NR
21
TRABALHOS
A CÉU ABERTO
21.1 Nos trabalhos realizados a
céu aberto, é obrigatória a existência de abrigos, ainda que rústicos, capazes
de proteger os trabalhadores contra intempéries.
21.2 Serão exigidas medidas
especiais que protejam os trabalhadores contra a insolação excessiva, o calor, o
frio, a umidade e os ventos inconvenientes.
21.3. Aos trabalhadores que
residirem no local do trabalho, deverão ser oferecidos alojamentos que
apresentem adequadas condições sanitárias.
21.4. Para os trabalhos realizados
em regiões pantanosas ou alagadiças, serão imperativas as medidas de profilaxia
de endemias, de acordo com as normas de saúde pública.
21.5. Os locais de trabalho
deverão ser mantidos em condições sanitárias compatíveis com o gênero de
atividade.
21.6. Quando o empregador fornecer
ao empregado moradia para si e sua família, esta deverá possuir condições
sanitárias adequadas.
21.6.1. É vedada, em qualquer
hipótese, a moradia coletiva da família.
21.7. A moradia deverá ter:
a) capacidade dimensionada de acordo com o número de moradores;
b) ventilação e luz direta suficiente;
c) as paredes caiadas e os pisos construídos de material impermeável.
a) capacidade dimensionada de acordo com o número de moradores;
b) ventilação e luz direta suficiente;
c) as paredes caiadas e os pisos construídos de material impermeável.
21.8. As casas de moradia serão
construídas em locais arejados, livres de vegetação e afastadas no mínimo 50,00m
(cinquenta metros) dos depósitos de feno ou estercos, currais, estábulos,
pocilgas e quaisquer viveiros de criação.
21.9. As portas, janelas e frestas
deverão ter dispositivos capazes de mantê-las fechadas, quando
necessário.
21.10. O poço de água será
protegido contra a contaminação.
21.11. A cobertura será sempre
feita de material impermeável, imputrescível, não combustível.
21.12. Toda moradia disporá de,
pelo menos, um dormitório, uma cozinha e um compartimento sanitário.
21.13. As fossas negras deverão
estar, no mínimo, 15,00m (quinze metros) do poço; 10,00m (dez metros) da casa,
em lugar livre de enchentes e à jusante do poço.
21.14. Os locais destinados às
privadas serão arejados, com ventilação abundante, mantidos limpos, em boas
condições sanitárias e devidamente protegidos contra a proliferação de insetos,
ratos, animais e pragas.
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