2.
TRABALHOS SUBMERSOS (Alterado pela Portaria SSMT
n.º 24/1983)
2.1
Para
os fins do presente item
consideram-se:
I -
Águas
Abrigadas: toda
massa líquida
que, pela existência de
proteção natural ou
artificial, não
estiver sujeita ao embate
de ondas, nem
correntezas superiores
a 1 (um) nó;
II -
Câmara Hiperbárica: um
vaso de pressão
especialmente
projetado
para a ocupação
humana, no
qual os ocupantes
podem
ser submetidos a
condições hiperbáricas;
III
- Câmara
de Superfície: uma
câmara
hiperbárica especialmente
projetada
para
ser utilizada
na descompressão dos mergulhadores,
requerida
pela operação ou pelo
tratamento hiperbárico;
IV -
Câmara
Submersível
de Pressão
Atmosférica:
uma câmara
resistente à pressão externa, especialmente projetada para
uso submerso, na
qual os seus ocupantes permanecem submetidos à pressão atmosférica;
V - Câmara
Terapêutica: a câmara de superfície destinada exclusivamente ao tratamento
hiperbárico;
VI - Comandante da
Embarcação: o
responsável pela
embarcação
que serve de
apoio aos trabalhos submersos; VII
- Condição Hiperbárica: qualquer
condição
em que
a pressão
ambiente seja
maior que a atmosférica;
VIII
- Condições
Perigosas: situações
em que uma
operação
de mergulho
envolva
riscos adicionais
ou condições adversas, tais como:
a) uso e manuseio
de explosivos;
b) trabalhos submersos de corte
e solda;
c) trabalhos em mar aberto;
d) correntezas superiores a
2 (dois)
nós;
e) estado de mar
superior
a "mar de pequenas
vagas" (altura
máxima das ondas
de 2,00
(dois metros);
f)
manobras de
peso ou trabalhos com
ferramentas
que impossibilitem
o controle
da flutuabilidade do
mergulhador;
g) trabalhos
noturnos;
h) trabalhos em
ambientes confinados.
IX -
Contratante: pessoa
física ou
jurídica que
contrata
os serviços
de mergulho
ou para
quem esses serviços
são prestados;
X - Descompressão: o
conjunto
de procedimentos,
através
do qual
um mergulhador
elimina
do seu organismo
o excesso de
gases inertes absorvidos
durante determinadas
condições
hiperbáricas, sendo
tais procedimentos absolutamente necessários, no seu retorno à
pressão atmosférica, para a
preservação
da sua integridade
física;
XI -
Emergência: qualquer
condição anormal
capaz de afetar
a saúde do
mergulhador ou
a segurança
da operação de mergulho;
XII
- Empregador: pessoa
física ou jurídica,
responsável
pela prestação dos
serviços, de
quem os mergulhadores são empregados;
XIII
- Equipamento Autônomo
de Mergulho: aquele em
que o suprimento
de mistura respiratória
é levado
pelo próprio mergulhador e utilizado como
sua única fonte;
XIV- Linha de Vida: um cabo, manobrado do local de onde é conduzido o mergulho, que, conectado ao mergulhador,
permite recuperá-lo e
içá-lo da água,
com
seu equipamento;
XV -
Mar
Aberto: toda
área que se
encontra sob
influência direta do
mar alto;
XVI -
Médico Hiperbárico:
médico com curso
de medicina hiperbárica com currículo aprovado
pela SSMT/MTb, responsável
pela realização dos
exames
psicofísicos admissional, periódico
e demissional de
conformidade
com os Anexos A
e B e
a NR 7.
XVII
- Mergulhador: o
profissional qualificado e
legalmente habilitado para
utilização de equipamentos
de mergulho,
submersos;
XVIII - Mergulho de Intervenção: o mergulho
caracterizado pelas seguintes condições:
a) utilização de
misturas respiratórias artificiais;
b) tempo
de trabalho, no fundo,
limitado
a valores
que não
incidam
no emprego de técnica de saturação.
XIX
- Misturas
Respiratórias
Artificiais: misturas de
oxigênio,
hélio ou outros
gases,
apropriadas à
respiração durante
os trabalhos submersos, quando não seja indicado o uso do ar natural;
XX - Operação de Mergulho: toda aquela que envolve trabalhos submersos e que se estende desde os procedimentos iniciais de
preparação até o final do período de observação;
XXI
- Período
de Observação: aquele que
se inicia
no momento
em que o
mergulhador
deixa de
estar submetido
a condições hiperbáricas e se estende:
a) até
12 (doze) horas
para os
mergulhos
com
ar;
b) até
24 (vinte e
quatro) horas para os
mergulhos com
misturas respiratórias artificiais.
XXII
- Plataforma de
Mergulho: navio,
embarcação, balsa,
estrutura fixa
ou flutuante,
canteiro de obras,
estaleiro, cais ou local
a partir do
qual se realiza o mergulho;
XXIII -
Pressão Ambiente: a pressão do
meio que envolve o
mergulhador;
XXIV
- Programa
Médico: o conjunto
de atividades
desenvolvidas
pelo empregador,
na área
médica, necessária
à manutenção
da saúde
e integridade
física do mergulhador;
XXV
- Regras
de Segurança: os
procedimentos
básicos que
devem ser
observados
nas operações
de mergulho,
de forma a
garantir sua
execução
em perfeita segurança e
assegurar a integridade
física dos mergulhadores;
XXVI -
Sino Aberto:
campânula com a
parte inferior aberta
e provida
de estrado,
de modo
a abrigar
e permitir
o transporte
de, no mínimo,
2 (dois) mergulhadores, da
superfície ao
local
de trabalho,
devendo possuir
sistema próprio de
comunicação,
suprimento de
gases de
emergência
e vigias que permitam
a observação
de seu
exterior;
XXVII
- Sino
de Mergulho: uma
câmara
hiperbárica, especialmente
projetada
para ser
utilizada em trabalhos submersos;
XXVIII
- Sistema de
Mergulho: o conjunto
de equipamentos necessários
à execução
de operações
de mergulho, dentro das normas de
segurança;
XXIX
- Supervisor de Mergulho: o mergulhador, qualificado
e legalmente
habilitado, designado
pelo empregador para supervisionar a operação de mergulho;
XXX -
Técnicas
de Saturação: os
procedimentos
pelos
quais
um mergulhador
evita
repetidas
descompressões para a
pressão atmosférica, permanecendo
submetido à
pressão ambiente maior
que aquela, de
tal forma
que seu organismo
se mantenha saturado com os
gases inertes das
misturas respiratórias;
XXXI -
Técnico de
Saturação: o profissional devidamente
qualificado para aplicação das
técnicas adequadas
às operações
em saturação;
XXXII -
Trabalho Submerso: qualquer
trabalho realizado ou
conduzido por um
mergulhador
em meio
líquido;
XXXIII
- Umbilical: o
conjunto
de linha
de vida,
mangueira de
suprimento
respiratório
e outros
componentes que
se façam necessários à
execução segura do
mergulho, de acordo com
a sua complexidade.
2.1.1
O curso referido no inciso XVI do subitem 2.1 poderá ser ministrado por instituições reconhecidas e autorizadas pelo
MEC e credenciadas pela FUNDACENTRO
para ministrar o
referido
curso.
2.1.2
O credenciamento
junto à
FUNDACENTRO referido
no subitem 2.1.1
e o registro
do médico hiperbárico
na SSMT/MTb serão feitos obedecendo às normas para
credenciamento
e registro na área de segurança e medicina do trabalho.
2.2
Das obrigações do
contratante.
2.2.1
Será de
responsabilidade do contratante:
a) exigir
do empregador,
através do
instrumento
contratual,
que
os serviços
sejam desenvolvidos
de acordo
com
o estabelecido neste item;
b) exigir
do empregador
que
apresente Certificado de
Cadastramento
expedido
pela Diretoria
de Portos e
Costas - DPC;
c) oferecer todos
os meios
ao seu alcance para
atendimento
em casos de
emergência quando
solicitado pelo supervisor de mergulho.
2.3
Das obrigações do empregador.
2.3.1
Será de
responsabilidade do empregador:
a) garantir que todas as operações de mergulho obedeçam a este item;
b) manter disponível, para as equipes de mergulho, nos locais de trabalho, manuais de operação completos, equipamentos e
tabelas de descompressão adequadas;
c) indicar por escrito os integrantes da
equipe e
suas funções;
d) comunicar, imediatamente, à
Delegacia do Trabalho
Marítimo
da região,
através de relatório
circunstanciado, os acidentes ou
situações de
risco ocorridos
durante a
operação
de mergulho;
e) exigir que
os atestados médicos dos
mergulhadores
estejam atualizados;
f)
garantir que
as inspeções
de saúde
sejam conduzidas
de acordo
com as disposições
do subitem 2.9
e propiciar condições adequadas à realização dos exames médico-ocupacionais;
g) garantir a
aplicação do
programa médico aos
seus mergulhadores, bem
como assegurar
comunicações eficientes e meios para, em
caso de acidente,
prover o transporte rápido
de médico qualificado para
o local da operação;
h)
fornecer à
equipe de
mergulho as
provisões,
roupas de trabalho e
equipamentos, inclusive
os de proteção individual, necessários à
condução segura
das operações planejadas;
i)
assegurar
que
os equipamentos estejam em
perfeitas condições de
funcionamento
e tenham os
seus certificados de garantia dentro do prazo de validade;
j)
prover
os meios
para assegurar
o cumprimento
dos
procedimentos
normais
e de emergência, necessários à segurança da
operação
de mergulho,
bem como
à integridade
física das pessoas nela envolvida;
l)
fornecer,
imediatamente,
aos órgãos
competentes, todas
as informações a
respeito das operações,
equipamentos de mergulho e pessoal envolvidos, quando solicitadas;
m) timbrar
e assinar os
livros de registro
dos mergulhadores,
referentes às
operações de
mergulho
em que os mesmos
tenham
participado;
n) guardar
os Registros das
Operações de Mergulho -
ROM e outros
julgados necessários, por
um período mínimo de 5
(cinco) anos, a
contar da
data de sua
realização;
o) providenciar, para as equipes,
condições adequadas
de alojamento, alimentação e
transporte.
2.4
Das Obrigações do Comandante da Embarcação ou do Responsável pela Plataforma
de Mergulho.
2.4.1
Será de
responsabilidade do comandante da embarcação ou do responsável pela
plataforma de mergulho:
a) não permitir
a realização de
nenhuma atividade que
possa oferecer perigo para os mergulhadores que
tenham a embarcação como
apoio, consultando
o supervisor de mergulho
sobre
as que possam afetar a
segurança
da operação
antes
que os mergulhos
tenham
início;
b)
tornar
disponível
ao supervisor,
quando
solicitado por
este, durante
as operações
de mergulho
e em casos
de emergência, todo equipamento,
espaço ou facilidade
para garantir a integridade
física dos mergulhadores;
c) garantir que nenhuma
manobra
seja realizada e
qualquer
máquina ou
equipamento
pare de operar,
se oferecerem perigo para os mergulhadores
em operação;
d)
providenciar
para que o
supervisor
de mergulho seja
informado, antes
do início da
operação e a
convenientes intervalos
no curso da mesma,
sobre as
previsões meteorológicas para a área de operação;
e) avisar as
outras embarcações,
nas imediações da
realização da
operação de
mergulho, usando, para isso, sinalização, balizamento ou outros meios adequados e eficientes.
2.5
Das
Obrigações do
Supervisor de Mergulho.
2.5.1
Será de
responsabilidade do supervisor de mergulho:
a) assumir
o controle direto da
operação para a qual foi indicado;
b) só
permitir que
a operação de mergulho seja conduzida dentro do prescrito no presente item;
c) assinar o livro de registro de cada
mergulhador participante da operação;
d) não
mergulhar
durante a
operação de
mergulho,
quando atuando como
supervisor;
e) só
permitir que
tomem
parte na operação
pessoas legalmente qualificadas e em
condições para
o trabalho;
f)
decidir com
os outros
supervisores,
quando
dois ou mais
supervisores forem indicados para
uma operação, os períodos
da responsabilidade
de cada
um;
g) efetuar e preservar
os registros
especificados
no subitem 2.12;
h) estabelecer, com o
comandante da
embarcação ou
responsável
pela plataforma
de mergulho, as
medidas necessárias ao
bom andamento
e à segurança da
operação
de mergulho,
antes do
seu início;
i)
requisitar a presença do médico qualificado no local da operação de mergulho, nos casos em que haja necessidade
de tratamento
médico
especializado;
j)
não permitir
a operação de
mergulho se
não houver,
no local, os
equipamentos normais e
de emergência adequados e em
quantidade suficiente para sua condução segura;
l)
comunicar ao
empregador,
dentro
do menor
prazo possível,
todos
os acidentes
ou todas
as situações de
riscos, ocorridos
durante
a operação,
inclusive
as informações individuais
encaminhadas pelos
mergulhadores.
2.6
Dos Deveres
dos
Mergulhadores.
2.6.1
Será de
responsabilidade do mergulhador:
a) portar, obrigatoriamente, o seu
Livro de Registro do Mergulhador - LRM;
b) apresentar o LRM, sempre que solicitado pelo órgão
competente, empregador, contratante
ou supervisor;
c) providenciar
os registros
referentes a
todas
as operações
de mergulho
em que tenha
tomado
parte, tão breve quanto possível,
respondendo legalmente pelas
anotações efetuadas;
d) informar
ao supervisor de
mergulho se
está fisicamente
inapto
ou se há
qualquer outra razão
pela qual não
possa ser submetido a
condição
hiperbárica;
e) guardar os seus LRM,
por um
período mínimo
de 5 (cinco) anos, a
contar da data do último
registro;
f)
cumprir as regras de
segurança e demais dispositivos
deste item;
g) comunicar ao
supervisor
as irregularidades
observadas
durante
a operação
de mergulho;
h) apresentar-se para exame
médico, quando determinado pelo empregador;
i)
assegurar-se,
antes do início
da operação,
de que os
equipamentos individuais
fornecidos pelo
empregador estejam em
perfeitas condições de funcionamento.
2.7
Da
Classificação dos Mergulhadores.
2.7.1
Os mergulhadores serão
classificados em
duas categorias:
a) MR - mergulhadores habilitados, apenas,
para
operações
de mergulho utilizando
ar comprimido;
b) MP
- mergulhadores devidamente habilitados para
operações de
mergulho que
exijam
a utilização de
mistura respiratória
artificial.
2.8
Das Equipes
de Mergulho.
2.8.1
A equipe
básica para mergulho
com “ar comprimido”
até a profundidade
de 50
(cinqüenta
metros) e
na ausência
das condições
perigosas
definidas
no inciso
VIII do subitem 2.1
deverá
ter a constituição
abaixo especificada, desde que esteja prevista apenas descompressão
na água:
a) 1
supervisor;
b) 1
mergulhador
para a execução
do trabalho;
c) 1
mergulhador
de reserva, pronto para
intervir
em caso de
emergência;
d) 1
auxiliar de
superfície.
2.8.1.1
Em águas abrigadas,
nas condições descritas no
subitem 2.8.1, considerada
a natureza do
trabalho
e, desde que
a profundidade
não exceda
a 12,00m
(doze metros)
a equipe básica poderá
ser reduzida
de seu auxiliar de superfície.
2.8.2
Quando,
em mergulhos
nas condições
estipuladas
no subitem 2.8.1,
estiver
programada
descompressão na câmara
de superfície, a
equipe básica será
acrescida
de 1 (um)
mergulhador,
que atuará como
operador de câmara.
2.8.3
Na ocorrência de
quaisquer
das condições
perigosas
enumeradas no
inciso
VIII do
subitem 2.1, as
equipes descritas nos
subitens
2.8.1
e 2.8.2
serão acrescidas
de 1 (um)
mergulhador,
passando,
respectivamente, a
serem constituídas
por
5 (cinco) e 6 (seis) homens.
2.8.4
Em
toda operação
de mergulho em que para
a realização do
trabalho
for previsto o
emprego simultâneo de
2 (dois) ou
mais mergulhadores
na água,
deverá
existir, no
mínimo,
1(um)
mergulhador
de reserva
para cada 2
(dois) submersos.
2.8.5
Em operação a
mais de
50,00m (cinqüenta metros), ou quando for
utilizado equipamento
autônomo,
serão sempre empregados, no mínimo, 2 (dois) mergulhadores submersos, de modo que um possa, em caso de necessidade, prestar assistência ao outro.
2.8.6
Nos mergulhos de intervenção,
utilizando-se Misturas Respiratórias Artificiais - MRA, as equipes de
mergulho terão a seguinte constituição:
a) até a profundidade de
120,00m (cento e
vinte metros):
- 1
supervisor
- 2
mergulhadores
- 1
mergulhador
encarregado da operação
do sino
- 1
mergulhador
auxiliar
- 1
mergulhador
de reserva
para atender
a possíveis
emergências
b) de 120,00m
(cento e vinte
metros)
a 130,00m
(cento e trinta metros):
- todos os elementos acima e
mais 1 (um)
mergulhador encarregado
da operação da câmara hiperbárica.
2.8.7
Nas operações com
técnica de saturação
deverá haver,
no mínimo,
2 (dois) supervisores e
2 (dois)
técnicos de saturação.
2.9
Exames Médicos.
2.9.1
É obrigatória
a realização de
exames médicos,
dentro dos padrões estabelecidos neste subitem,
para o exercício da atividade de
mergulho,
em nível profissional.
2.9.2
Os exames
médicos serão
divididos
em duas
categorias:
a) exame pré-admissional para
seleção de candidatos à atividade de mergulho;
b) exame
periódico
para controle
do pessoal em atividade
de mergulho.
2.9.3
Os exames
médicos
só serão considerados
válidos,
habilitando
o mergulhador
para o exercício da
atividade,
quando realizados por
médico qualificado.
2.9.4
Caberá, igualmente, ao
médico qualificado,
a condução
dos testes de pressão
e de tolerância de oxigênio.
2.9.5
Os exames
deverão
ser conduzidos
de acordo
com
os padrões psicofísicos estabelecidos nos
Anexos
A e B.
2.9.6
O médico concluirá
os seus laudos
por uma das
seguintes formas:
a) apto para
mergulho (integridade física e
psíquica);
b) incapaz temporariamente para mergulho
(patologia transitória);
c) incapaz
definitivamente para
mergulho (patologia
permanente e/ou progressiva).
2.9.7
Os exames
médicos dos
mergulhadores
serão realizados nas
seguintes
condições:
a) por
ocasião da admissão;
b) a cada 6
seis meses, para todo o pessoal em efetiva atividade de mergulho;
c) imediatamente, após
acidente ocorrido no desempenho de atividade de mergulho ou
moléstia grave;
d) após
o término
de incapacidade
temporária;
e) em
situações especiais, por solicitação do
mergulhador
ao empregador.
2.9.7.1
Os exames
médicos a
que se refere
o subitem anterior,
só terão validade
quando
realizados em
território
nacional.
2.9.8
Os exames
complementares previstos
nos Anexos
A e B
terão validade
de 12 (doze)
meses, ficando a
critério do médico qualificado a
solicitação,
a qualquer tempo,
de qualquer exame
que julgar necessário.
2.10
Das Regras
de Segurança
do Mergulho.
2.10.1
É obrigatório o
uso de
comunicações verbais em
todas as
operações de
mergulho
realizadas em condições perigosas sendo que, em mergulhos com Misturas Respiratórias Artificiais - MRA, deverão ser incluídos instrumentos capazes de
corrigir
as distorções sonoras provocadas
pelos gases na
transmissão da
voz.
2.10.2
Em mergulho
a mais
de 50,00m (cinqüenta
metros)
de profundidade,
quando
utilizando
sino de
mergulho
ou câmara
submersível
de pressão atmosférica, é
obrigatória
a disponibilidade
de intercomunicador,
sem fio,
que permita comunicações verbais, para
utilização em caso de emergência.
2.10.3
Em todas
as operações
de mergulho, serão
utilizados balizamento
e sinalização
adequados de
acordo com
o
código internacional de
sinais e outros
meios
julgados necessários à
segurança.
2.10.4
A técnica
de mergulho
suprido
pela superfície será
sempre
empregada,
exceto
em casos especiais onde
as próprias
condições
de segurança
indiquem ser mais
apropriada
a técnica de
mergulho autônomo,
sendo esta apoiada por uma
embarcação miúda.
2.10.5
Os umbilicais ou
linhas
de vida serão
sempre
afixados
a cintas
adequadas
e que
possam suportar
o peso
do mergulhador e dos equipamentos.
2.10.6
A entrada
e saída dos mergulhadores
no meio
líquido
será sempre
facilitada com
o uso
de cestas, convés
ao nível de água
ou escadas rígidas.
2.10.7 Os mergulhos com descompressão só deverão ser planejados para situações em que uma câmara de superfície, conforme
especificada no subitem 2.11.20
e pronta para
operar, possa
ser alcançada em
menos
de 1(uma) hora, utilizado
o meio
de transporte disponível no local.
2.10.7.1 Caso
a profundidade
seja maior
que 40,00m (quarenta
metros) ou
o tempo
de descompressão maior
que
20 (vinte)
minutos, é
obrigatória
a presença
no local do
mergulho de
uma câmara
de superfície de
conformidade com o subitem 2.11.20.
2.10.8
Sempre
que
for necessário pressurizar
ou descomprimir
um mergulhador,
um segundo
homem deverá acompanhá-lo no interior da câmara.
2.10.9
O uso
de câmaras
de compartimento
único só
será permitido, em emergência, para
transporte de
acidentado, até o local onde houver
instalada
uma câmara de
duplo
compartimento.
2.10.10
Nas operações
de mergulho em que
for obrigatória a
utilização de câmara
de superfície, só
poderá ser iniciado o
segundo mergulho após
o término
do período
de observação do
mergulho anterior, a
menos que
haja no local, em disponibilidade, uma segunda
câmara e pessoal suficiente
para
operá-la.
2.10.11
Durante
o período
de observação,
as câmaras
de superfície deverão
estar desocupadas
e prontas
para utilização, de
modo a atender a uma possível
necessidade
de recompressão
do mergulhador.
2.10.11.1
Durante
o período
de observação, o supervisor
e demais integrantes da
equipe,
necessários para conduzir uma
recompressão, não
deverão
afastar-se
do local.
2.10.12
Durante
o período de
observação não
será permitido
aos
mergulhadores:
a) realizar outro mergulho, exceto
utilizando as
tabelas apropriadas
para mergulhos
sucessivos;
b) realizar vôos
a mais de 600 (seiscentos) metros;
c) realizar esforços
físicos excessivos;
d) afastar-se do
local da câmara,
caso o
mergulho
tenha se realizado com
a utilização de
misturas respiratórias
artificiais.
2.10.13
Nas operações de
mergulho discriminadas
neste subitem
deve ser observado o seguinte:
a) mergulho com equipamento
autônomo
a ar
comprimido: profundidade máxima igual a 40m
(quarenta) metros;
b) mergulho com equipamento a ar comprido suprido pela superfície: profundidade máxima igual a 50m
(cinqüenta) metros;
c) mergulho sem apoio de
sino aberto: profundidade máxima igual a 50m
(cinqüenta)
metros;
d) mergulho
de intervenção
com mistura respiratória
artificial (MRA)
e apoiado
por sino
aberto:
profundidade máxima igual
a 90m (noventa) metros;
e) mergulho de intervenção com mistura respiratória artificial (MRA) e apoiado por sino de mergulho:
profundidade
máxima igual a
130m (cento e
trinta) metros.
2.10.13.1
Nas profundidades
de 120
(cento e
vinte) metros a
130m (cento e
trinta) metros só
poderão
ser realizados mergulhos
utilizando
equipamentos
e equipes que
permitam
a técnica de saturação.
2.10.13.2
As operações
de mergulho,
em profundidade
superior
a 130m (cento e
trinta)
metros, só
poderão
ser realizadas
quando utilizando técnicas de
saturação.
2.10.13.3
Em profundidade
superior
a 90m
(noventa) metros, qualquer
operação
de mergulho
só deverá ser realizada com sino de mergulho em conjunto com câmara de superfície adotada de todos acessórios e equipamentos auxiliares, ficando
a profundidade
limitada
à pressão máxima de trabalho dessa câmara.
2.10.13.4
O tempo
máximo
submerso diário,
em mergulhos
utilizando ar
comprimido, não
deverá
ser superior
a 4 (quatro) horas,
respeitando-se,
ainda, os
seguintes limites:
a) Mergulho
com Equipamento
Autônomo:
o tempo
de fundo
deverá ser
mantido dentro dos
limites de
mergulho sem descompressão, definidos
nas tabelas em
anexo;
b) Mergulho
com Equipamento
Suprido
da Superfície: o
tempo
de fundo
deverá ser
inferior
aos limites
definidos nas tabelas de
mergulhos
excepcionais em anexo.
2.10.13.5
Utilizando mistura
respiratória
artificial (MRA)
em mergulho
de intervenção
com sino
aberto, o
tempo
de permanência do
mergulhador
na água não poderá
exceder
a 160 minutos.
2.10.13.6
Utilizando mistura
respiratória artificial (MRA)
em mergulho
de intervenção
com sino
de mergulho, o tempo
de fundo não poderá
exceder de:
a) 90 minutos, para
mergulhos
até 90 metros;
b) 60 minutos, para
mergulhos
entre 90
a 120
metros de profundidade;
c) 30 minutos, para
mergulhos
entre 120 a 130 metros de
profundidade.
2.10.13.7
Utilizando a técnica de saturação, o
período
máximo
submerso para cada mergulhador, incluída a permanência
no interior do sino,
não poderá exceder de
8 horas em cada período de
24 horas.
2.10.13.8
Utilizando a técnica
de saturação, o
período máximo
de permanência sob
pressão será de 28
dias e o intervalo
mínimo
entre duas saturações
será igual ao
tempo de
saturação, não
podendo este intervalo
ser inferior
a 14 dias.
O tempo
total de
permanência sob
saturação
num período
de 12
meses consecutivos não
poderá
ser superior a 120 dias.
2.10.14
Em
mergulho
a mais
de 150
metros
de profundidade,
a mistura respiratória
artificial (MRA)
deverá
ser devidamente
aquecida para suprimento
ao mergulhador.
2.10.15
Só será
permitido realizar mergulhos
a partir de embarcações não fundeadas,
quando o supervisor de mergulho
julgar
seguro este
procedimento
e medidas adequadas forem tomadas
para resguardar
a integridade
física do mergulhador protegendo-o contra os sistemas
de propulsão, fluxo de água
e possíveis obstáculos.
2.10.15.1
Estes mergulhos só
serão permitidos
se realizados à luz do dia,
exceto quando
a partir de embarcação de posicionamento dinâmico
aprovada pela Diretoria de Portos e Costas (DPC), para esse tipo de operação.
2.10.16
Qualquer
equipamento
elétrico utilizado
em submersão deverá
ser dotado
de dispositivo de
segurança
que impeça
a presença
de tensões
ou correntes elevadas,
que possam ameaçar
a integridade
física do mergulhador, em caso de mau
funcionamento.
2.10.17 O supervisor de mergulho não poderá manter nenhum mergulhador
submerso ou sob
condição
hiperbárica contra
a sua
vontade,
exceto
quando
for necessária
a complementação de
uma descompressão ou
em caso de tratamento
hiperbárico.
2.10.17.1
O mergulhador
que se recusar a
iniciar o mergulho ou
permanecer sob
condição hiperbárica, sem
motivos justificáveis, será passível de
sanções de
conformidade com
a legislação pertinente.
2.10.18
Qualquer operação
de mergulho
deverá ser
interrompida
ou cancelada pelo
supervisor de mergulho,
quando as condições
de segurança
não permitirem
a execução ou continuidade
do trabalho.
2.10.19
A distância percorrida
pelo mergulhador
entre o
sino de mergulho e
o local de
efetivo trabalho
só poderá exceder
a 33 metros em situações especiais, se atendidas as seguintes exigências:
a) não
houver outra
alternativa para a
realização da operação
de mergulho
sem a
utilização desse
excesso. Neste caso, será
o Contratante o
responsável
pela determinação do
uso de umbilical para
atender a
distância superior a 33 metros, ouvidos
o supervisor de
mergulho e o comandante ou responsável pela plataforma de mergulho.
b) a operação
de mergulho for realizada à luz do dia;
c) o
percurso
entre o
sino de
mergulho
e o local
de efetivo trabalho
submerso
for previamente inspecionado
por uma
câmara
de TV submarina;
d) for
estendido
um cabo-guia
entre o sino
de mergulho
e o local
de trabalho
submerso
por um
veículo de
controle remoto
ou pelo primeiro
mergulhador;
e) a
distância percorrida pelo mergulhador
não exceder a 60 metros;
f)
forem utilizadas
garrafas de
emergência
suficientes para
garantir
o retorno do
mergulhador
ao sino
de mergulho, tomando-se como
base de consumo
respiratório
60 litros/minuto, na
profundidade
considerada,
com
autonomia de 3
(três) minutos;
g) for
utilizado um
sistema com, no
mínimo, 2 alternativas
de fornecimento de gás, aquecimento
e comunicações;
h) for
utilizado umbilical de flutuabilidade
neutra.
2.10.19.1
Caso as condições
de visibilidade
não permitam
a completa
visão do
trajeto do
mergulhador
por uma câmara
de TV fixa, será obrigatório o uso
de câmara
instalada em
veículo autopropulsável com controle
remoto.
2.10.19.2
Os mergulhadores,
para
utilizarem umbilical para
distâncias
superiores a
33 (trinta
e três) metros
deverão receber
treinamento prévio de
resgate e retorno ao
sino em situação de
emergência, devidamente
registrado no
Livro Registro do Mergulhador
(LRM).
2.10.20
Nenhuma operação de
mergulho
poderá ser
realizada sem
ter havido
uma
revisão no
sistema e
equipamento com antecedência não superior a 12 (doze) horas.
2.10.21
Todos os integrantes das equipes de
mergulho,
especialmente
os supervisores, deverão
tomar
as devidas precauções, relativas
à segurança
das operações,
no tocante ao planejamento, preparação,
execução e
procedimentos de emergência, conforme discriminado a seguir:
I -
Quanto
ao Planejamento:
a) condições
meteorológicas;
b) condições
de mar;
c) movimentação de
embarcações;
d) perigos submarinos, incluindo ralos, bombas de sucção ou locais onde a diferença de pressão hidrostática possa criar uma situação de
perigo para
os mergulhadores;
e) profundidade e
tipo de operação
a ser executada;
f)
adequação
dos equipamentos;
g) disponibilidade e qualificação
do pessoal;
h) exposição
a quedas da
pressão
atmosférica causadas
por transporte aéreo,
após o
mergulho;
i)
operações
de mergulho simultâneas.
II -
Quanto à
Preparação:
a) obtenção,
junto
aos responsáveis,
pela condução
de quaisquer
atividades
que,
na área,
possam interferir com a
operação,
de informações que possam
interessar à sua
segurança;
b) seleção dos equipamentos e misturas respiratórias;
c) verificação
dos sistemas e equipamentos;
d) distribuição das
tarefas entre
os membros
da equipe;
e) habilitação dos mergulhadores para a realização do trabalho;
f)
procedimentos de sinalização;
g) precauções
contra
possíveis perigos
no local de
trabalho.
III -
Quanto à
Execução:
a) responsabilidade
de todo o pessoal envolvido;
b) uso correto dos
equipamentos individuais;
c) suprimento
e composição adequada das misturas respiratórias;
d) locais de
onde poderá ser conduzida a
operação;
e) operações
relacionadas com
câmaras de
compressão submersíveis;
f)
identificação e características dos locais de trabalho;
g) utilização de
ferramentas e outros equipamentos pelos mergulhadores;
h) limites de
profundidade
e tempo de trabalho;
i)
descida,
subida
e resgate
da câmara de
compressão submersível e dos
mergulhadores;
j) tabelas de
descompressão, inclusive as
de tratamento
e de correção;
l)
controle das alterações das condições iniciais;
m) período de observação;
n) manutenção dos registros
de mergulho.
IV -
Quanto aos Procedimentos de Emergência:
a) sinalização;
b) assistência na
água e na superfície;
c) disponibilidade de câmara de
superfície ou terapêutica;
d) primeiros socorros;
e) assistência médica especializada;
f)
comunicação e
transporte para os
serviços e equipamentos de
emergência;
g) eventual
necessidade de
evacuação dos locais de trabalho;
h) suprimentos
diversos
para atender
às emergências.
2.11
Dos equipamentos de mergulho.
2.11.1
Os sistemas e equipamentos deverão ser instalados em
local adequado, de forma a não prejudicar as condições
de segurança das operações.
2.11.2
Os equipamentos de mergulho utilizados nas operações de mergulho deverão possuir certificado de aprovação fornecido ou
homologado pela Diretoria de
Portos e Costas (DPC).
2.11.3
Os vasos
de pressão
deverão
apresentar
em caracteres indeléveis e bem
visíveis:
a) limites máximos
de trabalho e segurança;
b) nome
da entidade
que o tenha
aprovado;
c) prazo
de validade do certificado;
d) data do último
teste de ruptura.
2.11.4
O
certificado referido no
subitem 2.11.2 não
terá validade se:
a) qualquer alteração ou reparo tiver sido efetuado no sistema ou equipamento de forma a alterar suas características originais;
b) vencidos
os períodos estabelecidos no quadro
abaixo para os testes de
vazamento e
testes de ruptura.
Testes
Equipamentos
|
De Vazamento
|
De Ruptura
|
Câmaras Hiperbáricas
|
2 anos
|
5 anos
|
Reservatório de Gases não
Submerso
|
5 anos
|
5 anos
|
Reservatório de Gases Submerso
|
2 anos
|
5 anos
|
Equipamentos com
pressão de
trabalho superior a 500
mbar
|
2 anos
|
2 anos
|
2.11.5
A pressão
do teste de
ruptura dos equipamentos
deverá ser
igual a 1,5
vezes a pressão
máxima de
trabalho
para a qual foram
projetados.
2.11.6
Preferencialmente,
serão utilizados
testes hidrostáticos,
contudo,
em caso de
impossibilidade,
poderão
ser realizados testes
pneumáticos,
quando suficientes precauções
forem
tomadas
para a
segurança
das pessoas, no
caso de falha
estrutural do
equipamento.
2.11.7
Os sistemas
e equipamentos deverão
incluir
um meio de
fornecer
aos mergulhadores
mistura respiratória adequada
(incluindo
um suprimento
de reserva para
o caso de
uma emergência ou
para uma
recompressão terapêutica) em
volume,
temperatura
e pressão capazes
de permitir
esforço físico
vigoroso
e prolongado
durante
a operação.
2.11.8
Todos
os equipamentos
que
funcionem
com reciclagem de
mistura
respiratória
deverão
ser previamente certificados por
uma entidade
reconhecida e
aprovada pela Diretoria
de Portos
e Costas
- DPC,
quanto à
sua capacidade
de fornecer misturas respiratórias nos
padrões
exigidos
e em quantidade
suficiente.
2.11.9
Todos
os compressores
de misturas respiratórias, especialmente
os de ar, deverão
ser instalados
de maneira que
não exista o
risco de
que
aspirem gases da descarga
do seu próprio
motor
ou de
ambientes onde
exista
qualquer possibilidade de contaminação
(praças de máquinas, porões, etc.).
2.11.10
Todos os
reservatórios
de gases deverão
ter dispositivos de
segurança
que
operem à pressão
máxima
de trabalho.
2.11.11
Os gases
ou misturas respiratórias,
fornecidos em reservatórios, para as operações de mergulho, só
poderão ser utilizados se acompanhados das seguintes especificações:
a) percentual
dos elementos constituintes;
b) grau de pureza;
c) tipo de análise realizada;
d) nome e assinatura
do responsável pela análise
2.11.12
As Misturas Respiratórias Artificiais
deverão ser
analisadas no
local das operações, quanto
aos seus percentuais
de oxigênio,
e ter, indelevelmente,
marcados os seus
reservatórios,
de forma
legível, com
o nome
e a composição de
seu conteúdo.
2.11.13 A equipe de mergulho deverá ter, sempre, condições de analisar, no local da operação, as Misturas
Respiratórias Artificiais empregadas, quanto
ao percentual
de:
a) oxigênio;
b) gás carbônico;
c) monóxido de carbono.
2.11.14
Só poderá
ser realizada
uma operação
de mergulho
se houver
disponível,
no local,
uma
quantidade
de gases, no mínimo,
igual a 3 (três)
vezes a necessária
à pressurização das câmaras
hiperbáricas,
na pressão da profundidade máxima de
trabalho,
durante uma
operação normal.
2.11.14.1
Nos equipamentos
que dispuserem de
sistema de
reciclagem,
a quantidade
de gases poderá ser
apenas 2/3 (dois
terços) da exigida no subitem
2.11.14.
2.11.15
Todos os indicadores
de pressão,
profundidade
ou equivalente,
deverão
ser construídos
de forma
a não serem afetados pelas condições
ambientes, exceto
aqueles projetados
para tal.
2.11.16
Todos os instrumentos
de controle,
indicadores e outros acessórios deverão
ser indelével
e legivelmente marcados,
em língua
portuguesa, quanto à sua
função.
2.11.17
Todos os sistemas
e equipamentos deverão
ter manutenção permanente de forma
a assegurar
seu funcionamento perfeito, quando em utilização.
2.11.18 Os sistemas
e equipamentos de mergulho deverão possuir:
a) umbilical, exceto
quando for
utilizada a técnica de mergulho
autônomo;
b) linha de vida,
exceto quando:
I. a natureza das
operações
apresentar inconvenientes
ao seu uso,
sendo, neste
caso, utilizado um
sistema alternativo para manter a segurança
dos mergulhadores;
II. a profundidade
de trabalho
for inferior
a 30,00m
(trinta metros) e
um dos mergulhadores
submersos
já a estiver usando.
c)
nas
operações
utilizando sino
de mergulho,
meios
de registrar
em fita magnética todas
as intercomunicações efetuadas durante
a pressurização, desde o seu início, até o retorno dos mergulhadores à
superfície ou a entrada
dos mesmos
numa câmara
de superfície em condições normais;
d)
sistema de intercomunicação, entre os mergulhadores e o supervisor da operação, em trabalhos em profundidades
superiores
a 30,00m (trinta metros), exceto
quando
a técnica empregada
seja a de
mergulho autônomo.
e) profundímetro, que
permita
leitura
na superfície,
em operações
em profundidades
superiores a
12 (doze)
metros, exceto quando utilizado
equipamento
autônomo;
f) sistema e equipamento
para permitir, com
segurança, a entrada e saída dos mergulhadores da
água;
g) sistema
de iluminação, normal e
de emergência
que durante o
mergulho noturno
seja capaz de
iluminar adequadamente
o local de controle e a
superfície da água,
exceto quando
a natureza das operações
contra- indicarem seu
uso;
h)
equipamento
individual, de uso obrigatório, composto de:
I. roupa
apropriada para cada tipo de mergulho;
II. suprimento
de mistura respiratória de
reserva, para
o caso
de emergência, a
partir de
20 (vinte)
metros de profundidade;
III. relógio,
quando
em mergulhos autônomos;
IV. faca;
V. controle
de flutuabilidade
individual,
para trabalhos
em profundidade
maior
do que
12 (doze)
metros
ou em condições perigosas,
exceto em
profundidades
superiores a 50 (cinqüenta) metros;
VI. luvas de
proteção, exceto quando
as condições
não impuserem
seu uso;
VII. tabelas de
descompressão impermeabilizadas, de
modo a
permitir
sua utilização em
operações de
mergulho com equipamentos autônomos;
VIII. colete
inflável de
mergulho,
profundímetro,
tubo
respirador,
máscara, nadadeiras e
lastro adequado,
quando a técnica empregada for de
mergulho
autônomo;
IX. lanterna,
para mergulhos
noturnos ou em locais
escuros.
2.11.19 Todas as câmaras hiperbáricas deverão:
a) ser construídas:
I. com vigias que
permitam
que todos os
seus ocupantes sejam
perfeitamente
visíveis do exterior;
II. de forma que todas as escotilhas assegurem
a manutenção
da pressão interna desejada;
III. de
forma
que todas
as redes
que
atravessem seu
corpo disponham,
interna e
externamente próximo
ao ponto de penetração, de
válvulas ou outros dispositivos convenientes à segurança;
IV. dispondo, em
cada compartimento, de
válvulas
de alívio
de pressão
interna
máxima do
trabalho, capazes de serem operadas do
exterior;
V. com isolamento térmico apropriado, de forma a proteger seus ocupantes, quando utilizadas misturas respiratórias artificiais;
VI. de modo a minimizar
os riscos de incêndio
interno e
externo; VII.
de modo a minimizar
o ruído interno.
b) ser equipadas:
I. com dispositivo
de segurança para impedir sucção nas extremidades internas das redes, que possam permitir
sua despressurização;
II. de modo que a pressão em seus compartimentos
possa ser
controlada
interna e externamente;
III. com
indicadores da
profundidade
correspondente à
pressão interna,
no seu
interior
e no
local de
controle
na superfície;
IV. com estojo
de primeiros socorros,
contendo
medicamentos adequados
para o
tratamento de
acidentes típicos e as instruções
para sua aplicação, na
ausência do médico;
V. com sistema
de iluminação normal
e de emergência, em
todos os seus
compartimentos;
VI. com ferramentas adequadas para atender
a uma possível emergência;
VII. com
tabelas de descompressão
adequadas, bem
como regras para procedimentos
em emergência;
VIII. nos
mergulhos
com misturas respiratórias artificiais, com
analisador da
pressão parcial ou
de percentagem de oxigênio;
IX. nos mergulhos
com misturas respiratórias
artificiais, com
equipamento
automático
que registre,
gráfica
e cronologicamente, as variações da pressão interna, desde o início da pressurização até o término da descompressão ou
tratamento hiperbárico.
2.11.20 Todas as
câmaras de
superfície deverão:
a) ser construídas:
I. com, no
mínimo, 2 (dois)
compartimentos
estanques,
pressurizáveis independentemente;
II. de modo
a ter espaço
suficiente,
em um dos
compartimentos, para
permitir
que dois
adultos
permaneçam deitados, com
relativo conforto;
III. de modo
a ter um
diâmetro interno
mínimo
de 1,75m
(um metro
e setenta e
cinco centímetros), exceto aquelas já
em uso no País, na
data da publicação deste Anexo;
IV. de modo
a ter um
diâmetro
mínimo de
2 (dois) metros, quando
empregadas
em operações de
duração superior a 12 (doze) horas,
exceto aquelas já
em uso no País, na data da
publicação deste Anexo;
V. com compartimentos
próprios
que permitam
a transferência, sob
pressão,
do exterior
para o interior
e vice- versa,
de medicamentos, alimentos
e equipamentos necessários.
b) ser equipadas:
I. em cada
compartimento, com
recursos
de combate a incêndio adequados;
II. com sistema
capaz de
fornecer a
seus ocupantes oxigenoterapia hiperbárica, através
de máscaras faciais, havendo
exaustão
direta para
o exterior quando
forem utilizadas
Misturas
Respiratórias
Artificiais como atmosfera ambiente;
III. quando utilizadas em operações
que exijam ocupação por
período
superior a
12 (doze) horas: A) com
sistema de controle de
temperatura e
umidade relativa do meio
ambiente;
B) com sistema
sanitário completo, incluindo vaso, chuveiro e lavatório
com
água quente e fria.
IV. com
flange padronizado
pela Diretoria
de Portos
e Costas
(DPC), que
permita
o seu acoplamento em emergência, a
diferentes sinos de mergulho, quando prevista a utilização destes sinos.
2.11.20.1
Nos mergulhos
com ar
comprimido,
quando
a descompressão não
exceder
a 2 (duas)
horas,
ou nos
casos em
que seja
necessário o tratamento
hiperbárico, será
permitida
a utilização
de câmaras
com diâmetro
mínimo
de 1,20m (um
metro e vinte centímetros).
2.11.20.2
Ficam dispensados
das exigências
dos subitens 2.11.19
e 2.11.20 as câmaras
destinadas, exclusivamente,
a transporte
em condições
de emergência.
2.11.21 Todos os
sinos do
mergulho deverão:
a) ser construídos:
I. com escotilha de fácil acesso para a
entrada
e saída dos mergulhadores;
II. com escotilha
de acoplamento
que permita,
facilmente,
a transferência
dos
mergulhadores
sob pressão para
a câmara de superfície e vice-versa;
III. com
sistema
próprio
de controle
da sua
flutuabilidade,
acionável
internamente,
sob qualquer
condição de pressão, e com dispositivos
de segurança
que evitem seu
acionamento
acidental;
IV. com
dispositivo de
segurança
que não
permita
que as
redes
e manômetros
de oxigênio,
no seu interior,
sejam submetidos a
pressões com
uma diferença de mais de 8
(oito)
bares acima
da pressão
interna ambiente.
b) ser equipadas:
I. com flange padronizado
pela Diretoria
de Portos
e Costas
(DPC), que
permita o
seu acoplamento
em emergência, a
qualquer
câmara de superfície;
II. com um
sistema de içamento principal e
outro secundário, capazes de içar o sino até a superfície da água;
III. com
recursos que os mantenham em
posição adequada,
evitando, tanto quanto possível, movimentos laterais, verticais ou rotacionais excessivos;
IV. com umbilical, no
qual esteja incorporada
uma linha de
suprimento,
independente
da principal, capaz
de controlar a pressurização e descompressão a partir da
superfície;
V. com indicadores
da profundidade externa;
VI. com sistema de proteção térmica e com suprimento externo de reserva de oxigênio, que permita a sobrevivência autônoma
de seus ocupantes por um período
mínimo
de 24 (vinte e quatro) horas;
VII. com
reserva de
Mistura Respiratória
Artificial, para ser utilizada exclusivamente em casos de
emergência; VIII. com
analisador da pressão
parcial de gás carbônico;
IX. com equipamento
apropriado
para permitir
que um mergulhador
inconsciente seja
içado para
o seu
interior pelo mergulhador que ali permanece;
X. com dispositivo que permita
sua fácil localização,
para resgate, em
caso de emergência.
2.12 Dos Registros das Operações de
Mergulho.
2.12.2 No Registro das Operações de Mergulho - ROM,
deve constar:
a) o nome
do contratante da operação de
mergulho;
b) o período
de realização da
operação;
c) o nome
ou outra designação da
plataforma
de mergulho, sua
localização e
o nome
do seu
comandante ou responsável;
d) o nome
do supervisor
de mergulho
e o período
da operação na qual ele atua desempenhando aquela função;
e) o nome
dos demais
componentes da
equipe
de mergulho
e outras
pessoas operando
qualquer
sistema
ou equipamento, discriminando
suas respectivas tarefas;
f) os arranjos
para atender
a possíveis
emergências;
g) os
procedimentos seguidos
no curso da
operação de mergulho incluindo a tabela de
descompressão utilizada;
h) a máxima profundidade
alcançada por
cada mergulhador no decurso
da operação;
i) para cada
mergulhador, com
relação a cada mergulho
realizado, a hora em
que deixa a
superfície e seu tempo de fundo;
j) o tipo de equipamento de respiração e
a mistura
utilizada;
l) a natureza da
operação de
mergulho;
m) qualquer tipo de acidente ou lesão sofrida pelos mergulhadores, bem como a ocorrência de doença descompressiva ou outros
males;
n) particularidades de qualquer emergência ocorrida durante a operação
de mergulho
e as ações desenvolvidas;
o) qualquer
avaria verificada no
equipamento
utilizado na operação de
mergulho;
p) particularidades de
qualquer fator ambiental que
possa afetar
a operação;
q) qualquer
outro
elemento de
importância para
a segurança
ou a integridade
física das pessoas
envolvidas
na operação.
2.12.1.1 Os
registros das
intercomunicações só poderão
ser destruídos 48 (quarenta
e oito) horas após o término
da operação
de mergulho
e caso
não tenha
havido nenhum acidente, situação
de risco
ou particularidade
relevante, que, nestes casos, serão registradas
no ROM.
2.12.2
O Livro
de Registro
do Mergulhador
(LRM)
será aprovado
pela Diretoria
de Portos
e Costas
(DPC),
devendo dele constar,
além dos
dados pessoais do mergulhador
e do registro dos
exames
médicos periódicos:
a) o nome e endereço do empregador;
b) a data;
c) o nome
ou outra designação da
embarcação
ou plataforma de
mergulho de
onde é conduzida a
operação de mergulho e sua
localização;
d) o nome
do supervisor de
mergulho;
e) a máxima profundidade
atingida
em cada mergulho;
f) para cada mergulho,
a hora em
que deixou
e chegou
à superfície e o respectivo tempo de fundo;
g) quando
o mergulho
incluir
um tempo
numa câmara
hiperbárica, detalhes
de qualquer
tempo dispendido
fora
da câmara, a uma
pressão diferente;
h) o tipo de equipamento empregado e, quando for o caso, a composição da Mistura Respiratória Artificial utilizada;
i) o trabalho realizado em
cada mergulho, mencionando o ferramental utilizado;
j) as tabelas de
descompressão seguidas
em cada mergulho;
l) qualquer
tipo de acidente ou
lesão sofrida, bem
como a
ocorrência de doença descompressiva ou outros
males;
m) qualquer outro
elemento de
importância para sua saúde ou integridade
física.
2.13 Das Tabelas de
Descompressão
e Tratamento.
2.13.1
As tabelas empregadas
em todas
as operações
de mergulho
onde o
ar comprimido
seja utilizado
como suprimento
respiratório, inclusive as de tratamento, serão as constantes do Anexo C.
2.13.1.1 Outras tabelas poderão
ser empregadas,
desde que
devidamente
homologadas
pela Diretoria
de Portos
e Costas -
DPC.
2.13.2
As tabelas referentes à
utilização de Misturas Respiratórias Artificiais só
poderão ser
aplicadas quando homologadas pela Diretoria de Portos e
Costas
(DPC).
2.14 Das Disposições Gerais.
2.14.1
O trabalho
submerso
ou sob
pressão somente
será permitido
a trabalhadores
com idade
mínima
de 18 (dezoito) anos.
2.14.2 A atividade de mergulho é considerada como
atividade insalubre
em grau
máximo.
2.14.3
O descumprimento
ao disposto no
item 2 -
Trabalhos
Submersos caracterizará o
grave
e iminente risco
para os fins e efeitos previstos
na NR-3.
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