sábado, 9 de junho de 2012

anexo 6 parte 3

2. TRABALHOS SUBMERSOS (Alterado pela Portaria SSMT n.º 24/1983)


2.1 Para os fins do presente item consideram-se:


I - Águas Abrigadas: toda massa líquida que, pela existência de proteção natural ou artificial, não estiver sujeita ao embate de ondas, nem correntezas superiores a 1 (um) nó;


II - Câmara Hiperbárica: um vaso de pressão especialmente projetado para a ocupação humana, no qual os ocupantes podem ser submetidos a condições hiperbáricas;


III - mara de Superfície: uma câmara hiperbárica especialmente projetada para ser utilizada na descompressão dos mergulhadores, requerida pela operação ou pelo tratamento hiperbárico;


IV - mara Submersível de Pressão Atmosférica: uma câmara resistente à pressão externa, especialmente projetada para uso submerso, na qual os seus ocupantes permanecem submetidos à pressão atmosférica;


V - Câmara Terautica: a câmara de superfície destinada exclusivamente ao tratamento hiperbárico;


VI - Comandante da Embarcação: o responsável pela embarcação que serve de apoio aos trabalhos submersos; VII - Condição Hiperbárica: qualquer condição em que a pressão ambiente seja maior que a atmosférica;

VIII - Condições Perigosas: situações em que uma operação de mergulho envolva riscos adicionais ou condições adversas, tais como:


a) uso e manuseio de explosivos;


b) trabalhos submersos de corte e solda;


c) trabalhos em mar aberto;

d) correntezas superiores a 2 (dois) nós;


e) estado de mar superior a "mar de pequenas vagas" (altura máxima das ondas de 2,00 (dois metros);


f) manobras de peso ou trabalhos com ferramentas que impossibilitem o controle da flutuabilidade do mergulhador;


g) trabalhos noturnos;


h) trabalhos em ambientes confinados.


IX - Contratante: pessoa sica ou jurídica que contrata os serviços de mergulho ou para quem esses serviços são prestados;


X - Descompressão: o conjunto de procedimentos, através do qual um mergulhador elimina do seu organismo o excesso de gases inertes absorvidos durante determinadas condições hiperbáricas, sendo tais procedimentos absolutamente necessários, no seu retorno à pressão atmosférica, para a preservação da sua integridade física;


XI - Emergência: qualquer condição anormal capaz de afetar a saúde do mergulhador ou a segurança da operação de mergulho;


XII - Empregador: pessoa física ou jurídica, responsável pela prestação dos serviços, de quem os mergulhadores são empregados;


XIII - Equipamento Autônomo de Mergulho: aquele em que o suprimento de mistura respiratória é levado pelo próprio mergulhador e utilizado como sua única fonte;


XIV- Linha de Vida: um cabo, manobrado do local de onde é conduzido o mergulho, que, conectado ao mergulhador, permite recuperá-lo e içá-lo da água, com seu equipamento;


XV - Mar Aberto: toda área que se encontra sob influência direta do mar alto;


XVI - Médico Hiperbárico: médico com curso de medicina hiperbárica com currículo aprovado pela SSMT/MTb, responsável pela realização dos exames psicofísicos admissional, periódico e demissional de conformidade com os Anexos A e B e a NR 7.


XVII - Mergulhador: o profissional qualificado e legalmente habilitado para utilização de equipamentos de mergulho, submersos;


XVIII - Mergulho de Intervenção: o mergulho caracterizado pelas seguintes condões:


a) utilização de misturas respiratórias artificiais;


b) tempo de trabalho, no fundo, limitado a valores que não incidam no emprego de técnica de saturação.


XIX - Misturas Respiratórias Artificiais: misturas de oxigênio, hélio ou outros gases, apropriadas à respiração durante os trabalhos submersos, quando não seja indicado o uso do ar natural;


XX - Operação de Mergulho: toda aquela que envolve trabalhos submersos e que se estende desde os procedimentos iniciais de preparação até o final do período de observação;


XXI - Período de Observão: aquele que se inicia no momento em que o mergulhador deixa de estar submetido a condições hiperbáricas e se estende:


a) até 12 (doze) horas para os mergulhos com ar;


b) até 24 (vinte e quatro) horas para os mergulhos com misturas respiratórias artificiais.


XXII - Plataforma de Mergulho: navio, embarcação, balsa, estrutura fixa ou flutuante, canteiro de obras, estaleiro, cais ou local a partir do qual se realiza o mergulho;


XXIII - Preso Ambiente: a pressão do meio que envolve o mergulhador;


XXIV - Programa Médico: o conjunto de atividades desenvolvidas pelo empregador, na área médica, necessária à manutenção da saúde e integridade física do mergulhador;


XXV - Regras de Segurança: os procedimentos básicos que devem ser observados nas operações de mergulho, de forma a garantir sua execução em perfeita segurança e assegurar a integridade física dos mergulhadores;


XXVI - Sino Aberto: campânula com a parte inferior aberta e provida de estrado, de modo a abrigar e permitir o transporte de, no mínimo, 2 (dois) mergulhadores, da superfície ao local de trabalho, devendo possuir sistema próprio de comunicação, suprimento de gases de emergência e vigias que permitam a observação de seu exterior;


XXVII - Sino de Mergulho: uma câmara hiperbárica, especialmente projetada para ser utilizada em trabalhos submersos;


XXVIII - Sistema de Mergulho: o conjunto de equipamentos necessários à execução de operações de mergulho, dentro das normas de segurança;


XXIX - Supervisor de Mergulho: o mergulhador, qualificado e legalmente habilitado, designado pelo empregador para supervisionar a operação de mergulho;


XXX - Técnicas de Saturação: os procedimentos pelos quais um mergulhador evita repetidas descompressões para a pressão atmosférica, permanecendo submetido à pressão ambiente maior que aquela, de tal forma que seu organismo se mantenha saturado com os gases inertes das misturas respiratórias;


XXXI - Técnico de Saturação: o profissional devidamente qualificado para aplicação das técnicas adequadas às operações em saturação;


XXXII - Trabalho Submerso: qualquer trabalho realizado ou conduzido por um mergulhador em meio quido;


XXXIII - Umbilical: o conjunto de linha de vida, mangueira de suprimento respiratório e outros componentes que

se façam necessários à execução segura do mergulho, de acordo com a sua complexidade.


2.1.1 O curso referido no inciso XVI do subitem 2.1 pode ser ministrado por instituões reconhecidas e autorizadas pelo MEC e credenciadas pela FUNDACENTRO para ministrar o referido curso.


2.1.2 O credenciamento junto à FUNDACENTRO referido no subitem 2.1.1 e o registro do médico hiperbárico na SSMT/MTb serão feitos obedecendo às normas para credenciamento e registro na área de segurança e medicina do trabalho.


2.2 Das obrigações do contratante.


2.2.1 Será de responsabilidade do contratante:


a) exigir do empregador, através do instrumento contratual, que os serviços sejam desenvolvidos de acordo com o estabelecido neste item;


b) exigir do empregador que apresente Certificado de Cadastramento expedido pela Diretoria de Portos e Costas - DPC;


c) oferecer todos os meios ao seu alcance para atendimento em casos de emergência quando solicitado pelo supervisor de mergulho.


2.3 Das obrigações do empregador.


2.3.1 Será de responsabilidade do empregador:


a) garantir que todas as operações de mergulho obedeçam a este item;


b) manter disponível, para as equipes de mergulho, nos locais de trabalho, manuais de operação completos, equipamentos e tabelas de descompressão adequadas;


c) indicar por escrito os integrantes da equipe e suas funções;


d) comunicar, imediatamente, à Delegacia do Trabalho Marítimo da região, através de relatório circunstanciado, os acidentes ou situações de risco ocorridos durante a operação de mergulho;


e) exigir que os atestados médicos dos mergulhadores estejam atualizados;


f) garantir que as inspeções de saúde sejam conduzidas de acordo com as disposições do subitem 2.9 e propiciar condições adequadas à realização dos exames médico-ocupacionais;


g) garantir a aplicação do programa médico aos seus mergulhadores, bem como assegurar comunicações eficientes e meios para, em caso de acidente, prover o transporte rápido de médico qualificado para o local da operação;


h) fornecer à equipe de mergulho as provisões, roupas de trabalho e equipamentos, inclusive os de proteção individual, necessários à condução segura das operações planejadas;


i) assegurar que os equipamentos estejam em perfeitas condições de funcionamento e tenham os seus certificados de garantia dentro do prazo de validade;


j) prover os meios para assegurar o cumprimento dos procedimentos normais e de emergência, necessários à segurança da operação de mergulho, bem como à integridade física das pessoas nela envolvida;


l) fornecer, imediatamente, aos órgãos competentes, todas as informações a respeito das operações, equipamentos de mergulho e pessoal envolvidos, quando solicitadas;


m) timbrar e assinar os livros de registro dos mergulhadores, referentes às operações de mergulho em que os mesmos tenham participado;


n) guardar os Registros das Operações de Mergulho - ROM e outros julgados necessários, por um período mínimo de 5 (cinco) anos, a contar da data de sua realização;


o) providenciar, para as equipes, condições adequadas de alojamento, alimentação e transporte.


2.4 Das Obrigações do Comandante da Embarcação ou do Responsável pela Plataforma de Mergulho.


2.4.1 Será de responsabilidade do comandante da embarcação ou do responvel pela plataforma de mergulho:


a) não permitir a realização de nenhuma atividade que possa oferecer perigo para os mergulhadores que tenham a embarcação como apoio, consultando o supervisor de mergulho sobre as que possam afetar a segurança da operação antes que os mergulhos tenham início;


b) tornar disponível ao supervisor, quando solicitado por este, durante as operações de mergulho e em casos de emergência, todo equipamento, espaço ou facilidade para garantir a integridade física dos mergulhadores;


c) garantir que nenhuma manobra seja realizada e qualquer máquina ou equipamento pare de operar, se oferecerem perigo para os mergulhadores em operação;


d) providenciar para que o supervisor de mergulho seja informado, antes do início da operação e a convenientes intervalos no curso da mesma, sobre as previsões meteorológicas para a área de operação;


e) avisar as outras embarcações, nas imediações da realização da operação de mergulho, usando, para isso, sinalização, balizamento ou outros meios adequados e eficientes.


2.5 Das Obrigações do Supervisor de Mergulho.


2.5.1 Será de responsabilidade do supervisor de mergulho:


a) assumir o controle direto da operação para a qual foi indicado;


b) permitir que a operação de mergulho seja conduzida dentro do prescrito no presente item;


c) assinar o livro de registro de cada mergulhador participante da operação;


d) não mergulhar durante a operação de mergulho, quando atuando como supervisor;


e) permitir que tomem parte na operação pessoas legalmente qualificadas e em condições para o trabalho;


f) decidir com os outros supervisores, quando dois ou mais supervisores forem indicados para uma operação, os períodos da responsabilidade de cada um;


g) efetuar e preservar os registros especificados no subitem 2.12;


h) estabelecer, com o comandante da embarcação ou responsável pela plataforma de mergulho, as medidas necessárias ao bom andamento e à segurança da operação de mergulho, antes do seu início;


i) requisitar a presença do médico qualificado no local da operação de mergulho, nos casos em que haja necessidade de tratamento médico especializado;


j) não permitir a operação de mergulho se não houver, no local, os equipamentos normais e de emergência adequados e em quantidade suficiente para sua condução segura;


l) comunicar ao empregador, dentro do menor prazo posvel, todos os acidentes ou todas as situações de riscos, ocorridos durante a operação, inclusive as informações individuais encaminhadas pelos mergulhadores.


2.6 Dos Deveres dos Mergulhadores.


2.6.1 Será de responsabilidade do mergulhador:


a) portar, obrigatoriamente, o seu Livro de Registro do Mergulhador - LRM;


b) apresentar o LRM, sempre que solicitado pelo órgão competente, empregador, contratante ou supervisor;


c) providenciar os registros referentes a todas as operações de mergulho em que tenha tomado parte, tão breve quanto possível, respondendo legalmente pelas anotações efetuadas;


d) informar ao supervisor de mergulho se está fisicamente inapto ou se qualquer outra razão pela qual não possa ser submetido a condição hiperbárica;


e) guardar os seus LRM, por um período mínimo de 5 (cinco) anos, a contar da data do último registro;


f) cumprir as regras de segurança e demais dispositivos deste item;


g) comunicar ao supervisor as irregularidades observadas durante a operação de mergulho;


h) apresentar-se para exame médico, quando determinado pelo empregador;


i) assegurar-se, antes do início da operação, de que os equipamentos individuais fornecidos pelo empregador estejam em perfeitas condições de funcionamento.


2.7 Da Classificação dos Mergulhadores.


2.7.1 Os mergulhadores serão classificados em duas categorias:


a) MR - mergulhadores habilitados, apenas, para operações de mergulho utilizando ar comprimido;


b) MP - mergulhadores devidamente habilitados para operações de mergulho que exijam a utilização de mistura respiratória artificial.


2.8 Das Equipes de Mergulho.


2.8.1 A equipe básica para mergulho com “ar comprimido” até a profundidade de 50 (cinenta metros) e na auncia das condões perigosas definidas no inciso VIII do subitem 2.1 deve ter a constituição abaixo especificada, desde que esteja prevista apenas descompressão na água:


a) 1 supervisor;


b) 1 mergulhador para a execução do trabalho;


c) 1 mergulhador de reserva, pronto para intervir em caso de emergência;


d) 1 auxiliar de superfície.


2.8.1.1 Em águas abrigadas, nas condições descritas no subitem 2.8.1, considerada a natureza do trabalho e, desde que a profundidade não exceda a 12,00m (doze metros) a equipe básica poderá ser reduzida de seu auxiliar de superfície.


2.8.2 Quando, em mergulhos nas condições estipuladas no subitem 2.8.1, estiver programada descompressão na câmara de superfície, a equipe básica se acrescida de 1 (um) mergulhador, que atuará como operador de mara.


2.8.3 Na ocorrência de quaisquer das condições perigosas enumeradas no inciso VIII do subitem 2.1, as equipes descritas nos subitens 2.8.1 e 2.8.2 serão acrescidas de 1 (um) mergulhador, passando, respectivamente, a serem constituídas por 5 (cinco) e 6 (seis) homens.


2.8.4 Em toda operação de mergulho em que para a realização do trabalho for previsto o emprego simultâneo de 2 (dois) ou mais mergulhadores na água, deve existir, no mínimo, 1(um) mergulhador de reserva para cada 2 (dois) submersos.


2.8.5 Em operação a mais de 50,00m (cinqüenta metros), ou quando for utilizado equipamento autônomo, serão sempre empregados, no mínimo, 2 (dois) mergulhadores submersos, de modo que um possa, em caso de necessidade, prestar assistência ao outro.


2.8.6 Nos mergulhos de intervenção, utilizando-se Misturas Respiratórias Artificiais - MRA, as equipes de mergulho terão a seguinte constituição:


a) até a profundidade de 120,00m (cento e vinte metros):


- 1 supervisor

- 2 mergulhadores


- 1 mergulhador encarregado da operação do sino


- 1 mergulhador auxiliar


- 1 mergulhador de reserva para atender a possíveis emergências


b) de 120,00m (cento e vinte metros) a 130,00m (cento e trinta metros):


- todos os elementos acima e mais 1 (um) mergulhador encarregado da operação da câmara hiperbárica.


2.8.7 Nas operações com técnica de saturação deverá haver, no mínimo, 2 (dois) supervisores e 2 (dois) técnicos de saturação.


2.9 Exames Médicos.


2.9.1 É obrigatória a realização de exames médicos, dentro dos padrões estabelecidos neste subitem, para o exercício da atividade de mergulho, em nível profissional.


2.9.2 Os exames médicos serão divididos em duas categorias:


a) exame pré-admissional para seleção de candidatos à atividade de mergulho;


b) exame periódico para controle do pessoal em atividade de mergulho.


2.9.3 Os exames médicos serão considerados válidos, habilitando o mergulhador para o exercício da atividade, quando realizados por médico qualificado.


2.9.4 Caberá, igualmente, ao médico qualificado, a condução dos testes de pressão e de tolerância de oxigênio.


2.9.5 Os exames deverão ser conduzidos de acordo com os padrões psicofísicos estabelecidos nos Anexos A e B.


2.9.6 O médico concluirá os seus laudos por uma das seguintes formas:


a) apto para mergulho (integridade física e pquica);


b) incapaz temporariamente para mergulho (patologia transitória);


c) incapaz definitivamente para mergulho (patologia permanente e/ou progressiva).


2.9.7 Os exames médicos dos mergulhadores serão realizados nas seguintes condições:


a) por ocasião da admissão;


b) a cada 6 seis meses, para todo o pessoal em efetiva atividade de mergulho;


c) imediatamente, após acidente ocorrido no desempenho de atividade de mergulho ou moléstia grave;


d) após o término de incapacidade temporária;


e) em situações especiais, por solicitação do mergulhador ao empregador.


2.9.7.1 Os exames médicos a que se refere o subitem anterior, terão validade quando realizados em território nacional.


2.9.8 Os exames complementares previstos nos Anexos A e B terão validade de 12 (doze) meses, ficando a critério do médico qualificado a solicitação, a qualquer tempo, de qualquer exame que julgar necessário.


2.10 Das Regras de Segurança do Mergulho.


2.10.1 É obrigatório o uso de comunicações verbais em todas as operações de mergulho realizadas em condições perigosas sendo que, em mergulhos com Misturas Respiratórias Artificiais - MRA, deverão ser incldos instrumentos capazes de corrigir as distorções sonoras provocadas pelos gases na transmissão da voz.


2.10.2 Em mergulho a mais de 50,00m (cinqüenta metros) de profundidade, quando utilizando sino de mergulho ou câmara submersível de pressão atmosférica, é obrigatória a disponibilidade de intercomunicador, sem fio, que permita comunicações verbais, para utilização em caso de emergência.


2.10.3 Em todas as operações de mergulho, serão utilizados balizamento e sinalização adequados de acordo com o

código internacional de sinais e outros meios julgados necessários à segurança.


2.10.4 A técnica de mergulho suprido pela superfície será sempre empregada, exceto em casos especiais onde as pprias condições de segurança indiquem ser mais apropriada a técnica de mergulho autônomo, sendo esta apoiada por uma embarcação miúda.


2.10.5 Os umbilicais ou linhas de vida serão sempre afixados a cintas adequadas e que possam suportar o peso do mergulhador e dos equipamentos.


2.10.6 A entrada e saída dos mergulhadores no meio quido se sempre facilitada com o uso de cestas, convés ao nível de água ou escadas rígidas.


2.10.7 Os mergulhos com descompressão deverão ser planejados para situações em que uma mara de superfície, conforme especificada no subitem 2.11.20 e pronta para operar, possa ser alcançada em menos de 1(uma) hora, utilizado o meio de transporte disponível no local.


2.10.7.1 Caso a profundidade seja maior que 40,00m (quarenta metros) ou o tempo de descompressão maior que 20 (vinte) minutos, é obrigatória a presença no local do mergulho de uma mara de superfície de conformidade com o subitem 2.11.20.


2.10.8 Sempre que for necessário pressurizar ou descomprimir um mergulhador, um segundo homem deverá acompanhá-lo no interior da câmara.


2.10.9 O uso de maras de compartimento único só se permitido, em emergência, para transporte de acidentado, até o local onde houver instalada uma câmara de duplo compartimento.


2.10.10 Nas operações de mergulho em que for obrigatória a utilização de mara de superfície, poderá ser iniciado o segundo mergulho após o término do período de observação do mergulho anterior, a menos que haja no local, em disponibilidade, uma segunda câmara e pessoal suficiente para operá-la.


2.10.11 Durante o peodo de observação, as maras de superfície deverão estar desocupadas e prontas para utilização, de modo a atender a uma possível necessidade de recompressão do mergulhador.


2.10.11.1 Durante o período de observação, o supervisor e demais integrantes da equipe, necessários para conduzir uma recompressão, não deverão afastar-se do local.


2.10.12 Durante o período de observação não se permitido aos mergulhadores:


a) realizar outro mergulho, exceto utilizando as tabelas apropriadas para mergulhos sucessivos;


b) realizar vôos a mais de 600 (seiscentos) metros;


c) realizar esforços físicos excessivos;


d) afastar-se do local da mara, caso o mergulho tenha se realizado com a utilização de misturas respiratórias artificiais.


2.10.13 Nas operações de mergulho discriminadas neste subitem deve ser observado o seguinte:


a) mergulho com equipamento autônomo a ar comprimido: profundidade máxima igual a 40m (quarenta) metros;


b) mergulho com equipamento a ar comprido suprido pela superfície: profundidade máxima igual a 50m

(cinenta) metros;


c) mergulho sem apoio de sino aberto: profundidade máxima igual a 50m (cinqüenta) metros;


d) mergulho de intervenção com mistura respiratória artificial (MRA) e apoiado por sino aberto: profundidade máxima igual a 90m (noventa) metros;


e) mergulho de intervenção com mistura respiratória artificial (MRA) e apoiado por sino de mergulho:

profundidade máxima igual a 130m (cento e trinta) metros.


2.10.13.1 Nas profundidades de 120 (cento e vinte) metros a 130m (cento e trinta) metros poderão ser realizados mergulhos utilizando equipamentos e equipes que permitam a técnica de saturação.


2.10.13.2 As operações de mergulho, em profundidade superior a 130m (cento e trinta) metros, só poderão ser realizadas quando utilizando técnicas de saturação.

2.10.13.3 Em profundidade superior a 90m (noventa) metros, qualquer operação de mergulho só deverá ser realizada com sino de mergulho em conjunto com mara de superfície adotada de todos acessórios e equipamentos auxiliares, ficando a profundidade limitada à pressão máxima de trabalho dessa câmara.


2.10.13.4 O tempo máximo submerso diário, em mergulhos utilizando ar comprimido, não deverá ser superior a 4 (quatro) horas, respeitando-se, ainda, os seguintes limites:


a) Mergulho com Equipamento Autônomo: o tempo de fundo deverá ser mantido dentro dos limites de mergulho sem descompressão, definidos nas tabelas em anexo;


b) Mergulho com Equipamento Suprido da Superfície: o tempo de fundo deverá ser inferior aos limites definidos nas tabelas de mergulhos excepcionais em anexo.


2.10.13.5 Utilizando mistura respiratória artificial (MRA) em mergulho de intervenção com sino aberto, o tempo de permanência do mergulhador na água não poderá exceder a 160 minutos.


2.10.13.6 Utilizando mistura respiratória artificial (MRA) em mergulho de intervenção com sino de mergulho, o tempo de fundo não poderá exceder de:


a) 90 minutos, para mergulhos a 90 metros;


b) 60 minutos, para mergulhos entre 90 a 120 metros de profundidade;


c) 30 minutos, para mergulhos entre 120 a 130 metros de profundidade.


2.10.13.7 Utilizando a técnica de saturação, o período máximo submerso para cada mergulhador, incluída a permanência no interior do sino, não poderá exceder de 8 horas em cada período de 24 horas.


2.10.13.8 Utilizando a técnica de saturação, o período máximo de permanência sob pressão será de 28 dias e o intervalo mínimo entre duas saturações se igual ao tempo de saturação, não podendo este intervalo ser inferior a 14 dias. O tempo total de permanência sob saturação num período de 12 meses consecutivos não pode ser superior a 120 dias.


2.10.14 Em mergulho a mais de 150 metros de profundidade, a mistura respiratória artificial (MRA) deve ser devidamente aquecida para suprimento ao mergulhador.


2.10.15 se permitido realizar mergulhos a partir de embarcações não fundeadas, quando o supervisor de mergulho julgar seguro este procedimento e medidas adequadas forem tomadas para resguardar a integridade física do mergulhador protegendo-o contra os sistemas de propulsão, fluxo de água e possíveis obstáculos.


2.10.15.1 Estes mergulhos serão permitidos se realizados à luz do dia, exceto quando a partir de embarcação de posicionamento dinâmico aprovada pela Diretoria de Portos e Costas (DPC), para esse tipo de operação.


2.10.16 Qualquer equipamento elétrico utilizado em submersão deverá ser dotado de dispositivo de segurança que impeça a presença de tensões ou correntes elevadas, que possam ameaçar a integridade física do mergulhador, em caso de mau funcionamento.


2.10.17 O supervisor de mergulho não poderá manter nenhum mergulhador submerso ou sob condição hiperbárica contra a sua vontade, exceto quando for necessária a complementação de uma descompressão ou em caso de tratamento hiperbárico.


2.10.17.1 O mergulhador que se recusar a iniciar o mergulho ou permanecer sob condição hiperbárica, sem motivos justificáveis, será passível de sanções de conformidade com a legislação pertinente.


2.10.18 Qualquer operação de mergulho deverá ser interrompida ou cancelada pelo supervisor de mergulho, quando as condões de segurança não permitirem a execução ou continuidade do trabalho.


2.10.19 A distância percorrida pelo mergulhador entre o sino de mergulho e o local de efetivo trabalho só poderá exceder a 33 metros em situações especiais, se atendidas as seguintes exigências:


a) não houver outra alternativa para a realização da operação de mergulho sem a utilização desse excesso. Neste caso, se o Contratante o responsável pela determinação do uso de umbilical para atender a distância superior a 33 metros, ouvidos o supervisor de mergulho e o comandante ou responsável pela plataforma de mergulho.


b) a operação de mergulho for realizada à luz do dia;

c) o percurso entre o sino de mergulho e o local de efetivo trabalho submerso for previamente inspecionado por uma câmara de TV submarina;


d) for estendido um cabo-guia entre o sino de mergulho e o local de trabalho submerso por um veículo de controle remoto ou pelo primeiro mergulhador;


e) a distância percorrida pelo mergulhador não exceder a 60 metros;


f) forem utilizadas garrafas de emergência suficientes para garantir o retorno do mergulhador ao sino de mergulho, tomando-se como base de consumo respiratório 60 litros/minuto, na profundidade considerada, com autonomia de 3 (três) minutos;


g) for utilizado um sistema com, no mínimo, 2 alternativas de fornecimento de gás, aquecimento e comunicações;


h) for utilizado umbilical de flutuabilidade neutra.


2.10.19.1 Caso as condões de visibilidade não permitam a completa visão do trajeto do mergulhador por uma câmara de TV fixa, será obrigatório o uso de mara instalada em veículo autopropulsável com controle remoto.


2.10.19.2 Os mergulhadores, para utilizarem umbilical para distâncias superiores a 33 (trinta e três) metros deverão receber treinamento prévio de resgate e retorno ao sino em situação de emergência, devidamente registrado no Livro Registro do Mergulhador (LRM).


2.10.20 Nenhuma operação de mergulho poderá ser realizada sem ter havido uma revisão no sistema e equipamento com antecedência não superior a 12 (doze) horas.


2.10.21 Todos os integrantes das equipes de mergulho, especialmente os supervisores, deverão tomar as devidas precauções, relativas à segurança das operações, no tocante ao planejamento, preparação, execução e procedimentos de emergência, conforme discriminado a seguir:


I - Quanto ao Planejamento:


a) condições meteorológicas;


b) condições de mar;


c) movimentação de embarcações;


d) perigos submarinos, incluindo ralos, bombas de sucção ou locais onde a diferença de pressão hidrostática possa criar uma situação de perigo para os mergulhadores;


e) profundidade e tipo de operação a ser executada;


f) adequação dos equipamentos;


g) disponibilidade e qualificação do pessoal;


h) exposição a quedas da pressão atmosférica causadas por transporte aéreo, após o mergulho;


i) operações de mergulho simultâneas.


II - Quanto à Preparação:


a) obtenção, junto aos responveis, pela condução de quaisquer atividades que, na área, possam interferir com a operação, de informações que possam interessar à sua segurança;


b) seleção dos equipamentos e misturas respiratórias;


c) verificação dos sistemas e equipamentos;


d) distribuição das tarefas entre os membros da equipe;


e) habilitação dos mergulhadores para a realização do trabalho;


f) procedimentos de sinalização;


g) precauções contra possíveis perigos no local de trabalho.


III - Quanto à Execução:


a) responsabilidade de todo o pessoal envolvido;


b) uso correto dos equipamentos individuais;


c) suprimento e composição adequada das misturas respiratórias;


d) locais de onde poderá ser conduzida a operação;


e) operações relacionadas com maras de compressão submersíveis;


f) identificação e características dos locais de trabalho;


g) utilização de ferramentas e outros equipamentos pelos mergulhadores;


h) limites de profundidade e tempo de trabalho;


i) descida, subida e resgate da câmara de compressão submersível e dos mergulhadores;


j) tabelas de descompressão, inclusive as de tratamento e de correção;


l) controle das alterações das condições iniciais;


m) período de observação;


n) manutenção dos registros de mergulho.


IV - Quanto aos Procedimentos de Emergência:


a) sinalização;


b) assistência na água e na superfície;


c) disponibilidade de câmara de superfície ou terapêutica;


d) primeiros socorros;


e) assistência médica especializada;


f) comunicação e transporte para os serviços e equipamentos de emergência;


g) eventual necessidade de evacuação dos locais de trabalho;


h) suprimentos diversos para atender às emergências.


2.11 Dos equipamentos de mergulho.


2.11.1 Os sistemas e equipamentos deverão ser instalados em local adequado, de forma a não prejudicar as condições de segurança das operações.


2.11.2 Os equipamentos de mergulho utilizados nas operações de mergulho deverão possuir certificado de aprovação fornecido ou homologado pela Diretoria de Portos e Costas (DPC).


2.11.3 Os vasos de pressão deverão apresentar em caracteres indeléveis e bem visíveis:


a) limites máximos de trabalho e segurança;

b) nome da entidade que o tenha aprovado;

c) prazo de validade do certificado;

d) data do último teste de ruptura.


2.11.4 O certificado referido no subitem 2.11.2 não terá validade se:


a) qualquer alteração ou reparo tiver sido efetuado no sistema ou equipamento de forma a alterar suas características originais;


b) vencidos os peodos estabelecidos no quadro abaixo para os testes de vazamento e testes de ruptura.


Testes
Equipamentos
De Vazamento
De Ruptura
Câmaras Hiperbáricas
2 anos
5 anos
Reservatório de Gases não Submerso
5 anos
5 anos
Reservatório de Gases Submerso
2 anos
5 anos
Equipamentos com pressão de
trabalho superior a 500 mbar
2 anos
2 anos


2.11.5 A pressão do teste de ruptura dos equipamentos deverá ser igual a 1,5 vezes a pressão máxima de trabalho

para a qual foram projetados.


2.11.6 Preferencialmente, serão utilizados testes hidrostáticos, contudo, em caso de impossibilidade, poderão ser realizados testes pneumáticos, quando suficientes precauções forem tomadas para a segurança das pessoas, no caso de falha estrutural do equipamento.


2.11.7 Os sistemas e equipamentos deverão incluir um meio de fornecer aos mergulhadores mistura respiratória adequada (incluindo um suprimento de reserva para o caso de uma emergência ou para uma recompressão terapêutica) em volume, temperatura e pressão capazes de permitir esforço físico vigoroso e prolongado durante a operação.


2.11.8 Todos os equipamentos que funcionem com reciclagem de mistura respiratória deverão ser previamente certificados por uma entidade reconhecida e aprovada pela Diretoria de Portos e Costas - DPC, quanto à sua capacidade de fornecer misturas respiratórias nos padrões exigidos e em quantidade suficiente.


2.11.9 Todos os compressores de misturas respiratórias, especialmente os de ar, deverão ser instalados de maneira que não exista o risco de que aspirem gases da descarga do seu próprio motor ou de ambientes onde exista qualquer possibilidade de contaminação (praças de máquinas, porões, etc.).


2.11.10 Todos os reservatórios de gases deverão ter dispositivos de segurança que operem à pressão máxima de trabalho.


2.11.11 Os gases ou misturas respiratórias, fornecidos em reservatórios, para as operações de mergulho, só poderão ser utilizados se acompanhados das seguintes especificações:


a) percentual dos elementos constituintes;


b) grau de pureza;


c) tipo de análise realizada;


d) nome e assinatura do responsável pela análise


2.11.12 As Misturas Respiratórias Artificiais deverão ser analisadas no local das operações, quanto aos seus percentuais de oxigênio, e ter, indelevelmente, marcados os seus reservatórios, de forma legível, com o nome e a composição de seu conteúdo.


2.11.13 A equipe de mergulho deve ter, sempre, condições de analisar, no local da operação, as Misturas

Respiratórias Artificiais empregadas, quanto ao percentual de:


a) oxigênio;


b) gás carnico;


c) monóxido de carbono.


2.11.14 Só poderá ser realizada uma operação de mergulho se houver disponível, no local, uma quantidade de gases, no mínimo, igual a 3 (três) vezes a necessária à pressurização das câmaras hiperbáricas, na pressão da profundidade máxima de trabalho, durante uma operação normal.


2.11.14.1 Nos equipamentos que dispuserem de sistema de reciclagem, a quantidade de gases poderá ser apenas 2/3 (dois terços) da exigida no subitem 2.11.14.


2.11.15 Todos os indicadores de pressão, profundidade ou equivalente, deverão ser construídos de forma a não serem afetados pelas condições ambientes, exceto aqueles projetados para tal.


2.11.16 Todos os instrumentos de controle, indicadores e outros acesrios deverão ser indelével e legivelmente marcados, em ngua portuguesa, quanto à sua função.


2.11.17 Todos os sistemas e equipamentos deverão ter manutenção permanente de forma a assegurar seu funcionamento perfeito, quando em utilização.


2.11.18 Os sistemas e equipamentos de mergulho deverão possuir:


a) umbilical, exceto quando for utilizada a técnica de mergulho aunomo;


b) linha de vida, exceto quando:

I. a natureza das operações apresentar inconvenientes ao seu uso, sendo, neste caso, utilizado um sistema alternativo para manter a segurança dos mergulhadores;
II. a profundidade de trabalho for inferior a 30,00m (trinta metros) e um dos mergulhadores submersos a estiver usando.
c) nas operações utilizando sino de mergulho, meios de registrar em fita magnética todas as intercomunicações efetuadas durante a pressurização, desde o seu início, até o retorno dos mergulhadores à superfície ou a entrada dos mesmos numa câmara de superfície em condições normais;
d) sistema de intercomunicação, entre os mergulhadores e o supervisor da operação, em trabalhos em profundidades superiores a 30,00m (trinta metros), exceto quando a técnica empregada seja a de mergulho autônomo.
e) profundímetro, que permita leitura na superfície, em operões em profundidades superiores a 12 (doze) metros, exceto quando utilizado equipamento autônomo;
f) sistema e equipamento para permitir, com segurança, a entrada e saída dos mergulhadores da água;
g) sistema de iluminação, normal e de emergência que durante o mergulho noturno seja capaz de iluminar adequadamente o local de controle e a superfície da água, exceto quando a natureza das operações contra- indicarem seu uso;
h) equipamento individual, de uso obrigatório, composto de:
I. roupa apropriada para cada tipo de mergulho;
II. suprimento de mistura respiratória de reserva, para o caso de emergência, a partir de 20 (vinte) metros de profundidade;
III. relógio, quando em mergulhos autônomos;
IV. faca;
V. controle de flutuabilidade individual, para trabalhos em profundidade maior do que 12 (doze) metros ou em condições perigosas, exceto em profundidades superiores a 50 (cinqüenta) metros;
VI. luvas de proteção, exceto quando as condões não impuserem seu uso;
VII. tabelas de descompressão impermeabilizadas, de modo a permitir sua utilização em operações de mergulho com equipamentos autônomos;
VIII. colete inflável de mergulho, profundímetro, tubo respirador, máscara, nadadeiras e lastro adequado, quando a técnica empregada for de mergulho autônomo;
IX. lanterna, para mergulhos noturnos ou em locais escuros.
2.11.19 Todas as câmaras hiperbáricas deverão:
a) ser construídas:
I. com vigias que permitam que todos os seus ocupantes sejam perfeitamente visíveis do exterior;
II. de forma que todas as escotilhas assegurem a manutenção da pressão interna desejada;
III. de forma que todas as redes que atravessem seu corpo disponham, interna e externamente próximo ao ponto de penetração, de válvulas ou outros dispositivos convenientes à segurança;
IV. dispondo, em cada compartimento, de lvulas de alívio de pressão interna máxima do trabalho, capazes de serem operadas do exterior;
V. com isolamento térmico apropriado, de forma a proteger seus ocupantes, quando utilizadas misturas respiratórias artificiais;
VI. de modo a minimizar os riscos de incêndio interno e externo; VII. de modo a minimizar o ruído interno.
b) ser equipadas:
I. com dispositivo de segurança para impedir sucção nas extremidades internas das redes, que possam permitir sua despressurização;
II. de modo que a pressão em seus compartimentos possa ser controlada interna e externamente;
III. com indicadores da profundidade correspondente à pressão interna, no seu interior e no local de controle na superfície;

IV. com estojo de primeiros socorros, contendo medicamentos adequados para o tratamento de acidentes típicos e as instruções para sua aplicação, na ausência do médico;
V. com sistema de iluminação normal e de emergência, em todos os seus compartimentos;
VI. com ferramentas adequadas para atender a uma possível emergência;
VII. com tabelas de descompressão adequadas, bem como regras para procedimentos em emergência;
VIII. nos mergulhos com misturas respiratórias artificiais, com analisador da pressão parcial ou de percentagem de oxigênio;
IX. nos mergulhos com misturas respiratórias artificiais, com equipamento automático que registre, gráfica e cronologicamente, as variações da pressão interna, desde o início da pressurização até o término da descompressão ou tratamento hiperbárico.
2.11.20 Todas as maras de superfície deverão:
a) ser construídas:
I. com, no mínimo, 2 (dois) compartimentos estanques, pressurizáveis independentemente;
II. de modo a ter espaço suficiente, em um dos compartimentos, para permitir que dois adultos permaneçam deitados, com relativo conforto;
III. de modo a ter um diâmetro interno mínimo de 1,75m (um metro e setenta e cinco centímetros), exceto aquelas em uso no País, na data da publicação deste Anexo;
IV. de modo a ter um diâmetro mínimo de 2 (dois) metros, quando empregadas em operações de duração superior a 12 (doze) horas, exceto aquelas em uso no País, na data da publicação deste Anexo;
V. com compartimentos próprios que permitam a transferência, sob pressão, do exterior para o interior e vice- versa, de medicamentos, alimentos e equipamentos necessários.
b) ser equipadas:
I. em cada compartimento, com recursos de combate a incêndio adequados;
II. com sistema capaz de fornecer a seus ocupantes oxigenoterapia hiperbárica, através de máscaras faciais, havendo exaustão direta para o exterior quando forem utilizadas Misturas Respiratórias Artificiais como atmosfera ambiente;
III. quando utilizadas em operações que exijam ocupação por período superior a 12 (doze) horas: A) com sistema de controle de temperatura e umidade relativa do meio ambiente;
B) com sistema sanitário completo, incluindo vaso, chuveiro e lavatório com água quente e fria.
IV. com flange padronizado pela Diretoria de Portos e Costas (DPC), que permita o seu acoplamento em emergência, a diferentes sinos de mergulho, quando prevista a utilização destes sinos.
2.11.20.1 Nos mergulhos com ar comprimido, quando a descompressão não exceder a 2 (duas) horas, ou nos casos em que seja necessário o tratamento hiperbárico, se permitida a utilização de maras com diâmetro mínimo de 1,20m (um metro e vinte centímetros).
2.11.20.2 Ficam dispensados das exigências dos subitens 2.11.19 e 2.11.20 as maras destinadas, exclusivamente, a transporte em condições de emergência.
2.11.21 Todos os sinos do mergulho deverão:
a) ser construídos:
I. com escotilha de fácil acesso para a entrada e saída dos mergulhadores;
II. com escotilha de acoplamento que permita, facilmente, a transferência dos mergulhadores sob pressão para a câmara de superfície e vice-versa;
III. com sistema pprio de controle da sua flutuabilidade, acionável internamente, sob qualquer condição de pressão, e com dispositivos de segurança que evitem seu acionamento acidental;
IV. com dispositivo de segurança que não permita que as redes e mametros de oxigênio, no seu interior, sejam submetidos a pressões com uma diferença de mais de 8 (oito) bares acima da pressão interna ambiente.
b) ser equipadas:
I. com flange padronizado pela Diretoria de Portos e Costas (DPC), que permita o seu acoplamento em emergência, a qualquer mara de superfície;
II. com um sistema de içamento principal e outro secundário, capazes de içar o sino até a superfície da água;
III. com recursos que os mantenham em posição adequada, evitando, tanto quanto posvel, movimentos laterais, verticais ou rotacionais excessivos;
IV. com umbilical, no qual esteja incorporada uma linha de suprimento, independente da principal, capaz de controlar a pressurização e descompressão a partir da superfície;
V. com indicadores da profundidade externa;
VI. com sistema de proteção térmica e com suprimento externo de reserva de oxigênio, que permita a sobrevivência autônoma de seus ocupantes por um período mínimo de 24 (vinte e quatro) horas;
VII. com reserva de Mistura Respiratória Artificial, para ser utilizada exclusivamente em casos de emergência; VIII. com analisador da pressão parcial de gás carbônico;
IX. com equipamento apropriado para permitir que um mergulhador inconsciente seja içado para o seu interior pelo mergulhador que ali permanece;
X. com dispositivo que permita sua fácil localização, para resgate, em caso de emergência.
2.12 Dos Registros das Operações de Mergulho.
2.12.2 No Registro das Operações de Mergulho - ROM, deve constar:
a) o nome do contratante da operação de mergulho;
b) o período de realização da operação;
c) o nome ou outra designação da plataforma de mergulho, sua localização e o nome do seu comandante ou responvel;
d) o nome do supervisor de mergulho e o período da operação na qual ele atua desempenhando aquela função;
e) o nome dos demais componentes da equipe de mergulho e outras pessoas operando qualquer sistema ou equipamento, discriminando suas respectivas tarefas;
f) os arranjos para atender a posveis emergências;
g) os procedimentos seguidos no curso da operação de mergulho incluindo a tabela de descompressão utilizada;
h) a máxima profundidade alcançada por cada mergulhador no decurso da operação;
i) para cada mergulhador, com relação a cada mergulho realizado, a hora em que deixa a superfície e seu tempo de fundo;
j) o tipo de equipamento de respiração e a mistura utilizada;
l) a natureza da operação de mergulho;
m) qualquer tipo de acidente ou lesão sofrida pelos mergulhadores, bem como a ocorrência de doença descompressiva ou outros males;
n) particularidades de qualquer emergência ocorrida durante a operação de mergulho e as ações desenvolvidas;
o) qualquer avaria verificada no equipamento utilizado na operação de mergulho;
p) particularidades de qualquer fator ambiental que possa afetar a operação;
q) qualquer outro elemento de importância para a segurança ou a integridade física das pessoas envolvidas na operação.
2.12.1.1 Os registros das intercomunicações só poderão ser destruídos 48 (quarenta e oito) horas após o término da operação de mergulho e caso não tenha havido nenhum acidente, situão de risco ou particularidade relevante, que, nestes casos, serão registradas no ROM.
2.12.2 O Livro de Registro do Mergulhador (LRM) será aprovado pela Diretoria de Portos e Costas (DPC), devendo dele constar, além dos dados pessoais do mergulhador e do registro dos exames médicos periódicos:
a) o nome e endereço do empregador;
b) a data;


c) o nome ou outra designação da embarcação ou plataforma de mergulho de onde é conduzida a operação de mergulho e sua localização;


d) o nome do supervisor de mergulho;


e) a máxima profundidade atingida em cada mergulho;


f) para cada mergulho, a hora em que deixou e chegou à superfície e o respectivo tempo de fundo;


g) quando o mergulho incluir um tempo numa mara hiperbárica, detalhes de qualquer tempo dispendido fora da câmara, a uma pressão diferente;


h) o tipo de equipamento empregado e, quando for o caso, a composição da Mistura Respiratória Artificial utilizada;


i) o trabalho realizado em cada mergulho, mencionando o ferramental utilizado;


j) as tabelas de descompressão seguidas em cada mergulho;


l) qualquer tipo de acidente ou lesão sofrida, bem como a ocorrência de doença descompressiva ou outros males;


m) qualquer outro elemento de importância para sua saúde ou integridade física.


2.13 Das Tabelas de Descompressão e Tratamento.


2.13.1 As tabelas empregadas em todas as operações de mergulho onde o ar comprimido seja utilizado como suprimento respiratório, inclusive as de tratamento, serão as constantes do Anexo C.


2.13.1.1 Outras tabelas poderão ser empregadas, desde que devidamente homologadas pela Diretoria de Portos e Costas - DPC.


2.13.2 As tabelas referentes à utilização de Misturas Respiratórias Artificiais poderão ser aplicadas quando homologadas pela Diretoria de Portos e Costas (DPC).


2.14 Das Disposições Gerais.


2.14.1 O trabalho submerso ou sob pressão somente será permitido a trabalhadores com idade mínima de 18 (dezoito) anos.


2.14.2 A atividade de mergulho é considerada como atividade insalubre em grau máximo.


2.14.3 O descumprimento ao disposto no item 2 - Trabalhos Submersos caracterizará o grave e iminente risco para os fins e efeitos previstos na NR-3.

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