NR
7 - NORMA REGULAMENTADORA 7
PROGRAMA
DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL
QUADRO II
PARÂMETROS PARA
MONITORIZAÇÃO DA EXPOSIÇÃO OCUPACIONAL A ALGUNS RISCOS À SAÚDE
(Alteração dada
pela
Portaria SIT 223/2011)
Risco
|
Exame Complementar
|
Periodicidade
|
Método de Execução
|
Critério de
Interpretação
|
Observações
|
Ruído
|
Vide Anexo I do Quadro II
|
||||
Aerodispersóides Fibrogênicos
|
Telerradiografia do tórax
Espirometria
|
Admissional e anual
Admissional e bienal
|
Vide
Anexo II do Quadro II Técnica preconizada pela American Thoracic
Society, 1987
|
Classificação Internacional da OIT para radiografias
|
|
Aerodispersóide
Não-Fibrogênicos
|
Telerradiografia do
tórax
Espirometria
|
Admissional e
trienal, se exposição < 15 anos
Bienal, se exposição
> 15 anos
Admissional e Bienal
|
Vide Anexo II do
Quadro II
Técnica preconizada
pela American ThoracicSociety, 1987
|
Classificação
internacional da OIT para radiografias
|
|
Condições
Hiperbáricas
|
Radiografias de
articulações coxofemorais e escápulo-umerais
|
Admissional e anual
|
|
|
Ver anexo "B" do
Anexo nº 6 da NR-15
|
Raidações ionizantes | Hemograma completo e contagem de plaquetas | Admissional e anual | |||
Hormônios sexuais Femininos | Apenas em homens; Testosterona total ou plasmática livre LH e FSH | Admissional e anual | |||
Benzeno | Hemograma completo e plaquetas | Admissional e anual |
Anexo I -
DIRETRIZES
E PARÂMETROS MÍNIMOS PARA AVALIAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DA AUDIÇÃO EM
TRABALHADORES EXPOSTOS A NÍVEIS DE PRESSÃO SONORA ELEVADOS
Anexo II - DIRETRIZES E
CONDIÇÕES MÍNIMAS PARA REALIZAÇÃO E INTERPRETAÇÃO DE RADIOGRAFIAS DE TÓRAX
DIRETRIZES E
PARÂMETROS MÍNIMOS PARA AVALIAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DA AUDIÇÃO EM
TRABALHADORES EXPOSTOS A NÍVEIS DE PRESSÃO SONORA ELEVADOS
1 - Objetivos
1.1.
Estabelecer diretrizes e parâmetros mínimos para a avaliação e o
acompanhamento da audição do trabalhador através da realização de exames
audiológicos de referência e sequenciais.
1.2.
Fornecer subsídios para a adoção de programas que visem a prevenção da perda
auditiva induzida por níveis de pressão sonora elevados e a conservação da
saúde auditiva dos trabalhadores.
2. Definições e Caracterização
2.1.
Entende-se por perda auditiva por níveis de pressão sonora elevados as
alterações dos limiares auditivos, do tipo sensorioneural, decorrente da
exposição ocupacional sistemática a níveis de pressão sonora elevados. Tem
como características principais a irreversibilidade e a progressão gradual
com o tempo de exposição ao risco. A sua história natural mostra,
inicialmente, o acometimento dos limiares auditivos em uma ou mais
frequências da faixa de 3.000 a 6.000 Hz. As frequências mais altas e mais
baixas poderão levar mais tempo para serem afetadas. Uma vez cessada a
exposição, não haverá progressão da redução auditiva.
2.2.
Entende-se por exames audiológicos de referência e sequenciais o conjunto de
procedimentos necessários para avaliação da audição do trabalhador ao longo
do tempo de exposição ao risco, incluindo:
a.
anamnese clínico-ocupacional;
-
exame otológico;
-
exame audiométrico realizado segundo os termos previstos nesta norma técnica.
-
outros exames audiológicos complementares solicitados a critério médico.
3. Princípios e procedimentos
básicos para a realização do exame audiométrico
3.1.
Devem ser submetidos a exames audiométricos de referência e sequenciais, no
mínimo, todos os trabalhadores que exerçam ou exercerão suas atividades em
ambientes cujos níveis de pressão sonora ultrapassem os limites de
tolerância estabelecidos nos anexos 1 e 2 da NR 15 da Portaria 3.214 do
Ministério do Trabalho, independentemente do uso de protetor auditivo.
3.2.
O audiômetro será submetido a
procedimentos de verificação e controle periódico do seu funcionamento .
3.2.1.
Aferição acústica anual.
3.2.2.
Calibração acústica, sempre que
a aferição acústica indicar alteração, e , obrigatoriamente, a cada 5 anos.
3.2.3.
Aferição biológica é recomendada precedendo a realização dos exames
audiométricos. Em caso de alteração, submeter o equipamento à aferição
acústica.
3.2.4.
Os procedimentos constantes dos itens 3.2.1 e 3.2.2 devem seguir o
preconizado na norma ISSO 8253-1, e os resultados devem ser incluídos em um
certificado de aferição e/ou calibração que acompanhará o equipamento.
3.3.
O exame audiométrico será executado por profissional habilitado, ou seja,
médico ou fonoaudiólogo, conforme resoluções dos respectivos conselhos
federais profissionais.
3.4.
Periodicidade dos exames audiométricos.
3.4.1.
O exame audiométrico será realizado, no mínimo, no momento da admissão, no
6º (sexto) mês após a mesma, anualmente a partir de então, e na demissão.
3.4.1.1.
No momento da demissão, do mesmo modo como previsto para a avaliação clínica
no item 7.4.3.5 da NR -7, poderá ser aceito o resultado de um exame
audiométrico realizado até:
a.
135 (cento e trinta e cinco) dias retroativos em relação à data do
exame médico demissional de trabalhador de empresa classificada em grau de
risco 1 ou 2;
-
90 (noventa) dias retroativos em relação à data do exame médico demissional de trabalhador de empresa classificada em grau de risco 3 ou 4 .
3.4.2.
O intervalo entre os exames audiométricos poderá se reduzido a critério do
médico coordenador do PCMSO, ou por notificação do médico agente de inspeção
do trabalho, ou mediante negociação coletiva de trabalho.
3.5.
O resultado do exame
audiométrico deve ser registrado em uma ficha que contenha, no mínimo:
a.
nome, idade e número de registro de identidade do trabalhador;
-
nome da empresa e a função do trabalhador;
-
tempo de repouso auditivo cumprido para a realização do exame audiométrico;
-
nome do fabricante, modelo e data da última aferição acústica do audiômetro;
-
traçado audiométrico e símbolos conforme o modelo constante do Anexo 1;
-
nome, número de registro no conselho regional e assinatura do profissional responsável pelo exame audiométrico.
3.6.
Tipos de exames audiométricos
O trabalhador deverá ser
submetido a exame audiométrico de referência e a exame audiométrico
sequencial na forma abaixo descrita:
3.6.1.
Exame audiométrico de referência, aquele com o qual os sequenciais serão
comparados e cujas diretrizes constam dos subitens abaixo, deve ser
realizado:
a.
quando não se possua um exame audiométrico de referência prévio:
-
quando algum exame audiométrico sequencial apresentar alteração significativa em relação ao de referência, conforme descrito nos itens 4.2.1, 4.2.2 e 4.2.3 desta norma técnica.
3.6.1.1.
O exame audiométrico será realizado em cabina audiométrica, cujos níveis de
pressão sonora não ultrapassem os níveis máximos permitidos, de acordo com a
norma ISO 8253.1.
3.6.1.1.1.
Nas empresas em que existir ambiente acusticamente tratado, que atenda à
norma ISO 8253.1, a cabina audiométrica poderá ser dispensada.
3.6.1.2.
O trabalhador permanecerá em repouso auditivo por um período mínimo de 14
horas até o momento de realização do exame audiométrico.
3.6.1.3.
O responsável pela execução do exame audiométrico inspecionará o meato
acústico externo de ambas as orelhas e anotará os achados na ficha de
registro. Se identificada alguma anormalidade, encaminhará ao médico
responsável.
3.6.1.4.
Vias, frequências e outros testes complementares.
3.6.1.4.1.
O exame audiométrico será realizado, sempre, pela via aérea nas frequências
de 500, 1.000, 2.000. 3.000, 4.000, 6.000 e 8.000 Hz.
3.6.1.4.2.
No caso de alteração detectada no teste pela via aérea ou segundo a
avaliação do profissional responsável pela execução do exame, o mesmo será
feito, também, pela via óssea nas frequências de 500, 1.000, 2.000, 3.000 e
4.000 Hz.
3.6.1.4.3.
Segundo a avaliação do
profissional responsável, no momento da execução do exame, poderão ser
determinados os limiares de reconhecimento de fala (LRF).
3.6.2.
Exame audiométrico sequencial, aquele que será comparado com o de
referência, aplica-se a todo trabalhador que já possua um exame audiométrico
de referência prévio, nos moldes previstos no item 3.6.1. As seguintes
diretrizes mínimas devem ser obedecidas:
3.6.2.1.
Na impossibilidade da realização do exame audiométrico nas condições
previstas no item 3.6.1.1, o responsável pela execução do exame avaliará a
viabilidade de sua realização em um ambiente silencioso, através do exame
audiométrico em 2
(dois) indivíduos, cujos
limiares auditivos, detectados em exames audiométricos de referência atuais,
sejam conhecidos. Diferença de limiar auditivo, em qualquer frequência e em
qualquer um dos 2 (dois) indivíduos examinados, acima de 5 dB(NA) (nível de
audição em decibel) inviabiliza a realização do exame no local escolhido.
3.6.2.2.
O responsável pela execução do exame audiométrico inspecionará o meato
acústico externo de ambas as orelhas e anotará os achados na ficha de
registro.
3.6.2.3.
O exame audiométrico será feito pela via aérea nas frequências de 500,
1.000, 2.000, 3.000, 4.000, 6.000 e 8.000 Hz.
4. Interpretação dos resultados
do exame audiométrico com finalidade de prevenção
4.1.
A interpretação dos resultados do exame audiométrico de referência deve
seguir os seguintes parâmetros:
4.1.1.
São considerados dentro dos limites aceitáveis, para efeito desta norma
técnica de caráter preventivo, os casos cujos audiogramas mostram limiares
auditivos menores ou iguais a 25 dB(NA), em todas as frequências examinadas.
4.1.2.
São considerados sugestivos de perda auditiva induzida por níveis de pressão
sonora elevados os casos cujos audiogramas, nas frequências de 3.000 e/ou
4.000 e/ou 6.000 Hz, apresentam limiares auditivos acima de 25 dB(NA) e mais
elevados do que nas outras frequências testadas, estando estas comprometidas
ou não, tanto no teste da via aérea quanto da via óssea, em um ou em ambos
os lados.
4.1.3.
São considerados não sugestivos de perda auditiva induzida por níveis de
pressão sonora elevados os casos cujos audiogramas não se enquadram nas
descrições contidas nos itens 4.1.1 e 4.1.2 acima.
4.2.
A interpretação dos resultados do exame audiométrico sequencial deve seguir
os seguintes parâmetros:
4.2.1.
São considerados sugestivos de desencadeamento de perda auditiva induzida
por níveis de pressão sonora elevados, os casos em que os limiares auditivos
em todas as frequências testadas no exame audiométrico de referência e no
sequencial permanecem menores ou iguais a 25 dB(NA), mas a comparação do
audiograma sequencial com o de referência mostra uma evolução dentro dos
moldes definidos no item 2.1 desta norma, e preenche um dos critérios
abaixo:
a.
a diferença entre as médias aritméticas dos limiares auditivos no
grupo de frequências de 3.000, 4.000 e 6.000 Hz iguala ou ultrapassa 10
dB(NA);
-
a piora em pelo menos uma das frequências de 3.000, 4.000 ou 6.000 Hz iguala ou ultrapassa 15 dB(NA).
4.2.2.
São considerados, também sugestivos de desencadeamento de perda auditiva
induzida por níveis de pressão sonora elevados, os casos em que apenas o
exame audiométrico de referência apresenta limiares auditivos em todas as
frequências testadas menores ou iguais a 25 dB(NA), e a comparação do
audiograma sequencial com o de referência mostra uma evolução dentro dos
moldes definidos no item 2.1 desta norma, e preenche um dos critérios
abaixo:
a.
a diferença entre as médias aritméticas dos limiares auditivos no
grupo de frequência de 3.000, 4.000 e 6.000 Hz iguala ou ultrapassa 10
dB(NA);
-
a piora em pelo menos uma das frequências de 3.000, 4.000 ou 6.000 Hz iguala ou ultrapassa 15 dB(NA).
4.2.3.
São considerados sugestivos de agravamento da perda auditiva induzida por
níveis de pressão sonora elevados, os casos já confirmados em exame
audiométrico de referência, conforme item 4.1.2., e nos quais a comparação
de exame audiométrico sequencial com o de referência mostra uma evolução
dentro dos moldes definidos no item 2.1 desta norma, e preenche um dos
critérios abaixo:
a. a diferença entre as médias
aritméticas dos limiares auditivos no grupo de frequência de 500, 1.000 e
2.000 Hz, ou no grupo de frequências de 3.000, 4.000 e 6.000 Hz iguala ou
ultrapassa 10 dB(NA);
b. a piora em uma frequência
isolada iguala ou ultrapassa 15 dB(NA).
4.2.4.
Para fins desta norma técnica, o exame audiométrico de referência permanece
o mesmo até o momento em que algum dos exames audiométricos sequenciais for
preenchido algum dos critérios apresentados em 4.2.1, 4.2.2 ou 4.2.3. Uma
vez preenchido por algum destes critérios, deve-se realizar um novo exame
audiométrico, dentro dos moldes previstos no item 3.6.1 desta norma técnica,
que será, a partir de então, o novo exame audiométrico de referência. Os
exames anteriores passam a constituir o histórico evolutivo da audição do
trabalhador.
5. Diagnóstico da perda
auditiva induzida por níveis de pressão sonora elevados e definição da
aptidão para o
trabalho.
5.1.
O diagnóstico conclusivo, o diagnóstico diferencial e a definição da aptidão
para o trabalho, na suspeita de perda auditiva induzida por níveis de
pressão sonora elevados, estão a cargo do médico coordenador do PCMSO de
cada empresa, ou do médico encarregado pelo mesmo para realizar o exame
médico, dentro dos moldes previstos na NR - 7, ou, na ausência destes, do
médico que assiste ao trabalhador.
5.2.
A perda auditiva induzida por níveis de pressão sonora elevados, por si só,
não é indicativa de inaptidão para o trabalho, devendo-se levar em
consideração na análise de cada caso, além do traçado audiométrico ou da
evolução sequencial de exames audiométricos, os seguintes fatores:
a.
a história clínica e ocupacional do trabalhador;
-
o resultado da otoscopia e de outros testes audiológicos complementares;
-
a idade do trabalhador;
-
o tempo de exposição pregressa e atual a níveis de pressão sonora elevados;
-
os níveis de pressão sonora a que o trabalhador estará, está ou esteve exposto no exercício do trabalho;
-
a demanda auditiva do trabalho ou da função;
-
a exposição não ocupacional a níveis de pressão sonora elevados;
-
a exposição ocupacional a outro(s) agente(s) de risco ao sistema auditivo;
-
a exposição não ocupacional a outro(s) agentes de risco ao sistema auditivo;
-
a capacitação profissional do trabalhador examinado;
-
os programas de conservação auditiva aos quais tem ou terá acesso o trabalhador.
6. Condutas Preventivas
6.1.
Em presença de trabalhador cujo exame audiométrico de referência se enquadre
no item 4.1.2, ou algum dos exames audiométricos sequenciais se enquadre no
item 4.2.1 ou 4.2.2 ou 4.2.3, o médico coordenador do PCMSO, ou o
encarregado pelo mesmo do exame médico, deverá:
a.
definir a aptidão do trabalhador para a função, com base nos fatores
ressaltados no item 5.2 desta norma técnica;
-
incluir o caso no relatório anual do PCMSO;
-
participar da implantação, aprimoramento e controle de programas que visem a prevenção da progressão da perda auditiva do trabalhador acometido e de outros expostos ao risco, levando-se em consideração o disposto no item 9.3.6 da NR-9;
-
disponibilizar cópias dos exames audiométricos aos trabalhadores.
6.2.
Em presença de trabalhador cujo exame audiométrico de referência se enquadre
no item 4.1.3, ou que algum dos exames audiométricos sequenciais se enquadre
nos itens 4.2.1.a., 4.2.1.b, 4.2.2.a, 4.2.2.b, 4.2.3.a ou 4.2.3.b, mas cuja
evolução foge dos moldes definidos no item 2.1 desta norma técnica, o médico
coordenador do PCMSO, ou o encarregado pelo mesmo do exame médico, deverá:
a.
verificar a possibilidade da presença concomitante de mais de um tipo
de agressão ao sistema auditivo;
-
orientar e encaminhar o trabalhador para avaliação especializada;
-
definir sobre a aptidão do trabalhador para função;
-
participar da implantação, aprimoramento, e controle de programas que visem a prevenção da progressão da perda auditiva do trabalhador acometido e de outros expostos ao risco, levando-se em consideração o disposto no item 9.3.6 da NR-9.
-
disponibilizar cópias dos exames audiométricos aos trabalhadores.
ANEXO I
TRAÇADO AUDIOMÉTRICO
ORELHA DIREITA
|
||||||||||
N Frequência em KHZ
|
||||||||||
|
-10
|
|
0,25
|
0,5
|
1
|
2
|
3
|
4
|
6
|
8
|
|
0
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
10
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
20
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
30
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
40
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
50
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
60
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
70
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
80
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
90
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
100
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
110
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
120
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
D
|
130
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
D
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
ORELHA ESQUERDA
|
||||||||||
Frequência em KHZ
|
||||||||||
|
-10
|
|
0,25
|
0,5
|
1
|
2
|
3
|
4
|
6
|
8
|
|
0
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
10
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
20
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
30
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
40
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
50
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
60
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
70
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
80
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
90
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
100
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
110
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
120
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
D
|
130
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
D
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
A distância entre cada oitiva de frequência deve corresponder a uma variação
de 20 dB no eixo do nível de audição (D).
1.
Os símbolos referentes à via de condução aérea devem ser ligados
através de linhas contínuas para a orelha direita e linhas interrompidas
para a orelha esquerda.
-
Os símbolos de condução óssea não devem ser interligados.
-
No caso do uso de cores:
a)
a cor vermelha deve ser usada para os símbolos referentes à orelha
direita;
b) a cor azul deve ser usada para os símbolos referentes à orelha esquerda.
DIRETRIZES
E CONDIÇÕES MÍNIMAS PARA REALIZAÇÃO E INTERPRETAÇÃO DE RADIOGRAFIAS DE
TÓRAX
(Inclusão
dada pela
Portaria SIT 223/2011)
1. Objetivo Estabelecer as condições técnicas e
parâmetros mínimos para a realização de Radiografias de Tórax para
contribuir no diagnóstico de pneumoconioses por meio de exames de
qualidade que facilitem a leitura radiológica adequada, de acordo com os
critérios da Organização Internacional do Trabalho - OIT.
2. Profissionais envolvidos na realização de
radiografias de tórax
2.1. Supervisor Técnico.
Profissional detentor de Titulo de Especialista em
Radiologia e Diagnóstico por Imagem pelo Colégio Brasileiro de
Radiologia/Associação Médica Brasileira.
2.2. Profissionais Envolvidos na Realização do exame
radiológico:
a) um (ou mais) Médico Radiologista com Titulo de
Especialista em Radiologia e Diagnóstico por Imagem;
b) Técnicos em Radiologia registrados no Conselho
Nacional de Técnicos de Radiologia.
3. Exigências Legais para funcionamento do Serviço de
Radiologia
Para o funcionamento do serviço de Radiologia deverão
ser observadas as seguintes exigências legais, estabelecidas pela
Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa:
a) Alvará da Vigilância Sanitária especifico para a
Radiologia;
b) Relatório de Testes de Constância;
c) Medidas Radiométricas do Equipamento e da Sala de
Exame;
d) Medidas de Radiações de Fuga;
e) Dosímetros Individuais;
f) Registro no Conselho Regional de Medicina
especifico para Radiologia;
g) Registro no Cadastro Nacional de Estabelecimentos
de Saúde - CNES.
4. Condições ambientais dos serviços de radiologia
O serviço de radiologia deve possuir sala com, no
mínimo, 25 m2, com paredes baritadas ou com revestimento de chumbo, com
portas blindadas com chumbo, com avisos de funcionamento e luz vermelha
para aviso de disparo de Raios-X e demais condições previstas no item
32.4. da Norma Regulamentadora nº 32.
5. Equipamentos
Os equipamentos utilizados para realização das
Radiografias de Tórax devem possuir as seguintes características
mínimas:
a) Gerador monofásico de alta freqüência de
preferência e/ou trifásico de 6 a 12 pulsos, no mínimo de 500 mA;
b) Tubo de Raios X - 30/50;
c) Filtro de Alumínio de 3 a 5 mm;
d) Grade Fixa com distância focal de 1,50 m;
e) Razão da grade 10:1 com mais de 100 colunas;
f) Razão da grade 12:1 com 100 colunas.
6. Técnica Radiológica
A técnica radiológica deverá observar os seguintes
padrões:
a) Foco fino (0,6 a 1,2 mm) - 100 mA ou 200 mA (Tubo
de alta rotação);
b) Tempo 0,01 a 0,02 ou 0,03 segundos;
c) Constante -40 ou 50 Kv.
7. Processamento dos Filmes (Radiologia Convencional)
O processamento dos filmes deve ser realizado por
Processadora Automática com um sistema de depuração de resíduos que
atenda às exigências dos órgãos ambientais responsáveis.
8. Identificação dos Filmes (Radiologia Convencional)
Nos filmes deve constar no canto superior direito a
data da realização do exame, número de ordem do serviço ou do prontuário
do paciente, nome completo do paciente ou as iniciais do nome completo.
9. Interpretação Radiológica de acordo com os
critérios da Organização Internacional do Trabalho - OIT.
9. Interpretação Radiológica de acordo com os critérios da OIT (Alteração dada pela Portaria SIT 236/2011)
9.1 A interpretação radiológica é descritiva.
9.1. Para a interpretação e emissão dos laudos dos exames radiológicos que atendam ao disposto na NR-7 devem ser utilizados, obrigatoriamente, os critérios da OIT na sua revisão mais recente, a coleção de radiografias-padrão e um formulário especifico para a emissão do laudo. (Alteração dada pela Portaria SIT 236/2011)
9.1.1 O diagnóstico de pneumoconiose envolve a
integração do histórico clínico/ocupacional associado à radiografia
do tórax.(Inclusão dada pela
Portaria SIT 236/2011)
9.1.2 Em casos selecionados, a critério clínico,
pode ser realizada a Tomografia Computadorizada de Alta Resolução de
Tórax.(Inclusão dada pela
Portaria SIT 236/2011)
9.2 Para a interpretação e emissão dos laudos dos
exames radiológicos que atendam ao disposto na NR-7 devem ser
utilizados, obrigatoriamente, os critérios da OIT na sua revisão
mais recente, a coleção de radiografias-padrão e um formulário
específico para a emissão do laudo.
9.2. O laudo do exame deve ser assinado por um (ou mais de um, em caso de múltiplas leituras) dos seguintes profissionais: (Alteração dada pela Portaria SIT 236/2011)
9.3 O laudo do exame deve ser assinado por Médico
ou Médicos, em caso de múltiplas leituras, com capacitação e/ou
certificação na Classificação Radiológica da OIT, das seguintes
especialidades:
9.3 O laudo do exame deve ser assinado por Médico ou Médicos, em caso de múltiplas leituras, com capacitação e/ou certificação na Classificação Radiológica da OIT, das seguintes especialidades:(Alteração dada pela Portaria SIT 236/2011)
a)Radiologia;
b)Medicina do Trabalho;
c)Pneumologia;
d)Clínica Médica ou uma das suas
subespecialidades.
9.3.1 A denominação "Qualificado"ou
"Capacitado"se refere ao Médico que realizou o treinamento em
Leitura Radiológica por meio de curso/módulo específico.(Inclusão
dada pela
Portaria SIT 236/2011)
9.3.2 A denominação "Certificado"se refere ao
Médico treinado e aprovado em exame de proficiência em Leitura
Radiológica.(Inclusão dada pela
Portaria SIT 236/2011)
9.3.3 Caso a certificação seja concedida pelo
exame do National Institute for Occupational Safety and Health (NIOSH),
também poderá ser denominado de "Leitor B"." (Inclusão dada pela
Portaria SIT 236/2011)
10. Utilização de Radiografias Digitais
10.1. Sistemas de radiologia digital do tipo CR ou DR
podem ser utilizados para a obtenção de imagens radiológicas do tórax
para fins de interpretação radiológica da OIT.
10.2. Os parâmetros físicos para obtenção de
radiografias de tórax de qualidade técnica adequada, utilizando-se
equipamentos de radiologia digital, devem ser similares aos da
radiologia convencional.
10.3. A identificação dos filmes deve conter, no
mínimo, a data da realização do exame, número de ordem do serviço ou do
prontuário do paciente, nome completo do paciente ou as iniciais do nome
completo.
11. Interpretação Radiológica de acordo com os
critérios da OIT utilizando-se Radiografias Digitais
11.1. Imagens geradas em sistemas de radiologia
digital (CR ou DR) e transferidas para monitores só podem ser
interpretadas com as radiografias-padrão em monitor anexo.
11.2. Os monitores utilizados para exibição da
radiografia a ser interpretada e das radiografias-padrão devem ser de
qualidade diagnóstica, possuir resolução mínima de 3 megapixels e 21.
(54 cm) de exibição diagonal por imagem.
11.3. Imagens digitais impressas em filmes
radiológicos devem ser interpretadas com as radiografias-padrão em
formato impresso, em negatoscópios.
11.4. Não é permitida a interpretação de radiografias
digitais, para fins de classificação radiológica da OIT, nas seguintes
condições:
a) interpretar radiografias em monitores
comparando-as às radiografias-padrão em negatoscópio, ou o inverso;
b) interpretar radiografias digitais impressas em
filmes radiológicos com reduções menores do que 2/3 do tamanho original;
c) interpretar radiografias digitais impressas em
papel fotográfico;
d) interpretar imagens originadas no sistema de
radiografias convencionais e que foram digitalizadas por scanner e,
posteriormente, impressas ou exibidas em tela.
12. Ética e Segurança no armazenamento de imagens
digitais
12.1. Os serviços que ofertam radiologia digital
devem assegurar a confidencialidade dos arquivos eletrônicos e de dados
dos trabalhadores submetidos a radiografias de tórax admissionais,
periódicas e demissionais, para fins da classificação radiológica da
OIT, através da implementação de medidas e procedimentos técnicos e
administrativos adequados.
12.2. As imagens digitais devem ser armazenadas no
formato Dicom.
12.3. O tempo de guarda dos exames radiológicos deve
obedecer ao texto da NR-7.
12.4. Não é permitido guardar/arquivar filmes obtidos
pelo método de radiologia convencional na forma de imagens escaneadas
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