20.1.1
Para efeito desta Norma Regulamentadora - NR fica definido "líquido combustível"
como todo aquele que possua ponto de fulgor igual ou superior a 70ºC (setenta
graus centígrados) e inferior a 93,3ºC (noventa e três graus e três décimos de
graus centígrados).
20.1.1.1 O líquido combustível definido no
item
20.1.1
é considerado líquido combustível da Classe III.
20.1.2
Os tanques de armazenagem de líquidos combustíveis serão construídos de aço ou
de concreto, a menos que a característica do líquido requeira material especial,
segundo normas técnicas oficiais vigentes no País.
20.1.3
Todos os tanques de armazenamento de líquidos combustíveis, de superfície ou
equipados com respiradouros de emergência, deverão ser localizados de acordo com
a Tabela “A”.
TABELA A
CAPACIDADE DO TANQUE (litros)
|
DISTÂNCIA DO TANQUE À LINHA DE DIVISA DA PROPRIEDADE
ADJACENTE
|
DISTÂNCIA MÍNIMA DO TANQUE ÀS VIAS
PÚBLICAS
|
Acima
de 250 até 1.000
|
1,5
m
|
1,5
m
|
Acima
de 1.001 até 2.800
|
3
m
|
1,5
m
|
Acima
de 2.801 até 45.000
|
4,5
m
|
1,5
m
|
Acima
de 45.001 até 110.000
|
6
m
|
1,5
m
|
Acima
de 110.001 até 200.000
|
6
m
|
3
m
|
Acima
de 200.001 até 400.000
|
15
m
|
4,5
m
|
Acima
de 400.001 até 2.000.000
|
25
m
|
7,5
m
|
Acima
de 2.000.001 até 4.000.000
|
30
m
|
10,5
m
|
Acima
de 4.000.001 até 7.500.000
|
30
m
|
13,5
m
|
Acima
de 7.500.001 até 10.000.000
|
50
m
|
16,5
m
|
Acima
de 10.000.001 ou mais
|
52,5
m
|
18
m
|
20.1.4
A distância entre dois tanques de armazenamento de líquidos combustíveis não
deverá ser inferior a 1 (um metro).
20.1.5
O espaçamento mínimo entre 2 (dois) tanques de armazenamento de líquidos
combustíveis diferentes, ou de armazenamento de qualquer outro combustível,
deverá ser de 6,00m (seis metros).
20.1.6
Todos os tanques de superfície deverão ter dispositivos que liberem pressões
internas excessivas, causadas pela exposição à fonte de calor.
20.2.1
Para efeito desta Norma Regulamentadora, fica definido "líquido inflamável" como
todo aquele que possua ponto de fulgor inferior a 70ºC (setenta graus
centígrados) e pressão de vapor que não exceda 2,8 kg/cm² absoluta a
37,7ºC.
20.2.1.1 Quando o líquido inflamável tem o ponto de
fulgor abaixo de 37,7ºC, ele se classifica como líquido combustível de classe I.
20.2.1.2. Quando o líquido inflamável tem o ponto de
fulgor superior a 37.7ºC e inferior a 70ºC, ele se classifica como líquido
combustível da classe II.
20.2.1.3. Define-se líquido "instável" ou "líquido
reativo", quando um líquido na sua forma pura, comercial, como é produzido ou
transportado, se polimerize, se decomponha ou se condense, violentamente, ou que
se torne auto-reativo sob condições de choque, pressão ou temperatura.
20.2.2
Os tanques de armazenamento de líquidos inflamáveis serão constituídos de aço ou
concreto, a menos que a característica do líquido requeira material especial,
segundo normas técnicas oficiais vigentes no País.
20.2.3
Todos os tanques de superfície usados para armazenamento de líquidos inflamáveis
ou equipados com respiradouros de emergência deverão ser localizados de acordo
com a Tabela A do item 20.1.3 e a Tabela B:
TABELA B
TIPO DE
TANQUE |
PROTEÇÃO
|
DISTÂNCIA MÍNIMA DO TANQUE À LINHA DE DIVISA DA
PROPRIEDADE ADJACENTE
|
DISTÂNCIA MÍNIMA DO TANQUE ÀS VIAS
PÚBLICAS
|
Qualquer
tipo |
Proteção
contra exposição |
Uma e
meia vezes as distâncias da Tabela "A", mas nunca inferior a
7,5m
|
Uma e
meia vezes as distâncias da Tabela "A", mas nunca inferior a
7,5m
|
Nenhuma
|
Uma e
meia vezes as distâncias da Tabela "A", mas nunca inferior a
7,5m
|
Três
vezes as distâncias da Tabela "A", mas nunca inferior a
15m
|
20.2.4
O distanciamento entre tanques de armazenamento de líquidos inflamáveis
instalados na superfície deverá obedecer ao disposto nos itens 20.1.4 e 20.1.5.
20.2.5
Todos tanques de superfície utilizados para o armazenamento de líquidos
instáveis deverão ser localizados de acordo com a Tabela A do item 20.1.3 e a
Tabela C.
TABELA C
TIPO DE TANQUE
|
PROTEÇÃO
|
DISTÂNCIA MÍNIMA DO TANQUE À LINHA DE DIVISA DA
PROPRIEDADE ADJACENTE
|
DISTÂNCIA MÍNIMA DO TANQUE ÁS VIAS
PÚBLICAS
|
Horizontal ou vertical com respiradouros de emergência
que impeçam pressões superiores a 0,l75 kg/m2 manométricas
(2,5 psig)
|
Neblina
de água ou inertizado ou isolado e resfriado ou barricadas
|
As
mesmas distâncias da Tabela "A", mas nunca menos de 7,5m
|
Nunca
menos de 7,5m
|
Proteção contra exposição
|
Duas
vezes e meia a distância da Tabela "A", mas nunca menos de
7,5m
|
Nunca
menos de 15m
| |
Nenhuma
|
Cinco
vezes a distância da Tabela "A", mas nunca menos de 30m
|
Nunca
menos de 30m
| |
Horizontal ou vertical com respiradouros de emergência
que permitam pressões superiores a 0,175 kg/cm2 manométricas
(2,5 psig)
|
Neblina
de água ou inertizado ou isolado e resfriado ou barricadas
|
Duas
vezes a distância da Tabela "A", mas nunca menos de 15m
|
Nunca
menos de 15m
|
Proteção contra exposição
|
Quatro
vezes a distância da Tabela "A", mas nunca menos de 30m
|
Nunca
menos de 30m
| |
Nenhuma
|
Oito
vezes a distância da Tabela "A", mas nunca menos de 45m
|
Nunca
menos de 45m
|
20.2.6
Os tanques que armazenam líquidos inflamáveis, instalados enterrados no solo,
deverão obedecer aos seguintes distanciamentos mínimos: a) 1m (um metro) de
divisas de outras propriedades; b) 0,30m (trinta centímetros) de alicerces de
paredes, poços ou porão.
20.2.7
Os tanques para armazenamento de líquidos inflamáveis somente poderão ser
instalados no interior de edifícios sob a forma de tanques enterrados.
20.2.8
Os tanques de armazenamento de líquidos inflamáveis deverão ser equipados com
respiradouros de pressão e vácuo ou corta-chamas.
20.2.9
Os respiradouros dos tanques enterrados deverão ser localizados de forma que
fiquem fora de edificações e no mínimo a 3,50m (três metros e cinquenta
centímetros) de altura do nível do solo.
20.2.10
Todos os tanques de superfície deverão ter dispositivos que liberem pressões
internas excessivas, causadas pela exposição à fonte de calor.
20.2.11 Todos os tanques de armazenamento de líquidos
inflamáveis deverão ser aterrados segundo recomendações da Norma Regulamentadora
(NR 10).
20.2.12
Para efetuar-se o transvaza mento de líquidos inflamáveis de um tanque para
outro, ou entre um tanque e um carro tanque, obrigatoriamente os dois deverão
estar aterrados como no item 20.2.11, ou ligados ao mesmo potencial elétrico.
20.2.13
O armazenamento de líquidos inflamáveis dentro do edifício só poderá ser feito
com recipientes cuja capacidade máxima seja de 250 (duzentos e cinquenta) litros
por recipiente.
20.2.14
As salas de armazenamento interno deverão obedecer aos seguintes itens:
a) as
paredes, pisos e tetos deverão ser construídos de material resistente ao fogo e
de maneira que facilite a limpeza e não provoque centelha por atrito de sapatos
ou ferramentas;
b) as
passagens e portas serão providas de soleiras ou rampas com pelo menos 0,15m
(quinze centímetros) de desnível, ou valetas abertas e cobertas com grade de aço
com escoamento para local seguro;
c)
deverá ter instalação elétrica apropriada à prova de explosão, conforme
recomendações da Norma Regulamentadora - NR 10;
d)
deverá ser ventilada, de preferência com ventilação natural; e) deverá ter
sistema de combate a incêndio com extintores apropriados, próximo à porta de
acesso;
f) nas
portas de acesso, deverá estar escrito de forma bem visível "INFLAMÁVEL" e "NÃO
FUME".
20.2.15
Os compartimentos e armários usados para armazenamento de combustíveis
inflamáveis, localizados no interior de salas, deverão ser construídos de chapas
metálicas e demarcados com dizeres bem visíveis "INFLAMÁVEL".
20.2.16
O armazenamento de líquidos inflamáveis da Classe I, em tambores com capacidade
até 250 litros, deverá ser feito em lotes de no máximo 100 (cem) tambores.
20.2.16.1 Os lotes a que se refere o item 20.2.16, que
possuam no mínimo 30 e no máximo 100 tambores, deverão estar distanciados, no
mínimo, 20 (vinte) metros de edifícios ou limites de propriedade.
20.2.16.2 Quando houver mais de um lote, os lotes
existentes deverão estar distanciados entre si, de no mínimo 15 (quinze) metros.
20.2.16.3 Deverá existir letreiro com dizeres "NÃO FUME"
e "INFLAMÁVEL" em todas as vias de acesso ao local de armazenagem.
20.2.17
Nos locais de descarga de líquidos inflamáveis, deverá existir fio terra
apropriado, conforme recomendações da Norma Regulamentadora (NR 10), para se
descarregar a energia estática dos carros transportadores, antes de efetuar a
descarga do líquido inflamável.
20.2.17.1 A descarga deve se efetuar com o carro
transportador ligado à terra.
20.2.18
Todo equipamento elétrico para manusear líquidos inflamáveis deverá ser
especial, à prova de explosão, conforme recomendações da Norma Regulamentadora
(NR 10).
20.3.1
Para efeito desta Norma Regulamentadora, fica definido como Gás Liquefeito de
Petróleo - GLP o produto constituído, predominantemente, pelo hidrocarboneto
propano, propeno, butano e buteno.
20.3.2
Os recipientes estacionários, com mais de 250 (duzentos e cinquenta) litros de
capacidade, para armazenamento de GLP serão construídos segundo normas técnicas
oficiais vigentes no País.
20.3.2.1 A capacidade máxima permitida para cada
recipiente de armazenagem de GLP, será de 115.000 litros, salvo instalações de
refinaria, terminal de distribuição ou terminal portuário.
20.3.3
Cada recipiente de armazenagem de GLP deverá ter uma placa metálica, que deverá
ficar visível depois de instalada, com os seguintes dados escritos de modo
indelével:
a)
indicação da norma ou código de construção;
b) as
marcas exigidas pela norma ou código de construção;
c)
indicação no caso afirmativo, se o recipiente foi construído para instalação
subterrânea;
d)
identificação do fabricante;
e)
capacidade do recipiente em litros;
f)
pressão de trabalho;
g)
identificação da tensão de vapor a 38ºC (trinta e oito graus centígrados) que
seja admitida para os produtos a serem armazenados no recipiente;
h)
identificação da área da superfície externa, em m2 (metros quadrados).
20.3.4
Todas as válvulas diretamente conectadas no recipiente de armazenagem deverão
ter uma pressão de trabalho mínima de 18 Kg/cm².
20.3.4.1 Todas as válvulas e acessórios usados nas
instalações de GLP serão de material e construção apropriados para tal
finalidade e não poderão ser construídos de ferro fundido.
20.3.5
Todas as ligações ao recipiente, com exceção das destinadas às válvulas de
segurança e medidores de nível de líquido, ou as aberturas tamponadas, deverão
ter válvula de fechamento rápido próximo ao recipiente.
20.3.6
As conexões para enchimento, retirada e para utilização do GLP deverão ter
válvula de retenção ou válvula de excesso de fluxo.
20.3.7
Todos os recipientes de armazenagem de GLP serão equipados com válvulas de
segurança.
20.3.7.1 As descargas das válvulas de segurança serão
afastadas no mínimo 3 metros da abertura de edificações situadas em nível
inferior à descarga.
20.3.7.2 A descarga será através de tubulação vertical,
com o mínimo de 2,5 (dois e meio) metros de altura acima do recipiente, ou do
solo quando o recipiente for enterrado.
20.3.8
Os recipientes de armazenagem de GLP deverão obedecer aos seguintes
distanciamentos:
20.3.8.1 Recipientes de 500 a 8.000 litros deverão estar
distanciados entre si de no mínimo 1,0 metro.
20.3.8.2 Recipientes acima de 8.000 litros deverão estar
distanciados entre si de no mínimo 1,50 metros.
20.3.8.3 Os recipientes com mais de 500 litros deverão
estar separados de edificações e divisa de outra propriedade segundo a Tabela
D:
TABELA D
CAPACIDADE DE RECIPIENTE (1)
|
AFASTAMENTO MÍNIMO (M)
|
de 500
a 2.000
de 2.000 a 8.000 acima de 8.000 |
3,0
7,5 15,0 |
20.3.8.4 Deve ser mantido um afastamento mínimo de 6,00
(seis metros) entre recipientes de armazenamento de GLP e qualquer outro
recipiente que contenha líquidos inflamáveis.
20.3.9
Não é permitida a instalação de recipientes de armazenamento de GLP, sobre laje
de forro ou terraço de edificações, inclusive de edificações subterrâneas.
20.3.10
Os recipientes de armazenagem de GLP serão devidamente ligados à terra conforme
recomendações da Norma Regulamentadora (NR 10).
20.3.11
Os recipientes de armazenagem de GLP enterrados não poderão ser instalados sob
edificações.
20.3.12
As tomadas de descarga de veículo, para o enchimento do recipiente de
armazenamento de GLP, deverão ter os seguintes afastamentos:
a) 3,0
(três) metros das vias públicas;
b) 7,5
(sete e meio) metros das edificações e divisas de propriedades que possam ser
edificadas;
c) 3,0
(três) metros das edificações das bombas e compressores para a descarga.
20.3.13
A área de armazenagem de GLP, incluindo a tomada de descarga e os seus
aparelhos, será delimitada por um alambrado de material vazado que permita boa
ventilação e de altura mínima de 1,80 metros (um metro e oitenta centímetros).
20.3.13.1 Para recipiente de armazenamento de GLP
enterrado, é dispensável a delimitação de área através de alambrado.
20.3.13.2 O distanciamento do alambrado dos recipientes
deverá obedecer aos distanciamentos da Tabela E:
TABELA E
CAPACIDADE DE RECIPIENTE (1)
|
DISTÂNCIA MÍNIMA ENTRE O ALAMBRADO E O RECIPIENTE
(M)
|
de 500
a 2.000
de
2.000 a 8.000
acima
de 8.000
|
1,5
3,0
7,5
|
20.3.13.3 O alambrado deve distar no mínimo 3,0 (três) da
edificação de bombas ou compressores, e 1,5 (um e meio) metros da tomada de
descarga.
20.3.13.4 No alambrado, deverão ser colocadas placas com
dizeres "Proibido Fumar" e "Inflamável" de forma visível.
20.3.13.5 Deverão ser colocados extintores de incêndio e
outros equipamentos de combate a incêndio, quando for o caso, junto ao
alambrado.
20.3.14
Os recipientes transportáveis para armazenamento de GLP serão construídos
segundo normas técnicas oficiais vigentes no País.
20.3.15
Não é permitida a instalação de recipientes transportáveis, com capacidade acima
de 40 (quarenta) litros, dentro de edificações.
20.3.15.1 Para o disposto no item 20.3.15, excetuam-se as
instalações para fins industriais, que deverão obedecer às normas técnicas
oficiais vigentes no País.
20.3.16
O GLP não poderá ser canalizado na sua fase líquida dentro de edificação, salvo
se a edificação for construída com as características necessárias, e
exclusivamente para tal finalidade.
20.3.17
O GLP canalizado no interior de edificações não deverá ter pressão superior a
1,5 (um e meio) kg/cm².
20.4.1
Aplicam-se a outros gases inflamáveis, os itens relativos a Gases Liquefeitos de
Petróleo - GLP, à exceção de 20.3.1 e
20.3.4.
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