NR 15
ATIVIDADES E OPERAÇÕES
INSALUBRES
15.1 São
consideradas atividades
ou operações
insalubres as que se desenvolvem:
15.1.1 Acima
dos limites de
tolerância
previstos nos Anexos
n.º 1,
2, 3, 5,
11 e 12;
15.1.2 (Revogado
pela
Portaria
MTE n.º
3.751/1990).
15.1.3 Nas
atividades mencionadas
nos Anexos
n.º 6,
13 e 14;
15.1.4 Comprovadas
através
de laudo de
inspeção
do local de
trabalho,
constantes dos
Anexos
n.º 7,
8, 9 e
10.
15.1.5
Entende-se
por "Limite de
Tolerância",
para os
fins desta
Norma,
a concentração
ou intensidade máxima ou
mínima,
relacionada
com a
natureza
e o tempo
de exposição
ao agente, que
não
causará
dano à saúde
do trabalhador,
durante
a sua vida
laboral.
15.2
O exercício
de trabalho
em condições
de insalubridade,
de acordo
com os
subitens do
item
anterior, assegura
ao trabalhador
a percepção
de adicional,
incidente
sobre
o salário
mínimo
da região,
equivalente
a:
15.2.1 40%
(quarenta
por
cento), para insalubridade
de grau máximo;
15.2.2 20%
(vinte
por cento), para insalubridade de
grau
médio;
15.2.3 10%
(dez
por cento),
para insalubridade de
grau
mínimo;
15.3
No caso de
incidência
de mais
de um
fator de
insalubridade,
será apenas
considerado
o de
grau
mais elevado,
para efeito
de acréscimo
salarial, sendo
vedada
a percepção
cumulativa.
15.4 A
eliminação
ou neutralização da
insalubridade determinará
a cessação
do pagamento
do adicional respectivo.
15.4.1 A eliminação ou neutralização da insalubridade deverá ocorrer:
a) com a
adoção
de medidas
de ordem geral
que conservem
o ambiente de
trabalho dentro
dos limites
de tolerância;
b) com a
utilização
de equipamento
de proteção
individual.
15.4.1.1 Cabe à autoridade regional competente em matéria de segurança e saúde do trabalhador, comprovada a
insalubridade
por laudo
técnico
de engenheiro
de segurança
do trabalho
ou médico
do trabalho,
devidamente
habilitado, fixar
adicional
devido
aos empregados
expostos à
insalubridade quando
impraticável
sua eliminação
ou neutralização.
15.4.1.2 A eliminação
ou neutralização da
insalubridade
ficará
caracterizada
através
de avaliação
pericial
por órgão
competente,
que comprove
a inexistência
de risco
à saúde
do trabalhador.
15.5
É facultado às
empresas
e aos sindicatos
das categorias
profissionais
interessadas
requererem
ao Ministério do
Trabalho,
através
das DRTs,
a realização de
perícia
em estabelecimento
ou setor
deste,
com o
objetivo
de caracterizar
e classificar
ou determinar
atividade
insalubre.
15.5.1 Nas
perícias
requeridas
às Delegacias Regionais
do Trabalho,
desde
que comprovada
a insalubridade,
o perito
do Ministério do
Trabalho
indicará o adicional devido.
15.6 O
perito
descreverá
no laudo
a técnica e a aparelhagem utilizadas.
15.7
O disposto
no item 15.5.
não
prejudica
a ação fiscalizadora
do MTb
nem a realização ex-officio da perícia, quando
solicitado
pela Justiça,
nas localidades
onde não
houver
perito.
ANEXOS
Nenhum comentário:
Postar um comentário