NR
7 - NORMA REGULAMENTADORA 7
PROGRAMA
DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL
7.1.1. Esta Norma
Regulamentadora - NR estabelece a obrigatoriedade de elaboração e implementação,
por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores
como empregados, do Programa de
Controle Médico de Saúde
Ocupacional - PCMSO, com o objetivo de promoção e preservação da saúde do
conjunto dos seus trabalhadores.
7.1.2. Esta NR estabelece os parâmetros
mínimos e diretrizes gerais a serem observados na execução do PCMSO, podendo
os mesmos ser ampliados mediante negociação coletiva de trabalho.
7.1.3. Caberá à empresa
contratante de mão de obra prestadora de serviços informar a empresa
contratada dos riscos existentes e auxiliar na elaboração e implementação do
PCMSO nos locais de trabalho onde os serviços estão sendo prestados.
7.2.1. O PCMSO é parte
integrante do conjunto mais amplo de iniciativas da empresa no campo da saúde
dos trabalhadores, devendo estar articulado com o disposto nas demais NR.
7.2.2. O PCMSO deverá
considerar as questões incidentes sobre o indivíduo e a coletividade de
trabalhadores, privilegiando o instrumental clínico-epidemiológico na
abordagem da relação entre sua saúde e o trabalho.
7.2.3. O PCMSO deverá ter caráter
de prevenção, rastreamento e diagnóstico precoce dos agravos à saúde
relacionados ao trabalho, inclusive de natureza subclínica, além da constatação
da existência de casos de
doenças profissionais ou danos
irreversíveis à saúde dos trabalhadores.
7.2.4. O PCMSO deverá ser
planejado e implantado com base nos riscos à saúde dos trabalhadores,
especialmente os identificados nas avaliações previstas nas demais NR.
7.3.1. Compete ao empregador:
a) garantir a elaboração e
efetiva implementação do PCMSO, bem como zelar pela sua eficácia;
b) custear sem ônus para o
empregado todos os procedimentos relacionados ao PCMSO;
c) indicar, dentre os médicos
dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho
– SES0MT, da empresa, um coordenador responsável pela execução do PCMSO;
d) no caso de a empresa estar
desobrigada de manter médico do trabalho, de acordo com a NR 4, deverá o
empregador indicar médico do trabalho, empregado ou não da empresa, para
coordenar o PCMSO;
e) inexistindo médico do
trabalho na localidade, o empregador poderá contratar médico de outra
especialidade para coordenar o PCMSO.
7.3.1.1. Ficam desobrigadas de
indicar médico coordenador as empresas de grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro
1 da NR 4, com até 25 (vinte e cinto) empregados e aquelas de grau de risco 3 e
4, segundo o Quadro 1 da NR 4, com até 10 (dez) empregados.
7.3.1.1.1. As empresas com mais
de 25 (vinte e cinco) empregados e até 50 (cinquenta) empregados, enquadradas
no grau de risco 1 ou 2, segundo o Quadro 1 da NR 4, poderão estar desobrigadas
de indicar médico coordenador em decorrência de negociação coletiva.
7.3.1.1.2. As empresas com mais
de 10 (dez) empregados e com até 20 (vinte) empregados, enquadradas no grau de
risco 3 ou 4, segundo o Quadro 1 da NR 4, poderão estar desobrigadas de indicar
médico do trabalho coordenador em decorrência de negociação coletiva,
assistida por profissional do órgão regional competente em segurança e saúde
no trabalho.
7.3.1.1.3. Por determinação do
Delegado Regional do Trabalho, com base no parecer técnico conclusivo da
autoridade regional competente em matéria de segurança e saúde do
trabalhador, ou em decorrência de negociação coletiva, as empresas previstas
no item
7.3.1.1 e subitens anteriores
poderão ter a obrigatoriedade de indicação de médico coordenador, quando
suas condições representarem
potencial de risco grave aos trabalhadores.
7.3.2. Compete ao médico
coordenador:
a) realizar os exames médicos
previstos no item 7.4.1 ou encarregar os mesmos a profissional médico
familiarizado com os princípios da patologia ocupacional e suas causas, bem
como com o ambiente, as condições de trabalho e os riscos a que está ou será
exposto cada trabalhador da empresa a ser examinado;
b) encarregar dos exames
complementares previstos nos itens, quadros e anexos desta NR profissionais e/ou
entidades devidamente capacitados, equipados e qualificados.
7.4.1. O PCMSO deve incluir,
entre outros, a realização obrigatória dos exames médicos:
a) admissional;
b) periódico;
c) de retorno ao trabalho;
d) de mudança de função;
e) demissional.
7.4.2. Os exames de que trata o
item 7.4.1 compreendem:
a) avaliação clínica,
abrangendo anamnese ocupacional e exame físico e mental;
b) exames complementares,
realizados de acordo com os termos específicos nesta NR e seus anexos.
7.4.2.1. Para os trabalhadores
cujas atividades envolvem os riscos discriminados nos Quadros I e II desta NR,
os exames médicos complementares deverão ser executados e interpretados com
base nos critérios constantes dos referidos quadros e seus anexos. A
periodicidade de avaliação dos indicadores biológicos do Quadro I deverá
ser, no mínimo, semestral, podendo ser reduzida a critério do médico
coordenador, ou por notificação do médico agente da inspeção do trabalho,
ou mediante negociação coletiva de trabalho.
7.4.2.2. Para os trabalhadores
expostos a agentes químicos não constantes dos Quadros I e II, outros
indicadores biológicos poderão ser monitorizados, dependendo de estudo prévio
dos aspectos de validade toxicológica, analítica e de interpretação desses
indicadores.
7.4.2.3. Outros exames
complementares usados normalmente em patologia clínica para avaliar o
funcionamento de órgãos e sistemas orgânicos podem ser realizados, a critério
do médico coordenador ou encarregado, ou por notificação do médico agente da
inspeção do trabalho, ou ainda decorrente de negociação coletiva de
trabalho.
7.4.3. A avaliação clínica
referida no item 7.4.2, alínea "a", com parte integrante dos exames médicos
constantes no item 7.4.1, deverá obedecer aos prazos e à periodicidade
conforme previstos nos subitens abaixo relacionados:
7.4.3.1. no exame médico
admissional, deverá ser realizada antes que o trabalhador assuma suas
atividades;
7.4.3.2. no exame médico periódico,
de acordo com os intervalos mínimos de tempo abaixo discriminados:
a) para trabalhadores expostos a
riscos ou a situações de trabalho que impliquem o desencadeamento ou
agravamento de doença ocupacional, ou, ainda, para aqueles que sejam portadores
de doenças crônicas, os exames deverão ser repetidos:
a.1) a cada ano ou a intervalos
menores, a critério do médico encarregado, ou se notificado pelo médico
agente da inspeção do trabalho, ou, ainda, como resultado de negociação
coletiva de trabalho;
a.2) de acordo com à
periodicidade especificada no Anexo n.º 6 da NR 15, para os trabalhadores
expostos a condições hiperbáricas;
b) para os demais trabalhadores:
b.1) anual, quando menores de 18
(dezoito) anos e maiores de 45 (quarenta e cinco) anos de idade;
b.2) a cada dois anos, para os
trabalhadores entre 18 (dezoito) anos e 45 (quarenta e cinco) anos de idade.
7.4.3.3. No exame médico de
retorno ao trabalho, deverá ser realizada obrigatoriamente no primeiro dia da
volta ao trabalho de trabalhador ausente por período igual ou superior a 30
(trinta) dias por motivo de doença ou acidente, de natureza ocupacional ou não,
ou parto.
7.4.3.4. No exame médico de
mudança de função, será obrigatoriamente realizada antes da data da mudança.
7.4.3.4.1. Para fins desta NR,
entende-se por mudança de função toda e qualquer alteração de atividade,
posto de trabalho ou de setor que implique a exposição do trabalhador à risco
diferente daquele a que estava exposto antes da mudança.
7.4.3.5. No exame médico
demissional, será obrigatoriamente realizada até a data da homologação, desde
que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de:
-
135 (centro e trinta e cinco) dias para as empresas de grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro I da NR 4;
-
90 (noventa) dias para as empresas de grau de risco 3 e 4, segundo o Quadro I da NR 4.
7.4.3.5.1. As empresas
enquadradas no grau de risco 1 ou 2, segundo o Quadro I da NR 4, poderão
ampliar o prazo de dispensa da realização do exame demissional em até mais
135 (cento e trinta e cinco) dias, em decorrência de negociação coletiva,
assistida por profissional indicado de comum acordo entre as partes ou por
profissional do órgão regional competente em segurança e saúde no trabalho.
7.4.3.5.2. As empresas
enquadradas no grau de risco 3 ou 4, segundo o Quadro I da NR 4, poderão
ampliar o prazo de dispensa da realização do exame demissional em até mais 90
(noventa) dias, em decorrência de negociação coletiva assistida por
profissional indicado de comum acordo entre as partes ou por profissional do órgão
regional competente em segurança e saúde
no trabalho.
7.4.3.5.3. Por determinação do
Delegado Regional do Trabalho, com base em parecer técnico conclusivo da
autoridade regional competente em matéria de segurança e saúde do
trabalhador, ou em decorrência de negociação coletiva, as empresas poderão
ser obrigadas a realizar o exame médico demissional independentemente da época
de realização de qualquer outro exame, quando suas condições representarem
potencial de risco grave aos trabalhadores.
7.4.4. Para cada exame médico
realizado, previsto no item 7.4.1, o médico emitirá o Atestado de Saúde
Ocupacional - ASO, em 2 (duas) vias.
7.4.4.1. A primeira via do ASO
ficará arquivada no local de trabalho do trabalhador, inclusive frente de
trabalho ou canteiro de obras, à disposição da fiscalização do trabalho.
7.4.4.2. A segunda via do ASO
será obrigatoriamente entregue ao trabalhador, mediante recibo na primeira via.
7.4.4.3. O ASO deverá conter no
mínimo:
a) nome completo do trabalhador,
o número de registro de sua identidade e sua função;
b) os riscos ocupacionais específicos
existentes, ou a ausência deles, na atividade do empregado, conforme instruções
técnicas expedidas pela Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho-SSST;
c) indicação dos procedimentos
médicos a que foi submetido o trabalhador, incluindo os exames complementares e
a data em que foram realizados;
d) o nome do médico
coordenador, quando houver, com respectivo CRM;
e) definição de apto ou inapto
para a função específica que o trabalhador vai exercer, exerce ou exerceu;
f) nome do médico encarregado
do exame e endereço ou forma de contato;
g) data e assinatura do médico
encarregado do exame e carimbo contendo seu número de inscrição no Conselho
Regional de Medicina.
7.4.5. Os dados obtidos nos
exames médicos, incluindo avaliação clínica e exames complementares, as
conclusões e as medidas aplicadas deverão ser registrados em prontuário clínico
individual, que ficará sob a responsabilidade do médico-coordenador do PCMSO.
7.4.5.1. Os registros a que se
refere o item 7.4.5 deverão ser mantidos por período mínimo de 20 (vinte) anos após o
desligamento do trabalhador.
7.4.5.2. Havendo substituição
do médico a que se refere o item 7.4.5, os arquivos deverão ser transferidos
para seu sucessor.
7.4.6. O PCMSO deverá obedecer
a um planejamento em que estejam previstas as ações de saúde a serem
executadas durante o ano, devendo estas ser objeto de relatório anual.
7.4.6.1. O relatório anual
deverá discriminar, por setores da empresa, o número e a natureza dos exames médicos,
incluindo avaliações clínicas e exames complementares, estatísticas de
resultados considerados anormais, assim como o planejamento para o próximo ano,
tomando como base o modelo proposto no Quadro III desta NR.
7.4.6.2. O relatório anual
deverá ser apresentado e discutido na CIPA, quando existente na empresa, de
acordo com a NR 5, sendo sua cópia anexada ao livro de atas daquela comissão.
7.4.6.3. O relatório anual do
PCMSO poderá ser armazenado na forma de arquivo informatizado, desde que este
seja mantido de modo a proporcionar o imediato acesso por parte do agente da
inspeção do trabalho.
7.4.6.4. As empresas
desobrigadas de indicarem médico coordenador ficam dispensadas de elaborar o
relatório anual.
7.4.7. Sendo verificada, através
da avaliação clínica do trabalhador e/ou dos exames constantes do Quadro I da
presente NR, apenas exposição excessiva (EE ou SC+) ao risco, mesmo sem
qualquer sintomatologia ou sinal clínico, deverá o trabalhador ser afastado do
local de trabalho, ou do risco, até que esteja normalizado o indicador biológico
de exposição e as medidas de controle nos ambientes de trabalho tenham sido
adotadas.
7.4.8. Sendo constatada a ocorrência
ou agravamento de doenças profissionais, através de exames médicos que
incluam os definidos nesta NR; ou sendo verificadas alterações que revelem
qualquer tipo de disfunção de órgão ou sistema biológico, através dos
exames constantes dos Quadros I (apenas aqueles com interpretação SC) e II, e
do item 7.4.2.3 da presente NR, mesmo sem sintomatologia, caberá ao médico-coordenador
ou encarregado:
a) solicitar à empresa a emissão
da Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT;
b) indicar, quando necessário,
o afastamento do trabalhador da exposição ao risco, ou do trabalho;
c) encaminhar o trabalhador à
Previdência Social para estabelecimento de nexo causal, avaliação de
incapacidade e definição da conduta previdenciária em relação ao trabalho;
d) orientar o empregador quanto
à necessidade de adoção de medidas de controle no ambiente de trabalho.
7.5.1. Todo estabelecimento
deverá estar equipado com material necessário à prestação dos primeiros
socorros, considerando-se as características da atividade desenvolvida; manter
esse material guardado em local adequado e aos cuidados de pessoa treinada para
esse fim
QUADROS
Quadro III - RELATÓRIO
ANUAL
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