NR 15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES
ANEXO XIII-A
Benzeno
1.
O presente Anexo tem como objetivo regulamentar ações,
atribuições e procedimentos de prevenção da exposição ocupacional ao benzeno,
visando à proteção da saúde do trabalhador, visto tratar-se de um produto
comprovadamente cancerígeno.
2.
O presente Anexo se aplica a todas as empresas que
produzem, transportam, armazenam, utilizam ou manipulam benzeno e suas misturas
líquidas contendo 1% (um por cento) ou mais de volume e aquelas por elas
contratadas, no que couber.
2.1.
O presente Anexo não se aplica às atividades de
armazenamento, transporte, distribuição, venda e uso de combustíveis derivados
de petróleo.
3.
Fica proibida a utilização do benzeno, a partir de 01 de
janeiro de 1997, para qualquer emprego, exceto nas indústrias e laboratórios
que:
a) o produzem;
b) o utilizem em processos de síntese química;
c) o empreguem em combustíveis derivados de petróleo;
d) o empreguem em trabalhos de análise ou investigação
realizados em laboratório, quando não for possível sua
substituição.
3.1.
(Revogado pela
3.2.
As empresas que utilizam benzeno em atividades que não
as identificadas nas alíneas do item 3 e que apresentem inviabilidade técnica ou
econômica de sua substituição deverão comprová-la quando da elaboração do
Programa de Prevenção da Exposição Ocupacional ao Benzeno -
PPEOB.
3.3.
(Revogado pela
4.
As empresas que produzem, transportam, armazenam,
utilizam ou manipulam benzeno e suas misturas líquidas
contendo 1% (um por cento) ou mais de volume devem cadastrar
seus estabelecimentos no DSST.
4.1.
Para o cadastramento previsto no item 4, a empresa
deverá apresentar ao DSST as seguintes informações:(Alterado pela
a) identificação da empresa (nome, endereço, CGC, ramo de
atividade e Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE);
b) número de trabalhadores por estabelecimento;
c) nome das empresas fornecedoras de benzeno, quando for o
caso;
d) utilização a que se destina o benzeno;
e) quantidade média de processamento mensal;
f) documento-base do PPEOB. (Inserida pela
4.1.1
Somente serão cadastradas as instalações concluídas e
aptas a operar.
(Inserido pela
Portaria
SIT n.º 203/2011)
4.1.2
Para o cadastramento de empresas e instituições que
utilizam benzeno apenas em seus laboratórios, processos de análise ou pesquisa,
quando não for possível a sua substituição, a solicitação deve ser acompanhada
de declaração assinada pelos responsáveis legal e técnico da empresa ou
instituição, com justificativa sobre a inviabilidade da substituição. (Alterado
pela
4.1.2.1
O PPEOB do laboratório de empresas ou instituições
enquadradas no subitem 4.1.2 deve ser mantido à
disposição da fiscalização no local de trabalho, não sendo
necessário o seu encaminhamento para o Departamento de
Segurança e Saúde no Trabalho - DSST. (Alterado pela
4.2.
A comprovação de cadastramento deverá ser apresentada
quando da aquisição do benzeno junto ao fornecedor.
4.3.
As fornecedoras de benzeno só poderão comercializar o
produto para empresas cadastradas.
4.4.
As empresas constantes deverão manter, por 10 (dez)
anos, uma relação atualizada das empresas por elas contratadas que atuem nas
áreas incluídas na caracterização prevista no PPEOB, contendo:
- identificação da contratada;
- período de contratação;
- atividade desenvolvida;
- número de trabalhadores.
4.5.
O cadastramento da empresa ou instituição poderá ser
suspenso em caso de infração à legislação do benzeno, de acordo com os
procedimentos previstos em portaria específica. (Alterado pela
4.6.
As alterações de instalações que impliquem modificação
na utilização a que se destina o benzeno e a quantidade média de processamento
mensal devem ser informadas ao DSST, para fins de atualização dos dados de
cadastramento da empresa. (Alterado pela
5.
As empresas que produzem, transportam, armazenam,
utilizam ou manipulam benzeno em suas misturas líquidas contendo 1% (um por
cento) ou mais do volume devem apresentar ao DSST o documento-base do PPEOB,
juntamente com as informações previstas no subitem 4.1. (Alterado pela
5.1.
(Revogado pela
5.2.
O PPEOB, elaborado pela empresa, deve representar o
mais elevado grau de compromisso de sua diretoria com os princípios e diretrizes
da prevenção da exposição dos trabalhadores ao benzeno devendo:
a) ser formalizado através de ato administrativo oficial do
ocupante do cargo gerencial mais elevado;
b) ter indicação de um responsável pelo Programa que responderá
pelo mesmo junto aos órgãos públicos, às representações dos trabalhadores
específicas para o benzeno e ao sindicato profissional da categoria.
5.3.
No PPEOB deverão estar relacionados os empregados
responsáveis pela sua execução, com suas respectivas atribuições e
competências.
5.4.
O conteúdo do PPEOB deve ser aquele estabelecido pela
Norma Regulamentadora n.º 9 - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, com a
redação dada pela Portaria n.º 25, de 29.12.94, acrescido de:
- caracterização das instalações contendo benzeno ou misturas
que o contenham em concentração maior do que 1% (um por cento) em volume;
- avaliação das concentrações de benzeno para verificação da
exposição ocupacional e vigilância do ambiente de trabalho segundo a Instrução
Normativa - IN n.º 01;
- ações de vigilância à saúde dos trabalhadores próprios e de
terceiros, segundo a Instrução Normativa - IN n.º 02;
- descrição do cumprimento das determinações da Portaria e
acordos coletivos referentes ao benzeno;
- procedimentos para o arquivamento dos resultados de
avaliações ambientais previstas na IN n.º 01 por 40 (quarenta) anos;
- adequação da proteção respiratória ao disposto na Instrução
Normativa n.º 01, de 11.4.94;
- definição dos procedimentos operacionais de manutenção,
atividades de apoio e medidas de organização do trabalho necessárias para a
prevenção da exposição ocupacional ao benzeno. Nos procedimentos de manutenção
deverão ser descritos os de caráter emergencial, rotineiros e preditivos,
objetivando minimizar possíveis vazamentos ou emissões fugitivas;
- levantamento de todas as situações onde possam ocorrer
concentrações elevadas de benzeno, com dados qualitativos e quantitativos que
contribuam para a avaliação ocupacional dos trabalhadores;
- procedimentos para proteção coletiva e individual dos
trabalhadores, do risco de exposição ao benzeno nas situações críticas
verificadas no item anterior, através de medidas tais como: organização do
trabalho, sinalização apropriada, isolamento de área, treinamento específico,
ventilação apropriada, proteção respiratória adequada e proteção para evitar
contato com a pele;
- descrição dos procedimentos usuais nas operações de drenagem,
lavagem, purga de equipamentos, operação manual de válvulas, transferências,
limpezas, controle de vazamentos, partidas e paradas de unidades que requeiram
procedimentos rigorosos de controle de emanação de vapores e prevenção de
contato direto do trabalhador com o benzeno;
- descrição dos procedimentos e recursos necessários para o
controle da situação de emergência, até o retorno à normalidade;
- cronograma detalhado das mudanças que deverão ser realizadas
na empresa para a prevenção da exposição ocupacional ao benzeno e a adequação ao
Valor de Referência Tecnológico;
- exigências contratuais pertinentes, que visem adequar as
atividades de empresas contratadas à observância do Programa de contratante;
- procedimentos específicos de proteção para o trabalho do
menor de 18 (dezoito) anos, mulheres grávidas ou em período de
amamentação.
6.
Valor de Referência Tecnológico - VRT se refere à
concentração de benzeno no ar considerada exequível do ponto de vista técnico,
definido em processo de negociação tripartite. O VRT deve ser considerado como
referência para os programas de melhoria contínua das condições dos ambientes de
trabalho. O cumprimento do VRT é obrigatório e não exclui risco à saúde.
6.1.
O princípio da melhoria contínua parte do
reconhecimento de que o benzeno é uma substância comprovadamente carcinogênica,
para a qual não existe limite seguro de exposição. Todos os esforços devem ser
dispendidos continuamente no sentido de buscar a tecnologia mais adequada para
evitar a exposição do trabalhador ao benzeno.
6.2.
Para fins de aplicação deste Anexo, é definida uma
categoria de VRT. VRT-MPT que corresponde à concentração média de benzeno no ar
ponderada pelo tempo, para uma jornada de trabalho de 8 (oito) horas, obtida na
zona de respiração dos trabalhadores, individualmente ou de Grupos Homogêneos de
Exposição - GHE, conforme definido na Instrução Normativa n.º 01.
6.2.1
Os valores Limites de Concentração - LC a serem
utilizados na IN n.º 01, para o cálculo do Índice de Julgamento "I", são os
VRT-MPT estabelecidos a seguir.
7.
Os valores estabelecidos para os VRT-MPT são:
- 1,0 (um) ppm para as empresas abrangidas por este Anexo (com
exceção das empresas siderúrgicas, as produtoras de álcool anidro e aquelas que
deverão substituir o benzeno a partir de 1º.01.97).
- 2,5 (dois e meio) ppm para as empresas siderúrgicas.
7.1.
O Fator de Conversão da concentração de benzeno de ppm
para mg/m3 é: 1ppm = 3,19 mg/m3 nas condições de 25º C, 101 kPa ou 1 atm.
7.2.
Os prazos de adequação das empresas aos referidos
VRT-MPT serão acordados entre as representações de trabalhadores, empregadores e
de governo.
7.3.
Situações consideradas de maior risco ou atípicas
devem ser obrigatoriamente avaliadas segundo critérios de julgamento
profissional que devem estar especificados no relatório da avaliação.
7.4.
As avaliações ambientais deverão seguir o disposto na
Instrução Normativa n.º 01 "Avaliação das Concentrações de Benzeno em Ambientes
de Trabalho".
8.
Entende-se como Vigilância da Saúde o conjunto de ações
e procedimentos que visam à detecção, o mais precocemente possível, de efeitos
nocivos induzidos pelo benzeno à saúde dos trabalhadores.
8.1.
Estas ações e procedimentos deverão seguir o disposto
na Instrução Normativa n.º 02 sobre "Vigilância da Saúde dos Trabalhadores na
Prevenção da Exposição Ocupacional ao Benzeno."
9.
As empresas abrangidas pelo presente Anexo, e aquelas
por elas contratadas quando couber, deverão garantir a constituição de
representação específica dos trabalhadores para o benzeno objetivando a
acompanhar a elaboração,
implantação e desenvolvimento do Programa de Prevenção da
Exposição Ocupacional ao Benzeno.
9.1.
A organização, constituição, atribuições e treinamento
desta representação serão acordadas entre as representações dos trabalhadores e
empregadores.
10.
Os trabalhadores das empresas abrangidas pelo presente
Anexo, e aquelas por elas contratadas, com risco de exposição ao benzeno,
deverão participar de treinamento sobre os cuidados e as medidas de
prevenção.
11.
As áreas, recipientes, equipamentos e pontos com risco
de exposição ao benzeno deverão ser sinalizadas com os dizeres - "Perigo:
Presença de Benzeno - Risco à Saúde" e o acesso a estas áreas deverá ser
restringido às pessoas autorizadas.
12.
A informação sobre os riscos do benzeno à saúde deve
ser permanente, colocando-se à disposição dos trabalhadores uma "Ficha de
Informações de Segurança sobre Benzeno", sempre atualizada.
13.
Será de responsabilidade dos fornecedores de benzeno,
assim como dos fabricantes e fornecedores de produtos contendo benzeno, a
rotulagem adequada, destacando a ação cancerígena do produto, de maneira
facilmente compreensível pelos trabalhadores e usuários, incluindo
obrigatoriamente instrução de uso, riscos à saúde e doenças relacionadas,
medidas de controle adequadas, em cores contrastantes, de forma legível e
visível.
14.
Quando da ocorrência de situações de emergência,
situação anormal que pode resultar em uma imprevista liberação de benzeno que
possa exceder o VRT-MPT, devem ser adotados os seguintes procedimentos:
a) após a ocorrência de emergência, deve-se assegurar que a
área envolvida tenha retornado à condição anterior através de monitorizações
sistemáticas. O tipo de monitorização deverá ser avaliado dependendo da situação
envolvida;
b) caso haja dúvidas das condições das áreas, deve-se realizar
uma bateria padronizada de avaliação ambiental nos locais e dos grupos
homogêneos de exposição envolvidos nestas áreas;
c) o registro da emergência deve ser feito segundo o roteiro
que se segue: - descrição da emergência - descrever as condições em que a
emergência ocorreu indicando:
- atividade; local, data e hora da emergência;
- causas da emergência;
- planejamento feito para o retorno à situação normal;
- medidas para evitar reincidências;
- providências tomadas a respeito dos trabalhadores
expostos.
15.
Os dispositivos estabelecidos nos itens anteriores,
decorrido o prazo para sua aplicação, são de autuação imediata, dispensando
prévia notificação, enquadrando-se na categoria "I-4", prevista na NR-28.
OPERAÇÕES DIVERSAS
Insalubridade de grau máximo
Operações com cádmio e seus compostos:
- extração, tratamento, preparação de ligas, fabricação e
emprego de seus compostos, solda com cádmio, utilização em fotografia com luz
ultravioleta, em fabricação de vidros, como antioxidante em revestimentos
metálicos, e outros produtos.
Operações com as seguintes substâncias:
- éterbis (cloro-metílico);
- benzopireno;
- berílio;
- cloreto de dimetil-carbamila;
- 3,3' - dicloro-benzidina;
- dióxido de venil ciclohexano;
- epicloridrina;
- hexametilfosforamida;
- 4,4'- metileno bis (2-cloro anilina);
- 4,4'- metileno dianilina;
- nitrosaminas;
- propano sultone;
- beta-propiolactona; e
- tálio.
Produção de trióxido de amônio - ustulação de sulfeto de
níquel.
Insalubridade de grau médio
Aplicação a pistola de tintas de alumínio.
Fabricação de pós de alumínio (trituração e moagem).
Fabricação de emetina e pulverização de ipeca.
Fabricação e manipulação de ácido oxálico, nítrico e sulfúrico,
bromídrico, fosfórico, pícrico.
Metalização a pistola.
Operações com bagaço de cana nas fases de grande exposição à
poeira.
Operações com o timbó.
Operações de galvanoplastia: douração, prateação, niquelagem,
cromagem, zincagem, cobreagem, anodização de alumínio.
Telegrafia e radiotelegrafia, manipulação em aparelhos do tipo
Morse e recepção de sinais em fones.
Trabalhos com escórias de Thomas: remoção, trituração, moagem e
acondicionamento.
Trabalho de retirada, raspagem a seco e queima de pinturas.
Trabalhos na extração de sal (salinas).
Fabricação e manuseio de álcalis cáusticos.
Insalubridade de grau mínimo
Fabricação e transporte de cal e cimento nas fases de grande
exposição à poeira.
Trabalhos de carregamento, descarregamento ou remoção de
enxofre ou sulfitos em geral, em sacos ou granel.
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