NR 19
EXPLOSIVOS
(Redação alterada pela
Portaria
SIT 228/2011)
19.1 Disposições Gerais
19.1.1 Para fins desta Norma,
considera-se explosivo material ou substância que, quando iniciada, sofre
decomposição muito rápida em produtos mais estáveis, com grande liberação de
calor e desenvolvimento súbito de pressão.
19.1.2 As atividades de
fabricação, utilização, importação, exportação, tráfego e comércio de explosivos
devem obedecer ao disposto na legislação específica, em especial ao Regulamento
para Fiscalização de Produtos Controlados (R-105) do Exército Brasileiro,
aprovado pelo Decreto nº 3.665, de 20 de novembro de 2000. 19.1.3 É proibida a
fabricação de explosivos no perímetro urbano das cidades, vilas ou
povoados.
19.1.4. As empresas devem manter,
nas instalações de fabricação e armazenagem, quantidades máximas de explosivos
de acordo com o Anexo II desta Norma.
19.1.4.1 As distâncias constantes
do Anexo II poderão ser reduzidas à metade Nº caso de depósitos barrica
dos.
19.1.5 O Programa de Prevenção de
Riscos Ambientais - PPRA da empresas que fabricam ou utilizam explosivos deve
contemplar, além do disposto na NR-9, a avaliação dos riscos de incêndio e
explosão e a implementação das respectivas medidas de controle.
19.2 Fabricação de explosivos
19.2.1 A fabricação de explosivos
somente é permitida às empresas portadoras de Título de Registro - TR emitido
pelo Exército Brasileiro.
19.2.2 O terreno em que se achar
instalado o conjunto de edificações das empresas de fabricação de explosivos
deve ser provido de cerca adequada e de separação entre os locais de fabricação,
armazenagem e administração.
19.2.2.1 As atividades em que
explosivos sejam depositados em invólucros, tal como encartucha mento, devem ser
efetuadas em locais isolados, não podendo ter em seu interior mais de quatro
trabalhadores ao mesmo tempo.
19.2.3 Os locais de fabricação de
explosivos devem ser:
a)mantidos em perfeito estado de
conservação;
b)adequadamente
arejados;
c)construídos com paredes e tetos
de material incombustível e pisos antiestáticos;
d)dotados de equipamentos
devidamente aterrados e, se necessárias, instalações elétricas especiais de
segurança;
e)providos de sistemas de combate
a incêndios de manejo simples, rápido e eficiente, dispondo de água em
quantidade e com pressão suficiente aos fins a que se destina;
f)livres de materiais combustíveis
ou inflamáveis. 19.2.4 Nº manuseio de explosivos, é proibido:
a)utilizar ferramentas ou
utensílios que possam gerar centelha ou calor por atrito;
b)fumar ou praticar atos
suscetível de produzir fogo ou centelha;
c)usar calçados cravejados com
pregos ou peças metálicas externas;
d)manter objetos que não tenham
relação direta com a atividade. 19.2.5 Nos locais de manuseio de explosivos,
matérias primas que ofereçam risco de explosão devem permanecer nas quantidades
mínimas possíveis, admitindo-se, Nº máximo, material para o trabalho de quatro
horas.
19.3 Armazenamento de explosivos
19.3.1 Os depósitos de explosivos
devem obedecer aos seguintes requisitos:
a)ser construídos de materiais
incombustíveis, em terreno firme, seco, a salvo de inundações;
b)ser apropriadamente
ventilados;
c)manter ocupação máxima de
sessenta por cento da área, respeitando-se a altura máxima de empilhamento de
dois metros e uma entre o teto e o topo do empilhamento;
d)ser dotados de sinalização
externa adequada. 19.3.2 É proibida a armazenagem de:
a)acessórios iniciadores com
explosivos, inclusive pólvoras ou acessórios explosivos em um mesmo
depósito;
b)pólvoras em um mesmo depósito
com outros explosivos;
c)fogos de artifício com pólvoras
e outros explosivos em um mesmo depósito ou no balcão de estabelecimentos
comerciais;
d)explosivos e acessórios em
habitações, estábulos, silos, galpões, oficinas, lojas ou outras edificações não
destinadas a esse uso específico.
19.4 Transporte de explosivos
19.4.1 O transporte terrestre de
explosivos deve seguir a legislação pertinente ao transporte de produtos
perigosos, em especial a emitida pelo Ministério dos Transportes; o transporte
por via marítima, fluvial ou lacustre, as normas do Comando da Marinha; o
transporte por via aérea, as normas do Comando da Aeronáutica.
19.4.2 Para o transporte de
explosivos devem ser observadas as seguintes prescrições gerais:
a)o material a ser transportado
deve estar devidamente acondicionado em embalagem regulamentar;
b)os serviços de embarque e
desembarque devem ser assistidos por um fiscal da empresa transportadora,
devidamente habilitado;
c)todos os equipamentos empregados
nos serviços de carga, transporte e descarga devem ser rigorosamente verificados
quanto às condições de segurança;
d)sinais de perigo, como
bandeirolas vermelhas ou tabuletas de aviso, devem ser afixados em lugares
visíveis do veículo de transporte;
e)o material deve ser disposto e
fixado Nº veículo de modo a facilitar a inspeção e a segurança;
f)munições, pólvoras, explosivos,
acessórios iniciadores e artifícios pirotécnicos devem ser transportados
separadamente;
g)o material deve ser protegido
contra a umidade e incidência direta dos raios solares;
h)é proibido bater, arrastar,
rolar ou jogar os recipientes de explosivos;
i)antes de descarregar os
materiais, o local previsto para armazená-los deve ser examinado;
j)é proibida a utilização de luzes
não protegidas, fósforos, isqueiros, dispositivos e ferramentas capazes de
produzir chama ou centelha nos locais de embarque, desembarque e no
transporte;
k)salvo casos especiais, os
serviços de carga e descarga de explosivos devem ser feitos durante o dia e com
tempo bom;
l)quando houver necessidade de
carregar ou descarregar explosivos durante a noite, somente será ada iluminação
com lanternas e holofotes elétricos. (...)
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