segunda-feira, 18 de junho de 2012

QUADRO 2

NR 7 - NORMA REGULAMENTADORA 7 
PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL
QUADRO II
PARÂMETROS PARA MONITORIZAÇÃO DA EXPOSIÇÃO OCUPACIONAL A ALGUNS RISCOS À SAÚDE
(Alteração dada pela Portaria SIT 223/2011)

Risco
Exame Complementar
Periodicidade
Método de Execução
Critério de
Interpretação
Observações
Ruído
Vide Anexo I do Quadro II
Aerodispersóides Fibrogênicos
Telerradiografia do tórax
Espirometria

Admissional e anual
Admissional e bienal

Vide Anexo II do Quadro II Técnica preconizada pela American Thoracic Society, 1987
Classificação Internacional da OIT para radiografias

Aerodispersóide Não-Fibrogênicos
Telerradiografia do tórax
Espirometria

Admissional e trienal, se exposição < 15 anos
Bienal, se exposição > 15 anos
Admissional e Bienal
Vide Anexo II do Quadro II
Técnica preconizada pela American ThoracicSociety, 1987

Classificação internacional da OIT para radiografias

Condições Hiperbáricas
Radiografias de articulações coxofemorais e escápulo-umerais
Admissional e anual


Ver anexo "B" do Anexo nº 6 da NR-15
Raidações ionizantes Hemograma completo e contagem de plaquetas Admissional e anual      
Hormônios sexuais Femininos Apenas em homens; Testosterona total ou plasmática livre LH e FSH Admissional e anual      
Benzeno Hemograma completo e plaquetas Admissional e anual      
Anexos:
Anexo I -  DIRETRIZES E PARÂMETROS MÍNIMOS PARA AVALIAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DA AUDIÇÃO EM TRABALHADORES EXPOSTOS A NÍVEIS DE PRESSÃO SONORA ELEVADOS
Anexo II - DIRETRIZES E CONDIÇÕES MÍNIMAS PARA REALIZAÇÃO E INTERPRETAÇÃO DE RADIOGRAFIAS DE TÓRAX
DIRETRIZES E PARÂMETROS MÍNIMOS PARA AVALIAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DA AUDIÇÃO EM TRABALHADORES EXPOSTOS A NÍVEIS DE PRESSÃO SONORA ELEVADOS

1 - Objetivos

1.1. Estabelecer diretrizes e parâmetros mínimos para a avaliação e o acompanhamento da audição do trabalhador através da realização de exames audiológicos de referência e sequenciais.
1.2. Fornecer subsídios para a adoção de programas que visem a prevenção da perda auditiva induzida por níveis de pressão sonora elevados e a conservação da saúde auditiva dos trabalhadores.

2. Definições e Caracterização
2.1. Entende-se por perda auditiva por níveis de pressão sonora elevados as alterações dos limiares auditivos, do tipo sensorioneural, decorrente da exposição ocupacional sistemática a níveis de pressão sonora elevados. Tem como características principais a irreversibilidade e a progressão gradual com o tempo de exposição ao risco. A sua história natural mostra, inicialmente, o acometimento dos limiares auditivos em uma ou mais frequências da faixa de 3.000 a 6.000 Hz. As frequências mais altas e mais baixas poderão levar mais tempo para serem afetadas. Uma vez cessada a exposição, não haverá progressão da redução auditiva.
2.2. Entende-se por exames audiológicos de referência e sequenciais o conjunto de procedimentos necessários para avaliação da audição do trabalhador ao longo do tempo de exposição ao risco, incluindo:
a. anamnese clínico-ocupacional;
  1. exame otológico;
  2. exame audiométrico realizado segundo os termos previstos nesta norma técnica.
  3. outros exames audiológicos complementares solicitados a critério médico.
3. Princípios e procedimentos básicos para a realização do exame audiométrico
3.1. Devem ser submetidos a exames audiométricos de referência e sequenciais, no mínimo, todos os trabalhadores que exerçam ou exercerão suas atividades em ambientes cujos níveis de pressão sonora ultrapassem os limites de tolerância estabelecidos nos anexos 1 e 2 da NR 15 da Portaria 3.214 do Ministério do Trabalho, independentemente do uso de protetor auditivo.
3.2. O audiômetro será submetido a procedimentos de verificação e controle periódico do seu funcionamento .
3.2.1. Aferição acústica anual.
3.2.2. Calibração acústica, sempre que a aferição acústica indicar alteração, e , obrigatoriamente, a cada 5 anos.
3.2.3. Aferição biológica é recomendada precedendo a realização dos exames audiométricos. Em caso de alteração, submeter o equipamento à aferição acústica.
3.2.4. Os procedimentos constantes dos itens 3.2.1 e 3.2.2 devem seguir o preconizado na norma ISSO 8253-1, e os resultados devem ser incluídos em um certificado de aferição e/ou calibração que acompanhará o equipamento.
3.3. O exame audiométrico será executado por profissional habilitado, ou seja, médico ou fonoaudiólogo, conforme resoluções dos respectivos conselhos federais profissionais.
3.4. Periodicidade dos exames audiométricos.
3.4.1. O exame audiométrico será realizado, no mínimo, no momento da admissão, no 6º (sexto) mês após a mesma, anualmente a partir de então, e na demissão.
3.4.1.1. No momento da demissão, do mesmo modo como previsto para a avaliação clínica no item 7.4.3.5 da NR -7, poderá ser aceito o resultado de um exame audiométrico realizado até:
a. 135 (cento e trinta e cinco) dias retroativos em relação à data do exame médico demissional de trabalhador de empresa classificada em grau de risco 1 ou 2;
  1. 90 (noventa) dias retroativos em relação à data do exame médico demissional de trabalhador de empresa classificada em grau de risco 3 ou 4 .
3.4.2. O intervalo entre os exames audiométricos poderá se reduzido a critério do médico coordenador do PCMSO, ou por notificação do médico agente de inspeção do trabalho, ou mediante negociação coletiva de trabalho.
3.5. O resultado do exame audiométrico deve ser registrado em uma ficha que contenha, no mínimo:
a. nome, idade e número de registro de identidade do trabalhador;
  1. nome da empresa e a função do trabalhador;
  2. tempo de repouso auditivo cumprido para a realização do exame audiométrico;
  3. nome do fabricante, modelo e data da última aferição acústica do audiômetro;
  4. traçado audiométrico e símbolos conforme o modelo constante do Anexo 1;
  5. nome, número de registro no conselho regional e assinatura do profissional responsável pelo exame audiométrico.
3.6. Tipos de exames audiométricos
O trabalhador deverá ser submetido a exame audiométrico de referência e a exame audiométrico sequencial na forma abaixo descrita:
3.6.1. Exame audiométrico de referência, aquele com o qual os sequenciais serão comparados e cujas diretrizes constam dos subitens abaixo, deve ser realizado:
a. quando não se possua um exame audiométrico de referência prévio:
  1. quando algum exame audiométrico sequencial apresentar alteração significativa em relação ao de referência, conforme descrito nos itens 4.2.1, 4.2.2 e 4.2.3 desta norma técnica.
3.6.1.1. O exame audiométrico será realizado em cabina audiométrica, cujos níveis de pressão sonora não ultrapassem os níveis máximos permitidos, de acordo com a norma ISO 8253.1.
3.6.1.1.1. Nas empresas em que existir ambiente acusticamente tratado, que atenda à norma ISO 8253.1, a cabina audiométrica poderá ser dispensada.
3.6.1.2. O trabalhador permanecerá em repouso auditivo por um período mínimo de 14 horas até o momento de realização do exame audiométrico.
3.6.1.3. O responsável pela execução do exame audiométrico inspecionará o meato acústico externo de ambas as orelhas e anotará os achados na ficha de registro. Se identificada alguma anormalidade, encaminhará ao médico responsável.
3.6.1.4. Vias, frequências e outros testes complementares.
3.6.1.4.1. O exame audiométrico será realizado, sempre, pela via aérea nas frequências de 500, 1.000, 2.000. 3.000, 4.000, 6.000 e 8.000 Hz.
3.6.1.4.2. No caso de alteração detectada no teste pela via aérea ou segundo a avaliação do profissional responsável pela execução do exame, o mesmo será feito, também, pela via óssea nas frequências de 500, 1.000, 2.000, 3.000 e 4.000 Hz.
3.6.1.4.3. Segundo a avaliação do profissional responsável, no momento da execução do exame, poderão ser determinados os limiares de reconhecimento de fala (LRF).
3.6.2. Exame audiométrico sequencial, aquele que será comparado com o de referência, aplica-se a todo trabalhador que já possua um exame audiométrico de referência prévio, nos moldes previstos no item 3.6.1. As seguintes diretrizes mínimas devem ser obedecidas:
3.6.2.1. Na impossibilidade da realização do exame audiométrico nas condições previstas no item 3.6.1.1, o responsável pela execução do exame avaliará a viabilidade de sua realização em um ambiente silencioso, através do exame audiométrico em 2
(dois) indivíduos, cujos limiares auditivos, detectados em exames audiométricos de referência atuais, sejam conhecidos. Diferença de limiar auditivo, em qualquer frequência e em qualquer um dos 2 (dois) indivíduos examinados, acima de 5 dB(NA) (nível de audição em decibel) inviabiliza a realização do exame no local escolhido.
3.6.2.2. O responsável pela execução do exame audiométrico inspecionará o meato acústico externo de ambas as orelhas e anotará os achados na ficha de registro.
3.6.2.3. O exame audiométrico será feito pela via aérea nas frequências de 500, 1.000, 2.000, 3.000, 4.000, 6.000 e 8.000 Hz.
4. Interpretação dos resultados do exame audiométrico com finalidade de prevenção
4.1. A interpretação dos resultados do exame audiométrico de referência deve seguir os seguintes parâmetros:
4.1.1. São considerados dentro dos limites aceitáveis, para efeito desta norma técnica de caráter preventivo, os casos cujos audiogramas mostram limiares auditivos menores ou iguais a 25 dB(NA), em todas as frequências examinadas.
4.1.2. São considerados sugestivos de perda auditiva induzida por níveis de pressão sonora elevados os casos cujos audiogramas, nas frequências de 3.000 e/ou 4.000 e/ou 6.000 Hz, apresentam limiares auditivos acima de 25 dB(NA) e mais elevados do que nas outras frequências testadas, estando estas comprometidas ou não, tanto no teste da via aérea quanto da via óssea, em um ou em ambos os lados.
4.1.3. São considerados não sugestivos de perda auditiva induzida por níveis de pressão sonora elevados os casos cujos audiogramas não se enquadram nas descrições contidas nos itens 4.1.1 e 4.1.2 acima.
4.2. A interpretação dos resultados do exame audiométrico sequencial deve seguir os seguintes parâmetros:
4.2.1. São considerados sugestivos de desencadeamento de perda auditiva induzida por níveis de pressão sonora elevados, os casos em que os limiares auditivos em todas as frequências testadas no exame audiométrico de referência e no sequencial permanecem menores ou iguais a 25 dB(NA), mas a comparação do audiograma sequencial com o de referência mostra uma evolução dentro dos moldes definidos no item 2.1 desta norma, e preenche um dos critérios abaixo:
a. a diferença entre as médias aritméticas dos limiares auditivos no grupo de frequências de 3.000, 4.000 e 6.000 Hz iguala ou ultrapassa 10 dB(NA);
  1. a piora em pelo menos uma das frequências de 3.000, 4.000 ou 6.000 Hz iguala ou ultrapassa 15 dB(NA).
4.2.2. São considerados, também sugestivos de desencadeamento de perda auditiva induzida por níveis de pressão sonora elevados, os casos em que apenas o exame audiométrico de referência apresenta limiares auditivos em todas as frequências testadas menores ou iguais a 25 dB(NA), e a comparação do audiograma sequencial com o de referência mostra uma evolução dentro dos moldes definidos no item 2.1 desta norma, e preenche um dos critérios abaixo:
a. a diferença entre as médias aritméticas dos limiares auditivos no grupo de frequência de 3.000, 4.000 e 6.000 Hz iguala ou ultrapassa 10 dB(NA);
  1. a piora em pelo menos uma das frequências de 3.000, 4.000 ou 6.000 Hz iguala ou ultrapassa 15 dB(NA).
4.2.3. São considerados sugestivos de agravamento da perda auditiva induzida por níveis de pressão sonora elevados, os casos já confirmados em exame audiométrico de referência, conforme item 4.1.2., e nos quais a comparação de exame audiométrico sequencial com o de referência mostra uma evolução dentro dos moldes definidos no item 2.1 desta norma, e preenche um dos critérios abaixo:
a. a diferença entre as médias aritméticas dos limiares auditivos no grupo de frequência de 500, 1.000 e 2.000 Hz, ou no grupo de frequências de 3.000, 4.000 e 6.000 Hz iguala ou ultrapassa 10 dB(NA);
b. a piora em uma frequência isolada iguala ou ultrapassa 15 dB(NA).
4.2.4. Para fins desta norma técnica, o exame audiométrico de referência permanece o mesmo até o momento em que algum dos exames audiométricos sequenciais for preenchido algum dos critérios apresentados em 4.2.1, 4.2.2 ou 4.2.3. Uma vez preenchido por algum destes critérios, deve-se realizar um novo exame audiométrico, dentro dos moldes previstos no item 3.6.1 desta norma técnica, que será, a partir de então, o novo exame audiométrico de referência. Os exames anteriores passam a constituir o histórico evolutivo da audição do trabalhador.
5. Diagnóstico da perda auditiva induzida por níveis de pressão sonora elevados e definição da aptidão para o trabalho.
5.1. O diagnóstico conclusivo, o diagnóstico diferencial e a definição da aptidão para o trabalho, na suspeita de perda auditiva induzida por níveis de pressão sonora elevados, estão a cargo do médico coordenador do PCMSO de cada empresa, ou do médico encarregado pelo mesmo para realizar o exame médico, dentro dos moldes previstos na NR - 7, ou, na ausência destes, do médico que assiste ao trabalhador.
5.2. A perda auditiva induzida por níveis de pressão sonora elevados, por si só, não é indicativa de inaptidão para o trabalho, devendo-se levar em consideração na análise de cada caso, além do traçado audiométrico ou da evolução sequencial de exames audiométricos, os seguintes fatores:
a. a história clínica e ocupacional do trabalhador;
  1. o resultado da otoscopia e de outros testes audiológicos complementares;
  2. a idade do trabalhador;
  3. o tempo de exposição pregressa e atual a níveis de pressão sonora elevados;
  4. os níveis de pressão sonora a que o trabalhador estará, está ou esteve exposto no exercício do trabalho;
  5. a demanda auditiva do trabalho ou da função;
  6. a exposição não ocupacional a níveis de pressão sonora elevados;
  7. a exposição ocupacional a outro(s) agente(s) de risco ao sistema auditivo;
  8. a exposição não ocupacional a outro(s) agentes de risco ao sistema auditivo;
  9. a capacitação profissional do trabalhador examinado;
  10. os programas de conservação auditiva aos quais tem ou terá acesso o trabalhador.
6. Condutas Preventivas
6.1. Em presença de trabalhador cujo exame audiométrico de referência se enquadre no item 4.1.2, ou algum dos exames audiométricos sequenciais se enquadre no item 4.2.1 ou 4.2.2 ou 4.2.3, o médico coordenador do PCMSO, ou o encarregado pelo mesmo do exame médico, deverá:
a. definir a aptidão do trabalhador para a função, com base nos fatores ressaltados no item 5.2 desta norma técnica;
  1. incluir o caso no relatório anual do PCMSO;
  2. participar da implantação, aprimoramento e controle de programas que visem a prevenção da progressão da perda auditiva do trabalhador acometido e de outros expostos ao risco, levando-se em consideração o disposto no item 9.3.6 da NR-9;
  3. disponibilizar cópias dos exames audiométricos aos trabalhadores.
6.2. Em presença de trabalhador cujo exame audiométrico de referência se enquadre no item 4.1.3, ou que algum dos exames audiométricos sequenciais se enquadre nos itens 4.2.1.a., 4.2.1.b, 4.2.2.a, 4.2.2.b, 4.2.3.a ou 4.2.3.b, mas cuja evolução foge dos moldes definidos no item 2.1 desta norma técnica, o médico coordenador do PCMSO, ou o encarregado pelo mesmo do exame médico, deverá:
a. verificar a possibilidade da presença concomitante de mais de um tipo de agressão ao sistema auditivo;
  1. orientar e encaminhar o trabalhador para avaliação especializada;
  2. definir sobre a aptidão do trabalhador para função;
  3. participar da implantação, aprimoramento, e controle de programas que visem a prevenção da progressão da perda auditiva do trabalhador acometido e de outros expostos ao risco, levando-se em consideração o disposto no item 9.3.6 da NR-9.
  4. disponibilizar cópias dos exames audiométricos aos trabalhadores.
ANEXO I

TRAÇADO AUDIOMÉTRICO
ORELHA DIREITA
N Frequência em KHZ
-10
0,25
0,5
1
2
3
4
6
8
0
10
20
30
40
50
60
70
80
90
100
110
120
D
130

D
ORELHA ESQUERDA
Frequência em KHZ
-10
0,25
0,5
1
2
3
4
6
8
0
10
20
30
40
50
60
70
80
90
100
110
120
D
130

D
A distância entre cada oitiva de frequência deve corresponder a uma variação de 20 dB no eixo do nível de audição (D).

  1. Os símbolos referentes à via de condução aérea devem ser ligados através de linhas contínuas para a orelha direita e linhas interrompidas para a orelha esquerda.
  1. Os símbolos de condução óssea não devem ser interligados.
  2. No caso do uso de cores:
a) a cor vermelha deve ser usada para os símbolos referentes à orelha direita;
b) a cor azul deve ser usada para os símbolos referentes à orelha esquerda.
DIRETRIZES E CONDIÇÕES MÍNIMAS PARA REALIZAÇÃO E INTERPRETAÇÃO DE RADIOGRAFIAS DE TÓRAX
(Inclusão dada pela Portaria SIT 223/2011)
1. Objetivo Estabelecer as condições técnicas e parâmetros mínimos para a realização de Radiografias de Tórax para contribuir no diagnóstico de pneumoconioses por meio de exames de qualidade que facilitem a leitura radiológica adequada, de acordo com os critérios da Organização Internacional do Trabalho - OIT.
2. Profissionais envolvidos na realização de radiografias de tórax
2.1. Supervisor Técnico.
Profissional detentor de Titulo de Especialista em Radiologia e Diagnóstico por Imagem pelo Colégio Brasileiro de Radiologia/Associação Médica Brasileira.
2.2. Profissionais Envolvidos na Realização do exame radiológico:
a) um (ou mais) Médico Radiologista com Titulo de Especialista em Radiologia e Diagnóstico por Imagem;
b) Técnicos em Radiologia registrados no Conselho Nacional de Técnicos de Radiologia.
3. Exigências Legais para funcionamento do Serviço de Radiologia
Para o funcionamento do serviço de Radiologia deverão ser observadas as seguintes exigências legais, estabelecidas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa:
a) Alvará da Vigilância Sanitária especifico para a Radiologia;
b) Relatório de Testes de Constância;
c) Medidas Radiométricas do Equipamento e da Sala de Exame;
d) Medidas de Radiações de Fuga;
e) Dosímetros Individuais;
f) Registro no Conselho Regional de Medicina especifico para Radiologia;
g) Registro no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES.
4. Condições ambientais dos serviços de radiologia
O serviço de radiologia deve possuir sala com, no mínimo, 25 m2, com paredes baritadas ou com revestimento de chumbo, com portas blindadas com chumbo, com avisos de funcionamento e luz vermelha para aviso de disparo de Raios-X e demais condições previstas no item 32.4. da Norma Regulamentadora nº 32.
5. Equipamentos
Os equipamentos utilizados para realização das Radiografias de Tórax devem possuir as seguintes características mínimas:
a) Gerador monofásico de alta freqüência de preferência e/ou trifásico de 6 a 12 pulsos, no mínimo de 500 mA;
b) Tubo de Raios X - 30/50;
c) Filtro de Alumínio de 3 a 5 mm;
d) Grade Fixa com distância focal de 1,50 m;
e) Razão da grade 10:1 com mais de 100 colunas;
f) Razão da grade 12:1 com 100 colunas.
6. Técnica Radiológica
A técnica radiológica deverá observar os seguintes padrões:
a) Foco fino (0,6 a 1,2 mm) - 100 mA ou 200 mA (Tubo de alta rotação);
b) Tempo 0,01 a 0,02 ou 0,03 segundos;
c) Constante -40 ou 50 Kv.
7. Processamento dos Filmes (Radiologia Convencional)
O processamento dos filmes deve ser realizado por Processadora Automática com um sistema de depuração de resíduos que atenda às exigências dos órgãos ambientais responsáveis.
8. Identificação dos Filmes (Radiologia Convencional)
Nos filmes deve constar no canto superior direito a data da realização do exame, número de ordem do serviço ou do prontuário do paciente, nome completo do paciente ou as iniciais do nome completo.
9. Interpretação Radiológica de acordo com os critérios da Organização Internacional do Trabalho - OIT.
9. Interpretação Radiológica de acordo com os critérios da OIT  (Alteração dada pela Portaria SIT 236/2011)
9.1 A interpretação radiológica é descritiva.
9.1. Para a interpretação e emissão dos laudos dos exames radiológicos que atendam ao disposto na NR-7 devem ser utilizados, obrigatoriamente, os critérios da OIT na sua revisão mais recente, a coleção de radiografias-padrão e um formulário especifico para a emissão do laudo. (Alteração dada pela Portaria SIT 236/2011)
9.1.1 O diagnóstico de pneumoconiose envolve a integração do histórico clínico/ocupacional associado à radiografia do tórax.(Inclusão dada pela Portaria SIT 236/2011)
9.1.2 Em casos selecionados, a critério clínico, pode ser realizada a Tomografia Computadorizada de Alta Resolução de Tórax.(Inclusão dada pela Portaria SIT 236/2011)
9.2 Para a interpretação e emissão dos laudos dos exames radiológicos que atendam ao disposto na NR-7 devem ser utilizados, obrigatoriamente, os critérios da OIT na sua revisão mais recente, a coleção de radiografias-padrão e um formulário específico para a emissão do laudo.
9.2. O laudo do exame deve ser assinado por um (ou mais de um, em caso de múltiplas leituras) dos seguintes profissionais: (Alteração dada pela Portaria SIT 236/2011)
9.3 O laudo do exame deve ser assinado por Médico ou Médicos, em caso de múltiplas leituras, com capacitação e/ou certificação na Classificação Radiológica da OIT, das seguintes especialidades:
9.3 O laudo do exame deve ser assinado por Médico ou Médicos, em caso de múltiplas leituras, com capacitação e/ou certificação na Classificação Radiológica da OIT, das seguintes especialidades:(Alteração dada pela Portaria SIT 236/2011)
a)Radiologia;
b)Medicina do Trabalho;
c)Pneumologia;
d)Clínica Médica ou uma das suas subespecialidades.
9.3.1 A denominação "Qualificado"ou "Capacitado"se refere ao Médico que realizou o treinamento em Leitura Radiológica por meio de curso/módulo específico.(Inclusão dada pela Portaria SIT 236/2011)
9.3.2 A denominação "Certificado"se refere ao Médico treinado e aprovado em exame de proficiência em Leitura Radiológica.(Inclusão dada pela Portaria SIT 236/2011)
9.3.3 Caso a certificação seja concedida pelo exame do National Institute for Occupational Safety and Health (NIOSH), também poderá ser denominado de "Leitor B"." (Inclusão dada pela Portaria SIT 236/2011)
10. Utilização de Radiografias Digitais
10.1. Sistemas de radiologia digital do tipo CR ou DR podem ser utilizados para a obtenção de imagens radiológicas do tórax para fins de interpretação radiológica da OIT.
10.2. Os parâmetros físicos para obtenção de radiografias de tórax de qualidade técnica adequada, utilizando-se equipamentos de radiologia digital, devem ser similares aos da radiologia convencional.
10.3. A identificação dos filmes deve conter, no mínimo, a data da realização do exame, número de ordem do serviço ou do prontuário do paciente, nome completo do paciente ou as iniciais do nome completo.
11. Interpretação Radiológica de acordo com os critérios da OIT utilizando-se Radiografias Digitais
11.1. Imagens geradas em sistemas de radiologia digital (CR ou DR) e transferidas para monitores só podem ser interpretadas com as radiografias-padrão em monitor anexo.
11.2. Os monitores utilizados para exibição da radiografia a ser interpretada e das radiografias-padrão devem ser de qualidade diagnóstica, possuir resolução mínima de 3 megapixels e 21. (54 cm) de exibição diagonal por imagem.
11.3. Imagens digitais impressas em filmes radiológicos devem ser interpretadas com as radiografias-padrão em formato impresso, em negatoscópios.
11.4. Não é permitida a interpretação de radiografias digitais, para fins de classificação radiológica da OIT, nas seguintes condições:
a) interpretar radiografias em monitores comparando-as às radiografias-padrão em negatoscópio, ou o inverso;
b) interpretar radiografias digitais impressas em filmes radiológicos com reduções menores do que 2/3 do tamanho original;
c) interpretar radiografias digitais impressas em papel fotográfico;
d) interpretar imagens originadas no sistema de radiografias convencionais e que foram digitalizadas por scanner e, posteriormente, impressas ou exibidas em tela.
12. Ética e Segurança no armazenamento de imagens digitais
12.1. Os serviços que ofertam radiologia digital devem assegurar a confidencialidade dos arquivos eletrônicos e de dados dos trabalhadores submetidos a radiografias de tórax admissionais, periódicas e demissionais, para fins da classificação radiológica da OIT, através da implementação de medidas e procedimentos técnicos e administrativos adequados.
12.2. As imagens digitais devem ser armazenadas no formato Dicom.
12.3. O tempo de guarda dos exames radiológicos deve obedecer ao texto da NR-7.
12.4. Não é permitido guardar/arquivar filmes obtidos pelo método de radiologia convencional na forma de imagens escaneadas

Nenhum comentário:

Postar um comentário