifiquem, não tiver sido cumprido
o ato, sujeitando-se o serventuário às penalidades da lei. (Redação dada pela Lei nº 5.442, de
24.5.1968)
§ 3º No caso de avaliação, terá
o Oficial de Justiça Avaliador, para cumprimento da ato, o prazo previsto no
art. 888. (Redação dada pela Lei nº 5.442,
de 24.5.1968)
§ 4º É facultado aos
Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho cometer a qualquer Oficial de
Justiça ou Oficial de Justiça Avaliador a realização dos atos de execução das
decisões dêsses Tribunais. (Redação dada
pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
§ 5º Na falta ou impedimento do
Oficial de Justiça ou Oficial de Justiça Avaliador, o Presidente da Junta poderá
atribuir a realização do ato a qualquer serventuário. (Redação dada pela Lei nº 5.442, de
24.5.1968)
CAPITULO VIIDAS PENALIDADESSEÇÃO IDO "LOCK-OUT" E DA GREVE
Art. 722 - Os empregadores que,
individual ou coletivamente, suspenderem os trabalhos dos seus estabelecimentos,
sem prévia autorização do Tribunal competente, ou que violarem, ou se recusarem
a cumprir decisão proferida em dissídio coletivo, incorrerão nas seguintes
penalidades:
a) multa de cinco mil cruzeiros
a cinquenta mil cruzeiros;
(Vide Leis nºs
6.986, de 1982 e 6.205, de
1975)
b) perda do cargo de
representação profissional em cujo desempenho estiverem;
c) suspensão, pelo prazo de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, do direito de serem eleitos para cargos de representação profissional.
§ 1º - Se o empregador for
pessoa jurídica, as penas previstas nas alíneas "b" e "c" incidirão sobre os
administradores responsáveis.
§ 2º - Se o empregador for
concessionário de serviço público, as penas serão aplicadas em dobro. Nesse
caso, se o concessionário for pessoa jurídica o Presidente do Tribunal que
houver proferido a decisão poderá, sem prejuízo do cumprimento desta e da
aplicação das penalidades cabíveis, ordenar o afastamento dos administradores
responsáveis, sob pena de ser cassada a concessão.
§ 3º - Sem prejuízo das sanções
cominadas neste artigo, os empregadores ficarão obrigados a pagar os salários
devidos aos seus empregados, durante o tempo de suspensão do
trabalho.
SEÇÃO II
DAS PENALIDADES CONTRA OS MEMBROS DA
JUSTIÇA DO TRABALHO
Art. 726 - Aquele que recusar o exercício da
função de vogal de Junta de Conciliação e Julgamento ou de Tribunal Regional, sem motivo justificado, incorrerá
nas seguintes penas:
a) sendo representante de
empregadores, multa de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) a Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros)
e suspensão do direito de representação profissional por 2 (dois) a 5 (cinco)
anos;
(Vide Leis nºs 6.986, de 1982 e 6.205, de 1975)
b) sendo representante de
empregados, multa de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) e suspensão do direito de
representação profissional por 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
(Vide Leis nºs 6.986, de 1982 e 6.205, de 1975)
Art. 727 - Os vogais das Juntas
de Conciliação e Julgamento, ou dos Tribunais Regionais, que faltarem a 3 (três)
reuniões ou sessões consecutivas, sem motivo justificado, perderão o cargo, além
de incorrerem nas penas do artigo anterior.
Parágrafo único - Se a falta
for de presidente, incorrerá ele na pena de perda do cargo, além da perda dos
vencimentos correspondentes aos dias em que tiver faltado às audiências ou
sessões consecutivas.
Art. 728 - Aos presidentes,
membros, juízes, vogais, e funcionários auxiliares da Justiça do Trabalho,
aplica-se o disposto no Título XI do Código Penal.
SEÇÃO III
DE OUTRAS PENALIDADES
Art. 729 - O empregador que
deixar de cumprir decisão passada em julgado sobre a readmissão ou reintegração
de empregado, além do pagamento dos salários deste, incorrerá na multa de Cr$
10,00 (dez cruzeiros) a Cr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros) por dia, até que seja
cumprida a decisão.
(Vide Leis nºs 6.986, de 1982 e 6.205, de 1975)
§ 1º - O empregador que impedir
ou tentar impedir que empregado seu sirva como vogal em Tribunal de Trabalho, ou
que perante este preste depoimento, incorrerá na multa de Cr$ 500,00 (quinhentos
cruzeiros) a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros).
(Vide Leis nºs 6.986, de 1982 e 6.205, de 1975)
§ 2º - Na mesma pena do
parágrafo anterior incorrerá o empregador que dispensar seu empregado pelo fato
de haver servido como vogal ou prestado depoimento como testemunha, sem prejuízo
da indenização que a lei estabeleça.
Art. 730 - Aqueles que se
recusarem a depor como testemunhas, sem motivo justificado, incorrerão na multa
de Cr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros) a Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros).
(Vide Leis nºs 6.986, de 1982 e 6.205, de 1975)
Art. 731 - Aquele que, tendo
apresentado ao distribuidor reclamação verbal, não se apresentar, no prazo
estabelecido no parágrafo único do art. 786, à Junta ou Juízo para fazê-lo tomar
por termo, incorrerá na pena de perda, pelo prazo de 6 (seis) meses, do direito
de reclamar perante a Justiça do Trabalho.
Art. 732 - Na mesma pena do
artigo anterior incorrerá o reclamante que, por 2 (duas) vezes seguidas, der
causa ao arquivamento de que trata o art. 844.
Art. 733 - As infrações de
disposições deste Título, para as quais não haja penalidades cominadas, serão
punidas com a multa de Cr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros) a Cr$ 5.000,00 (cinco mil
cruzeiros), elevada ao dobro na reincidência.
(Vide Leis nºs 6.986, de 1982 e 6.205, de 1975)
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 734 - O ministro do
Trabalho, Industria e Comercio, poderá rever, ex-officio, dentro do prazo de 30
(trinta) dias, contados de sua publicação no órgão oficial, ou mediante
representação apresentada dentro de igual prazo:
(Vide Leis nºs
3.807, de 1960 e 5.890, de
1973)
a) as decisões da Câmara da
Previdência Social, quando proferidas pelo voto de desempate, ou que violarem
disposições expressas de direito ou modificarem jurisprudência até então
observada;
b) as decisões do presidente do Tribunal
Nacional do Trabalho em matéria de previdência social.
Parágrafo único - O ministro do
Trabalho, Industria e Comercio, poderá avocar ao seu conhecimento os assuntos de
natureza administrativa referentes às instituições de previdência social, sempre
que houver interesse público.
Art. 735 - As repartições
públicas e as associações sindicais são obrigadas a fornecer aos Juízes e
Tribunais do Trabalho e à Procuradoria da Justiça do Trabalho as informações e
os dados necessários à instrução e ao julgamento dos feitos submetidos à sua
apreciação.
Parágrafo único - A recusa de
informações ou dados a que se refere este artigo, por parte de funcionários
públicos, importa na aplicação das penalidades previstas pelo Estatuto dos
Funcionários Públicos por desobediência.
DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 736 - O Ministério Público
do Trabalho é constituído por agentes diretos do Poder Executivo, tendo por
função zelar pela exata observância da Constituição Federal, das leis e demais
atos emanados dos poderes públicos, na esfera de suas
atribuições.
Parágrafo único - Para o
exercício de suas funções, o Ministério Público do Trabalho reger-se-á pelo que
estatui esta Consolidação e, na falta de disposição expressa, pelas normas que
regem o Ministério Público Federal.
Art. 737 - O
Ministério Público do Trabalho compõe-se da Procuradoria da Justiça do Trabalho
e da Procuradoria da Previdência Social aquela funcionando como órgão de
coordenação entre a Justiça do Trabalho e o Ministério do Trabalho, Industria e
Comercio, ambas diretamente subordinadas ao Ministro de Estado. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de
19.1.1946)
Art. 738. Os procuradores, alem
dos vencimentos fixados na tabela constante do decreto-lei
nº 2.874, de 16 de dezembro de 1940, continuarão a perceber a percentagem de
8%, por motivo de cobrança da dívida ativa da União ou de multas impostas pelas
autoridades administrativas e judiciárias do trabalho e da previdência social.
(Vide Emenda
Constitucional nº 1, de 1969)
Parágrafo único. Essa
percentagem será calculada sobre as somas efetivamente arrecadadas e rateada de
acordo com as instruções expedidas pelos respectivos procuradores
gerais.
Art. 739 - Não estão sujeitos a
ponto os procuradores-gerais e os procuradores.
CAPÍTULO II
DA PROCURADORIA DA JUSTIÇA DO
TRABALHO
SEÇÃO I
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 740 - A Procuradoria da
Justiça do Trabalho compreende:
a) 1
(uma) Procuradoria-Geral, que funcionará junto ao Tribunal Superior do
Trabalho;
b) 8 (oito) Procuradorias
Regionais, que funcionarão junto aos Tribunais Regionais do Trabalho.
Art. 741 - As Procuradorias
Regionais são subordinadas diretamente ao procurador-geral.
Art. 742 - A Procuradoria-Geral
é constituída de 1 (um) procurador-geral e de procuradores.
Parágrafo único - As
Procuradorias Regionais compõem-se de 1 (um) procurador regional, auxiliado,
quando necessário, por procuradores adjuntos.
Art. 743 - Haverá, nas
Procuradorias Regionais, substitutos de procurador adjunto ou, quando não houver
este cargo, de procurador regional, designados previamente por decreto do
Presidente da República, sem ônus para os cofres públicos.
§ 1º - O substituto tomará
posse perante o respectivo procurador regional, que será a autoridade competente
para convocá-lo.
§ 2º - O procurador regional
será substituído em suas faltas e impedimentos pelo procurador adjunto, quando
houver, e, havendo mais de um, pelo que for por ele
designado.
§ 3º - O procurador adjunto
será substituído, em suas faltas e impedimentos, pelo respectivo procurador
substituto.
§ 4º - Será dispensado,
automaticamente, o substituto que não atender à convocação, salvo motivo de
doença, devidamente comprovada.
§ 5º - Nenhum direito ou
vantagem terá o substituto além do vencimento do cargo do substituído e somente
durante o seu impedimento legal.
Art. 744 - A nomeação do
procurador-geral deverá recair em bacharel em ciências jurídicas e sociais, que
tenha exercido, por 5 (cinco) ou mais anos, cargo de magistratura ou de
Ministério Público, ou a advocacia.
Art. 745 - Para a nomeação dos
demais procuradores, atender-se-á aos mesmos requisitos estabelecidos no artigo
anterior, reduzido a 2 (dois) anos, no mínimo, o tempo de
exercício.
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA DA
PROCURADORIA-GERAL
Art. 746 -
Compete à Procuradoria-Geral da Justiça do Trabalho: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de
19.1.1946)
a) oficiar, por escrito, em
todos os processos e questões de trabalho de competência do Tribunal Superior do
Trabalho; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737,
de 19.1.1946)
b) funcionar nas sessões do
mesmo Tribunal, opinando verbalmente sobre a matéria em debate e solicitando as
requisições e diligências que julgar convenientes, sendo-lhe assegurado o
direito de vista do processo em julgamento sempre que for suscitada questão
nova, não examinada no parecer exarado; (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
c) requerer prorrogação das
sessões do Tribunal, quando essa medida for necessária para que se ultime o
julgamento; (Redação dada pelo Decreto-lei nº
8.737, de 19.1.1946)
d) exarar, por intermédio do
procurador-geral, o seu "ciente" nos acórdãos do Tribunal; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de
19.1.1946)
e) proceder às diligências e
inquéritos solicitados pelo Tribunal; (Redação dada
pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
f) recorrer das decisões do
Tribunal, nos casos previstos em lei;(Redação dada
pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
g) promover, perante o Juízo
competente, a cobrança executiva das multas impostas pelas autoridades
administrativas e judiciárias do trabalho; (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
h) representar às autoridades
competentes contra os que não cumprirem as decisões do Tribunal; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de
19.1.1946)
i) prestar às autoridades do
Ministério do Trabalho, Industria e Comercio as informações que lhe forem
solicitadas sobre os dissídios submetidos à apreciação do Tribunal e encaminhar
aos órgãos competentes cópia autenticada das decisões que por eles devam ser
atendidas ou cumpridas; (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
j) requisitar, de quaisquer
autoridades, inquéritos, exames periciais, diligências, certidões e
esclarecimentos que se tornem necessários no desempenho de suas atribuições; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de
19.1.1946)
l) defender a jurisdição dos
órgãos da Justiça do Trabalho; (Incluído pelo
Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
m) suscitar conflitos de
jurisdição. (Incluído pelo Decreto-lei nº 8.737, de
19.1.1946)
SEÇÃO III
DA COMPETÊNCIA DAS PROCURADORIAS
REGIONAIS
Art. 747 - Compete às
Procuradorias Regionais exercer, dentro da jurisdição do Tribunal Regional respectivo, as atribuições
indicadas na Seção anterior.
SEÇÃO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DO
PROCURADOR-GERAL
Art. 748 -
Como chefe da Procuradoria-Geral da Justiça do Trabalho, incumbe ao
procurador-geral: (Redação dada pelo Decreto-lei nº
8.737, de 19.1.1946)
a) dirigir os serviços da
Procuradoria-Geral, orientar e fiscalizar as Procuradorias Regionais, expedindo
as necessárias instruções; (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
b) funcionar nas sessões do
Tribunal Superior do Trabalho, pessoalmente ou por intermédio do procurador que
designar;(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737,
de 19.1.1946)
c) exarar o seu "ciente" nos
acórdãos do Tribunal; (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
d) designar o procurador que o
substitua nas faltas e impedimentos e o chefe da secretaria da Procuradoria;(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de
19.1.1946)
e) apresentar, até o dia 31 de
março, ao Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, relatório dos trabalhos
da Procuradoria-Geral no ano anterior, com as observações e sugestões que julgar
convenientes; (Redação dada pelo Decreto-lei nº
8.737, de 19.1.1946)
f) conceder férias aos
procuradores e demais funcionários que sirvam na Procuradoria e impor-lhes penas
disciplinares, observada, quanto aos procuradores, a legislação em vigor para o
Ministério Público Federal; (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
g) funcionar em Juízo, em
primeira instancia, ou designar os procuradores que o devam fazer; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de
19.1.1946)
h) admitir e dispensar o
pessoal extranumerário da secretaria e prorrogar o expediente remunerado dos
funcionários e extranumerários. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
SEÇÃO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS
PROCURADORES
Art. 749 -
Incumbe aos procuradores com exercício na Procuradoria-Geral:(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de
19.1.1946)
a) funcionar, por designação do
procurador-geral, nas sessões do Tribunal Superior do Trabalho; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de
19.1.1946)
b) desempenhar os demais
encargos que lhes forem atribuídos pelo procurador-geral. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de
19.1.1946)
Parágrafo único - Aos
procuradores é facultado, nos processos em que oficiarem, requerer ao
procurador-geral as diligências e investigações necessárias. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de
19.1.1946)
SEÇÃO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DOS PROCURADORES
REGIONAIS
Art. 750 -
Incumbe aos procuradores regionais: (Redação dada
pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
a) dirigir os serviços da
respectiva Procuradoria; (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
b) funcionar nas sessões do
Tribunal Regional, pessoalmente ou por intermédio do procurador adjunto que
designar; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737,
de 19.1.1946)
c) apresentar, semestralmente,
ao procurador-geral, um relatório das atividades da respectiva Procuradoria, bem
como dados e informações sobre a administração da Justiça do Trabalho na
respectiva região; (Redação dada pelo Decreto-lei
nº 8.737, de 19.1.1946)
d) requerer e acompanhar
perante as autoridades administrativas ou judiciárias as diligências necessárias
à execução das medidas e providências ordenadas pelo procurador-geral; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de
19.1.1946)
e) prestar ao procurador-geral
as informações necessárias sobre os feitos em andamento e consultá-lo nos casos
de dúvidas; (Redação dada pelo Decreto-lei nº
8.737, de 19.1.1946)
f) funcionar em juízo, na sede
do respectivo Tribunal Regional; (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
g) exarar o seu "ciente" nos
acórdãos do Tribunal; (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
h) designar o procurador que o
substitua nas faltas e impedimentos e o secretário da Procuradoria. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de
19.1.1946)
Art. 751 -
Incumbe aos procuradores adjuntos das Procuradorias Regionais: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de
19.1.1946)
a) funcionar por designação do procurador regional, nas sessões do Tribunal Regional; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
b) desempenhar os demais
encargos que lhes forem atribuídos pelo procurador regional. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de
19.1.1946)
SEÇÃO VII
DA SECRETARIA
Art. 752 - A
secretaria da Procuradoria-Geral funcionará sob a direção de um chefe designado
pelo procurador-geral e terá o pessoal designado pelo Ministro do Trabalho,
Industria e Comercio.(Redação dada pelo Decreto-lei
nº 8.737, de 19.1.1946)
Art. 753 - Compete à
secretaria:
a) receber, registrar e
encaminhar os processos ou papéis entrados;
b) classificar e arquivar os
pareceres e outros papéis;
c) prestar informações sobre os
processos ou papéis sujeitos à apreciação da Procuradoria;
d) executar o expediente da
Procuradoria;
e) providenciar sobre o
suprimento do material necessário;
f) desempenhar os demais trabalhos que lhes forem cometidos pelo procurador-geral, para melhor execução dos serviços a seu cargo.
Art. 754 - Nas Procuradorias
Regionais, os trabalhos a que se refere o artigo anterior serão executados pelos
funcionários para esse fim designados.
CAPÍTULO III
DA PROCURADORIA DE PREVIDÊNCIA
SOCIAL
SEÇÃO I
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 755 - A Procuradoria de
Previdência Social compõe-se de um procurador geral e de procuradores.
Art. 756 - Para a nomeação do
procurador geral e dos demais procuradores atender-se-á ao disposto nos arts.
744 e 745.
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA DA
PROCURADORIA
Art. 757 -
Compete à Procuradoria da Previdência Social: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de
19.1.1946)
(Vide Decreto Lei nº 72, de 1966)
a) oficiar, por escrito, nos
processos que tenham de ser sujeitos à decisão do Conselho Superior de
Previdência Social; (Redação dada pelo Decreto-lei
nº 8.737, de 19.1.1946)
b) oficiar, por escrito, nos
pedidos de revisão das decisões do mesmo Conselho; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de
19.1.1946)
c) funcionar nas sessões do
mesmo Conselho, opinando verbalmente sobre a matéria em debate e solicitando as
requisições e diligências que julgar convenientes, sendo-lhe assegurado o
direito de vista do processo em julgamento, sempre que for suscitada questão
nova, não examinada no parecer exarado; (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
d) opinar, quando solicitada,
nos processos sujeitos à deliberação do Ministro de Estado, do Conselho Tecnico
do Departamento Nacional de Previdência Social ou do Diretor do mesmo
Departamento, em que houver matéria jurídica a exminar; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de
19.1.1946)
e) funcionar, em primeira
instância, nas ações propostas contra a União, no Distrito Federal, para
anulação de atos e decisões do Conselho Superior de Previdência Social ou do
Departamento Nacional de Previdência Social, bem como do Ministro do Trabalho,
Industria e Comercio, em materia de previdência social; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de
19.1.1946)
f) fornecer ao Ministério
Público as informações por este solicitadas em virtude de ações propostas nos
Estados e Territórios para execução ou anulação de atos e decições dos órgãos ou
da autoridade a que se refere a alínea anterior; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de
19.1.1946)
g) promover em juízo, no
Distrito Federal, qualquer procedimento necessário ao cumprimento das decisões
do Conselho Superior de Previdência Social e do Departamento Nacional de
Previdência Social, bem como do Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, em
matéria de previdência social; (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
h) recorrer das decisões dos
órgãos e autoridades competentes em matéria de previdência social e requerer
revisão das decisões do Conselho Superior de Previdência Social, que lhe pareçam
contrárias à lei. (Incluído pelo Decreto-lei nº
8.737, de 19.1.1946)
SEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES DO
PROCURADOR-GERAL
Art. 758 -
Como chefe da Procuradoria da Previdência Social, incumbe ao Procurador-Geral:
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de
19.1.1946)
(Vide Decreto Lei nº 72, de 1966)
a) dirigir os serviços da
Procuradoria, expedindo as necessárias instruções; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de
19.1.1946)
b) funcionar nas sessões do
Conselho Superior de Previdência Social, pessoalmente ou por intermédio do
procurador que designar; (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
c) designar o procurador que o
substitua nas faltas e impedimentos e o chefe da Secretaria da Procuradoria; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de
19.1.1946)
d) conceder férias aos
procuradores e demais funcionários lotados na Procuradoria e impor-lhes penas
disciplinares, observada, quanto aos procuradores, a legislação em vigor para o
Ministério Público Feceral; (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
e) funcionar em juízo, em
primeira instância, ou designar os procuradores que devam fazê-lo; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de
19.1.1946)
f) admitir e dispensar o
pessoal extranumerário da Secretária e prorrogar o expediente renumerado dos
funcionários e extranumerários; (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
g) apresentar, até 31 de março
de cada ano, ao Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, o relatório dos
trabalhos da Procuradoria no ano anterior, com as observações e sugestões que
julgar convenientes. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
SEÇÃO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS
PROCURADORES
Art. 759 - Aos procuradores e
demais funcionários incumbe desempenhar os encargos que lhes forem cometidos
pelo procurador geral.
(Vide
Decreto Lei nº 72, de 1966)
Parágrafo único. Aos
procuradores é facultado, nos processos em que oficiarem, requerer ao procurador
geral as diligências e investigações necessárias.
SEÇÃO V
DA SECRETARIA
Art. 760 - A
Procuradoria da Previdência Social terá uma Secretaria dirigida por um chefe
designado pelo Procurador Geral. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
(Vide Decreto Lei nº 72, de
1966)
Art. 761 - A
Secretaria terá o pessoal designado pelo Ministro do Trabalho, Industria e
Comercio. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737,
de 19.1.1946)
(Vide Decreto Lei nº 72, de 1966)
Art. 762 - À Secretaria da
Procuradoria de Previdência Social compete executar serviços idênticos aos
referidos no art. 753.
(Vide Decreto Lei nº 72, de 1966)
DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO
TRABALHO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 763 - O processo da
Justiça do Trabalho, no que concerne aos dissídios individuais e coletivos e à
aplicação de penalidades, reger-se-á, em todo o território nacional, pelas
normas estabelecidas neste Título.
Art. 764 - Os dissídios
individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão
sempre sujeitos à conciliação.
§ 1º - Para os efeitos deste
artigo, os juízes e Tribunais do Trabalho empregarão sempre os seus bons ofícios
e persuasão no sentido de uma solução conciliatória dos
conflitos.
§ 2º - Não havendo acordo, o
juízo conciliatório converter-se-á obrigatoriamente em arbitral, proferindo
decisão na forma prescrita neste Título.
§ 3º - É lícito às partes
celebrar acordo que ponha termo ao processo, ainda mesmo depois de encerrado o
juízo conciliatório.
Art. 765 - Os Juízos e
Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão
pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência
necessária ao esclarecimento delas.
Art. 766 - Nos dissídios sobre
estipulação de salários, serão estabelecidas condições que, assegurando justos
salários aos trabalhadores, permitam também justa retribuição às empresas
interessadas.
Art. 767 - A
compensação, ou retenção, só poderá ser argüida como matéria de defesa
Art. 768 - Terá preferência em
todas as fases processuais o dissídio cuja decisão tiver de ser executada
perante o Juízo da falência.
Art. 769 - Nos casos omissos, o
direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do
trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste
Título.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO EM GERAL
SEÇÃO I
DOS ATOS, TERMOS E PRAZOS
PROCESSUAIS
Art. 770 - Os atos processuais
serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e
realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte)
horas.
Parágrafo único - A penhora
poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante autorização expressa do
juiz ou presidente.
Art. 771 - Os atos e termos
processuais poderão ser escritos a tinta, datilografados ou a
carimbo.
Art. 772 - Os atos e termos
processuais, que devam ser assinados pelas partes interessadas, quando estas,
por motivo justificado, não possam fazê-lo, serão firmados a rogo, na presença
de 2 (duas) testemunhas, sempre que não houver procurador legalmente
constituído.
Art. 773 - Os termos relativos
ao movimento dos processos constarão de simples notas, datadas e rubricadas
pelos secretários ou escrivães. (Vide Leis nºs 409,
de 1943 e 6.563, de 1978)
Art. 774 -
Salvo disposição em contrário, os prazos previstos neste Título contam-se,
conforme o caso, a partir da data em que for feita pessoalmente, ou recebida a
notificação, daquela em que for publicado o edital no jornal oficial ou no que
publicar o expediente da Justiça do Trabalho, ou, ainda, daquela em que for
afixado o edital na sede da Junta, Juízo ou Tribunal. (Redação dada pela Lei nº 2.244, de
23.6.1954)
Parágrafo único - Tratando-se de
notificação postal, no caso de não ser encontrado o destinatário ou no de recusa
de recebimento, o Correio ficará obrigado, sob pena de responsabilidade do
servidor, a devolvê-la, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao Tribunal de
origem. (Incluído pelo Decreto-lei nº 8.737, de
19.1.1946)
Art. 775 - Os
prazos estabelecidos neste Título contam-se com exclusão do dia do começo e
inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo,
entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou
tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de
19.1.1946)
Parágrafo único - Os prazos que
se vencerem em sábado, domingo ou dia feriado, terminarão no primeiro dia útil
seguinte.(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737,
de 19.1.1946)
Art. 776 - O vencimento dos
prazos será certificado nos processos pelos escrivães ou secretários.
(Vide
Leis nºs 409, de 1943 e 6.563, de
1978)
Art. 777 - Os requerimentos e
documentos apresentados, os atos e termos processuais, as petições ou razões de
recursos e quaisquer outros papéis referentes aos feitos formarão os autos dos
processos, os quais ficarão sob a responsabilidade dos escrivães ou secretários.
(Vide
Leis nºs 409, de 1943 e 6.563, de
1978)
Art. 778 -
Os autos dos processos da Justiça do Trabalho, não poderão sair dos cartórios ou
secretarias, salvo se solicitados por advogados regularmente constituído por
qualquer das partes, ou quando tiverem de ser remetidos aos órgãos
competentes, em caso de recurso ou requisição. (Redação dada pela Lei nº 6.598, de
1º.12.1978)
Art. 779 - As partes, ou seus
procuradores, poderão consultar, com ampla liberdade, os processos nos cartórios
ou secretarias.
Art. 780 - Os documentos juntos
aos autos poderão ser desentranhados somente depois de findo o processo, ficando
traslado.
Art. 781 - As partes poderão
requerer certidões dos processos em curso ou arquivados, as quais serão lavradas
pelos escrivães ou secretários.
(Vide Leis nºs
409, de 1943 e 6.563, de
1978)
Parágrafo único - As certidões
dos processos que correrem em segredo de justiça dependerão de despacho do juiz
ou presidente.
Art. 782 - São isentos de selo
as reclamações, representações, requerimentos. atos e processos relativos à
Justiça do Trabalho.
SEÇÃO II
Art. 783 - A distribuição das
reclamações será feita entre as Juntas de Conciliação e Julgamento, ou os Juízes
de Direito do Cível, nos casos previstos no art. 669, § 1º, pela ordem rigorosa
de sua apresentação ao distribuidor, quando o houver.
Art. 784 - As reclamações serão
registradas em livro próprio, rubricado em todas as folhas pela autoridade a que
estiver subordinado o distribuidor.
Art. 785 - O distribuidor
fornecerá ao interessado um recibo do qual constarão, essencialmente, o nome do
reclamante e do reclamado, a data da distribuição, o objeto da reclamação e a
Junta ou o Juízo a que coube a distribuição.
Art. 786 - A reclamação verbal
será distribuída antes de sua redução a termo.
Parágrafo único - Distribuída a
reclamação verbal, o reclamante deverá, salvo motivo de força maior,
apresentar-se no prazo de 5 (cinco) dias, ao cartório ou à secretaria, para
reduzi-la a termo, sob a pena estabelecida no art. 731.
Art. 787 - A reclamação escrita
deverá ser formulada em 2 (duas) vias e desde logo acompanhada dos documentos em
que se fundar.
Art. 788 - Feita a
distribuição, a reclamação será remetida pelo distribuidor à Junta ou Juízo
competente, acompanhada do bilhete de distribuição.
DAS CUSTAS
Seção III
Das Custas e Emolumentos
Art. 789. Nos dissídios
individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de
competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a
Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao
processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o
mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e serão
calculadas: (Redação
dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
I – quando houver acordo ou
condenação, sobre o respectivo valor; (Redação dada pela Lei nº 10.537, de
27.8.2002)
II – quando houver extinção do
processo, sem julgamento do mérito, ou julgado totalmente improcedente o pedido,
sobre o valor da causa; (Redação dada pela Lei nº 10.537, de
27.8.2002)
III – no caso de procedência do
pedido formulado em ação declaratória e em ação constitutiva, sobre o valor da
causa; (Redação dada
pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
IV – quando o valor for
indeterminado, sobre o que o juiz fixar. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de
27.8.2002)
§ 1o As
custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso
de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo
recursal. (Redação
dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
§ 2o Não
sendo líquida a condenação, o juízo arbitrar-lhe-á o valor e fixará o montante
das custas processuais. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de
27.8.2002)
§ 3o Sempre
que houver acordo, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das
custas caberá em partes iguais aos litigantes. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de
27.8.2002)
§ 4o Nos
dissídios coletivos, as partes vencidas responderão solidariamente pelo
pagamento das custas, calculadas sobre o valor arbitrado na decisão, ou pelo
Presidente do Tribunal. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de
27.8.2002)
Art. 789-A. No processo de
execução são devidas custas, sempre de responsabilidade do executado e pagas ao
final, de conformidade com a seguinte tabela: (Incluído pela Lei nº 10.537, de
27.8.2002)
I – autos de arrematação, de
adjudicação e de remição: 5% (cinco por cento) sobre o respectivo valor, até o
máximo de R$ 1.915,38 (um mil, novecentos e quinze reais e trinta e oito
centavos); (Incluído
pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
II – atos dos oficiais de
justiça, por diligência certificada: (Incluído pela Lei nº 10.537, de
27.8.2002)
a. em zona urbana: R$ 11,06 (onze reais e seis centavos); (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
b. em zona rural: R$ 22,13 (vinte e dois reais e treze centavos); (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
III – agravo de instrumento: R$
44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos); (Incluído pela Lei nº 10.537, de
27.8.2002)
IV – agravo de petição: R$
44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos); (Incluído pela Lei nº 10.537, de
27.8.2002)
V – embargos à execução,
embargos de terceiro e embargos à arrematação: R$ 44,26 (quarenta e quatro reais
e vinte e seis centavos); (Incluído pela Lei nº 10.537, de
27.8.2002)
VI – recurso de revista: R$
55,35 (cinqüenta e cinco reais e trinta e cinco centavos); (Incluído pela Lei nº 10.537, de
27.8.2002)
VII – impugnação à sentença de
liquidação: R$ 55,35 (cinqüenta e cinco reais e trinta e cinco
centavos); (Incluído
pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
VIII – despesa de armazenagem
em depósito judicial – por dia: 0,1% (um décimo por cento) do valor da
avaliação; (Incluído
pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
IX – cálculos de liquidação
realizados pelo contador do juízo – sobre o valor liquidado: 0,5% (cinco décimos
por cento) até o limite de R$ 638,46 (seiscentos e trinta e oito reais e
quarenta e seis centavos). (Incluído pela Lei nº 10.537, de
27.8.2002)
Art. 789-B. Os emolumentos
serão suportados pelo Requerente, nos valores fixados na seguinte
tabela: (Incluído
pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
I – autenticação de traslado de
peças mediante cópia reprográfica apresentada pelas partes – por folha: R$ 0,55
(cinqüenta e cinco centavos de real); (Incluído pela Lei nº 10.537, de
27.8.2002)
II – fotocópia de peças – por
folha: R$ 0,28 (vinte e oito centavos de real); (Incluído pela Lei nº 10.537, de
27.8.2002)
III – autenticação de peças –
por folha: R$ 0,55 (cinqüenta e cinco centavos de real); (Incluído pela Lei nº 10.537, de
27.8.2002)
IV – cartas de sentença, de
adjudicação, de remição e de arrematação – por folha: R$ 0,55 (cinqüenta e cinco
centavos de real); (Incluído pela Lei nº 10.537, de
27.8.2002)
V – certidões – por folha: R$
5,53 (cinco reais e cinqüenta e três centavos). (Incluído pela Lei nº 10.537, de
27.8.2002)
Art. 790. Nas Varas do
Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do
Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções
que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de
27.8.2002)
§ 1o
Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita,
ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá
solidariamente pelo pagamento das custas devidas. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de
27.8.2002)
§ 2o No caso
de não-pagamento das custas, far-se-á execução da respectiva importância,
segundo o procedimento estabelecido no Capítulo V deste Título. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de
27.8.2002)
§ 3o É
facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho
de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da
justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que
perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem,
sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo
sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de
27.8.2002)
Art. 790-A. São isentos do
pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita: (Incluído pela Lei nº 10.537, de
27.8.2002)
I – a União, os Estados, o
Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas
federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica; (Incluído pela Lei nº 10.537, de
27.8.2002)
II – o Ministério Público do
Trabalho. (Incluído pela Lei nº
10.537, de 27.8.2002)
Parágrafo único. A isenção
prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício
profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação
de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora. (Incluído pela Lei nº 10.537, de
27.8.2002)
Art. 790-B. A responsabilidade
pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão
objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita. (Incluído pela Lei nº 10.537, de
27.8.2002)
SEÇÃO IV
DAS PARTES E DOS
PROCURADORES
Art. 791 -
Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça
do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.
§ 1º - Nos dissídios
individuais os empregados e empregadores poderão fazer-se representar por
intermédio do sindicato, advogado, solicitador, ou provisionado, inscrito na
Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 2º - Nos dissídios coletivos
é facultada aos interessados a assistência por advogado.
§
3o A constituição de procurador com
poderes para o foro em geral poderá ser efetivada, mediante simples registro em
ata de audiência, a requerimento verbal do advogado interessado, com anuência da
parte representada. (Incluído pela Lei nº 12.437,
de 2011)
Art. 792 - Os maiores de 18
(dezoito) e menores de 21 (vinte e um) anos e as mulheres casadas poderão
pleitear perante a Justiça do Trabalho sem a assistência de seus pais, tutores
ou maridos.
Art. 793. A reclamação trabalhista do menor de 18 anos
será feita por seus representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria
da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público estadual ou
curador nomeado em juízo. (Redação
dada pela Lei nº 10.288, de 2001)
SEÇÃO V
DAS NULIDADES
Art. 794 - Nos processos
sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar
dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.
Art. 795 - As nulidades não
serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão
argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos
autos.
§ 1º - Deverá, entretanto, ser
declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso,
serão considerados nulos os atos decisórios.
§ 2º - O juiz ou Tribunal que
se julgar incompetente determinará, na mesma ocasião, que se faça remessa do
processo, com urgência, à autoridade competente, fundamentando sua
decisão.
Art. 796 - A nulidade não será
pronunciada:
a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato;
b) quando argüida por quem lhe tiver dado causa.
Art. 797 - O juiz ou Tribunal
que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se
estende.
Art. 798 - A nulidade do ato
não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam
conseqüência.
SEÇÃO VI
DAS EXCEÇÕES
Art. 799 -
Nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com
suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de
19.1.1946)
§ 1º - As demais exceções serão
alegadas como matéria de defesa. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
§ 2º - Das decisões sobre
exceções de suspeição e incompetência, salvo, quanto a estas, se terminativas do
feito, não caberá recurso, podendo, no entanto, as partes alegá-las novamente no
recurso que couber da decisão final. (Redação dada
pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Art. 800 - Apresentada a
exceção de incompetência, abrir-se-á vista dos autos ao exceto, por 24 (vinte e
quatro) horas improrrogáveis, devendo a decisão ser proferida na primeira
audiência ou sessão que se seguir.
Art. 801 - O juiz, presidente
ou vogal, é obrigado a dar-se por suspeito, e pode ser recusado, por algum dos
seguintes motivos, em relação à pessoa dos litigantes:
a) inimizade pessoal;
b) amizade íntima;
c) parentesco por consangüinidade ou afinidade até o terceiro grau civil;
d) interesse particular na causa.
Parágrafo único - Se o
recusante houver praticado algum ato pelo qual haja consentido na pessoa do
juiz, não mais poderá alegar exceção de suspeição, salvo sobrevindo novo motivo.
A suspeição não será também admitida, se do processo constar que o recusante
deixou de alegá-la anteriormente, quando já a conhecia, ou que, depois de
conhecida, aceitou o juiz recusado ou, finalmente, se procurou de propósito o
motivo de que ela se originou.
Art. 802 - Apresentada a
exceção de suspeição, o juiz ou Tribunal designará audiência dentro de 48
(quarenta e oito) horas, para instrução e julgamento da
exceção.
§ 1º - Nas Juntas de Conciliação
e Julgamento e nos Tribunais Regionais, julgada
procedente a exceção de suspeição, será logo convocado para a mesma audiência ou
sessão, ou para a seguinte, o suplente do membro suspeito, o qual continuará a
funcionar no feito até decisão final. Proceder-se-á da mesma maneira quando
algum dos membros se declarar suspeito.
§ 2º - Se se tratar de
suspeição de Juiz de Direito, será este substituído na forma da organização
judiciária local.
SEÇÃO VII
DOS CONFLITOS DE
JURISDIÇÃO
Art. 803 - Os conflitos de
jurisdição podem ocorrer entre:
a) Juntas de Conciliação e
Julgamento e Juízes de Direito investidos na administração da Justiça do
Trabalho;
b) Tribunais Regionais do Trabalho;
c) Juízos e Tribunais do
Trabalho e órgãos da Justiça Ordinária;
Art. 804 - Dar-se-á conflito de
jurisdição:
a) quando ambas as autoridades
se considerarem competentes;
b) quando ambas as autoridades
se considerarem incompetentes.
Art. 805 - Os conflitos de
jurisdição podem ser suscitados:
a) pelos Juízes e Tribunais do
Trabalho;
b) pelo procurador-geral e
pelos procuradores regionais da Justiça do Trabalho;
c) pela parte interessada, ou o
seu representante.
Art. 806 - É vedado à parte
interessada suscitar conflitos de jurisdição quando já houver oposto na causa
exceção de incompetência.
Art. 807 - No ato de suscitar o
conflito deverá a parte interessada produzir a prova de existência
dele.
a) pelos Tribunais Regionais, os suscitados entre Juntas e
entre Juízos de Direito, ou entre uma e outras, nas respectivas
regiões;
b) pela Câmara de Justiça do
Trabalho, os suscitados entre Tribunais
Regionais, ou entre Juntas e Juízos de Direito sujeitos à jurisdição de
Tribunais Regionais diferentes;
c) pelo Conselho Pleno, os
suscitados entre as Câmaras de Justiça do Trabalho e de Previdência
Social;
(Vide Decreto Lei 9.797, de 1946)
d) pelo Supremo Tribunal
Federal, os suscitados entre as autoridades da Justiça do Trabalho e as da
Justiça Ordinária.
Art. 809 - Nos conflitos de
jurisdição entre as Juntas e os Juízos de Direito observar-se-á o
seguinte:
I - o juiz ou presidente mandará
extrair dos autos as provas do conflito e, com a sua informação, remeterá o
processo assim formado, no mais breve prazo possível, ao Presidente do Tribunal Regional competente;
II - no Tribunal Regional, logo que der entrada o processo,
o presidente determinará a distribuição do feito, podendo o relator ordenar
imediatamente às Juntas e aos Juízos, nos casos de conflito positivo, que
sobrestejam o andamento dos respectivos processos, e solicitar, ao mesmo tempo,
quaisquer informações que julgue convenientes. Seguidamente, será ouvida a
Procuradoria, após o que o relator submeterá o feito a julgamento na primeira
sessão;
III - proferida a decisão, será
a mesma comunicada, imediatamente, às autoridades em conflito, prosseguindo no
foro julgado competente.
Art. 810 - Aos conflitos de
jurisdição entre os Tribunais Regionais
aplicar-se-ão as normas estabelecidas no artigo anterior.
Art. 811 - Nos conflitos
suscitados na Justiça do Trabalho entre as autoridades desta e os órgãos da
Justiça Ordinária, o processo do conflito, formado de acordo com o inciso I do
art. 809, será remetido diretamente ao presidente do Supremo Tribunal
Federal.
Art. 812 - A ordem processual
dos conflitos de jurisdição entre as Câmaras do Tribunal Superior do Trabalho
será a estabelecida no seu regimento interno.
(Vide Decreto Lei
9.797, de 1946)
SEÇÃO VIII
DAS AUDIÊNCIAS
Art. 813 - As audiências dos
órgãos da Justiça do Trabalho serão públicas e realizar-se-ão na sede do Juízo
ou Tribunal em dias úteis previamente fixados, entre 8 (oito) e 18 (dezoito)
horas, não podendo ultrapassar 5 (cinco) horas seguidas, salvo quando houver
matéria urgente.
§ 1º - Em casos especiais,
poderá ser designado outro local para a realização das audiências, mediante
edital afixado na sede do Juízo ou Tribunal, com a antecedência mínima de 24
(vinte e quatro) horas.
§ 2º - Sempre que for
necessário, poderão ser convocadas audiências extraordinárias, observado o prazo
do parágrafo anterior.
Art. 814 - Às audiências
deverão estar presentes, comparecendo com a necessária antecedência. os
escrivães ou secretários.
(Vide Leis nºs 409, de 1943 e 6.563, de 1978)
Art. 815 - À hora marcada, o
juiz ou presidente declarará aberta a audiência, sendo feita pelo secretário ou
escrivão a chamada das partes, testemunhas e demais pessoas que devam
comparecer.
(Vide Leis nºs 409, de 1943 e 6.563, de 1978)
Parágrafo único - Se, até 15
(quinze) minutos após a hora marcada, o juiz ou presidente não houver
comparecido, os presentes poderão retirar-se, devendo o ocorrido constar do
livro de registro das audiências.
Art. 816 - O juiz ou presidente
manterá a ordem nas audiências, podendo mandar retirar do recinto os assistentes
que a perturbarem.
Art. 817 - O registro das
audiências será feito em livro próprio, constando de cada registro os processos
apreciados e a respectiva solução, bem como as ocorrências
eventuais.
Parágrafo único - Do registro
das audiências poderão ser fornecidas certidões às pessoas que o
requererem.
SEÇÃO IX
DAS PROVAS
Art. 818 - A prova das
alegações incumbe à parte que as fizer.
Art. 819 - O depoimento das
partes e testemunhas que não souberem falar a língua nacional será feito por
meio de intérprete nomeado pelo juiz ou presidente.
§ 1º - Proceder-se-á da forma
indicada neste artigo, quando se tratar de surdo-mudo, ou de mudo que não saiba
escrever.
§ 2º - Em ambos os casos de que
este artigo trata, as despesas correrão por conta da parte a que interessar o
depoimento.
Art. 820 - As partes e
testemunhas serão inquiridas pelo juiz ou presidente, podendo ser reinquiridas,
por seu intermédio, a requerimento dos vogais, das partes, seus representantes
ou advogados.
Art. 821 -
Cada uma das partes não poderá indicar mais de 3 (três) testemunhas, salvo
quando se tratar de inquérito, caso em que esse número poderá ser elevado a 6
(seis). (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de
19.1.1946)
Art. 822 - As testemunhas não
poderão sofrer qualquer desconto pelas faltas ao serviço, ocasionadas pelo seu
comparecimento para depor, quando devidamente arroladas ou
convocadas.
Art. 823 - Se a testemunha for
funcionário civil ou militar, e tiver de depor em hora de serviço, será
requisitada ao chefe da repartição para comparecer à audiência
marcada.
Art. 824 - O juiz ou presidente
providenciará para que o depoimento de uma testemunha não seja ouvido pelas
demais que tenham de depor no processo.
Art. 825 - As testemunhas
comparecerão a audiência independentemente de notificação ou
intimação.
Parágrafo único - As que não
comparecerem serão intimadas, ex officio ou a requerimento da parte, ficando
sujeitas a condução coercitiva, além das penalidades do art. 730, caso, sem
motivo justificado, não atendam à intimação.
Art. 826 - É facultado a cada
uma das partes apresentar um perito ou tecnico.
(Vide Lei nº
5.584, de 1970)
Art. 827 - O juiz ou presidente
poderá argüir os peritos compromissados ou os técnicos, e rubricará, para ser
junto ao processo, o laudo que os primeiros tiverem
apresentado.
Art. 828 - Toda testemunha,
antes de prestar o compromisso legal, será qualificada, indicando o nome,
nacionalidade, profissão, idade, residência, e, quando empregada, o tempo de
serviço prestado ao empregador, ficando sujeita, em caso de falsidade, às leis
penais.
Parágrafo único - Os
depoimentos das testemunhas serão resumidos, por ocasião da audiência, pelo
secretário da Junta ou funcionário para esse fim designado, devendo a súmula ser
assinada pelo Presidente do Tribunal e pelos depoentes.
Art. 829 - A testemunha que for
parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das
partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples
informação.
Art. 830. O documento em cópia
oferecido para prova poderá ser declarado autêntico pelo próprio advogado, sob
sua responsabilidade pessoal. (Redação dada pela Lei nº
11.925, de 2009).
Parágrafo único. Impugnada a autenticidade da
cópia, a parte que a produziu será intimada para apresentar cópias devidamente
autenticadas ou o original, cabendo ao serventuário competente proceder à
conferência e certificar a conformidade entre esses documentos. (Incluído pela Lei nº 11.925,
de 2009).
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